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ID
1180045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos, à execução, aos procedimentos cautelares específicos e à produção antecipada de provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) errada: "O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do CPC, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária", afirmou o ministro Hamilton Carvalhido.

    Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI117128,31047-STJ+Quando+encerrado+o+expediente+bancario+o+preparo+pode+ser

    b) errada: CPC, Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: 

    I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; 

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea; 

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); 

    V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 

    c) errada: Trata-se, na realidade do princípio da adequação.

    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONTRA DESPACHO OU DECISÃO INTERLOCUTORIA. ERRO GROSSEIRO E INDESCULPAVEL. CONTRARIEDADE AO PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃORECURSAL. I - Na sistematica processual vigente, afigura-se erro grosseiro e indesculpavel interpor-se apelação contra despacho judicial ou mera decisão interlocutoria, no curso do processo, em contrariedade ao principioda adequação, que resulta da norma do art. 522 do CPC .

    Fonte: http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3600503/agravo-de-instrumento-ag-8179-ma-950108179-6

    d) correta: Literalidade do artigo 273, CPC: § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 

    e) errada: Achei um artigo interessante sobre o tema. Sendo que é permitida a penhora online nesses casos.

    2. Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/26625/da-admissibilidade-do-arresto-on-line-antes-da-citacao-na-execucao-de-titulo-executivo-extrajudicial-segundo-a-jurisprudencia-do-stj#ixzz38JbJLsYB


  • Cabe mencionar, a fim de fundamentar o erro da alternativa A, a Súmula 484 STJ: "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando  a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário".


    Ainda, com relação ao arresto online (alternativa E), o STJ já decidiu ser possível.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO.

    1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.

    2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).

    3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654).

    4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem.

    (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013)





  • Creio que o erro da B está na expressão "de título judicial" , pois no caso de "deduzir qualquer matéria que seria lícito deduzir em defesa em processo de conhecimento", está no art.  745 V, que dispõe sobre processo de Execução (título extrajudicial), e não cumprimento de sentença (título judicial). 

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

    IV – a sentença arbitral;

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    II – inexigibilidade do título;

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV – ilegitimidade das partes;

    V – excesso de execução;

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    § 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

    § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.




  • Embargos à execução = título executivo extrajudicial (art. 736 e ss. do CPC) 

    Impugnação ao cumprimento de sentença = título executivo judicial (arts. 475-L e 475-M). 
  • Alternativa A) Esta questão foi objeto de recurso repetitivo no âmbito do STJ, tendo a Corte proferido decisão no seguinte sentido: "O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento, a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária" (REsp nº 1.122.064/DF. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJe 30/09/2010). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, nos embargos à execução de título judicial, não poderão ser rediscutidas as matérias já submetidas à apreciação do juízo, restando vencida a fase de conhecimento do processo. Determina o art. 475-L, do CPC/73, que no caso de título judicial, a impugnação somente poderá versar sobre: "I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - penhora incorreta ou avaliação errônea; IV - ilegitimidade das partes; V - excesso de execução; VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O princípio que determina que para cada tipo de decisão judicial existe um recurso adequado é o princípio da singularidade ou da unicidade dos recursos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 273, §6º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 653, caput, do CPC/73, que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Sendo possível o arresto, não há qualquer vedação a que este seja procedido na modalidade online. Afirmativa incorreta.
  • ATUALIZANDO, NCPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso;

  • Como ficaria essa questão com o NCPC?