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ID
1180060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

        Pedro, nascido em 29/6/1988, praticou o crime de corrupção de menores em 2/7/2008 e foi condenado à pena de um ano e cinco dias de reclusão em sentença publicada no dia 20/11/2013. Somente a defesa ofereceu recurso, transitando em julgado a sentença para a acusação. O recurso defensivo foi improvido em 19/1/2014.

Tendo por base a situação hipotética acima e considerando que a denúncia tenha sido recebida em 11/4/2012, assinale a opção correta em relação à prescrição.

Alternativas
Comentários
  • muito complicada essa questão.:(

    achei o comentário dela no site http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/

  • ITO: LETRA D COMENTÁRIOS: Quando Pedro praticou o delito ele tinha 20 anos, ou seja, menos de 21 anos na data do crime, motivo pelo qual já sabemos que os prazos prescricionais para ele serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do CP.O crime de corrupção de menores possui pena máxima em abstrato de 05 anos de reclusão, nos termos do art. 218 do CP. Logo, a prescrição para este delito, em regra, ocorreria em 12 anos, nos termos do art. 109, III do CP. Com a redução pela metade em razão da idade do infrator na data do fato, temos que o prazo de prescrição cai para 06 anos.Desta forma, podemos perceber que não houve prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato.Porém, após a sentença condenatória, a pena fora fixada em 1 ano e cinco meses. Tendo havido o trânsito em julgado da sentença para a acusação, este passa a ser o limite máximo de pena que Pedro receberá e, portanto, a prescrição passa a ser regulada com base nessa quantidade de pena. Com base nele (1 ano e cinco meses), temos que o prazo prescricional seria de 04 anos, por força do art. 109, V do CP. Reduzindo-se pela metade (art. 115), chegamos a um prazo de 02 anos de prescrição (tendo como base a pena em concreto).Ora, vejamos o que dispõe o art. 110, §1º do CP:Art. 110(…)§ 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).Vemos, assim, que devemos proceder a um novo cálculo de prescrição agora, tendo como ponto de partida (termo a quo) a data do recebimento da denúncia (11.04.2012).Entre 11.04.2012 e 19.01.2014, NÃO transcorreu prazo superior a dois anos.Assim, podemos concluir que, pelo regramento ATUAL, não teria transcorrido o prazo prescricional.Entretanto…A questão diz que o crime fora praticado em 2008. Em 2008 vigorava o regramento antigo no que tange à prescrição retroativa (com base na pena aplicada).Vejamos:Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 2º – A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Assim, como esta disposição antiga é MAIS FAVORÁVEL ao agente, ela permanece sendo aplicada aos fatos praticados durante sua vigência (como o delito de Pedro).Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do fato (02.07.2008). AssAQAR
  • Considero que a questão possui duas alternativas corretas: b e d. Pois a prescrição intercorrente é gênero da retroativa. 

    Alguém pode me falar onde está o erro da B?

  • Não há falar em prescrição superveniente/intercorrente/subsequente, pois, não obstante ser uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva, é cabível entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença.

    Obs.: depende do trânsito em julgado para acusação (embora não exija em alguns casos, ex.: recurso sem pedido de aumento de pena), já que é calculada com base na pena concreta.

    Perceba que a sentença foi publicada no dia 20/11/13,  transitando em julgado para defesa no dia 19/01/14.

     

  • 1ª Premissa: O agente tinha menos de 21 anos da data do fato -> A prescrição cai pela metade.

    2ª Premissa: Em 2008, não havia o §1º do artigo 110 do CP, a saber:

    "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)".

     

    Como a Lei nº 12.234/10 tem natureza penal e processual penal (mista), afetando o instituto da prescrição (causa extintiva da punibilidade), mesmo tendo o julgamento ocorrido em 20/11/2013, não poderá haver a retroatividade da alteração legislativa para prejudicar o réu.

     

    Uma vez ultrapasssada essa etapa (a mais importante da questão), vejamos:

    O crime de corrupção de menores, tipificado no ECA, tem pena prevista de 1 a 4 anos. Assim, a prescrição em abstrato será de 8 anos, nos termos do artigo 109, IV do CP.

    Entre a data do crime (02/07/2008) e o recebimento da denúncia (11/04/2012), não passaram 04 anos. De igual modo, não houve tal hiato entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.

    Contudo, como a pena fixada na sentença foi de 01 ano e 5 dias de reclusão, segundo artigo 109 do CP, a prescrição da pena em concreto será de 04 anos, pois A ACUSAÇÃO NÃO RECORREU (a pena não será agradava em recurso exclusivo da defesa).

     

    Agora, voltamos às duas premissas iniciais: O agente tinha menos de 21 anos na data do crime (a prescrição cai pela metade - 2 anos) e a prescrição retroativa (o crime foi antes da lex gravior, havendo, pois, ultratividade) pode ter data anterior ao recebimento da denúncia.

     

    Desse modo, entre a data do crime (02/07/2008) e o recebimento da denúncia (11/04/2012), passaram-se mais de 02 anos, havendo, pois a prescrição retroativa.

     

    Espero ter explicado de modo satisfatório. Bons estudos!

  • GABARITO - LETRA D. Muito boa a questão. Vamos lá.

    A primeira informação importante e que precisávamos nos atentar é a idade do acusado (20 anos) na data do fato criminoso (nascido em 26/6/1988 + data do crime 2/7/2008) . Lembre-se de que, nos termos do art. 115 do CP, "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

    A segunda informação importante é a pena de um ano e cinco dias de reclusão. Observado o art. 109, V, do CP, concluímos que as modalidades de prescrição que levam em conta a pena em concreto, Prescrição da Pretensão Punitiva Intercorrente (PPPI) e Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa (PPPR), fulminariam-se em 4 anos.

    Assim, devemos considerar, para fins de análise da precrição, o prazo de 2 anos, dada a redução pela menoridade (21 anos).

    Vale anotar que existe diferenças entre a PPPR e a PPPI. A Prescrição da Pretensão Punitiva Intercorrente (PPPI) será verificada entre a data da sentença ou acórdão condenatório e a data do trânsito em julgado para acusação (Para o STF, salvo engano, trânsito em julgado para acusação e defesa). Por sua vez, a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa (PPPR) é verificada em data anterior à sentença condenatória e daí o nome "retroativa", de modo que se analisa o lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

    O caso, contudo, tem uma particularidade já que até 2010 era possível a análise de período anterior ao recebimento da denúncia/queixa. Como o fato criminoso é anterior a 2010 e a alteração maléfica ao réu, é possível se considerar o lapso entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia.

    Por fim, temos que a sentença condenatória foi proferida em 20/11/2013 e sabemos que a denúncia havia sido recebida em 11/4/12.

    Logo, considerada a data do crime (2/7/2008) e o recebiento da denúncia (11/4/12), concluímos pela ocorrência da PPPR já que transcorridos mais de 2 anos.

    A alternativa B encontra-se equivocada porque, como já explicado, a PPPI somente se verifica entre a data da sentença/acórdão condenatório e a data do trânsito em julgado.

    Vale entender bem essa questão, pois ela é recorrente nos concursos.

    Bons estudos a todos.

     

  • Parabéns pelo comentário, Agusto! 

  • Nossa... que questão difícil hein... para respondê-la era preciso saber a data de alteração do Código Penal... 

    Excelente comentário, Augusto. Vc me ajudou muito!

  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE/SUPERVENIENTE/ SUBSEQUENTE: Conta para frente (entre a sentença condenatória e o transito em julgado)

     

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA : Conta para trás (entre a sentença e o recebimento da denuncia ou queixa).

     

    Detalhes: Réu possui menos de 21 anos (dimunui a prescrição pela metade).

    Para esses dois tipos de prescrição o termo vai ser sempre a data da sentença condenatória.

    As duas são reguladas pela pena em concreto.

     

     

  • A consumação do fato é anterior a 2010, conta-se a prescrição entre a consumação e a publicação da sentença.

    A pena aplicada foi de 1 ano que prescreve em 2 anos, reduzida pela metade.

    Houve prescrição retroativa entre a data da consumação e publicação da sentença.

  • Crime ocorreu antes de 2010, quando valia a regra anterior. Pegadinha do malandro.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Quando Pedro praticou o delito ele tinha 20 anos, ou seja, menos de 21 anos na data do crime, motivo pelo qual já sabemos que os prazos prescricionais para ele serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do CP.

    O crime de corrupção de menores possui pena máxima em abstrato de 05 anos de reclusão, nos termos do art. 218 do CP. Logo, a prescrição para este delito, em regra, ocorreria em 12 anos, nos termos do art. 109, III do CP. Com a redução pela metade em razão da idade do infrator na data do fato, temos que o prazo de prescrição cai para 06 anos.

    Desta forma, podemos perceber que não houve prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato.

    Porém, após a sentença condenatória, a pena fora fixada em 1 ano e cinco meses. Tendo havido o trânsito em julgado da sentença para a acusação, este passa a ser o limite máximo de pena que Pedro receberá e, portanto, a prescrição passa a ser regulada com base nessa quantidade de pena.

    Com base nele (1 ano e cinco meses), temos que o prazo prescricional seria de 04 anos, por força do art. 109, V do CP. Reduzindo-se pela metade (art. 115), chegamos a um prazo de 02 anos de prescrição (tendo como base a pena em concreto).

    =-=-=-=-=

    Vemos, assim, que devemos proceder a um novo cálculo de prescrição agora, tendo como ponto de partida (termo a quo) a data do recebimento da denúncia (11.04.2012).

    Entre 11.04.2012 e 19.01.2014, NÃO transcorreu prazo superior a dois anos.

    Assim, podemos concluir que, pelo regramento ATUAL, não teria transcorrido o prazo prescricional.

    Entretanto...

    A questão diz que o crime fora praticado em 2008. Em 2008 vigorava o regramento antigo (Lei nº 7.209, de 11.7.1984 - Art. 110 - § 1º - § 2º ) no que tange à prescrição retroativa (com base na pena aplicada).

    Assim, como esta disposição antiga é MAIS FAVORÁVEL ao agente, ela permanece sendo aplicada aos fatos praticados durante sua vigência (como o delito de Pedro).

    Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do fato (02.07.2008).

    Assim, entre a data do fato e data do recebimento da denúncia 11.04.12 (causa de interrupção da prescrição), já havia transcorrido prazo superior a dois anos, de forma que, quando da certificação do trânsito em julgado para a acusação, procedendo-se à uma análise retroativa da prescrição (tendo como base a pena aplicada, e iniciando a contagem a partir do fato), podemos afirmar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, eis que somente foi reconhecida em razão de um fato posterior (aplicação da pena e trânsito em julgado para a acusação).

  • A questão narra uma situação fática, objetivando seja aferida a ocorrência da prescrição, que é uma das causas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Na hipótese, Pedro praticou o crime de corrupção de menores no dia 2/07/2008, quando ele contava com 20 anos de idade. Ele foi condenado a uma pena de um ano e cinco dias de reclusão em sentença publicada no dia 20/11/2013. A denúncia foi recebida em 11/02/2012. O Ministério Público não recorreu da sentença, mas a Defesa o fez, vindo o seu recurso a ser improvido em 19/01/2014. Assim sendo, uma vez que a pena transitou em julgado para o Ministério Público, tem-se a possibilidade de ser aferida a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, nos termos do § 1º do artigo 110 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Considerando a pena em concreto e o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, o prazo prescricional seria, em princípio, de quatro anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal). No entanto, considerando que o réu contava com menos de 21 quando da prática do crime, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, passando a ser de dois anos. Da data da publicação da sentença condenatória (20/11/2013) até a data do improvimento do recurso da Defesa (19/01/2014) não decorreu o prazo de dois anos, pelo que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente.

     

    B) Incorreta. A prescrição da pretensão punitiva intercorrente é sinônimo de prescrição da pretensão punitiva superveniente, podendo também ser chamada de subsequente. Como já ressaltado no comentário anterior, esta modalidade de prescrição não se configurou, uma vez que entre da data da publicação da sentença e a data do improvimento do recurso da Defesa não decorreu o prazo de dois anos. 

     

    C) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a prescrição da pretensão punitiva retroativa é admitida no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 12.234/2010, ao alterar o § 1º do artigo 110 do Código Penal, apenas restringiu a configuração desta modalidade de prescrição, estabelecendo que ela não pode mais ter como termo inicial data anterior à denúncia ou da queixa. Assim sendo, não há mais prescrição retroativa no trecho entre a data da consumação do crime (ou as demais hipóteses previstas no artigo 111 do Código Penal) e a data do recebimento da denúncia ou da queixa.

     

    D) Correta. Na hipótese narrada, não se configurou nenhuma das modalidades de prescrição, uma vez que também não decorreu o prazo prescricional de dois anos entre a data do recebimento da denúncia (11/02/2012) e a data da publicação da sentença condenatória (20/11/2013).

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Explicação perfeita de Augusto. Que questão interessante.
  • nunca entendi prescrição retroativa