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ID
1180006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

        Rebeca, obrigada por três débitos da mesma natureza a Joana, pretende indicar a qual deles oferecerá pagamento, já que todos os débitos são líquidos e vencidos.

Nessa situação hipotética, Rebeca deverá valer-se da

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A: Art. 352 CC: A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos
  • Resposta: Letra (A): Artigo 352: "A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Letra b: Dação em pagamento: Artigo 356 " O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida"

    Letra c: Compensação: Artigo 368 "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma de outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem"

    Letra d: Sub-rogação legal: Artigo 346 "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I- do credor que paga a dívida do devedor  comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte; - Art. 259 (Obrigação indivisível) - Se, havendo doi ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda; Art. 786 (contrato de seguro) - "Paga a indenização, se o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" e outros.... (contrato de fiança - Art. 831); (Transferência de sucessão de empresas - Art. 1.148); (Propriedade fiduciária - Art. 1.368); (Direitos reais de garantia - art. 1.429); (hipoteca - art. 1.478); 

    Letra e: Sub-rogação convencional: Decorre da vontade expressa das partes: Art. 347

  • Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

  • Achei legal a forma simplória que ele explicou (site Rafael de Menezes): "2 - IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO: o normal é entre duas pessoas haver apenas uma obrigação, mas pode acontecer de alguém ter mais de uma dívida com o mesmo credor. Assim, se A deve a B cem reais decorrentes de um empréstimo e outros cem reais decorrentes de um ato ilícito (ex: A bateu no carro de B), quando A vai pagar apenas uma destas dívidas precisa dizer a B qual está quitando. Imputar o pagamento é determinar em qual dívida o pagamento está incidindo. Num conceito mais técnico, imputação de pagamento é a operação pela qual o devedor de mais de uma dívida vencida da mesma natureza a um só credor, indica qual das dívidas está pagando por ser tal pagamento inferior ao total das dívidas (352). É preciso que haja mais de uma dívida, todas vencidas, da mesma natureza (ex: obrigação de dar dinheiro) e o pagamento ser menor do que a soma das dívidas. Cabe ao devedor fazer a imputação, dizer qual dívida está quitando, e o devedor deve ser orientado por seu advogado para quitar logo a dívida de juro maior e a dívida com garantia (ex: hipoteca, penhor, fiança, porque aí o devedor libera a coisa dada em garantia/o devedor libera o fiador). Se o devedor não imputar, o credor poderá fazê-lo (353), devendo o credor ser orientado por seu advogado para pedir a quitação na dívida de juro menor e na dívida quirografária ( =dívida sem garantia).  Lembrem-se que pelo art. 314 o credor não está obrigado a receber pagamento parcial, mas na prática pode ser melhor o credor aceitar alguma coisa e depois brigar pelo restante.  Se o devedor e o credor não fizerem a imputação, a lei fará na dívida de maior valor, conforme art. 355 ( =imputação legal). "

  • Imputação ao Pagamento: art. 352/CC.

     

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

  • Acertar a questão ora analisada exige do candidato conhecimento acerca do Direito das Obrigações, notadamente das "formas especiais de pagamento" e das "modalidades de extinção das obrigações". 

    Em linhas gerais, temos que a obrigação pode ser direta e voluntariamente cumprida, ou realizada por meio de alguma das formas especiais de pagamento admitidas pelo Código Civil, quais sejam, consignação em pagamento, dação em pagamento, imputação do pagamento ou pagamento por sub-rogação; em todos os casos a obrigação será extinta pelo pagamento.

    Existe a possibilidade, ainda, de extinção da obrigação sem pagamento, que ocorre nas hipóteses de novação, compensação, confusão ou remissão.

    Observa-se que o caso trazido no enunciado compreende a situação de Rebeca que, tendo três débitos líquidos e vencidos, da mesma natureza, perante a credora Joana, pretende indicar qual deles oferecerá pagamento.

    Sendo assim, é preciso identificar qual instituto do Direito das Obrigações se operou:

    A)imputação do pagamento (arts. 352 a 355 do Código Civil) corresponde à forma especial de pagamento traduzida na possibilidade de indicação da obrigação. Esta prerrogativa de escolha será do devedor (art. 352), no entanto, o seu silêncio ocasionará a impossibilidade de reclamar a imputação feita pelo credor (art. 353). 

    Vejamos: "b" possui 3 créditos junto a "a", todos de mesma natureza (pagar quantia em dinheiro), líquidos e vencidos. Assim sendo, subsistirá ao devedor "a" o direito de escolher qual das dívidas irá pagar, o que configurará a imputação do pagamento.

    Esta escolha, evidentemente, não pode ser feita sem considerar o valor da dívida e seus encargos, de modo que, os arts. 354 e 355 estabelecem os critérios legais de imputação.

    Portanto, a descrição corresponde justamente ao caso narrado no enunciado, logo, a assertiva está correta.

    B)dação em pagamento (arts. 356 a 359 do Código Civil) é modalidade especial de pagamento vislumbrada quando há substituição do elemento objetivo da relação jurídica, ou seja, quando o o credor concorda em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Por exemplo, "a" deve R$100.000,00 à "b" por força de um contrato firmado entre eles, no qual ficou estabelecido que o pagamento integral da quantia ocorreria em uma determinada data mediante crédito em conta bancária. Ocorre que "a" possui um carro avaliado em R$120.000,00 e o oferece ao credor "b" para quitar o débito.

    Embora "b" não possa ser forçado a receber prestação diversa da que lhe era devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do Código Civil), ele poderá consentir, o que configurará a dação em pagamento, não constatada no caso sob análise, portanto, a alternativa está incorreta.

    C)compensação (arts. 368 a 380) ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis; as quais ajustam mutuamente a extinção das obrigações, até o limite em que se compensarem.

    Ela poderá ser convencional, legal ou judicial e podem levar à extinção total ou parcial das dívidas, o que também não se vislumbra no caso posto no enunciado, portanto a alternativa está incorreta.

    D)E) O pagamento por sub-rogação (arts. 346 a 351 do Código Civil) é a forma especial de pagamento em que há a substituição do elemento subjetivo da relação jurídica, isto é, ocorre justamente quando um terceiro estranho à relação cumpre a obrigação do devedor, se sub-rogando nos direitos do credor.

    A sub-rogação será legal nas hipóteses do rol taxativo do art. 346 ou convencional, quando presente uma das circunstâncias do art. 347, situação em que deverá ser sempre expressa.

    Vejamos a literalidade dos dispositivos mencionados:

    "Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:
    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito". 


    Também não se enquadra a hipótese do enunciado à sub-rogação legal ou convencional, logo, as assertivas estão incorretas.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Imputação significa "indicar qual quero pagar, ou seja, meu dinheiro não vai da então quero pagar tal coisa"