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ID
1179961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O edital de um concurso público previu, para o teste de aptidão física, a impossibilidade de remarcação da prova em virtude de inaptidão temporária do candidato por problema de saúde, ainda que comprovada mediante atestado médico.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alternativas
Comentários
  • APELO EXTREMO INTERPOSTO PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS.

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 630733 DF (STF)

    Data de publicação: 19/11/2013

    Ementa: Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

  • “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (TSF) decidiu nesta quarta-feira (15) que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630733, com repercussão geral reconhecida, e valerá para situações futuras, a partir de hoje. O voto condutor foi dado pelo ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, que incluiu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão da Corte, de modo a assegurar a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento, em nome da segurança jurídica. [...] De acordo com os argumentos apresentados pelo relator em seu voto, não há direito líquido e certo dos candidatos em realizar teste de aptidão física em segunda chamada, salvo se essa previsão constar do edital do concurso público."

  • Resposta é a letra "E", outras questões do próprio Cespe ajudam a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2014 - TC-DF - Técnico de Administração PúblicaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Princípios da Administração Pública; 

    Conforme jurisprudência do STF, em respeito ao princípio da isonomia, a administração pública não pode remarcar a data de realização de teste de aptidão física de candidato impossibilitado, em virtude de problema temporário de saúde certificado por atestado médico, de realizá-lo na data previamente agendada, caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Disposições Gerais ; 

    O edital de um concurso público previu, para o teste de aptidão física, a impossibilidade de remarcação da prova em virtude de inaptidão temporária do candidato por problema de saúde, ainda que comprovada mediante atestado médico. 

    Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

    b) Na hipótese em apreço, o edital está de acordo com as normas constitucionais que regem o concurso público, não se podendo alegar ofensa ao princípio da isonomia.

    GABARITO: LETRA "B".


  • O teste de aptidão física PODERÁ ser adiado no caso específico da gestante.

    Segue entendimento postulado pelo STF:

    " É também entendimento deste Superior Tribunal que não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias quando há previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física em homenagem ao princípio da igualdade (que rege os concursos públicos), máxime se o candidato não comparece no momento da realização do teste, a despeito da regra editalícia segundo a qual o candidato será eliminado se deixar de comparecer a qualquer das etapas do certame. Mas, na hipótese, a candidata (gestante) efetivamente compareceu na data da realização da prova. Ademais, embora haja previsão editalícia de que nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em razão de alterações patológicas ou fisiológicas (contusões, luxações, fraturas etc) ocorridas antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas dele, que o impossibilitem de submeter-se às provas do exame físico ou reduzam sua capacidade física ou orgânica, inexiste previsão no edital de que a candidata seria eliminada em razão de gravidez, que não constitui alteração patológica (doença) tampouco alteração fisiológica que tenha natureza assemelhada à daquelas elencadas, não permitindo a interpretação analógica adotada pela autoridade coatora. Além disso, o STF firmou entendimento de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia.

    Fonte: http://gustavoknoplock.com.br/novidades/decisoes-do-stf/teste-fisico-em-concurso-publico-mulher-gravida/

  • Sobre o assunto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2015, p. 448) dizem o seguinte:

    "É de interesse anotar, também, entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal acerca de testes físicos em concursos públicos, segundo o qual os candidatos não têm direito de que lhes seja marcada prova de segunda chamada nas provas de aptidão física, em decorrência de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior - salvo disposição expressa em sentido contrário no respectivo edital." (Grifei e negritei).

    Julgado:  RE 630. 733/DF (repercussão geral), rei. Min. Gilmar Mendes, 15.05.20 1 3 (vide Informativo

    706 do STF).

  • O item A está errado, porque o STF firmou entendimento de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia (Fonte: http://gustavoknoplock.com.br/novidades/decisoes-do-stf/teste-fisico-em-concurso-publico-mulher-gravida/), ou seja, não é impossível a remarcação do teste de aptidão física!

  • Por favor, não comentem quando não tem certeza.

    Muitas vezes, na intenção de ajudar os colegas, acabam apenas atrapalhando o estudo.

    Caso for comentar: coloque o artigo de lei, o julgado ou o livro utilizado.

     


    Segue aqui a explicação do tema por completo no site do Dizer o Direito.
    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/candidatos-nao-tem-direito-prova-de.html

  • Entendimento mais recente do STF.

    “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. TESTE DE CONDICIONAMENTO FÍSICO. CANDIDATA GESTANTE. REMARCAÇÃO DO EXAME. POSSIBILIDADE. FORÇA MAIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado no egrégio Supremo Tribunal Federal, a gravidez de candidata em concurso público é força maior para a submissão a teste de condicionamento físico. 2. Assim, para o mencionado Pretório, o deferimento do pedido de remarcação do exame biofísico não configura afronta ao princípio da isonomia. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial.” ( RE 1015798 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 09/02/2017).

  • Letra E

    Conforme o entendimento do STF, com base no princípio da isonomia, a administração pública não pode remarcar a data de realização de teste de aptidão física de candidato impossibilitado, em virtude de problema temporário de saúde certificado por atestado médico, de realizá-lo na data previamente agendada, caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação. (Ver RE 630733/2013)

  • A remarcação seria possível, ainda que não houvesse previsão editalícia, desde que se tratasse de uma gestante

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão no edital. Garantiu o direito à remarcação a uma candidata que não compareceu ao exame físico, que constituía etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24 semanas.

     (RE) 1058333

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=396322

  • Gabarito: E

    Para o Cespe os candidatos não têm direito a remarcação de provas ou exames, independente do motivo, apesar de haver decisão contrária do STF.

    STF - Recursos Extraordinários 630733 e 1058333

  • LETRA E

    JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA

    Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos? NÃO

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

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    A candidata gestante tem direito à remarcação do teste de aptidão física? SIM

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

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    A candidata que está amamentando (lactante) na época do curso de formação para o cargo de agente penitenciário tem direito de fazer o curso em um período posterior? SIM.

    É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STJ. 1ª Turma. RMS 52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Segunda chamada (TAF)

    É possível APENAS se destinar para TODOS ( P. da Isonomia)

    Previsão EXPRESSA no edital

    ATENÇÃO: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

  • O edital de um concurso público previu, para o teste de aptidão física, a impossibilidade de remarcação da prova em virtude de inaptidão temporária do candidato por problema de saúde, ainda que comprovada mediante atestado médico.

    Acerca dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que: Na hipótese em apreço, o edital está de acordo com as normas constitucionais que regem o concurso público, não se podendo alegar ofensa ao princípio da isonomia.

  • "... Não há direito líquido e certo dos candidatos em realizar teste de aptidão física em segunda chamada, salvo se essa previsão constar do edital do concurso público."

    STF.