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ID
1180021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito a direito de família, assinale a opção correta, considerando o disposto no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADA.

    FALTOU CITAR A SEPARAÇÃO JUDICIAL, QUE TAMBÉM DISSOLVE A SOCIEDADE CONJUGAL

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina

    :I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

    § 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

    LETRA B: CERTA

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    LETRA C: ERRADA

    O CC exige a forma pública como da substância do ato (art. 1653 CC). Tem forma solene e a sua inobservância acarreta em nulidade absoluta, não sendo possível sua convalidação.

    ART. 1653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    LETRA D: ERRADA

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    As hipóteses são: 1 - gravidez ou 2 - evitar imposição ou cumprimento de pena criminal.

    Todavia, devemos levar em conta que a lei 11.106/05 revogou o inciso VII do art. 107 do Código Penal que, combinado com o art. 1520 CC, contemplava a extinção da punibilidade do agente que viesse a casar com a vítima. Em consequência desta mudança na legislação penal, o casamento deixou de produzir o efeito da extinção de punibilidade.

    LETRA E: ERRADA

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III- prestar fiança ou aval;

    IV- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação,...”

  • Entendo que o erro da letra a está na menção de casamento válido. Se é válido  não  pode ter como causa de extinção sua nulidade ou anulabilidade.

  • Sociedade conjugal é diferente de casamento

     

    A lei entende sociedade conjugal e casamento como coisas diferentes. A sociedade conjugal, que começa com o casamento e compreende o regime de bens e as obrigações de fidelidade e de morar junto, termina com:

    - a morte de um dos cônjuges;

    - a anulação do casamento: o casamento existiu, teve efeitos durante certo tempo, porém foi anulado. Exemplo: casamento de menores sem autorização;

    - a nulidade do casamento: ele não poderia ter acontecido em razão de impedimento legal e é como se nunca tivesse existido. Exemplo: casamento de pessoa já casada;

    - a separação judicial; ou

    - o divórcio. 

    Já o casamento válido (aquele que não é nulo ou anulável) só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, permitindo que os cônjuges possam casar-se novamente. A se-pa-ração não extingue o casamento (só desfaz a sociedade conjugal) e, por isso, não permite que os cônjuges casem-se outra vez.
    Fonte http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/cidadania/separacaoquestoespraticas/not02.htm

  • Concordo com o Marcio, o erro NÃO é estar faltando a separação judicial, mas somente serem possíveis  dissolução do casamento válido pela morte ou divórcio conforme o 1571 § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

  • Formas dissolutivas do casamento: 

    1) morte;2) divórcio.

    OBS: a anulação ou nulidade do casamento são causas desconstitutivas e não dissolutivas (as pessoas voltam ao estado anterior).


  • A) 

    Art. 1.571. § 1o O casamento válido 'só' se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

  • Na minha opinião só 'EP R'  fez o comentário certo.

    Casamento VÁLIDO se dissolve definitivamente pela morte de um dos cônjuges e pelo divórcio.

    Todos os outros estão confundindo as situações que dão fim à sociedade conjugal (art. 1571, 'caput') com as situações de dissolução do casamento válido (1571, § 1º). É só ler com atenção para o art. 1571:

     

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina

    :I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

    OBS: Também havia me confundido inicialmente!

     

     

  • a) ERRADOcasamento NULO não é válido. 


    b) CERTO art. 1659, VI do CC.
     

    c) ERRADO pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade.


    d) ERRADOem caso de gravidez, é permitido.


    e) ERRADOna separação absoluta é permitida a alienação/oneração de bens imóveis outorga conjugal (uxória ou marital).

     

    GABARITO: B

  • Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

     

    Socorrooo, e agora? Viajei?

  • Lei 13.811/2019

    Art. 1º O (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 12 de março de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.

  • Atenção!

    O art. 1.520 do Código Civil teve sua redação alterada pela Lei nº 13.811/2019 para constar que:

    "Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 desde Código."

    Obs: a idade núbil é de 16 anos.

    Dessa forma essa questão está desatualizada visto que atualmente a letra D também está correta pois não é permitido em nenhuma hipótese o casamento de menores de 16 anos.

    Aliás, irei colacionar abaixo um trecho da análise do professor Márcio André Lopes Cavalcante sobre essa atualização legislativa, no que diz respeito a antiga possibilidade de menores de 16 casarem devido crime contra os costumes para evitar a imposição de pena, senão vejamos:

    Exemplo: João (18 anos) e Carla (13 anos) são namorados. João manteve relações sexuais com Carla. Mesmo tendo sido um sexo “consensual”, João praticou crime porque se entende que Carla, em virtude da idade inferior a 14 anos, não deve estar sujeita a experiências sexuais ainda que, em tese, dê seu consentimento.

    • Pela redação do art. 107, VII, do CP, se João e Carla se casassem, João teria extinta a sua punibilidade.

    Ocorre que a Lei nº 11.106/2005 revogou os incisos VII e VIII do art. 107 do CP. Diante disso, a posição majoritária foi a de que este trecho do art. 1.520 do CC (“para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal”) também foi tacitamente revogado ou, no mínimo, perdeu aplicabilidade prática considerando que, a partir da Lei nº 11.106/2005, o casamento da vítima do crime sexual não interfere em nada no delito ou na pena aplicada.

    • Por essa razão, prevalece o entendimento de que, desde a Lei nº 11.106/2005, a despeito da literalidade do art. 1.520 do CC, somente havia uma hipótese na qual era permitido o casamento de pessoa menor de 16 anos (abaixo da idade núbil): em caso de gravidez.

    Aconselho ler todo o artigo no site: .

  • Gente a questão está desatualizada. Atualmente, tanto a letra B quanto a letra D estão corretas!

    A Lei nº 13.811/2019 alterou o CC/02, que passou a ter a seguinte redação:

    "Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 desde Código."

  • desatualizada:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)