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ID
1180015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a aspectos diversos de contratos, direito de família e responsabilidade civil, assinale a opção correta à luz do Código Civil e da jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • Resposta - letra DDireito civil. Inaplicabilidade da Súmula 332 do STJ à união estável.  

    Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. De fato, o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico. A união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade familiar amparada pela CF – uma vez que não há, sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas como de "segunda classe" –, difere-se do casamento no tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a completa e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento, mas apenas a inexistência de predileção constitucional ou de superioridade familiar do casamento em relação a outra espécie de entidade familiar. Sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime de bens, estatuto pessoa, patrimônio sucessório, etc. Nesse contexto, como a outorga uxória para a prestação de fiança demanda absoluta certeza por parte dos interessados quanto à disciplina dos bens vigente, e como essa segurança só é obtida por meio de ato solene e público (como no caso do casamento), deve-se concluir que o entendimento presente na Súmula 332 do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” –, conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. Além disso, essa conclusão não é afastada diante da celebração de escritura pública entre os consortes, haja vista que a escritura pública serve apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina, não sendo ela própria o ato constitutivo da união estável. Ademais, por não alterar o estado civil dos conviventes, para que dela o contratante tivesse conhecimento, ele teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que seria inviável e inexigível. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014. 

  • Letra A - Errada

    Informativo 543 STJ

    DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X da CF). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

  • continuação....

    e) Ainda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório não poderá ser prorrogado automaticamente. ERRADA

    DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia. Esclareça-se, por oportuno, que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal –, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013.


  • continuação:

    c) O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais efilhos, mas não é extensivo aos ascendentes. ERRADA

    Art. 1696, CC: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais efilhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos maispróximos em grau, uns na falta de outros.

    d) Ainda que a união estável esteja formalizada por meio deescritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem aautorização do outro. CERTA

    Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a práticados atos previstos no art. 1.647 do CC. Assim, uma pessoa que viva em uniãoestável com outra pode prestar fiança sem a necessidade de autorização deseu(sua) companheiro(a).

    Logo, NÃO é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estávelsem a autorização de sua companheira. 4ª Turma do STJ no Resp 1299894/DF, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014.

    O STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro éválida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estávelcom alguém. Vale ressaltar que o fato de o fiador ter celebrado uma escriturapública com sua companheira, disciplinando essa união estável, não faz com queisso altere a conclusão do julgado. Isso porque para tomar conhecimento daexistência dessa escritura, o credor teria que percorrer todos os cartórios denotas do Brasil, o que se mostra inviável e inexigível.

    Dessa forma, o STJ considerou que não é nula nem anulável a fiança prestadapor fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenhahavido a celebração de escritura pública entre os consortes.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/e-valida-fianca-prestada-durante-uniao.html

    continua....

  • a) A pessoa jurídica de direito público e a pessoa jurídica de direitoprivado têm direito à indenização por danos morais relacionados à violação dahonra ou da imagem. Município não tem direito à indenização por danos moraispor violação de sua imagem ou honra. ERRADA

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização pordanos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possívelpessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização pordano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. STJ. 4ª Turma. REsp1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

    b) O espólio de genitor do autor de ação de alimentos possuilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que inexista obrigaçãoalimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da suamorte. ERRADA

    A jurisprudência do STJ afirma que a transmissão da obrigação alimentar aoespólio somente ocorre nos casos em que, antes de a pessoa morrer, já haviasido estipulado, por sentença judicial ou acordo, a pensão alimentícia. Veja:

    (...) A obrigação de prestar alimentos só se transmite ao espólio quandojá constituída antes da morte do alimentante. (...) (STJ. 3ª Turma. AgRg noAREsp 271.410/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/04/2013).

    (...) Inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por quefalar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seucaráter personalíssimo e, portanto, intransmissível (...) (STJ. 3ª Turma. AgRgno REsp 981.180/RS, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em07/12/2010).

    Em suma, o espólio só teria a obrigação de pagar pelos alimentos se:

    • eles já estivessem fixados antes da morte; e

    • apenas até os limites das forças da herança.

    Desse modo, para o STJ, apesar do art. 1.700 do CC, os alimentoscontinuam ostentando caráter personalíssimo, de forma que, no que tange àobrigação alimentar, não há que se falar em transmissão do dever jurídico (emabstrato) de prestá-los  (REsp 1130742/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,Quarta Turma, julgado em 04/12/2012).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/stj-nega-pensao-alimenticia-presa-que.html

    continua....

  • b) 

    DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.

    O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a “obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

  • A questão não estaria desatualizada com o novo CPC. Art. 73, 3º; O STJ vai ter que se pronunciar d enovo quanto a isso. 

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • A) A pessoa jurídica de direito público e a pessoa jurídica de direito privado têm direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    Informativo n. 534 do STJ:

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    DIREITO CIVIL

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. (...). REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    Incorreta letra “A”.


    B) O espólio de genitor do autor de ação de alimentos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.

    (...) 2. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012)

     3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença - por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio - de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares -, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão de seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, mas com ressalvas por parte de integrantes da Quarta Turma. (...) (STJ. REsp 1337862 SP 2011/0113915-6. T4 – QUARTA TURMA. Julgamento 11/02/2014. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 20/03/2014).

    O espólio de genitor do autor de ação de alimentos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, desde que exista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.

    Incorreta letra “B”.


    C) O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, mas não é extensivo aos ascendentes.

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo aos ascendentes.

    Incorreta letra “C”.


    D) Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

    Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. (REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014).

    Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Ainda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório não poderá ser prorrogado automaticamente.

    Informativo 534 do STJ:

    DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.

    Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente.

    Ainda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. (STJ. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013).

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.




  • Sintetizando os comentários dos colegas:

     

    a) Errada. A pessoa jurídica de direito público e a pessoa jurídica de direitoprivado têm direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização pordano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. (STJ. 4ª Turma. REsp1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.)

     

    b) ERRADAO espólio de genitor do autor de ação de alimentos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. 

    A jurisprudência do STJ afirma que a transmissão da obrigação alimentar ao espólio somente ocorre nos casos em que, antes de a pessoa morrer, já havia sido estipulado, por sentença judicial ou acordo, a pensão alimentícia. Veja: (...) A obrigação de prestar alimentos só se transmite ao espólio quandojá constituída antes da morte do alimentante. (...) (STJ. 3ª Turma. AgRg noAREsp 271.410/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/04/2013).

     

    c) ERRADAO direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais efilhos, mas não é extensivo aos ascendentes. 

    Art. 1696, CC: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos maispróximos em grau, uns na falta de outros.

     

    d) CORRETAAinda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. 

    Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. (REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.)

     

    e) ERRADAAinda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório não poderá ser prorrogado automaticamente. 

    DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente.  (REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013.)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

                    Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)

     

    Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)

     

                                    - Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS

                                    - Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS

     

    Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança

     

    Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIOCPC art. 12, V ( Q458601 )

     

    Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CPC/2015

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;

     Art. 618.  Incumbe ao inventariante:  I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ questões:

     

    Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V

     

    Q676577-  A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F

     

    Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)

     

    Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F

     

    Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F

     

    Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/