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ID
1180018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de pessoas naturais e negócio jurídico, assinale a opção correta à luz do Código Civil e da doutrina de referência.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    b) ERRADA

    c) ERRADA: Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    d) CORRETA

    e) ERRADA: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

  •   d) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa- fé e os usos do lugar de sua celebração.  CORRETA

    ART. 113, CC

  • Alternativa b (INCORRETA): Há diversos indivíduos que não estão autorizados a praticar por si próprios os atos da vida civil

    Art. 1o do CC Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2o do CC A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 3o , caput, do CC São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 4o , caput, do CC São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

  • LETRA B - ERRADO - O item faz uma confusão entre capacidade de direito e capacidade de fato, que os professores  Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (in Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1.14ªEdição.2012. Página 147):



    “Todo ser humano tem, assim, capacidade de direito, pelo fato de que a personalidade jurídica é atributo inerente à sua condição.MARCOS BERNARDES DE MELLO prefere utilizar a expressão capacidade jurídica para caracterizar a 'aptidão que o ordenamento jurídico atribui às pessoas, em geral, e a certos entes, em particular, estes formados por grupos de pessoas ou universalidades patrimoniais, para serem titulares de uma situação jurídica. Nem toda pessoa, porém, possui aptidão para exercer pessoalmente os seus direitos, praticando atos jurídicos, em razão de limitações orgânicas ou psicológicas. Se puderem atuar pessoalmente, possuem, também, capacidade de fato ou de exercício. Reunidos os dois atributos, fala-se em capacidade civil plena. Nesse sentido, cumpre invocar o preciso pensamento de ORLANDO GOMES:'A capacidade de direito confunde-se, hoje, com a personalidade, porque toda pessoa é capaz de direitos. Ninguém pode ser totalmente privado dessa espécie de capacidade”. E mais adiante: 'A capacidade de fato condiciona-se à capacidade de direito. Não se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo. Uma não se concebe, portanto, sem a outra. Mas a recíproca não é verdadeira. Pode-se ter capacidade de direito, sem capacidade de fato; adquirir o direito e não poder exercê-lo por si. A impossibilidade do exercício é, tecnicamente, incapacidade'.” (grifamos).
  • LETRA E - ERRADA - Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10ª Edição. Ano de 2012. Página 465):



    Motivos são as ideias, as razões subjetivas, interiores, consideradas acidentais e sem relevância para a apreciação da validade do negócio. Em uma compra e venda, por exemplo, os motivos podem ser diversos: a necessidade de alienação, investimento, edificação de moradia etc. São estranhos ao direito e não precisam ser mencionados.
    O erro quanto ao objetivo colimado não vicia, em regra, o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou determinante, como preceitua o art. 140 supratranscrito. Nesse caso, passam à condição de elementos essenciais do negócio. O mencionado dispositivo legal permite, portanto, que as partes promovam o erro acidental a erro relevante. Os casos mais comuns são de liberalidades, com expressa declaração do motivo determinante (filiação, parentesco, p. ex.), que entretanto se revelam, posteriormente, falsos, ou de venda de fundo de comércio tendo como motivo determinante a perspectiva de numerosa freguesia, que posteriormente se verifica ser falso."(grifamos).

  • GABARITO LETRA D

    O art. 113 determina:

    "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".

    A boa-fé, percebe-se, é elemento ínsito à relação privada, tanto é assim que a interpretação geral de todo e qualquer negócio roga pela boa-fé, que deve ser analisada do ponto de vista objetivo.


  • O erro da C: o conceito apresentado não se trata de termo e sim da condição .

    Art.121cc - considera-se condição a cláusula que , derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.


  • Por capacidade de direito, também conhecida como capacidade de gozo ou capacidade de aquisição, pode ser entendida como a medida da intensidade da personalidade. Todo ente com personalidade jurídica possui também capacidade de direito, tendo em vista que não se nega ao indivíduo a qualidade para ser sujeito de direito. Personalidade e capacidade jurídica são as duas faces de uma mesma moeda.


    A capacidade de fato, também chamada de capacidade de exercício, se relaciona com as condições pessoais que determinado indivíduo reúne para exercer pessoalmente seus direitos. Ela nada mais é do que a habilidade para praticar de forma autônoma, ou seja, sem a interferência de terceiros na qualidade de representantes ou assistentes, seus direitos civis.



    <https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/pessoas-naturais/capacidade-de-direito-e-capacidade-de-fato>





  • ATENÇÃO, PESSOAL!!! MUITO CUIDADO, POIS O COMENTÁRIO DO COLEGA Shadow Company ESTÁ DESATUALIZADO!!!

     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  •  a) Na concretização do negócio jurídico, o silêncio não tem consequência concreta a favor das partes.

     

     b) Todas as pessoas naturais, por possuírem capacidade de direito, podem praticar, por si próprias, a generalidade dos atos da vida civil.

     

     c) Considera-se termo a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

     

     d) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa- fé e os usos do lugar de sua celebração.

     

     e) Se, da declaração de vontade, for detectado o falso motivo, o negócio jurídico será sempre anulado.

  • O erro da alternativa C não é a palavra exclusivamente como grifou o colega Rafael S, vide:  

     

     c) Considera-se termo a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.  

     

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto  

  • Já vi que o Cespe gosta de usar a exceção do Art. 111, CC como regra.

  • A questão trata de pessoas naturais e negócio jurídico.

    A) Na concretização do negócio jurídico, o silêncio não tem consequência concreta a favor das partes.

    Código Civil:

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Na concretização do negócio jurídico, o silêncio tem consequência concreta a favor das partes, importando em anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Incorreta letra “A”.

    B) Todas as pessoas naturais, por possuírem capacidade de direito, podem praticar, por si próprias, a generalidade dos atos da vida civil.

    Código Civil:

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Todas as pessoas naturais possuem capacidade de direito, mas, somente as que possuem capacidade plena é que podem praticar, por si próprias, a generalidade dos atos da vida civil.

    Incorreta letra “B”.

    C) Considera-se termo a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Código Civil:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Incorreta letra “C”.

    D) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa- fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Código Civil:

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Se, da declaração de vontade, for detectado o falso motivo, o negócio jurídico será sempre anulado.

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    Se, da declaração de vontade, for detectado o falso motivo, o negócio jurídico só será anulado se for expresso como razão determinante.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • TERMO = ALGO CERTO

    CONDIÇÃO = ALGO INCERTO