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ID
1180054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação das penas, das medidas de segurança e dos benefícios penais do condenado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: Nada impede a concessão do benefício, neste caso, nos termos do art. 77 do CP.

    B) ERRADA: Nesse caso o benefício será revogado se, em razão de tal delito anterior, sobrevier sentença penal condenatória irrecorrível, nos termos do art. 81, I do CP.

    C) ERRADA: Embora não seja doutrinariamente considerada PENA, a medida de segurança é uma espécie de sanção penal. Aplicam-se à medida de segurança as mesmas regras referentes à prescrição da pena.

    D) ERRADA: O STJ entende que os fatos posteriores ao delito, ainda que tenha havido sentença penal condenatória TRANSITADA EM JULGADO, não podem ser considerados nem como reincidência (por expressa previsão legal do que seja reincidência), bem como não podem ser considerados negativamente para majoração da pena-base. Vejamos:

    (…) No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.

    (…)

    (HC 210.787/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)

    E) ERRADA: Item errado, pois o prazo para o requerimento de reabilitação é de 02 anos, conforme art. 94 do CP:

    Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Assim, vemos que não há alternativa correta. A Banca deu a alternativa A como correta, mas ela está errada. Isso porque, de acordo com o CP, nada impede a suspensão condicional da pena. A Banca pode ter entendido como correta porque, neste caso, é bastante provável que o agente tivesse sua pena substituída pela restritiva de direitos e, assim, não poderia gozar da suspensão condicional da pena. Contudo, a substituição pela restritiva de direitos, aqui, dependeria da observância do art. 44, III do CP (“a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”). Tudo bem que este último também é um requisito para a suspensão condicional da pena. Porém, é possível que o magistrado entenda que tais circunstâncias não autorizam a substituição, mas autorizam a suspensão condicional. Assim, não se pode afirmar, a priori, que a suspensão condicional da pena seria impossível no caso.

    (Fonte: Estratégia concursos).

  • Diferentemente do exposto pela colega, entendo que a letra "A" está correta, pois o agente não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena pelo previsto no art. 77, III do CP que traz a seguinte redação: "Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".

    Por sua vez o artigo 44 trata da aplicação da pena restritiva de direitos, vejamos:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    Fala a questão que o réu é primário, a pena não é superior a 2 anos e não houve violência ou grave ameaça à pessoa, cabível, portanto, a pena restritiva de direitos, pois presentes estão todos os requisitos para a aplicação deste instituto, ficando em consequência impossibilitado de ter sua pena suspensa.


  • letra A, ja que o réu ja foi condenado


  • A pena de reclusão para FURTO QUALIFICADO vai de dois a oito anos.

    Para a aplicação da SUSPENSÃO CONDICIONAL a exigência é de que a pena mínima seja de até um ano. Logo,

    a suspensão cabe somente em furto comum.

  • A pena de reclusão para FURTO QUALIFICADO vai de dois a oito anos.

    Para a aplicação da SUSPENSÃO CONDICIONAL a exigência é de que a pena mínima seja de até um ano. Logo,

    a suspensão cabe somente em furto comum.

  • A pena de reclusão para FURTO QUALIFICADO vai de dois a oito anos.

    Para a aplicação da SUSPENSÃO CONDICIONAL a exigência é de que a pena mínima seja de até um ano. Logo,

    a suspensão cabe somente em furto comum.

  • GABARITO "A".

    De acordo com o Código Penal, réu primário condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado consumado não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena.

    Os requisitos da suspensão condicional da execução da pena são previstos nos incisos do art. 77 do CP

    a) não ser o condenado reincidente em crime doloso (inciso I);

    b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias devem autorizar a concessão do benefício (inciso II); e

    c) não ser indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CP (inciso III).

    De acordo com § 1.º, a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. Se o condenado for maior de 70 (setenta) anos ou se razões de saúde justificarem a suspensão, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos (§ 2º). Como se pode notar, o dispositivo legal apresenta requisitos objetivos (relacionados à pena) e subjetivos (ligados ao agente)

  • Estimada Clara Marinho, você está confundindo dois institutos diferentes: uma coisa é a suspensão condicional da pena do art. 77 do CP, já outra é a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei 9.099/95. O primeiro é o sursis, ao passo que o outro é sursis processual. Este sim possui como requisito a pena mínima do delito ser inferior a um ano. Todavia, a questão cobra a suspensão condicional da pena, instituto elencado no art. 77 do CP.

  • A questão fala que o réu é primário, a pena não é superior a 2 anos e não houve violência ou grave ameaça à pessoa, cabível, portanto, a pena restritiva de direitos, pois presentes estão todos os requisitos para a aplicação deste instituto, ficando em consequência impossibilitado de ter sua pena suspensa.

  • a) De acordo com o Código Penal, réu primário condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado consumado não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena. 

    A questão realmente está correta, porque nesse caso é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Vejamos:

    O art. art. 44,I, CP fala que:

    art. 44 - As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - APLICADA pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa [...]". 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    Primeiro, pelo termo "aplicada" entendo que não se trata da pena atribuída ao tipo penal (2-8 anos), mas a pena aplicada ao condenado na sentença (2 anos), até porque o art. 77, também trata da execução da pena e não da pena atribuída ao tipo penal. Outra observação na questão, é que  crime não foi cometido com violência ou grave ameaça À PESSOA, bem como o réu é primário.

    Quanto a possibilidade ou não da suspensão, o art. 77, III anuncia:

    Art. 77 - A EXECUÇÃO da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

      [...]  III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.


    Dessa forma, como vimos que é cabível a substituição por restritiva de direito (art. 44, I), vez que a pena aplicada é de 2 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu é primário, não há que se falar em benefício da suspensão condicional da pena (art.77, III), que só seria possível se não coubesse a substituição.

  • clara! observe que você colocou os requisitos para SUSPENSÃO DO PROCESSO (9.099)!

    A questão fala da SUSPENSÃO DA PENA!

    São institutos diferentes! Cuidado para não se confundir!

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA =/= SUSPENSÃO DA PENA =/= SUSPENSÃO DO PROCESSO!


  • Lembrando que a reabilitação é possível após 2 anos (art. 94, CP), e não 5, como diz a letra E.

  • A questão Q400876 é igual, só que foi aplicada para cargo diferente. 

  • A letra A está correta, pois possível a substituição por pena restritiva de direitos (Art. 44, CP).



  • O fundamento da letra A está no art. 77 do CP, se atentar que é suspensão DA PENA e não do PROCESSO. No caso só caberia a suspensão da pena se ela fosse inferior a 2 anos ( na questão eram 2 anos) e não coubesse a substituição prevista no art. 44 do CP .


         Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.198


  • CUIDADO!  A suspensão nos moldes a qual a Clara faz alusão é do processo e não da pena. 

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (Lei 9099/95) 

  • Quanto ao item B:

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

     

     

  • Os efeitos deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de cinco anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Após esse período, ocorre a caducidade da condenação anterior para fins de reincidência. É o que afirma o art. 64, I, do CP. Para o entendimento pacificado no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado é considerada como maus antecedentes. Apesar disso, em um caso concreto, o STJ decidiu relativizar esse entendimento e afirmou que era possível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em relação a réu que, apesar de ser tecnicamente primário ao praticar o crime de tráfico, ostentava duas condenações (a primeira por receptação culposa e a segunda em razão de furto qualificado pelo concurso de pessoas) cujas penas foram aplicadas no mínimo legal para ambos os delitos anteriores (respectivamente, 1 mês em regime fechado e 2 anos em regime aberto, havendo sido concedido sursis por 2 anos), os quais foram perpetrados sem violência ou grave ameaça contra pessoa, considerando-se ainda, para afastar os maus antecedentes, o fato de que, até a data da prática do crime de tráfico de drogas, passaram mais de 8 anos da extinção da punibilidade do primeiro crime e da baixa dos autos do segundo crime, sem que tenha havido a notícia de condenação do réu por qualquer outro delito, de que ele se dedicava a atividades delituosas ou de que integrava organização criminosa. Vale ressaltar que o STJ não mudou seu entendimento acima explicado. A decisão foi tomada com base nas circunstâncias do caso concreto. STJ. 6ª Turma. REsp 1.160.440-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016 (Info 580 STJ).

    Fonte: site Dizer o Direito

  • A galera está confundindo a Suspensão Condicional da PENA e a Suspensão Condicional do PROCESSO

     

    Suspensão Condicional da Pena ( SURSIS ) =  É admitida em crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos ( se prenchidos os requisitos )

     

    Suspensão Condicional do Processo = É admitida em crimes cuja pena miníma não ultrapasse 1 ano  (se prenchidos os requisitos )

     

     

    Como a pena máxima do furto qualificado é superior a dois anos , não caberá a suspensão condicional da pena.

    Gabarito: A

  • Pessoal, cuidado com os comentários.

    Muitos equivocados.

    A suspensão condicional da PENA leva em consideração a pena aplicada em concreto, na sentença, e não a abstratamente cominada a ela no tipo penal.

    O erro da questão não está no quantum da pena, pois por esse critério caberia a Suspensão Condicional da Pena. 

    Não cabe a suspensão condicional da PENA, pois cabe a substituição por restritiva de direitos.

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

  • QUANTO À LETRA E:

    O ERRO É DIZER QUE A HABILITAÇÃO PODE SER PEDIDA EM 5 ANOS, NA VERDADE SÃO 2 ANOS.

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for ext​inta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • NÃO CONFUNDA A LETRA E COM ESSE ARTIGO:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Então "cometimento de crime doloso" = ser condenado por sentença irrecorrível???

  • Por que  "réu primário condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado consumado não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena." ?  

    O caput do art.77 do CP fala em "execução da pena privativa de liberdade". Ora, é o quantum disposto na sentença a que foi objeto o condenado, in casu,  2 anos.

    Os colegas estão aduzindo que a alternativa "a" esta correta porque caberia, ao invés, a restritiva de direito. Discordo, porquanto:

    a) a pena é de 2 anos. Compativel, assim, com o disposto na caput do 77 CP;

    b) os requisitos subjetivos do inciso III, art. 44 do CP não estão expressos na questão Entendo que na questão deveria afirmar se são ou não favoráveis. Ademais, os requisitos do art.44 CP são CUMULATIVOS.

     

     

     

  • Senhores, me tirem por gentileza a dúvida quanto a alternativa B: lá fala acerca do cometimento do crime, e o art.88, I, CP fala de condenação em sentença irrecorrível. São duas  coisas diferente. Ele pode ter cometido o crime e estar respondendo em liberdade aguardando condenação. Pode ter cometido o crime e, por exemplo, ser beneficiado pelas escusas absolutórias do 181, CP, enfim, há várias situações que impedem condenação e, portanto, apenas imaginar que o cometimento do crime em si impediria a concessão do benefício seria contrário ao ordenamento jurídico pátrio.

    Alguém pode me ajudar a entender essa questão??

  • GAB. A

    Esta questão é uma pegadinha.

    Vejam:

    1. O crime foi furto, portanto sem violência ou grave ameaça. Além disso, como a pena aplicada (2 anos) é inferior a 4, somam-se os requisitos para a substituição da PPL por PRD (ART. 44, CP).

    2. Se possível a substituição de PPL por PRD, deve-se afastar a possibilidade da suspensão da PENA do art. 77, por expressa menção legal do inciso III deste artigo:

    "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa...

    ... III - [se] Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código [substituição por PRD]."

    Bons estudos!

  • Alternativa A correta. Porque em sendo cabível a substituição da pena não se concede o sursis da pena.

    Alternativa B correta também. Pois se o crime é anterior ao livramento somente sentença irrecorrível pode justificar a sua revogação, sem prejuízo de suspensão do benefício, com fundamento no poder geral de cautela do juiz da execução (interpretação sistemática, haja vista que adota instituto do CPP), alguns juízos expedem inclusive mandado de prisão nessas hipóteses, como modo de obstar a eficácia da carta de livramento ou termo de advertência de livramento condicional, mas não há concenso quanto ao procedimento correto a ser adotado.

    A questão deveria ser anulada.

  • Creio que a questão se encontra desatualizada, haja vista o entendimento do STJ firmado abaixo (prolatado em 2015):

    http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-reforma-sentenca-que-havia-desconsiderado-maus-antecedentes-de-reu--2#.XGxFzfZFxjo

    "o ministro Rogério Schietti Cruz, relator do processo, afastou a afronta ao artigo 44, inciso III, do Código Penal e reiterou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, diz respeito ao histórico do acusado e pode caracterizar maus antecedentes. O pronunciamento determinou o afastamento da substituição da pena. "

    Faço a ressalva no sentido de que a expressão "fato posterior" feita na assertiva D poderia ser o trânsito em julgado de uma decisão condenatória, que teve lugar antes do julgamento da demanda em questão (furto). Por exemplo, Fulano foi acusado de furto em 2018 e só após o oferecimento da denúncia é que ocorreu trânsito em julgado de outra decisão que o condenou a cumprir pena por crime de roubo, que ocorrera em 2016. Ora, o trânsito em julgado dessa decisão seria um fato posterior à acusação pelo crime de furto, não é mesmo? Tal decisão judicial condenatória com trânsito em julgado confirma que houve a prática de roubo anterior à prática do crime de furto, daí porque restam sim configurados os maus antecedentes do réu.

  • Gabriel Moraes de Aquino > Simples e Objetivo.

  • A galera está confundindo a Suspensão Condicional da PENA e a Suspensão Condicional do PROCESSO

     

    Suspensão Condicional da Pena ( SURSIS ) = É admitida em crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos ( se prenchidos os requisitos )

     

    Suspensão Condicional do Processo = É admitida em crimes cuja pena miníma não ultrapasse 1 ano  (se prenchidos os requisitos )

     

     

    Como a pena máxima do furto qualificado é superior a dois anos , não caberá a suspensão condicional da pena.

    Gabarito: A

    By: Gabriel Morais de Aquino

  • A galera está confundindo a Suspensão Condicional da PENA e a Suspensão Condicional do PROCESSO

     

    Suspensão Condicional da Pena ( SURSIS ) = É admitida em crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos ( se prenchidos os requisitos )

     

    Suspensão Condicional do Processo = É admitida em crimes cuja pena miníma não ultrapasse 1 ano  (se prenchidos os requisitos )

     

     

    Como a pena máxima do furto qualificado é superior a dois anos , não caberá a suspensão condicional da pena.

    Gabarito: A

    By: Gabriel Morais de Aquino

  • Aila Marçal se vc não tem certeza no que ta falando, não comente. O SURSIS é cabível para pena máxima de 2 anos em CONCRETO, não é na pena máxima do crime.

    A pegadinha da questão reside no fato que no caso da letra A, seria cabível PRD, e não SURSIS.

  • Gabarito: A

    A suspensão condicional da pena é subsidiária em relação à substituição por restritiva de direitos. Na hipótese, é cabível a aplicação do art. 44 do CP.

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • GABARITO: A

    QUESTÃO MASSA! EXIGE ATENÇÃO TOTAL!!!

    SOBRE A LETRA A:

    Embora pela pena aplicada ao réu da questão fosse possível, em tese, aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal, o inciso III desse mesmo dispositivo legal afasta a aplicação da suspensão da pena caso seja possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito contida no art. 44 do Código Penal.

    Código Penal

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    (...)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    No caso, cabe a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito: a) pena menor que quatro anos (1); b) furto não possui violência ou grave ameaça (2); c) o cara era primário (3)

     Código Penal

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (1) e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça (2) à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso (3);

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    Você já é um privilegiado que estar aqui! Acredite!

    Tudo posso naquele que me fortalece!!!

  • A meu ver a letra B está correta, vejamos:

    B) O cometimento de crime doloso anteriormente à concessão do benefício do livramento condicional não enseja a revogação do benefício.

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    O que importa para a revogação do livramento é A CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    O momento em que foi praticado o crime servirá para saber se o período decorrido em livramento condicional será computado como tempo de pena ou não, caso haja a revogação do livramento.

    Crime cometido DURANTE a vigência do livramento condicional - o período decorrido em livramento condicional não será computado na pena, e a pena privativa de liberdade restante deverá ser cumprida integralmente.

    Crime cometido ANTERIORMENTE a vigência do livramento condicional - o período decorrido em livramento condicional será computado na pena.

    A assertiva apenas diz que foi cometido um crime anteriormente à concessão do livramento, não fala nada sobre ter havido sentença irrecorrível, isto é, o trânsito em julgado. Assim, o simples fato de ter sido cometido um crime não ensejará a revogação do livramento condicional, pois é necessário que haja a sentença irrecorrível para a sua revogação.

    Portanto correta a assertiva B.

  • Lembrar sempre: se cabe RESTRITIVA DE DIREITO não cabe SURSIS da pena.

    Outra questão:

    A suspensão condicional da pena: "e) é subsidiária em relação à substituição por pena restritiva de direitos."

  • Eu não entendi a B. O art. 86 do CP indica que a condenação irrecorrível é que pode revogar o benefício. Não a prática do delito. É inclusive intuitivo: como a prática do crime anterior vai revogar o benefício posterior? Eu, em.

  • Eu não entendi a B. O art. 86 do CP indica que a condenação irrecorrível é que pode revogar o benefício. Não a prática do delito. É inclusive intuitivo: como a prática do crime anterior vai revogar o benefício posterior? Eu, em.

  • Eu não entendi a B. O art. 86 do CP indica que a condenação irrecorrível é que pode revogar o benefício. Não a prática do delito. É inclusive intuitivo: como a prática do crime anterior vai revogar o benefício posterior? Eu, em.

  • A reposta da questão demanda a análise das proposições contidas em cada um dos seus itens. 


    Item (A) - Nos termos do artigo 77 do Código Penal:
    "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".
    Com efeito, não há qualquer óbice à incidência do sursis penal nos casos de condenação de réu primário à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado.
    Para que a assertiva contida neste item estivesse correta, haveria a necessidade do fornecimento de mais elementos fáticos , sendo insuficientes os apresentados nesta alternativa. Apenas com o dados nela contidos, não há como se verificar que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias não autorizam concessão do benefício (artigo 77, II, do Código Penal) nem que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (artigo 77, III, do Código Penal).
    Embora conste do inciso II artigo 44 do Código Penal que cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos casos em que "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente", não há como afirmar de modo categórico que o juiz tenha que substituir a pena, pois é possível que, na análise concreta das circunstâncias judiciais, conclua que a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito não seja suficiente para a "reprovação e prevenção do crime", nos termos do artigo 59, inciso IV, do Código Penal.

    Item (B) - A assertiva contida neste item está equivocada diante do disposto no inciso II do artigo 84 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    (...)
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código".
    Embora se exija o trânsito em julgado da sentença, não é correto afirmar que o cometimento de crime doloso anteriormente à concessão do benefício do livramento condicional não enseja a revogação do benefício.
    Com efeito, a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - No que tange à natureza das medidas de segurança, assentou-se o entendimento, aqui explicitado nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado  (Editora Revista dos Tribunais), de que "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Como corolário, portanto, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais que orientam a aplicação das penas em sentido estrito. Segundo Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado (Editora Renovar), "a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva atinge a medida de segurança imposta na sentença, conforme preceitua o artigo 96 do Código Penal".
    A jurisprudência do STF acerca do tema formou o entendimento de que “as medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal. 2. Não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da submissão do paciente ao 'tratamento' psiquiátrico forense (inciso V do art. 117 do Código Penal)." (HC 107777 / RS; Relator(a):  Min. AYRES BRITTO; Julgamento:  07/02/2012; Órgão Julgador:  Segunda Turma).
    O STJ,  por seu turno, assentou o entendimento que se harmoniza aos da doutrina e da jurisprudência do STF, in verbis: "A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente em razão da prescrição da pretensão executória. Para o Min. Relator, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008." (HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010)
    Assim, ao contrário do asseverado neste item, a medida de segurança sujeita-se a prazo prescricional, nos termos das considerações feitas acima, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (D) - No que tange à dosimetria da pena, o STJ vem entendendo que os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como circunstâncias judiciais para valorar negativamente, a culpabilidade, da personalidade e da conduta social do réu. Senão vejamos:
    "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PENA-BASE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
    (...)
    3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes.
    4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar do cálculo da pena-base a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, redimensionando-se a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão impugnado". (STJ; Sexta Turma; HC 189385/RS; Ministro Sebastião Reis Júnior; Publicado no DJe 06/03/2014)
    Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (E) -  Nos termos do artigo 94 do Código Penal, “a reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado". A assertiva contida neste faz menção a prazo de cinco anos em confronto com o conteúdo expresso do artigo transcrito que faz referência expressa ao prazo de dois anos para o requerimento da reabilitação. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Diante dessas ponderações, reputo não ser possível afirmar que a assertiva contida neste item esteja correta, não obstante o gabarito apresentado pela banca examinadora seja neste sentido. Assim, entendo que a questão deveria ser anulada.


    Gabarito do professor: De acordo com as análises acima empreendidas, nenhuma das assertivas constantes desta questão é verdadeira. Em vista disso, a questão deveria ser anulada.

  • Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.