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LETRA A: ERRADA.
FALTOU CITAR A
SEPARAÇÃO JUDICIAL, QUE TAMBÉM DISSOLVE A SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 1.571. A
sociedade conjugal termina
:I - pela morte de
um dos cônjuges;
II - pela nulidade
ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento
válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio,
aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o
casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome
de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de
separação judicial.
LETRA B: CERTA
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada
cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento,
por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens
adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em
sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações
anteriores ao casamento;
IV - as obrigações
provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso
pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de
cada cônjuge;
VII - as pensões,
meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
LETRA C: ERRADA
O CC exige a forma
pública como da substância do ato (art. 1653 CC). Tem forma solene e a sua
inobservância acarreta em nulidade absoluta, não sendo possível sua
convalidação.
ART. 1653. É nulo o
pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe
seguir o casamento.
LETRA D: ERRADA
Art. 1.520.
Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade
núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em
caso de gravidez.
As hipóteses são: 1
- gravidez ou 2 - evitar imposição ou cumprimento de pena criminal.
Todavia, devemos
levar em conta que a lei 11.106/05 revogou o inciso VII do art. 107 do Código
Penal que, combinado com o art. 1520 CC, contemplava a extinção da punibilidade
do agente que viesse a casar com a vítima. Em consequência desta mudança na
legislação penal, o casamento deixou de produzir o efeito da extinção de
punibilidade.
LETRA E: ERRADA
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime
da separação absoluta:
I- alienar ou gravar de ônus real
os bens imóveis;
II- pleitear, como
autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III- prestar fiança ou
aval;
IV- fazer doação, não
sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura
meação,...”
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Entendo que o erro da letra a está na menção de casamento válido. Se é válido não pode ter como causa de extinção sua nulidade ou anulabilidade.
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Sociedade conjugal é diferente de casamento
A lei entende sociedade conjugal e casamento como coisas diferentes. A sociedade conjugal, que começa com o casamento e compreende o regime de bens e as obrigações de fidelidade e de morar junto, termina com:
- a morte de um dos cônjuges;
- a anulação do casamento: o casamento existiu, teve efeitos durante certo tempo, porém foi anulado. Exemplo: casamento de menores sem autorização;
- a nulidade do casamento: ele não poderia ter acontecido em razão de impedimento legal e é como se nunca tivesse existido. Exemplo: casamento de pessoa já casada;
- a separação judicial; ou
- o divórcio.
Já o casamento válido (aquele que não é nulo ou anulável) só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, permitindo que os cônjuges possam casar-se novamente. A se-pa-ração não extingue o casamento (só desfaz a sociedade conjugal) e, por isso, não permite que os cônjuges casem-se outra vez.Fonte http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/cidadania/separacaoquestoespraticas/not02.htm
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Concordo com o Marcio, o erro NÃO é estar faltando a separação judicial, mas somente serem possíveis dissolução do casamento válido pela morte ou divórcio conforme o 1571 § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
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Formas dissolutivas do casamento:
1) morte;2) divórcio.
OBS: a anulação
ou nulidade do casamento são causas desconstitutivas e não dissolutivas (as
pessoas voltam ao estado anterior).
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A)
Art. 1.571. § 1o O casamento válido 'só' se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
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Na minha opinião só 'EP R' fez o comentário certo.
Casamento VÁLIDO se dissolve definitivamente pela morte de um dos cônjuges e pelo divórcio.
Todos os outros estão confundindo as situações que dão fim à sociedade conjugal (art. 1571, 'caput') com as situações de dissolução do casamento válido (1571, § 1º). É só ler com atenção para o art. 1571:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina
:I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
OBS: Também havia me confundido inicialmente!
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a) ERRADO - casamento NULO não é válido.
b) CERTO - art. 1659, VI do CC.
c) ERRADO - pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade.
d) ERRADO - em caso de gravidez, é permitido.
e) ERRADO - na separação absoluta é permitida a alienação/oneração de bens imóveis outorga conjugal (uxória ou marital).
GABARITO: B
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Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).
Socorrooo, e agora? Viajei?
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Lei 13.811/2019
Art. 1º O (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.
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Atenção!
O art. 1.520 do Código Civil teve sua redação alterada pela Lei nº 13.811/2019 para constar que:
"Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 desde Código."
Obs: a idade núbil é de 16 anos.
Dessa forma essa questão está desatualizada visto que atualmente a letra D também está correta pois não é permitido em nenhuma hipótese o casamento de menores de 16 anos.
Aliás, irei colacionar abaixo um trecho da análise do professor Márcio André Lopes Cavalcante sobre essa atualização legislativa, no que diz respeito a antiga possibilidade de menores de 16 casarem devido crime contra os costumes para evitar a imposição de pena, senão vejamos:
Exemplo: João (18 anos) e Carla (13 anos) são namorados. João manteve relações sexuais com Carla. Mesmo tendo sido um sexo “consensual”, João praticou crime porque se entende que Carla, em virtude da idade inferior a 14 anos, não deve estar sujeita a experiências sexuais ainda que, em tese, dê seu consentimento.
• Pela redação do art. 107, VII, do CP, se João e Carla se casassem, João teria extinta a sua punibilidade.
Ocorre que a Lei nº 11.106/2005 revogou os incisos VII e VIII do art. 107 do CP. Diante disso, a posição majoritária foi a de que este trecho do art. 1.520 do CC (“para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal”) também foi tacitamente revogado ou, no mínimo, perdeu aplicabilidade prática considerando que, a partir da Lei nº 11.106/2005, o casamento da vítima do crime sexual não interfere em nada no delito ou na pena aplicada.
• Por essa razão, prevalece o entendimento de que, desde a Lei nº 11.106/2005, a despeito da literalidade do art. 1.520 do CC, somente havia uma hipótese na qual era permitido o casamento de pessoa menor de 16 anos (abaixo da idade núbil): em caso de gravidez.
Aconselho ler todo o artigo no site: .
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Gente a questão está desatualizada. Atualmente, tanto a letra B quanto a letra D estão corretas!
A Lei nº 13.811/2019 alterou o CC/02, que passou a ter a seguinte redação:
"Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 desde Código."
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desatualizada:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)