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O art. 450 CC trata do limite de responsabilidade, do alcance da garantia em face da evicção. Não se cogita ou discute qualquer relação da evicção com a culpa ou dolo do alienante, do que se apreende ser caso de responsabilidade objetiva.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
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Gabarito Letra D
Conforme o artigo 450 que a colega postou
Só queria deixar aqui um esquema sobre Responsabilidade do alienante na evicção:
ISENÇÃO TOTAL DO ALIENANTE DA RESPONSABILIDADE (Art. 457)
1º Cláusula
expressa de exclusão da garantia +
2º Ciência
específica do risco pelo adquirente
= Assunção integral do
risco
pelo adquirente (São requisitos cumulativos)
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE APENAS PELO PREÇO
PAGO PELA COISA EVICTA
1º Cláusula
expressa de exclusão da garantia
2º SEM Ciência
específica do risco pelo adquirente OU não a assumiu.
= Art. 449
RESPONSABILIDADE TOTAL DO ALIENANTE + PERDAS E DANOS.
1º SEM cláusula expressa de exclusão da garantia
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DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
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Somente complementando, trago à colação os artigos relacionados à responsabilidade do alienante pela evicção, mencionados nos comentários abaixo:
Art. 448 do CC. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449 do CC. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 457 do CC. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
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Comentário sobre a letra "A"...
A responsabilidade por evicção é objetiva, porque o alienante permanece sendo responsável, independentemente de culpa, pela perda da coisa em virtude de apreensão judicial ou policial quando o adquirente não sabia do risco ou não o assumiu.
Fonte: file:///C:/Users/ASUS/Downloads/Documents/33252-42294-1-PB.pdf
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Só para lembrar: "evicção:
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A evicção independe
de culpa
- Requisitos
Para a Evicção:
1- Contrato
oneroso
2 – Perda da
posse ou propriedade da coisa adquirida
3 – decisão judicial
ou administrativa reconhecendo posse ou propriedade de outrem
4 –
Inexistência de cláusula excludente da garantia
Se o contrato for de consumo ou
adesão, a cláusula é nula
Art. 448 e 449 – as partes podem aumentar,
excluir ou diminuir a evicção. Nesses dois últimos casos, a cláusula só será
válida se o adquirente for expressamente advertido do risco.
5 – Reclamação
da evicção por meio de ação judicial.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe
resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer
dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
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Sarah Linke, esse art. 456 do CC foi revogado pelo NCPC.
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CC
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
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São tantas materiais que pode acontecer de não recordar do básico. Gabarito letra D de Delegado
EVICÇÃO
A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.
Terá então o adquirente o direito de recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Princípio da Autonomia
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Garantia Legal
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Parte Considerável
Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Denunciação à Lide
Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Base: Código Civil - artigos 447 a 457
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A questão aborda o tema "evicção".
Nos termos do art. 447 do Código Civil: "Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública".
No caso em tela, portanto, por se tratar de um contrato oneroso, Manoel responde pela evicção de direito, que se trata justamente da perda posterior do bem em virtude de direito anterior declarado judicialmente, tal como ocorrido no caso.
Assim, já que não houve qualquer cláusula no contrato excluindo o dever de indenizar pela evicção (art. 448), Ricardo poderá demandar Manoel pela evicção, o que é seu direito enquanto evicto, conforme art. 450.
Gabarito do professor: alternativa "D".
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Pessoal, essa questão me lembrou de algo que queria compartilhar com vocês:
Na evicção (que nada mais é que a perda de um bem por conta de um direito de outrem reconhecido em juízo preexistente à compra) a pessoa que vendeu o bem (aqui é o Mario) responde perante o comprador (José) e ainda pode fazer uma denunciação à lide para trazer ao processo outra pessoa que o vendeu o bem evicto (vamos chamá-lo de Pedro).
Ainda, Pedro pode também fazer uma outra denunciação sucessiva à lide (vamos chamá-lo de Fulaninho), mas ai as hipóteses de Denunciação encerram ai. Isto porque o Código Objetivo evitar que houvesse Denunciações ad eternum (forever) vejam o art. 125 do CPC, §2º:
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva (Pedro denuncia mais uma pessoa e traz ela à lide), promovida pelo denunciado (Pedro), contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo (Fulaninho) promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Espero que tenham entendido e achei interessante fazer esse link a matéria de Processo Civil.
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Ainda que Manoel desconhecesse a ação judicial e o mandado, ele responderá pela evicção, pois trata-se de garantia legal nos contratos onerosos, mesmo em caso de boa-fé do contratante.
Resposta: A
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Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
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Poderá demandar é diferente de deverá demandar.