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Questões de Prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato


ID
7588
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público "C" exigiu para si vantagem indevida em razão de sua função. Configurou-se o crime de concussão, que é apenado com reclusão de dois a oito anos e multa. Neste caso, pode-se afirmar que a prescrição do crime antes de transitar em julgado a sentença

Alternativas
Comentários
  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo disposto nos incisos 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12 anos;
    II - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;
    III - em 12anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;
    IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;
    V - em 4 anos, se o máximo da pena é superior a 1 anos e não excede a 2;
    VI - em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano;

    Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
  • ATENÇÃO: com a nova redação da Lei n. 12.234/10, quando o máximo da pena for inferior a um ano a prescrição ocorre em 3 anos, não mais em 2.
    Para melhor afixação da matéria é só notar que a prescrição diminui de 4 em 4 anos e os limites das penas também.

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se  (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010):
    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
    II - em dezesseis (20 - 4) anos, se o máximo da pena é superior a oito (12 - 4) anos e não excede a doze;
    III - em doze anos (16 - 4), se o máximo da pena é superior a quatro (8 - 4) anos e não excede a oito;
    IV - em oito anos (12 - 4), se o máximo da pena é superior a dois anos (4 - 2) e não excede a quatro;
    V - em quatro anos (8 - 4), se o máximo da pena é igual a um ano (2 - 1) ou, sendo superior, não excede a dois;
    VI - em 3 (três) anos (4 - 1), se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
  • GABARITO: C

  • BIZU para crimes Imprescritíveis: "RAÇÃO":

    APENAS os crimes de: RAcismo e AÇÃO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.          

    FOI ALTERADA A PENA MÁXIMA, COM O PACOTE ANTICRIME. LOGO A PRESCRIÇÃO TAMBÉM MUDA E A RESPOSTA DA QUESTÃO AGORA É "em 16 anos..."

  • deveria ser crime cobrar isso em prova rsrsrs, excelente comentário Kamily Anna Becevelli

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo disposto nos incisos 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12 anos;

    II - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;

    III - em 12anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;

    IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;

    V - em 4 anos, se o máximo da pena é superior a 1 anos e não excede a 2;

    VI - em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano;

    Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.


ID
914062
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990
    Estelionato - Potencialidade Lesiva
    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
  • Alternativa C

    STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990

    Estelionato - Potencialidade Lesiva

        Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Traduzindo: Um camarada que adultera uma identidade de fulano para pratica de crime de estelionato, e esta falsificação, não causou outros males, principalmente, se esta identidade pertencia a outra pessoa, o meio utilizado, "carteira de Identidade" é absorvido pelo crime de estelionato.

    Fonte:http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0017.htm

  • a) A utilização de papel moeda falsificado configura crime de moeda falsa, em qualquer hipótese.ERRADO
    Súm. 73 STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
  • STJ e suas súmulas

    a) Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
    b) Súmula 444:   É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
    c) Súmula 17:  Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
    d) Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
    e) Súmula 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Devagar e sempre!!!
  • STJ Súmula nº 17 

    Estelionato - Potencialidade Lesiva

       Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • STJ EM TESES: Extorsão se consuma no momento da violência ou ameaça (crime formal). Obtenção de vantagem econômica indevida será mero EXAURIMENTO.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.

    Item (A) - Conforme entendimento firmado no STJ pela Súmula nº 73, "a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.

    Item (B) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". A assertiva contida neste item vai de encontro ao teor de enunciado ora transcrito, estando, portanto, incorreta.

    Item (C) - Nas hipóteses em que o agente pratica como crime meio o delito de falsidade documental com o objetivo de cometer o crime de estelionato, aplica-se o entendimento sedimentado na súmula nº 17 do STJ, que tem a seguinte redação: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." Desta feita, a proposição contida neste item está em plena consonância com enunciado ora transcrito.

    Item (D) - Nos termos constantes do enunciado da súmula 438 do STJ “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Assim sendo, a proposição contida neste item está em desacordo com a presente súmula, estando portanto, incorreta

    Item (E) - Conforme consta da súmula 96 do STJ "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Desta forma, a assertiva contida neste item confronta-se com o teor do enunciado ora transcrito, razão pela qual está incorreta.





    Gabarito do professor: (C)


ID
999592
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, funcionário público, no dia 10.10.2008, apropriou-se de dinheiro recebido de terceiro por erro, no exercício do cargo. Tendo em vista que contava com 19 anos completos, foi instaurado inquérito policial para apurar a ocorrência da infração. A investigação foi recebida pelo membro do Ministério Público em 11.10.2012, onde ficou constatado que há indícios de autoria e materialidade na prática do crime de peculato mediante erro de outrem, que tem prevista a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Com relação à situação acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

      Art. 109 CP.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

          IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    C/C

     

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alguém tem um macete pra classificar :

    a) Prescrição da pretensão punitiva



    b) Prescrição da pretensão executória.

    Grato.
  • Caro Paulo, basta vc observar se ja ocorreu o Trânsito em Julgado da Sentença Condenatória.

     Ocorrendo Transito em Julgado = Prescrição da Pretenção executória

     Não Ocorrendo Transito em Julgado = Prescrição da Pretenção Punitiva

    OBS: Lembre-se que a palavra Execução esta ai porque o réu ja foi efetivament julgado e agora irá cumprir a pena. Se ja foi efetivamente julgado então é por que a sentença condenatória ja transitou em julgado.

    Espero te ajudado.
  • Sobre o erro da letra "B".

    "Prescrição pela pena ideal" é sinônimo de "prescrição virtual", "prescrição em perspectiva", que não é admita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A sua Súmula 438 é clara: inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."


    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também não aceita a prescrição virtual. Apenas um exemplo:

    "Habeas corpus. 2. Redução à condição análoga à de escravo – CP 149, caput e § 2o., I. 3. Alegações de falta de justa causa e reconhecimento da prescrição antecipada. Não ocorrência e inadmissibilidade. 4. Satisfeitos os requisitos do CPP 41 e não comprovadas, de plano, atipicidade, incidência de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, inviável trancar-se a ação penal. Inadmissível a prescrição punitiva em perspectiva, projetada, virtual ou antecipada à míngua de previsão legal. Jurisprudência reafirmada no RE 602.527/RS. 5. Precedentes. 6. Ordem denegada." (STF, HC 102439, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012)
  • Qual seria a data final para não prescrever? 09/10/2012?

  • como o arquivamento será feito "com base na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato" (como diz a letra C), se houve aplicação de pena concreta? 

  • Fala galera... o que ninguém comentou ainda é que só ocorreu a prescrição em virtude de ser o agente menor de 21 anos na data do fato e conforme dispõe o artigo 115 do CP os prazos de prescrição são reduzidos pela metade no caso de agente nestas condições (menor de 21 na data do crime)... Abraços

  • Fala galera... o que ninguém comentou ainda é que só ocorreu a prescrição em virtude de ser o agente menor de 21 anos na data do fato e conforme dispõe o artigo 115 do CP os prazos de prescrição são reduzidos pela metade no caso de agente nestas condições (menor de 21 na data do crime)... Abraços

  • Para entender a questões é importante esclarecer alguns questões:

    1) Na questão apresentada não que se falar em pena em concreto, isso porque o MP apenas recebeu os autos da investigação. Portanto, não houve condenação. A pena aplicada será em abstrato. No caso, de 1 a 4 anos;

    2) Sendo a pena de 1 a 4 anos, aplica-se o art. 109, IV, do CP, segundo o qual determina o prazo prescricional de 8 anos;

    3) Como José tinha 19 anos ao tempo da conduta, aplica-se também o art. 115, do CP, que prevê a redução pela metade da prescrição, quando o criminoso era ao tempo do crime menor de 21 anos. Portanto, a prescrição será de 4 anos.

    4) A prescrição é um prazo penal, e por isso, aplica-se o art. 10 do CP, que determina a inclusão do dia do começo no cômputo do prazo.

    5) Como a infração foi praticada no dia 10.10.2008, o dia 10 será incluído, e portanto, no dia 11.10.2012 a prescrição já terá se consumado, devendo o MP requerer ao juiz o arquivamento com base na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.

  • (D) o parquet deve oferecer denúncia pela prática do crime de peculato mediante erro de outrem, sem necessidade de indicar todas as agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso concreto.Errado, o MP não deve oferecer denúncia, pois o crime está prescrito. Falta ao MP interesse de agir que é uma condição da ação.

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

    (E) o parquet deve requerer ao juiz o arquivamento com base na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Errado, para haver esta prescrição necessita do pressuposto “sentença condenatória com transito em julgado para ambas as partes(decisão irrecorrível ). (RS pág 309). 


  • Comentário da Anna O. : completo, resumido, perfeito. Leiam.

  • Anna, perfeito!!

  • De acordo com o comentário belíssimo da ANNA, eu penso que para responder uma questão como essa o cara além de concurseiro tem que ser NINJA!!!! =(

    Brincadeiras à parte, leiam o comentário da nossa amiga ANNA, realmente maravilhoso.

  • Viva a Anna! Objetivo e claro, o comentário.

  • Dava p/ resolver essa questão de forma mais fácil. Pesquisem sobre a influência da prescrição virtual no interesse de agir.

    De qualquer forma, achei uma questão bem puxada para o cargo de Analista!

  • E ainda tem gente que torce o nariz quando você diz que vai fazer prova para analista.

  • Vale a leitura do seguinte artigo: http://blog.ebeji.com.br/sobre-a-prescricao-em-perspectiva-e-sua-in-aplicabilidade-no-direito-penal-brasileiro/


    Concordo com o colega Nagel. Peço que indiquem para comentário. A tese, de muito, vem sendo rechaçada pelos Tribunais Superiores, embora seja, de fato, o entendimento majoritário e insistente do MP.
  • Não li todos os comentários, mas acho que faltou dizer que mesmo que a investigação tivesse chegado ao MP no próprio dia 10/10, ainda assim poder-se-ia falar em falta de interesse de agir, porquanto a prescrição somente seria interrompida com o recebimento da denúncia.
  • LETRA C 

    DATA DO CRIME : 10/10/2008
    IDADE DO Funcionário : 19 anos 
    Pena Máxima ao crime : 04 anos

    1º Passo : Reduz a pena pela metade , pois o F.Público possui entre 18 e 21 anos . 
    2º Passo : Prescrição se dará em 02 anos ( 10.10.2010 )
    3º Passo : MP recebe a denúncia em 2012 , ou seja ,o crime será extinto pela PPPA.
     

  • Alguém me explica por favor a diferença de pena ideal e pena em abstrato? obrigado.

  • percebe-se que uma coisa é o MP receber a investigação , ou seja , isso não interrompe a prescrição!

    agora se o juiz recebesse a exerdial acusatória, ai sim interrompia o prazo e nao haveria prescrição

  • Coutinho concurseiro, a diferença é a seguinte:

    a) PENA IDEAL: prescrição em perspectiva, também conhecida como prescrição virtual, prescrição retroativa antecipada, prescrição pela pena ideal ou hipotética, prognose prescricional, prescrição precalculada ou prescrição projeta, em suma, é a possibilidade do reconhecimento da prescrição retroativa considerando uma provável pena a ser aplicada ao autor do fato. Trata-se, portanto de um processo indutivo, grande argumento, aliás, para sua repulsa por parte da doutrina e da jurisprudência. (https://jus.com.br/artigos/14665/prescricao-em-perspectiva-justificante-da-falta-de-interesse-na-persecucao-penal/2)

    b) PENA EM ABSTRATO: é a pena máxima cominada para o crime, utilizada para determinar o prazo de prescrição punitiva, quando ainda não se sabe a pena que será aplicada, ou seja, ainda não há condenação.

    C) PENA EM CONCRETO: é a pena que foi aplicada à condenação, utilizada para calcular o prazo da prescrição executória.

     

    Pelo que entendi, em resumo, é que há discussão doutrinária sobre a utilização da pena ideal que é a pena provável ou hipotética que será aplicada ao final da ação penal. Atualmente ela não é aceita pelos tribunais, que se utilizam da pena em abstrato (pena máxima do crime) para calcular o prazo prescricional. 

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • •Agente menor de 21 = prescricção pela metade


    •Fato = 10/10/2008

     

    --Pena abstrata = 1 a 4 anos (prescreve em 8 anos)

    --Prescrição pela metade = 8 /2 = prescreve em 4 anos.

    --Data da prescrição = 10/10/2008 + 4 anos = 09/10/2012 (conta início e exclui fim)

    --Recebimento do IP = 11/10/2012 (passaram-se 2 dias do prazo prescricional [09/10/2012], logo, há PPP)

     

     

     

  • Complementando o comentario da Jéssica Flores,

     

    A Súmula n. 438, do STJ, utiliza do mesmo termo usado na referida alternativa. A propósito, veja-se: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

     

     

    A vedação de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em pena hipotética, busca coibir que o magistrado, apesar de não poder reconhecer a prescrição da pena em abstrato - por não alcançar o lapso temporal necessário do art. 109, CP -, reconheça a prescrição com base em pena que provavelmente seria aplicada pela infração cometida pelo autor - ou seja, aplicar a prescrição retroativa sem sequer instruir e julgar o caso com base em pena que hipoteticamente seria aplicada ao caso.

     

    Ressalto ainda que tal instituto possui diferentes nomenclaturas. A saber: I) prescrição pela pena in perspectiva; II) prescrição pela pena hipotética;  III) prescrição virtual; IV) prescrição pela pena projetada; e etc.

     

    Espero ter contribuído!


    Att,

  • mas justamente quando o jovem precisa do exemplo da força da lei na aplicação pretensão punitiva, vem o proprio diploma legal e libera o autor da punição...esse país nunca vai ter jeito...

  • Para resolver a questão:

    é preciso saber qual é o prazo prescricional do crime apresentado na questão, e para isso, como não houve sentença condenatória, precisamos olhar para a pena máxima em abstrato do peculato apropriação -> 4 anos

    de acordo com a tabelinha do art. 109 do CP, os crimes apenados com no máximo 4 anos, prescrevem em 8 anos. Vejamos:

    Prescrição ............ Pena máxima

    20 anos ....................... > 12 anos

    16 anos ....................... > 8 </= 12 anos

    12 anos ...................... > 4 </= 8 anos

    8 anos ...................... > 2 </= 4 anos

    4 anos ....................... > 1 </= 2 anos

    3 anos ....................... < 1 ano

    O crime prescreveria em 8 anos.

    4º Ocorre que José era menor de 21 anos no momento da prática delitiva e, conforme art. 115 CP, pessoas menores de 21 anos no tempo do crime (ou maiores de 70, na data da sentença) têm o prazo prescricional reduzido pela metade. Assim, o crime praticado por José prescreveu em 2 anos e não em 4.

    Dessa forma, o promotor deveria requerer o arquivamento com base na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.

    Alternativa C

    Bons Estudos! :)

  • Questão desatualizada. arquivamento do Inquérito policial, após pacote anticrime, ocorrerá no âmbito do próprio Ministério Público, sem necessidade de requerimento ao juiz competente.


ID
1083727
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Súmula nº 220, STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Na realidade a reincidência influi somente no prazo da prescrição da pretensão executória (que a aquela que rege-se pela pena aplicada na sentença transitada em julgado, de acordo com os patamares estabelecidos no art. 109 do CP).

    Assim, veja-se que a reincidência afeta de duas maneiras a prescrição executória:

    1ª) Aumenta referido prazo em 1/3 (art. 110, caput, CP);

    2ª) Interrompe a prescrição em relação ao crime anterior (art. 117, VI, CP).

  • Complementando: O entendimento pretoriano é no sentido de não interferir a reincidência na extinção da pretensão punitiva pela ocorrência da prescrição, mas, tão-somente, na da pretensão executória.

  • Letra a) Súmula 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    Letra b) Súmula 415 STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Letra c) Súmula 438 STJ:  É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Letra d) CORRETA. Súmula 220 STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

    Letra e) Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • SOBRE A LETRA A:

    Resumo: Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade.

    Comentários:

    A prescrição também atinge os atos infracionais, como dispõe a súmula 338 do STJ. Aplicam-se analogicamente as disposições do Código Penal, inclusive o art. 115, que diminui de metade o prazo devido à idade do autor na data do fato.

    Abstratamente, considera-se o prazo máximo da medida socioeducativa de internação – que é de três anos – face ao disposto no art. 109, inc. IV, do Código Penal, que impõe prazo de oito anos, diminuído de metade em virtude da regra do art. 115, resultando, portanto, em quatro anos. Dá-se o mesmo se imposta medida socioeducativa por prazo indeterminado, como tem reiterado o STJ:

    “Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

    Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o envolvido complete 21 anos de idade” (AgRg no REsp 1.856.028/SC, j. 12/05/2020).

    No caso de medida socioeducativa com prazo certo, aplica-se a mesma regra geral, mas agora se considera o tempo da medida efetivamente imposta:

    “Imposta medida a medida liberdade assistida pelo prazo de seis meses, em sentença transitada em julgado, o lapso prescricional é de 1 (um) ano e 6 (seis), a teor do disposto no art. 109, inciso VI, c.c. art. 115, ambos do Código Penal. Este período transcorreu sem notícia do início do cumprimento da medida pelo adolescente, motivo pelo qual, sem a ocorrência de causas interruptivas, há de se reconhecer a extinção da pretensão socioeducativa” (AgRg no AREsp 1.219.149/SP, j. 10/04/2018).

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO.


ID
1173355
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição da pretensão punitiva é regulada:

Alternativas
Comentários
  • Correta: B

    Regra: pena máxima prevista no tipo penal.

    Obs: se menor de 21 anos, na data do fato = menos 50% do tempo.

             se maior de 70 anos na data da sentença = menos 50% do tempo.

    Força e fé. 

  • Espécies de prescrição

    a) Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP)

      Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença.

      Extingue o direito de punir do Estado.

      Impede qualquer efeito penal ou extrapenal de eventual condenação.

     

    Essa espécie de prescrição tem subespécies:

    - Prescrição da Pretensão Punitiva propriamente dita (ou em Abstrato) – P.P.P.A – prevista no artigo 109 do CP;

    - Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa – P.P.P.R – prevista no artigo 110, §1º do CP;

    - Prescrição da Pretensão Punitiva Superveniente – P.P.P.S – prevista no artigo 110, §1º do CP;

    - Prescrição da Pretensão Punitiva Virtual – P.P.P.V – Não tem previsão legal; é criação jurisprudencial.


    b) Prescrição da Pretensão Executória (P.P.E)

      Pressupõe o trânsito em julgado da sentença.

      Extingue o direito de executar punição imposta.

      Impede somente o cumprimento da pena (preservando os demais efeitos da condenação).

      Os demais efeitos da condenação estão mantidos.

       Está prevista no artigo 110, caput, do CP.


    Prescrição da Pretensão Punitiva propriamente dita (ou em Abstrato) – P.P.P.A

    Previsão legal: artigo 109 do CP

    "Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)"

  • Resposta: Alternativa "B"

    A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é regulado pela pena máxima em abstrato prevista para o crime.

    Funciona basicamente assim, suponha que o delito sejo o crime de homicídio simples, o qual prevê pena de 6 a 20 anos. Na PPP é necessário sempre pegar a pena máxima prevista para o crime, em que no nosso exemplo seria os 20 anos, e jogar essa pena lá na tabela do art. 109 do CP. Pela análise da tabela, verifica-se que esta pena máxima de 20 anos prescreveria em 20 anos, uma vez que a redação do art. é "..em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12". Logo, considerando que o homicídio simples tem pena máxima de 20 anos, o crime estaria prescrito se não fosse julgado em 20 anos. Por fim, vale lembrar que este é o prazo aplicado para a PPP, já para a prescrição da pretensão executória (PPE) aplica-se a pena em concreto, leia-se, aquela que, em tese, seria a fixada na sentença. Nesse sentido, poderia o prazo de prescrição ser diverso entre a PPP e a PPE.

    Bons estudos!  

  • PPP pena máxima do crime

    PPE pena máxima aplicada

  • Atualmente, tanto o STF quanto o STJ vedam a prescrição em perspectiva

    Abraços

  • Confundir PPP com PPE, nessa altura do campeonato, é uma 10Graça.

  • PPP -> Antes do trânsito em julgado. Se não há sentença, não há como considerar a pena cominada nela

    PPE -> Depois do trânsito. Há sentença, portanto, a pena levada em consideração é a cominada pelo juiz ao agente

  • A prescrição da pretensão punitiva é regulada:

    A) Pela pena aplicada na sentença condenatória recorrível.

    Resposta: Errada. A prescrição da pretensão punitiva pode ser regulada tanto pela pena em abstrato, nos termos do artigo 109 do CP, como pela pena em concreto, fixada em sentença. Todavia, para se calcular a prescrição com base na pena em concreto, é necessário que a sentença tenha se tornado definitiva pelo menos para a acusação, pois, assim, a pena não poderá mais ser alterada em prejuízo do réu. Portanto, a sentença não poderá ser recorrível para a acusação.

    B) Pela pena máxima prevista para o tipo penal.

    Resposta: Correta. É a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, nos moldes do artigo 109 do Código Penal.

    C) Pela pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado.

    Resposta: Errada. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não é possível mais falar em prescrição da pretensão punitiva, mas apenas em prescrição da pretensão executória.

    D) Pelo prazo de 30 anos, quando se tratar de crime hediondo.

    Resposta: Errada. A prescrição da pretensão punitiva dos crimes hediondos é regulada pelo Código Penal, da mesma forma que os crimes não hediondos. Não há previsão legal do prazo de 30 anos.

    E) Pela pena hipotética, nos crimes de menor potencial ofensivo.

    Resposta: Errada. Da mesma forma, a prescrição da pretensão punitiva dos crimes de menor potencial ofensivo é regulada pelo Código Penal. Aliás, não se admite o cálculo do prazo de prescrição com base em pena hipotética. É o teor da súmula 438 do STJ:

    "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."


ID
1180060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

        Pedro, nascido em 29/6/1988, praticou o crime de corrupção de menores em 2/7/2008 e foi condenado à pena de um ano e cinco dias de reclusão em sentença publicada no dia 20/11/2013. Somente a defesa ofereceu recurso, transitando em julgado a sentença para a acusação. O recurso defensivo foi improvido em 19/1/2014.

Tendo por base a situação hipotética acima e considerando que a denúncia tenha sido recebida em 11/4/2012, assinale a opção correta em relação à prescrição.

Alternativas
Comentários
  • muito complicada essa questão.:(

    achei o comentário dela no site http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/

  • ITO: LETRA D COMENTÁRIOS: Quando Pedro praticou o delito ele tinha 20 anos, ou seja, menos de 21 anos na data do crime, motivo pelo qual já sabemos que os prazos prescricionais para ele serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do CP.O crime de corrupção de menores possui pena máxima em abstrato de 05 anos de reclusão, nos termos do art. 218 do CP. Logo, a prescrição para este delito, em regra, ocorreria em 12 anos, nos termos do art. 109, III do CP. Com a redução pela metade em razão da idade do infrator na data do fato, temos que o prazo de prescrição cai para 06 anos.Desta forma, podemos perceber que não houve prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato.Porém, após a sentença condenatória, a pena fora fixada em 1 ano e cinco meses. Tendo havido o trânsito em julgado da sentença para a acusação, este passa a ser o limite máximo de pena que Pedro receberá e, portanto, a prescrição passa a ser regulada com base nessa quantidade de pena. Com base nele (1 ano e cinco meses), temos que o prazo prescricional seria de 04 anos, por força do art. 109, V do CP. Reduzindo-se pela metade (art. 115), chegamos a um prazo de 02 anos de prescrição (tendo como base a pena em concreto).Ora, vejamos o que dispõe o art. 110, §1º do CP:Art. 110(…)§ 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).Vemos, assim, que devemos proceder a um novo cálculo de prescrição agora, tendo como ponto de partida (termo a quo) a data do recebimento da denúncia (11.04.2012).Entre 11.04.2012 e 19.01.2014, NÃO transcorreu prazo superior a dois anos.Assim, podemos concluir que, pelo regramento ATUAL, não teria transcorrido o prazo prescricional.Entretanto…A questão diz que o crime fora praticado em 2008. Em 2008 vigorava o regramento antigo no que tange à prescrição retroativa (com base na pena aplicada).Vejamos:Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 2º – A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Assim, como esta disposição antiga é MAIS FAVORÁVEL ao agente, ela permanece sendo aplicada aos fatos praticados durante sua vigência (como o delito de Pedro).Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do fato (02.07.2008). AssAQAR
  • Considero que a questão possui duas alternativas corretas: b e d. Pois a prescrição intercorrente é gênero da retroativa. 

    Alguém pode me falar onde está o erro da B?

  • Não há falar em prescrição superveniente/intercorrente/subsequente, pois, não obstante ser uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva, é cabível entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença.

    Obs.: depende do trânsito em julgado para acusação (embora não exija em alguns casos, ex.: recurso sem pedido de aumento de pena), já que é calculada com base na pena concreta.

    Perceba que a sentença foi publicada no dia 20/11/13,  transitando em julgado para defesa no dia 19/01/14.

     

  • 1ª Premissa: O agente tinha menos de 21 anos da data do fato -> A prescrição cai pela metade.

    2ª Premissa: Em 2008, não havia o §1º do artigo 110 do CP, a saber:

    "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)".

     

    Como a Lei nº 12.234/10 tem natureza penal e processual penal (mista), afetando o instituto da prescrição (causa extintiva da punibilidade), mesmo tendo o julgamento ocorrido em 20/11/2013, não poderá haver a retroatividade da alteração legislativa para prejudicar o réu.

     

    Uma vez ultrapasssada essa etapa (a mais importante da questão), vejamos:

    O crime de corrupção de menores, tipificado no ECA, tem pena prevista de 1 a 4 anos. Assim, a prescrição em abstrato será de 8 anos, nos termos do artigo 109, IV do CP.

    Entre a data do crime (02/07/2008) e o recebimento da denúncia (11/04/2012), não passaram 04 anos. De igual modo, não houve tal hiato entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.

    Contudo, como a pena fixada na sentença foi de 01 ano e 5 dias de reclusão, segundo artigo 109 do CP, a prescrição da pena em concreto será de 04 anos, pois A ACUSAÇÃO NÃO RECORREU (a pena não será agradava em recurso exclusivo da defesa).

     

    Agora, voltamos às duas premissas iniciais: O agente tinha menos de 21 anos na data do crime (a prescrição cai pela metade - 2 anos) e a prescrição retroativa (o crime foi antes da lex gravior, havendo, pois, ultratividade) pode ter data anterior ao recebimento da denúncia.

     

    Desse modo, entre a data do crime (02/07/2008) e o recebimento da denúncia (11/04/2012), passaram-se mais de 02 anos, havendo, pois a prescrição retroativa.

     

    Espero ter explicado de modo satisfatório. Bons estudos!

  • GABARITO - LETRA D. Muito boa a questão. Vamos lá.

    A primeira informação importante e que precisávamos nos atentar é a idade do acusado (20 anos) na data do fato criminoso (nascido em 26/6/1988 + data do crime 2/7/2008) . Lembre-se de que, nos termos do art. 115 do CP, "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

    A segunda informação importante é a pena de um ano e cinco dias de reclusão. Observado o art. 109, V, do CP, concluímos que as modalidades de prescrição que levam em conta a pena em concreto, Prescrição da Pretensão Punitiva Intercorrente (PPPI) e Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa (PPPR), fulminariam-se em 4 anos.

    Assim, devemos considerar, para fins de análise da precrição, o prazo de 2 anos, dada a redução pela menoridade (21 anos).

    Vale anotar que existe diferenças entre a PPPR e a PPPI. A Prescrição da Pretensão Punitiva Intercorrente (PPPI) será verificada entre a data da sentença ou acórdão condenatório e a data do trânsito em julgado para acusação (Para o STF, salvo engano, trânsito em julgado para acusação e defesa). Por sua vez, a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa (PPPR) é verificada em data anterior à sentença condenatória e daí o nome "retroativa", de modo que se analisa o lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

    O caso, contudo, tem uma particularidade já que até 2010 era possível a análise de período anterior ao recebimento da denúncia/queixa. Como o fato criminoso é anterior a 2010 e a alteração maléfica ao réu, é possível se considerar o lapso entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia.

    Por fim, temos que a sentença condenatória foi proferida em 20/11/2013 e sabemos que a denúncia havia sido recebida em 11/4/12.

    Logo, considerada a data do crime (2/7/2008) e o recebiento da denúncia (11/4/12), concluímos pela ocorrência da PPPR já que transcorridos mais de 2 anos.

    A alternativa B encontra-se equivocada porque, como já explicado, a PPPI somente se verifica entre a data da sentença/acórdão condenatório e a data do trânsito em julgado.

    Vale entender bem essa questão, pois ela é recorrente nos concursos.

    Bons estudos a todos.

     

  • Parabéns pelo comentário, Agusto! 

  • Nossa... que questão difícil hein... para respondê-la era preciso saber a data de alteração do Código Penal... 

    Excelente comentário, Augusto. Vc me ajudou muito!

  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE/SUPERVENIENTE/ SUBSEQUENTE: Conta para frente (entre a sentença condenatória e o transito em julgado)

     

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA : Conta para trás (entre a sentença e o recebimento da denuncia ou queixa).

     

    Detalhes: Réu possui menos de 21 anos (dimunui a prescrição pela metade).

    Para esses dois tipos de prescrição o termo vai ser sempre a data da sentença condenatória.

    As duas são reguladas pela pena em concreto.

     

     

  • A consumação do fato é anterior a 2010, conta-se a prescrição entre a consumação e a publicação da sentença.

    A pena aplicada foi de 1 ano que prescreve em 2 anos, reduzida pela metade.

    Houve prescrição retroativa entre a data da consumação e publicação da sentença.

  • Crime ocorreu antes de 2010, quando valia a regra anterior. Pegadinha do malandro.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Quando Pedro praticou o delito ele tinha 20 anos, ou seja, menos de 21 anos na data do crime, motivo pelo qual já sabemos que os prazos prescricionais para ele serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do CP.

    O crime de corrupção de menores possui pena máxima em abstrato de 05 anos de reclusão, nos termos do art. 218 do CP. Logo, a prescrição para este delito, em regra, ocorreria em 12 anos, nos termos do art. 109, III do CP. Com a redução pela metade em razão da idade do infrator na data do fato, temos que o prazo de prescrição cai para 06 anos.

    Desta forma, podemos perceber que não houve prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato.

    Porém, após a sentença condenatória, a pena fora fixada em 1 ano e cinco meses. Tendo havido o trânsito em julgado da sentença para a acusação, este passa a ser o limite máximo de pena que Pedro receberá e, portanto, a prescrição passa a ser regulada com base nessa quantidade de pena.

    Com base nele (1 ano e cinco meses), temos que o prazo prescricional seria de 04 anos, por força do art. 109, V do CP. Reduzindo-se pela metade (art. 115), chegamos a um prazo de 02 anos de prescrição (tendo como base a pena em concreto).

    =-=-=-=-=

    Vemos, assim, que devemos proceder a um novo cálculo de prescrição agora, tendo como ponto de partida (termo a quo) a data do recebimento da denúncia (11.04.2012).

    Entre 11.04.2012 e 19.01.2014, NÃO transcorreu prazo superior a dois anos.

    Assim, podemos concluir que, pelo regramento ATUAL, não teria transcorrido o prazo prescricional.

    Entretanto...

    A questão diz que o crime fora praticado em 2008. Em 2008 vigorava o regramento antigo (Lei nº 7.209, de 11.7.1984 - Art. 110 - § 1º - § 2º ) no que tange à prescrição retroativa (com base na pena aplicada).

    Assim, como esta disposição antiga é MAIS FAVORÁVEL ao agente, ela permanece sendo aplicada aos fatos praticados durante sua vigência (como o delito de Pedro).

    Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do fato (02.07.2008).

    Assim, entre a data do fato e data do recebimento da denúncia 11.04.12 (causa de interrupção da prescrição), já havia transcorrido prazo superior a dois anos, de forma que, quando da certificação do trânsito em julgado para a acusação, procedendo-se à uma análise retroativa da prescrição (tendo como base a pena aplicada, e iniciando a contagem a partir do fato), podemos afirmar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, eis que somente foi reconhecida em razão de um fato posterior (aplicação da pena e trânsito em julgado para a acusação).

  • A questão narra uma situação fática, objetivando seja aferida a ocorrência da prescrição, que é uma das causas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Na hipótese, Pedro praticou o crime de corrupção de menores no dia 2/07/2008, quando ele contava com 20 anos de idade. Ele foi condenado a uma pena de um ano e cinco dias de reclusão em sentença publicada no dia 20/11/2013. A denúncia foi recebida em 11/02/2012. O Ministério Público não recorreu da sentença, mas a Defesa o fez, vindo o seu recurso a ser improvido em 19/01/2014. Assim sendo, uma vez que a pena transitou em julgado para o Ministério Público, tem-se a possibilidade de ser aferida a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, nos termos do § 1º do artigo 110 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Considerando a pena em concreto e o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, o prazo prescricional seria, em princípio, de quatro anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal). No entanto, considerando que o réu contava com menos de 21 quando da prática do crime, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, passando a ser de dois anos. Da data da publicação da sentença condenatória (20/11/2013) até a data do improvimento do recurso da Defesa (19/01/2014) não decorreu o prazo de dois anos, pelo que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente.

     

    B) Incorreta. A prescrição da pretensão punitiva intercorrente é sinônimo de prescrição da pretensão punitiva superveniente, podendo também ser chamada de subsequente. Como já ressaltado no comentário anterior, esta modalidade de prescrição não se configurou, uma vez que entre da data da publicação da sentença e a data do improvimento do recurso da Defesa não decorreu o prazo de dois anos. 

     

    C) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a prescrição da pretensão punitiva retroativa é admitida no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 12.234/2010, ao alterar o § 1º do artigo 110 do Código Penal, apenas restringiu a configuração desta modalidade de prescrição, estabelecendo que ela não pode mais ter como termo inicial data anterior à denúncia ou da queixa. Assim sendo, não há mais prescrição retroativa no trecho entre a data da consumação do crime (ou as demais hipóteses previstas no artigo 111 do Código Penal) e a data do recebimento da denúncia ou da queixa.

     

    D) Correta. Na hipótese narrada, não se configurou nenhuma das modalidades de prescrição, uma vez que também não decorreu o prazo prescricional de dois anos entre a data do recebimento da denúncia (11/02/2012) e a data da publicação da sentença condenatória (20/11/2013).

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Explicação perfeita de Augusto. Que questão interessante.
  • nunca entendi prescrição retroativa


ID
1206607
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Chico furtou duas camisas em determinada loja de departamentos. Ao deixar a loja, o alarme soou e Chico acabou sendo preso, processado e condenado pela prática do crime tipificado no Artigo 155 do Código Penal. O magistrado, ao realizar a dosimetria da pena, fixou a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e, considerando que as duas camisas foram furtadas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, aplicou a regra prevista no Artigo 71 do Código Penal e aumentou a pena em mais 6 (seis) meses, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória passaram-se mais de 4 (quatro) anos, e o magistrado acabou por reconhecer, na própria sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição. Sobre a sentença, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Nº 70052191830 (Nº CNJ: 0525782-25.2012.8.21.7000) "APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. afastamento DA agravante da reincidência. descabimento. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. III. Para que se configure a continuidade delitiva, é preciso que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, na exata dicção do art. 71 doCódigo Penal. Não sendo possível determinar, com absoluta precisão, o momento no qual o agente recebeu e ocultou os objetos receptados, tendo sido apreendidos, pela polícia, em um mesmo contexto fático, o caso é de crime único. Incomprovada a prática de mais de uma ação ou omissão, inviável reconhecer-se o continuísmo delitivo. Continuidade delitiva afastada.



  • Caramba, questão bem inteligente. Se afastar a continuidade delitiva do art. 71, a pena ficará em 2 anos. Como não excedeu a 2 anos, a prescrição ficará, de acordo com o art. 109, V, em 4 anos.


  • No meu entendimento, o juiz deveria reconhecer a prescrição antes mesmo da sentença. Portanto, seria a prescrição da pretensão punitiva, que no caso em tela seria de 8 anos e não 4 anos. Onde está o erro?

  • errei, marquei e.. alguém sabe pq nao é conc. formal

  • Acertei a questão, mas ela deveria ser anulada.

    O juiz NÃO pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com base na pena por ele aplicada antes do trânsito em julgado pro Ministério Público.

    Logo, tal reconhecimento não poderia ser feito na própria sentença.

  • Acredito, Marco Filho, que não seja concurso formal pois a conduta do agente violou apenas o patrimônio da pessoa jurídica, sendo crime único, pois única vitima

  • Como frisou o colega abaixo drumas_delta questão inteligente.

    O raciocínio da banca foi o seguinte: 

    Chico praticou apenas um furto (uma pessoa jurídica), apensar de ter sido furtada 2 camisas.

    Dessa forma não há a incidência do artigo 71, CP (continuidade delitiva). Portanto o juiz errou na sentença nessa parte.

    Se o juiz errou, não haveria o aumenta na pena em mais 4 meses. Logo, a pena ficará em 2 anos.

    Art. 109, V, CP = Prescreve em 4 anos se não exceder 2 anos.

    No enunciado diz que se passaram MAIS de 4 anos da data do recebimento da denúncia e a sentença.

    Dessa forma, prescrito está o crime.

    Alternativa A

    Se eu estiver errado me corrijam.

  • Mesmo se estivesse presente a continuidade delitiva o crime prescreveria em 4 anos. Não devemos levar em conta o aumento do crime continuado. Súmula 497 do STF

  • Não é concurso formal pois Chico não subtraiu as camisas de pessoas diversas. Ambas foram furtadas de uma mesma loja de departamentos.


    O STF já se pronunciou que quando há uma ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, há concurso formal.


    Esquematizando: vítimas diversas = crimes diversos ---> concurso de crimes.

  • Ninguém percebeu que, ao ser aumentada a pena de 2 anos em + 6 meses, obteve-se o total de 2 anos e 4 meses?
    Pra onde foram os outros 2 meses?


    Sei que para resolução da questão não muda nada, mas deve ter confundido muita gente no dia da prova.


    Tenso. rs

  • Fiquei na dúvida, se foi crime continuado ou concurso formal.

    Considerando que houve uma única ação, ainda que desdobrada em vários atos, cabe o concurso FORMAL de delitos.

    Todavia, entendo que o fato de ter sido realizado o furto contra a mesma pessoa jurídica ou pessoas jurídicas diversas, em nada influencia na resposta... Isso porque, não é requisito para continuidade delitiva que o crime seja contra uma única pessoa ou pessoas diversas (salvo a previsão do parágrafo do art. 71CP, que exige que as vítimas sejam diferentes).

    Alguém pode ajudar nisso?



  • Christina Mascarenhas, perceba que, de início, na continuidade delitiva deve haver mais de uma ação ou omissão e no caso do enunciado da questão há única conduta, de subtrair. O fato foi praticado no mesma situação fática, contra mesma pessoa e sobre o mesmo bem tutelado, qual seja, o patrimônio.

    Pelo que vc expôs no seu comentário, se alguém roubar uma pessoa, subtraindo de uma só vez o seu celular, a carteira e o relógio, irá responder por 3 crimes em concurso formal. Mas perceba que isso não é verdade, pois responderá apenas por um único crime de roubo, pois há apenas um único bem jurídico sendo violado, qual seja, o patrimônio, de uma só pessoa.

    Diferente seria se o ato de furtar essa mesma loja já fosse costumeiro da parte, semanalmente, ocasião que poderia se visualizar a continuidade por estar num mesmo contexto de tempo, lugar, modo de execução e por serem todos crime de furto.

  • De fato, percebi o que quis dizer.

    Inclusive, estou lendo uns informativos e encontrei entendimento do STJ  nesse sentido. Ou seja, sendo a mesma vítima ou, embora os bens pertençam a vítimas diversas, esteja sob os cuidados de uma única pessoa, deve-se entender que há crime único e não concurso formal. (AgRg no Respe, 1396-144-DF julgado em 23/10/2014). Valeu pela ajuda!!!

  • No que tange ao furto de duas camisas pertencentes ao patrimônio de uma mesma loja de departamentos, trata-se de crime único, de modo que a sentença está incorreta quanto ao reconhecimento de crime cometido em continuidade delitiva.

    André Estefam leciona que, se o agente, no mesmo contexto fático, subtrai diversos bens sabidamente pertencentes a pessoas distintas, comete tantos furtos quantos forem os sujeitos passivos. Há, nesse caso, concurso formal de delitos (artigo 70, CP). Em se tratando, contudo, de vários objetos que integram o mesmo patrimônio (por exemplo, bens encontrados dentro do imóvel invadido), há crime único. O mesmo se diga da conduta de quem dirige-se a um pomar e, deste, subtrai vários frutos de árvores distintas encontradas na mesma propriedade; há uma só conduta, cindida em tantos atos quantos forem necessários para extrair as coisas. 

    A quantidade de coisas furtadas pode ser levada em consideração na dosimetria da pena (circunstância judicial consistente nas consequências do crime - artigo 59 do CP).

    No que tange à prescrição, a resposta para a questão está nos artigos 109 e 119 do Código Penal:

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Rehabilitação

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    No caso descrito na questão, a pena do furto, isoladamente, foi de 2 (dois) anos. A pena final foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses porque foi aplicado o aumento previsto em caso de crime continuado (artigo 71 do CP). Logo, para fins de extinção da punibilidade, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme artigo 119 do CP. Sendo assim, a prescrição do delito de Chico, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigo 119 do CP, ocorrerá em 4 (quatro) anos.

    Dessa forma, como entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória já tinha decorrido mais de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, CP), o magistrado agiu corretamente ao extinguir a punibilidade de Chico pela prescrição (artigo 107, inciso IV, do CP), apesar de ter se equivocado ao reconhecer a continuidade delitiva no furto das duas camisas da mesma loja de departamentos.

    Logo, a alternativa correta é a letra A.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • No que tange ao furto de duas camisas pertencentes ao patrimônio de uma mesma loja de departamentos, trata-se de crime único, de modo que a sentença está incorreta quanto ao reconhecimento de crime cometido em continuidade delitiva.

    André Estefam leciona que, se o agente, no mesmo contexto fático, subtrai diversos bens sabidamente pertencentes a pessoas distintas, comete tantos furtos quantos forem os sujeitos passivos. Há, nesse caso, concurso formal de delitos (artigo 70, CP). Em se tratando, contudo, de vários objetos que integram o mesmo patrimônio (por exemplo, bens encontrados dentro do imóvel invadido), há crime único. O mesmo se diga da conduta de quem dirige-se a um pomar e, deste, subtrai vários frutos de árvores distintas encontradas na mesma propriedade; há uma só conduta, cindida em tantos atos quantos forem necessários para extrair as coisas. 

    A quantidade de coisas furtadas pode ser levada em consideração na dosimetria da pena (circunstância judicial consistente nas consequências do crime - artigo 59 do CP).

    No que tange à prescrição, a resposta para a questão está nos artigos 109 e 119 do Código Penal:

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Rehabilitação

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    No caso descrito na questão, a pena do furto, isoladamente, foi de 2 (dois) anos. A pena final foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses porque foi aplicado o aumento previsto em caso de crime continuado (artigo 71 do CP). Logo, para fins de extinção da punibilidade, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme artigo 119 do CP. Sendo assim, a prescrição do delito de Chico, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigo 119 do CP, ocorrerá em 4 (quatro) anos.

    Dessa forma, como entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória já tinha decorrido mais de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, CP), o magistrado agiu corretamente ao extinguir a punibilidade de Chico pela prescrição (artigo 107, inciso IV, do CP), apesar de ter se equivocado ao reconhecer a continuidade delitiva no furto das duas camisas da mesma loja de departamentos.

    Logo, a alternativa correta é a letra A.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • No que tange ao furto de duas camisas pertencentes ao patrimônio de uma mesma loja de departamentos, trata-se de crime único, de modo que a sentença está incorreta quanto ao reconhecimento de crime cometido em continuidade delitiva.

    André Estefam leciona que, se o agente, no mesmo contexto fático, subtrai diversos bens sabidamente pertencentes a pessoas distintas, comete tantos furtos quantos forem os sujeitos passivos. Há, nesse caso, concurso formal de delitos (artigo 70, CP). Em se tratando, contudo, de vários objetos que integram o mesmo patrimônio (por exemplo, bens encontrados dentro do imóvel invadido), há crime único. O mesmo se diga da conduta de quem dirige-se a um pomar e, deste, subtrai vários frutos de árvores distintas encontradas na mesma propriedade; há uma só conduta, cindida em tantos atos quantos forem necessários para extrair as coisas. 

    A quantidade de coisas furtadas pode ser levada em consideração na dosimetria da pena (circunstância judicial consistente nas consequências do crime - artigo 59 do CP).

    No que tange à prescrição, a resposta para a questão está nos artigos 109 e 119 do Código Penal:

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Rehabilitação

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    No caso descrito na questão, a pena do furto, isoladamente, foi de 2 (dois) anos. A pena final foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses porque foi aplicado o aumento previsto em caso de crime continuado (artigo 71 do CP). Logo, para fins de extinção da punibilidade, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme artigo 119 do CP. Sendo assim, a prescrição do delito de Chico, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigo 119 do CP, ocorrerá em 4 (quatro) anos.

    Dessa forma, como entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória já tinha decorrido mais de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, CP), o magistrado agiu corretamente ao extinguir a punibilidade de Chico pela prescrição (artigo 107, inciso IV, do CP), apesar de ter se equivocado ao reconhecer a continuidade delitiva no furto das duas camisas da mesma loja de departamentos.

    Logo, a alternativa correta é a letra A.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • Muito bem lembrada a observação do "Ramon Brito Cavalcante"...
  • A Fernanda Lopes tem razão! A questão deveria era ser anulada. Já que não trouxe no seu enunciado que a sentença transitou em julgado para a condenação. Se a sentença não transitou em julgado para a condenação, não pode a pena em concreto, no caso, de 02 anos reger o prazo prescricional. No caso, deveria ser a pena em abstrata para o crime de furto a aplicada para fins ou não de prescrição punitiva. Que segundo o art. 109 é de 08 anos e não de 04 como fora reconhecido pelo juiz

  • Questão MASSA!! Mas foi bem observado pelos colegas o fato da sentença não ter transitado em julgado. Deveria ter sido anulada por causa desse pequeno detalhe.


    Outro detalhe foi essa pena de 2 anos e 6 meses que se tornou definitiva em 2 anos e 4 meses. Será que essa foi a "deixa" da banca pra deixar subentendido que a condenação transitou em julgado? Eu não sei. 


    De qualquer forma eu errei, porque pensei que era crime continuado e que ele não estava prescrito.

  • A pena base foi fixada em 2 anos. Portanto, prescreve em 4 anos (Art. 109, V, CP). E o curso dessa prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa (Art. 117, I, CP). Ou seja, como se passaram "mais de" 4 anos nesse ínterim, a questão está correta: prescreveu.

  • O furto conta-se pela quantidade de proprietários das res furtivas. As duas camisas foram subtraídas de uma única loja, logo há crime único.

  • Na minha visão, a questão é nula, já que o magistrado reconheceu a prescrição antes do trânsito em julgado, inclusive para a acusação. Por outro lado, importante destacar que, neste momento, o reconhecimento da prescrição ocasiona prejuízo ao réu, pois poderá ser demandado na esfera cível, inclusive com efeitos dos artigos 63 a 68 do CPP (ação ex delicto). No meu sentir, somente depois do trânsito em julgado - para ambas as partes - é o momento do magistrado reconhecer essa modalidade de prescrição.

  • Simples:

     

    Não se trata de continuidade delitiva porquê a condutaa foi praticada na mesma circunstância fática e contra o mesmo objeto( podendo no máximo majorar a pena base) e houve prescrição por ter passado mais de 4 anos.

     

    Percebam que ainda que fosse somado os meses o crime estaria prescrito porquê ao adotar o sistema da exasperação( crimes formais próprios e crimes continuados) o acréscimo decorrente da exasperação não deve ser computado para a análise da prescrição.

  • SÚMULA 497 - STF
    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Sei que você está cansado de estudar tantas horas do seu dia, mas leia, pode te ajudar!!

    Resumão que pode ajudar você a relembrar do assunto:

     

    1. Crime continuado (Art. 71, CP): É voltado para as CONDUTAS, ou seja, é aquele em que o agente ativo do crime pratica duas ou mais condutas delitivas (ação ou omissão) da mesma espéciecondições de tempolugar e maneira de execucão, e outras semelhantes, de modo a fazer presumir que ele praticou os crimes, na realidade, como se fossem mera continuação do primeiro. Ex: furtos praticados rotineiramente.

     

    2. Crime habitual: Diz respeito ao AGENTE DO FATO, ou seja, é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável e ilícita, que constitui um modo de vida do agente, por isso é que se fala que a habitualidade recai sobre o agente, e não do crime, porque estaríamos retratando a figura da continuidade, não da habitualidade. Ex: curandeirismo.

     

    3 Crime permanente: Diz respeito ao CRIME, isto é, são aqueles que causam uma situação danosa ou perigosa que se protrai no tempo, isto é, o momento consumativo do crime se perpetua até que sobrevenha o exaurimento. Ex: Sequestro (só finda quando a vítima recupera a liberdade).

     

    Espero ter ajudado,

     

    Abraço e bons estudos.

  • Resumão sobre concurso de crimes:

     

    1. Concurso material: 2 ou mais AÇÕES que resultam em 2 ou mais CRIMES. Pode ser HOMOGÊNEO (infrações penais idênticas) ou HETEROGÊNEO (infrações penais distintas);

    2. Concurso formal: pode ser PRÓPRIO (1 conduta com desígnios idênticos -> aplica-se a pena do crime mais grave SE DIVERSOS ou apenas UMA, se idênticos. Em ambos os casos:  aumento de 1/6 da pena) ou IMPRÓPRIO (1 conduta com desígnios autônomos -> cúmulo material de penas, mas não pode ultrapassar a pena cabível no concurso material);

    3. Entendimento do STJ sobre roubo (aplica-se ao latrocínio tbm). "É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal (obs: formal próprio) e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos" (STJ, AgRg no AREsp 389.861/MG, j. 18/06/2014);

    4. Roubo praticado contra um ÚNICO PATRIMÔNIO, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendido - CRIME ÚNICO (AgRg no REsp 1.490.894-DF);

    5. Súmula 723 do STFNão se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano;

    6. Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:   A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial;

    7. Súmula 17 do STJ - "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

    8. SÚMULA 497 - STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    9. Para o STF, o concurso formal deve levar em conta a QUANTIDADE de delitos praticados. "O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP [...]" (HC 136.568/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/10/2009).

     

    Erros, me avisem (de preferência inbox)

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Não se pode confundir conduta com ação. Uma conduta pode ser formada por diversas ações concretas (pegar uma camiseta e depois pegar outra). Mas a conduta, para fins penais, é o comportamento dirigido a um fim (teoria final).

    No caso, o agente apresentou uma única conduta criminosa de furto, nada obstante tenha furtado dois bens.

    Diferente seria se ele tivesse buscado a segunda camiseta na loja vizinha, neste caso, haveria uma segunda conduta, inclusive com vítima distinta, que poderia, dependendo das circunstâncias concretas, permitir o reconhecimento do crime continuado.

  • O agente praticou uma unica conduta, logo, é crime único.

    no caso da prescrição, de acordo com o ART 109, V DO CP, a precrição do crime que tenha por base pena igual ou maior que 1 ano, irá prescrever em 4 anos, como se passou mais de 4 anos desde o recebimento da denúncia ate o julgamento, nesse caso ocorreu a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, tal modelo de prescrição pode ocorre de 2 modos:

    PRIMEIRO: a parti do momento em que houve o conhecimento da pratica delituosa do agente ate o recebimento da denuncia pela autoridade competente. SEGUNDO: no momento do recebimento da denúncia pela autoridade, interrompe-se o prazo e a prescrição e zerada passando-se a contar novamente a parti do recebimento da denúncia ate o transito em julgado da sentença penal condenatória.

    Além disso ainda existe a prescrição da pretensão executória, que começa a contar a parti do transito em julgado da sentença penal condenatória.

     

  • Não concordo com vcs! Por eliminação, mas totalmente errada, fui na A! Foram 2 anos E 4 MESES! Ou seja, prescreve em 8 anos!

    Se não foi eliminada, melhor chutar o barco kkkkkkkkk

  • Eu fui por eliminação. Porém, não consegui visualizar a prescrição, pois pra mim a prescrição seria em 8 anos e não 4, uma vez que a pena foi de 2 anos e 4 meses.

  • Pâmella, eu entendo que não irá incidir esse acréscimo de 6 meses (continuidade delitiva), fazendo com que o tempo da prescrição fique conforme o art.109 inciso V do CP (4 anos).

  • O que dizer de um cara que escreve, por 3 vezes, ̈a parti ̈ , sendo assim claro que ele não sabe o que é um infinitivo? Larga, por um tempo, o direito penal e vá estudar português.

  • Questão que valoriza o estudo do concurseiro.

  • Chico praticou um único crime de furto simples. Nesse viés, o STF editou súmula compreendendo que o aumento da pena não deve ser levado em consideração no que diz respeito à prescrição. Portanto, quando há a presença da continuidade delitiva, deve-se observar a pena aplicada na sentença sem o aumento para, assim, detectar a prescrição.

    Súmula 497/STF - "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

    Na questão, o Magistrado sentenciou o réu a cumprir 2 anos (ressalto: sem o acréscimo).Portanto, prescreve em 4 anos (pena 1 a 2 anos = 4 anos prescreve).

  • Afastada a continuidade, a pena ficará em 2 anos, com prescrição em 4.

  • Atipicidade material esse deveria ser o fundamento do magistrado.

  • A sentença está incorreta em relação à continuidade delitiva, pois Chico não praticou dois crimes,

    mas crime único, embora haja dois objetos materiais. Não há que se falar, portanto, em aplicação

    da continuidade delitiva.

    Em relação à prescrição, a sentença está correta. Isto porque, para fins de cálculo da prescrição

    com base na pena aplicada, despreza-se a fração de pena corresponde ao aumento pela

    continuidade delitiva (SÚMULA 497 DO STF). Assim, temos que para fins de prescrição a pena

    aplicada foi a de “dois anos” (ou seja, sem considerar o aumento decorrente da continuidade

    delitiva), de forma que ocorreu a prescrição, pois o prazo prescricional baixaria para 4 anos, nos

    termos do art. 109, V do CP.

    (FONTE: PDF DO ESTRATÉGIA)

  • Crime único, pois foi realizada uma só conduta, dividida em dois atos.

  • Bastava saber que era crime único pra acertar a questão.

  • A majoração da pena pela continuidade delitiva, não é considerada para fins de prescrição. Súmula 497 STF.

    Sentido: A continuidade delitiva é para, em tese, beneficiar o réu que pratica mais de um crime, sendo que não teria sentido, usar para prejudicá-lo em eventual prescrição.

    Não há continuidade delitiva, em razão de pluralidade de bens de uma mesma vítima nesse caso. É crime único.

    De acordo com o artigo 109, do CP, penas de 1 a 2 anos prescrevem em 4 anos. Nesse caso, como entre a causa da interrupção da prescrição (recebimento de denúncia) e a sentença (no caso seria até o transito para o MP) superou o lapso prescricional, aplica-se a prescrição retroativa com base na pena in concreto (aplicada).

    Sim. Poderia caber insignificância kk

    Fonte: vozes da minha cabeça

  • O chato é que vcs comentam a questão lindamente, mas esquecem da objetividade. Tem gente que só quer saber o gabarito da questão pra ter certeza e não quer participar da discussão.

    Enfim, não há que se falar de continuidade, pois foram dois crimes feitos em um único ato. Sabendo disso retiramos as letras C e D (pois diz que está tudo correto) e B e E (pois diz que o indivíduo cometeu 2 crimes, dando a entender que os atos também seriam duplicados).

    GAB A

  • Gab. A

    A Incidência da CONTINUIDADE PREVISTA NO ART. 71 foi afastada, permanecendo 2 ANOS (prescrevendo em 4 anos).

  • Questão boa. Requer um conhecimento mais abrangente do candidato. Gab: A
  • NÃO confunda ato com conduta

    É possível na mesma conduta ter vários atos, mas várias condutas refere-se a concurso de crimes

  • Questão inteligente porém simples. Exigiu: a) Saber prazos prescricionais do art. 109. CP; b) conceito de 'continuidade delitiva'

  • Meu Deus, como eu queria prestar concurso entre 2014/2017


ID
1369780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base em súmulas do STF, STJ e TJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO."

    SÚMULA 18 STJ: "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".


    SÚMULA 440 STJ: " Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"


    SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


    SÚMULA 220 STJ: " a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

  • O prazo da prescrição da pretensão executória é afetado pela reincidência do réu.

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (falamos nesse momento da pretensão executória) e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP). A questão falou em Prescrição da Pretensão Punitiva.

  • Dispõe a Súmula 525/STF:  “A  medida de segurança não será aplicada na segunda instância, quando o réu tenha recorrido”. Entretanto, como esta súmula foi editada antes da reforma penal de 1984, a Turma decidiu sugerir o encaminhamento de sugestão à Comissão de Jurisprudência da Suprema Corte para eventual reformulação de seu enunciado.

    (...)

    Apoiada nessa súmula, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), que atuou em defesa de J.I.S., argumentou que a decisão proferida pelo TJ-SP não foi requerida pela defesa na apelação e, portanto, seria uma decisão ultra petita (fora do pedido), além de representar uma reformatio in pejus (mudança em desfavor do réu).

    (...)

    O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, foi voto vencido, juntamente com o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro-relator, a Súmula 525 estaria superada pela reforma penal, pois esta já admitiria a instauração de incidente de insanidade, por iniciativa de Corte de segundo grau, quando houver indícios de insanidade. E estes, segundo os dois ministros, estariam presentes no caso hoje julgado, pois J.I.S. teria antecedentes de atos libidinosos praticados em público, antes dos fatos que levaram a sua condenação.

    O ministro relator citou precedentes em que a Suprema Corte decidiu diversamente do estabelecido na Súmula 525. Entre eles, os HCs 75238 e 69568, relatados, respectivamente, pelos ministros Carlos Velloso e Paulo Brossard, ambos aposentados. Daí, segundo ele, a necessidade de eventual reformulação da Súmula 525.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210775


    Ao que tudo indica a súmula está superada e já tem um tempo. Oh Deus, por que eles fazem isso comigo?

  • COMPLEMENTANDO (SE É QUE TEM ALGO MAIS A DIZER NÉ? Rs)

    e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CORRETO.

    "A reincidência, nos termos do art. 117, inciso VI, do CP é causa interruptiva da prescrição. Apesar de não constar expressamente, somente se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE).


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado INCORRETO o seguinte item: 'A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória'" (Magistratura/SP/2011 - Erro sublinhado).


    Existe divergência em relação ao momento em que se dará a interrupção. Orientações: 1ª ) a interrupção se dá na data do trânsito em julgado da sentença condenatória do novo crime. segundo Delmanto, a lei se refere a  "reincidência" e não ao cometimento de novo delito, de modo que há de se considerar a reincidência de direito, representada pela nova condenação transitada em julgada (cf. DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 435); 2ª) a interrupção ocorre na data da prática do novo crime, mas para se reconhecer a causa interruptiva deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É a nosso ver a melhor posição. A reincidência se verifica "quando o agente comete novo crime", sendo a sentença condenatória transitada em julgado apenas o momento do seu reconhecimento.


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado CORRETO o seguinte item: "A reincidência se configura com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas o lapso prescricional se interrompe na data do cometimento do delito" (Magistratura Federal/TRF3aR/2010).


    FONTE. Sinopse Juspodivm, Direito Penal, Parte Geral, 2015, p. 538/539

  • Essa questão deveria ser anulada. A Súmula 525 do STF é da época do duplo binário, então o contexto era evitar a reformativo in pejus, com o Tribunal determinando MS além da PPL já estipulada. HOJE NÃO TEM SENTIDO, porque o fato do Tribunal substituir PPL por MS em segundo grau é benéfico ao condenado!!! Pois que ele trocará uma condenação por absolvição imprópria!

  • Leonardo Moraes, com o devido respeito, discordo do seu entendimento. Não é mais benéfico ao réu substituir a PPL por MS. Por quê? Porque o tempo mínimo de cumprimento da MS será de 1 a 3 anos, e o tempo máximo será o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme súmula 527 do STJ. Ora, a PPL concretizada na sentença será muito menor do que a pena máxima cominada abstratamente para o delito. Depois, o réu, no curso do cumprimento da pena, fará jus aos benefícios como o livramento condicional, logo estará em liberdade muito antes se estivesse cumprindo MS.  

  • Leonardo Moraes... melhor comentário até agora!! Cacá Bel, concordo contigo que, na prática, TALVEZ seja mais benéfica a PPL. Todavia, vale lembrar que, na teoria, a MS se trataria, inclusive, de absolvição imprópria. Portanto, no campo das idéias, o argumento de que a PPL seria mais benéfica ao réu que a MS é inadmissível. Ademais, a questão não disse se o referido réu foi condenado à pena de 1 ano ou 30 anos, logo, não é possível, sequer, considerar o caso concreto para analisar se seria ou não reformatio in pejus.

  • Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Nem sempre a MS será mais benéfica que a PPL.

    Entretanto, é sacanagem cobrar uma Súmula polêmica dessas. Ainda bem que li com atenção a última alternativa, que era flagrantemente correta.

  • SOBRE A SUMULA 

    SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO.

    stj entende que a súmula esta superada.

    O stf entende que ela se mantém.

  • SÚMULA 525 DO STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO"

     

    Questão polêmica, visto que a maioria da doutrina e jurisprudência afirmava que tal Súmula não subsistiria, pois havia sido editada no período de possibilidade de PPL e MS (sistema duplo binário). Entretanto, em 2012 o STF aplicou a referida súmula, sendo a relatoria do Min. Cesar Peluso (aposentado). No fim das contas = STJ continua entendendo ser a súmula superada.

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ - Marcio André Lopes Cavalcante (4ºedição 2018)

  •  a) Mesmo quando a pena base for fixada no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito determinará regime prisional mais gravoso que o cabível em decorrência da pena aplicada.

    ERRADO. Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

     

     b) Ao réu que responda por crime continuado é vedada a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.

    ERRADO. Não é vedada, apenas não será possível quando a pena a ser aplicada for superior a um ano.

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

    Súmula 243 STJ:  o benefício da suspensa condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapasse o limite de um ano.

     

     c) Ainda que apenas a defesa tenha recorrido de sentença condenatória, poderá ser aplicada, em segunda instância, medida de segurança.

    ERRADO.

    Súmula 525 do STF: medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    Atualmente, como regra, a medida de seguranca nao é aplicável aos imputáveis, mas excepcionalmente poderá ser aplicada, caso o juiz tenha dúvida razoável sobre a integridade física do réu e após o exame médico legal, se verificar que o réu na verdade, trata-se de um semi-imputável, autorizando, inclusive, a substituicao da pena privativa de liberdade por medida de seguranca (nesse caso nao é reformatio in pejus), ainda que somente o réu tenha recorrido.

    A Súmula 525 do STF subsiste apenas  para vedar a reformatio in pejus em casos específicos, no entanto, é possível a substituicao da pena privativa de liberdade pela medida de seguranca, em casos especiais.

     

     d) Ao ser proferida sentença concessiva do perdão judicial, será extinta a punibilidade do agente, mas subsistirão os efeitos condenatórios da sentença.

    ERRADO.  perdao judicial significa a isencao dos efeitos condenatórios da sentenca, já que extinta a punibilidade do agente. No entanto, o que na verdade poderá subsistir sao os efeitos extrapenais.  Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial.

     e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CERTO. A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP).

  • ou seja, só conhecimento sumular...

  • Eu e meu vício de desmarcar a correta! stupidboy.

  • Fiquei voando com essa súmula 525 STF: Como aplicar medida de seg. em substituição de Privativa de Liberdade poderia ser "Reformatio In Pejus"?

    Dizer o Direito:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

  • Lembrando que a reincidência só influi na PPE.

    Na PPP ela é irrelevante.

  • SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    Esse "se" contido na súmula 723 do STF me passou a rasteira, eu entendi de primeira tratar-se ser inadmissível a aplicação do benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para os crimes continuados, esquecendo que é preciso estar presente na alternativa a ressalva, para aí então ela ser considerada correta.

    Bons estudos!! Deus esteja com todos!!

  • E eu que pensava que a medida de segurança seria aplicável até mesmo em primeiro grau, e eventual recurso da defesa não tivesse efeito suspensivo, tendo em vista a (outra) lógica da MS em relação à PPL. Eita.

  • E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • LETRA E - O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    Está correta a questão, pelo fato de que, a reincidência só é observada na PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO EXECUTÓRIA (PPE) e não na prescrição da pretensão punitiva(ppp)

  •  

    A questão diz respeito a uma série de verbetes da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como se trata, de enunciados distintos em cada uma das alternativas, analisemo-las uma a uma. 

     

    A- Incorreta. A alternativa é incompatível com o enunciado 440 da súmula do STJ.

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    B- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 723 da súmula do STF. 


    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


    C- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 525 da súmula do STF. 

    A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    D- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 18 da Súmula do STJ.

    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    E- Correta. A reincidência não influencia no prazo de prescrição da pretensão punitiva, mas apenas na prescrição executória, conforme verbete 220 da súmula do STJ.

     

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

      
    Gabarito do professor: E
  • Quanto à C:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

    Quanto à E:

    O art. 110, diz que o aumento de 1/3 se o condenado for reincidente é apenas para a PPE... vejamos:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    Esse é um aumento direto no prazo da PPE. Porém, conforme Q932930, não podemos dizer que o prazo da prescrição não é afetado. Afinal a reincidência interfere na pena e sendo assim, logicamente pode interferir na PPP.


ID
1410484
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sujeito teve decretada a prisão preventiva na ação penal em que lhe foi imputada a prática de roubo qualificado, possuindo ele ainda outra ação penal por lesão corporal grave contra a sua companheira e uma terceira por porte ilegal de arma de fogo. Os dois primeiros julgamentos foram designados para a mesma data e o magistrado, a pedido da acusação, absolveu inicialmente Sujeito da prática do roubo.

Caso ele venha a ser condenado pela agressão à companheira, o tempo em que esteve preso, preventivamente, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012

  • O enunciado não é claro quanto ao fato de o roubo ser posterior ao crime de lesão corporal.

  • A questão foi anulada:

    "A aplicação do instituto da Detração a fato diverso daquele que ensejou a prisão cautelar não pôde ser efetuada de forma precisa em face da ausência das datas de cada infração penal no enunciado da questão. Isto permitiu que os candidatos considerassem certas duas respostas.

      Nesse sentido, quem considerou a prática de ao menos um dos outros fatos mencionados em data posterior à do roubo anotou corretamente a alternativa “B”; já o candidato que reputou os outros delitos anteriores ao roubo optou de forma acertada pela alternativa “C” (gabarito).

        Resultado: Recursos Procedentes, questão anulada."

  • É possível que haja detração em processos criminais distintos?

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena (STJ HC 178.894/RS).

    Sim! Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada.

    Não! Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa condenada.  

    “[...] 3. A detração, nesse caso, resultaria em uma espécie de bônus em favor do réu, ou seja, um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais. 4. A supressão do parágrafo único do art. 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior”.

    Detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou tempo que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

    A pessoa que ficou presa indevidamente - prisão provisória com a posterior absolvição do delito imputado - e não poderá utilizar este período para detração da pena em outro processo, poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF, aplicável analogicamente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Detração penal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/01/2022


ID
1455880
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Thiago, nascido em 10/10/90, foi denunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, inciso IV c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) por fato ocorrido em 01/11/10.

A denúncia foi recebida em 05/05/14, tendo o feito regular prosseguimento. Em 12/10/14, foi publicada decisão do juiz pronunciando o acusado. Inconformada com essa decisão, a advogada do réu interpôs o recurso cabível, mas a pronúncia foi confirmada em decisão do Tribunal proferida e publicada em 12/12/14.

Considerando apenas essas informações, é correto afirmar que a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorrerá em

Alternativas
Comentários
  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    V - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    Pronuncia confirmada e publicada em 12/12/2014 + 20 anos para prescrição conforme art. 109 I do CP = 12/12/20134

  • Cuidado ai Marcelo Melo, a prescrição corre pela metade, observando-se a idade do réu à época do fato, conforme disposição do artigo 115, CP, com o seguinte teor: 


       Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). 

    Seu raciocínio está perfeito, exceto pelo fato de não considerar a prescrição pela metade, desse modo, a resposta correta é 12/12/2024. 

    Pronuncia confirmada e publicada em 12/12/2014 + 10 anos para prescrição conforme art. 109 I , c/c com art. 105 do CP = 12/12/2024
  • Como o prazo é penal se dará dia 11.... sem resposta 

  • Nascimento: 10/10/1990

    Fato: 01/11/2010

    Recebimento: 05/05/2014

    Pronúncia: 12/10/2014

    Confirmação: 12/12/2014


    À época do fato, Thiago era menor de 21 anos, o que faz com que a prescrição corra pela metade, cf. art. 115. Com isso, o último marco interruptivo da prescrição foi confirmação da pronúncia, cf. art. 117, III. Tendo em vista que o homicídio qualificado tem pena de 12 a 30 anos, aplica-se o art. 109, I e tem-se que a prescrição se dará em 20 anos - todavia, como a prescrição corre pela metade em razão da idade, temos 10 anos. O último marco interruptivo foi 12/12/2014, logo, a prescrição se dará em 11/12/2024.


    ** Como o prazo prescricional tem natureza material, inclui-se o início (12/12) e exclui-se o final, ou seja, dar-se-á em 11/12. Todavia, nenhuma alternativa tem essa data, chegando-se a mais próxima a alternativa "D", que considerou o dia 12/12/24 como o correto. 

  • Há dois erros que pude encontrar nos comentários dos colegas.

    1ª) Não levaram em conta a forma tentada do delito para o calculo da prescrição (neste caso em particular não fez diferença no tempo de prescrição, mas pode fazer para outros).
    2ª) Erro na forma que contam o prazo final da prescrição.

    Fundamentação:

    Os colegas deixaram de se atentar para a forma tentada do delito, ou seja, o calculo correto seria este:

    30 anos (máximo do homícidio qualificado) - 1/3 (menor diminuição do crime tentado) = 20 anos incidindo sobre a tabela do artigo 109 CP, que dará uma prescrição de 20 anos.

    Aplica-se agora a redução da prescrição pela metade, concluindo temos que a prescrição é de 10 anos. Esse tempo será contado do último marco interruptivo que foi dia 12/12/14, logo podemos dizer que o termo final é dia 11/12/24. Isto que dizer que somente no dia 12/12/24 é que o delito estará prescrito.


    Gabarito correto "D".

  • Eu errei pq esqueci de dividir pela metade o prazo de 20 anos em razão da menoridade. Não me atentei à data de nascimento. Falta de atenção e pressa dá nisso. Mas não podemos vacilar na hora da prova!!
    Bons Estudos!
  • Acho que a alternativa correta C, posto que a prescrição da pretensão punitiva deveria ser no dia 12 de dezembro de 2030.

    Levando-se em conta que a pena máxima do crime de homicídio - 30 anos

    Em sendo o crime na forma tentada, a menor diminuição é de 1/3, ficando a pena em - 20 anos 

    Aplicando-se o prazo prescricional pela metade, tendo-se em vista menor de 21 anos, a maior pena em abstrato passaria para o prazo de 10 anos.

    Tendo-se em vista que o ultimo marco interruptivo da prescrição foi no dia 12/12/2014 - Art. 117,III do CP e aplicando-se a maior pena em abstrato na tabela do art. 109, II, (16 ANOS) a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorrerá em 12/12/2030.

  • A resposta não deveria ser no dia 11/12/2024? O dia da publicação não é incluído na contagem?

  • Gustavo, respondendo ao seu questionamento:

    Art. 132.  § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.


    Quanto a dúvida do Thiago, não entendi no final sua dúvida, porque você fez todo o raciocínio certo e, ao final, tirou uma conclusão diferente. A prescrição vai ser em 20 anos, porque a pena em abstrato ultrapassa 12 anos. 

    Agora eu tenho uma dúvida: Porque o prazo não se conta da pronúncia? (art. 117, II, CP)

  • se a prescriação é em 20 anos, não seria 2034 ?

  • Por causa do disposto no art. 115, CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Espero ter esclarecido, William.

  • Questão que traz muitos dados.

    Nascimento do acusado: 10/10/1990

    Data da prática do crime: 01/11/2010

    Por meio desses dois dados, já é possível estabelecer que o acusado era menor de 21 anos na data do fato, o que leva a concluir que deve haver a redução pela metade do prazo prescricional, na forma do artigo 115 do Código Penal, que dispõe: "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 

    Passemos aos demais dados.

    Crime: tentativa de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, inciso IV c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).

    A pena para este delito varia de 12 a 30 anos, portanto, o máximo de pena cominado em abstrato é de 30 anos, o que leva a uma segunda conclusão: os crimes com pena superior a 12 anos prescrevem em 20 anos, nos termos do inciso I do artigo 109:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    O crime tentado, conforme o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, é punido com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Nessa situação, a diminuição deve ser a menor, ou seja, um terço, pois ninguém garante que a pena alcançará patamar mínimo. Dessa forma, retirando-se um terço dos 30 anos teremos uma pena máxima de 20 anos, que é maior que 12 anos e, portanto, tem um prazo prescricional de 20 anos.

    Recebimento da denúncia: 05/05/2014 - Prescrição interrompida.

    Publicação da decisão de pronúncia: 12/10/2014 - Prescrição interrompida.

    Confirmação da decisão de pronúncia: 12/12/2014 - Prescrição interrompida.

    Conclusão:

    O crime que lhe é imputado comina pena em abstrato superior a 12 anos (30 anos), portanto, a prescrição irá se operar no prazo de 20 anos, contudo, por ser o agente menor de 21 anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade, prescrevendo o crime praticado por este em 10 anos. Saliente-se que, em razão de ser o crime tentado, há a diminuição de um terço da pena máxima, ficando esta em 20 anos, fato que não vai alterar o prazo prescricional nesse caso, pois a pena continua em patamar superior a 12 anos, vindo a prescrever somente no prazo de 20 anos, diminuídos da metade (10 anos). Por fim, considerando qua a última interrupção do prazo prescricional se deu no dia 12/12/2014, a extinção da punibilidade do agente pela prescrição se dará na data de 12/12/2024. LETRA "D".

  • Questão deveria ser anulada, o prazo correto para a prescrição seria no dia 11/12/2024

  • Parabéns pelo excelente comentário, Julio Amorim!!!

  • Entendi o que o colega, porém, se me permitir: o prazo máximo do Estado para exercer seu direito de punir vai até o dia 11/12/2024, (porque se conta o dia do começo mas não o do final) a prescrição propriamente se dá no primeiro dia subsequente ao término desse prazo que o estado tem para punir, no nosso caso dia 12/12/2024 o Estado não poderia mais punir o réu. A pergunta da questão é quando ocorrerá a perda desse direito de punir? Será no dia 12/12/2024, pois dia 11/12/2024 o Estado ainda estaria dentro do seu prazo prescricional.

  • Caros colegas, não podemos olvidar que a prescrição é um instituto de direito material, sendo assim, a contagem do seu prazo se submete à regra insculpida no artigo 10 do Código Penal, ipsis litteris:

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Dessa forma, como o último marco interruptivo foi a confirmação da decisão de pronúncia, ocorrida na data de 12/12/2014, o termo final para que o Estado pudesse exercer seu poder punitivo seria 11/12/2014, pois o primeiro dia (12/12/2014) seria incluído e o último (12/12/2024) seria eliminado. Por fim, como a questão requer a data da prescrição, não resta outra alternativa a não ser aquela que assevera a data de 12/12/2014, visto que no dia 11/12/2014 o Estado ainda poderia instaurar a devida ação penal contra o agente.

    Espero ter ajudado!

    Júlio Amorim.

  • QUAL A DIFERENÇA ENTRE SENTENÇA CONDENATÓRIA E CONFIMATIVA ? ESSA SENTENÇA DA DATA 12 /12 /14 NÃO É CONFIRMAT[ORIA ? E ACORDAO CONFIRMATORIO NAO REINICIA O PRAZO PRESCRICIONAL ? A RESPOSTA NAO DEVERIA SER EM 12 DE OUTUBRO DE 14 ?

  • Só uma duvida : Eu tenho que saber decorada a pena máxima para o concurso de TJ p tecnico ?

  • Agente menor de 21 (reduz prescrição pela metade)

    fato = 01/11/2010
    recebimento denúncia = 05/05/2014
    pronúncia = 12/10/2014
    confirmação pronúncia =12/12/2014

    -->Regra de causas de aumento/diminuição:

      •Causa de aumento = considera maior aumento

      •Causa de diminuilao = considera menor diminuição

    --Tentativa = reduz 1/3 a 2/3

    --Pena de hom.qual = 12 a 30 anos

      -No caso, pega a pena de homi. qual (30 anos) e reduz 1/3 (menor diminuição).

      -1/3 de 30 = 10

    -->30 - 1/3 = 30-10 = 20
    -->Prescrição de pena de 20 anos = 20 anos
    -->20 / 2 (agente menor de 21 anos) = 10 anos

     

    -->Ultima causa interruptiva = confirmação da pronúncia

    -->12/12/2014 + 10 anos = 12/12/2024

  • Não sei por que raios eu considerei a pena mínima cominada ao delito em vez da máxima! ¬¬'

     

    Mariana Correia, para técnico acho pesado demais se eles cobrarem, mas é de boa cautela decorar os prazos prescricionais, que, em casos assim, eles devem dar só a pena do delito.

     

    Lucas Alves, a sua última pergunta o colega Norton já esclareceu, quanto as demais vejamos:

    QUAL A DIFERENÇA ENTRE SENTENÇA CONDENATÓRIA E CONFIMATIVA ?

    Não houve sentença condenatória. A sentença de pronuncia só diz, de forma simples, que existem elementos para que o Tribunal do Júri possa analisar o caso, que, quando analisado, aí sim terá um sentença condenatória. O Acórdão confirmatório - da PRONUNCIA realizada pelo juiz, só diz respeito à pronúncia (que ele deve mesmo ser submetido ao Tribunal do Júri).

     

    ESSA SENTENÇA DA DATA 12 /12 /14 NÃO É CONFIRMAT[ORIA ?

    Sim.

     

    E ACORDAO CONFIRMATORIO NAO REINICIA O PRAZO PRESCRICIONAL ?

    Sim.

     

    A RESPOSTA NAO DEVERIA SER EM 12 DE OUTUBRO DE 14 ?

    Resposta no comentário do Norton, como já adiantado.

     

    Att,
     

  • O ponto que eu acho mais controverso sobre prescrição é a questão do acórdão confirmatório fora do rito do tribunal do júri.

    Se o acórdão apenas confirmar a condenação, sem mexer na quantidade de pena, beleza, não tem mistério: não interrompe a prescrição.

    Mas... e se o acórdão confirma a condenação e aumenta a pena? Tem livro que diz que será causa interruptiva da prescrição, tem outros que dizem que não será causa interruptiva. 

  • STF: "Começando pelo delito de apropriação indébita, consigno que se faz presente, em tese, uma causa especial de aumento de pena. Circunstância que influi na contagem do prazo prescricional. É dizer: à pena máxima prevista no tipo penal (quatro anos) deve ser acrescida a fração de 1/3, prevista no § 1º do artigo 168 do Código Penal. Quero dizer, para que se opere o cálculo do lapso prescricional há de se considerar a pena abstrata de cinco anos e três meses de reclusão. Pelo que se assenta o prazo de 12 anos para o exercício do direito de ação”.

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5532659

  • Essas questões da FGV são bem confusas, eu particularmente não sei responder essa questão.
  • O prazo da prescrição penal pela pena em abstrato, quando houver causa de diminuição de pena, deve levar em consideração a menor de diminuição. Neste sentido é o entendimento de Luiz Regis Prado em seus Comentários ao Código Penal: "Causas de aumento e de diminuição de pena As causas de aumento e de diminuição de pena – gerais ou especiais – incidem no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Assim, se o agente pratica o delito previsto no art. 317 do CP (corrupção passiva), o prazo de prescrição da pretensão punitiva é de dezesseis anos (art. 109, II, CP). Mas, se o agente incide na causa especial de aumento de pena constante do § 1º, em que a pena é aumentada de um terço, o prazo é de vinte anos (art. 109, I, CP). Se a causa de aumento ou de diminuição tem limites variáveis, incide aquele que importa em maior aumento ou em menor diminuição, respectivamente."
    A qualificadora, por sua vez, modifica os limites mínimo e máximo da pena em abstrato, em razão da gravidade maior da conduta do tipo derivado em relação ao tipo básico que, no caso, é o homicídio simples. As causas de aumento de pena, por sua vez, são circunstâncias legais específicas ou genéricas que permitem a exasperação da pena para além do limite máximo cominado pelo tipo penal básico. Com efeito, para fins de prescrição, leva-se em conta esses novos limites penais abstratamente cominados. 
    Considerando-se o caso concreto, portanto, a pena máxima prevista para o crime de homicídio qualificado é de 30 anos (artigo 121, § 2º, do Código Penal). Tratando-se de tentativa, incide a causa a menor causa de diminuição de pena, conforme consignado mais acima, ou seja, diminui-se a pena em abstrato de 1/3 (artigo 14, II, do Código Penal). Via de consequência, o máximo da pena em abstrato para o crime de homicídio qualificado na forma tentada será de 20 anos.
    O enunciado da questão também traz a informação de que o agente tinha menos de 21 anos de idade na data do fato. Sendo assim, por força do disposto no artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional cai pela metade. Logo, o prazo prescricional pela pena em abstrato no presente caso será de 10 anos.
    A última causa interruptiva do prazo prescricional (artigo 117 do Código Penal) na situação hipotética apresentada foi a decisão confirmatória da pronúncia, que se deu em 12/12/2014. Logo, na hipótese apresentada, o termo final do prazo prescricional pela pena em abstrato, fulminado pela prescrição a pretensão punitiva estatal, será em 12/12/2024.
    Diante dessas considerações, a alternativa correta é a que se encontra no item (D) da presente questão.
    Gabarito do professor: (D) 
  • Para quem ficou em dúvida entre "D" e 'E":

    Aquele que fez a Q594154 (imediatamente anterior à presente no filtro "extinção da punibilidade - FGV") pode ter, assim como eu, respondido a letra E por considerar que a CONFIRMAÇÃO da pronúncia NÃO interromperia o curso do prazo prescricional, caso em que o crime estaria prescrito logo em outubro de 2024 (pronúncia ocorreu em outubro de 2014).

    Com efeito, a resolução da questão citada nos ensina que acórdão que confirma a sentença condenatória ou reduz a pena NÃO interrompe a prescrição, na esteira do Informativo 568 STJ.

    Ocorre que, como bem esclareceu o colega Polar, sentença de pronúncia NÃO é sentença condenatória. Logo, acórdão que confirma a sentença de pronúncia DEVE SIM ser considerado como marco interruptivo da prescrição. A prescrição ocorre mesmo em dezembro de 2024 (acórdão confirmatório da pronúncia dezembro 2014).

  • Homicídio qualificado

    CPC - Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    &

    Art. 14 - Diz-se o crime:

     Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Brabo é ter que gravar a cominação da pena dos artigos do CP. As provas de concurso deveriam cobrar conceitos e não decoreba. Tem que se avalaiar a capacidade de entendimento sobre o assunto pertinente as atividades que irá desempenhar e não a capacidade de decoração.

  • Importante saber: a pena máxima cominada no caso do crime de homicídio: é o primeiro ponto, se não impossível desvendar os demais casos;

    Segundo: saber que a tentativa gera uma redução da pena entre 1/3 a 2/3.

    Terceiro: saber que menor de 21 anos tem o benefício da redução do prazo prescricional pela metade.

    Quarto: saber que para o cálculo da PPP em Abstrato, conforme pedido pela questão, tem que ser levada em consideração a pena máxima do crime ora em comento, ou seja, de homicídio, bem como o quantum máximo da redução da pena (da tentativa).

    QUINTO: Muito importante! Saber que a confirmação da pronúncia é uma das causas de interrupção do prazo prescricional, se você não soubesse isto, possivelmente consideraria que tão somente a pronúncia e não a confirmação desta é que geraria a famigerada interrupção.

    Sendo assim, o cálculo ficará o seguinte: 30 anos (pena máximo do homicídio) x 2/3 (quantum de redução máximo da tentativa) = 20/2 (tentativa) = 10. Então, soma-se esse tempo à última data citada na questão, ou seja, à de 12/12/14 e pronto, dá a data de 12/12/2024 - LETRA D!

    Bons estudos a todos!

    Fé, foco e força!!!!!!!

  • Kd a quantidade da pena na questão? Vou ter que decorer até isso agora?

  • Errei por aplicar ao caso, equivocadamente, a regra de interrupção única da prescrição do CC e do RJU. CP admite interrupções consecutivas

  • GABARITO - D

    PENA MÁXIMA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO – 30 ANOS - Levando-se em consideração a pior hipótese, pois, estamos calculando a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

    Desse modo, a tentativa, nos termos do artigo 14, parágrafo único - salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Portanto, considerando essa situação a pena máxima para o delito será de 20 anos, porquanto, prescreverá em 10 anos, considerando que na data do fato o autor é menor de 21 anos.

    Datas importantes:

    • Recebimento da Denúncia - 05/05/14 – INTERROMPEU o prazo para prescrição, por isso, conta-se novamente do início.
    • Pronúncia - 12/10/14 - INTERROMPEU.
    • Confirmação da pronúncia pelo Tribunal - 12/12/14 - INTERROMPEU.

    Dessa maneira, o tempo será contado do último marco interruptivo que foi dia 12/12/14, isto é, data da confirmação de pronúncia, logo podemos dizer que o termo final é dia 11/12/24. Posto isto, somente no dia 12/12/24 é que o delito estará prescrito.


ID
1533652
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores,

Alternativas
Comentários
  • GAB. "A".

    Súmula 415 DO STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

  • O erro da "C" está no termo: quando não há recurso da acusação???

  • Amanda, acredito que esteja no termo "cominada" e não "aplicada", como afirma o art.110, CP. 

  • B - Súmula 604 STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.  

    C - Súmula 146 STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    D - Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    E - Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 


  • A prescrição da pretensão punitiva retroativa, do artigo 110, §1º, CP,  se pauta pela pena em concreto. Por isso, não compreendi o teor da súmula 604/STF. 

  • Gabarito letra "a". 

    - O art. 366 do CPP diz que se o o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Neste caso o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

  • Súmula 604 STF: • Superada. • De fato, a prescrição da pretensão executória é calculada pela pena em concreto. No entanto, ela não é a única. A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa também são calculadas pela pena em concreto. Logo, não se pode dizer que a prescrição pela pena
    em concreto somente ocorre no caso de pretensão executória. Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. Márcio Cavalcante.

  • O erro da C está no termo cominada, pois o conceito deste termo é:

    Cominação é a imposição abstrata das penas pela lei; o Código Penal, nos Artigos 53 ao 58, determina regras a respeito. Segundo definição de Delmanto (2011): Cominar tem a significação de ameaçar com pena, em caso de infração. Por isso, pena cominada é aquela que a lei prevê como sanção para determinado comportamento.

    fonte: https://acgabriele.jusbrasil.com.br/artigos/389847672/cominacao-e-aplicacao-das-penas

  • Importante registrar que o STF tem precedentes contrários à súmula 415 do STJ.

  • LETRA D INCORRETA - a reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    A reincidência não influi no prazo da PPP, mas sim no prazo da PPE.

  • Vale lembrar que a prescrição penal é dividida em prescrição da pretensão punitiva (PPP) e prescrição da pretensão executória (PPE).

     

    A PPP divide-se:

     

    1) prescrição da pretensão punitiva;

     

    2) prescrição da pretensão punitiva retroativa;

     

    3) prescrição da pretensão punitiva superveniente.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Meia verdade. Questão passível de anulação visto que o examinador falou em tribunais superiores. O STF entende a suspensão como perpétua, (enquanto o réu não se fizer presente) nos termos do 366. Quem tem entendimento sumulado em sentido oposto é o STJ.

  • Gab.: A



    Comentário à Súmula 415 do STJ:



    "...o prazo prescricional deve ficar suspenso pelo prazo da prescrição da pretensão punitiva (prescrição em abstrato), levando em conta o máximo da pena e considerando-se as balizas do art. 109 do CP. Assim, se o delito prescreve, abstratamente, em 8 anos, é por esse tempo que a contagem da prescrição deve ficar suspensa, após o que volta a correr pelo saldo restante. Esse entendimento, além de evitar, na prática, a imprescritibilidade dos delitos, afigura-se proporcional, na medida em que o prazo de prescrição ficará suspenso por mais ou menos tempo, de acordo com a maior ou menor gravidade do delito. Um mesmo prazo de suspensão da prescrição para todos os delitos violaria, flagrantemente, o princípio da proporcionalidade."



    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2059292/contagem-da-prescricao-durante-a-suspensao-do-processo-sumula-415-do-stj

  • ATENÇÃO: SÚMULA 604 STF ESTÁ SUPERADA!

    Não apenas a PPExecutória é calculada pela pena em concreto! A PPPIntercorrente (ou superveniente) e a PPPRetroativa também são!

  • ATENÇÃO: SÚMULA 604 STF ESTÁ SUPERADA!

    Não apenas a PPExecutória é calculada pela pena em concreto! A PPPIntercorrente (ou superveniente) e a PPPRetroativa também são!

  • O STJ é tribunal superior, o STF não o é. Então aplica-se o entendimento do STJ, que é o consubstanciado no enunciado da súmula 415. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Examinador fez apenas troca de palavras na letra E e acabou deixando sem sentido, uma vez que a defesa alegava justamente a sorte do processo ou a inexistência do mesmo!

    Aí como se admitiria prescrição virtual senão com base nesses fundamentos aí, senhores? Seu Examinador, você é um fanfarrão!

    "Abraços"

  • SÚMULA 604 STF ESTÁ SUPERADA

    Não apenas a PPExecutória é calculada pela pena em concreto! A PPPIntercorrente (ou superveniente) e a PPPRetroativa também são!

    Súmula 604 STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade. 

    Súmula 146 STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • A questão exigiu o conhecimento das súmulas dos tribunais superiores sobre a prescrição penal.

    A – Correta.  De acordo com o art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Contudo, o dispositivo legal não diz por quanto tempo o prazo prescricional será suspenso.

    O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o prazo ficará suspenso pelo tempo máximo da pena cominada ao delito.

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    ATENÇÃO: O tema não é pacifico na doutrina.

    B – Errada. A prescrição pela pena em concreto é da pretensão executória.

    C – Errada. A prescrição da ação penal regula-se pena concretizada no recurso de acusação. (Súmula 146 do STF).

    D – Errada. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220 do STJ).

    E – Errada. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438 do STJ).

    Gabarito, letra A

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.    

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 415 - STJ

    O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA.


ID
1665211
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmulas do STJ:
    a) Errada. Súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

    b) Errada. Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”
    c) Certa. Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.d) Errado. Súmula 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
  • d) É admissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante de roubo.

    ERRADA. Súmula 442/STJ. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • Importante frisar que, no que concerne à letra A, existe divergência  entre o STF e o STJ. Para o Supremo, em algumas decisões, o tempo de duração da medida de segurança pode durar até 30 anos, a depender da continuidade da doença mental.

  • C ) É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • O que a súmula 438 do STJ veda é a denominada prescrição virtual. Tal instituto não é admissível no direito penal, haja vista a indisponibilidade do interesse público na persecução penal.

    Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“

  • Sobre a B, há crime de Atribuição de Falsa Identidade, do artigo 307, que é um crime contra a fé pública.

  • É a chamada prescrição virtual. Deve-se levar em conta a pena abstratada do delito e não a pena hipotética.


    CORRETA LETRA "C"

  • É inadmissível, mas acontece todo dia, e como o réu obviamente não vai recorrer, fica nessa.

  • STJ cria súmula sobre prescrição da pretensão punitiva

    A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 438 sobre a inadmissibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    A prescrição antecipada ou em perspectiva era uma criação da jurisprudência e da doutrina, não havendo dispositivo legal a seu respeito. O Código Penal aponta que a prescrição se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto.

    No caso da prescrição antecipada, tomava-se por base uma pena “virtual”, o que parte da doutrina entendia como um meio de ferir a presunção de inocência. Já outra vertente, apontava que o caso da prescrição em perspectiva era útil, já que no momento da propositura da ação faltaria interesse de agir (utilidade).

    Mas com o advento da Súmula 438 do STJ temos que não se pode extinguir punibilidade pela prescrição antecipada, vez que não existe norma legal autorizando tal medida. A extinção da punibilidade acontece, antes do trânsito em julgado, pelo máximo da pena prevista ou, pela pena efetivamente aplicada, após sentença condenatória transitada em julgado.


    http://www.ibccrim.org.br/noticia/13535-STJ-cria-s%C3%BAmula-sobre-prescri%C3%A7%C3%A3o-da-pretens%C3%A3o-punitiva

  • ERRADA. Súmula 442/STJ. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    "nullum crimen nulla poena sine previa lege"

  • LETRA C - Trata-se de  prescrição da pretenção punitiva virtual não aceita pelos tribunais.

    “Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” 

  • a) O tempo de duração da medida de segurança pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ: Não pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente prevista para o crime. STF: Pode durar até 30 anos, que é o máximo de encarceramente previsto no Brasil, independentemente do crime, tu vai depender das condiçoes do agente.

    b) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é atípica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 
    Crime de falsa identidade: Quem atribui ID diversa da sua para ganhar vantagem indevida ou prejudicar alguém, incorre nesse crime.

    c) É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Correto. 

    d) É admissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante de roubo. Errado - A majorante do roubo seria mais benéfica pois diferente do furto não é qualificadora, mas mera causa de aumento, ou seja, seria a combinação de artigos para um maior bônus ao criminoso. Não pode acontecer.

  • Gab. C 

    É a chamada Prescrição Virtual.

  • Tanto o STF, quanto o STJ NÃO ADMITEM a denominada prescrição virtual ou em perspectiva.

  • A) Súmula 527, STJ;

    B) Súmula 522, STJ;

    c) Súmula 438, STJ;

    D) Súmula 442, STJ.

  • Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
    a) O tempo de duração da medida de segurança pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. INCORRETA. STJ.  Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
    b) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é atípica, ainda que em situação de alegada autodefesa. INCORRETA. STJ. Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
    c) É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. CORRETA. STJ. Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
    d) É admissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante de roubo. INCORRETA. STJ. Súmula 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

     

    É incrível como tem colegas que apenas colocam o número da súmula ou do artigo. Fico me sentindo o cara mais burro da terra, pois não sei esses dispositivos ou verbertes de cor. Transcrevo para ver se consigo decorar como eles. Vamo que vamo!

  • A) O tempo de duração da medida de segurança pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de duração da medida de segurança NÃO deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado:

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
    ______________________________________________________________________________
    B) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é atípica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça, a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é TIPICA, ainda que em situação de alegada autodefesa:

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    ______________________________________________________________________________
    D) É admissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante de roubo. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula 442 do Superior Tribunal de Justiça, é INADMISSÍVEL aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo:

    Súmula 442-STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
    ______________________________________________________________________________
    C) É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme enunciado de Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça:

    Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
    ______________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • LETRA A: ERRADA

    Súmula 527, STJ. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

     

    LETRA B: ERRADA

    Súmula 522, STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

     

    LETRA C: CERTA

    Súmula 438, STJ. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

    LETRA D: ERRADA

    Súmula 442, STJ. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. 

  • Que coisa chata, só cai súmula. Esses velhos querem que nós sejamos carneiros das ideias deles. Cobrem a doutrina e as leis, pq a jurisprudência nós a faremos do jeito que acharmos melhor quando lá chegarmos. E vamos chegar.
  • PARA ESTUDAR

    Medida de Segurança: 

    Lei --> Tempo indeterminado
    STF --> 30 anos
    STJ --> PENA EM ABSTRATO DO CRIME

    foco é saber dizer não, Jobs

  • Súmula 438, do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo pena

  • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

    Obs: o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

    * o art. 75 do CP previa o prazo máximo de 30 anos de cumprimento de pena. Este dispositivo foi, contudo, alterado pela Lei nº 13.964/2019, de sorte que o prazo passou a ser de 40 anos.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • LEMBRAR: O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais.

  • Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    (...)

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (...)

           § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade

    (...)

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     

    *Não tem como querer dar um “migué” para usar a causa de aumento de pena do roubo no furto, pois neste o concurso qualifica; naquele, aumenta;

    A súmula 442 do STJ é anti-migué.


ID
1666531
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um empresário foi denunciado em 2008 como incurso no crime do art. 2.º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária) por declaração falsa feita à Receita Federal em 1999. A pena máxima cominada em abstrato para este crime é de 2 (dois) anos. O juiz de primeiro grau recebeu a denúncia. Todavia, enquadrou os fatos narrados no tipo do art. 1.°, inciso I, do mesmo diploma legal, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos e que trata da efetiva omissão de tributos. Sobre a conduta do juiz, pode-se afirmar que foi

Alternativas
Comentários
  • Escreva seu comentá

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

      V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.




  • Eu não entendi ainda a diferença entre o inciso I do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º desta Lei, além do fato de que no primeiro caso o crime é material e no segundo é formal; porém, como dizer que o crime desta questão é formal ou material? Houve ou não houve dano? Por que não é caso de "emendatio libelli"? Alguém pode explicar?

  • Pessoal, o raciocínio é o seguinte.

    Os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei 8137/90 são de ordem material e, nos termos da SV n. 24, somente se consumam após o lançamento definitivo do tributo.

    Pois bem. No caso do enunciado, não houve o lançamento definitivo do tributo e, portanto, não se consumou o delito do art. 1º, I, da referida lei, motivo por que o juiz não poderia, seja no recebimento, seja na sentença, alterar a capitulação jurídica da denúncia para enquadrar o réu em um dos tipos materiais dos crimes contra a ordem tributária. Assim, considerando que a pena máxima prevista para os crimes previstos no art. 2º (formais) é de dois anos, não haveria outra conduta ao juiz senão reconhecer a prescrição da pretensão punitiva (pois, como demonstrado, não houve consumação de nenhum crime material, por ausência de lançamento definitivo do tributo).

  • Eu sei a diferença entre os dois crimes, mas não entendi como chegaram a definição de qual dos crimes foi praticado apenas com os dados do enunciado?


  • GABARITO: A.
    Partindo do pressuposto de que a conduta teoricamente praticada pelo agente se amolda ao delito do artigo 2º, I da Lei 8.137/90, como aponta a descrição do enunciado, bem como considerando que a pena máxima em abstrato ao referido delito é de 2 anos, tem-se que o prazo prescricional máximo será de 4 anos, a teor do artigo 109, V do CP. Se a declaração falsa fora perpetrada em 1999 (consumação do crime formal) e a denúncia fora apresentada em 2008, a prescrição se revela de rigor (EBEJI).



    A questão é um tanto ambígua, pois pergunta sobre a "conduta do juiz". Mas qual? A que recebeu a denúncia ou a que atribuiu outro crime ao fato imputado? Por isso, creio, muita gente se confundiu... Não há que se falar em "emendatio", pois ela ocorre na sentença. E também não podemos falar em "lançamento", pois nem temos dados disso. Há prescrição cf. o fato imputado. Ponto. Só isso. 

  • O crime ocorreu em 1999 e a prescrição em 2003, segundo os prazos previstos no ar.t 109 do CP. Na fase de absolvição sumária o juiz deveria extinguir o feito tendo em vista a prescrição da pretensão definitiva e não receber a denúncia, haja vista que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida ex officio. 

  • Pelo que entendi, a questão faz a seguinte pergunta: sendo oferecida a denúncia com base em crime menos grave, sobre o qual já teria sido operada a prescrição, pode o juiz, no juízo de admissibilidade, alterar a qualificação jurídica para um crime mais grave, sobre o qual a prescrição não teria ocorrido, e receber a peça acusatória?

  • O delito do art. 2º estaria prescrito, pois o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, CP). Porém, o mesmo não teria ocorrido com o delito do art. 1º, que tem prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, CP). Não consegui encontrar uma explicação específica, mas acho que o mais adequado seria a letra B como gabarito. A prescrição inviabiliza a análise de mérito e pode ser reconhecida de ofício. Porém, a qualificação jurídica diversa atribuída pelo juiz no juízo de admissibilidade da peça acusatória não é exame de mérito e, durante o processo, verificando que realmente se tratava do delito menos grave, bastaria declarar extinta a punibilidade de oficio com base no reconhecimento da prescrição. 

  • Por último, e corroborando o que penso estar correto: o CPP aponta no art. 395 as hipóteses de rejeição da peça acusatória, ou seja, ausente qualquer hipótese de rejeição, a peça acusatória deve ser recebida. Nesse sentido, a prescrição não é hipótese de não recebimento da denúncia, mas de reconhecimento através de sentença declaratória da extinção da punibilidade (art. 60, CPP e súmula 18, STJ). Ainda para quem admite a prescrição como absolvição sumária (art. 397, IV, CPP), não se trata de hipótese de rejeição da denúncia. Portanto, para que haja sentença, é necessário que a peça acusatória seja recebida.

  • A QUESTÃO DEIXA TOTALMENTE A DESEJA, FALTA INFORMAÇÕES PARA PUDER SE DADA UMA RESPOSTA PRECISA, VEJAMOS ABAIXO:

    1) Não interessa o dia em que ocorreu a DECLARAÇÃO FALSA na Lei 8.137/90 (crime contra ordem econômica), o que se tem que levar em consideração é o DIA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO, pois estamos falando de crime MATERIAL. Isso é uma QUESTÃO PREJUDICIAL para COMEÇA O INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. É SIMPLES O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 24 DO SUPREMO TRIBUNA FEDERAL, VEJAMOS:

    SV. 24 STF: SÓ É CONSIDERADO CRIME MATERIAL DO DIA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO, POR ISSO NÃO SE PODE FALAR EM PRESCRIÇÃO.

    2) A QUESTÃO NÃO DÁ MARCO INICIAL, ALIÁS FALA APENAS DO EM QUE OCORREU A DECLARAÇÃO FALSA E DO ANO EM QUE O SUSPEITO FOI DENUNCIADO. Aí vem a pergunta:

    Se ele foi DENUNCIADO em 2008 é porque TEVE O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO, mas quando houve esse lançamento ?

    EXEMPLO:

    a) Suponhamos que tenha sido em 2007, então a PRETENSÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA só teve início a partir desse ano. 

    b) Suponhamos que tenha sido em 2000, então a PRETENSÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA só teve início a partir desse ano.


    A partir daí eu PODERIA COM SEGURANÇA DEFINIR SE HOUVE OU NÃO PRESCRIÇÃO DO CRIME.


    "Tenha fé em Deus"


  • Reproduzo o questionamento do colega abaixo "Pelo que entendi, a questão faz a seguinte pergunta: sendo oferecida a denúncia com base em crime menos grave, sobre o qual já teria sido operada a prescrição, pode o juiz, no juízo de admissibilidade, alterar a qualificação jurídica para um crime mais grave, sobre o qual a prescrição não teria ocorrido, e receber a peça acusatória?" 

    Pelo gabarito da questão, então o juiz não pode receber a peça acusatória? Deve se vincular à prescrição de um crime com o qual ele não concorda ter ocorrido? Esse fato afasta-se completamente do primado da inafastabilidade da jurisdição. 
    Até então, somente havia capitulação do delito por parte do MP e Delegado. Constitucionalmente, a quem cabe dizer o direito? Ao estado JUIZ. Entendo que, no caso em tela, não fora dada a ele, sequer a oportunidade de exercer sua função precípua. Portanto, como sugere a questão, o juiz deve simplesmente concordar como erro de capitulação feito pelo MP? Sem qualquer possibilidade de discordância? Não consigo vislumbrar razoabilidade na questão, bem como não encontrei doutrina que justifique tal fato. Nem lei seca referente. 
    Se alguém puder ajudar, com argumentos sólidos, ratificados pela doutrina, jurisprudência ou lei, por favor, envie mensagem privada!!!
  • Vou tentar explicar:


    A primeira coisa que se deve saber é que, nos crimes do artigo 1, a conduta leva à supressão direta de tributo, com pena maior. Já nos crimes do artigo 2, pode levar indiretamente, com pena menor.Assim, são condutas distintas, fatos distintos.Observem que da conduta já se passaram 9 anos, de modo que, ainda que somemos os 5 anos da decadência para o lançamento definitivo com os 4 posteriores para a denúncia, já terá ocorrido a prescrição.Assim, como o suspeito se defende de fatos, a pergunta seria: a denúncia do MP faz coisa julgada material? Poderia o MP denunciar por outro crime cuja prescrição é maior? Seria, pois isso não está em questão. Ao juiz certamente não cabe tal definição.
  • Colegas, devemos tomar muito cuidado para não criarmos dados. Primeiro, se a questão não fala que houve lançamento tributário, não devemos questionar se houve, mas partir da premissa que não houve.

    Segundo ponto, a conduta pela qual o agente foi denunciado foi a conduta de "declaração falsa feita à Receita Federal" (art. 2º), e não "supressão de tributo por meio de declaração falsa" (art. 1º). Temos que ter atenção para isso, em nenhum momento a questão dá indícios de que trate do crime material. Se eles colocam essa alteração feita pelo juiz é para nos confundir.
    Quanto à prescrição da conduta outros colegas já explicaram bem.
  • RHC 27628 - STJ.

    Esse caso narrado da questão foi tirado dessa RHC. O juiz não pode, quando do recebimento da denuncia, alterar a capitulação legal do delito. Nesse caso, caberia somente a ele receber ou rejeitar a inicial e, no caso de recebimento, alterar a tipificação em momento oportuno, declarando a extinção da punibilidade pela prescrição.

  • A questão foi o objeto central do julgamento proferido nos autos do RHC 27628/GO (13/11/2012), relatado pelo Min. Jorge Mussi, 5ª Turma do STJ (Inof. 509, STJ).

    Em conclusão, admitiu o Ministro que há, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que em algumas situações o juiz pode corrigir o enquadramento contido na denúncia logo que a recebe, mas apenas quando é para beneficiar o réu ou permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado na ação.

    A regra, no entanto, é de que o juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, sob pena de afronta ao princípio da inércia do Judiciário.

  • GENTE! Vamos simplificar? Ele não poderia chegar ao crime mais grave se o crime objeto da denúncia já estava prescrito! Ele sequer receberia!

  • Pessoal, esse artigo explica absolutamente tudo: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930673/denuncia-recebimento-alteracao-da-capitulacao-legal-pelo-juiz

  • Em poucas palavras, no recebimento da denúncia não é possível a emendatio de um crime formal para um material. Isto pois implica na inclusão de um fato novo não trazido pela denúncia: a constituição definitiva do débito. Haveria ofensa ao princípio acusatório.

  • é possível emendatio logo na recepção da denúncia, para adequar a competência:

    “Emendatio libelli” e competência - 1
    Ante a situação peculiar dos autos, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se arguia a possibilidade de o 
    magistrado conferir definição jurídica diversa aos fatos narrados na peça acusatória em momento anterior à 
    prolação de sentença, quando repercutisse na fixação de competência ou na delimitação de procedimento a ser 
    adotado. Na origem, juiz federal de 1º grau, no ato do recebimento da denúncia, entendera que os fatos apura-
    dos se enquadrariam ao delito de estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º) e não ao delito de lavagem de 
    dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V), e, assim, fixara sua competência. Desta decisão, o Ministério Público Federal 
    interpusera recurso em sentido estrito, provido para determinar a remessa da ação penal a outro juízo federal, 
    especializado em crimes de lavagem de capitais.

    HC 115831/MA, rel. Min. Rosa Weber, 22.10.2013. (HC-115831)
    “Emendatio libelli” e competência - 2
    Preponderou o voto da Ministra Rosa Weber, relatora, que indeferiu o pedido. Consignou que, em regra, a sen-
    tença seria a ocasião oportuna para a emendatio libelli (CPP, art. 383). Aduziu que, no entanto, seria admissível 
    antecipar a desclassificação em hipótese de definição de rito e da própria competência.
    Sublinhou que, não obs-
    tante isso, o caso em apreço conteria peculiaridade, uma vez que existiria processo-crime, conexo a esta ação, 
    em trâmite na vara especializada. Observou, ainda, que subtrair do magistrado a oportunidade de apreciar, na 
    esfera de sua própria competência, o exame dos fatos narrados na denúncia como configuradores de lavagem 
    de dinheiro tornaria inócua a especialização do juízo. Por fim, considerou que, acaso configurada a existência 
    do esquema de fraudes e de lavagem de ativos, que já originara a outra ação penal, impenderia concluir ser 
    mais conveniente que o mesmo juízo julgasse ambos os feitos, sobretudo para evitar decisões contraditórias. 
    O Ministro Dias Toffoli registrou ser resistente às especializações havidas para tratar de um ou outro artigo ou 
    tipo penal. Salientou que se teria, na espécie, conflito de competência entre dois juízos criminais. O Ministro 
    Marco Aurélio enfatizou que o acusado defender-se-ia dos fatos, e não do seu enquadramento jurídico.
    HC 115831/MA, rel. Min. Rosa Weber, 22.10.2013. (HC-115831)

  • Pessoal, se tiver errado, corrijam-me, mas eu resolvi essa questão considerando que, nesse caso, houve a prescrição da pretensão retroativa com base no lapso temporal decorrido entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia. Isso porque, em que pese a previsão desse tipo de prescrição ter sido retirada desde o advento da Lei 12.234/10, essa não se aplicará aos crimes ocorridos antes de sua entrada em vigor ( visto que piora a situação do condenado).  No caso da questão, o ato ilícito aconteceu em 1999, antes, portanto, da nova lei que retirou do ordenamento a prescrição retroativa mencionada, razão pela qual o prazo prescricional de 4 anos (condenação até 2 anos) terminaria em 2003 e o recebimento da denúncia só ocorreu em 2008. 

    Fonte: Material Estratégia 

    Diante disso, sequer haveria de se falar na possibilidade de emendatio libelli. 

     

  • a) Art. 109, V, do CP. 
    b) Art. 383, "caput". 
    c) A emendatio libeli pode ocorrer no momento do recebimento da denúncia. 
    d) Não há consunção. 
    e) Enuncido 24 do STF.

  • "Quase" "sempre" questoes de direito penal envolvendo datas lá atras, há prescrição...

  • 1. Emendatio libelli (O momento oportuno é na sentença).

     

    Exceção: é possível a correção do enquadramento típico no recebimento da denúncia/queixa-crime para: a) beneficiar o réu; b) permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

    No Emendatio libelli o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na emendatio os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Se houver possibilidade de proposta se suspensão condicional do processo em consequência da definição jurídica adversa, o juiz procederá de acordo com o dispositivo, e se for caso de incompetência o processo será remetido ao juízo competente, respectivamente disposição do  e  do Artigo  do .

    1.1. Jura novit curia

    Conforme brocardo consagrado em nosso sistema, o juiz conhece o direito (jura novit curia), e o réu defende-se dos fatos (e não de sua qualificação jurídica), de modo que não existiria, aqui, aditamento da acusação em desfavor do réu.

    2. Mutatio libelli (Momento: Encerrada a instrução probatória antes da sentença).

    Mutatio libelli é a alteração do conteúdo da peça acusatória, a mudança dos fatos narrados na denúncia/queixa, no curso do processo, pela existência de novas provas contra o réu que possam levar a uma condenação por delito diverso.

    A razão do instituto é impedir julgamentos além daquilo que foi pleiteado. 

    No Mutatio libelli quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

  • A pena máxima é de 2 anos que prescreve em 4 anos.

    O crime aconteceu antes de 2010, aplica-se a contagem entre a consumação e o recebimento da denúncia. Portanto, houve prescrição da pretensão punitiva em abstrato entre o fato e o recebimento da denúncia.

  • GABARITO: LETRA A

    A questão foi o objeto central do julgamento proferido nos autos do RHC 27628/GO (13/11/2012), relatado pelo Min. Jorge Mussi, 5ª Turma do STJ (Info. 509, STJ).

    Em conclusão, admitiu o Ministro que há, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que em algumas situações o juiz pode corrigir o enquadramento contido na denúncia logo que a recebe, mas apenas quando é para beneficiar o réu ou permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado na ação.

    A regra, no entanto, é de que o juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, sob pena de afronta ao princípio da inércia do Judiciário.

  • O enunciado da questão narra uma conduta típica praticada por um empresário no de 1999, consistente em declaração falsa feita à Receita Federal, inicialmente tipificada no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. O recebimento da denúncia se deu no ano de 2008, contudo, o juiz de primeiro grau, quando desta decisão, tipificou a conduta no artigo 1º, inciso I, do referido diploma legal.

     

    Neste contexto, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta acerca da conduta do juiz.

     

    A) Correta. Primeiramente o juiz não poderia tipificar a conduta praticada pelo empresário no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, uma vez que não há notícias do lançamento definitivo do tributo, valendo observar o conteúdo da súmula vinculante nº 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Com isso, tem-se como correta a tipificação da conduta no crime previsto no artigo 2º, inciso I, do referido diploma legal, para o qual é cominada pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A prescrição pela pena em abstrato considera o máximo da pena cominada, a partir dos prazos estabelecidos no artigo 109 do Código Penal. Desta forma, observa-se que o referido crime prescreveria no prazo de quatro anos. Uma vez que o crime ocorreu no ano de 1999 e a denúncia foi recebida no ano de 2008, equivocou-se o juiz ao receber a denúncia, haja vista que deveria tê-la rejeitado, reconhecendo a ocorrência da prescrição e julgando extinta a punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Vale destacar a falta de técnica da previsão contida no inciso IV do artigo 397 do Código de Processo Penal, já que o reconhecimento de causas extintivas da punibilidade não enseja a absolvição do agente.

     

    B) Incorreta. O princípio iura novit curia orienta no sentido de que o juiz conhece o direito, o que não respalda, contudo, a postura adotada pelo juiz o caso. Prepondera na doutrina o entendimento de que, ao receber a denúncia, o juiz não pode alterar a tipificação feita pela acusação, podendo fazê-lo quando da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Há, porém, entendimento no sentido de que o juiz poderia alterar a capitulação feita na peça exordial quando for benéfico ao réu, possibilitando a concessão de benefícios, ou para fixar corretamente a competência ou o procedimento a ser adotado. De toda forma, no caso, o juiz optou por alterar a classificação de forma prejudicial ao réu e em desacordo com a orientação consolidada em súmula vinculante, pelo que induvidoso que agiu de forma equivocada.

     

    C) Incorreta. A afirmativa constante desta assertiva está errada para o caso específico, dado que, uma vez configurada a prescrição, considerando a capitulação apontada na denúncia, deveria o juiz tê-la rejeitado.

     

    D) Incorreta. A conduta narrada no enunciado não possibilita visualizar a configuração dos crimes previstos no artigo 1º da Lei n° 8.137/1990, porque não há informações sobre o lançamento do tributo.

     

    E) Incorreta. De certa forma, procede a afirmação de que o juiz, com a tipificação que implementou na decisão de recebimento da denúncia, contrariou o enunciado da súmula vinculante nº 24, no entanto, se não houvesse prescrição em relação à conduta tipificada no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, ele poderia receber a denúncia independente do lançamento, uma vez que que este somente é exigido nos crimes previstos no artigo 1º, incisos I a IV, do referido diploma legal. 

     

    Gabarito do Professor: Letra A


ID
1861465
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 11/01/2010, Jean, nascido em 11/01/1992, praticou um crime de furto simples, razão pela qual foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 155, caput, do Código Penal. Em 25/01/2010, foi a inicial acusatória recebida, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Após o regular processamento do feito, diante da confissão de Jean, foi o mesmo condenado à pena mínima de um ano de reclusão, sendo a sentença condenatória publicada em 01/03/2012 e transitando em julgado. Jean dá início ao cumprimento da pena em 02/01/2014.

Considerando a situação exposta, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Artigo 110, §1º, do CP: " A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Jean foi condenado definitivamente à pena mínima de 1 ano em 01/03/2012, a denúncia foi recebida em 25/01/2010, desta forma, SE PASSARAM DOIS ANOS E UM MÊS do recebimento da denúncia até a condenação definitiva.

    Após a sentença definitiva, a prescrição passou a ser regulada pela pena aplicada (01 ano), portanto, aplica-se o prazo do artigo 109, V, em que a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

    Todavia, como o réu era ao tempo do crime menor de 21 anos, aplica-se o artigo 115 do CP, reduzindo pela metade o prazo prescricional (de 04 anos para 02 anos, por isso a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 25/01/2012).

     Art.115 do CP: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos"



  • Na minha opinião, a banca tenta confundir o candidato quando coloca, em 3 opções, as expressões "pretensão punitiva do Estado" e "extinção da punibilidade".

    Independentemente de ter ocorrido a prescrição, as letras "d" e "e" devem ser descartadas de plano, porquanto o ilícito penal praticado por Jean completou normalmente os requisitos do ciclo de formação do crime, quais sejam: conduta típica, antijurídica e culpável (punível).

    Se a punibilidade não tivesse se configurado, como as letras "d" e "e" sugerem, Jean jamais teria sido condenado, pois, a rigor, não teria cometido crime. 

    Além disso, ainda nas letras "d" e "e", a banca mistura a extinção da punibilidade com interrupção da prescrição, o que não é correto.

    Jean pode ser perfeitamente punível por ter cometido crime (conduta típica, antijurídica e culpável), mas, na prática, por uma questão de segurança jurídica, não pode ser punido porquanto o decurso temporal entre a sentença penal condenatória e o início do cumprimento da pena impede que o Estado exerça sua pretensão punitiva.

  • Com todo respeito, mas não tem nenhum fundamento o que o amigo abaixo disse, primeiro porque a punibilidade não é um dos elementos do conceito analitico do crime, pois o CP adota a Teoria Tripartida, que define crime como sendo fato tipico, ilicito e culpável (a puniblidade não se confunde a culpabilidade, conforme deu a entender o colega).

     

    Desta forma, é perfeitamente possivel que o agente pratique um fato tipico, ilicito e culpavel, e mesmo assim tenha a punibilidade extinta por uma das causas legalmente previstas, como por exemplo, a prescrição da pretensão punitiva ou executória, o perdão judicial, a renúncia ou a morte do agente. 

     

    punibilidade é uma das condições para o exercício da ação penal (CPP, art. 43, II) e pode ser definida como a possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção penal (pena ou medida de segurança) ao autor do ilícito.

     

    Avante! 

  • A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal, é  Art. 109, caput do CP, '' a prescrição,  antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime..''

    A PRESCRIÇÃO É A PERDA DO DIREITO ESTATAL DE PUNIR POR FORÇA DO DECURSO DO TEMPO. NESSA PRESCRIÇÃO NÃO HÁ TRÂNSITO EM  JULGADO PARA ACUSAÇÃO NEM PARA DEFESA.

    .

  • Alguém saberia dizer pq não é pretensão executória tendo em vista que já houve o transito em julgado?

  • Giselle R

     

     

    Não houve PPE porquê entre a sentença condenatória publicada em 01/03/2012 (interrompeu a prescrição)e o cumprimento da pena em 02/01/2014, se passaram menos de 2 anos, sendo que deveria ter passado pelo menos 2 anos por causa da menoridade relativa que reduz de metade o prazo prescricional aplicado como já explicado pelo colega acima.

     

    Ademais vale salientar que se ocorrer tanto a PPP como a PPE deve-se aplicar a norma mais favorável ao réu, que no caso é a PPP, porquê está extingue os efeitos penais principais(cumprimento de pena) e secundários( reicindência, maus antecedentes, interrompe o livramento condicional, sursis etc). Já a PPE extingue apenas os efeitos penais principais.

  • Ele foi condenado a pena de 1 ano, de acordo com o CP:

     

    "Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    ....

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"

     

    Como já foi condenado por um prazo na sentença, depreza-se a pena cominada no código e regula-se pelo prazo descrito na sentença.

    Logo a pena dele prescreveria em 4 anos, mas como ele tinha menos de 21 anos na época da prática do delito (art.115/CP) a prescrição se reduz à metade, (2 anos) tendo em vista que do o reccebimento da acusação até a prolação da sentença se passaram mais de 2 anos, ocorreu a prescrição da pretenção punitiva do Estado.

     

    Letra: D

  • Eu não estava entendendo de forma alguma, nem com o auxílio dos 8 comentários anteriores, pois não havia esclarecido o que eu estava em dúvida... Pedi auxílio ao excelentíssimo professor de Direito Penal TIAGO PUGSLEY e vou compartilhar a simples resposta dele, caso alguém tenha a mesma dúvida que eu tinha:

     

    "Entre o recebimento da denúncia e a sentença passaram-se mais de 2 anos (pena concreta de um ano prescreve em 4, reduzindo pela metade, a prescrição é calculada em 2 anos).
    Então está prescrito considerando a data da sentença para a data do recebimento da denúncia..."

     

    Minha dúvida era justamente a de quando até quando se contava o prazo para prescrição e está aí: Do recebimento da denúncia até a sentença

  • Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano

  • Eis o mistério da questão... era preciso saber desse detalhe!!

    Com redação pela Lei 12.234/10 a partir de 5.5.2010

     *Para os crimes cometidos até 4.5.2010, se o máximo da pena for inferior a um ano, aplica-se o prazo de 2 anos para prescrição.

  • Correta: Letra A.

     

     

    Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Vejamos:

    Jean praticou o crime de furto no dia 11/01/2010;

    A pena máxima imposta ao delito de furto é de 4 anos, logo, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato seria, conforme o art. 109 do CP, 8 anos, certo? 

    Ocorre que o caso ainda diz que a inicial foi recebida em 25 de janeiro de 2010 (marco interruptivo da prescrição) e que o mesmo foi condenado em 01 de março de 2012, tendo iniciado o cumprimento da pena somente em 02 de janeiro de 2014.

    Ainda, temos que Jean foi condenado à pena mínima de 01 ano, logo, o prazo para contagem da prescrição da sua pena será regulado com a pena concreta. Assim, 01 ano prescreve em 04 anos.

    Ressalte-se o fato de que Jean possuía menos de 21 anos de idade, razão pela qual, nos termos do art. 115 do CP, este prazo será diminuído pela metade. Disso conclui-se que a pena de Jena prescreve em 02 anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

     

    Mas por que não é usamos a prescrição da pretensão punitiva em abstrato? Porque já existe uma pena em concreto.

     

    Por que a retroativa? Porque a questão deixa claro que a pena foi mínima e o MP não recorreu, logo, pode a prescrição ser recalculada com base na pena concretamente aplicada.

     

    Aí vai minha dica, sempre que a questão informar um lapso consideravelmente grande entre a data do fato e a sentença, verifique se não há prescrição.

    Se pergunte: Ocorreu a prescrição abstrata (com base nos prazos do art. 109 do CP)?

    Se a resposta for não, indague: Ocorreu a prescrição retroativa? (Olhe na questão se a condenação foi mínima e se o MP não recorreu).

     

    Ainda existem outras duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória, mas não acho que seja pertinente explicar aqui para não tumultuar ainda mais.

     

     

    Vamos com tudo!

  • Não sei se estou certo, mas entendi assim:

    Após o trânsito em julgado e considerando a pena do caso concreto (1 ano), temos de considerar o seguinte: se o transito em julgado já ocorreru, a pena de 1 ano prescreve em 4 anos. João tinha 18 anos, logo a prescrição vai à metade, ou seja, 2 anos. A denúncia foi recebida em 25/01/2010. Por experimento mental, a senteça teria de sair, no máximo, em 24/01/2012 (o que completaria os 2 anos do prazo penal) . Como saiu depois, em 01/03/2012, ocorreu a prescrição retroativa.

  • Está correto seu raciocínio César Machado, porém vc tem que se atentar ao seguinte, a Lei 12.234/10 ainda não tinha entrado em vigor, só entrando a partir de 5.5.2010. Dessa forma, para os crimes cometidos até então, se o máximo da pena for inferior a um ano, aplica-se o prazo de 2 anos para prescrição Podendo ser aplicada a regra que descreveu.

     

    Bons estudos!

  • Ainda estou confusa quanto a diferença da pretensão punitiva com a pretensão executória, alguem pode ajudar?

  • A prescrição da pretensão punitiva é relacionada ao maximo de pena em abstrato do delito. Por exemplo: a pena do furto é de 1 a 4 anos (155, CP), portanto a prescrição será regulada com base em 4 anos pela tabela do artigo 109, CP, ou seja, 8 anos, isso porque 4 anos é a pena maxima possivel cominada ao tipo penal do furto (isso você vê no proprio artigo 155, CP).

     

    Já a prescrição da pretensão executória irá ser regulada com base na pena do caso concreto. Por exemplo: na questão o juiz condenou o acusado a pena de 1 ano, portanto a prescrição será  regulada com base em 1 ano pela tabela do artigo 109, CP.

     

    Ademais, na presente questão, vendo que a prescrição irá ser regulada pela pena a qual o acusado foi condenado (1 ano), a prescrição se dará em 3 anos de acordo com o artigo 109, CP. Mas, por previsão expressa no artigo 115, CP, que fala que se o acusado for menor de 21 anos na data do crime, a prescrição cairá pela metade, ou seja, será de 1 ano e meio, fazendo com que, no caso concreto trazido na questão, ocorra a prescrição da pretensão executória.

     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano

     

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    Bons estudos

  • Oras, ocorreu a prescrição da pretenção executória também, pois entre a sentença condenatória e início da execução da pena decorreram-se mais que 18 meses. A e C estão corretas

  • Ceifa Dor, 

    O econhecimento da prescrição da pretensão punitiva não traria em cena a prescrição executória, pois já extinta estaria a punibilidade do agente. A questão evantou essa hipótese na alternativa 'c' para confundir o pensamento do candidato. 

  • Gabarito: A

     

    Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie retroativa, pela pena imposta na sentença.

    Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie propriamente dita, pela pena em abstrato.

    Não se tinha a data do trânsito em julgado da sentença, mas se não transcorreram 2 anos nem entre a publicação da sentença recorrível e o ínicio da execução da pena, muito menos transcorreram entre a públicação da sentença e o transito. Então, também não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie superveniente, e nem a prescrição da pretensão executória.

     

    PRESCRIÇÃO: 

    1. Prescrição da Pretensão Punitiva:

    a) propriamente dita: pela pena em abstrato; marcos - início da contagem que depende do tipo de crime (consumado, tentado, permanente, habitual, contra a dignidade sexual de menores/crianças e adolescentes, bigamia, falsificação ou adulteração de assentamento civil) e o recebimento da denúncia ou queixa. 

    b) retroativa: pela pena imposta na sentença; marcos - publicação da sentença recorrível e o recebimento (prevalece) da denúncia ou queixa.

    c) superveniente: pela imposta na sentença; marcos - publicação da sentença recorrível e o trânsito em julgado dela.

     

    2. Prescrição da Pretensão Executória:

    Pela pena imposta da sentença: marcos - trânsito em julgado da sentença e o início do cumprimento da pena.

  • Ao fato ele tinha 18 anos
    Como foi apenado com a pena mínima de 1 ano, a prescrição era de 4 anos a princípio.
    Sendo ele menor de 21, cai pela metade o prazo, logo, vai para 2 anos.
    Como entre a denúncia e a sentença tem mais de 2 anos, o crime prescreveu por prescrição intercorrente retroativa. 

  • Imputável por ter 18 anos completos, limítrofe inferior da menoridade penal relativa, o que impõe prazos prescricionais a metade. 
    Em 25/01/10 inicia-se novo prazo da prescrição punitiva, que deve se reduzido a metade pela menoridade penal relativa. 
    Pena em concreto de 1 ano, límitrofe inferior, prazo prescricional 4 anos, redução da menoridade 2 Anos.
    Não Houve prescrição da punição executória que teria termo final 2 anos da data da publicação da sentença acusatória, com termo final em 01/03/14, e o cumprimento da pena iniciou-se em 02/01/2014, portanto tempestivo, sendo cumprida antes do termo final.
    Houve prescrição intercorrente, espécie de PPP, pois esta começa a correr da data do recebimento da denúncia em 25/01/10, soma-se 2 anos, tendo como termo final em 25/01/12, e a sentença foi publicada intempestivamente em 01/03/2012, após o termo final.

  • Resposta: PPPR

    Dado principal: menor de 21 anos na data do fato, situação que interfere no cômputo do prazo prescricional, reduzindo-o pela metade.

     

    Marco Inicial: Trânsito pra acusação.

     

    Período a ser avaliado: Do recebimento da denúnicia ao trânsito pra acusação.



    Por que não ocorreu a PP Executória? Porque o período de constatação dessa modalidade é posterior ao trânsito em definitivo, sendo que o tempo passado até então é inferior a dois anos. Caso fosse superior, operar-se-iam as duas (PPP e PPE). 

     

    Quem a reconhece? Pode ser de ofício? Como a questão disse que o sentenciado iniciou o cumprimento da pena, estamos diante da fase executória. Portanto, o responsável pelo reconhecimento da prescrição é o juízo da execução criminal, podendo reconhecê-la, inclusive, de ofício, por ser matéria de ordem pública.

  • Gente eu ja li todos os cometário e estou a mais de meia hora tentando entender uma pergunta que ja foi feita mais abaixo:

    por que n houve pretensão executória tendo em vista que já houve o transito em julgado??

    alguem explica de forma para uma leiga !!!! ta dificil para mim de entender

  • Vou me "atrever" a explicar, Mariana Correia.

    Reconheceu-se a prescrição que ocorreu primeiro.

    Na data do trânsito para acusação, já era possível reconhecer a PPPR. No entanto, a PPE teria que aguardar 2 anos após tal evento. tal prazo não ocorreu, consoante art. 109, CP (pena igual a 1 e não excede a 2 anos = 04 anos, reduzidos para 02 por ser menor de 21 na data do fato). Entendo sua dúvida. Ademais, deve-se fundamentar a decisão na prescrição que ocorreu primeiro. Outra coisa, a PPP tem reflexos mais benéficos para o Réu. Vejamos:

     

    Prescrição da pretensão punitiva: (PPP):

    - Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença.

    - Impede todos os efeitos, penais ou não, de eventual condenação. Significa que a sentença penal não tangenciará, sequer, efeitos cíveis. Não significa dizer que vai impedir os efeitos cíveis, mas sim efeitos cíveis de sentença penal condenatória.

    - Divide-se em quatro:

    PPP em abstrato:

    PPP retroativa:

    PPP superveniente ou intercorrente:

    PPP virtual, em perspectiva, por prognose ou antecipada (não admitida pelos tribunais superiores)

     

     

    Prescrição da pretensão executória (PPE):

    Ocorre depois do trânsito em julgado da sentença

    Só impede a execução da punição (os demais efeitos permanecem), sejam civis, sejam penais.


    SMJ

    Espero ter ajudado!

    Se houver erros, favor corrijam!

  • Alisson, grata pela ajuda, eu consegui entender agora !!!!!

  • Direto pro comentário de Teddy Concurseiro!

  • - Passaram-se 2 anos e 1 mês entre o recebimento da denúncia a condenação definitiva;

    - Prescrição do furto (para a pena aplicada de 1 ano) = 4 anos. Reduz-se esse prazo pela metade porque, Jean era menor de 21 anos ao tempo do crime, de modo que a prescrição seria então de 2 anos;

    - Como se passaram 2 anos e 1 mês, o crime está prescrito.

  • A PRESCRIÇÃO NÃO SERIA EM 2 ANOS, POIS O CRIME É ANTERIOR A LEI 12.234?

  • questãozinha endemoniada pra fazer sem vade mecum.

  • Ok! Eu acertei, mas vivo me perguntando até quando eles farão pergunta a respeito dessa lei de 2010 - já estamos em 2018! ¬¬'

     

    Diego Silva, o art. 109, à época daquela lei, previa sim o prazo prescricional de 2 anos para crimes punidos com pena inferior a um ano, porém, com a alteração passou para 3.

     

    Ok!

     

    Porém, a pena em concreto estabelecida na questão foi de um ano cravado, logo o prazo prescricional seria de 4 anos, antes ou depois de 2010.

     

    Se não bastasse, há a redução pela metado do prazo prescricional para os menores relativos (ou "menores de 21 anos"), que é o caso do "Jean".

     

    Por isso o prazo prescricional é de 2 anos, pela idade dele, não sendo 3 ou 4, como as alternativas "D" e "E" induzem o candidato.

     

    Quanto ás demais alternativas, a alternativa "B" não está correta, porque ele fez 18 anos na data em que cometeu o delito - me fez lembrar de uma notícia que vi que o rapaz foi preso em flagrante na primeira hora dos seus 18 anos -kkk

     

    A alternativa C também está incorreta, pois 1) não transcorreu 2 anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início do cumprimento de pena e 2) porque o magistrado deve reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa do sujeito, pois existente.

     

    Ainda que tivesse extinta também a execução da pena, deveria o magistrado reconhecer a prescrição da pretensão, visto que esta é mais benéfica ao réu - já que não remanesce qualquer efeito penal condenatório (antecedentes, reincidência e etc.)

     

    Att,

  • GABARITO: A)

    Art. 109 - V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois

    Entre o recebimento da denúncia e a sentença passaram-se mais de 2 anos (pena concreta de um ano prescreve em 4, reduzindo pela metade, a prescrição é calculada em 2 anos).Então está prescrito considerando a data da sentença para a data do recebimento da denúncia...

    Logo, para facilitar a explicação:

    11/01/2010CRIME

    25/01/2010 – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA + 2 ANOS ( RÉU MENOR DE 21 O PRAZO É A METADE)

    25/01/2012PRESCREVE

    01/03/2012 SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, APÓS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO!

     

    IMPORTANTE: CONTA-SE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO: Do CRIME até o recebimento da denúncia (MARCO INTERRUPTIVO, LOGO ZERA A PRESCRIÇÃO) - Volta a contar até a DATA DA SENTENÇA.

  • nem me atentei que o réu era menor de 21 na data do fato

  • GABARITO "A"

     

                                                                     #GUARDARNOCORAÇÃO

     

    - Redução pela metade da PPP:

     

    ● Menor de 21 anos, ao tempo do crime.

     

    Maior de 70 anos, ao tempo da sentença.

  •  

     

     

    copiando...

     

     

     

    Gabarito: A

    Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie retroativa, pela pena imposta na sentença.

    Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie propriamente dita, pela pena em abstrato.

    Não se tinha a data do trânsito em julgado da sentença, mas se não transcorreram 2 anos nem entre a publicação da sentença recorrível e o ínicio da execução da pena, muito menos transcorreram entre a públicação da sentença e o transito. Então, também não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie superveniente, e nem a prescrição da pretensão executória.

     

    PRESCRIÇÃO: 

    1. Prescrição da Pretensão Punitiva:

    a) propriamente dita: pela pena em abstrato; marcos - início da contagem que depende do tipo de crime (consumado, tentado, permanente, habitual, contra a dignidade sexual de menores/crianças e adolescentes, bigamia, falsificação ou adulteração de assentamento civil) e o recebimento da denúncia ou queixa. 

    b) retroativa: pela pena imposta na sentença; marcos - publicação da sentença recorrível e o recebimento (prevalece) da denúncia ou queixa.

    c) superveniente: pela imposta na sentença; marcos - publicação da sentença recorrível e o trânsito em julgado dela.

     

    2. Prescrição da Pretensão Executória:

    Pela pena imposta da sentença: marcos - trânsito em julgado da sentença e o início do cumprimento da pena.

  • copy dinho..perfeito.

     

    Correta: Letra A.

     

     

    Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Vejamos:

    Jean praticou o crime de furto no dia 11/01/2010;

    A pena máxima imposta ao delito de furto é de 4 anos, logo, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato seria, conforme o art. 109 do CP, 8 anos, certo? 

    Ocorre que o caso ainda diz que a inicial foi recebida em 25 de janeiro de 2010 (marco interruptivo da prescrição) e que o mesmo foi condenado em 01 de março de 2012, tendo iniciado o cumprimento da pena somente em 02 de janeiro de 2014.

    Ainda, temos que Jean foi condenado à pena mínima de 01 ano, logo, o prazo para contagem da prescrição da sua pena será regulado com a pena concreta. Assim, 01 ano prescreve em 04 anos.

    Ressalte-se o fato de que Jean possuía menos de 21 anos de idade, razão pela qual, nos termos do art. 115 do CP, este prazo será diminuído pela metade. Disso conclui-se que a pena de Jena prescreve em 02 anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

     

    Mas por que não é usamos a prescrição da pretensão punitiva em abstrato? Porque já existe uma pena em concreto.

     

    Por que a retroativa? Porque a questão deixa claro que a pena foi mínima e o MP não recorreu, logo, pode a prescrição ser recalculada com base na pena concretamente aplicada.

     

    Aí vai minha dica, sempre que a questão informar um lapso consideravelmente grande entre a data do fato e a sentença, verifique se não há prescrição.

    Se pergunte: Ocorreu a prescrição abstrata (com base nos prazos do art. 109 do CP)?

    Se a resposta for não, indague: Ocorreu a prescrição retroativa? (Olhe na questão se a condenação foi mínima e se o MP não recorreu).

     

    Ainda existem outras duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória, mas não acho que seja pertinente explicar aqui para não tumultuar ainda mais.

  • Item (A) - A questão trata de prescrição retroativa, que é regida pela pena aplicada em concreto, desde que tenha havido o trânsito em julgado da condenação. A contagem do prazo se faz de frente para trás a partir dos termos de início previstos em lei, no caso, o artigo 117 do Código Penal.).

    No caso da questão, a sentença condenatória transitou em julgado e a sentença que condenou o réu a um ano de reclusão foi publicada em 01/03/2012. Já o início do cumprimento de pena se deu em 02/01/2014.

    A prescrição pela pena em concreto para quem foi condenado a um ano de reclusão é de quatro anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Ocorre que, de acordo com a narrativa dos fatos, o réu tinha menos de vinte um anos na data em que perpetrou o crime, o que reduz de metade o prazo de prescrição, nos termos do artigo 115 do Código Penal, caindo para dois anos. 

    Assim, levando-se em consideração que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (artigo 117, IV, do Código Penal) decorreram mais de dois anos, há de se concluir que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade.  A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 

    Item (B) - O STJ entende que " É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do crime. 2. Recurso conhecido e provido.". (REsp 133579/SP, Sexta Turma, Relator Hamilton Carvalhido). Essa assertiva está, portanto, errada, pois o agente é considerado imputável.

    Item (C) - Entre a data do trânsito em julgado da sentença e o início do cumprimento de pena não decorreram dois anos. Assim, não correu a prescrição da pretensão executória. A assertiva contida neste item está errada. 

    Item (D) - Tendo em vista que o agente era menor de vinte um anos na data do fato criminoso, o prazo prescricional reduz de metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Assim, embora o agente tenha sido condenado a um ano de reclusão, o que implicaria um prazo prescricional de quatro anos pela pena em concreto, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, com a redução legal, o prazo diminuiu para dois anos. Ocorreu, no caso, portanto, a prescrição e, via de consequência, a extinção da punibilidade. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - Tendo em vista que o agente era menor de vinte um anos na data do fato criminoso, o prazo prescricional reduz de metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Assim, embora o agente tenha sido condenado a um ano de reclusão, o que importaria em prazo prescricional de quatro anos pela pena em concreto, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, com a redução legal o prazo diminuiu para dois anos. Ocorreu, no caso, portanto, a prescrição e, via de consequência, a extinção da punibilidade. Ademais, o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 109, VI, do Código Penal, aplica-se quando a pena for inferior a um ano. A assertiva contida neste item está errada. 

    Gabarito do professor: (A)

  • O réu tinha 18 anos no tempo do crime, logo o prazo para a prescrição será de metade. A pena aplicada foi de 1 ano, logo prescreveria em 4 anos se o réu fosse maior de 21 anos ao tempo do fato, no caso em questão a prescrição ocorrerá em 2 anos. Sendo assim, ocorre a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa (de 25/01/2010 - recebimento da denúncia

    • até 01/03/2012 se passou mais de 2 anos)
  • Lembrando que não pode mais ocorrer a prescrição retroativa (ou seja, aquela calculada com base na pena aplicada) entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A!

    No dia 11-01-2010, aos 18 anos de idade, Jean cometeu o crime de furto simples, cuja pena é de reclusão, de um a quatro anos (art. 155, caput, do Código Penal).

    A denúncia do delito praticado foi recebida pelo juízo competente em 25-01-2010. Ao final da instrução processual, diante do lastro probatório existente e, sobretudo, pela confissão, o réu foi condenado à pena mínima cominada ao delito por ele cometido, isto é, um ano de reclusão.

    Pois bem.

    Diante da pena aplicada ao agente, tem-se que a prescrição ocorrerá em quatro anos (CP, art. 109, inciso V). Ocorre que, na data do crime, o réu tinha idade inferior a 21 anos, razão pela qual deverá o prazo prescricional anteriormente mencionado ser reduzido de metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, ou seja, a prescrição da pretensão punitiva se verifica em dois anos.

    No caso, como a sentença foi publicada somente em 01-03-2012 — cerca de dois anos e um mês depois do recebimento da denúncia —, operou-se a prescrição retroativa.


ID
1861831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STJ no âmbito penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) ERRADA: Somente é possível avaliar negativamente o réu quando ocorre a prescrição da PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de punir do Estado transforma-se em direito de executar a pena. Todavia, se a execução da pena não se iniciar dentro de determinado período, o Estado perderá o direito de impor a sanção penal, mas para o STF não há o que se falar em cancelamento dos registros e assentos decorrentes da ação penal, mormente porque sobreveio sentença condenatória, e ainda que não se tenha imposto pena, subsiste o crime.

  • B) Vejo esta como correta. Se o querelante se limita a transcrever algumas frases escritas pelo segundo querelado, em sua "linha do tempo" da rede social Facebook, sem mais esclarecimentos, impedindo uma análise do elemento subjetivo da conduta, a peça inaugural falece de um maior delineamento do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo inepta. E, por força do princípio da indivisibilidade, a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, a todos se estende, pois a renúncia beneficiará todos os envolvidos. Extinção da punibilidade, pela decadência e renúncia (art. 107, IV e V, CPB). Rejeição da queixa-crime, nos termos do voto do relator (STJ, AP 724).


    C) Vejo esta como errada. Cf. Masson (Código, 2014), quanto aos crimes contra a honra, o elemento subjetivo em regra é o dolo, direto ou eventual, não havendo crime contra a honra de natureza culposa. No subtipo de calúnia, definido pelo art. 138, § 1º, do Código Penal, admite-se exclusivamente o dolo direto, pois consta a expressão “sabendo falsa a imputação”. Não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. Exige-se um especial fim de agir(teoria finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto; teoria clássica = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi).

  • Letra D


    HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE AR ALVEOLAR PULMONAR. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.

    (...)

    III. Para caracterização do crime de embriaguez ao volante configurar crime não é necessário a individualização de vítimas, isto é, não se exige, efetivamente, que algum objeto jurídico individual sofra risco de dano em virtude do comportamento do agente. Basta a possibilidade de risco à coletividade, à segurança viária.

    IV. O delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato.

    (...)

    VI. Ordem denegada.

    (HC 204.127/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011)

  • Letra E


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

    I – Na via do writ não é permitido o minucioso cotejo do material de conhecimento.

    II – O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo).

    III – A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ).

    IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.

    Writ denegado.

    (HC 20.819/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 230)

  • Sem querer questionar o gabarito, mas só a título do aprofundamento, tenho que a alternativa "D" não encontra amparo na melhor doutrina. Não há crime sem ofensa, efetiva, a bem jurídico, inclusive nos crimes de perigo abstrato. Risco de ofensa ao bem jurídico nos leva a admitir a possibilidade de se punir alguém por comportamento que de modo algum  ofendeu esse bem jurídico. No caso do motorista embriagado, reportado na jurisprudência abaixo transcrita pelo colega Lucas, o bem jurídico incolumidade pública foi atacado modo efetivo, considerado o risco potencial de causar acidentes etc. Tanto é verdade que a própria ementa consigna que, nesse caso, à caracterização do delito basta o risco à coletividade ou à segurança viária, ou seja, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, dispensando, isto sim, que "algum objeto jurídico individual sofra risco de dano em virtude do comportamento do agente. Basta a possibilidade de risco à coletividade, à segurança viária." Este risco potencial, abstrato, penalmente intolerável, consiste no ataque ao bem jurídico. Exatamente essa razão é que o art. 14 do novo Código Penal, ao dispor que "a realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa, que produza lesão ou risco de lesão a determinado bem jurídico" tem sido criticado. Recomendo a leitura de artigos do professor Fabio Roberto D'Avila.

  • letra C) estaria ERRADA. Em primeiro lugar, exige-se o dolo de dano, direito ou eventual, consubstanciado na vontade de o sujeito causar o dano à honra subjetiva da vítima (honra-dignidade e honra-decorro). O dolo de dano, entretanto, não é suficiente para integrar o tipo, i. e., que imprima seriedade à sua conduta. Algumas expressões trazem ínsito o dolo de lesar a honra alheia (dollus in re ipsa). A expressão, por si só, é suficiente para retratar a intenção lesiva ao agente, sendo difícil demonstrar a ausência de vontade de ofender. É impossível, por exemplo, não se tratando de atitude jocandi animo, chamar alguém de "canalha" sem consciência de que a expressão atinge a sua honra subjetiva. Trata-se, entretanto, de uma presunção relativa, cabendo ao ofensor a tarefa de demonstrar não ter agido com o dolo próprio do crime. (DE JESUS, Damásio, Comentários ao Código Penal, 15ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 496-497)

  • Sobre a alternativa "C", perdão, mas é inconcebível a postura da banca. Li várias doutrina, julgados, e, em nenhum deles há a defesa da afirmativa inserta na referida questão. Penso que banca se confundiu entre os institutos DOLO EVENTUAL E DOLO ESPECÍFICO (que também considero uma impropriedade, uma vez que o termo mais adequado é ESPECIAL FIM DE AGIR - elemento transcendental do tipo). Veja-se: STJ - AÇÃO PENAL APn 628 DF 2010/0042090-3 (STJ)

    Data de publicação: 17/10/2011

    Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA, INJÚRIA EDIFAMAÇÃO. NOTÍCIA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PGR ACERCA DEDENÚNCIA OFERECIDA PELO MPF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NOTÓRIOANIMUS NARRANDI. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA REJEITADA. 1. A divulgação de notícia no sítio eletrônico da Procuradoria-Geralda República acerca do teor de denúncia oferecida por membro doMinistério Público Federal, com referência a circunstânciaslevantadas pelo órgão acusador para perfazer a opinio delicti, comnotório animus narrandi, não se mostra abusiva, tampouco viola ahonra dos acusados. 2. A queixa-crime não traz consigo a demonstração do elementovolitivo ínsito à conduta criminosa, ou seja, não demonstra ainicial acusatória a existência de dolo específico necessário àconfiguração dos crimescontra a honra, razão pela qual restaausente a justa causa para o prosseguimento da persecução criminal.

  • Discordo do gabarito. Segundo os ensinamentos de Rogério Greco:

    Calúnia:

    "O delito de calúnia somente admite a modalidade dolosa, ou seja, o chamado 'animus calunidandi', a vontade de ofender a honra do sujeito passivo, sendo admitidas, entretanto, quaisquer modalidades de dolo, seja direto ou mesmo EVENTUAL." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 7 ed., impetus 2013. p. 363)

    Difamação:

    "O delito de difamação somente admite a modalidade dolosa, seja o dolo direto, seja mesmo EVENTUAL, não sendo punível a difamação culposa, por ausência de previsão legal"(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 7 ed., impetus 2013. p. 373).

    Injúria:

    "É o dolo, seja ele direto ou mesmo eventual. Há necessidade do chamado 'animus injuriandi', pois, caso contrário, o fato será atípico. Assim, as palavras, por exemplo, ditas com 'animus jocandi', ou seja, com a intenção de brincar com a vítima, mesmo que essa última seja extremamente sensível, não poderão configurar o delito de injúria (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 7 ed., impetus 2013. p. 378).

  • Quanto a alternativa A 

    Não entendi o porquê da alternativa A esta errada, haja vista que, segundo o informativo 799\STF (comentado pelo site dizer o direito): 


    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes? 

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-799-stf.pdf

  • Lara K., na alternativa "A" não houve condenação, tendo a sentença julgado extinta a punibilidade pela prescrição punitiva. Logo, não tendo havido condenação, não há como utilizar essa sentença para valorar negativamente os antecedentes (se fosse prescrição executiva, poderia, pois aí teríamos uma condenação). O posicionamento que você coloca diz com o prazo de cinco anos da extinção da punibilidade, a partir de quando a condenação anterior não mais gera reincidência, havendo embate jurisprudencial se ela ainda poderia ser utilizada para valorar os antecedentes.

  • A letra "B" está em consonância com atual decisão do STF, retirada do informativo 813, compilado pelo site dizerodireito, portanto, incorreta para mim o gabarito, senão vejamos:

    Caso concreto julgado pelo STF: O Senador Roberto Requião compartilhou em suas redes sociais uma notícia divulgada em outros canais de informação no sentido de que "NP" (ex-agente público) teria desviado dinheiro público na época em que foi dirigente de uma determinada autarquia estadual. "NP" propôs ação penal privada (queixa-crime) contra o Senador no STF imputando-lhe os crimes de calúnia e difamação. O que decidiu o STF? A 1ª Turma do STF rejeitou a queixa-crime. Isso porque esta foi proposta apenas contra o Senador e o STF entendeu que, se houve crime contra a honra, foi praticado não apenas pelo Parlamentar, mas também por outros indivíduos, já que as supostas difamação e calúnia foram veiculadas por outros meios além das redes sociais do querelado e este apenas repercutiu a notícia. Dessa forma, ao propor a queixa-crime apenas contra o Senador, o querelante deixou os outros autores de fora e isso não é possível porque viola o princípio da indivisibilidade da ação penal. Ademais, o querelante cometeu outro erro técnico porque não juntou aos autos a cópia da página da rede social em que fora veiculada a notícia.Em suma: Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal. Duas observações finais: 1) O STF não fez, neste caso concreto, a distinção acima mencionada entre omissão voluntária e omissão involuntária. Isso não significa que o STF não adote esta diferenciação. Talvez, na presente situação, não tenha sido necessário discorrer sobre isso porque, como era público e notório que outros veículos de imprensa divulgaram a notícia supostamente caluniosa, no caso concreto a omissão foi nitidamente voluntária. O certo é que a distinção acima feita entre omissão voluntária e involuntária poderá ser cobrada na sua prova. 2) Como o ofendido era agente público e a manifestação do Senador, em tese, seria uma forma de fiscalizar os recursos públicos, o STF poderia até mesmo rejeitar a queixa-crime com base na imunidade material (art. 53 da CF/88). No entanto, isso nem foi aventado no julgado por conta, talvez, da falha processual na imputação do crime contra apenas um querelado. 
  • Questão passível de anulação. Letra B correta. Vide comentário do colega Edmundo Filho

  • Percebi que o enunciado disse STJ, mas como o colega já postou uma jurisprudência do referido tribunal superior, à guisa de complementação colacionei uma do STF, a fim de infirmar o gabarito com mais lastro.

  • Acredito que o desacerto da alternativa B se assenta no seguinte julgado do STJ:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITE PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. 

    A não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Com efeito, o direito de queixa é indivisível, é dizer, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos (art. 48 do CPP). Dessarte, o ofendido não pode limitar a este ou aquele autor da conduta tida como delituosa o exercício do jus accusationis, tanto que o art. 49 do CPP dispõe que a renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Portanto, o princípio da indivisibilidade da ação penal privada torna obrigatória a formulação da queixa-crime em face de todos os autores, coautores e partícipes do injusto penal, sendo que a inobservância de tal princípio acarreta a renúncia ao direito de queixa, que de acordo com o art. 107, V, do CP, é causa de extinção da punibilidade. Contudo, para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.

    (HC 186.405-RJ, Quinta Turma, DJe de 11/12/2014). RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015.

  • muito bomo comentario do alan joos... rogerio sanches em seu codigo penal para concursos faz as mesmas observaçoes... 

    ...presença do dolo (seja ele direto ou eventual)...

  • Pessoal, o gabarito é preliminar, provavelmente será alterado (para letra B). Basta olhar os fundamentos dos colegas acima.  

  • acredito que o erro da B seja o AUTONOMAMENTE, ou seja quando o crime é cometido em conjunto nçao haverá divisibilidade, mas como foi autonomo, não há que se falar em dividí-lo, pois nunca foi em conjunto.

    gostaria de saber a teoria para apontar o erro do item E.

     

  • Também errei a questão. Marquei letra B.

    Arnesto, eu entendo que o erro da letra D está ao dizer "não se dispensa prova"... Embora a expressão utilizada seja um tanto controversa (e eu a princípio também a vi como correta), creio que ele a tenha utilizado como sinônimo de "é indispensável a prova"...

    Sei que as expressões não são sinônimas, mas é preciso tenter decifrar o quê diabos o examinador está querendo falar na hora da prova...

    Acho que esta é passiva de anulação.

  • "Vamos qualificar doutrinariamente o crime de calúnia.

    Objetividade jurídica: honra;

    Sujeito ativo: qualquer pessoa;

    Sujeito passivo: pessoa humana. Fernando Capez aceita a pessoa jurídica como sujeito passivo pois a ela pode ser imputada o crime ambiental;

    Tipo objetivo: imputação falsa;

    Tipo subjetivo: dolo, e não é aceito o dolo eventual. Nos crimes contra a honra, deve estar presente o dolo de humilhar, de afetar. Animus diffamandi ou animus injuriandi. Atenção para Capez, que defende que o dolo eventual é aceito. Ele é minoritário em relação a isso. Também não se admite a modalidade culposa;"

    http://notasdeaula.org/dir4/direito_penal3_17-09-09.html

  • É inconcebível essa resposta!!!

    Nos crimes contra a honra se vislumbra o dolo genérico e específico.

  • A polêmica está grande em relação à C... as demais assertivas estão claramente erradas... basta ver se a C será anulada ou não em razão da polêmica apontada pelos colegas.

     

    (a) fala da prescrição da pretensão punitiva, nao executória; logo, nao há sentença condenatória para ser usada como antecedente; 

    (b) se foi autônoma, ele não precisa apresentar queixa-crime contra todos... suponha que um ou dois deles tenham feito ofensas pesadas, que motivaram a persecução criminal, enquanto os demais fizeram ofensas bobas, não há sentido em exigir a queixa-crime contra todos; 

    (d) nosso sistema admite excepcionalmente o crime de perigo abstrato, como entregar a direção a alguém não habilitado, independente da prova do perigo; 

    (e) nesse caso a participação é essencial à consumação do crime, não podendo se falar em participação de menor importância. 

  • b) Se várias pessoas ofenderem a honra de alguém em rede social, cada qual fazendo comentários desairosos de forma autônoma, caberá ao ofendido ajuizar queixa-crime contra todos eles, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, sob pena de se presumir renúncia tácita ao direito de queixa. 

    Eliminei essa questão pelo fato de que, lendo-a, percebe-se que o crime não foi realizado em concurso. A indivisibilidade da Ação Penal aplica-se em razão do concurso de pessoas, sendo assim, neste caso, cada pessoa cometeu um crime independente, isto porque a renúncia de queixa contra um deles não alcança os demais.

  • Acredito que a letra B está incorreta porque a questão explicita que as ofensas foram perpetradas autonomamente e não em concurso de agentes. Ou seja, não existe um único crime, com vários autores, mas vários crimes distintos. Neste caso, não se aplica o princípio da indivisibilidade, como destaca Norberto Avena 

    "(...)Isto não significa que, praticados dois ou mais crimes de ação penal privada, esteja o ofendido obrigado a ajuizar a ação penal em relação a todos estes delitos. A indivisibilidade que caracteriza a ação penal privada respeita aos envolvidos na prática delituosa e não aos crimes que tenham sido praticados. Assim:

        •   Se duas pessoas cometerem um crime de ação penal privada, por força do princípio da indivisibilidade, a ação penal deverá ser deduzida contra ambas. “O querelante, tendo ciência de que terceiros atuaram como coautores na prática do delito de calúnia imputado ao querelado, deve incluir todos os envolvidos no polo passivo da queixa-crime, sob pena de extinção da punibilidade” (STJ, APn 576/MG, DJ 17.12.2009).

        •   Se uma pessoa cometer dois crimes de ação penal privada, não se aplica o princípio da indivisibilidade, podendo a ação penal ser ajuizada tanto contra ambos os delitos como em relação a apenas um deles" (AVENA, Norberto. Processo Penal esquematizado, 6 ed., Método 2014)

  • Para tentar salvar a questão: acredito que a indivisibilidade diga respeito ao concurso de pessoas, oq não foi o caso apresentado. Ademais, a renúncia tácita não deve ser PRESUMIDA. É necessário intimar o querelante para saber se a omissão foi voluntária (info 813) 

  • QUESTÃO ANULADA

    Questão da Prova Escrita: 36 Julgamento do Recurso: DEFERIDO COM ANULAÇÃO

     Fundamento da Banca Examinadora: Há que reconhecer que o examinador efetivamente errou na formulação da questão, a qual, tratando do elemento subjetivo da conduta nos crimes contra a honra, elaborou a seguinte proposição assinalada como correta: “Os crimes contra a honra exigem a presença do dolo direto de dano, não se configurando com o dolo eventual.” Ora, os candidatos que recorreram contra esse enunciado trouxeram com seus fundamentos inúmeros julgados da Corte Superior que afirmam, com todas as letras, sobre a possibilidade de configuração do crime com dolo eventual, refletindo posições de renomados doutrinadores. Portanto, é forçoso reconhecer que questão controvertida afrontou a Resolução 75 do CNJ, que trata dos concursos públicos para ingresso na magistratura, e cujo art. 33 determina que as questões devem ser formuladas de modo a refletir a “posição doutrinária predominante”    ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”. Há, ainda, que se reconhecer que o erro material contido na impressão da prova, na redação    do item A, ao trocar a expressão "extinção da punibilidade" por "extinção da possibilidade" prejudicou a cognição do candidato. Assim, reconhecendo a erronia da proposição, acolhe‐se a impugnação para o fim de propor a ANULAÇÃO DA QUESTÃO.

  • A - Galera, essa assertiva me parece CORRETA, pois os maus antencedentes ou a reincidência só dependem de condenação anterior transitada em julgado! E a assertiva é clara ao dizer que houve condenação, embora a punibilidade tenha sido extinta pela prescrição da pretensão punitiva. Isso seria possível na hipóteses em que o juiz condena fixando a pena em concreto e, na mesma sentença, extingue a punibilidade pela prescrição retroativa! Logo, em condenação futura será possível considerar os maus antecedentes, pois houve condenação, embora tenha ocorrido prescrição retroativa.

     

    B - Essa também me pareceu CORRETA. É que, de fato, o querelante deve oferecer queixa contra todos os supostos autores (princípio da indivisiblidade). Oferendo contra apenas um ou alguns, o MP (custos legis) deverá pedir a extensão da renúncia aos demais autores (não pode aditar a queixa contra os demais, pois lhe falta legitimidade ativa). Talvez o erro esteja em se "presumir a renúncia tácita", devendo, em verdade, ser intimado o querelante para oferecer contra todos ou estender a renúncia aos demais.

     

    C - Errada. É da doutrina majoritária que o crime contra honra admite dolo direto ou eventual.

     

    D - Errada. Por definição, o crime de perigo é aquele cuja consumação não exige efetivo dano, mas risco para pesssoa determinada ou difusa (perigo concreto), ou risco absolutamente presumido em lei (perigo abstrato).

     

    E - Errada. É da jurisprudência do STJ que o agente que permanece com o veículo fora da agência bancária enquanto os demais agentes a assaltam não realiza "participação de menor importância", pois, ao ser responsável pela vigilância da área e pela fuga do local, contribui de maneira determinante para o sucesso da empreitada.

  • Olá!

    Sobre a alternativa 'a' encontrei o seguinte julgado da 5ª Turma do STJ, contante do INFO 532-STJ, 2013:

    DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.

    (...) 

    De início, cumpre esclarecer que se mostra mais interessante para o réu obter o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, pois, ainda que ambas possam ter se implementado, tem-se que os efeitos da primeira são mais abrangentes, elidindo a reincidência e impedindo o reconhecimento de maus antecedentes. A prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para ambas as partes, ainda que o seu lapso tenha início com o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do CP. Nesse contexto, havendo interposição tempestiva de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário (art. 544 do CPC e art. 28 da Lei 8.038/1990), não se operaria a coisa julgada, pois a decisão do Tribunal de origem é reversível.

    (...)

     REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.

  •  

     

    Há que reconhecer que o examinador efetivamente errou na formulação da questão, a qual, tratando do elemento subjetivo da conduta nos crimes contra a honra, elaborou a seguinte proposição assinalada como correta: “Os crimes contra a honra exigem a presença do dolo direto de dano, não se configurando com o dolo eventual.” Ora, os candidatos que recorreram contra esse enunciado trouxeram com seus fundamentos inúmeros julgados da Corte Superior que afirmam, com todas as letras, sobre a possibilidade de configuração do crime com dolo eventual, refletindo posições de renomados doutrinadores. Portanto, é forçoso reconhecer que questão controvertida afrontou a Resolução 75 do CNJ, que trata dos concursos públicos para ingresso na magistratura, e cujo art. 33 determina que as questões devem ser formuladas de modo a refletir a “posição doutrinária predominante”    ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”. Há, ainda, que se reconhecer que o erro material contido na impressão da prova, na redação    do item A, ao trocar a expressão "extinção da punibilidade" por "extinção da possibilidade" prejudicou a cognição do candidato. Assim, reconhecendo a erronia da proposição, acolhe‐se a impugnação para o fim de propor a ANULAÇÃO DA QUESTÃO

  • LETRA E - O motorista que apenas conduzir os agentes ao local onde estes praticarão um crime e ali permanecer, vigiando as imediações para alertar os comparsas sobre a eventual aproximação de outras pessoas, ou para lhes proporcionar a fuga, responderá por participação de menor importância.

    INCORRETA. HC 20.819/MS.

    Gostaria de deixar aqui um comentário para debate: o CP adota a teoria objetivo-formal, ou seja, autor é quem pratica o verbo núcleo do tipo penal e partícipe é quem lhe auxilia, instiga ou induz a praticar a conduta prevista na norma. Se o motorista não pratica o roubo, mas conduz e vigia (auxilia), porque não se aplica a participação de menor importância e a consequente diminuição de pena?

    O HC acima mencionado, diz que o indíviduo é coautor funcional, eis que sua participação garante a consumação do crime e portanto "não é de pouca relevância".

    Eu marcaria a E como correta.

     

  • João Kramer

    Somente é possível agravar a pena pela reincidência ou pelos maus antecedentes (art. 59 CP) nos casos de pretensão executória. Nesta, extingue-se a pena mas não os efeitos penais da condenação. Diferente do que ocorre na prescrição da pretensão punitiva em qualquer de suas formas, em que há extinção dos efeitos penais condenatórios. 

  • Questão da Prova Escrita: 36 Julgamento do Recurso: DEFERIDO COM ANULAÇÃO Gabarito Preliminar: C Gabarito Definitivo: _ Fundamento da Banca Examinadora: Há que reconhecer que o examinador efetivamente errou na formulação da questão, a qual, tratando do elemento subjetivo da conduta nos crimes contra a honra, elaborou a seguinte proposição assinalada como correta: “Os crimes contra a honra exigem a presença do dolo direto de dano, não se configurando com o dolo eventual.” Ora, os candidatos que recorreram contra esse enunciado trouxeram com seus fundamentos inúmeros julgados da Corte Superior que afirmam, com todas as letras, sobre a possibilidade de configuração do crime com dolo eventual, refletindo posições de renomados doutrinadores. Portanto, é forçoso reconhecer que questão controvertida afrontou a Resolução 75 do CNJ, que trata dos concursos públicos para ingresso na magistratura, e cujo art. 33 determina que as questões devem ser formuladas de modo a refletir a “posição doutrinária predominante”  ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”. Há, ainda, que se reconhecer que o erro material contido na impressão da prova, na redação  do item A, ao trocar a expressão "extinção da punibilidade" por "extinção da possibilidade" prejudicou a cognição do candidato. Assim, reconhecendo a erronia da proposição, acolhe‐se a impugnação para o fim de propor a ANULAÇÃO DA QUESTÃO.

  • Assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STJ no âmbito penal.

    (A) Mesmo sendo declarada a extinção da possibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, o fato de o réu ter sido condenado justifica a avaliação negativa por maus antecedentes na dosimetria da pena por outro crime praticado posteriormente. ERRADA:

    Somente é possível avaliar negativamente o réu quando ocorre a prescrição da PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de punir do Estado transforma-se em direito de executar a pena. Todavia, se a execução da pena não se iniciar dentro de determinado período, o Estado perderá o direito de impor a sanção penal, mas para o STF não há o que se falar em cancelamento dos registros e assentos decorrentes da ação penal, mormente porque sobreveio sentença condenatória, e ainda que não se tenha imposto pena, subsiste o crime.

    .

    (B) Se várias pessoas ofenderem a honra de alguém em rede social, cada qual fazendo comentários desairosos de forma autônoma, caberá ao ofendido ajuizar queixa-crime contra todos eles, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, sob pena de se presumir renúncia tácita ao direito de queixa. correta

    Se o querelante se limita a transcrever algumas frases escritas pelo segundo querelado, em sua "linha do tempo" da rede social Facebook, sem mais esclarecimentos, impedindo uma análise do elemento subjetivo da conduta, a peça inaugural falece de um maior delineamento do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo inepta. E, por força do princípio da indivisibilidade, a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, a todos se estende, pois a renúncia beneficiará todos os envolvidos. Extinção da punibilidade, pela decadência e renúncia (art. 107, IV e V, CPB). Rejeição da queixa-crime, nos termos do voto do relator (STJ, AP 724).

    .

    (C) Para que se tipifique o crime contra a honra, tem de haver dolo direto, não se configurando ele com o dolo eventual. errada.

    Cf. Masson (Código, 2014), quanto aos crimes contra a honra, o elemento subjetivo em regra é o dolo, direto ou eventual, não havendo crime contra a honra de natureza culposa. No subtipo de calúnia, definido pelo art. 138, § 1º, do Código Penal, admite-se exclusivamente o dolo direto, pois consta a expressão “sabendo falsa a imputação”. Não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. Exige-se um especial fim de agir(teoria finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto; teoria clássica = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi).


ID
1895071
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas extintivas de punibilidade, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

  • Letra A - Errada: Com a abolitio criminis cessam a execução da pena e os efeitos penais da sentença condenatória. Não cessam contudo, os efeitos civis: o agente permanece obrigado a reparar o dano.

    Letra C - Errada: A perempção é uma sanção processual imposta ao querelante na ação exclusivamente privada, impedindo seu prosseguimento (CP, art. 107, IV e CPP, art. 60). Não ocorre, portanto, na ação privada subsidiária da pública porque o MP pode ressumir a titularidade do feito, consoante dispõe a parte final do art. 29 do CPP. Outro erro da alternativa reside em afirmar que a perempção somente prejudica a quem lhe deu causa, quando o correto é dizer que seus efeitos se estendem a todos os querelados.

    Letra D - Errada: o prazo decadencial é peremptório, não se interrompe nem se suspende por qualquer razão.

    Letra E -  Errada: a anistia exclui o crime e só é aplicável a fatos pretéritos, sendo por isso incorreto falar que seus efeitos são ex nunc

  • A anistia retira todos os efetiso penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais ( como o civil e o administrativo). Por isso a letra E está ERRADA.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

       Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

            I - do dia em que o crime se consumou;

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • SEGUNDO O LIVRO DO ROGÉRIO SANCHES, 4ª EDIÇÃO, 2016, COM RELAÇÃO À PEREMPÇÃO : HAVENDO PLURALIDADE DE QUERELANTES, A SANÇÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO DESIDIOSO NÃO ATINGE OS DEMAIS.

  • Segundo Cleber Masson, no caso da PEREMPÇÃO, a mesma só se dá quanto ao QUERELANTE desidioso, persistindo a Ação Penal quanto aos demais QUERELANTES, no caso de haver dois ou mais deles.
    O erro da Letra C encontra-se no fato de que a Perempção não ocorre na AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. Nesta, caso haja qualquer tipo de inércia quanto à ação penal por parte do QUERELANTE, a mesma passa novamente ao MP, seu titular originário.
    Espero ter contribuído!

  • ANISTIA - EX TUNC

    Para a doutrina é possível falar-se em anistia própria e imprópria: própria é aquela concedida antes da condenação e a imprópria é a concedida depois da condenação;

    Além disso, não impede a reparação do dano (efeitos civis)

     

    Fonte: lfg.jusbrasil e direito.net

  • Atenção, o primeiro comentário de "Na Luta" está equivocado no que tange a anistia, pois a anistia é competência do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII, e 21, XVII). Trata-se de ato do Poder Legislativo e não Judiciário como afirmado.

  • Vejam como fica fácil nas palavras do Mestre: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/indulto-natalino-de-2017-decreto.html

     

  • Art. 111, II e III, CP

  •  b) prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa e nos casos dos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

  • Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.           

    § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.                         

    § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.                       

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (prescrição retroativa não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia)

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:                     

    I - do dia em que o crime se consumou;                        

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;                        

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;                  

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.              

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.              

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:                

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;                     

    II - do dia em que se interrompe a execução (da pena), salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.              

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.    

  • GABARITO: B

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

           I - do dia em que o crime se consumou;

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • A) INCORRETA - a "abolitio criminis" alcança a execução e os efeitos penais da sentença, não servindo como reincidência e nem maus antecedentes, mas há obrigação de reparar o dano;

     

    B) CORRETA - Art 111, inc. II e III;

     

    C) INCORRETA - a perempção ocorre apenas da ação privada. Na ação penal subsidiária da pública, a titularidade continua sendo do MP. Em caso de desídia do querelante, o MP retoma a ação (Art. 29,CPP);

     

    D) INCORRETA - decadência não se suspende e não se interrompe;

     

    E) INCORRETA - efeitos "ex tunc" e não "ex nunc". 

  • Para responder a questão, é necessário o conhecimento acerca da prescrição, prevista no título VIII do código penal. Vamos analisar cada uma das alternativas:

     a)      A abolitio criminis é a transformação de um fato típico em atípico pelo fato de determinada conduta que antes era considerada crime deixar de ser por causa de uma nova lei, é um fato jurídico extintivo da punibilidade. Porém, os efeitos jurídicos civis decorrentes da condenação anterior persistem, não havendo que se falar apenas em efeitos penais. De acordo com o art. 2º do CP: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    b)      CORRETA. A prescrição da pretensão punitiva é aquela que incide antes do trânsito em julgado, diante da inércia estatal em exercer seu poder/dever punitivo, por certo lapso temporal, descrito em lei, não poderá mais punir o Estado. O início da contagem desse prazo de prescrição está capitulado no art. 111 do CP, pois a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

    c)      ERRADA. A perempção é o resultado da inércia do querelante no processo penal privado, que resulta na extinção de punibilidade do querelado. o erro da questão está em afirmar que a perempção pode ser reconhecida na ação privada subsidiária da pública, pois nessas ações não ocorre o instituto da perempção, quando o particular fica inerte acaba a titularidade retomando para o Ministério Público.

    d)      ERRADA. O instituto da decadência é a perda do direito de ação do ofendido, diante da sua inércia, a consequência é a extinção da punibilidade. A decadência pode atingir tanto a ação de exclusiva iniciativa privada como também a pública condicionada à representação. Porém a decadência não se suspende nem se interrompe.

    e)      ERRADA. A anistia é uma causa de extinção de punibilidade que impede a imposição ou execução de determinada sanção penal. Aplica-se a atos passados, post factum, com efeito ex tunc, fazendo desaparecer o crime e extinguindo os efeitos da sentença condenatória. De fato, ela pode ocorrer antes ou depois da sentença e não abrange os efeitos civis da decisão, porém, como já dito, ela opera efeitos ex tunc.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
1951627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da prescrição penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB, "D".

    FUNDAMENTO:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória


    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Letra B

     

    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMI-ABERTO, E MULTA, POR INFRAÇÃO AO ART. 155, CAPUT DO CPB. WRIT NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS (ART. 109, V DO CPB). DENÚNCIA RECEBIDA EM 16.04.98; SENTENÇA PROLATADA EM 25.08.03. REINCIDÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO SOMENTE PARA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ENUNCIADO 220 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
    1.   A Corte Paulista não conheceu do Habeas Corpus, porquanto deficientemente documentado.
    2.   A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (enunciado sumular 220 do STJ).
    3.   A denúncia foi recebida em 16.04.98; a sentença foi prolatada em 25.08.03, quando já havia transcorrido o lapso temporal de 4 anos previsto para a prescrição do crime, pela pena concretamente aplicada de 2 anos (art. 109, V do CPB).
    4.   Opina o MPF pela concessão, de oficio, da ordem, para declarar extinta a punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
    5.   Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar extinta a punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
    (HC 88.327/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2008, DJe 13/10/2008)
     

  • Alguém poderia me explicar cm o gabarito D pode ser considerado correto se: a prescrição da pretensão executória só existe após o transito em julgado para a acusação e a defesa, como a assertiva pode estar correta se fala que ainda há recurso da defesa, ou seja, ainda não há o transito em julgado para a defesa, assim não se pode inciar o prazo da prescrição da pretensão executória.

  • Cespe

     

  • GABARITO, "D".

    FUNDAMENTO:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória


    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Devemos atentar para o fato de que o recurso da defesa tem por objetivo livrar ou diminuir a pena do condenado, se esse instituto (prescrição) tivesse como instrumento limitar seu direito de recorrer estariamos na contramao do direito penal moderno e da própria constituição em seu art. 5, XXXV. Uma vez que teria seu direito de recorrer, ainda que implicitamete, ameaçado.

  • LETRA A: ERRADA

    Uma vez pronunciado, persiste a força interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri, no julgamento em plenário, desclassifique o crime para outro que não seja de sua competência. Vejam a Súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”

     

    LETRA B: ERRADA

    Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

     

    LETRA C: ERRADO

     Art. 110, CP. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

    Ou seja, para os crimes praticados a partir de 5 de maio de 2010, não é mais possível contar o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva retroativa em data anterior à da denúncia ou da queixa. Obs: a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita continua sendo perfeitamente possível.

     

    LETRA D: CORRETA

    De fato, a prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado para ambas as partes, mas, a partir do momento em que isso ocorre, seu termo inicial retroage ao trânsito em julgado para a acusação. 

     Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (...)

     

    Luciana Tunes, uma coisa é o termo inicial da PPE ("deverá iniciar-se"), outra coisa é a verificação de sua ocorrência. Neste último caso, de fato, só haverá PPE após o trânsito em julgado para acusação e defesa. Contudo, uma vez que ocorra a PPE, seu termo inicial retroage ao t. em julgado p/ acusação.

    Sendo mais claro: “O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que pendente de apreciação recurso interposto pela defesa que, em face do princípio da presunção de inocência, impeça a execução da pena” (STJ: HC 254.080/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 15.10.2013, noticiado no Informativo 532)

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 113, CP. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016.

  • GAB, "D". A prescrição, depois de transitar em julgado sentença final condenatória


    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Não confundir a reincidência anterior, que provoca o aumento do prazo prescricional (art 110) , com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão..

     

    assim: REGRA: a reincidência ANTERIOR será causa de aumento do prazo prescricional (1/3) na PPE (art. 110 CP)

    a reincidência POSTERIOR a condenação é causa interruptiva da prescrição
              

    Como a questão não específicou, vai pela regra.

  • "O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso".

    O art. 110, I do CP foi recepcionado pela CF/88 e deve continuar sendo aplicado.

     

    STJ, 5ª turma. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Auréliio Bellize, julgado em 15/10/2013 (info 532)

    STF. 1ª turma. HC 110133, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012

     

    Fonte: Julgados Resumidos Dizer o Direito 2012-2015 - pg.609

  • Essa questão leva em conta o critério topográfico??? Não consegui entender ainda como é PPE se todo professor ensina que é caso de PPP.

  • Letra B errada: A reincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória, e não punitiva, como diz a opção B.

  • Sobre a Letra B:

    Súmula 220 STJ:

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    **** A reincidência influi APENAS na prescrição da pretensão executória!!!

  • questões letra de lei.

    c) Para crimes praticados em 2016, a prescrição retroativa deverá ser regulada pela pena aplicada, tendo-se por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa.

    * está errada, por que faltou " NÃO PODENDO EM NENHUMA HIPÓTESE, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. artigo 110 parágrafo primeiro do CP.

    d) correta. A prescrição da pretensão executória (PPE), que ocorrerá após o trânsito julgado, terão suas hipóteses para iniciar.

     1. No dia em que transitar em julgado a sentença condenatória para a ACUSAÇÃO (qualquer dados referente a defesa aqui será indiferente).

     2. Do dia em que é revogada a suspensão condicional da pena (sursis)

     3. Do dia em que é revogado o livramento condicional.

     4. Do dia em que se interrompe a execução da pena (tem exceção, quando o tempo da interrupção deve computar-se na pena).

     Estas são as condiçoes do termo inicial da prescrição após a sentença condenatória (PPE), descritas no artigo 112 do CP. Tão somente transcrevi as situações de uma forma mais clara.

  • Complementando: 

    ATENÇÃO! Existe ação em julgamento no STF discutindo a matéria:

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848.107 Rel. Min. Dias Toffoli, pendente, ainda, a análise de mérito, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 788), em entendimento assim sintetizado:

    Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.

     

    ARE 848107 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO[1]

    Origem:

    DF - DISTRITO FEDERAL

    Relator atual

    MIN. DIAS TOFFOLI

    RECTE.(S)

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 

    PROC.(A/S)(ES)

    PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 

    RECDO.(A/S)

    EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA 

    PROC.(A/S)(ES)

    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 

     

    [1] http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4661629

  • Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

    Quer dizer que esse art. 117 não vale para a Pretensão Punitiva??????????

  • Leiam o comentário do Joâo .

  • Henrique Ataide, não, reincidencia apenas interrompe a pretensão executória (sumula 220 stj)

  • Henrique Ataide, tanto o inciso V quanto o inciso VI do art. 117 são relacionados a PPE e não a PPP. Essa reincidência do art. 117 é a ocorrida após a condenação, por isso influi na PPE. Também há menção à reincidência no art. 110, porém essa existe em data anterior a condenação, servindo apenas como aumento de pena. São duas reincidências e em momentos diferentes.

     

  • INFORMATIVO RECENTE DE 2018:

    Qual é o termo inicial da pretensão executória? A interpretação do art. 112, I, do CP deve ser literal?

     

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

     

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

     

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

     

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • LETRA A - INCORRETA. Caso o tribunal do júri venha a desclassificar o crime para outro que não seja de sua competência, a pronúncia DEVERÁ ser considerada como causa interruptiva da prescrição. (SSTJ 191)

    LETRA B - INCORRETA. A reincidência penal caracteriza causa interruptiva do prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA (SSTJ 220)

    LETRA C - INCORRETA. Para crimes praticados em 2016, a prescrição retroativa deverá ser regulada pela pena aplicada, NÃO PODENDO TER por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. (Art. 110, §1º, CP);

    LETRA D - CORRETA. O prazo de prescrição da pretensão executória deverá iniciar-se no dia em que transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, ainda que haja recurso exclusivo da defesa em tramitação contra a sentença condenatória. (Art. 112, I, CP)

    LETRA E - INCORRETA. No caso de revogação do livramento condicional, a prescrição deverá ser regulada pelo TEMPO QUE RESTA da pena aplicada na sentença condenatória (Art. 113, CP).

  • ATENÇÃO COM O RECENTE ENTENDIMENTO DA 1º TURMA DO STF (2018):

    PRESCRIÇÃO Interpretação do art. 112 do CP Importante!!! Tema polêmico! Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa? • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado. • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • Na explicação da Súmula 220 feita pelo DIZER O DIREITO:


    "A reincidencia influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente. O que a súmula diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso de prescrição punitiva. "

     

    A súmula não fala sobre a reincidência posterior à condenação, mas sim sobre a reincidência anterior. 

     

    Contudo, o art. 17, VI que é causa interruptiva da PPE, conforme Rogério Sanches (CP comentado para concursos, 10ed, pg 333)

    De qualquer forma a alternativa B estaria errada.

     

     

  • a) Falso. Pelo contrário: de acordo com a Súmula n. 191 do STJ: "a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime". 

     

    b) Falso. Precisamos ter em mente as duas repercussões distintas geradas pela reincidência. É bem verdade que "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva", nos exatos termos da Súmula 220 do STJ". Contudo, a reincidência influi na pretensão executória,  consoante inteligência do art. 110 do CP: "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente". Ou seja, não repercute na pretensão punitiva; repercute na executória.

     

    c) Falso. Ao contrário, o art. 110, § 1º do CPP destaca: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".

     

    d) Verdadeiro. De fato, o art. 112, inciso I, CP determina que "a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional".

     

    e) Falso. Estatui o art. 113 do CP: "no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena".

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • a) Caso o tribunal do júri venha a desclassificar o crime para outro que não seja de sua competência, a pronúncia não deverá ser considerada como causa interruptiva da prescrição. ERRADO

    - Súmula 191 do STJ: a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    - As causas interruptivas da prescrição estão previstas no artigo 117 do CP. A pronúncia é uma delas (art. 117, II do CP).

     

    b) A reincidência penal caracteriza causa interruptiva do prazo da prescrição da pretensão punitiva. ERRADO

    - Dentre as espécies de prescrição existe a PPP (prescrição da pretensão punitiva) e PPE (prescrição da pretensão executória).

    - Enquanto a prescrição da pretensão punitiva é aquela que ocorre antes da sentença condenatória transitada em julgado e é regulada pelo máximo da pena cominada ao crime, a prescrição da pretensão executória é regulada pela pena aplicada.

    - A reincidência não interfere no prazo da PPP, mas apenas no prazo da PPE.

    - Súmula 220 do STJ: a REINCIDÊNCIA não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    OBS: Reincidência Anterior (aumento do prazo prescricional - art. 110 dp CP) é diferente da Reincidência Posterior à Condenação (causa interruptiva da prescrição da pretensão executória).

     

    c) Para crimes praticados em 2016, a prescrição retroativa deverá ser regulada pela pena aplicada, tendo-se por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. ERRADO

    - Art. 110, § 1º do CP: a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, NÃO PODENDO, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

     

    d) O prazo de prescrição da pretensão executória deverá iniciar-se no dia em que transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, ainda que haja recurso exclusivo da defesa em tramitação contra a sentença condenatória. CERTO

    - Art. 112 do CP: no caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr

            I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional

            II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

     

    e) No caso de revogação do livramento condicional, a prescrição deverá ser regulada pelo total da pena aplicada na sentença condenatória, não se considerando o tempo de cumprimento parcial da reprimenda antes do deferimento do livramento. ERRADO

    - Art. 113 do CP: no caso de EVADIR-SE O CONDENADO ou de REVOGAR-SE O LIVRAMENTO CONDICIONAL, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • PESSOAL: QUESTÃO DESATUALIZADA!

    EM 2016: STJ- DO TRANSITO EM JULGADO PARA A CONDENAÇÃO.

    EM 2018: STF - DO TRANSITO EM JULGADO PARA TODOS (DEFINITIVO).

    Atentar para as mudanças da execução provisória da pena, com execução a partir da condenação em segunda instância: leiam o INFO 890.

    -----

    ATUALIZANDO O COMENTÁRIO:

    A corrente defendida pelo STF, no INFO 890, indicava que com a possibilidade de execução provisória, também ocorreria o início da contagem do prazo prescricional, uma vez que o Estado já poderia prender o réu, estando inerte a partir da decisão em segunda instância, esse seria então o TERMO INICIAL DA PPE.

    Com a recente mudança de posicionamento do STF (Novembro de 2019), de que a execução provisória (a partir da segunda instância) não é mais possível, retornamos ao seguinte entendimento:

    "Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC"

  • "Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890)."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/info-890-stf.pdf

  • Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa? • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado. • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890). FONTE: DIZER O DIREITO

  • É importante se atentar para o fato de que: o RE 696533 /SC não foi unânime: esse entendimento não é compartilhado pela 2ª turma; foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema, que será decida pelo plenário; e o STJ, em ambas as turmas criminais, não está aplicando essa tese.  

  • Alguém sabe informar qual é o entendimento atual sobre o início da PPE??

  • Questão não esta desatualizada!

  • Como bem escreveu a colega abaixo, a questão não está desatualizada. Ocorre que o prazo prescricional (da pretensão executória) começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes (STJ).

  • Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Letra B - Item errado, pois a reincidência penal só é causa de interrupção da prescrição da pretensão executória, na forma do art. 117, VI do CP, combinado com o entendimento do STJ.

    Letra C - Item errado, pois em relação a tais crimes já se aplica a redação do CP dada pela Lei 12.234/10, que alterou o art. 110, §1º do CP, passando a não mais admitir a prescrição da pretensão punitiva retroativa em data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Vejamos:

    Art. 110 (...) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Letra D - Correta

    O art. 112, I assim dispõe:

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tal artigo foi (e ainda é) muito criticado na Doutrina (recebendo algumas críticas na Jurisprudência também). Isto porque ele determina que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão EXECUTÓRIA ocorrerá com o trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO.

    Isso significa que se houver o trânsito em julgado para a acusação, mas não para a defesa (apenas a defesa recorreu), já estaria correndo o prazo prescricional da PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

    As críticas, bastante fundamentadas, se dirigiam ao fato de que considerar a pretensão executória, neste momento, violaria a presunção de inocência, eis que ainda não houve o trânsito em julgado para ambas as partes.

    Outra crítica, muito importante, se refere ao fato de que a prescrição é a perda de um direito em razão da INÉRCIA de seu titular. No caso da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA seria a perda do direito de executar a pena em razão da INÉRCIA do Estado em agir. Contudo, como não houve trânsito em julgado para a defesa, o Estado AINDA NÃO PODE EXECUTAR A PENA! Ora, se o Estado não pode executar a pena, como poderia ser punido com a perda deste direito, se não podia exercê-lo?

    Para solucionar o problema, o STJ passou a entender que, apesar de o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorrer com o trânsito em julgado para a acusação, antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória NÃO PODE SER RECONHECIDA.

    Resumidamente, o prazo prescricional (da pretensão executória) começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes.

  • Parece não haver congruência lógica nesse início do prazo da PPE, mas eu imaginei o seguinte (se eu estiver errado mandem msg):

    - quando criada a regra do 112, CP, vigia no sistema penal que o réu após sentença 1o grau, em regra, já começaria a cumprir a pena. Ou seja, de fato nascia para a acusação a possibilidade de executar a pena (e se não executasse estaria sendo inerte, o que justifica correr a PPE);

    - houve reformas da legislação (e vinda da CF88) mudando a regra do jogo: agora réu tem garantia do duplo grau (no mínimo) de jurisdição; sentenciado pode recorrer solto, não precisa ser recolhido à prisão etc. Mas o legislador "se esqueceu" do 112, I, CP... E deixou o início da PPE congruente com a regra do sistema antigo, o que gera um forte descompasso com o sistema novo, porque inicia a PPE, mas não nasce o direito de executar a pena...

    Enfim, como comentou um colega...

    Para solucionar o problema (esse problema de incongruência lógica com o instituto da prescrição):

    O STJ passou a entender que, apesar de o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorrer com o trânsito em julgado para a acusação,

    antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória NÃO PODE SER RECONHECIDA.

  • O ruim de fazer essas questões mais "antigas" é que você pode estar incorrendo em erro por causa de uma nova jurisprudência sobre o tema. Então, pesquisando sobre, encontrei o seguinte:

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial daprescriçãodapretensãoexecutória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 555.043/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/05/2020.

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    Obs: a posição majoritária é a que adota a redação literal do art. 112, I, do CP. No entanto, o tema será definitivamente julgado pelo STF no ARE 848107 RG, admitido para ser decidido pelo Plenário da Corte sob a sistemática da repercussão geral.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2077774
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 29/04/2011, Júlia, jovem de apenas 20 anos de idade, praticou um crime de lesão corporal leve (pena: de 03 meses a 01 ano) em face de sua rival na disputa pelo amor de Thiago. A representação foi devidamente ofertada pela vítima dentro do prazo de 06 meses, contudo a denúncia somente foi oferecida em 25/04/2014. Em 29/04/2014 foi recebida a denúncia em face de Júlia, pois não houve composição civil, transação penal ou suspensão condicional do processo.

Nesta hipótese,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D"

    O crime praticado por Júlia possui pena máxima de 01 ano. Assim sendo, regra geral, a prescrição da pretensão punitiva dar-se-á em 04 anos, a contar da data da consumação do crime, nos termos do art. 109, V em combinação com o art. 111, I, ambos do Código Penal.
    Todavia, o enunciado externa que Júlia, a época do crime, era menor de 21 anos. Tal fato implica a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos da parte inicial do art. 115 do Código Penal. Assim sendo, no caso, a prescrição dar-se-á e 02 anos. Como o crime foi praticado em abril de 2011, viria o mesmo a prescrever em abril de 2013. No momento do recebimento da peça acusatória, primeira causa interruptiva de prescrição prevista no art. 117, I do Código Penal, o delito já estava prescrito, devendo ser reconhecida a causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.

     

    https://www.facebook.com/profanacristina2/posts/1247042731992826?comment_id=1247640775266355&comment_tracking=%7B%22tn%22%3A%22R%22%7D

  •  Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    GABARITO D.

  • Gen Valente, excelente comentário, mas tendo em vista que a pena máxima, no caso em tela, corresponde à 01 ano (art. 129,CP), não seria o caso de ser o prazo prescricional de 1,5 ano (art. 115, CP c/c art. 109, VI, CP)? Acho que você confundiu. Caso eu esteja errado, perdão!

     

  • GABARITO: LETRA D!

    CP

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade [no caso, um ano] cominada ao crime, verificando-se:
    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    I - do dia em que o crime se consumou; [29/04/2011]

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. [portanto, o prazo de prescrição é de dois anos]

    Crime cometido no dia 29/04/2011. No dia 29/04/2013 já se encontrava prescrito, smj (art. 10, CP)

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; [que ocorreu no dia 29/04/2014]

    O crime já estava prescrito quando do recebimento da denúncia.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    CPP

    Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

     

  • Complementando:

    Existem duas principais espécies de prescrição:

    A) da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extinguindo o direito de punir do Estado, quer impedindo-o de acionar o Poder Judiciário na busca da aplicação da lei penal ao fato cometido pelo agente, ou, caso exercido o direito de ação, é impedido de ver julgado, definitivamente, o processo em curso e,

    B) da pretensão executória (art. 110, caput, do CP}, esta posterior ao trânsito em julgado, impedindo o Estado de executar a punição (pena ou medida de segurança} imposta na sentença definitiva, subsistindo, porém, os efeitos secundários da condenação.

    A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, apresenta quatro formas:

    1) propriamente dita (em abstrato}, tratada no art. 109 do CP;

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    2) superveniente, disposta no art. 110, § 1º;

    Art. 110, § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, [...]

    3) retroativa, prevista no art. 110, § 1º;

    Tal qual a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença,
    do que advém o adjetivo "retroativa". Com deito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória.

    4) e virtual ou antecipada (criada pela jurisprudência).

    Trata-se de criação jurisprudencial, sem amparo legal, que tem por finalidade a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa. O seu fundamento reside na falta de interesse de agir do Estado no prosseguimento da ação penal cuja sentença, dadas as circunstâncias do crime e condições do próprio réu, será fixada em patamares mínimos, conduzindo o juízo, no futuro, ao certo reconhecimento da prescrição retroativa. Antevendo a (certa) PPPR, sustenta-se ser possível a sua antecipação, declarando-a
    mesmo antes do final do processo.

    Rogério Sanches Cunha
     

  • A questão quer analisar se o candidato tem conhecimento sobre a prescrição e suas diversas modalidades.

    Conforme ministra Cleber Masson, o Código Penal apresenta dois grandes grupos de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.

    A prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades: (1.i) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal (artigo 109, "caput", do CP), (1.ii) prescrição intercorrente e (1.iii) prescrição retroativa.

    A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, isto é, não se divide em espécies.

    O trânsito em julgado é a linha divisória entre os dois grandes grupos: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.

    Para o crime descrito na questão (lesão corporal leve - artigo 129 do Código Penal), o prazo de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é de 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo: modificação do regime prisional). Além disso, admite-se também a prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena, mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal, ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. Exemplo: a pena do furto simples foi fixada em 1 (um) ano. O Ministério Público recorre, requerendo seja a reprimenda elevada para 2 (dois) anos. Ainda que obtenha êxito, o prazo da prescrição permanecerá inalterado em 4 (quatro) anos.

    A prescrição retroativa, por sua vez, espécie de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória (artigo 110, §1º, CP). Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso, pois, havendo recurso exclusivo da defesa, é vedado que a situação do condenado seja agravada pelo Tribunal (artigo 617 do CPP - princípio da "non reformatio in pejus"). Assim sendo, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, pois pode ser mantida, diminuída ou mesmo suprimida no julgamento de seu eventual recurso. Ela começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha sido negado provimento. Ela é contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acordão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa. Já nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a prescrição retroativa pode se verificar: a) entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e a decisão confirmatória da pronúncia; b) entre a decisão confirmatória da pronúncia e a pronúncia; c) entre a pronúncia e o recebimento da denúncia ou queixa.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).


    A prescrição da pretensão executória ou prescrição da condenação é a perda, em razão da omissão do Estado durante determinado prazo legalmente previsto, do direito e do dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo Poder Judiciário. A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, "caput"). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória (Súmula 220 do STJ). E, na forma do art. 113 do CP, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    É importante também nos atentarmos para as causas de redução dos prazos de prescrição, previstas no artigo 115 do Código Penal, e para as causas interruptivas da prescrição, previstas no artigo 117 do Código Penal:

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Feitas essas considerações, alternativa D é a correta. No caso narrado, ocorreu prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, isso porque incide no caso em apreço a causa de redução do prazo de prescrição consistente na idade da agente ao tempo do crime, já que ela era menor de 21 (vinte e um) anos (artigo 115 do Código Penal). 

    Nos termos do artigo 109, inciso V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos, mas, com a incidência do artigo 115 do Código Penal, o prazo passa a ser de 2 anos, lapso temporal integralmente transcorrido, já que, da data do cometimento do crime (29/04/2011) até a data do recebimento da denúncia (29/04/2014 - primeiro marco interruptivo - artigo 117, inciso I, do Código Penal), decorreu prazo superior a 2 anos. Sendo assim, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • A questão quer analisar se o candidato tem conhecimento sobre a prescrição e suas diversas modalidades.

    Conforme ministra Cleber Masson, o Código Penal apresenta dois grandes grupos de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.

    A prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades: (1.i) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal (artigo 109, "caput", do CP), (1.ii) prescrição intercorrente e (1.iii) prescrição retroativa.

    A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, isto é, não se divide em espécies.

    O trânsito em julgado é a linha divisória entre os dois grandes grupos: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.

    Para o crime descrito na questão (lesão corporal leve - artigo 129 do Código Penal), o prazo de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é de 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo: modificação do regime prisional). Além disso, admite-se também a prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena, mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal, ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. Exemplo: a pena do furto simples foi fixada em 1 (um) ano. O Ministério Público recorre, requerendo seja a reprimenda elevada para 2 (dois) anos. Ainda que obtenha êxito, o prazo da prescrição permanecerá inalterado em 4 (quatro) anos.

    A prescrição retroativa, por sua vez, espécie de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória (artigo 110, §1º, CP). Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso, pois, havendo recurso exclusivo da defesa, é vedado que a situação do condenado seja agravada pelo Tribunal (artigo 617 do CPP - princípio da "non reformatio in pejus"). Assim sendo, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, pois pode ser mantida, diminuída ou mesmo suprimida no julgamento de seu eventual recurso. Ela começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha sido negado provimento. Ela é contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acordão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa. Já nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a prescrição retroativa pode se verificar: a) entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e a decisão confirmatória da pronúncia; b) entre a decisão confirmatória da pronúncia e a pronúncia; c) entre a pronúncia e o recebimento da denúncia ou queixa.
     

  • Excelente o comentário da Gen Valente! Muito bem explicado e articulado com as fundamentações devidas. Parabéns!

  • GABARITO: LETRA D!

    CP

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Art. 109. A prescriçãoantes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade [no caso, um ano] cominada ao crime, verificando-se:

    V - em quatro anosse o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I - do dia em que o crime se consumou; [29/04/2011]

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. [portanto, o prazo de prescrição é de dois anos]

    Crime cometido no dia 29/04/2011. No dia 29/04/2013 já se encontrava prescrito, smj (art. 10, CP)

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; [que ocorreu no dia 29/04/2014]

    O crime já estava prescrito quando do recebimento da denúncia.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    CPP

    Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

  • Para responder a questão deve-se analisar:

    1) Qual a idade do infrator - Se menor de 21 anos na data do fato do crime, a prescrição da pretensão punitiva será reduzida pela metade. Se maior que 70 anos, na data da sentença, segue-se a mesma regra.

    2) Qual a pena máxima imputada ao agente de acordo com o delito praticado:

    2) Qual o prazo prescricional de acordo com a pena:

    Menor que 01 ano = 03 anos de prescrição

    De 01 ano até 02 anos = 04 anos de prescrição

    Maior que 02 anos até 04 anos = 08 anos de prescrição

    Maior que 04 anos até 08 anos = 12 anos de prescrição

    Maior que 08 anos até 12 anos = 16 anos de prescrição

    Maior que 12 anos = 20 anos de prescrição

    3) Qual é o prazo entre a pratica do fato e recebimento da denuncia (causa interruptiva de prescrição)

    4) Analisar o Art. 117 CP e 107 CP.

    5) Resolver a questão.

  • Convém destacar que, devemos prestar atenção na DATA DO FATO, DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E IDADE DO ACUSADO / RÉU / AGENTE E A PENA MAXIMA DO CRIME 

    DA DATA DO FATO: 29-04-2011 

    DA DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: 29 – 04 - 2014 

    IDADE DA ACUSADA: 20 ANOS 

    CRIME E PENA MAXIMA DO CRIME: LESÃO CORPORAL LEVE; PENA DE 03 MESES A 01 ANO. 

  • Pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extinguindo o direito de punir do Estado. O crime de lesão corporal leve com pena de 3 meses a 1 ano, prescreve em 4 que começará a correr do dia em que o crime se consumou; (29/04/2011). Entretanto, será reduzido de metade o prazo de prescrição, pois o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos (prescrição em 2 anos, 28/04/2013), contagem do prazo: inclui o dia de inicio, exclui-se o último. Por fim, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (29/04/2014), o crime neste caso já estava prescrito quando do recebimento da denúncia. Extingue-se a punibilidade pela prescrição pela decadência ou perempção.

    Código Penal

    Art. 129;

    Art.109, V;

    Art.111, I;

    Art.115;

    Art. 117, I; e

    Art. 107, IV

  • deverá ser reconhecida, de imediato, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.

    PERIODO ENTRE FATO E QUEIXA / DENUNCIA.

    -II- II........AÇÃO E REAÇÃO

    VELHOR E NOVO.

    MEIO .

    Tipos de Prescrição da Pretenção Punitiva.

    Executoria

    Retro ativa

    Superveniente,inter,su.

    Execulada.

    #ERA-Se!

  • pelo amor de Deus, toda questão de penal do Qconcurso é um textão que eu não entendo nada, vcs não têm professores de direito penal para explicar a questão em vídeo, que seria uma forma mais didática não?

  • Eu entro em um desespero total com essas questões. Tomam um tempo enorme na resolução, quando deveriamos gastar um tempo médio de 3min na hora da prova, gastamos 30min resolvendo ela.

  • ATENÇÃO MENOR DE 21! ISSO DIMINUI NA METADE A PRESCRIÇÃO!!!

    Estou errando todas as questões que possui essa circunstancia. Tem que fazer contas para acertar.

    29/04/11 julia com 20 anos praticou crime de lesão corporal leve (3meses a 1ano)

    Foi ofertada representação em 6 meses.

    Denuncia oferecida em 25/04/14

    Recebida denuncia em 29/04/14

    A pena de 3meses a 1ano prescreve em 4 anos e começa a correr do dia que consumou 29/04/11.

    Mas será REDUZIDO PELA METADE o prazo pela idade do agente no tempo do crime. Ou seja VAI PRESCREVER EM 2 ANOS -> 28/04/2013

    ATENÇÃO = CONTAGEM DO PRAZO, inclui o dia de inicio e EXCLUI O ULTIMO DIA.

    Considerando que a prescrição interrompe-se pelo recebimento da denuncia ou da queixa, 29/04/14, o crime neste caso já estava prescrito quando do recebimento da denúncia. Extingue-se a punibilidade da prescrição pela decadência ou perempção.

  • Todo meu amor por Dir. Penal caiu por terra nessas questões, não aguento mais essas questões de idade, etc.

  • Sinceramente, desisto desse assunto!

  • Agora sou obrigada a saber decor todos os prazos de prescrição FGV???

  • Segunda questão que a banca cobra o mesmo tema: prescrição de 4 anos, para o crime de lesão corporal leve cuja a autoria trata-se de menor de 21 anos na data da ação ou omissão. Eu sabia essa simplesmente porque já fiz outras que cobraram a mesma coisa.

  • PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)

    • Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ela tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR A DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 29.04.2011).

    • Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    • I - do dia em que o crime se consumou;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • pelo recebimento da denúncia ou da queixa (29.04.2014)

    CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (29.04.2011 - 29.04.2014), pois o crime prescreve em dois anos, e entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia passou-se 3 anos.

    Gab: D

  • Tema realmente bem complexo porém exigido em todos os concursos.

  • Pena máxima de 1 ano prescreve em 4.

  • PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)

    • Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ela tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR O DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 29.04.2011).

    • Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    • I - do dia em que o crime se consumou;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • pelo recebimento da denúncia ou da queixa (29.04.2014)

    CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (29.04.2011 - 29.04.2014), pois o crime prescreve em dois anos, e entre a data da consumação da crime e o recebimento da denúncia passou-se 3 anos.

    Gab: D

  • D) deverá ser reconhecida, de imediato, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.

    O QUE LEVA A BANCA DIFICULTAR O NÍVEL DO EXAME?

    Comentários como:

    "que caia na minha prova"

    "a questão é repetida em vários exames" etc.

    SÃO PELAS QUESTÕES CONSIDERADAS "DÍFICEIS" (COM MENOS ACERTOS), QUE TODAS AS BANCAS ELABORAM PROVAS. #ENTENDEDORES ENTENDERÃO


ID
2171836
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, analise as assertivas abaixo e indique a alternativa:
I - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
II - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
III - A reincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva.
IV - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • I- Súmula 191 do STJ.

    II- Súmula 18 do STJ.

    III- INCORRETA. Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    IV- Súmula 438 do STJ.

  • Gabarito: letra c - apenas I, II e IV estão corretas.

    I- é a Súmula 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime."

    II- é o que afirma a Súmula 18 do STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."

    III- contraria o teor da Súmula 220 do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva." (INCORRETA)

    IV- está de acordo com o disposto na Súmula 438 do STJ: "É inadimissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

    Bons estudos!! :)

  • O que é uma sentença de pronúncia? 

    A sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho.

  • III- contraria o teor da Súmula 220 do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

     

    Ela só influi na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA (art. 117, VI, do CP).

  • II - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    A sentença que reconhece ser o fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, mas declara extinta a punibilidade é classificada como autofágica. 

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ANTERIORES:

     

    O ítem IV corresponde a súmula 438 do STJ: "É inadimissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

     

    Essa é a súmula do STJ que, contrariando posição de grande parte da doutrina, proíbe a aplicação da chamada "Prescrição da pretensão punitiva em perpectiva, virtual, antecipada ou por prognose (PPPV)"

  • COMPLEMENTANDO...

    Segundo GRECO(2012) a pronúncia é causa interruptiva da PPP (prescrição da pretensão punitiva). Após isso:

    - Se o tribunal (TJ / TRF) desclassificar o crime da competência do Júri --> revoga a interrupção;

    - Se o tribunal (TJ / TRF) declassificar o crime mantendo a competência do júri --> mantém a interrupção

    - Nenhuma decisão do júri influencia/altera a interrupção da prescrição

  • A reincidência se configura com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas seu lapso prescricional se interrompe na data do cometimento do delito. Só influi no prazo da prescrição da pretensão executória, na punitiva não – aumenta de 1/3.

  • Caso a desqualificação pelo Jurí afastar a competência do mesmo,a prescrição não se enterroperá 

  • 1. SÚMULA 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".

     

    2. SÚMULA 18 do STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

     

    3. SÚMULA 220 do STJ: "A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva".

     

    4. SÚMULA 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

     

     

  • Atenção, complemento do item II

     

    O que se entende por sentença AUTOFÁGICA? É aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta.

     

    Ex: sentença que concede o perdão judicial. 

     

    Exemplo: Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    E por que AUTOFÁGICA? Porque ela, mesmo reconhecendo o crime, não produz nenhum efeito penal, não serve para reincidência, maus antecedentes etc., a própria sentença se auto anula, "come a si própria", não gerando efeitos penais para o condenado. 

     

    Essa questão caiu na prova do MP/MG 2017
    Fonte: Blog do Eduardo Gonçalves

  • Banca ajudou ein... Bastava saber que o item III está errado, já que a única alternativa que não menciona que tal item está certo é a de letra "C".

  • Apenas complementando:

    Masson, pg 1054- Direito Penal Esquematizado,V.1: "Nesse ponto, é importante adotar redobrada cautela: a reindidencia antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasião da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória, enquanto que a reincidencia subsequente, posterior a condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado. Opera-se a interrupção com a pratica do crime, embora condicionada ao transito em julgado da condenação." 

  • Pra não esquecer mais!


    REINCIDÊNCIA -> pretensão EXECUTÓRIA


  • GABARITO: C

    I - CERTO: Súmula 191/STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    II - CERTO: Súmula 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    III - ERRADO: Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    IV - CERTO: Súmula 438/STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • Pretensão Punitiva:

    pelo recebimento da denúncia ou queixa;

    pela pronúncia;

    pela decisão confirmatória da pronuncia;

    pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    Pretensão Executória:

    início ou continuação do cumprimento da pena e;

    pela Reincidência.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do instituto da prescrição e suas causas interruptivas, suspensivas e extintivas. Analisemos cada uma das alternativas:

    I- CORRETO. O curso da prescrição interrompe-se pela pronúncia, de acordo com o art. 117, II do CP.  A pronúncia é a decisão na qual o juiz encerra a primeira fase do procedimento e  pronuncia o acusado para que seja levado a júri popular. E ainda há a súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    II- CORRETO. Extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei, de acordo com o art. 107, IX do CP. Além disso, não subsiste qualquer efeito condenatório, consoante a súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    III- INCORRETO. A prescrição da pretensão punitiva ocorre quando ainda não há uma pena ser aplicada, aqui o Estado perde o direito de punir pelo seu não exercício pelo decurso do tempo. Com efeito, há jurisprudência nesse sentido de que a reincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva:

    CRIME EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - REINCIDÊNCIA - AUMENTO, TÃO-SOMENTE, EM RELAÇÃO AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - SÚMULA Nº 220, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em se tratando de prescrição de caráter punitivo ou retroativo, a agravante da reincidência, tem aplicação somente à pretensão executória, sendo certo que a questão em apreço se tornou pacífica com a edição da Súmula nº 220 do S.T.J. que estabelece: "A reincidência não influi no prazo da prescrição punitiva". RECURSO IMPROVIDO.

    (TJ-PR - RC: 1489210 PR Recurso Crime Ex Off e em Sent Estrito - 0148921-0, Relator: Idevan Lopes, Data de Julgamento: 11/05/2000, Segunda Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 19/05/2000 DJ: 5637).

    Além, disso, a própria jurisprudência cita a súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    IV-  CORRETO.  É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, de acordo com a súmula 438 do STJ.

    Desse modo, estão corretas as alternativas I, II e IV.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.


ID
2274415
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Perivaldo, nascido em 12/05/1992, encaminhou no dia 08/05/2013 um e-mail a Cremílson, funcionário público, injuriando-o em razão da função por ele desempenhada. A mensagem foi lida pelo ofendido em 15/05/2013, ocasião em que procurou a delegacia de Polícia local, confeccionando o respectivo boletim de ocorrência e representando contra o autor do fato. Rejeitadas as medidas despenalizadoras da Lei n° 9.099, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o autor, a qual foi recebida em decisão publicada em 01/10/2013. Contudo, como o magistrado da Comarca local acumulava funções em outras duas Varas, até o dia 20/11/2014 ainda não havia sentença prolatada nos autos. Considerando que a pena máxima no crime de injúria é de seis meses de detenção e, quando praticada contra funcionário público no exercício de suas funções, sofre aumento de 1/3, analise a situação proposta, assinalando, ao final, a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E   COMENTÁRIO EDITADO- SELECIONEI A RESPOSTA DO COLEGA RAFAEL E DO SITE DA FUNCAB

     

    Retirando os dados da questão:

     

     

    Nascimento: 12/05/1992

     

    Delito: Injúria-pena máxima de 06 meses

     

    Consumação do delito: 15/05/2013 ( consuma-se no momento em que a vítima tem violado a sua honra subjetiva, ou seja, quando toma ciência da ofensa.)

     

    Recebimento da petição inicial: 01/10/2013.

     

    Injúria proferida contra funcionário público é majorada em até 1/3

     

    Total da pena: 06 meses + 02 meses( oriundo do acréscimo de 1/3)

     

    Agora que separamos todas as informações vamos resolver a questão:

     

     

    Assim, 8 meses, prescreve em 3 anos ( art 109 - VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. )

    MAs como na data do CRIME, e nao da consumação, agente contava com menos de 21 anos, reduz pela metade ( 1 ANO E MEIO)

    Premissa 1- em que pese o crime ter se consumado em 15.05.13, o crime foi cometido em 08.05.13, leia-se, data do envio do email. Assim, aplica-se o artigo 115, pois o agente contava com menos de 21 anos, na data do fato (teoria ATIVIDADE- TEMPO DO CRIME)

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

     

     

    Premissa2 – Uma coisa é DE QUE DATA a prescrição começará a correr( ART 111), levando-se em contas os prazos do art. 109 do cp.

    Outra coisa é a data do crime, conforme art. 115 cp.

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:​  I - do dia em que o crime se consumou;

    Como a pena aplicada foi de 8 meses e de acordo com o CP, artigo 109 VI o prazo precricional será de 3 anos se o máximo da pena cominada em abstrato for INFERIOR a 1 ano.   Atenção( se a pena tiver 1 ano o prazo prescricional será de 4 anos).

     

     

     

     

    ATENÇÃO: Comentário foi corrigido.

  • Excelente Questão! Preconizou a atenção do candidato no Deslinde! Em resumo, deveria-se atentar para a idade do indivíduo no momento da consumação ( recebimento da injúria pelo Funcionánrio Público - Cabe ressaltar, que neste caso há a legitimidade CONCORRENTE do MP e do Funcionário, o qual poderia, mediante queixa-crime, oferecer a demanda - ), consubstanciado na teoria da ATIVIDADE. Depois, era colacionar os dados enunciados no PROBLEMA. Como a pena base da Prescrição da Pretensão Punitiva era de 8 meses ficou no MÍNIMO do 109 = 3 ANOS, e como o indivíduo já tinha 21 não cabe a REDUÇÃO pela metade da prescrição, portanto: 3 ANOS, lapso temporal que não tinha decorrido.  LETRA C. 

  • Eu assinalei a alternativa "E". Explico:

     

    "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos..."

     

    Eu entendi, baseando-me pela teoria da atividade, que "ao tempo do crime", expressão prevista no artigo supracitado, seria o momento da prática do crime, qual seja, a data do envio do referido e-mail injurioso - 08/05/2013. Nesta data, de fato, o agente era menor de 21 anos e teria o prazo prescricional reduzido pela metade.

     

    No entando, o início do prazo prescricional é regulado pela teoria do resultado e começa quando da consumação do crime:

     

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Assim, no momento da consumação o agente já não era mais menor de 21 anos.

  • A BANCA RETIFICOU O GABARITO = A ALTERNATIVA CORRETA É A ASSERTIVA "E" - 1 ano e meio.

    Nascimento:                                  12/05/1992

    Delito:                                           Injúria-pena máxima de 06 meses

    Data do crime =                            08.05.2013 .

    Consumação do delito:                 15/05/2013 ( Ciência inequívoca da ofensa à honra subjetiva)

    Recebimento da Denúncia:     01/10/2013.

    Injúria proferida contra funcionário público=   majora em até 1/3

    Total da pena: 06 meses + 02 meses do acréscimo

    Assim, 8 meses, prescreve em 3 anos ( art 109 - VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. ).

    Mas como na data do CRIME, e não na data da consumação, o agente contava com menos de 21 anos, reduz pela metade ( 1 ANO E MEIO)

    Premissa 1- em que pese o crime ter se consumado em 15.05.13, o crime foi cometido em 08.05.13, leia-se, data do envio do email. Assim, aplica-se o artigo 115, pois o agente contava com menos de 21 anos, na data do fato (teoria ATIVIDADE- TEMPO DO CRIME)

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

     

     

    Premissa2 – Uma coisa é DE QUE DATA a prescrição começará a correr( ART 111), levando-se em contas os prazos do art. 109 do cp.

    Outra coisa é a data do crime, conforme art. 115 cp.

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:​  I - do dia em que o crime se consumou;

  • ótimo comentário Rafael ! :)

  • Gostaria de tirar uma dúvida, errei a questão marcando a assertiva "C", pois entendo que o crime de injúria só se configura com o conhecimento da injúria pela pessoa injuriada, que no caso, foi após o autor ter completado 21 anos, portanto não há oq se falar em redução de prazo prescricional para pretensão punitiva. Estou errado?! 

  • Essa questão até anotei no meu material assim:

    "LU.TA"

    - a redução de prazo de prescrição pela metade em razão da idade leva em consideração a teoria da atividade (115 cp)

    - o início do prazo prescricional leva em conta o dia em que o crime se consumou (teoria da consumação)(art. 111, I, cp)

  • Eduardo Tobias, quanto ao seu questionamento, está equivocado sim. Perceba que o fato foi praticado 08/05/13, marco paradigma para cômputo da imputabilidade penal do autor, no que diz a sua idade. Razão disso? Teoria da ATIVIDADE, que rege o momento do crime. Vejamos o teor do artigo 4º do Código Penal: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". 

    Qual fora o momento do crime (leia-se: ação ou omissão)? Dia 08/05/13. Nesse momento o autor posuia menos de 21 anos? SIM. 

    Qual fora o momento do resultado? 15/05/13. Nessa data o autor possuía mais de 21 anos? Sim.

    Fora apenas a intenção do examinador, aferir o domínio da teoria acima, no que TOCA AO MOMENTO DO CRIME. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Pessoal, injuria so se consuma na data em que o indivíduo toma conhecimento tanto é que, se escrita, pode configurar tentativa. Letra C correta
  • Rafael Augusto, excelente comentário!!!

  • Qual seria a competência territorial para apurar este crime?! Se fosse publicado em um blog o conteúdo seria competência do local onde está sediado o servidor que hospeda o blog, certo!? Em se tratando de email, segue a regra do local da consumação (CPP) e da infração (Jecrim)?!

  • Prazo prescricional na forma do art. 109 do Código Penal

    Prescrição em face da idade:

    Serão reduzidos os prazos de prescrição para os menores de 21 ao tempo do fato e maiores de 70 anos ao tempo da sentença (art. 115 do Código Penal).

    Contagem do Prazo em matéria penal:

    Na contagem do prazo no direito material deve-se observar que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e anos pelo calendário comum, por conseguinte, exclui-se o dia do término.

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Pena Superior a 12 anos prescreve em 20 anos

    Pena + de 8 anos até 12 anos prescreve em 16 anos

    Pena + de 4 anos até 8 anos prescreve em 12 anos

    Pena + de 2 anos até 4 anos prescreve em 8 anos

    Pena =  a 1 ano até 2 anos prescreve em 4 anos

    Pena Menor que 1 ano prescreve em 3 anos
    (11 meses e 29 dias) 

     *Para os crimes cometidos até 4.5.2010, se o máximo da pena for inferior a um ano, aplica-se o prazo de 2 anos para prescrição.

    Causas de interrupção da prescrição 
    (art. 117 do Código Penal):

    - recebimento da denúncia

    - pela pronúncia

    - pela decisão confirmatória da pronúncia

    - pela sentença condenatória recorrível.

    - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    - pela reincidência.

    Crimes imprescritíveis:

    Encontram-se previstos na Constituição Federal

    art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

     XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

  • Resumindo: Aplica-se a atenuante de diminuição do prazo prescricional pela metade quando o agente for menor de 21 anos de idade na DATA DO CRIME, não na data da consumação.

     

     

    rafael augusto, muita gratidão pela sua explicação!!!!!!

  • Gente, mas é claro que ocorreu a prescrição, pois da consumação do crime, dia 15/05/2013, até a publicação da sentença, dia 01/11/2014, foi-se 1 ano, seis meses e cinco dias... To aqui fazendo o cálculo e refazendo sem entender como vcs chegaram a esse resultado.

  • Victoria MS, com o recebimento da denúncia, houve a interrupção da prescrição (artigo 117, inciso I, CP).

    Isso quer dizer que, no dia 01/10/2013, o prazo prescricional voltou a contar do zero. Dessa forma, o prazo de 01 ano e meio se conta dessa data e não do dia em que o crime se consumou. Como até o dia 20/11/2014 não havia se passado mais de 01 ano e meio do dia 01/10/2013, não houve prescrição da pretensão punitiva.

  • Juliana, verdade! rs... eu não tava levando isso em consideração. Poxa, a gente fica tonta com tantas regras, né? 

    Muito obrigada mesmo!

  • Pessoal

     

    A data de 15/05/2015 não é da data de consumação do crime, pois se assim fosse, de acordo com o art 111 do CP, a agente não faria jus à redução pela metade do prazo de prescrição, visto que seu aniversário é dia 12/05. O crime restou consumando no dia 08/05/2013, ocorrendo no dia 15/05/2013 mero exaurimento.

  • Parabéns à banca pela belíssima questão. Aquele tipo de questão que busca (realmente) o conhecimento do candidato e tbm faz o candidato que errou aprender bastante. 

  • Pra quem, como eu, ficou batendo cabeça com a questão:

    Art. 4º, CP - Considera-se praticada o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Logo, o crime foi praticado quando ele ainda era menor de 21 anos, em que pese ter se consumado, quando ja maior de 21.

    Art. 115, CP - São reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime, menor de 21...  

    No mais, perfeito o comentário do Rafael.

  • A alternativa correta é a "E". O prazo prescricional da pretensão punitiva é calculada em abstrado antes da sentença trasitar em julgado. Olhando por essa primeira hiótese teríamos um prazo de 3 anos, pois a pena máxima do crime é inferior à 01 (um) ano, mas no caso em tela há uma circunstância. Perivaldo ao tempo da ação (ação delituosa) era menor de 21 anos, logo o prazo prescricional da pretensão punitvia cairá pela metada, ou seja, 1 ano e 6 meses. Prazo este respaldado no artigo 115 do Código Penal Brasileiro

    Espero ter ajudado! Abraços.

  • Nem resolvo esse tipo de questõa, teria vergonha de fzer uma questão dessa...

  • Data da ação: 08/05/13 (21 anos)
    Data da consumação do delito: 15/05/13 (ciência da injúria)
    Recebimento da Denúncia: 01/10/13 (Causa interrumptiva  (Art. 117, I, CP), portando reinicia a contagem da prescrição)

    Cálculo da Prescrição:
    Injúria proferida contra funcionário público =   majora em até 1/3
    Total da pena: 06 meses + 02 meses do acréscimo
    Assim, 8 meses, prescreve em 3 anos ( art 109 - VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. ).
    Mas como na data do CRIME, e não na data da consumação, o agente contava com menos de 21 anosreduz pela metade ( 1a e 6m) Art. 115, CP.

    Como a PPPA foi reiniciada com o recebimento da denúncia (01/10/13), a partir desta data que soma o prazo para a consumação da prescrição.
    Logo a PPPA, (01/10/13  + 1 a e 6m ou 18m = 01/04/15),
    consuma-se no dia 31/03/2015. (Art.10, CP).

    Alternativa Correta: E) Não ocorreu a extinção da punibilidade, pois não houve houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva pela pena em abstrato, fixado em um ano e meio.

  • SÓ eu que sabia fazer a questao mas nao sabia calcular o 1/3 ? kkkkkkkkkk esse negocio de calcular fraçao me tora :/

  • Tulio Régis, excelente!

  • Sendo a injuria (art. 140) um crime com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa, a prescrição ocorre em 3 anos (art. 109, VI), o agente tem menos de 21 anos, caindo a prescrição pela metade nos termos do art. 115/CP, ficando em 1 ano e meio o prazo prescricional, mesmo com aumento de 1/3 em 6 meses, só vai para 8 meses, o que ainda é menor que 1 ano.

  • Questão excelente!!!!!!!!!!!!

  • Ótima questão. Os comentários do Túlio Ferreira e Rafael Augusto têm tudo o que precisamos saber para a resolução. Parabéns pela qualidade e precisão.

  • Tive todo o raciocínio da questão correta. Errei apenas ao calcular a idade do indivíduo, vez que considerei só o ano de nascimento e o ano da ação, não olhei o dia e mês. Putz!!!

  • Se a questão tivesse mencionado a injúria qualificada, ao invés de empregar o termo majorada, poderíamos dizer que a alternativa “D” também estaria correta, porque o STJ, de fato, já chegou a dizer que a injúria descriminatória é imprescritível:

     

    2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015).

  • Essa questão me tirou da fase seguinte nesse concurso. O gabarito preliminar deu como certa a alternativa "C", mas depois dos recursos, o gabarito foi alterado para a letra "E". Como o gabarito preliminar me favorecia, nada fiz, depois do definitivo não teve mais jeito. Mas sigo não concordando com esse gabarito, pelos seguintes motivos: É fato que o CP adotou em seu artigo 4º a teoria da atividade ( momento da ação ou omissão), ainda que outro esja o do resultado. Verdade que na data de 08/05/13 ele enviou o e-mail, e nessa data era menor de 21 anos ( teoria da atividade). Se ele tivesse 17 anos nesse momento  e a quando da abertura da carta pelo ofendido e a consequente ciência inequívoca da injuria já contasse com mais de 18 anos, seria caso de excludente de culpabilidade por inimputabilidade ( isso é prego batido de ponta virada e ficaria sujeito a legislação especial e não aos rigores do CP). Mas acontece que a questão cobrava prazos de início da contagem da prescrição. Nesse talante, o artigo 111, I CP estabelece que a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final ( caso da questão) começa a correr:

    I_ do dia em que o crime se consumou.

    O crime não estava consumado ( na minha visão) no dia em que ele enviou o e-mail_ sem entrar em maiores detalhes acerca de momento consumativo do crime  e de iter criminis_., o crime se consumou no momento em que o ofendido tomou ciência da injuria ( honra subjetiva violada). E se a prescrição só começa a correr da data da consumação ( art.111, I CP), o que estava acontecendo com ela entre os dias do envio e o da abertura do e-mail? ( na minha visão, a resposta só é uma: não estava correndo a prescrição, ela estava SUSPENSA.Ressata-se que para Rogério Sanches ( pag. 349 do capitulo da punibilidade, manual de direito penal, vol único,5ª, ano 2017) e para a maioria da doutrina, as causas de suspensão da prescrição previstas no art. 116 do CP constituem um rol meramente exemplificativo, citando, á guisa de exemplo como outras causas suspensivas da prescrição; art 53,§3° e 5º da CF/88; art 89, §6° da lei 9099/95; art. 386 CPP, art.87 da lei 12.529 etc.... A prescrição só começou a correr do dia 15/05/13 em diante, o que muda todo o cenário da contagem desse prazo. Mas enfim....... vida que segue.      

  • Excelente comentário do Túlio. Obrigada.
  • Não existe prescrição em abstrato inferior a três anos, o que existe é que por determinadas circunstâncias ela pode ser reduzida e alcançar patamares inferiores, como no caso do agente menor de 21 ou maior de 70 anos.

    Nem de lupa consegue-se ver no artigo 109 do CP uma prescrição inferior a 3 (três) anos. Logo o juiz irá verificar o prazo, em ABSTRATO, no referido artigo.

    Ah!!! mas tem o artigo 115, você esqueceu?

    Não, não esqueci. Reafirmo que o juiz irá verificar no artigo 109 porque é lá que estão os prazos de prescrição em abstrato e depois de fixado o prazo é que ele irá fazer a REDUÇÃO prevista no artigo 115 cp, se for o caso.

    Daí ser atécnico afirmar que "Não ocorreu a extinção da punibilidade, pois não houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva pela pena em abstrato, fixado em um ano e meio", pois a pena "EM ABSTRATO" continuou em 3 anos, porém para o caso concreto ela foi reduzida pela qualidade pessoal do réu.

  • Ainda estou com uma dúvida... por gentileza, me ajudem...

    O CP, no artigo 111, diz que "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  I - do dia em que o crime se consumou"
    Como a injúria foi praticada por e-mail, teoricamente, só se consumou no dia 15/05/2013, dia em que a vítima tomou ciência. Nessas ocasião o autor já possuía mais de 21 anos, o que faz com que não incida a causa de diminuição do prazo prescricional pela metade (art. 115, CP). Com esse raciocício, seria possívle concluir que o prazo prescricional seria de 3 anos, eis que pena máxima é de 8 meses.

    Onde estou errando???

  • Excelente questão. 

  • Silas Santos, o código penal adota a teoria da Atividade para definir o tempo do crime. A conduta do autor foi praticada quando ainda tinha menos de 21 anos. Logo, considera-se o crime praticado nesta data, ainda que a consumação tenha se dado em momento posterior. Dito de outro modo, em razão da teoria da atividade, no tempo do crime o autor era menor de 21 anos e sobre ele incide a regra do art. 115 do CP, contando a prescrição pela metade.

  • Robson R., a questão está correta, a pena é considerada em abstrato, já que não houve sentença dando concretude à mesma. O fato de incidir a regra do art. 115 nao faz com que seja incorreto afirmar que a pena é "em abstrato". Senão também seria incorreto afirmar pena "em abstrato"  ao considerar o aumento de 1/3..

  • Resposta correta letra E. Como Perivaldo possuía 20 anos na data em que praticou a ação ou omissão (teoria da atividade), o prazo prescricional se reduz pela metade, ainda que tenha sido outro o momento consumativo. Penso que essa é a chave da questão.

    No mais é só fazer o cálculo da prescrição, pena máxima de 6 meses, aumentada de 1/3, dá uma pena máxima abstratamente cominada de 8 meses, com prescrição da pretensão punitiva em 3 anos (art. 109, VI, CP). Considerando a idade do criminoso ao tempo do crime, reduz-se na metade o prazo prescricional, com fulcro no art. 115, CP, o que resulta em um ano e meio de prazo para prescrição da pretensão punitiva, ainda não transcorrido entre o recebimento da denúncia em 01/10/2013 e 20/11/2014. 

  • eu não entendi pq não ocorreu a interrupção da prescrição pelo recebimento da denúncia...se alguém puder responder? vlw

  • Caraio, Cremilson hahha

  • O CP adota a teoria da atividade, ok. Mas o inciso I do artigo 111 é muito claro ao dizer que a prescrição começa a correr do dia em que o crime se CONSUMOU. E ele se consumou quando a mensagem foi lida pelo ofendido em 15/05/2013. Independentemente do dia em que o email foi enviado. Letra C seria a assertiva correta, visto que no dia 15/05/2013 o acusado já teria mais de 21 anos, não se aplicando a redução pela metade do prazo prescricional. FUNCAB é um LIXO.

  • Gabriel Moraes Ferreira dos Santos, o art. 115 do CP, utiliza a teoria da atividade para determinar o tempo do crime.

    Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos).

    Salvo melhor juízo, o inicio da prescrição realmente começou no dia 15/03/2013 sendo interrompida em 01/10/2013, mas para questão o que importa mesmo é que a prescrição será contabilizada pela metade.

  • Concordo com vc, Delta Corleone.

  • O art. 111 do CP traz o termo inicial da prescrição, como REGRA GERAL: O dia em que o crime se consumou.

    O art. 115 do CP traz uma exceção a essa regra geral, uma vez que trata como uma atenuante genérica, reduzindo pela metade o prazo de prescrição, qualquer que seja a sua modalidade, considerando para fins de prescrição que, quando o menor de 21 (vinte e um) anos comete um crime, o prazo a ser considerado tem como termo inicial a data do fato criminoso e não a sua consumação.

    Desta forma, devemos observar a interpretação mais favorável ao autor do fato, quando se tratar de indivíduo menor de 21 (vinte e um anos), na data do cometimento da infração. Fora esta observação, deve-se considerar a data de consumação do fato delituoso (para os demais indivíduos - maiores de 21 anos).

    Sendo assim, a alternativa "E" é a correta.

    FONTE DE PESQUISA: Código Penal comentado de Cleber Masson.

  • Código Penal, art. 115: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

    Código Penal, art. 4º: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". TEORIA DA ATIVIDADE

    Portanto, no caso concreto, no momento da ação, o criminoso ainda era menor de 21 anos, razão pela qual se aplica a redução pela metade do prazo da prescrição punitiva.

  • Art. 109, VI c/c Art. 115, ambos do CP.

    Adota-se a teoria da atividade, pois considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (CP, art. 4º).

  • Segundo o artigo 115 do CP, o prazo prescricional é reduzido pela metade, quando o autor era, na data do fato, menor de 21 anos. Visto isso, há de se observar que tal período é calculado pela pena máxima aplicada ao fato, embora a causa de aumento em questão nada influa neste: 6 meses, acrescido de 1/3 sobre a pena, tem-se 8 meses.

    Por isso, lançando-se mão do artigo 109, inciso VI, do CP, observa-se que tal prazo para que se verifique a prescrição é de 3 anos (pena máxima inferior a um ano). Entretanto, como já dito previamente, ele será reduzido à metade, ou seja, 1 ano e 6 meses.

    Por último, como o recebimento da denúncia interrompe a prescrição, observa-se que não houve tal perda de pretensão, uma vez que entre a data do ajuizamento da ação (1/10/2013) e a data em que se verificou que não havia sentença judicial (20/11/2014), não se transcorreu o o prazo prévio (1 ano e 6 meses).

  • Questão totalmente equivocada.

    Segundo o artigo 111 do CP, inciso I, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou.

    Ora, se o no dia 15/05/2013 a vítima teve ciência do ato criminoso, nesta data começa a correr o prazo prescricional. Logo, já contava o autor com 21 anos. prescrição em três anos.

    Questão errada e mal formulada. A resposta seria letra C.

  • O CP adota a teoria da atividade, considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Na data da ação ele era menor de 21 anos, prescrição correndo pela metade.

  • Faltou a questão especificar na sua resposta correta que tal prescrição da pena em abstrato é a retroativa, porque a propriamente dita se conta da consumação so crime (ocasião em que o agente, no caso, já tinha 21 anos).

    Já quanto à ppp retroativa, que é contada do recebimento da denúncia, incidiria a redução do prazo prescricional, considerando que o art. 115 menciona "ao tempo do crime" (nesse caso, adotada a teoria da atividade).

    O CP adotou a teoria do resultado para o começo do prazo prescricional, embora tenha adotado a da atividade para o tempo do crime.

  • estranho... vi entendimento jurisprudencial no sentido de que a consumação ocorre ‘no momento em que a imputação chega ao conhecimento do ofendido’, independentemente de resultado naturalístico e da ciência de terceiros.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA “E”

    Pessoalmente acho essa questão bem trabalhosa e exige um pouco de atenção matemática.

    Data de nascimento do agente: 12/05/1992 – data do fato 08/05/2013 (Agente com 20 anos)

    Pena máxima do crime: 06 meses + aumento 1/3 (2 meses)

    Pena total: 8 meses (prazo prescricional de 3 anos)

    AGENTE NA DATA DO FATO MENOR DE 21 ANOS REDUZ PELA METADE: 3/2 = 1 ANO E SEIS MESES

    Logo, do recebimento da denúncia até a data na questão (20/11/2014) se passaram apenas 1 ano e 1 mês.

    NÃO HÁ DE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO!!

  • Pelo meu ponto de vista a questão está mal formulada, visto que o crime de injúria se consuma quando a vítima toma conhecimento, e não quando terceiros tomam conhecimento como nos crimes de calúnia e difamação. Portanto, não haveria que se falar em redução da prescrição da pretensão punitiva.

  • ESSE aumento de 1/3, acho que só deve influir após o julgamento do juiz da instrução(prescrição INTERCORRENTE), ou seja, só quando houver sentença em abstrato, nesse caso ele iria verificar se o crime teria majorante ou minorante, caso ele entenda que o crime imputado caiba aumento,ai sim o aumento iria ser somado a pena em abstrato, então, acho que esse aumento não deveria ser somado, pois a prescrição supracitada ainda é abstrata, pois o juiz ainda não proferiu sentença alguma, visto que ele estava acumulando funções em outras duas Varas.

  • A pena máxima do crime de injúria é de 6 meses + um terço = 2 + 6 = 8 meses, que prescreve em 3 anos.

    O Autor do fato era menor de 21 anos, reduzindo o prazo pela metade = 1 ano e 5 meses.

    Não havendo prescrição da pretensão punitiva em abstrato entre a data do recebimento até o dia 20 de novembro de 2014.

  • Marcelo, a injuria contra funcionário público só pode ocorrer quando a vítima não está presente, se ela estiver presente o crime será de desacato e não injúria. Nesse caso o crime se consumou quando ele enviou o e-mail e não quando o funcionário público recebeu.Teu raciocínio estaria correto se fosse uma vítima normal, que não funcionário público.

  • Interessante questão, precisamos ter atenção para não confundir dois pontos distintos:

    1º. A prescrição vai começar a correr somente do dia em que o crime se consumou (15/05/2013), art. 111, I, CP.

    2º. O criminoso faz jus a redução de metade do prazo prescricional pois na data em que praticou o crime era menor de 21, independente de quando foi consumado, art. 115, CP.

  • PRAZO PRESCRICIONAL

    *Injúria 06 meses de detenção + 1/3 = 08 meses, prescreve em 03 anos, caiu pela metade pois o agente era menor de 21 anos na data do fato, ou seja, prescreve em 01 ano e 06 meses no caso concreto.

     - Momento da ação (08/05/2013) é diferente do momento da consumação (15/05/2013).

    - Momento do crime = TEORIA DA ATIVIDADE (considera praticado o crime no momento da ação, ou seja, nesse momento ele era menor de 21 anos) ainda que a consumação seja dada em outro momento.

    - Termo inicial da prescrição = MOMENTO DA CONSUMAÇÃO (15/05/2013) do crime, art. 111, inc. I do CP - Regra geral – Então é o momento da leitura da mensagem;

    - Recebimento da denúncia, interrompe a prescrição;

    - A pena máxima em abstrato deve ser levada em conta, se houver causa de aumento ou diminuição de pena também deve ser considerada desde já. No caso: 08 meses prescreve em 03 anos, então prescreverá em 01 ano e meio, começa a contar na data da consumação (15/05/2013) do crime... zera na data do recebimento da denúncia... reinicia em (01/10/2013) até o momento da análise (20/11/2014), não passou 01 ano e 06 meses, portanto não está prescrito.

    - Lei 12234/2010 – Essa lei aumentou o prazo prescricional para os crimes com pena inferior a 01 ano, antes prescrevia em 02 anos e agora prescreve em 03 anos.

    - STJ sedimentou a imprescritibilidade da injúria preconceituosa ou discriminatória, mas não é o que se apresenta no caso concreto da questão. Prescritibilidade é a regra, crime imprescritível é a exceção. Ex: Racismo.

    GABARITO LETRA E

  • Toda hora eu esqueço de reduzir pela metade o prazo quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos. Aff...

  • Menor de 21 (Data do fato)

    70 anos (Data da sentença)

    Reduz 50% prazo prescricional!

  • Galera, muita atenção para as questões que tratam de prescrição e que o examinador indica a data de nascimento do autor ou sua idade na data da sentença, pois, certamente, ele estará cobrando na resposta as causas de diminuição do prazo prescricional previstas no Art. 115 do CP.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Questão boa para magistratura !

  • ótima questão, escapade uma pegadinha e cai e outra. Só pra ficar esperto rsrsrs vida que segue.
  • GABARITO LETRA E

    1) Ao tempo do crime(08/05/2013), o agente tinha menos de 21 anos(nascido em 12/05/92), o que reduz o pz prescricional pela metade.

    2) Dito isso, temos que a pena máxima em abstrato do crime cometido é de 6 meses aumentado de 1/3 por ter sido praticada contra funcionário público. Totalizando 8 meses.

    3)Pela tabela dos pzs prescricionais, crimes com pena máxima de menos de 1 ano, prescrevem em 3 anos. Levando em conta o exposto no ponto 1, tem-se que o crime em questão prescreveria em 1 ano e 6 meses. O que ainda não ocorreu.

  • Primeira vez que vi errei por não me atentar a idade do rapaz na data do crime (menor de 21 anos), o que reduz o prazo prescricional pela metade. ALTERNATIVA CORRETA LETRA E.

  • Uma dica para esse tipo de questão é prestar MUITA atenção na data da prática do crime, ainda que a consumação ocorra em outro momento, tendo em vista que o CP adota a teoria da atividade para considerar o tempo do crime e também, principalmente, em virtude do art. 115 do CP. Na maioria das vezes, a banca não coloca a data de nascimento do agente "de graça", ela quer alguma coisa, e geralmente envolve a redução pela metade do prazo prescricional em relação aos menores de 21 anos que toma como base a data da prática do crime. Esses "peguinhas" caem demais, principalmente no exame da OAB.

  • Vale lembrar que a injúria, seja ela contra funcionário público ou não, é crime formal, consumando-se, no caso dado, no momento do envio do e-mail, sendo a leitura pelo ofendido mero exaurimento. A leitura pelo ofendido, apesar de não servir de termo inicial para a prescrição, deve ser levada em consideração para fins de análise do prazo decadencial da representação.

  • Se ligue, a grande maioria das questões que envolvem prescrição vai ter um agente menor de 21 anos (ao tempo do crime). Neste caso a prescrição punitiva cai pela metade.

  • Rogério Sanches Cunha em seu manual de direito penal parte especial: Por se tratar de crime contra a honra SUBJETIVA (autoestima), somente se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima.

    Se "A" envia e-mail injuriando "B" e este simplesmente ignora o e-mail, por exemplo, e exclui de sua caixa de entrada, simplesmente não há possibilidade de haver crime.

  • DO FATO

     Data do crime: 08/05/2013

    Perivaldo, nascido em 12/05/1992, 21 anos de idade, na data do crime.

    Recebimento da Denúncia: 01/10/2013.

    DA PENA

    Injúria proferida contra funcionário público=  majora em até 1/3

    Total da pena: 06 meses + 02 meses do acréscimo

    • ARTIGO 109, VI, CP PRESCREVE EM 3 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A 1 ANO.
    • ARTIGO 115, CP DA PRESCRIÇÃO PELA METADE, MENOR DE 21 ANOS.

    • REDUZ PELA METADE, 1 ANO E MEIO.

    Não ocorreu a extinção da punibilidade, pois não houve houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva pela pena em abstrato, fixado em um ano e meio.

  • Crime com pena maxima em abstrato inferior a 1 ano (que é o caso do crime no enunciado) = 3 anos prescreve (art. 109 CP)

    Agente com 21 anos de idade ao TEMPO DO CRIME = reduz o prazo prescricional pela metade (Art. 115 CP)

    Ou seja, prazo prescricional em 3 anos e reduzido pela metade pela idade do agente que ao tempo do crime tinha 21 anos = 1 ano e 6 meses.

  • Copiado da colega Giselle com o objetivo de estudo.

    Prazo prescricional na forma do art. 109 do Código Penal

    Prescrição em face da idade:

    Serão reduzidos os prazos de prescrição para os menores de 21 ao tempo do fato e maiores de 70 anos ao tempo da sentença (art. 115 do Código Penal).

    Contagem do Prazo em matéria penal:

    Na contagem do prazo no direito material deve-se observar que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e anos pelo calendário comum, por conseguinte, exclui-se o dia do término.

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Pena Superior a 12 anos prescreve em 20 anos

    Pena + de 8 anos até 12 anos prescreve em 16 anos

    Pena + de 4 anos até 8 anos prescreve em 12 anos

    Pena + de 2 anos até 4 anos prescreve em 8 anos

    Pena = a 1 ano até 2 anos prescreve em 4 anos

    Pena Menor que 1 ano prescreve em 3 anos

    (11 meses e 29 dias) 

     *Para os crimes cometidos até 4.5.2010, se o máximo da pena for inferior a um ano, aplica-se o prazo de 2 anos para prescrição.

    Causas de interrupção da prescrição 

    (art. 117 do Código Penal):

    - recebimento da denúncia

    - pela pronúncia

    - pela decisão confirmatória da pronúncia

    - pela sentença condenatória recorrível.

    - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    - pela reincidência.

    Crimes imprescritíveis:

    Encontram-se previstos na Constituição Federal

    art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

     XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa. (REsp 1.765.673/SP (j. 26/05/2020)

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/11/15/consuma-se-o-crime-de-injuria-no-momento-em-que-terceiros-tomam-conhecimento-fato-ofensivo/

  • 1) No caso em tela ele cometeu o crime quando tinha 21 anos, começa a correr a prescrição.

    2) foi denunciado (interrompeu-se a prescrição e começa a correr do zero)

    3) a pena em abstrato é de 6 meses, majorada em 1/3 , ou seja, pena em abstrato de 8 meses (6m+ 1/3 (2m))

    4) prescrição da pretensão punitiva (pois ainda não houve condenação) correrá pela metade, uma vez que à época dos fatos tinha 21 anos.

    sendo a pena em abstrato de 8m, a prescrição será de 3 anos, contudo, sendo o agente menor de 21 na data dos fatos, a prescrição da pretensão punitiva será de 1 ano e meio.

  • Os comentários estão equivocados! Não se REDUZ PELA METADE QUEM JÁ TEM 21 ANOS E SIM MENOR DE 21 ANOS! Vejamos:

    CPB, Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    A questão também NÃO envolve o seguinte: quando se consumou a injúria? Na data do envio do email (agente era MENOR de 21 anos e assim reduz a prescrição pela metade) -  OU se quando a vítima LEU o email (agente com 21 anos e não se reduz pela metade, ficando o prazo prescricional de 3 anos conforme art. 109, VI (alterado pela Lei 12.234/2010 - que antes a previsão era de 2 anos e não 3 anos). Fato é: NÃO IMPORTA QUANDO SE DEU A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA ( SE no momento do ENVIO DO EMAIL e não da LEITURA pela vítima) E SIM QUE O ART. 115 FAÇA EXPRESSAMENTE QUE REDUZ PELA METADE SE AO TEMPO DO CRIME O AGENTE ERA MENOR DE 21 ANOS!

    NÃO TEM NADA A VER COM A CONSUMAÇÃO, MAS frisa-se que A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa. (REsp 1.765.673/SP (j. 26/05/2020). Seguimos juntos.

  • O crime se consumou quando ele enviou o e-mail, uma vez que, na injúria, não há necessidade de chegar ao conhecimento da vítima para consumação.

    Como a PPP do crime consumado começa a correr a contar da consumação(8/5) e, nessa data, ele tinha menos de 21 anos, o seu prazo é reduzido pela metade.


ID
2395792
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a extinção da punibilidade, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Alternativa "A"

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    .

    Alternativa "B"

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    .

    Alternativa "D"

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • Acerca da redução do prazo prescricional cobrado na alternativa "B", 

    Não obstante a literalidade da Lei tornar a alternativa  incorreta - fato incontroverso.

    Pergunto:

    O acordão condenatório, proferido em processo originário decorrente de  foro por prerrogativa de função, de maior de 70 anos,  reduzirá pela metade o prazo  prescricional?

    Sendo a resposta positiva, não considero  errada a alternativa "b", portanto, questão  passível de anulação.

     

  • Redução do prazo prescricional para condenados maiores de 70 anos e momento de sua aferição Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    Fonte: Dizer o direito

  • altenativa b

  • Macetes para não confundir mais - Institutos do Iter Criminis:

     

    TAP: agente responde pelo crime praticado, com redução da pena de 1/3 a 2/3.

    * Tentativa: agente quer prosseguir na execução do delito, mas não pode. Redução da pena de 1/3 a 2/3 varia conforme a proximidade com a consumação do crime. Ex: agente está esfaqueando alguém com a intenção de matar, mas é impedido de produzir o resultado homicídio devido à ação de um policial que lhe toma a faca.

    * Arrependimento Po$terioR: agente Repara dano ou Restitui coisa integralmente, desde a consumação do crime até o Recebimento da denúncia ou queixa. Crime deve ter sido praticado Sem violência ou grave ameaça (dano Patrimonial $). Haverá redução da pena de 1/3 a 2/3. Ex: caso da questão, só que não há alternativa com essa hipótese.

     

     

    DAE: o agente, de forma voluntária, evita que ocorra a produção do resultado do crime desejado inicialmente (pode prosseguir na execução do delito, mas não quer). Haverá a exclusão da tipicidade do crime desejado inicialmente e o agente responderá pelos atos já praticados. 

    * Desistência voluntária: agente não usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito e isso evita que a produção do resultado. Ex: agente tem mais munição para matar, mas não usa todas e a pessoa não morre.

    * Arrependimento Eficaz: agente Evita a consumação (agente usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito, mas impede que o resultado se produza por meio de uma outra atividade). Ex: agente, após descarregar todas as munições da arma na vítima, a socorre e impede que ela morra.

     

     

    Crime impossível (delito de alucinação/crime imaginário/crime oco/tentativa inidônea): conduta penalmente irrelevante pelo fato de o agente ignorar a ausência de uma elementar do crime. Pode ocorrer  por AI MAIO:

    * Absoluta Ineficácia do Meio (AIM): meio usado para praticar o delito é inapto a produzir o resultado. Ex: tentar envenenar alguém com açúcar.

    * Absoluta Impropriedade do Objeto (AIO): bem jurídico protegido não existe ou não pode ser atingido Ex: tentar matar cadáver (bem jurídico "vida" não existe).

    Delito de ensaio ou de experiência/Delito putativo por obra do agente provocador/Flagrante preparado ou provocado: hipótese jurisprudencial - Súmula 145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

  • A- ERRADA. Não impede a agravação (art. 108, CP)

    B- ERRADA. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    A alternativa, diferentemente do dispositivo citado, fala em "sentença OU ACÓRDÃO". Isso a torna errada. Mas não é tão simples assim, vejamos:

    1º) Se a sentença (de "piso") foi absolutória e o acórdão a reformou passando a condenar (ou seja, o primeiro decreto condenatório foi o acórdão) aplica-se, inquestionavelmente, o art. 115 na hipótese do réu ter completado 70 anos apenas no acórdão ("sentença" deve ser lida como = primeiro decreto condenatório)

    2º) Se, todavia, a sentença foi condenatória e o acórdão foi apenas confirmatório condenatório, em regra não se aplica o art. 115 para o réu que completou 70 anos depois da sentença de piso. Isso porque, segundo entendimento dominante (INFO 652. 2019), deve-se ter uma interpretação restritiva do termo "sentença" no art. 115 para abranger apenas a primeira decisão condenatória.

    OBS (!).: em julgados específicos, tanto o Plenário do STF (AP 516 ED/DF - INFO 731), quanto 6ª Turma do STJ (paper p. 807) entendeu em sentido contrário ao entendimento consolidado no item "2º" acima para admitir a aplicação do art. 115 caso o acórdão tenha confirmado a condenação, desde que tenha também modificado substancialmente a sentença a ponto de ser considerado um novo édito condenatório (STJ). O Plenário do STF, por motivo diferente (de que o art. 115 deveria ser interpretado à luz da irrecorribilidade do título penal condenatório, e não da data do pronunciamento judicial), também ampliou a interpretação do dispositivo em comento.

    OBS2.: Existe outra situação pacificada em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 mesmo após a sentença, que é quando o condenado opõe embargos de declaração e eles são conhecidos (afinal, os embargos conhecidos e julgados integram a sentença).

    [ANULAÇÃO DA QUESTÃO]: não vi o motivo oficial, mas acredito que esteja nessa alternativa, pois se considerarmos a situação do item "1º" acima, a assertiva está correta em mencionar "acórdão", causando uma certa dubiedade, passível de anulação.

    C. CORRETA. Art. 116, I. Não há diferenciação quanto à questões prejudiciais obrigatórias e facultativas.

    D. CORRETA. A assertiva era, até então, controversa. Recentemente (2020), o Plenário do STF pacificou a questão ao definir que o acórdão confirmatório também funciona como causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, e o STJ passou a acompanhar o novel entendimento (INFO 672).

    Outro motivo para anulação da questão.

    Espero ter ajudado.

  • Prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou de executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão de não ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei. NJ: causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). Embora a prescrição produza efeitos no processo penal, ela possui natureza de direito penal (direito material) tendo em vista que influencia diretamente no direito ou não do Estado de punir. Logo, são aplicados à prescrição os “princípios” do direito penal, dentre eles o da irretroatividade da lei ulterior mais gravosa.

    Quanto a redução do prazo prescricional à metade, com base no art. 115 do Código Penal, aplica-se aos réus que atingirem a idade de 70 anos até a primeira condenação, tenha ela se dado na sentença ou no acórdão

  • DIZER O DIREITO:

    Para que incida a redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 (setenta) anos. Se ele só completou após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença.

    Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos.

    STF. Plenário. AP 516 ED/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. ac. Min. Luiz Fux, j. em 5/12/13 (Info 731)

    STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 19/4/2016 (Info 822)

    Cuidado! O STJ entende que é possível aplicar a redução do art. 115 do CP no momento do acórdão (ou seja, após a sentença), se a sentença foi absolutória e o primeiro decreto condenatório foi proferido em apelação. Ex: João tinha 68 anos quando foi prolatada a sentença; a sentença foi absolutória; o MP apelou e o TJ reformou a sentença, condenando o réu; ocorre que, no momento do acórdão condenatório, João já tinha mais de 70 anos; neste caso, será possível aplicar a redução pela metade do prazo prescricional, conforme previsto no art. 115 do CP. Nesse sentido: "a redução do prazo prescricional à metade, com base no art. 115 do Código Penal, aplica-se aos réus que atingirem a idade de 70 anos até a primeira condenação, tenha ela se dado na sentença ou no acórdão, situação que não ocorreu na hipótese”. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 07/02/2019. Assim, o termo "sentença", mencionado no art. 115 do CP, deve ser entendido como "primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão proferido em apelação" (STJ. 6ª Turma. HC 316.110/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 25/06/2019)."


ID
2456863
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Vou comentar por alto aqui, só porque ainda não vi nenhum comentário. 

    Gabarito: Letra D:

    Alternativa "a": A pena máxima abstrata prevista para o crime é de 12 anos, estando, portanto, na faixa de "superior a 8 e até 12", cuja precrição prevista é de 16 anos. Como o agente é menor de 21 anos, a prescrição reduz-se pela metade e vai para 8 anos. Nesse caso, os colegas podem esclarecer melhor, eu imaginei que a redução da forma tentada afete o patamar aplicável para a análise da prescrição. Minha dúvida foi só se deveria ser aplicada a redução de um terço ou de dois terços.

    b: é exatamente o contrário. tem entendimento sumulado do STF.

    c: a prescrição de um crime não afeta o outro, ainda que se trate de concurso formal. A análise é independente.

    d: alternativa correta. O perdão só pode ser total, mas um ofendido não pode perdoar pelo outro.

    e:  não sei.

  • A) Complementando o comentário do colega sobre a assertiva A:
    No cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, as causas de aumento de pena devem ser consideradas na fração máxima e as de diminiuição de pena na fração mínima.
    No caso, por tratar-se a tentativa de causa de diminuição, o prazo deve ser reduzido na fração mínima de 1/3.
    Então ficaria assim: pena máxima (12 anos) - redução mínima de 1/3 (4 anos) = pena máxima igual a 8 anos, que corresponde ao prazo prescricional de 12 anos (CP, art. 109, III), o qual deve ser reduzido pela metade em razão da menoridade (CP, art. 115), ficando o prazo prescricional em 6 anos.
    B) Errada. Súmula 220 STJ.
    C) Errada. CP, art. 119.
    D) Correta. CP, art. 106, I e II; e CPP, art. 51.
    E) Errada. Cabe retratação do crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342, § 2º), cuja ação penal é pública incondicionada.
     

  • Felipe Lazzari, muito objetivo seu comentário

    Porém o fundamento da C não é este que você citou, mas sim:

    Art. 108 CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Os crimes acessórios ou mesmo aqueles que constituem circunstâncias agravantes de outros não prescrevem com estes

    ex1: O agente que adquire um produto que proveio de furto já prescrito, ainda responderá pela receptação.

    ex2: O agente que pratica homicídio para ocultar ou facilitar a impunidade ou vantagem de crime já prescrito, responderá pela qualificadora.

  • Delta SC, acho que o comentário do colega FELIPE está correto.

     

    O fundamento para a letra C seria realmente o art. 119 do CP. Veja: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

     

    Ou seja, no concurso de crimes, independe se um crime foi prescrito. A análise sobre a prescrição é feita separadamente (isoladamente).

  • Letra E - ERRADA

     

    Cabe retratação no crime de FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA  - crime de ação penal pública incondicionada (art. 342, §2º do CP)

     

    COMO ACRÉSCIMO (a questão versa apenas sobre a ação penal pública incondicionada):

     

    Cabe retratação do direito de representação nos crimes de ação penal pública condicionada, até o oferecimento da denúncia, o que também consiste em causa excludente de punibilidade (art. 102 do CP e art. 25 do CPP c/c art. 107, VI do CP).

  • Justificativa para alternativa D

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito;

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

     

     

    Bons estudos!

    “Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho, mais sorte eu tenho.” 

  • SÚMULA N. 220
    A reincidência não infl ui no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • Complementando a letra B: é o contrário: não influi na prescrição da pretensão punitiva, mas influi na executória. 

  • Complementando a letra C: O cálculo da prescrição da pretensão punitiva, no concurso de crimes ou na continuidade delitiva, é feito ISOLADAMENTE para cada crime, desconsiderando o acréscimo do concurso formal, concurso material ou continuidade delitiva. Nesses termos: art. 119 do CPB: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Pessoal,

    o comentário do Delta SC está corretíssimo. Felipe Lazzari e Leleca Martins estão, com o devido respeito, equivocados.

    Percebam que não se trata de questão acerca de contagem de prescrição dos crimes de lesão corporal e corrupção de menoras, mas da tipificação (a questão menciona "imputação") do delito de corrupção de menores, a despeito da prescrição de crime que lhe é pressuposto.

    Conisderando que o delito de corrupção de menores (art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) exige a prática de infração penal ou indução desta prática, questiona-se se, estando prescrita a infração penal objeto da corrupção de menores, haveria a configuração do delito de corrupção de menores. 

    Portanto, não se aplica o disposto no art. 119 do CP para a fundamentação da resposta, mas o art. 108, mencionado pelo Delta SC.

     

     

     

     

  • ALT. "D"

     

    Excelentes comentários, enriquecedores, relevante o debate. Mas ao meu ver discordo do Marcon Dalledonne, Delta SC, como os que com ele concordam. Pois a súmula 500 do STJ diz  que: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Nada obstante, o crime não é pressuposto, nem elemento constitutivo, como também não é circunstância agravante, como dispõe o art. 108 do CP. Denotando assim ser um crime autônomo, respondendo o autor mediato, pelo concurso material ou formal a depender do caso concreto, consequentemente art. 109, do CP. 

     

    Bons estudos. 

  • Saudáveis discussões que só enriquecem o debate e promovem a construção do conhecimento. Parabéns!
  • A) A, com 19 anos, pratica o crime de peculato (CP, art. 312, caput – pena: de 2 a 12 anos de reclusão, e multa), na forma tentada (CP, art. 14, inciso II, parágrafo único – diminuição de pena: de um a dois terços): a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorre em 8 (oito) anos. Errada. Considerando a diminuição da tentativa, a pena máxima em abstrato ficara em 8 anos (12 anos - 4 anos).

    CP. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.

     

    B) A reincidência pode influir no prazo da prescrição da pretensão punitiva, mas não pode influir no prazo da prescrição da pretensão executória. Errada. Súmula 220 do STJ: a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    C) B, mediante auxílio do adolescente A, pratica o crime de lesões corporais leves (CP, art. 129, caput), em concurso formal com o crime de corrupção de menores (Lei nº 8.069/90, art. 244-B): a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato do crime de lesões corporais leves afasta a possibilidade de imputação, a B, do crime de corrupção de menores. Errada. CP. Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    D) A e B, em concurso de agentes, praticam o crime de difamação (CP, art. 139) contra C e D: o perdão do ofendido, concedido pelos querelantes C e D em favor de A, aproveita a B, e o perdão do ofendido, concedido somente pelo querelante C em favor de A e B, não obsta o direito do querelante D de prosseguir na ação penal privada contra A e B. Correta.  CP. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

     

    E) No Código Penal, a retratação do agente é admissível a crimes de ação penal privada, como a calúnia (CP, art. 138) e a difamação (CP, art. 139), mas não é admissível a crimes de ação penal pública incondicionada. Errada: CP, Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    OBS: Antes é possível.

  • A Professora Maria Cristina é excelente em todos os seus comentários! 

  • Sobre a alternativa E (INCORRETA):

     

    Pessoal, há nos comentários uma certa confusão em relação à expressão "retratação".

     

    De um lado, a retratação do AGENTE extingue a punibilidade nos casos expressos em lei, como ocorre nos art. 143 (hipótese de ação privada) e art. 342, § 2º (hipótese de ação pública incondicionada). É como se o agente se "arrependesse" e decidisse agir conforme a lei, não havendo mais necessidade da persecução penal. É por isso que a alternativa E está errada, já que é possível a retratação do AGENTE independentemente da natureza da ação penal, desde que haja previsão legal para tanto.

     

    Outra coisa completamente diferente é a retratação prevista nos art. 102 do CP e 25 do CPP ("a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia"). Essa retratação é do OFENDIDO, nos casos de ação penal pública condicionada à representação. Ex: João é ameaçado por Fábio. A ameaça é crime de ação penal pública condicionada à representação. João representa contra Fábio mas, antes do oferecimento da denúncia, muda de ideia e acha melhor se dirigir à autoridade e "retirar" a representação. Houve, aqui, a retratação pelo ofendido em relação à representação.

     

    Bons estudos!

  • A prof Maria errou ao dizer que nos crimes de ação penal privada não se admite retratação!

  • No item a, a professora Maria não levou em consideração a idade do agente, não deveria ser considerada para redução pela metade, haja vista ele não possuir 21 anos a época do crime?

  • COMENTÁRIO À LETRA A

                --Regra:

                            •Causa de aumento = conta o maior aumento

                            •Causa de diminuição = conta a menor diminuição

                --Tentativa = redução 1/3 a 2/3

                --Pena para fins de prescrição = 12 – 1/3 (menor diminuição, da tentativa) = 12 - 4 = PPL 8 anos

                --Prescrição = 8 anos de PPL = prescreve em 12 anos

                            -Mas como é menor de 21, reduz pela metarde = 12/2 = prescreve em 6 anos.

  • Gabarito D
    Sobre a letra
    Crimes que aceitam retração: CD Falso (Calúnia e Difamação - ação privada; Falso testemunho e falsa perícia - ação penal pública incondicionada).

  • A-    Antes de transitar em julgado a sentença, a prescrição se regula pela pena máxima abstratamente cominada (Art. 109 do CPB). Busca-se apurar a pena MÁXIMA em abstrato para o caso, ou seja, a MAIOR pena que o agente pode pegar, que seria a pena máxima abstratamente cominada (12) com o MÍNIMO de redução decorrente da tentativa (1/3), que por simples operação matemática daria 8 anos. Contudo, o cálculo ainda não acabou. Também há que se considerar a redução pela METADE do prazo prescricional em decorrência de ser o agente ao tempo do fato menor de 21 anos (Art. 115 do CPB). Logo, no caso, o prazo prescricional do Art. 109 inciso III do CPB que seria de 12 (doze) anos será reduzido pela metade, e prescreverá o crime com 6 anos e não 8 como afirmado.


    B-     De acordo com o Art. 110 do CPB e súmula 220/STJ é o contrário do afirmado na assertiva, ou seja, a reincidência influi na prescrição da pretensão executória e não da pretensão punitiva.


    C-     Conforme Art. 119 do CPB a extinção da punibilidade incide ISOLADAMENTE sobre cada pena, logo, a prescrição de um dos crimes em nada interfere na punição do outro.


    D-    É a exata literalidade do Art. 106 I e II do CPB.

    Via de regra a retratação só ocorre nas ações privadas (Art. 143 do CPB) ou em ações públicas CONDICIONADAS à representação, desde que antes do oferecimento da denúncia (Art. 102 do CPB). Contudo, há sim no Código Penal hipótese de retratação em ações públicas INCONDICIONADAS, como por exemplo, o crime de Falso Testemunho do Art. 342 que prevê expressamente a retratação no §2º.


ID
2504932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um indivíduo de dezenove anos de idade, livre, consciente e capaz, dirigiu-se a uma joalheria com a intenção de praticar furto. Na loja, passou-se por cliente e pediu a uma vendedora para ver algumas peças. Enquanto via as joias, aproveitando-se de um descuido da vendedora, o indivíduo colocou um colar de ouro em seu bolso e, em seguida, saiu da loja, sem nada ter comprado. Trinta minutos depois, ele retornou à loja e devolveu a joia, incentivado por sua mãe. Apesar disso, o gerente, representando a joalheria, decidiu registrar boletim de ocorrência sobre o fato em uma delegacia de polícia, e o homem foi indiciado por furto simples. Após o término do inquérito policial, o Ministério Público denunciou o acusado por furto simples. A denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito, com a determinação da citação do acusado.


Nesse caso, é possível o reconhecimento de

Alternativas
Comentários
  • O agente cometeu o crime de furto, mas terá como benefício o arrependimento posterior previsto no artigo 16 do Código Penal:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Aplica-se a maior redução possível: 2/3 para a pena máxima possível: furto - reclusão de 1 a 4 anos

    2/3 de 4 anos são 2,666.. anos. 

    O artigo 109 do Código Penal regula o prazo da prescrição:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Assim, a prescrição seria de 8 anos, contudo o agente por ter 19 anos, deve ser beneficiado pelo artigo 115 do CP:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Finalmente, a prescrição é de 4 anos. 

    Assim, correta letra c

  • Considerando que o crime de furto simples tem pena de reclusão a partir de 1 ano e máxima de 4 anos, que a prescrição da pretensão punitiva nesse caso é em abstrato conforme o inciso IV do art. 109 do CP, onde se precrevem em 8 anos crimes com pena máxima superior a 2 e não excedentes a 4 anos, que o art. 115 do CP reduz  pela metade o prazo da prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime menor de 21 anos, e que o recebimento da denúnca se deu apenas 4 anos e 6 meses depois do dia em que o crime se consumou, conclui-se que a pretensão punitiva estará prescrita. Para melhor entendimento: 

    Consumação do Furto|----------------| (4 anos, prescrito, menor de 21)-----------|(4 anos e 6 meses) Recebimento da Denúncia 

                                   |---------------------------------------------------------(8 anos)----------------------------------------------------------|

                                       (prescrição caso o indivíduo fosse maior de 21 anos, que no caso não ocorreria, pois seria interrompida com o recebimento da denúncia, conforme art. 117, I, CP).  

     

    Interessante apontar que ainda seria o indivíduo beneficiado pelo instituto do arrependimento posterior (art. 16, CP) caso não restasse prescrita a pretensão punitiva pelo crime de furto, em que poderia ser a pena reduzida de 1 a 2/3.                                                                                      

  • complicado quando na questão nao diz a pena..

  • para quem não sabia (como eu), o que significa CRIME OCO:

    Segundo a melhor doutrina, o crime oco é um sinônimo de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea ou tentativa impossível. ... Crime Impossível é o que se verifica quando, por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade absoluta do objeto, jamais ocorrerá a consumação.

    https://www.google.com.br/search?q=o+que+significa+crime+oco%3F&ie=utf-8&oe=utf-8&gws_rd=cr&ei=p8-iWefBFsakwgSfi77gAg

  • Na hora da prova, eu me confundi, pensando que a prescrição não poderia ter se operado porque ela não pode começar em data anterior ao recebimento da denúncia.. do art 110, CP

    .. mas foi confusão mesmo, porque esse art se refere a prescrição depois de transitar em julgado a sentença

     CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

           § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

  • Gabarito: LETRA C.

     

    A prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença) é determinada pela pena máxima abstrata para o crime (art. 109, caput). No caso, a pena máxima resulta da maior pena cominada ao furto (art. 155: 4 anos) reduzida da menor diminuição proporcionada pelo arrependimento posterior (art. 16: 1/3). Disso, extrai-se que a pena máxima aplicável ao caso é de 2 anos e 8 meses de reclusão.

     

    Pela regra do art. 109, IV, a prescrição se daria em 8 anos. Porém, o agente era menor de 21 anos à época do fato, o que implica na redução em metade do prazo prescricional (art. 115). Portanto, o crime prescreveria em 4 anos.

     

    Como neste caso a denúncia só foi recebida após 4 anos e 6 meses da prática do delito, o crime encontra-se prescrito.

     

    Obs.: O fato de a restituição do bem ter sido incentivada pela mãe do agente não suprime a voluntariedade do ato, visto que esta não deve ser confundida com a espontaneidade do mesmo.

  • O candidato deveria saber que...


    1) a pena máxima do furto simples é de 4 anos (art. 155 do CP)


    2) A prescrição para a pena máxima de 4 anos é de 8 anos (art. 109, IV do CP)


    3) O agente, na data da prática do fato, era menor de 21 anos. Portanto, a prescrição será reduzida pela metade (art. 115 do CP), ou seja, ficará em 4 anos.


    4) O termo inicial da prescrição do furto é o dia em que o crime se consumou (art. 111, I do CP), que, pela teoria da Amotio (apprehensio), ocorreu no momento da inversão da posse da coisa para o poder do agente.

    5) O fato de ter devolvido 30 minutos depois do cometimento do fato configura apenas arrependimento posterior, à luz do art. 16 do CP.


    6) Portanto, entre a data da consumação do delito (art. 111, I do CP) e a data do recebimento da denúncia (art. 117, I do CP), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do estado (art. 109 do CP), posto que já se passaram 4 anos e 6 meses do cometimento do delito. Vale ressaltar que não houve ainda trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo regulada a prescrição pela pena máxima cominada ao delito.

     

    GABARITO: LETRA C

  • Crime OCO = Quase Crime = Tentativa (inadequada, inidônea, impossível) = Crime Impossivel. Eu sei, isso é uma merd...
  • Alguém pode me explicar por que não houve arrependimento eficaz?

  • Amellie P,

    Existem duas espécies de arrependimento previstas pelo CP, um deles é o ARREPENDIMENTO EFICAZ, disposto no art. 15 do CP "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.", Neste caso, o autor do delito nem chega de fato cometer o crime, arrependendo-se antes de praticá-lo. E ainda o ARREPENDIMENTO POSTERIOR, previsto no art. 16 do CP "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Ou seja, o autor comete efetivamente o delito, mas arrepende-se e devolve a coisa antes da denúncia ou queixa, havendo diminuição da pena.

    Desta forma, acredito que o caso em tela trata de arrependimento posterior. Todavia, como a denúncia foi recebida pelo juízo competente somente 4 anos e 6 meses da prática do delito, operou-se o instituto da prescrição, em que o Estado perde o direito de punir pelo decurso do tempo.

     

    Espero ter ajudado.

    Caso tenha equívocos, corrijam-me.

     

    Bons estudos.... Avante!!!

  • Amelie, nao houve arrependimento eficaz, porque o crime jã se cconsumou, no maximo poderia haver arrependimento posterior.

  • Felippe Almeida, excelente!
  • Gabarito: C

     Esquema para não confundir mais os Institutos do Iter Criminis:

     TAP: agente responde pelo crime praticado, com redução da pena de 1/3 a 2/3.

    • Tentativa: agente quer prosseguir na execução do delito, mas não pode. Redução da pena de 1/3 a 2/3 varia conforme a proximidade com a consumação do crime. Ex: agente está esfaqueando alguém com a intenção de matar, mas é impedido de produzir o resultado homicídio devido à ação de um policial que lhe toma a faca.
    • Arrependimento Po$terioR: agente Repara dano ou Restitui coisa integralmente, desde a consumação do crime até o Recebimento da denúncia ou queixa. Crime deve ter sido praticado Sem violência ou grave ameaça (dano Patrimonial $). Haverá redução da pena de 1/3 a 2/3. Ex: caso da questão, só que não há alternativa com essa hipótese.

     DAE: o agente, de forma voluntária, evita que ocorra a produção do resultado do crime desejado inicialmente (pode prosseguir na execução do delito, mas não quer). Haverá a exclusão da tipicidade do crime desejado inicialmente e o agente responderá pelos atos já praticados. 

    • Desistência voluntária: agente não usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito e isso evita que a produção do resultado. Ex: agente tem mais munição para matar, mas não usa todas e a pessoa não morre.
    • Arrependimento Eficaz: agente Evita a consumação (agente usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito, mas impede que o resultado se produza por meio de uma outra atividade). Ex: agente, após descarregar todas as munições da arma na vítima, a socorre e impede que ela morra.

     Crime impossível (delito de alucinação/crime imaginário/crime oco/tentativa inidônea): conduta penalmente irrelevante pelo fato de o agente ignorar a ausência de uma elementar do crime. Pode ocorrer por AI MAIO:

    • Absoluta Ineficácia do Meio (AIM): meio usado para praticar o delito é inapto a produzir o resultado. Ex: tentar envenenar alguém com açúcar.
    • Absoluta Impropriedade do Objeto (AIO): bem jurídico protegido não existe ou não pode ser atingido Ex: tentar matar cadáver (bem jurídico "vida" não existe).
    • Delito de ensaio ou de experiência/Delito putativo por obra do agente provocador/Flagrante preparado ou provocado: hipótese jurisprudencial - Súmula 145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

  • Rolou PPPA

  • GABARITO: C

     

     

    Como o arrependimento eficaz e a desistência voluntária impedem o resultado e afastam a tentativa, por eliminação ja dava pra marcar a letra C.  

  • O crime oco é um sinônimo de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea ou tentativa impossível.

    Está previsto no art. 17 CP:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Por exemplo, o indivíduo tenta matar alguém lhe oferecendo uma xícara de chá de camomila pensando tratar-se de veneno. Ou atirar contra uma pessoa que está deitada na cama, sem saber que ela já está morta em decorrência de um infarto fulminante.

  • O crime de furto prescreve em 8 anos, porém como o agente possuia a idade inferior a 21 anos na data do fato, tem o prazo prescricional reduzido na metade.

  • LETRA C

     

    Meus amigos, quando o CESPE floreia, põe glitter, acende uma luz piscante, põe uma placa indicativa e finaliza com aqueles bonecos de posto apondo dados que remetam a algum instituto e logo depois, bem na letra A, o coloca, DESCONFIE!

     

     

  • Questão interessante do CESPE. Mas pela leitura da assertiva era possível pelo método de eliminação marca a letra C.

  • Se tivesse arrependimento posterior eu erraria facilmente kkkkkk

  • gb C -

    Tentativa inidônea: O resultado é impossível de ser alcançado (por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto material). Sinônimo de CRIME IMPOSSÍVEL ou “QUASE CRIME” ou “CRIME OCO”.



    Tentativa qualificada é o gênero do qual são espécies a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e o ARREPENDIMENTO EFICAZ, previstos no art. 15 do CP.
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir ( des voluntária)¹ na execução ou impede que o resultado se produza (arrep eficaz)², só responde pelos atos já praticados.


    Na questão o crime já tinha tido todos os atos executórios e já tinha consumado, pois os tribunais adotam a teoria da  da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

     

    Outras expressões similares que você pode encontrar na sua prova:

    • A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito (STJ. 6ª Turma. HC 220.084/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/12/2014).

    • Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível (dispensável) que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1346113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/4/2014).

    • Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior (STF. 1ª Turma. HC 114329, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1/10/2013).

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    CONCEITO: Arrependimento Posterior é a causa obrigatória de diminuição da pen que ocorre quando o responsável pelo crime praticado SEM violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.

    Conforme dispõe o art 16 do CP: " Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa , até o recebimento da denúncia ou da queixa , por  ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços)"

    autor: Cleber Masson

  • Felippe Almeida! Excelente!!! Valeu!

  • Crime é bem conhecido na doutrina, sem novidade alguma, crime impossível, quase-crime, tentiva inidônia. 

     

     

  • Muito obrigada, colegas Jean Cabral e Augusto Barbosa!!! 

  • PPPA

    FURTO= RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS/ PENA MAXÍMA 4 ANOS QUE PRESCREVE EM 8 ANOS

    DATA DO FATO= INDIVIDO POSSUIA 19 ANOS / DE 8 REDUZ PRA 4 INDIVIDUO MENOR DE 21

    DEMUNCIA = 4 ANOS E 6 MESES ENTAO PRESCREVE!!!

    GABARITO C

  • Crime oco = crime impossível = tentativa inidônea

  • Obrigada pelos comentários, eu estava confundindo arrependimento posterior com arrependimento eficaz.

    Todavia, me restou uma outra dúvida, a qual exponho, contando com a generosidade dos colegas em compartilhar o conhecimento que certamente possuem.

    "Na loja, passou-se por cliente e pediu a uma vendedora para ver algumas peças. Enquanto via as joias, aproveitando-se de um descuido da vendedora, o indivíduo colocou um colar de ouro em seu bolso e, em seguida, saiu da loja, sem nada ter comprado."

    Não seria furto mediante fraude? (ele utilizou-se de um subterfúgio - ardil, de modo a diminuir a vigilância da vítima sobre o bem). (Por essa razão, afastei a hipótese de prescrição).

    Grata.

     

  • Samira Moreti,

    O enunciado diz que foi a própria vendedora quem descuidou do seu dever de vigilancia; o autor do furto não precisou empregar nenhum esforço (ardil) para lhe reduzir a atenção. Apenas se aproveitou de um descuido espontâneo, que portanto não foi provocado.

    Espero ter ajudado

  • Questão muito bem elaborada. Levei tinta, marcando arrependimento eficaz, mesmo acreditando que caberia arrependimento posterior. Não pensei na prescrição, pois esqueci do detalhe que o agente era menor de 21 anos. é bom para ficarmos atentos. 

  • Muito boas as questões de penal dessa prova.

  • RESUMO

    - menor de 18 - prescreve na metade. 

    - pena do furto - 1 a 4 anos. 

    - tempo para prescrição - 8 anos / logo, para ele, será de 4 anos. 

    - a denúnica foi recebida apenas 4 anos e 6 meses depois: PRESCREVEU. 

  • Apesar de nao ter lembrado do cálculo da prescrição, mas deu para acertar por eliminação, porém se a banca tivesse colocado arrependimento posterior eu tinha errado rsrs.

    foco no distintivo.

  • Charlisom Murilo,

    Não prescreve na metade do tempo apenas o menor de 18, para ato infracional,

    mas também o menor de 21, para crimes.

    Cuidado com os comentários, pessoal.

  • Esquema para não confundir mais os Institutos do Iter Criminis:

     

    TAP: agente responde pelo crime praticado, com redução da pena de 1/3 a 2/3.

    * Tentativa: agente quer prosseguir na execução do delito, mas não pode. Redução da pena de 1/3 a 2/3 varia conforme a proximidade com a consumação do crime. Ex: agente está esfaqueando alguém com a intenção de matar, mas é impedido de produzir o resultado homicídio devido à ação de um policial que lhe toma a faca.

    * Arrependimento Po$terioR: agente Repara dano ou Restitui coisa integralmente, desde a consumação do crime até o Recebimento da denúncia ou queixa. Crime deve ter sido praticado Sem violência ou grave ameaça (dano Patrimonial $). Haverá redução da pena de 1/3 a 2/3. Ex: caso da questão, só que não há alternativa com essa hipótese.

     

     

    DAE: o agente, de forma voluntária, evita que ocorra a produção do resultado do crime desejado inicialmente (pode prosseguir na execução do delito, mas não quer). Haverá a exclusão da tipicidade do crime desejado inicialmente e o agente responderá pelos atos já praticados. 

    * Desistência voluntária: agente não usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito e isso evita que a produção do resultado. Ex: agente tem mais munição para matar, mas não usa todas e a pessoa não morre.

    * Arrependimento Eficaz: agente Evita a consumação (agente usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito, mas impede que o resultado se produza por meio de uma outra atividade). Ex: agente, após descarregar todas as munições da arma na vítima, a socorre e impede que ela morra.

     

     

    Crime impossível (delito de alucinação/crime imaginário/crime oco/tentativa inidônea): conduta penalmente irrelevante pelo fato de o agente ignorar a ausência de uma elementar do crime. Pode ocorrer  por AI MAIO:

    * Absoluta Ineficácia do Meio (AIM): meio usado para praticar o delito é inapto a produzir o resultado. Ex: tentar envenenar alguém com açúcar.

    * Absoluta Impropriedade do Objeto (AIO): bem jurídico protegido não existe ou não pode ser atingido Ex: tentar matar cadáver (bem jurídico "vida" não existe).

    Delito de ensaio ou de experiência/Delito putativo por obra do agente provocador/Flagrante preparado ou provocado:hipótese jurisprudencial - Súmula 145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Eu realmente nao gravo pena.....

  • Começa a historinha.... "Nossa, ele tinha 19 anos! Tem que lembrar disso na hora de ler as alternativas porque altera o prazo prescricional!!"

    .

    .

    .

    1 minuto depois: já esqueci!!

  • Seguinte,  o crime de furto prescreve em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. ASSIM, se você se refere à um furto simples a prescrição se dará em 8 anos. Porém, como o agente no caso é menor de 21, a prescrição reduz a metade, ou seja, 4 anos,

  • O crime cometido: furto simples, pena de 1 a 4 anos e a prescrição é em 8 anos, o sujeito tinha 19 anos, entra para a redução dos prazos de prescrição pela metade que se encontra no artigo 115 CP, no qual de 8 anos passa entao para 4 anos, porém a denúncia da prática do delito saiu após 4 anos e 6 meses, então o crime prescreveu. Por isso é a letra C.

  • Não lembrei do detalhe da idade, "menor que 21 cai pra metade", mas pelas assertivas dava pra ver que a única hipótese que se encaixaria seria arrependimento posterior, pois foi sem violência, o furto foi consumado e a desistência foi antes do recebimento da denúncia, logo, dava pra eliminar as demais!

  • Acertei por eliminação, pois as letras A, B, D e E não caberiam. O agente realizou o núcleo do verbo, ou seja, "subtrair". Desta forma, não cabe mais arrependimento eficaz, desistência voluntária nem tentativa de furto, pois o furto já foi consumado. Lembrando que, para o Cespe, principalmente, "Crime Oco" é o mesmo que "Crime Impossível".

    Desabafo: Acho que o artigo 115 deveria ser revogado. Nos dias atuais, não cabe mais reduzir o prazo prescricional em se tratando de pessoa de 21 anos.

    Gab: C

    Tmj!!!

  • a) arrependimento eficaz (ERRADO)

    b) desistência voluntária (ERRADO)

    d) tentativa de furto (ERRADO)

    e) crime oco. (ERRADO)

    Não há como ser caracterizado o arrepedimento eficaz ou a desistência voluntária, pois este instituto é aplicado no momento da terceira fase do "iter criminis", ou seja, durante a execução do crime, e aquele após findo os atos executórios e antes da consumação. Vejamos o art. 15 do código penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticado". Podemos perceber que o momento da aplicação de ambos os institutos antecede a consumação.

    No caso em análise, o crime praticado pelo agente delituoso foi de Furto, do artigo 155 do codigo penal, que, segundo o STJ, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel. Vejamos o julgado:

    (HC 375750/RS, Quinta Turma do STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 17/11/2016)

    ...O delito de furto, assim como o de roubo, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio.

    obs.: Não é necessário, no arrependimento eficaz e na desistência voluntária, que o agente proceda Virtutis amore (amor à virtude) ou formidine poence (medo da pena). A recompensa da impunidade é condicionada exclusivamente à efetividade da voluntária não-consumação do crime

    Portanto, o crime já estava consumado no momento em que o agente delituoso efetuou a devolução da res furtiva, impossiblitando assim, aplicação do artigo 15 do código penal. O que também justifica o erro da letra "d" e "e".

    Lembrando que a alternativa "e" trata do crime oco, que é o mesmo que quase-crime ou crime impossível. O artigo 17 do código penal nos trás a figura do Crime Impossível: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

    No presente caso, o meio utilizado pelo meliante foi extremamente eficaz, e o objeto aqui mencionado é o objeto material, ou seja, o objeto sobre o qual recai a conduta do agente, que no caso, é o colar de ouro.

    c) prescrição da pretensão punitiva (CORRETO)

    De acordo com o artigo 155, CP, a pena máxima do delito de furto é de 4 anos de reclusão.

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final(...) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime(...). V - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) e nao excede a 4 (quatro);

    Art. 115. São reduzidos de 1/2 (metade) os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um)(...).

    Destarte, o crime praticado prescreveu em 4 anos. Na data do recebimento da denúncia já havia se passado 4 anos e 6 meses, ou seja, prescreveu.

  • Minha admiração pelos nobres colegas que conseguem memorizar as penas dos crimes.

  • Excelente questão! Sempre detonei a CESPE e o examinador brasileiro, mas agora só me resta parabenizar. No primeiro momento, há uma tentação em marcar "desistência voluntária", o que não é cabível porque o crime já se consumou. Caberia o arrependimento posterior, mas este não consta como alternativa.

  • Até que não precisava memorizar o tempo de prescrição do crime de furto, isso porque a questão ofereceu um caso de arrependimento posterior. Assim, por exclusão, o caso é de prescrição mesmo. 

  • Seria cabível o arrependimento posterior, conforme art. 16 do CP: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)". Todavia, a questão não menciona essa possibildade. 

  • Uma galera aí alegando arrependimento posterior, porém não se atentou para o final do enunciado.

    Houve o recebimento da denúncia, logo, não poderá mais ser beneficiado por esse instituto.

    Essa eu respondi por eliminação (um porre ter q decorar esse quantitativo da prescrição).

  • Tande Pereira Sousa Mota, antes de alegar alguma coisa, interprete direito o enunciado. Ele restituiu a coisa ANTES do recebimento da dunúncia, ou será que o MP em 30 minutos ajuizou a ação?
  • Nem precisa saber de forma decorada as prescrições. O que elimina de cara a possibilidade do reconhecimento do Arrependimento eficaz, da Desistência voluntária e do Arrependimento posterior é a falta de VOLUNTARIEDADE na devolução do objeto furtado, pois a questão deixa claro que o agente devolveu a coisa furtada incentivado por sua mãe.

  • Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

     

    A prescrição da pretensão punitiva, para a pena máxima de 4 anos, é de 8 anos. Porém, se o infrator possuir menos de 21 anos na data do crime, o prazo é reduzido pela metade. Assim, o prazo de prescrição da pretensão punitiva é de 4 anos e, como demorou 4 anos e seis meses, o crime prescreveu. 

  • Penso que caiba o instituto do arrependimento posterior, o que reduziria a pena de 1 a 2/3. No entanto, também ocorreu a prescrição, o que é mais benéfica ao réu porque extingue a punibilidade do agente, por isso deve ser aplicada em face do arrependimento posterior. 

  • O comentário do Marcelo Aquino Matou a questão. Valeu irmão.
  • Como resolvi a questão sem saber a pena do furto e muito menos prazo de prescrição, por eliminação:

     

    a) arrependimento eficaz.

    Após a execução o agente impede impede que o resultado ocorra, o que não se aplica pois o crime se consumou.

    b) desistência voluntária.

    Agente desiste durante a execução, não foi o caso por que ele consumou.

    c) prescrição da pretensão punitiva.

    Alternativa que sobra por exclusão e já explicada pelos colegas

    Cabe destacar que o instituto aplicável seria o arrependimento posterior, pois após a consumação o agente restitui integralmente a coisa de forma voluntária ainda que não espontânea (a mãe deu a ideia)

    d) tentativa de furto.

    O crime de furto foi consumado, o agente passou a ter poder sobre a coisa. Não há que se falar em tentativa.

    e) crime oco.

    Não sabia o que era, mas graças a um comentário do QC já sei que é sinônimo de crime impossível, o que não ocorre pois o crime foi consumado.

     

    VLW

  • ATENÇÃO!!!

     

    Tem gente confundindo VOLUNTARIEDADE com ESPONTANEIDADE. Vejamos os requisitos do instituto do arrependimento posterior?

     

    Requisitos do arrependimento posterior (art. 16, CP):

    Presente esses 4 requisitos a consequência será a redução da pena de 1/3 a 2/3:

    1. Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ex.: furto, apropriação indébita, receptação, estelionato, peculato doloso (no peculato culposo a reparação do dano pode extinguir a punibilidade). A violência que impede o benefício é a praticada com dolo, ou seja, a culposa cabe o arrependimento posterior. Ex.: homicídio culposo de trânsito. Os crimes culposos, ainda que com violência à pessoa não impedem o benefício do arrependimento posterior, desde que presente os demais requisitos.

    2. Reparação do dano/restituição da coisa: a doutrina entende que a reparação deve ocorrer de forma integral. A jurisprudência vem entendendo que é possível a restituição/reparação parcial da coisa ou do dano podem fazer incidir o benefício do arrependimento posterior, desde que a vítima concorde.

     3. Até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa: O arrependimento posterior deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa. Se for APÓS o recebimento da denúncia ou da queixa, poderá ocorrer uma atenuante genérica, art. 65, b, CP.

    4. Voluntariedade do agente: O ato não precisa ser espontâneo (ato íntimo, que partiu de dentro do agente), bastando somente o ato voluntário (livre, onde não há coação, pode ter sido sugerido por 3º). 

     

    No mais, vi comentários excelentes, especialmente do Felippe Almeida e da Concursanda TRF.

    Sucesso a todos!

  • Pessoal, realmente existem alguns equívocos com relação a questão da voluntariedade. Não é porque o agente foi orientado pela mãe a devolver o objeto furtado, que não houve a voluntariedade. Não precisa ser de forma espontânea o arrependimento/desistência. O agente, de toda forma, poderia "desobedecer" o comando da sua genitora. Ele deve a opção de devolver a coisa ou não e de maneira, voluntária, devolveu. Então, em suma, não interessa os motivos subjetivos da desistência/arrependimento.

     

    Para quem não sabe, no lugar de ficar lendo os quase 60 comentários abaixo, recomendo ir diretamente nos "mais úteis":

     

    "Ordenar por: Data       |Mais úteis." Está logo acima desse comentário, no canto superior esquerdo. Achou? Olha o comentário do colega Felippe Almeida, está claro e direto ao ponto. 

     

     

    Bons estudos! :)

  • Arrependimento Eficaz é diferente de Arrependimento Posterior. Além disso, não cabia tal indulto.

     

    A questão afirma "A denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito".

    A pena do crime de Furto é de Reclusão de um a quatro anos e multa.

     

    Foi a partiir dessa ideia que marquei o Gab C.

     

    Como diz o colega à alguns comentários abaixo: A prescrição da pretensão punitiva, para a pena máxima de 4 anos, é de 8 anos. Porém, se o infrator possuir menos de 21 anos na data do crime, o prazo é reduzido pela metade. Assim, o prazo de prescrição da pretensão punitiva é de 4 anos e, como demorou 4 anos e seis meses, o crime prescreveu. 

  •  

    a) arrependimento eficaz. ERRADO - O arrependimento eficaz impede a consumação do crime. No caso o crime percorreu TODO inter criminis, admitindo somente o arrependimento posterior.

    b) desistência voluntária. ERRADO - A desistência voluntária impede a EXECUÇÃO do crime, causa de exclusão da tipicidade. O crime se consumou, portanto não há que se falar em desistência.

    c) prescrição da pretensão punitiva. CERTO - De acordo com a regra de prescrição, art. 109 c/c 111, I e 115, todos do CP, para o furto simples cuja pena máxima é igual a quatro anos, aplica-se o total de oito anos, dividido pela metade por ser o agente menor de 21 anos na data do fato. portanto após 4 anos do dia do fato ocorreu a prescrição.

    d) tentativa de furto. ERRADO - Furto CONSUMADO.

    e)crime oco. ERRADO - Crime oco, segundo a doutrina, é sinônimo de crime impossível, e ainda que houvesse monitoramento eletrônico (milhares de questões cobram isso) o crime seria possível, pois a ineficácia seria relativa. No caso, o crime ocorreu independente disso.

     

    EM FRENTE!

  • Questão Top! Inferior a 21 anos na data do fato, tem o prazo prescricional reduzido na metade. Às vezes me esqueço deste detalhe.

  • Inferior a 21 anos na data do fato, tem o prazo prescricional reduzido na metade. Às vezes me esqueço deste detalhe.

  • Essa questão esta confusa, uma vez q este furto pode ter a qualificadora de destreza ele tem pena maxima de 8 anos, e prazo de prescrição para o menor de 21 será de tbm 8, conforme inc 2 art 109. Logo o que aconteceu foi o arrependimento eficaz.

  • WAY SANTOS "pode ter" se o problema não falou nada então não tem. 

  • Way Santos, qualificado não é pois não há narração da destreza na assertiva. E o arrependimento eficaz também não é pois o resultado já se produziu. 

  • As 2 últimas você já descarta de cara.....

    Se você souber que é Arrependimento Posterior, você já elimina as 2 primeiras....

     

    Sobrou a pescrição. Nem precisa fazer nenhum cálculo pra ver se está prescrito............... Só ir por eliminação.

  • Se o examinador fosse do mal ele colocava "Arrependimento posterior" em uma das assertivas, e trocava "punitiva" por "executória" na letra C.

  • Exatamente Alfredo ...rsrssrrsrsrs

    Se o examinador tivesse colocado em qq alternativa.. Arrependimento posterior... rrsrsrs...

    Concurseiro Pirava !!

  • A conduta mencionada no enunciado da questão configura crime de furto. Não ocorreu desistência voluntária, arrependimento eficaz nem, tampouco, a tentativa, na medida em que o resultado chegou a se consumar, uma vez que a coisa subtraída saiu totalmente da esfera de vigilância da vítima. 
    Também não há que se falar em crime oco ou crime impossível, uma vez o meio empregado foi plenamente eficaz, tanto que o agente logrou êxito em consumar o furto.
    A alternativa correta é a (C). Com efeito, nos termos do artigo 155 do Código Penal, a pena máxima abstrata cominada para o crime de furto é de 4 (quatro) anos. Sendo assim, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 8 (oito) anos, por força do artigo 109, IV, do Código Penal. Todavia, na data do fato, o agente contava com 19 (dezenove) anos de idade, o que, de acordo com o disposto no artigo 115 do Código Penal, reduz pela metade o prazo prescricional, caindo, portanto, para 4 (quatro) anos. Assim, levando-se em conta que entre a data do fato e o recebimento da denúncia sucederam quatro anos e seis meses, verifica-se que operou-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
    Gabarito do Professor: (C)

     
  • Pelo fato de ele ter sido denunciado por furto simples (pena de 01 a 04 anos), a prescrição se dará em 08 anos. Todavia, o indivíduo, como menciona a questão, tem menos de 21 anos, o que faz cair pela metade o prazo prescricional, indo, assim, para 04 anos. Nesse caso, já se prescreveu o furto, pois do oferecimento da denúncia até o seu recebimento, transcorreram-se 04 anos e 06 meses.

  • Seguinte,  o crime de furto prescreve em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. ASSIM, se você se refere à um furto simples a prescrição se dará em 8 anos. Porém, como o agente no caso é menor de 21, a prescrição reduz a metade, ou seja, 4 anos,

  • Esse Felippe Almeida teceu um comentário Pai D'égua!

    Excelente, amigo!  

  • Questão de notório raciocínio jurídico. Estudar faz a diferença.
  • Respondi por eliminação, nem precisa fazer conta.

  • Cespe jogou a isca "Arrependimento eficaz" e escondeu o arpão "prescrição".

  • Essa é possível fazer por eliminação.

  • Quando terminei de ler a questão procurei logo pela alternativa ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Mas não a encontrei. :(

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • Rapaz, eu já ia gritar pedindo pra anular, pois não tem a altenativa arrependimento posterior, aí vi os comentários de vocês.

     

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • SEMPRE fiquem atentos quando a questão lançar prazos, não vão de cara na alternativa em tese correta, porque o 'homem da banca' é maldoso!! 

    Lá vai esqueminha para ver se a infração já prescreveu:

    1- Ache o crime e a pena in abstrato:

    Furto simples-> pena, reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    2- Veja a prescrição da infração no art. 109 do CP:

    Prescreve em-> em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

     

    3- Veja se tem redução do prazo:

    Redução do prazo-> reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

     

    4- Veja se ocorreu alguma causa interruptiva da prescrição:

    Causa interruptiva da prescrição-> não houve nenhuma ocorrência do art. 117.

     

    O CRIME PRESCREVEU.

     

     

  • Segundo a melhor doutrina, o crime oco é um sinônimo de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea ou tentativa impossível.

  • # Questão boa hein...

  • Essa questão deveria constar nas questões referentes a prescrição

  • Questão que separa quem sabe conceitos de arrependimento eficaz, desistência voluntária e arrependimento posterior.

  • Pense num tipo de questão que na minha humilde opinião é sem futuro.

  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Questão ótima para concatenar as idéias.

    Aqui o candidato tem que saber que o arrependimento eficaz se dá quando esgotada a execução, porém ainda antes da consumação. (após a consumação, fala-se em arrependimento posterior). Caso ainda não tenha esgotado os atos executórios, fala-se em desistência voluntária.

    Sendo assim, das alternativas, a única que responde o quesito é a letra "C".

    Deve-se saber calcular a prescrição, que também é causa de extinção da punibilidade.

    Todo assunto abordado nesta está em PUNIBILIDADE!

  • Questão que separa quem de fato sabe os conceitos e aplicação. Para resolver a questão sem ser por eliminação precisa saber prescrição, pena de furto simples e redução dos prazos de prescrição. (trabalha tanto penal parte geral quanto a parte especial). Banca foi esperta!!

  • vá direto para o comentário de @Dênio Ribeiro.

  • Se já houve a consumação do crime só pode ser arrependimento posterior.

  • Sendo a pena do furto simples de 1 a 4 anos, temos a prescrição em 8 (superior a 2 e não excede 4). Todavia, como é menor de 21 anos, há redução pela metade do prazo prescricional. Assim, o prazo prescricional de 4 anos já havia transcorrido quando do recebimento físico da peça acusatória (não interrompe a prescrição).

    Insta ressaltar que o prazo prescricional somente será interrompido após a apresentação da defesa preliminar, quando o juiz irá receber a denúncia, nos termos do art. 399 do CPP.

  • Mesmo que você não soubesse nada sobre os prazos da prescrição da pretenção punitiva e sobre o artigo 115, que trata da redução pela metade dos prazos de prescrição em relação aos menores de 21 anos ao tempo do crime e dos maiores de 70 anos ao tempo da sentença, era possível matar essa questão facilmente. No momento em que ele bota o colar no bolso e sai da loja, o crime de furto simples está consumado, visto que é adotada a teoria da consumação denominada amotio para os crimes de furto e roubo (é irrelevante a posse mansa e pacífica do bem, bastando que ele seja transferida para a posse do agente delituoso). Logo, não há de se falar em tentativa de furto, muito menos em crime oco (o chamado crime impossível). Também, há de se descartar a desistência voluntário, no qual o agente desiste de prosseguir na execução do delito, e o arrependimento eficaz, no qual o agente conclui os atos executórios, mas impede a sua consumação. No caso em tela, estamos diante de um arrependimento posterior. Como o crime de furto possui pena máximo de 4 anos, a prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 109, é de 8 anos. Porém, como já citado o artigo 115, esse prazo é reduzido pela metade, pois, na época do delito, o agente possuía 19 anos. Logo, o delito prescreveu ao se completar o ciclo de 4 anos.

  • Como já houve a consumação do crime, não é possível o reconhecimento do arrependimento eficaz, sendo possível a aplicação do arrependimento posterior. Como não costa em nenhuma alternativa, só pode ser a letra c - prescrição da pretensão punitiva.

  • Que raiva. kkkk

    O cara tinha menos de 21

  • Complementando as respostas dadas a fim de eliminar as alternativas A, B, D e E (sabendo a teoria da amotio e a diferença entre arrependimento posterior, arrependimento eficaz e desistência voluntária, se matava a questão):

    Arrependimento posterior: nos crimes cometidos sem violência/grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia/queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida.

    (a questão trata de arrependimento posterior pois, com base na teoria da amotio, o furto se consumou (resultado) no momento em que houve a inversão da posse). No mais, só se repara o dano/restitui a coisa quando o resultado efetivamente ocorre.

    Desistência voluntária: o agente inicia na prática da conduta, mas se arrepende e cessa a atividade criminosa - mesmo podendo continuar - não ocorrendo o resultado. (não é o caso da questão, pois o resultado ocorreu).

    Arrependimento eficaz: o agente inicia a conduta e completa a execução, mas se arrepende do que faz e toma as providências para que o resultado ora pretendido não ocorra e ele não ocorre. (não é o caso da questão, pois o resultado ocorreu).

    .

    No mais, pela teoria da amotio, o furto foi consumado, não se tratando, assim, de crime oco ou tentativa de furto.

  • GABARITO: C

    PENA MÁXIMA COMINADA -------------------------- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ---------------------------------------- 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos ----------------------------- 6 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ------------------------------ 12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos -------------------------------- 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos -------------------------------------- 4 anos

    Inferior a 1 ano ------------------------------------------------- 3 anos

    Prazos reduzem para metade se menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

    Fonte: Comentário da colega Futura Delta

  • que questão chata

  • PENA MÁXIMA COMINADA -------------------------- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ---------------------------------------- 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos ----------------------------- 16 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ------------------------------ 12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos -------------------------------- 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos -------------------------------------- 4 anos

    Inferior a 1 ano ------------------------------------------------- 3 anos

    Prazos reduzem para metade se menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

    Fonte: Comentário da colega Futura Delta

  • Questão muito bem feita!
  • Questão muito bem feita porque parece fácil e caí na pegadinha, todavia se considerarmos que o RESULTADO OCORREU, dá p fazer tranquilo sem o cálculo da prescrição.

  • Para acertar esta questão bastava estar ciente de que o dispositivo em tela é o arrependimento posterior. Como não tem essa opção, só reta como gabarito a letra C, não precisando recorrer a pena do furto e ao calculo da prescrição.

  • Pessoas fazendo cálculo de pena baseado no arrependimento posterior de forma errada. Uma vez que a prescrição da pretensão punitiva se baseia na pena máxima em abstrato, e não na pena aplicada. O que a questão trouxe foi um agente menos de 21 anos, e nesse caso o tempo é contado pela metade, ou seja, 2 anos. Dois anos prescrevem em 4. A denúncia foi recebida 4 anos e meio depois e, portanto, prescreveu. SIMPLES.

  • Teve a posse do objeto, então o Furto foi Consumado. (D e E eliminadas). Crime oco = crime impossível.

    Se o crime foi consumado, então não poderá haver Arrependimento Eficaz ou Desistência Voluntária. A ideia dos dois 'entes' é evitar a consumação do delito principal. (A e B eliminadas).

    Sobrou apenas a alternativa C...

  • O que é a desistência voluntária e arrependimento eficaz?

    Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado.

    Então na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução

    o Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia, ai seria viável para questão.

  • Crime oco= Crime impossível

    a alternativa é letra C

  • Questão bem elaborada. Requer muita atenção!

  • O furto simples prescreve em 8 anos, mas ao tempo do fato ele era menor de 21. Assim, necessariamente, reduz o tempo de prescrição para 4 anos. Como a denúncia só foi recebida 4 anos e 6 meses depois, o crime já havia prescrito;

  • Quanto às alternativas a), b) e d).

    "O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado". (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/02/2016).

    "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015) (Info 572).

  • Crime Oco - Segundo a melhor doutrina, o crime oco é um sinônimo de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea ou tentativa impossível. 

    Na prescrição da pretensão punitiva, o Estado perde do direito de punir e ocorre antes da sentença de 1º instancia transitar em julgado, fazendo com que aconteça a extinção da punibilidade.

  • Em 25/09/20 às 17:24, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 05/05/20 às 16:42, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 11/09/19 às 10:50, você respondeu a opção A.

    !

    Seguimos tentando... kk

  • C) CORRETA

    PASSO A PASSO.

    1º Lembrar que o crime de furto restou Consumado.

    2º Saber que a pena do crime de Furto (Art.155 CP), cominada com o Art.109, V do CP, prescreve em 08 anos.

    3º Como o agente era menor de 21 anos a época do crime, o prazo prescricional cai pela metade (art.115 CP)

    4º Desta maneira o crime prescreveu em 04 anos, como o MP ofereceu a denúncia 04anos e 06 meses após o delito, tem-se a Prescrição (renúncia estatal do direito de punir).

    Força!!

  • GABARITO C

    a) Arrependimento eficaz: agente impede que o resultado se produza ( no caso em tela o delito de furto já estava consumado, já que o código penal adota a teoria da amotio, portando o resultado já havia sido produzido).

    b) Desistência Voluntária: Agent4e desiste de prosseguir com a execução ( mesma consideração apontada acima, o crime já estava consumado)

    c) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

    d) Tentativa de furto: no caso em tela o furto já estava consumado (Teoria da Amotio - O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.)

    e) Crime oco: é um sinônimo de crime impossível, o que não é o caso.

  • Affe não li o texto até o final kk

  • "O agente, na data da prática do fato, era menor de 21 anos. Portanto, a prescrição será reduzida pela metade (art. 115 do CP), ou seja, ficará em 4 anos."

  • entendo que houve arrependimento posterior com diminuição de pena de 1/3 A 2/3. embora não haja essa alternativa na questão, só pra complementar os comentários dos colegas.
  • Cara, ainda bem que quero ser policial. KKKK

  • Amigos, eu acredito que seja um furto qualificado mediante destreza, uma vez que o agente com sua habilidade subtraiu a coisa alheia móvel antes de ter sido visto.

    No enunciado em comento, fala em furto simples.

  • Sempre esqueço da redução do prazo prescricional para o menor de 21 anos =////

  • Assertiva C prescrição da pretensão punitiva.

    A denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito, com a determinação da citação do acusado.

  • A → CRIME CONSUMOU, SENDO ASSIM, NÃO CABE ARREPENDIMENTO EFICAZ

    B → ELE NÃO DESISTIU, O FURTO FOI CONSUMADO

    D → O FURTO se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída

    E → CRIME OCO = CRIME IMPOSSÍVEL, QUE NÃO FOI O CASO

    SÓ RESTOU LETRA C

    #BORA VENCER

  • "Um indivíduo de dezenove anos de idade, livre, consciente e capaz, dirigiu-se a uma joalheria com a intenção de praticar furto. Na loja, passou-se por cliente e pediu a uma vendedora para ver algumas peças. Enquanto via as joias, aproveitando-se de um descuido da vendedora (QUE LOUCURA, DEVA ESTA FICANDO PIRADO JÁ!! ME PARECE QUE APENAS EU VI FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE NO TRECHO EM DESTAQUE, ALTERAÇÃO QUE MUDARIA A TESE DE PRESCRIÇÃO DA QUESTAO), o indivíduo colocou um colar de ouro em seu bolso e, em seguida, saiu da loja, sem nada ter comprado. Trinta minutos depois, ele retornou à loja e devolveu a joia, incentivado por sua mãe. Apesar disso, o gerente, representando a joalheria, decidiu registrar boletim de ocorrência sobre o fato em uma delegacia de polícia, e o homem foi indiciado por furto simples. Após o término do inquérito policial, o Ministério Público denunciou o acusado por furto simples. A denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito, com a determinação da citação do acusado."

  • O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CRIME DE FURTO FOI REDUZIDO PELA METADE POR SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO CRIMINOSO.

  • Simples... (por eliminação)

    Tentativa não foi (S. 582. STJ) > o crime de furto foi consumado quando houve a inversão da posse, portanto, não caberia desistência voluntária ou arrependimento eficaz, pois ambos ocorrem antes da consumação do crime.

    Crime oco = crime impossível > também não ocorreu, pois, mesmo que houvesse sistema de vigilância ou seguranças no estabelecimento (S. 567, STJ), o crime consumou-se quando houve a inversão da posse, conforme acima explicado.

    Portanto, só resta a prescrição da pretensão punitiva, como brilhantemente explicado pelos colegas acima.

  • Uma questão dessas MEDE O NÍVEL DO CANDIDATO... PARABÉNS PRA BANCA!

  • 1) a pena máxima do furto simples é de 4 anos (art. 155 do CP)

    2) A prescrição para a pena máxima de 4 anos é de 8 anos (art. 109, IV do CP)

    3) O agente, na data da prática do fato, era menor de 21 anos. Portanto, a prescrição será reduzida pela metade (art. 115 do CP), ou seja, ficará em 4 anos.

  • Mas a prescrição não deveria começar a contar da data do recebimento da denúncia? Não entendi isso.

  • Caramba, que questão boa! Atentar para o seguinte:

    • Não pode ser desistência voluntária nem arrependimento eficaz, pois o crime se consumou.

    • Pena máxima do furto --> 4 anos --> prescreve em 8 anos.

    • O fato de ser o agente menor de 21 anos reduz o prazo prescricional à metade --> fica em 4 anos.

    • Passou mais de 4 anos = prescreveu.

  • Fui por eliminação..... E se tivesse arrependimento posterior nas alternativas poderia? caso a denúncia tivesse sido oferecida antes da prescrição do crime?

  • fui secaaççooo na letra A kkk

    sempre se deve ler todas as alternativas

  • "incentivado por sua mãe" já imagino

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    No caso em apreço, inequívoca é a ocorrência do crime de furto em sua forma consumada, sobretudo porque o próprio enunciado estabelece que o Ministério Público denunciou o indivíduo pela prática do crime de furto simples.

    Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que ao crime de furto aplica-se a súmula 582 do STJ, embora destinada especialmente ao delito de roubo, veja-se:

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por tempo breve e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Dito isso, não restam dúvidas, o crime praticado pelo indivíduo se consumou, razão por que a alternativa D deve ser descartada desde logo.

    Adiante, na situação não se vislumbra a ocorrência do instituto do arrependimento eficaz, nem tampouco da desistência voluntária.

    É que, o iter criminis, também conhecido por ''caminho do crime'', percorre as seguintes fases: (i) cogitação; (ii) preparação; (iii) execução; e (iv) consumação.

    Os institutos anteriormente mencionados encontram-se entre as fases da execução e da consumação.

    Ora, se o crime restou consumado, como mencionado alhures, resta impossível, portanto, o reconhecimento do arrependimento eficaz e da desistência voluntária. Por isso, devem ser eliminadas as alternativas A e B.

    Crime oco, por sua vez, é o crime impossível, que, sem maiores delongas, não se aplica ao caso em comento.

    Logo, resta somente a alternativa C, que estabelece a prescrição da pretensão punitiva, pois o juízo competente recebeu a denúncia ofertada pelo órgão ministerial somente 04 anos e 06 meses após a prática do delito.

    O crime de furto simples tem pena máxima de quatro anos (art. 155, caput, do Código Penal), e, justamente em razão disso, prescreve em oito anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP.

    No entanto, como o agente delituoso tinha, à época do fato, dezenove anos de idade, e, portanto, menor de 21 anos, o prazo da prescrição reduz à metade, ou seja, de oito anos para quatro anos (art. 115 do Código Penal).

    Sendo assim, a alternativa correta é aquela que determina a existência de prescrição.

  • Satanás, é você!?

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Se a questão especifica um prazo, deve-se ficar ligado. Nenhum dado é gratuito. O examinador foi enfático em afirmar que  a denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito, com a determinação da citação do acusado.


ID
2557249
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 28 de agosto de 2011, após uma discussão no trabalho quando todos comemoravam os 20 anos de João, este desfere uma facada no braço de Paulo, que fica revoltado e liga para a Polícia, sendo João preso em flagrante pela prática do injusto de homicídio tentado, obtendo liberdade provisória logo em seguida. O laudo de exame de delito constatou a existência de lesão leve.

A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013. Finda a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ocasião em que a vítima compareceu, confirmou os fatos, inclusive dizendo acreditar que a intenção do agente era efetivamente matá-la, e demonstrou todo seu inconformismo com a conduta do réu, João foi pronunciado, sendo a decisão publicada em 23 de agosto de 2015, não havendo impugnação pelas partes.

Submetido a julgamento em sessão plenária em 18 de julho de 2017, os jurados afastaram a intenção de matar, ocorrendo em sentença, então, a desclassificação para o crime de lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos.

Na ocasião, você, como advogado(a) de João, considerando apenas as informações narradas, deverá requerer que seja declarada a extinção da punibilidade pela

Alternativas
Comentários
  • Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

     

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

     

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

     

    Portanto, gabarito B

  • CORRETA: B

    Redução dos prazos de prescrição Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • O correto não seria a letra d) ?

    Pois não há como "contar" a prescrição entre o fato e o recebimento da denúnica para crimes ocorridos depois de maio/2010!

    Alguém saberia me explicar ? 

  • FELIEPE SANTANA :  vc está confundindo  a prescrição normal com a prescrição retroativa! ( essa vc só vai contar quando tiver a pena real fixada na sentença. Na questao não foi nem mencionada a pena real dele). Na prescrição normal (a qual a questão enseja), vc vai levar em conta a pena maxima em ABSTRATO para ver em quanto tempo prescreve o crime (prazos do art 109), e vai contar da CONSUMAÇÃO do fato até o recebimento da denuncia, (o que intenromperá a prescrição). E depois recomeçará a contar do rececbimento da denuncia até a sentença, não podendo ultrapassar aquele mesmo prazo do art 109. OBS: como o réu tem 20 anos na data do fato, o prazo do art109 será reduzido pela metade (art115).

    Na prescrição retroativa vc pega a pena que foi COMINADA na SENTENÇA e vai no art 109 pra ver em quanto tempo ela prescreve. Com a lei 12234 de 05/05/2010, a PRESCRIÇÃO RETROATIVA passou a ser contada a partir da DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA até A SENTENÇA. Antes dessa lei, era contada da CONSUMAÇÃO do fato até a sentença. 

    LOGO,  na PRESCRIÇÃO RETROATIVA para crimes antes de 06/05/2010 vc contará da consumação do fato até a sentença. De 06/05/2010 em diante a prescrição restroativa é contada do recebimento da denuncia até a senteça. 

    Espero ter conseguido esclarecer . =)

  • No caso concreto, não se foi estabelecido condenação penal, seja entre a data do recebimento da denúncia e a públicação da sentença penal condenatória, desdobrando-se PRESCRIÇÃO RETROATIVA; seja entre a DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL até o TRÂNSITO EM JULGADO D SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, desdobrando-se na PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE; seja entre apartir da data do TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, desdobrando-se na PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA;

    COm isso, resta A PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA EM ABSTRATO, conforme artigo 109, incisos do Código Penal, que se refere a data do cometimento do fato ou do último ato da tentativa, até a PÚBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA;

    nO CASO o último MARCO QUE SOBRA é a data do cometimento do crime até a data do recebimento da denúncia. Nesse caso, passaram-se dois anos. Como o autor é menor de vinte e um anos, a prescrição opera-se pela metade, nos termos do artigo 155 do Código Penal, logo, ocorreu a extinção da punibilidade pela PRESCRIÇÃO DA PRENTENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO.

  • O peguinha da questão está em "comemoravam os 20 anos de João". Ou seja, na data da ocorrência do fato, João (autor da conduta) era menor de 21 anos. Isso faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade. 

    Assim, o prazo prescricional que era de 4 anos, passa a ser de 2 anos.

    Da data da ocorrência do fato (crime) e da data do recebimento da denúncia, haviam-se passado 2 anos, excluindo-se a punibilidade.

     
  • A casca de banana era lembrar que nos casos nos quais o autor do crime ao tempo do fato era menor de 21 anos ou maior de 70 anos o prazo prescricional é reduzido pela metade. Art 115 cp

  • RESPOSTA: embora aparentemente complexa a questão, achei interessante a FGV ter dito em quanto tempo a pena prescreve. Geralmente, a banca exige que o candidato conheça, de cabeça, os prazos do art. 109 do CP. Como a banca já disse o prazo a ser utilizado no cálculo – 4 anos -, e considerando que, em razão da idade de João, o prazo da prescrição cai pela metade (CP, art. 115), é fácil optar pela letra “B”. A respeito do cálculo entre os momentos processuais, uma sugestão: memorize o art. 117 do CP. Ele traz as hipóteses em que o prazo prescricional é interrompido (“zerado”). Sobre a letra “A”, um problema: não ficou claro que a vítima realmente representou – a lesão corporal leve é crime de ação penal pública condicionada. Um telefonema seria suficiente? Para a FGV, sim.

  • A grande pegadinha dessa questão é quado ela fala " A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013. ou seja alem da redução do prazo prescricional em virtude do art. 115 Cp, e analise do art 117 do Cp, Deve-se Ler " Recebimento e não Oferecimento da Denuncia.

    Correta Letra "B"

  • Jessica Luz, você está confundindo.

    Na questão diz que o crime tem pena MÁXIMA prevista de 1 ano, sendo assim, o prazo prescricional é de 3 anos, porém, o agente na data do fato era menor de 21 anos, fazendo com que o prazo reduzisse pela metade, portanto, 18 meses. 

    No entanto, se o prazo prescricional era de 18 meses, logo ocorreu a prescrição desde o inicio (do fato até o recebimento da denúncia).

     

  • FGV malandrinha

  • Nao entendi. O prazo prescricional no caso é de 02 anos e o recebimento da denúncia obedeceu o devido prazo. 

  • Guilherme: Se é 1 ano então a prescrição ocorre em 4, pra prescrever em 3 a pena tem que ser menor que 1. A contagem da prescrição nesse caso começa do dia do começo, como ele é menor de 21 caiu pela metade (2 anos) e prescreveu no dia 27 de agosto. Já que a contagem se iniciou dia 28.
  • Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.  METADE DO PRAZO - SENDO DOIS ANOS

    .

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 4 ANOS POR TER SIDO UM

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    .

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano. PENA DE UM ANO

    .

      Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  - CONTA-SE DIA 27

     b) prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. 

     

  • GAB: B 

    Muita Atenção nessas provas da FGV, não bastava o examinando lembrar do art. 115 CP em relação redução pela metade do prazo prescricional, o examinando tinha que saber aindaaaaa o dia do começo do prazo prescricional, induzindo o candidato sabendo da redução do prazo pela metade a marcar todas as outras opções, fora a letra B.

     

    Jesus tem Misericordia de nós.

    #boraestudargalera

  • Alguém poderia me esclarecer por que não foi observada a regra do art. 110, § 1º, do CP?

     

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

    Como o crime foi cometido após a entrada em vigor da Lei 12.234/2010, que incluiu o dispositivo acima transcrito, não poderia ser considerado, para se analisar a prescrição, periodo anterior ao recebimento da denúncia (neste caso, da data do fato ao do recebimento da denúncia).

     

    Assim teriamos que contar os dois anos após o recebimento da denuncia, não? Sendo que não há esse interstício entre o recebimento da denúncia e qualquer outra causa de interrupção do prazo prescriocional.

  • @Bruno Willys 
    Essa questão confunde, mas a resposta é simples, observe que a regra do 110, § 1º, do CP é para contagem da prescrição retroativa.
    No caso da questão não trata-se de prescrição retroativa, mas sim de prescrição da pretenção punitiva próprimante dita, portanto não se aplica a regra prevista no 110 § 1º, do CP, sendo perfeitamente possível ocorrer a prescrição mesmo o crime tendo ocorrido após a publicação da Lei 12.234/2010.

    Dito isto, a resposta correta é perfeitamente a alternativa "B".
    Esta foi a minha percepção, se não estiver enganado, foi isso que ocorreu!
    Espero ter ajudado!

  • b)

    o prazo foi reduzido pela metade.
    o prazo prescricional se conta de acordo com o CODIGO PENAL  e nao pelo CPP.
    a prescricao é da pretencao punitiva.

  • Bruno Willys, não se aplica o artigo 110, CP, porque a decisão não transitou em julgado, sendo a sentença de pronúncia uma decisão interlocutoria (não terminativa), encerrando apenas uma parte do procedimento.
    O art. 110 trata da prescrição retroativa.
    Assim, a questão quer o entendimento dos artigos 109 (prescrição), 117 (interrupção da prescrição) e 115 (redução da prescrição, no caso, menoridade relativa).

  • Contagem do prazo: inclui o dia de inicio, exclui-se o o último.

    Prazo prescricional: 4 anos, pelo acusado ser menor de 21 cai para 2 anos.

    Logo, o fato ocorreu em 28/08/2011, prazo para recebimento da denuncia 27/08/2013.

    PORTANTO ESTAVA PRESCRITO.


    LETRA B


    Obrigada e até a próxima sessão

  • Código Penal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Gabarito letra B.

  • Realmente a letra "a" poderia ser alegado, porque foi certo que o exame de delito foi constatado lesão leve na qual isso foi ignorado, nem me atentei a idade do João :/ poderia no caso concreto ser tranquilamente decadência pela ausência de representação. Costumo dar essas viajadas na questão realmente rs. Me atentar a isso para não mais cair nessas pegadinhas.

  •  GABARITO LETRA B

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

  • Prazo prescricional: 4 anos, pelo acusado ser menor de 21 cai para 2 anos.

    se vocês verem datas na prova de penal, pode saber que é prescrição

  • Vale destacar que a decisão de pronúncia é casa interruptiva da prescrição. Vejamos o art. 117 do CP:

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

  • Onde é que fala nas alternativas que ocorreu a interrupção da prescrição?? Estranho esse gabarito!

  • Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

  • Letra B

    Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

     

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

     

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

  • A extinção da punibilidade se deu : Pena de detenção de 1 a 2 anos que prescreve em 4. Conforme o artigo 129 do código penal, lesão leve pena de detenção 3 meses a 1 ano. Entre a data do fato 28/08/2011e o recebimento da denúncia 28/08/2013 prescreveu o prazo no dia 27/o8/2013. E considerando que na data do fato o agente com idade de 20 anos era menor de 21,dispondo o artigo 115 do código penal ,neste caso, reduz se o mprazo da prescrição pela metade . Oi Pessoal espero que considerem meu comentário ,ainda aprendendo obrigada .

  • Não coloquei letra B, tendo em vista que após a vigência da lei 12.234/ 10, a prescrição será contada a partir do recebimento da denúncia conforme o art.110 § 1° CP.

  • Questão complexa porem tem que observa os institutos da pena e da prescrição.Bem fundamentada pelo colega GIBSON DANTAS

  • COMO HÁ MENORIDADE RELATIVA, A CONTAGEM PARA DATA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REDUZ PELA METADE. SENDO ESSE CASO PRESCRITO EM 2 ANOS, CONTADOS DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O OFERECIMENTO DA DENUNCIA.

  • Não há mais prescrição retroativa tendo como marco inicial data anterior ao recebimento da denuncia, desde a Lei 12.234/2010. Segundo a questão, o fato foi praticado em agosto de 2011, não entendi o porquê do gabarito ser a letra B, pois, pra mim, todas as alternativas estão erradas. Alguém pode me ajudar a entender isso, por favor?

  • Marcelo Melo

    A questão nos dá o prazo de prescrição do crime de lesão corporal simples, qual seja, 4 anos, uma vez que a pena máxima aplicável não excede a 2 anos.

    Aliado a isso, ainda nos dá a informação de que João, o autor do fato, no dia em que praticou o crime, estava comemorando seu aniversário de 20 anos. Com isso, sabemos que o prazo prescricional é reduzido pela metade, tendo em vista ser menor de 21 anos ao tempo da ação delituosa. Sendo assim, o prazo prescricional aplicável ao caso será de 2 anos.

    Data do fato = 28 de agosto de 2011

    Data da prescrição = 27 de agosto de 2013 - na contagem contabiliza-se o dia do começo e exclui-se o dia final.

    Data do recebimento da denúncia = 28 de agosto de 2013. Um dia depois do dia da prescrição.

    Por isso a letra B está correta.

  • Súmula 191 do STJ "a pronúncia é causa interruptiva da prescrição ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime"

  • Marcelo Melo, você está correto ao dizer que a partir da Lei nº 12.234/2010 não se tem mais a "prescrição retroativa". Ou seja, ao se considerar a pena em concreto aplicada (após o trânsito em julgado para a acusação) não se pode mais ter por termo inicial da prescrição data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, §1º, do CP).

    Ocorre que a prescrição considerando a pena em abstrato, a qual é tratada na questão, não sofreu nenhuma alteração pela inovação legislativa (art. 109 do CP). Logo, exclusivamente em relação à pena em abstrato, a prescrição pode ter por termo inicial a data do fato.

    No caso, como entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia se passaram dois anos, a prescrição da pretensão punitiva se consumou (art. 109, V, c/c art. 115, ambos do CP).

    Espero ter ajudado.

  • COMO NÃO HOUVE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PODEMOS APLICAR A PRESCRIÇÃO DO ART. 110 (PRESCRIÇÃO DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL CONDENATÓRIA  - PRESCRIÇÃO RETROATIVA). NA QUESTÃO EM COMENTO, TEMOS QUE ULTILIZAR A REGRA DO ARTIGO 111, I, DO CP, PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, OU SEJA, O LAPSO TEMPORAL DO DIA QUE O CRIME SE CONSUMOU  ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO, NÃO DEIXANDO DE LEBRAR A CONTAGEM DE PRAZO (ART. 10, CP), QUE DIZ QUE A CONTAGEM É FEITA INCLUINDO O DIA DO COMEÇO, JUNTAMENTE COM O ARTIGO, 117 QUE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO E O ART. 115 QUE REDUZ PELA METADA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO PARA MENORES DE 21 ANOS.

    RESUMINDO: DIA DO FATO 28/08/2011, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 28/08/2013, DOIS ANOS E UM DIA DE DIFERENÇA, TEMOS AI ENTÃO A PPP=PRESCRIÇÃO  DA PRETENÇÃO PUNITIVA DO ESTADO CONTA PAULO.

    ESPERO TER AJUDADO.

    BONS ESTUDOS.

  • Questão que exige o máximo de interpretação do candidato.

  • Questão que exige o máximo de interpretação do candidato.

  • Pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extinguindo o direito de punir do Estado. O crime de lesão corporal leve com pena de 3 meses a 1 ano, prescreve em 4 que começará a correr do dia em que o crime se consumou; (28/08/2011) . Entretanto, será reduzido de metade o prazo de prescrição, pois o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos (prescrição, 27/08/2013). Contagem do prazo: inclui o dia de inicio, exclui-se o último.

  • Essa questão não foi das mais fáceis, mas, depois de estudar o tema e, prestando muita atenção, consegui respondê-la.

  • Pois, houve a mudança de crime e ele tem que ser observado todos o prazos para esse "novo" crime.

  • Questão boa, exige extrema atenção.

  • Que questão fodástica...requer muita atenção

  • questão de prescrição, sempre atentar para a IDADE.

    menor de 21

    maior de 70 na data da sentença !!!!!!!!!!!!!!

  • Gab B

    Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

     

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

     

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." 

  • O prazo prescricional que é de 4 anos, é reduzido pela metade pois o agente tem menos de 21 anos, ou seja, nesse caso prescreve-se em 2 anos.

    Essa é a sacada.

  • Como o agente tem 21 anos, prescreve em 2 anos.

  • O Crime ----> art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano.

    Prescrição --> art. 109, inciso V, se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

    Redução do Prazo ---> art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pelo fato do agente ser menor de 21 anos na data do fato. 

     

    Assim, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

    Letra B- Correta.

     

  • Errei essa questão 2x... SOFRO

  • Gente, não achei a questão difícil. Fui fazendo por exclusão e a única possível era a B. Mesmo não me atentando para a idade, acertei, pois era só prestar atenção nas datas. A única que tinha mais de 04 anos e fazia mais sentido era a B

  • Eles ainda deram uma colher de chá, vez que dar o tempo em que o crime prescreve eles nunca dão. Só dão, em regra, a pena máxima em abstrato e vc que se vire pra lebrar o tempo da prescrição.

  • art.115 CP nele= 1/2 reduz metade da pena (de galinha).

    OBS >PEREMPÇÃO SÓ APLICA-SE AO PARTICULAR

    As modalidades de Prescrição da Pretensão Punitiva (P.P.P.) são: ERA-SE

    Executoria=perda de direito de punir do Estado via a pena aplic, em sentença.

    Retroativa=tempo entre sentença q transit em julg p/acusaç até receb d denuncia

    Abstrato=period entr o fato e a denuncia(mp)queix(pessoa)

    -

    Superveniente,intercorrent, subsequnte= senteç condenat ou acordão E o TRANSIT EM JULG.P/ACUSAÇ

    Executoria=ESTAD TEM DATA CERTA P/PEGAR O PERIGOSO, PÓS TRANS. EM JULGADO.

    NO CPC OS RECURSO SÃO 2E 3R 4A. NO PENAL + SE.

    PResCrição --> art. 109, inciso V, se daria em 4 anos,o máximo pena em abstrato é igual a 1 ano. 

    Redução do Prazo ---> art. 115CPrazos prescriç reduZ p/1/2, QND menoS de 21 anos na data D/ATO

    Crime ----> art. 129, CP, tem a pena de detenção de 3meses a 1 ano.

    #Para Rato,Cuidado !

    109 ,115 ,129 =cp's

  • Mas deu exatamente 02 anos, não ultrapassou, como diz a questão...não entendi! Alguém me explica? Se prescreve em 02 anos, no dia que faz dois anos ocorre a extinção da punibilidade ou só no dia seguinte?

  • Ninguém explicou a letra A, vou fazer:

    “Em se tratando de crimes de ação penal pública condicionada, conforme jurisprudência prevalente no STJ e no STF, NÃO É necessário que a representação obedeça maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tenha interesse na persecução penal.”

    Como visto na questão, a vítima desde o início queria vê-lo processar, ainda que não conste expressamente, mas há de se presumir pela declaração feita.

    https://tj-pa.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/643754728/apelacao-criminal-apr-5057620098140059-belem

  • O crime --> Art. 129, CP- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    A prescrição da pretensão punitiva se dirige ao Estado e não ao acusador. O Estado é que não exerceu o poder-dever de punir no prazo previsto em lei e, em virtude disso, perdeu a legitimidade para exercê-lo. O transcurso do tempo retirou a necessidade da punição e, por consequência, extinguiu a punibilidade do agente.

    Código Penal

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    São hipóteses de alteração do prazo prescricional :

    (a) ser o agente menor de 21 anos na data do fato; (art. 115 do Código Penal)

    (b) ser o agente maior de 70 anos na data da sentença. (art. 115 do Código Penal)

    Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, facilmente verificáveis, os prazos prescricionais deverão ser contados pela metade. No caso em tela, se aplica a letra a) ser o agente menor de 21 anos na data do fato.

    Fluído lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia, há prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do réu quanto ao delito do artigo 129,CP.

    Letra B

  • B) CORRETA. O fato se deu em 28 de agosto de 2011. A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2013. Conforme foi até mencionado no enunciado, o prazo prescricional é de 04 anos (art. 109, IV, CP).

    Com base nisso, o prazo deve ser reduzido pela metade, já que João, ao tempo do crime, era menor de 21 anos (art. 115, CP).

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:       

    V - 04 ANOS se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime,

    1. MENOR DE 21 ANOS ao tempo do crime, ou,
    2. MAIOR DE 70 ANOS ao tempo da sentença

    Se for feita a contagem de 02 ANOS a partir da data do crime, a denúncia deveria ter sido recebida até 27 de agosto de 2013, mas isso somente ocorreu no dia seguinte, quando exaurido o prazo prescricional.

    Por isso, deve ser declarada a extinção da punibilidade do fato imputado a João.

  • João é menor de 21 anos, por este motivo tomamos por base o código penal em seu artigo 115, que preceitua que os prazos prescricionais serão reduzidos pela metade se na data do fato o agente for menor de 21 ou maior de 70 anos. Desta forma o prazo prescricional de 4 anos trazidos pelo enunciado será reduzido para 2 anos. Quanto a contagem do prazo para se estabelecer o marco final para o recebimento da denúncia temos o prazo material penal, inclui-se o dia do início e exclui o dia do final, desta forma o último dia do prazo para o recebimento da denúncia seria o dia 27 de agosto de 2013. Como o recebimento ocorreu apenas no dia 28 resta esgotado e por tanto prescrita a pretensão punitiva.

  • GABARITO ALTERNATIVA B!

    Isso porque o fato ocorreu no dia 28 de agosto de 2011 (tempo do crime),e a denuncia foi recebida em 28 de agosto de 2013.(causa interruptiva da prescrição vide artigo 117 CP)

    Ocorre que João foi pronunciado e houve a desclassificação para o crime de lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano.Assim, conforme a previsão do artigo 107, INCISO V do CP, prescreve em 4 anos os delito cuja pena é igual a 1 ano e não exceda a 2 anos.Vejamos:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

     V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Ademais,esse prazo prescricional de 4 anos deve ser reduzido pela metade, pois João era ao tempo do crime menor de 21 anos.Assim de 4 passará para 2 anos o prazo prescricional em razão da previsão do artigo 115 do CP.

    Veja:

     Redução dos prazos de prescrição

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Assim, o prazo prescricional de era de 4 anos conforme o artigo 109,V do CP deve ser reduzido em metade ,já que João era ao tempo do crime menor de 21 anos conforme o artigo 115 do CP.Assim, se contarmos 2 anos a partir da data em que ocorreu o crime,a denuncia deveria ter sido recebida até o dia 27 de agosto de 2013,mas como visto no enunciado o Juiz recebeu a denúncia no dia 28 de agosto de 2013,ou seja um dia depois.

    Dessa forma deverá ser declara extinta a punibilidade do fato imputado a João conforme previsão do artigo 107,IV do CP:

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • Não vi niguém falando sobre o artigo 110 do CP, que diz o seguinte

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.       

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  

    Ora é exatamente o entendimento contrário que a questão adota, ao permitir a prescrição entre a data do fato e recebimento da denúncia.

    Confesso que não entendi.

  • tecnica da teia de aranha. interligo as ciencias ,disciplinas.

    tipos de prescrições da pretenção punitiva, era-se;

    executoria=PERDA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO VIA PENA APLICADA NA SENTEÇA

    retroativa=TEMPO ENTRE SENTENÇA QUE TRASITOU EM JULGADO ACUSAÇÃO ATÉ RECEBER.

    abstrata=TEMPO ENTRE FATO E DENUNCIA OU QUEIXA

    superveniente=INTERCORRENTE ,SUBSEQUENTE= FICA ENTRE SENTENÇA O ACORDA..

    execuTADA=ESTADO TEM DATA CERTA P. PEGAR POS- TRANSITO EM JULGADO..

    RECURSO DO PROCESSO CIVIL

    2E3R4A OU 2.3.4 E.R.A.

    Vinde a mimtodos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei. Tomai sobre vós o meu jugo, e aprendei de mim, que sou .

    Mateus 11:28-30 ACF.

    85 9 8837-1205=gratis telegram

  • Magson, ninguém falou pq o art. 110, §1º é categórico ao se dirigir para sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso. No caso, a questão não menciona esse aspecto, e o enunciado frisa que temos que responder ao questionamento apenas com as informações que nos foram dadas.

  • Questão bem complexa. Não dá para entender muito bem lendo uma única vez , tem que ler várias vezes.

    Pelo que eu entendi a Prescrição punitiva pela pena em concreto não pode ter como contagem a data do fato e o recebimento da denúncia. Porém, tem um detalhe aí: se a pena for em abstrato ( pena do preceito secundário, exemplo da questão pena da lesão de máxima de 1 ) pode sim contar da data do fato.

    O que não pode contar a prescrição da data do fato é quando ocorrer pena em concreto ( pena dada na sentença). Não se falou em pena em concreto aí, mas sim pena em abstrato.

    A questão não falou em pena em concreto ou a pena real, mas colocou no finalzinho ali as regras gerais: "...tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos".

    Difícil mesmo é lembrar esses prazos :/

  • Joao Paulo Dino já ta irritante você vendendo curso em todos os comentários das questões.

  • O peguinha da questão está em "comemoravam os 20 anos de João". Ou seja, na data da ocorrência do fato, João (autor da conduta) era menor de 21 anos. Isso faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade. 

    Assim, o prazo prescricional que era de 4 anos, passa a ser de 2 anos.

    Da data da ocorrência do fato (crime) e da data do recebimento da denúncia, haviam-se passado 2 anos, excluindo-se a punibilidade.

     

  • ALTERNATIVA B

    O artigo 115 do CP afirma: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    NO CASO JOÃO TINHA 20 ANOS (portanto prescrição sera metade)

    No caso ele foi condenado por lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos. (essa informação a questão já diz).

    A sentença ainda não transitou em julgado, começamos a contar a prescrição do dia do fato

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

       Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

           I - do dia em que o crime se consumou;

    JOÃO TINHA 20 ANOS, ENTÃO A PRESCRIÇÃO SERÁ DE 2 DOIS ANOS, (porque ele foi condenado a uma pena de 1 ano que prescreve em 4 anos, segundo a legislação, e pela idade [20 anos] será metade)

    O fato ocorreu em No dia 28 de agosto de 2011 e o recebimento da denuncia foi em 28 de agosto de 2013, transcorrendo exatamente 2 anos. Nesse lapso houve a prescrição.

    Obs: o oferecimento da denuncia não interrompe a prescrição, essa continua correndo. As causas que interrompem a contagem estão previstas no artigo 117 do CP

  • O qconcurso está melhor que muitos cursinhos rsrs. Assistindo a explicação de um prof., inclusive este sendo de um renomado cursinho, não entendi absolutamente nada. O prof. deu uma viajada tão grande, e nada a ver com a questão, que minha única salvação foi vir ver os comentários dos colegas rsrs.

  • PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)

    • Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ele tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR O DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 28.08.2011).

    • Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    • I - do dia em que o crime se consumou;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • pelo recebimento da denúncia ou da queixa (28.08.2013)
    • pela decisão confirmatória da pronúncia (23.08.2015)
    • pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (18.07.2017)

    CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (28.08.2011 - 28.08.2013 = 2 anos) Fiz a questão de início, analisei apenas a primeira causa interruptiva da prescrição.

    Gab: B.

  • Gabarito B

    (Copiei só pra deixar salvo)

    PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)

    • Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ele tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR O DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 28.08.2011).

    • Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    • I - do dia em que o crime se consumou;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • pelo recebimento da denúncia ou da queixa (28.08.2013)
    • pela decisão confirmatória da pronúncia (23.08.2015)
    • pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (18.07.2017)

    CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (28.08.2011 - 28.08.2013 = 2 anos) Fiz a questão de início, analisei apenas a primeira causa interruptiva da prescrição.

  • Vamos lá. Aí foi aplicada a prescrição ORDINÁRIA, que tem como parâmetro a pena máxima cominada (pena em ABSTRATO). Meu problema com a questão reside no fato de que ela usou uma pena CONCRETA, que só foi aplicada em sentença, após decisão dos jurados. Ao meu ver, a pena ABSTRATA deveria levar em conta o HOMICÍDIO TENTADO, e não a lesão corporal simples, logo, 10 anos (homicídio tentado prescreve em 20, diminuído esse prazo pela metade em razão da menoridade relativa). A questão só daria certo se aplicássemos a prescrição RETROATIVA (essa sim, usa como parâmetro a pena CONCRETA/APLICADA), que é VEDADA em relação a marco temporal anterior ao recebimento da denúncia...

  • Gabarito B - prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    Art115 do CP: São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos.

    Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)

    Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)

  • Prazo do oferecimento da Denúncia:

    05 dias= Réu preso

    15 dias= Réu solto ou afiançado

    artigo 46 do CPP.

  • gente, essa prova tá cada vez mais difícil! Tem que associar mil coisas para responder um trem só.

  • geralmente no direito penal a resposta ja esta nas 2 primeiras linhas da pergunta

  • acertei pelos motivos errados kk

  • acertei pelos motivos errados kk

  • Acho que a questão deveria ser anulada, não há prescrição entre a data do fato e recebimento da denúncia

  • Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    (...)

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • B) prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    CPP- Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    OCORRE QUE A PRESCRIÇÃO OCORREU ENTRE O OFERECIMENTO DA DENUNCIA COM A DATA DA PRISÃO, NA QUAL OCORREU A PRISÃO NO DIA 28 DE AGOTO DE 2011 E FOI OFERECIDA A DENUNCIA DIA 23 DE AGOSTO DE 2013, QUASE 2 ANOS APÓS O OCORRIDO

  • chutei certo e eu quero que isso aconteça na prova tbm kkkkk

  • Errei pq me esqueci do art. 115 que reduz o prazo prescricional para menores de 21 anos.

  • não entendi porque na minha conta deu 5 dias ... se ele tava preso conta 5 e deu cinco dias eu em

  • Pessoal, a questão tem a ver com PRAZO PENAL, ART.10 DO CP E NÃO PROCESSUAL PENAL

    28/08/2011 - DATA DO FATO

    23/08/2013 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    ART. 109, INCISO V, DO CP - DE 01 A 02 ANOS PRESCREVE EM 04 ANOS

    ART. 115 DO CP - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE EM RELAÇÃO A MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE, OU SEJA, MENOR DE 21 ANOS, PRESCREVERIA EM 02 ANOS.

    23 INCLUI-SE O DIA DO COMEÇO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    24

    25

    26

    27 É A DATA DA PRESCRIÇÃO - prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    28 PORQUE EXCLUI-SE O ÚLTIMO DIA

    "QUESTÃO MUITO CAPCIOSA, INDUZINDO A ERRO"

  • O caso concreto trata na questão que:

    No dia 28 de agosto de 2011, após uma discussão no trabalho quando todos comemoravam os 20 anos de João, este desfere uma facada no braço de Paulo, que fica revoltado e liga para a Polícia, sendo João preso em flagrante pela prática do injusto de homicídio tentado, obtendo liberdade provisória logo em seguida. 

    A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013.

    Art. 115 do CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    João na data do fato era menor de 21 (vinte e um) anos, redução pela metade, prescrição da pretensão punitiva;

    Assertiva correta letra:

    b) prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. 

  • A)decadência, por ausência de representação da vítima.

    Alternativa incorreta. Não se trata de decadência, mas sim prescrição da pretensão punitiva.

     B)prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 115 do CP/1940, o prazo de prescrição deverá ser reduzido pela metade quando o criminoso, à época do crime, era menor de 21 anos, sendo incluído o dia do começo, conforme artigo 10 do CP/1940. Assim, considerando que João tinha 20 anos à época do crime, deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista já ter ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia.

     C)prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do oferecimento da denúncia e a da publicação da decisão de pronúncia.

    Alternativa incorreta. Muito embora se trate da prescrição da pretensão punitiva, esta ocorreu porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

     D)prescrição da pretensão punitiva, porque entre a data do recebimento da denúncia e a do julgamento pelo júri decorreu o prazo prescricional.

    Alternativa incorreta. Muito embora se trate da prescrição da pretensão punitiva, esta ocorreu porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborta o tema prescrição, devendo ser estudada a diferença entre prescrição punitiva e prescrição executória, sendo recomendada a leitura dos artigos 107 a 119 do CP/1940.

  • "[...] considerando apenas as informações narradas [...]"

    Meu filho, essa questão tinha mais informação que a minha certidão de nascimento.


ID
2635408
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De maneira geral, a doutrina define prescrição como a perda do direito do Estado de punir ou de executar determinada pena em razão da inércia estatal com o decurso do tempo. Tradicionalmente, o instituto é classificado em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.

Sobre essa causa de extinção da punibilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : LETRA C

     

     

    A letra A está errada. De acordo com o artigo 115 do Código Penal os prazos prescricionais devem ser reduzidos pela metade quando ao tempo do crime o sujeito era menor de 21 anos de idade ou ao tempo da sentença maior de 70.

     

    A letra B está errada. De acordo com o artigo 117, inciso I do Código Penal a primeira causa de interrupção da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o recebimento da peça acusatória e não o seu oferecimento.

     

    A letra C está correta. De acordo com a parte final do caput do artigo 110 do Código Penal, A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada e o prazo  aumenta de um terço, se o condenado é reincidente. De acordo com a súmula nº 220 do STJ A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    A letra D está errada. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva afasta efeitos condenatórios, pois a mesma ocorre antes do trânsito em julgado, por sua vez, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais da condenação tendo em vista que a mesma ocorre após o trânsito em julgado.

     

    A letra E está errada. De acordo com o artigo 111 inciso IV do Código Pena, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, na data em que o fato se tornou conhecido.

     

    Fonte : https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-prova-de-penal-para-carreira-de-analista-tj-de-alagoas-25032018-possibilidade-de-recurso/

  • GABARITO: C

     

    Súmula 220/STJ. A reincidência não infui no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

     

    Se o condenado for reicindente--> + 1/3 na pena. 

  • Súmula 220/STJ. A reincidência não infui no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

     

  • Fiquei entre B e C. Problema da B: a causa interruptiva de prescrição é aquela em que o Inquérito é finalizado, transformando-se em ação penal, ou seja: pelo recebimento da denúncia, e não pelo seu oferecimento, já que do mero oferecimento o juiz pode determinar a baixa dos autos à delegacia de origem pra mais diligências, a requerimento do MP. Então o mero oferecimento da denúncia nã interrompe anprescrição, mas sim o seu recebimento pelo magistrado.
  • Apenas corrigindo comentário do colega abaixo que pode induzir outros colegas a erros graves em questões de Processo Penal:

    O inquérito não se "transforma" em ação penal, só há ação penal quando a denúncia é recebida (para alguns doutrinadores, quando ela é oferecida), uma vez que o MP não está vinculado ao inquérito, podendo perfeitamente requerer novas diligências ou promover o arquivamento do inquérito. Lembrando que o inquérito serve apenas para instruir a denúncia, podendo ela ser oferecida sem um inquérito, inclusive. Não existe de maneira alguma algo automático que "transforme" inquérito em ação penal.

    O juiz não determina o retorno do inquérito à delegacia de maneira alguma, o que o juiz pode fazer é rejeitar a denúncia com base em algumas das causas previstas no art. 395 do CPP.  Novamente, não há uma relação de dependência entre o inquérito e a denúncia ou entre inquérito policial e ação penal, são coisas completamente distintas.

         

     

     

  • Gabarito: "C"

     

    a) a idade do réu, seja qual for, não é relevante para fins de definição do prazo prescricional; 

    Errado. Aplicação do art. 115, CP: "São reduzidos de metade os prazos de orescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."

     

     b) o oferecimento da denúncia é a primeira causa de interrupção do prazo prescricional; 

    Errado. A primeira causa de interrupção do prazo prescricional é pelo recebimento da denúncia ou da queixa, consoante art. 117, I, CP. 

     

     c) a reincidência do agente é relevante para a definição do prazo prescricional da pretensão executória, mas não do prazo da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 110, CP: "A prescrição depois de transitar me julgado a sentença regulatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente." e ainda, nos termos da Súmula 220, STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva." 

     

     d) o reconhecimento da prescrição, seja da pretensão punitiva seja da pretensão executória, afasta todos os efeitos penais e extrapenais da condenação;

    Errado. Como disse o  Aluno campeão: "O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva afasta efeitos condenatórios, pois a mesma ocorre antes do trânsito em julgado, por sua vez, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais da condenação tendo em vista que a mesma ocorre após o trânsito em julgado."

     

     e) o prazo prescricional se inicia, no crime de bigamia, na data da constituição do segundo casamento, ainda que o fato se torne conhecido para terceiros em outro momento.

    Errado, nos termos do art. 111, CP. "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: IV - nos de bigamis e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido."

  • Gab. C

     

        Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória (logo, da PPExecutória) regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

     

    Olha o perigo quanto aos efeitos, que é ao contrário:

    As PPPs (em concreto e em abstrato) excluem todos os efeitos penais. Logo, NÃO HAVERÁ REINCIDÊNCIA após seu exaurimento.

    A PPExecutória extingue a pena, mas remanescem efeitos. Logo HÁ REINCIDÊNCIA após seu exaurimento.

     

  • Letra D - (Falsa) .A declaração de extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, tais como a reincidência.


    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=EXTINÇÃO+DA+PUNIBILIDADE+PELA+PRESCRIÇÃO+DA+PRETENSÃO+EXECUTÓRIA

  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da prescrição. Tema muito cobrado em concursos públicos, que deve ser objeto de um estudo cuidadoso, com a memorização das espécies, os marcos interruptivos e suspensivos, além das decisões jurisprudenciais a respeito do tema.

    Letra AIncorreta. Conforme previsão constante do art. 115, CP, os prazos de prescrição serão reduzidos à metade se o criminoso for menor de 21 anos ao tempo do crime, ou maior de 70 anos na data da sentença. (Muita atenção com o momento da análise da idade em cada caso, pegadinha recorrente nas provas de concurso!)

    Letra BIncorreta. Não é o oferecimento da denúncia que interrompe a prescrição, mas sim o seu recebimento pelo Magistrado, na forma do art. 117, I, CP.

    Letra CCorreta. Na forma do art. 110, CP, a prescrição após o trânsito em julgado regula-se pela pena aplicada, os quais se aumentam de 1/3 se o condenado é reincidente.

    Letra DIncorreta. Conforme conceito trazido no próprio enunciado da questão, prescrição é a perda do direito do Estado de punir o crime ou de executar a pena a ele imputada, em razão do decurso do tempo. Sendo assim, não exclui o crime nem muito menos exclui os efeitos extrapenais da condenação.

    Letra EIncorreta. Conforme previsão do art. 111, IV, do CP, no crime de bigamia a prescrição começará a correr no dia em que o fato se tornou conhecido.


    GABARITO: LETRA C 
  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

    RECURSO NÃO CONHECIDO.

    1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da APn 688/RO, pacificou o entendimento de que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, afastando o interesse na interposição de recurso.

    2. Agravo regimental não conhecido.

    (AgRg no REsp 1517471/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)

  • A primeira causa de interrupção do prazo prescricional é pelo recebimento da denúncia ou da queixa, consoante art. 117, I, CP.

    *Muito cobrado

  • PPP

    Extingue os efeitos penais primários e secundários, logo, não gera reincidência e a sentença não pode ser utilizada como título executivo no juízo civil.

    PPE

    Extingue somente o efeito principal da condenação - a sanção penal, logo, gera reincidência e a sanção penal pode ser utilizada como título executivo no juízo cível.

  • O SMTP servirá também para recepção de mensagens quando tratar-se de INTRANET.

  • Letra C 

    Na forma do art. 110, CP, a prescrição após o trânsito em julgado regula-se pela pena aplicada, os quais se aumentam de 1/3 se o condenado é reincidente.

  • Engraçado, o BIGAMO é um crime contra a sociedade - as leis são feitas em pró a este instituto (família) - e, torna-se crime com a publicidade de terceiros.

    Não tem o mínimo de bom senso esse conceito.

    Esse crime deveria se dar na constituição adm. do casamento e não em sua publicidade ...

  • A reincidência não influi no prazo de prescrição da pretensão punitiva no todo e não somente no abstrato. Questão mau elaborada.
  • D - : A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impedindo a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário.


ID
2658253
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Súmula 220 STJ: a reincidência não interfere no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

     

  • Gab.: C

     

    A - ERRADA "Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: 'A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva'." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado)

     

    B - ERRADA  "A sentença anulada não interrompe a prescrição, pois, repita-se, um ato nulo não produz efeitos jurídicos." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado)

     

    C - CERTAA parte que afirma sobre a prescrição retroativa está inteiramente correta, coforme leciona Cleber Masson: "Justifica-se seu nome, 'retroativa', pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás." Esse "trás" deve ser entendido como marco temporal o recebimento da denúncia ou da queixa (art. 110, § 1.º , do Código Penal).

     

    A controvérsia gira em torno do fato de a prescrição intercorrente ter como termo inicial o trânsito em julgado para a defesa, uma vez que o STJ e o STF têm entendimentos contrários, sendo que o Superior entende ser inadimissível, enquanto que o Supremo confere admissibilidade a essa interpretação. 

     

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

     

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/qual-e-o-termo-inicial-da-pretensao.html

     

    Em resumo: o trânsito em julgado para a defesa pode ser termo inicial para a prescrição executória? 

    STF: SIM.

    STJ: NÃO.

     

    D - ERRADAO marco inicial será a data de escoamento do prazo para interposição de recurso admissível, pois "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declatória." (REsp 1643318/SP)

     

    E - ERRADAA assertiva erra ao generalizar que a prescrição punitiva tem por base a pena em abstrato, já que existe espécia de prescrição punitiva que é baseada na pena aplicada em concreto, como a prescrição retroativa.

     

     

     

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • Reincidência afeta apenas a executória

    Abraços

  • Ainda bem que não gastei dinheiro pra ir fazer essa prova porque olha...

     

    Essa questão tá muito além da minha compreensão mundana...

     

    Dentre as várias coisas que não entendi, alguém poderia me explicar melhor o erro da letra A?? Pra mim era o texto do artigo 117, VI...

  • Luísa Sousa, a reinicidência interrompe a prescrição da pretensão executória e não da pretensão punitiva.

  • Alguém poderia explicar melhor a "d"? Não entendi mt.

  • Mais uma questão confusa, de acordo com o art. 12,I do CP, a questão C esta ERRADA. A banca em momento aoguem cita entendimento do STF.. enfim, continuar estudando.

  • A alternativa C está, de fato, correta e penso não ter relaçao com qualquer entendimento jurisprudencial. A questão é a seguinte: 

     

    Prescrição retroativa: para trás.

    Prescrição Intercorrente: entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado (chamado esse último,  pela questão,  de "trânsito para defesa" - e foi isso que gerou confusão). 

  • GAB C.

    A) ERRADA - A prescrição no direito penal pode ser punitiva ou executória. A prescrição da pretensão punitiva (PPA) diz respeito ao prazo máximo que o Estado possui para processar e condenar o réu; de outra banda, a prescrição da pretensão executória (PPE) regula o prazo máximo que o Estado tem para cominar a sanção ao condenado. A reincidência NÃO INTERFERE na contagem do prazo da PPA, mas sim da PPE, de modo que, se durante o curso do prazo que o Estado tem para executar a pena imposta tem notícia de que o condenado praticou novo delito, o prazo de execução é interrompido ou seja, zerado.

    >>SUM 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    B) ERRADA - Os Tribunais Superiores entendem que a sentença condenatória ANULADA não interrompe a prescrição! É possível depreender tal conclusão da Súmula 709 do STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. OU SEJA, se o juiz rejeita a denúncia e a acusação ao recorrer junto ao Tribunal consegue decisão favorável (com vistas ao recebimento, portanto), a decisão que afasta a rejeição vale como Recebimento da denúncia, funcionando, portanto, como marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, CP

    C) CORRETA - Prescrição retroativa: Baseada na pena em concreto (aplicada na sentença condenatória); Início -> do trânsito em julgado para a acusação (ou seja, MP não recorreu ou ñ foi aceito o recurso ou ainda não recorreu combatendo a pena imposta, de modo que não poderá ser agravada) até a decisão que recebe a denúncia - §1º art. 110 CP.

    Prescrição Intercorrente ou Superveniente: baseada na pena em concreto,Início -> da publicação da decisão condenatória recorrível (trânsito em julgado para a acusação) até o trânsito em julgado da sentença para a defesa, ou seja, é o prazo máximo que o Estado dispõe para julgar o recurso proposto em favor do réu, do contrário, se ultrapassar este prazo, teremos a extinção da punibilidade em razão da prescrição intercorrente (inércia/demora do Estado em julgar o recurso da defesa) - §1º, art. 110.

    Logo:

    Prescrição retrotiva: pena concreta, incide para trás!

    Prescrição intercorrente: pena concreta, incide para frente!

    Obs.: discordo da 'C', na minha humilde opinião, a questão generalzia, tal qual fez na 'e'. Acontece que o §1º do art. 110 impõe um limite: a PR não deve incidir no período que vai da data do crime até a data de recebimento da denúncia ou queixa. Quando o juiz sentencia definindo a pena do condenado (pena concreta), ela vai servir para recaucular a prescrição somente do período da denuncia até a  senteça condenatória transitada em julgado para acusação...

     

     

     

     

  • Sobre a letra "d", a assertiva está em desacordo com o entedimento do STF, ver, por todos, o seguinte trecho de um julgado: 

     

    "5. Na espécie, diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o indeferimento do recurso extraordinário na origem, porque inadmissível, e a manutenção dessa decisão pelo STF não têm o condão de obstar a formação da coisa julgada (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05), o trânsito em julgado da condenação se aperfeiçoou em momento anterior à data limite para a consumação da prescrição, considerada a pena em concreto aplicada. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

    6. Agravo regimental não provido.” (ARE 722.047-ED, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 08/06/2015)

     

     

    Em outro julgado, cujo número não localizei, o Min. Luiz Fux cita Barbosa Moreira:

    Recurso inadmissível, ou tornado tal, não tem a virtude de empecer ao trânsito em julgado: nunca a teve, ali, ou cessou de tê-la, aqui. Destarte, se inexiste outro óbice (isto é, outro recurso ainda admissível, ou sujeição da matéria ex vi legis, ao duplo grau de jurisdição), a coisa julgada exsurge a partir da configuração da inadmissibilidade. Note-se bem: não a partir da decisão que a pronuncia, pois esta, como já se assinalou, é declaratória; imita-se a proclamar, a manifestar, a certificar algo que lhe preexiste.” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, 16ª Edição, p. 266)

     

     

    Assim, penso que resta justificado o erro da alternativa, porquanto, ao contrário do que diz, o marco prescricional é a data em que foi proferida a decisão na origem (TJ) que negou seguimento ao recurso extremo; não a data do decisum, no Juízo ad quem (STJ, STF) que confirma a sua inadmissão.

  • Cuidado com o que disse Brunno. O julgado citado refere-se à Prescrição EXECUTÓRIA e não punitiva (que é o que pede a alternativa C). 

  • A Prescrição da Pretenção Punitiva em Concreto (PPPc) tem como parâmetro a pena aplicada e possui dois pressupostos (art. 110, §1º):

     

    1- Condenação.

     

    2- Situação processual que impeça o aumento da pena (o CP fala em apenas "trânsito em julgado para a acusação", mas pode ocorrer também em caso de recurso da acusação incapaz de aumentar a pena).

     

    A lógica é de que com tais pressupostos já existe uma pena aplicada que não poderá ser aumentada, logo já será possível calcular o prazo da PPPc, reconhecê-la e extinguir a punibilidade. Obviamente que se, após uma condenação em primeira instância transitada em julgado para a acusação, a defesa conseguir reduzir a pena, esta nova pena aplicada será utilizada como novo parâmetro da PPPc.

     

    Agora, o que a alternativa "c" quer saber é: verificados os pressupostos acima e definido qual é o prazo da PPPc, entre quais momentos processuais esse prazo deve correr para se considerar prescrita a punibilidade? São dois os intervalos (art. 110, §1º c/c art. 117):

     

    1º) PPPc Retroativa: considera o lapso temporal entre o recebimento da denúnica/queixa e a decisão condenatória recorrível.

     

    2º) PPPc Superveniente/Intercorrente: considera o lapso temporal entre a decisão condenatória recorrível e o trânsito em julgado (aqui só não entendi por que a banca falou em trânsito "para a defesa"; parece-me que o trânsito deve ser para ambos).

     

     

    Se houver algum erro no raciocínio, avisem-me pf.

  • Na retroativa não se considera o período anterior à denúncia. Portanto, é errado afirmar de forma genérica que a prescrição retroativa considera o período da sentença para trás. 

    Ademais, o trânsito em julgado para a acusação não interrompe o prazo, e sim o trânsito em julgado para as partes.

     

    Questão anulável 

  • Sobre a alternativa "d":

    "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO INADMITIDOS. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. PRAZO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. PLEITO DEFENSIVO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZO A QUO. OBITER DICTUM. NÃO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. MAIORIA. Inadimitidos todos os Recursos interpostos pela Defensoria Pública da União a partir da publicação do Acórdão da Apelação, a data a ser considerada como marco derradeiro para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente é o término do prazo recursal contra essa Decisão Plenária, uma vez que o recurso Extraordinário indeferido na origem, por inadmissível, em Decisão mantida pelo Supremo Tribunal Federal, não tem o condâo de impedir a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo recursal do último Recurso conhecido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de Acórdão confirmatório da condenação, o cômputo do prazo prescricional inicia-se com a publicação da Sentença condenatória de primeiro grau. Não transcorrido lapso superior a um ano entre essa data e o da formação da coisa julgada, não há como declarar a extinção da punibilidade do condenado. Recurso em Sentido Estrito provido. Unanimidade. (STM - RSE: 00000129020157100010 CE, Relator: Cleonilson Nicário Silva, Data do Julgamento: 09/06/2015, Data da Publicação: 14/08/2015 Vol: Veículo: DJE)

  • Bizú Quanto a alternativa A:

    Nesse ponto, é importante adotar redobrada cautela: a reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasição da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, enquanto a reincidência subsequente, posterior à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado (MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1).

  • Quanto à alternativa "D":

    Primeira parte: Não se se considera como marco para fins de cálculo da prescrição pela pena em concreto o indeferimento na origem do recurso extraordinário, porque inadmissível. 
                 Correta. Conforme julgado colacionado pela colega Kamila, se o recurso extraordinário ou especial for inadmitido, não ocorre a interrupção da prescrição da pretensão punitiva. Ainda, nessa linha, segue o HC 86.125, julgado sob relatoria da Ministra Ellen Gracie.

    Segunda parte: sendo considerado como marco a decisão do Supremo Tribunal Federal que confirma a decisão do Tribunal de Justiça.
                 Incorreta.  Conforme preceitua o CP, no artigo 117, inciso IV a sentença ou o acórdão devem ser condenatórios, sendo que a doutrina majoritaria (a exemplo, Rogério Sanches) e a jurisprudência esclarecem que a sentença meramente confirmatória não tem o condão de interromper a prescrição.

    Cada um tem o seu tempo. Muita dedicação e perseverança é o que eu desejo a vocês. 

  • Acho interessante observar que a reincidência é sim causa de interrupção da prescrição, mas da pretensão executória, consoante art. 117, VI.

     

    ~ toda positividade eu desejo a você

  • GB  C - PRESCRIÇÃO RETROATIVA (ESPÉCIE DE PPP)
    A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula
    ·se pela pena aplicada. Da publicação da sentença condenatória para frente pode ocorrer a prescrição superveniente, ao passo que
    cta publicação da sentença condenatória para trás pode ocorrer a prescrição retroativa.  No caso da prescrição retroativa, não se poderá, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
    (nova redação do art. 110, § 1°, do CP).

    PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE OU SUBSEQUENTE
    (ESPÉCIE DE PPP)
    S
    egundo o art. 110, § 1°, do Código Penal (redação dada pela Lei n° 12.234/10), a prescrição, depois da sentença condenatória
    com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia
    ou queixa. Esse dispositivo regula a possibilidade da prescrição superveniente
    e da prescrição retroativa. Como visto, o prazo prescricional varia de acordo com a pena. Antes da fixação da pena (pena concreta), é levada em consideração a pena máxima prevista para o crime, uma vez que esta
    pode ser aplicada. Entretanto, após a fixação da pena concreta, e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso, não será mais possível a alteração da pena para quantidade superior (proibição da reformatio in pejus), e, por consequência, do prazo prescricional, surgindo, então, a possibilidade
    da ocorrência da prescrição retroativa ou da prescrição superveniente.

    A prescrição superveniente é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva que ocorre entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado da sentença. Também é denominada de prescrição intercorrente ou subsequente. Possui como marco inicial a publicação da sentença condenatória (mas desde que haja o trânsito em julgado para a acusação ou que seja improvido o seu recurso) e como marco final o trânsito em julgado para ambas as partes, que pode se dar em qualquer instârlcia superior.

  • Muito pertinente o comentário do colega Thiago Oliveira... na alternativa C não há que se considerar qualquer discussão jurisprudencial, pois  o que a alternativa aponta é o TERMO FINAL da prescrição intercorrente, qual seja, o trânsito em julgado para a defesa (quando então se dará o trânsito em julgado DEFINITIVO). 

    A discussão jurisprudêncial apontada por muitos colegas: lei fala que é o trânsito em julgado para a acusação, porém como o MP ainda não pode exercer seu direito de executar a pena, já que o porcesso ainda não transitou em julgado para defesa,  (vide ARE 848.107)- se refere ao termo inicial da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA !! NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM A PRESCIÇÃO DA PRETENSÃO INTERCORRENTE, A QUAL É ESPÉCIE DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA !!!! CUIDADO COM A CONFUSÃO GALERA!!

  • A questão requer conhecimento sobre a prescrição. 
    - A opção A está incorreta porque, segundo a súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". A leitura do Artigo 110, caput, do Código Penal, deve ser feita à luz da súmula do referido Tribunal.
    - A opção B está incorreta porque um ato nulo não pode produzir efeitos jurídicos. 
    - A opção D está incorreta porque o marco inicial será a data de escoamento do prazo para interposição de recurso admissível. Tal entendimento foi consolidado no Recurso Especial 1643318/SP.  
    - A opção E está incorreta pois existem modalidades de pretensão que levam em consideração a aplicação da pena em concreto, como a prescrição retroativa, e não a aplicação da pena em abstrato.
    - A opção C está correta. Há posicionamento pacífico do STJ que diz que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do Artigo 112, I, do Código Penal considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
    Porém, o posicionamento do STF é contrário. O Entendimento da 1ª Turma do STF É que o início da contagem do prazo da prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do Artigo 112, I, do Código Penal. Ver mais em:STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Na minha humilde opinião, a assertiva correta poderia ter sido melhor formulada. Veja como constou:

    "A prescrição retroativa e a intercorrente têm como pressuposto a pena concreta, ocorrendo esta entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa, enquanto aquela (retroativa) é apurada da sentença condenatória para trás."

    Ora, o marco inicial da contagem começa com o trânsito em julgado para a acusação. Deveria o examinador ter destacado isto. A prescrição retroativa não inicia meramente com a sentença condenatória. (deu a impressão de que independente de transito em julgado ou não, iniciar-se-ia a contagem meramente com a sentença).

    bons estudos.

  • Em relação à alternativa C, não há como ser considerada correta apenas com base em entendimento de uma das Turnas do STF, contrariando a posição do STJ, de parte da doutrina e do próprio texto legal. Além do mais, não há sequer menção sobre qual posição adotar ao se responder.

  • essa questão contraria a maioria da doutrina, o STJ e a 2ª turma do STF...

  • ALTERAÇÕES IMPORTANTES:

    1) PACOTE ANTICIRME:

    “Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    II - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    2) PLENÁRIO DO STF

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • gente

    afinal, a banca utilizou o entendimento de qual dos dois tribunais? STJ ou STF, no item C?

    obrigada!

  • D) Passou a ser Correta.

    A 1ª parte da assertiva está correta porque, se o RE ou o REsp for inadmitido, não ocorre a interrupção da PPP: "a decisão que inadmite o REsp ou o RE possui natureza jurídica eminentemente declaratória." (REsp 1643318/SP)

    A 2ª parte também está correta conforme o novo entendimento do Plenário do STF, fixado no HC 176473/RR, em 20/4/2020:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Posição do STJ e da doutrina majoritária era em sentido contrário

    Se o acórdão apenas confirma a condenação ou então reduz a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1557791/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/02/2020; STJ. Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2016.

    Essa posição do STJ será, certamente, revista para se adequar ao que decidiu do Plenário do STF.

  • Quanto à letra D, 2ª parte, o STJ alinhou seu entendimento ao do STF:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o ACÓRDÃO CONDENATÓRIO SEMPRE INTERROMPE a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja MANTENDO, REDUZINDO OU AUMENTANDO a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672). STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020. 

  • Confundi essa/aquela kk

  • Explicando a letra C, porque o gabarito do professor, como quase sempre, explicou errado e pode confundir todos nós.

    Primeira coisa básica: a prescrição retroativa e superveniente (intercorrente) são subespécies da da prescrição da pretensão punitiva e não tem nada a ver com a pretensão executória como coloca o gabarito do professor.

    Dito isso vamos lá:

    (i) prescrição retroativa: depois que a gente descobre o máximo que a pena concreta pode chegar (indicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação), temos o parâmetro da prescrição retroativa, que servirá para avaliar, a partir do critério do art. 109, se da sentença condenatória "pra trás" (até o recebimento da denúncia) passou-se o lapso prescricional referente à pena concreta. Exemplo: réu condenado a 2 anos com trânsito em julgado para a acusação (essa é a pena máxima concreta, porque o MP não recorreu: "teoria da pior das hipóteses") significa que a prescrição retroativa é de 4 anos (art. 109, V). Esse 4 anos se verifica da sentença condenatória pra trás (se entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória ultrapassou-se esse prazo é porque houve prescrição retroativa).

    (ii) prescrição superveniente: a prescrição superveniente, por sua vez, tem por termo inicial a publicação da sentença condenatória, condicionado ao posterior trânsito em julgado para a acusação (pode ser dito assim que dá no mesmo: somente pode ser considerada após o trânsito em julgado para a acusação, mas o termo inicial retroage à data da publicação da sentença recorrível). Utiliza-se também a pena concreta. Usando o exemplo acima, se o réu foi condenada a 2 anos, e posteriormente o MP não recorreu, o Poder Judiciário tem 4 anos (contados da publicação da sentença) para finalizar o processo (trânsito em julgado para a defesa).

    Obs.: Se a defesa recorrer, e o acórdão der razão para reduzir a pena, mas condenando mesmo assim (condenatório), esse acórdão servirá para interromper o prazo. Entendimento recente que previne o uso abusivo de muitos táticas da defesa de conseguir a prescrição superveniente, através de diversos recursos.

  • Reincidência interfere na PPE, não na PPP.

  • GAB.: C

    *Prescrição retroativa: A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória. Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso. Justifica-se seu nome, “retroativa”, pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acórdão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa.

    *Prescrição superveniente, intercorrente ou subsequente: É a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. É calculada com base na pena concreta.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Fiquei em dúvida quanto à letra C, pois ainda que "enquanto à RETROATIVA é apurada da sentença condenatória para trás", há um limite para a contagem, o que ao meu sentir, foi colocado de forma bastante genérica, o que NA MINHA HUMILDE OPINIÃO está errado!

    caso alguém possa ajudar ficarei bastante agradecido!!!

  • Se vc considerar c como certa vc errará a maioria das questões. A retroativa logicamente olha p trás, mas tem limites. É atécnica.


ID
2689138
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
II. A representação será irretratável antes de oferecida a denúncia.
III. Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, assim definidos pelo Código Penal na sua Parte Especial.
IV. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Questões erradas:

    II. A representação será irretratável antes de oferecida a denúncia.

    Errado, pois a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia, na forma do art. 25, cpp

    III. Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, assim definidos pelo Código Penal na sua Parte Especial.

    Errado. A extinção da punibilidade só é cabível nos crimes de posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, sedução, corrupção de menores, rapto mediante fraude e rapto consensual. Fora daí há impedimento absoluto à extinção da punibilidade

  • Item IV) Perdão Judicial - É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma consequência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.

     

    Código Penal :

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984).

  • ITEM I: art. 110, § 1º, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 12.234/2010) - a prescrição retroativa (aferida com base na pena aplicada ou em concreto) não pode ter por termo inicial data anterior a da denúncia ou da queixa (rectius, recebimento da denúncia ou da queixa - primeira causa interruptiva, nos termos do art. 117, I, do CP). 

    ITEM II: a representação é, como regra geral, retratável até o oferecimento da denúncia e irretratável após o oferecimento (art. 25 do CPP). Como exceção, vide art. 16 da Lei 11.340/06.

    ITEM III: Tal causa extintiva da punibilidade foi revogada pela Lei nº 11.106/2005.

    ITEM IV: art. 120 do Código Penal. 

  • Gente não entendi o porque do item I estar correto!! Para os crimes cometidos antes do advento da Lei 12.234/2010 é possivel calcular a prescrição da pretensão retroativa no perído que vai da consumação do crime até o recebimento da denúnica.. então não se pode dizer que EM NENHUMA HIPÓTESE haverá cômputo da prescrição nesse período !!

  • Cristiane Alves, está correta pq o termo utilizado "em nenhuma hipótese" está contido no próprio artigo. O item é letra de lei! 

    Art. 110 parágrafo 1°. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Item (I) - A assertiva contida neste item encontra-se prevista no artigo 110, § 1º, do Código Penal e está, portanto, correta. 
    Item (II) - Nos termos do artigo 25, do Código Processo Penal, a regra é "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia". Há a exceção do artigo 16, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que admite a retratação depois do oferecimento da denúncia, mas antes do seu recebimento, desde que em audiência e perante o juiz. Com efeito, antes do oferecida a denúncia, a representação é retratável. Portanto, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (III) - A causa extintiva do casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, prevista no artigo 107, VII, do Código Penal, foi revogada pelo advento da Lei nº 11.105/2006. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (IV) - A assertiva contida neste item encontra-se prevista no artigo 120 do Código Penal. Sendo assim, a afirmação aqui contida é verdadeira.
    De acordo com as considerações realizadas acima, os itens corretos são o I e IV.
    Gabarito do professor: (D)
  • III) ERRADO!

    A justificativa é a Lei nº 11.106/05, que REVOGOU os incisos VII e VIII do art. 107, CP, que tratavam, justamente, do casamente da vítima nos antigos "crimes contra os costumes". Isso não existe mais, em NENHUM caso e em NENHUM crime.

  • art.25 CPP- Representação irretratável após oferecida a denúncia

    X

    Lei Maria da Penha-Retratação até o recebimento da denúncia

  • Alternativa D: I e IV

    I. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (verdadeira de acordo com o art.110, §1º do CP)

    II. A representação será irretratável antes de oferecida a denúncia. (Falsa, pois o correto seria depois conforme dispõe o art. 102 do CP)

    III. Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, assim definidos pelo Código Penal na sua Parte Especial. ( este inciso foi revogado do art. 107 do CP pela lei 11.106/05)

    IV. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Verdadeira, art. 120 do CP)

  • Essa questão do casamento como causa extintiva da punibilidade já foi objeto de prova oral. Tirou nota maxima na pergunta o candidato que discorreu sobre os fundamentos da revogação do dispositivo, que com enfoque em tratados internacionais que reafirmam que a mulher é sujeito de direitos em contraposição com a teoria da mulher como objeto de direitos (a semelhança da evolução dos direitos da criança e adolescente).


ID
2719216
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É causa impeditiva da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Art. 116 – Causas impeditivas da prescrição

     

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

     

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • letra D.

     

    Causas Impeditivas da prescrição.

     

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. (letra D - gabarito)

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

     

    Causas interruptivas.

     

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (letra C)

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (letra A)

    VI - pela reincidência. (letra B)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • IMPEDITIVA = SUSPENDE

    Causas impeditivas da prescrição

            Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    (...)

            II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

     

         

  • LETRA D CORRETA

    CP

     Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • LETRA D CORRETA

    CP

     Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • IMPEDITIVAS (116, CP)

    INTERRUPTIVAS (117, CP)

  • Gabarito Letra "D"


    A) o início ou continuação do cumprimento da pena.

    -----> Causa interruptiva da prescrição (da pretensão executória).

    -----> Vide inciso V do artigo 117 do CP.



    B) a reincidência.

    -----> Causa de aumento do prazo da prescrição (da pretensão executória).

    -----> Vide inciso parte final do Caput do artigo 110 do CP.



    C) o recebimento da denúncia ou da queixa.

    -----> Causa interruptiva da prescrição (da pretensão punitiva).

    -----> Vide inciso I do artigo 117 do CP.



    D) o cumprimento da pena, pelo agente, no estrangeiro.

    -----> Correto!

    -----> Vide inciso II do artigo 116 do CP

  • Um BIZU que me ajudou muito.

    Causas IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO:  A QUESTÃO É CUMPRIR PRESO

    QUESTÃO -Enqto não resolvida, em outro processo, questão que reconheça a existência do crime;

    CUMPRIR -Enqto o agente CUMPRE pena no estrangeiro;

    PRESO -Depois de passada em julgado, a sentnça condenatória, se o agente está PRESO por outro motivo.

     

    Causas que INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO; RECEBE A DECISÃO PUBLICADA NO INÍCIO DA REINCIDÊNCIA;

    RECEBE -  RECEBIMENTO da denúncia ou queixa;

    DECISÃO - Por DECISÃO confirmatória da pronúncia;

    PUBLICADA - por PUBLICAÇÃO da sentença ou acórdão condenatório recorrível;

    INÍCIO - INÍCIO ou continuação do cumprimento da pena;

    REINCIDÊNCIA - REINCIDÊNCIA.

     

    Espero que possa ser útil assim como foi pra mim

    Valeu galera

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das causas impeditivas da prescrição.

    O CP dispõe:
    Causas impeditivas da prescrição 
    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Conforme se observa, somente a alternativa D está compreendida no art. 116, inciso II, do CP, as demais alternativas são causas interruptivas (e não suspensivas) da prescrição.

    GABARITO: LETRA D

  • CP, ART. 116 = SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO = Q PARE

    Q - UESTÃO (I)

    P - RESO (§ ÚNICO)

    A - CORDO (IV)

    R - ECURSOS (III)

    E - XTERIOR (II)

    ____________________

    OBS 1 = COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

    OBS 2 = OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO RECURSOS

    OBS 3 = A SUSPENSÃO QUE PARE E A INTERRUPÇÃO QUE RECOMECE

  •  Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

           Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

  • ATENTAR que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou o inciso II do artigo 116 do CP e adicionou outros incisos.

    Com a nova nova redação (vigência a partir de 23/01/20):

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Antiga:

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • GABARITO: D

    Alteração legislativa

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;  

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e 

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

  •  Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  •  Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Apenas retificando a assertiva prevista na letra D, desde de o dia 23 Jan 20, com a vigência da Lei 13.964/2019, o inciso II, do Artigo 116, do CP, dispõe que: "enquanto o agente cumpre pena no exterior".

  • Causas impeditivas da prescrição 

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei 13.964/19

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei 13.964/19

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei 13.964/19

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

  • Nessa hora que a lei seca faz diferença.

  • Artigo 116, inciso II do Código de Penal.

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Causas suspensivas

    (O prazo volta a contar de onde parou)

    Questão prejudicial

     

    Enquanto o agente cumpre pena no exterior

     

    Na pendência de embargos de declaração ou recurso

     

    Enquanto não cumprido ou rescindido o ANPP.

  • Lembrar que teve uma alteração legislativa que não mudou, em regra, o conteúdo, só formalmente:

    116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • Causa impeditiva = Causa suspensiva (art. 116,CP)

  • Art. 116 - ANTES de passar em julgado a sentença final, a PRESCRIÇÃO NÃO CORRE:

    Depois da Lei Anticrime

    I - enquanto não resolvida, em outro processo,

    • questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
    • Inclusive em processos com repercussão geral em matéria criminal.
    • Não se aplica aos inquéritos policiais.

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de

    • embargos de declaração ou de
    • recursos aos Tribunais Superiores, quando
    • inadmissíveis; e

    IV - enquanto

    • não cumprido ou
    • não rescindido
    • o acordo de não persecução penal.

ID
2815168
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • c) O perdão judicial concedido ao agente impede que, posteriormente, seja considerado reincidente, caso novo crime seja praticado. (CORRETA)

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    a) São causas de extinção da punibilidade a morte do agente; a prescrição; a renúncia ao direito de queixa, nos crimes de ação penal privada e, nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima (ERRADA)

     

    Não obstante as causas de extinção da punibilidade do artigo 107 não se constituírem de rol taxativo, o fato é que não existe na legislação a previsão de extinção de punibilidade nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima.

    Obs: O ressarcimento do dano no peculato culposo; o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia nos crimes de sonegação fiscal e a retratação no crime de falso testemunho, são causas de extinção da punibilidade não previstas no rol do artigo 107 do CP.

     

    b) São reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento. (ERRADA)

     

    Dispõe o artigo 115 do Código Penal: “São reduzidos de ½ (metade) os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Não há previsão legal acerca de redução de prazos prescricionais quando se tratar de criminoso portador de doença mental.

     

    d) Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (ERRADA)

    Art. 109 CP.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

     

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

  • e) Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo no caso da pronúncia (ERRADA)

     

    Interrompem a prescrição:

     

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Código Penal

    Perdão judicial

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • Quanto à letra a), o ressarcimento do dano em crimes sem violência ou grave ameaça pode dar aplicação ao instituto do arrependimento posterior, desde que se faça antes do recebimento da denúncia, no entanto, mesmo neste caso, não há extinção da punibilidade, mas redução de pena de um a dois terços, conforme art. 16 do CP. 

  • – A SENTENÇA AUTOFÁGICA ou de efeito autofágico, como podemos observar em uma das Súmulas do STJ é:

    – Aquela em que o juiz reconhece o CRIME e a CULPABILIDADE do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta.

    – Fala-se em SENTENÇA AUTOFÁGICA porque ela admite ter havido crime, mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado.

    – Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado.

    Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, REINCIDÊNCIA etc. (LFG).

    – A título exemplificativo, tomemos o instituto jurídico do PERDÃO JUDICIAL.

    – Como pressuposto lógico, O MAGISTRADO DEVE ANALISAR O MÉRITO DA CAUSA e reconhecer, a princípio, a CULPABILIDADE do agente, para, apenas depois, CONCEDER-LHE O PERDÃO JUDICIAL.

    SÚMULA 18 STJ - PERDÃO JUDICIAL - EFEITOS DA CONDENAÇÃO -

    – A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (AUTOFÁGICA)

     

     

    QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE PERDÃO JUDICIAL?

    – Há divergência na doutrina e jurisprudência, mas prevalece que seja DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, que não gera nenhuma consequência para o réu.

    – Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Ricci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno.

    – É também a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) (Súmula 18/STJ). Posição majoritária.

    SÚMULA 18/STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO.

    – Outras posições:

    1) Decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dia culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete.

    2) Decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido: Frederico Marques.

  •  a) São causas de extinção da punibilidade a morte do agente; a prescrição; a renúncia ao direito de queixa, nos crimes de ação penal privada e, nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima.

    FALSO

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

     b) São reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento.

    FALSO

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

     c) O perdão judicial concedido ao agente impede que, posteriormente, seja considerado reincidente, caso novo crime seja praticado.

    CERTO

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     

     d) Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

    FALSO

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    Art. 110. § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

     e) Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo no caso da pronúncia.

    FALSO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  II - pela pronúncia; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • GABARITO C

     

    Complemento:

     

    Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
    Trata-se de sentença meramente declaratória.

     

    Crimes que admitem o PERDÃO JUDICIAL – TAXATIVOS:

    a.       Homicídio Culposo Comum e de Trânsito;

    b.       Lesão Corporal Culposa Comum e de Trânsito;

    c.       Injúria;

    d.       Apropriação Indébita Judiciária;

    e.       Outras fraudes;

    f.        Receptação Culposa;

    g.       Subtração de Incapaz;

    h.       Sonegação de Contribuição Previdenciária;

    i.         Parto Suposto.

     

     

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  • GABARITO: C

    Como sabemos, a reincidência é instituto que visa a uma reprimenda maior ao acusado/réu pelo cometimento de novo crime após ter sido condenado definitivamente por crime anterior, sendo assim, como a  sentença concessiva de perdão judicial evita a condenação, não que falar em reincidência caso o indivíduo venha a delinquir novamente, por ausência de condenação definitiva. 

    Bons estudos!!!

  • Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o agente era, ao tempo do fato, menor de 21 anos e, na data da sentença, maior de 70 anos.

    Antes de transitado em julgado a sentença, o prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, salvo outro caso.

    Interrompida a prescrição, o prazo volta a correr da data em que interrompeu, salvo no início ou continuação do cumprimento da pena.

    Súmula 18(STJ): A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Erro da letra "d" é a palavra "somente"

    Leia atentamente:

    d) Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

    O termo "somente" acaba excluindo os prazos dos incisos do art. 109.

    Lembre-se que a prescrição se divide em duas formas: ANTES DO TRÂNSITO (PPP) e DEPOIS DO TRÂNSITO (PPE).

    Ademais, a lei de drogas prevê para o crime de droga para consumo pessoal o prazo certo de 2 anos para PPP, como para PPE (art. 30).

    Desse modo, o termo "somente" restringiu e muito.

  • O art. 110, §1º, CP, invalida a alternativa D:

    Art. 110. § 1o A prescrição, [...] depois de improvido seu recurso, [...].

    Ou seja, o improvimento vem antes do transito, logo existe um momento em que a pena máxima não será o marco para calcular a prescrição, sem que esteja transitada a condenação.

     

    Outra coisa, o art 28 da 11.343 não tem PENA MÁXIMA, logo não serve para o argumento do rafael de brito alencar:

    stf, RE 430105/QO/RJ: Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. 

  • Prescrição da pretensão punitiva

    1) PPP em abstrato - propriamente dita > 109, cp

    Observa a pena máxima em abstrato

    TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES

    2) PPP retroativa

    Ocorre após a sentença recorrível e leva em conta a pena efetivamente aplicada > 110, parágrafo 1, CP.

    OBS: se torna pena máxima a partir do transito em julgado para acusação.

    3) PPP virtual

    Não aceita pela jurisprudência: stj rechaça sob o argumento de que a pena hipotética não pode influir na pretensão punitiva, independente da existência ou sorte do processo penal.

    Prescrição da Pretensão Executória> 110, caput, CP

    Depois de transitar em julgado: pena aplicada!

    É NESSA QUE AUMENTA 1/3 NO CASO DO CONDENADO REINCIDENTE!

  • C) Art. 120 do CP

    A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • A questão requer conhecimento sobre as causas de extinção de punibilidade. 

    A alternativa A está incorreta porque o ressarcimento de dano à vítima não é causa de extinção de punibilidade. 

    A alternativa B também está incorreta porque caso o agente seja portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento será entendido como inimputável, causa de extinção de culpabilidade e não de punibilidade.

    A alternativa D está incorreta por conta do termo "somente", tendo em vista que exclui a situação prevista no caput do Artigo 109, do Código Penal, que fala "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se".

    A alternativa E está incorreta segundo o Artigo 117,§ 2º, do Código Penal, que diz que "o curso da prescrição interrompe-se:  II - pela pronúncia; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;  interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção".

    A alternativa C é a única correta, de acordo com o Artigo 120, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    b) ERRADO: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    c) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    d) ERRADO: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    e) ERRADO: Art. 117. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • SÚMULA.18 STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

  • Art. 120 - A sentença que conceder PERDÃO JUDICIAL

    • não será considerada
    • para efeitos de reincidência.
  • Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Trata-se de sentença meramente declaratória.

     

    Crimes que admitem o PERDÃO JUDICIAL – TAXATIVOS:

    a.      Homicídio Culposo Comum e de Trânsito;

    b.      Lesão Corporal Culposa Comum e de Trânsito;

    c.      Injúria;

    d.      Apropriação Indébita Judiciária;

    e.      Outras fraudes;

    f.       Receptação Culposa;

    g.      Subtração de Incapaz;

    h.      Sonegação de Contribuição Previdenciária;

    i.        Parto Suposto.

  • O perdão judicial consiste em uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP).

    A sentença que concede o perdão judicial não é considerada condenatória nem absolutória, mas sim declaratória da extinção da punibilidade.

    Nesse sentido:

    Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


ID
2862892
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    (...)

            § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Tomar cuidado com a peculiaridade da fuga + prescrição

    Abraços

  • E) ART. 110, § 1o CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


  • Gabarito: B

    A - ERRADA, uma vez que se o réu foi absolvido, não faz sentido haver interrupção da prescrição, que vai ocorrer se ele for condenado, conforme o Código Penal (CP): Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     

    B - CERTA, pois o início do cumprimento da pena é uma expressa exceção à regra de que todo o prazo prescricional começa a correr novamente, do dia da interrupção, sendo contado desta data:

    CP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...)

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

     

    C - ERRADA, já que a concessão do livramento condicional faz parte do cumprimento da pena, não interrompendo e nem muito menos suspendendo o prazo da prescrição executória. Esta só será interrompida se o condenado deixar de cumprir as condições e restrições impostas no livramento.

     

    D - ERRADA, já que o CP prevê a pronúncia (Art. 117, II) ou a sua mera decisão confirmatória como causa interruptiva:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     

    E - ERRADA. A prescrição que acontece entre a data do fato e o recebimento da denúncia é chamada de prescrição da pretensão punitiva abstrata e regula-se pelo tempo máximo da pena privativa de liberdade para o crime cometido em abstrato, ou seja, sem levar em conta as circunstâncias concretas do ocorrido.

    Como exemplo: o prazo máximo da pena de furto é de 4 anos (art. 155, CP), tendo prazo prescricional (art. 109, IV, CP) de 8 anos. Se o crime ocorreu em 2008 e em 2018 ainda não houve o recebimento da denúncia, ele está prescrito, não podendo de forma nenhuma se dar com base na pena aplicada na sentença, pois a denúncia sequer pode ser recebida. 

     

    Fonte: https://celsomartinezjr.jusbrasil.com.br/artigos/189529365/prescricao-da-pretensao-punitiva

    https://camilarecouso.jusbrasil.com.br/artigos/150683257/prescricao-penal

  • Por incrível que pareça, não consigo mais nem reportar abuso dos comentários do pessoal desse perfil "MPF", que é exclusivo para propaganda e ainda é um perfil compartilhado por várias pessoas.


    Já fiz reclamações diretas ao QC sobre o perfil, que vem atrapalhando nos comentários. E nada. Alguém indica outro site de questões?

  • B) A questão desse dispositivo:


    Quando falamos que o prazo volta a correr, estamos falando em suspensão.


    O início do cumprimento da pena é causa interruptiva, então o correto é falar sobre seu reinício, sobre seu começo.


    Quanto à exceção do §2, não é que o prazo não comece a correr após interrompido pelo início do cumprimento da pena, é que o prazo não começa a correr TODO.


    O prazo se reinicia com o início do cumprimento sim, só que com o desconto do que foi cumprido de pena, ou seja, é regulado pelo tempo restante da pena, levando-se em consideração que UM dia de prisão já de considera como início de cumprimento, devendo ser descontado da pena para cálculo da prescrição, que começa a correr, repito, novamente, da data da interrupção.




     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, TODO o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  


    Se o acusado esteve preso legalmente por um único dia isso já é suficiente para a interrupção do prazo

    prescricional. (CP, art. 117, V) (STJ, RHC 4275/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., DJ 5/2/1996 p. 1.408).


  • Leão, o jeito é bloquear a pessoa. Aí vc não vê mais as mensagens dele. Eu faço isso em relação aos usuários que só postam propaganda. Contar com o QC, neste ponto, é se decepcionar.

  • Sobre a E.


    "Regime jurídico posterior à Lei n. 12.234/2010 (fatos cometidos a partir de 6 de maio

    de 2010)

    Surgiram três posições doutrinárias a respeito da interpretação da Lei n. 12.234/2010 e seus

    efeitos sobre a figura da prescrição retroativa, assim sintetizadas: a) a nova lei é inconstitucional e,

    portanto, em nada modificou o tratamento do tema, razão pela qual persiste em nosso ordenamento

    jurídico a figura da prescrição, pela pena em concreto, aplicável a todos os períodos prescricionais;

    b) a nova lei extingui somente a prescrição retroativa antes da denúncia ou queixa, motivo pelo qual

    subsiste a possibilidade de se reconhecer, aos fatos cometidos após a vigência da lei, a prescrição

    pela pena em concreto, nos períodos prescricionais posteriores ao recebimento da denúncia ou

    queixa; c) a lei extingui a prescrição retroativa, mantendo apenas a prescrição regulada com base na

    pena aplicada para o período posterior à condenação, isto é, a prescrição superveniente ou

    intercorrente.

    Dessas orientações, o STF reconheceu como válida a segunda, ou seja, admitindo que ainda há

    no ordenamento jurídico brasileiro a prescrição retroativa (após o recebimento da denúncia ou

    queixa) e a superveniente ou intercorrente676.

    Uma vez definido o alcance da lei, formula-se um exemplo de sua aplicação: tome-se por base

    uma situação análoga àquela utilizada no item acima, mas com fatos praticados sob a vigência do

    atual regime jurídico.

    ....


  • Suponha que o estelionato simples (CP, art. 171, caput) praticado por João tenha ocorrido no dia

    11 de março de 2015, consumando-se no mesmo dia. Nessa hipótese, eventual denúncia poderia ser

    recebida até 10 de março de 2027 (lembre-se que a pena máxima do crime é de cinco anos, e que,

    pela tabela do art. 109 do CP, prescreve em doze). Considere que a inicial seja recebida no dia 10

    de março de 2025 (dez anos depois), interrompendo a prescrição, e que a sentença condenatória,

    proferida em 1º de fevereiro de 2026, aplique a pena mínima (um ano). Transitando em julgado a

    condenação para a acusação, torna-se possível a prescrição da pretensão punitiva em concreto,

    somente nas modalidades retroativa (desde que no período posterior ao recebimento da inicial) e

    superveniente ou intercorrente, vale dizer, no período subsequente à prolação do édito condenatório.

    Assim, apesar de as penas de um ano (como a imposta na sentença) prescreverem em quatro e do

    transcurso de dez anos da consumação até o recebimento da denúncia, não terá ocorrido a extinção

    da punibilidade, já que na fase inicial de contagem do prazo somente tem aplicação a prescrição em

    abstrato.

    Nesse mesmo exemplo, contudo, se houver, v.g., apelação da defesa e esta não for julgada dentro

    de cinco anos, aplicar-se-á a prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente."



    Estefam, André Direito penal : parte geral (arts. 1º a 120) / André Estefam. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

    1. Direito penal 2. Direito penal - Brasil I. Tıt́ ulo.

    17-1364 CDU 343(81)


  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da prescrição, tema muito recorrente em provas.
    Letra AIncorreta. Conforme dispõe o art. 117, IV, do CP, somente interrompe a prescrição a sentença penal condenatória recorrível.
    Letra BCorreta. A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação e interrompe-se pelo início do cumprimento de pena. Ocorre que, durante o cumprimento da pena não inicia nova contagem. Somente se ocorrer fuga é que a prescrição volta a correr.
    Letra CIncorreta. Somente com a revogação do livramento condicional é que volta a correr a prescrição da pretensão executória, com base no restante da pena a cumprir (art. 113 do CP).
    Letra DIncorreta. Conforme dispõe o art. 117, II do CP, a decisão confirmatória da pronúncia interrompe a prescrição.
    Letra EIncorreta. A prescrição retroativa não pode ser analisada entre a data do fato e o recebimento da denúncia, porque a Lei 12.234/10 aboliu esta possibilidade, inserindo a proibição no artigo 110, §1° do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • Queria uma explicação para a letra B igual à que o colega Alysson Oliveira deu para a E...

    Não que eu tenha dúvida quanto ao gabarito, mas apenas para entender melhor essa ressalva do art. 117, §2º. Eu nunca tinha reparado nisso e não consigo ver como funciona na prática. O comentário do Leão já ajudou bastante, mas seria bom um exemplo.

  • GABARITO: B

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

       V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Vejo como questão a ser anulada, pois a letra E quando diz que PODE, há sim uma possibilidade de prescrição retroativa desde que o crime tenha sido praticado anteriormente a maio de 2010. Por se tratar de prova para a defensoria, essa possibilidade deveria ser analisada pela banca.

  • A ressalva presente no art. 117, §2º está relacionada ao fato de que, quando do início do cumprimento de pena, o Estado está a exercer seu jus puniendi, razão pela qual, embora de fato haja a interrupção do prazo, este não se reinicia desta data da interrupção como nos casos dos outros incisos do art 117, pois, durante o cumprimento da pena, a prescrição da pretensão executória não tem curso, assim, o prazo interrompido terá seu reinício em caso de fuga do condenado, reiniciando-se, agora sim, a partir da fuga, e regulado pelo tempo restante da pena. Sendo recapturado e voltando a cumprir o restante da pena que lhe fora imposta, a partir desse instante também estará interrompida a prescrição.

  • DIRETO AO PONTO:

    A) sentença penal que absolve (CONDENA) o réu é causa de interrupção da prescrição.

    B) ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção. CORRETA (Art. 117, §2°, CP)

    C) com a concessão (REVOGAÇÃO) do livramento condicional volta a correr o prazo para a prescrição da pretensão executória.

    D) o acórdão meramente confirmatório da decisão de pronúncia não (SIM) interrompe a prescrição da pretensão punitiva.

    E) entre a data do fato e o recebimento da denúncia a prescrição pode ocorrer de forma retroativa (EM NENHUMA HIPÓTESE, a partir de 06/05/2010, pode ter como termo inicial data anterior à data da denúncia ou queixa) com base na pena aplicada na sentença.

    Não desista, estude mais, que sua aprovação estará cada vez mais perto!

  • A prescrição não corre durante o cumprimento da execução da pena.

  • Resposta no art. 117, §2º.

  • No meu entendimento o artigo 117 aparentemente está colocando - apesar do nome -, que a regra é a suspensão. mas vi colegas dizendo justamente o contrário, que a regra era interrupção e a exceção é a suspensão da prescrição. Confesso que ja li e reli o artigo e não consigo chegar em uma conclusão. Gostaria de ajuda.

  • Raquel, todas as hipoteses do art. 117 sao causas interruptivas da prescriçao. Elas fazem com que todo o prazo prescricional volte a ser contado, iniciando da data em que ocorreu a interrupçao. A exceçao se da quando a interrupçao decorre do inicio ou continuaçao do cumprimento da pena, porque, apesar de zerar a contagem como todas as outras, ela nao se inicia da data em que ocorreu a interrupçao porque nessa hipotese nao ha inercia que gere a recontagem, mas sim a execuçao da pena. Prescriçao da pretensao executoria é justamente a extinçao da punibilidade pela inercia do Estado em executar a pena imposta.

  • Código Penal:

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Código Penal:

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Errei a questão e demorei para entender.

    Para os colegas que não conseguiram visualizar a ressalva feita pelo artigo 117, §2°, vou tentar explicar de uma maneira didática.

    Presta atenção, olha:

    O artigo 117 do CP, trata das causas interruptivas da prescrição. Precisamente no inciso V, nos diz que o curso da prescrição interrompe-se "pelo início ou continuação do cumprimento de pena" (esta é uma das causas de interrupção da prescrição).

    No entanto, o §2° do citado artigo nos diz o seguinte: "Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção".

    Simplificando: sim, o curso da prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento de pena, ou seja, ela é uma das causas interruptivas da prescrição.

    Porém, em que pese ela seja uma causa interruptiva da prescrição, pela ressalva feita pelo §2°, ela não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção, pois o artigo 117, §2° diz que caso a prescrição seja interrompida, todo prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção (com exceção da nossa causa, qual seja: "pelo início ou continuação do cumprimento de pena").

    Então, conforme a assertiva B da questão ora em comento: "ainda que seja causa que interrompe a prescrição (ela é uma das causas elencadas no artigo 117), o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção (pois há a ressalva feita no §2°, dizendo que essa causa se excluí)".

    Justamente pelo fato de que o art. 117, §2° traz essa ressalva em relação a essa causa interruptiva é que ela não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • B - ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

    A "B" tem uma redação um pouco confusa se comparado com o §2 do art. 117 cp, mas está certa.

    Perceba que ´realmente o inciso V do art. 117 expressamente fala que o início ou continuação é causa de interrupção. Porém, uma vez interrompido o prazo deve voltar a correr, mas COMO CORRER O PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO DA PENA DE ALGUÉM QUE JÁ ESTÁ SENDO EXECUTADO? POR ISSO EXISTE O §2º TRAZENDO A REsSALVA, VEJAMOS:

     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ISSO PORQUE NO CASO DO INCISO V A PRESCRIÇÃO É INTERROMPIDA E PERMANECESSE PARADO O PRAZO ENQUANTO A SENTENÇA ESTIVER SENDO CUMPRIDA. ORA! NÃO FOSSE ASSIM, UM CRIME CUJA PENA APLICADA SEJA 8 ANOS E O CRIMINOSO TENHA 19 ANOS (APLICADO ART. 115 CP), ELE ESTARIA CUMPRINDO A PENA E MESMO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA, APÓS PASSADOS 6 ANOS, ELE REQUERERIA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

    POR ESTE MOTIVO, HÁ A INTERRUPÇÃO, MAS NÃO HÁ O REINÍCIO, REINICIÁ-SE A PRESCRIÇÃO APENAS SE O CONDENADO FUGIR.

  • Aceito a alternativa B como correta, entretanto, tenho dúvidas quanto a D, pois a jurisprudência é pacifica em afirmar que ACORDÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIO, não interrompe a prescrição. O ART 117, V do CP, fala de ACORDÃO CONDENATÓRIO. E o confirmatório sem mudanças substancial na decisão, não interrompe o prazo prescricional.

    Código Penal:

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

    Ademais, o II do mesmo artigo fala em decisão confirmatória da pronuncia.

    No sentido de que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão condenatório interrompem o lapso prescricional (STJ AgR-REsp 710.552). Surgiu dúvida, no entanto, quanto à prevalência da compreensão jurisprudencial, então vigorante, de que a publicação do acórdão que confirma a condenação não faz cessar a prescrição (STF HC 68.321), à diferença do que ocorre com a pronúncia, em que tanto a sentença como a decisão que a confirma, é causa interruptiva. ( Aldo Campos Costa, Conjur)

  • Creio que o único comentário que abordou a letra "B" em seu âmago foi o do "Leão .", apesar de os outros comentários não estarem equivocados.

  • Então o correto seria falar que o início ou continuação do cumprimento da pena suspendem o prazo prescricional, é isso?

  • GAB: B

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

      (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

     § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    Avante!

  • ótimo comentário Daenerys

  • Assim como a colega raquel, não consigo entender como isso funcionaria na prática. Alguém pode ajudar. Já li tanto q penso q so vou entender se alguém desenhar

  • Letra b: ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

    NÃO faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção, pois pena paga é pena extinta (Art. 113 do CP), portanto, o prazo que se reinicia é pelo restante da pena, NÃO PODENDO VOLTAR A CORRER O PRAZO ANTERIORMENTE APLICADO, sem, contudo, descontar a pena cumprida.

  • uma questão de lógica essa ressalva feita pelo artigo, pois, enquanto o preso cumpre pena, a prescrição executória fica suspensa.

  • Sobre a alternativa correta B, a fundamentação diz respeito ao art. 117§2º CP, já que neste caso o prazo não corre do dia da interrupção e sim do DIA EM QUE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA ou no caso de fuga DO DIA EM QUE CONTINUA A CUMPRIR A PENA.

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS ERRADOS COMO O DO COLEGA LEÃO

    Comentando a letra B de forma que eu demorei muito para entender, sem apenas copiar e colar a lei nos meus resumos:

    Ótima questão para se estudar a prescrição da pretensão executória mais detalhadamente e entender de fato o que a alternativa B quis dizer e que muitos acham que sabem mas n sabem:

    Nós sabemos que as causas de interrupção zeram a contagem da prescrição (nada de novo sob o sol) e, EM REGRA, depois que elas ocorrem a prescrição COMEÇA A CORRER DE NOVO logo em seguida, ou seja, o Estado ganhou um fôlego, um tempo a mais, mas ainda tem que correr atrás pra que a prescrição não ocorra, pois lembre, ela apenas se interrompeu e já está correndo de novo, ainda que zerada (ex. clássico é o recebimento da denuncia, que interrompe a PPP, mas ela volta a correr no mesmo dia e o Estado tem que se agilizar, agora no curso do processo, para evitar a prescrição).

    No caso da hipótese do inciso V do artigo 117 há uma exceção rara (até onde sei é a única), a PPE é interrompida e NÃO COMEÇA A CORRER DE NOVO, isso pq como ela vai recomeçar a correr se o réu está na cadeia, no xilindró, trancafiado?!?!?! O Estado já esta exercendo sua pretensão executória e não precisa mais se preocupar com a prescrição dela, entende? Sendo assim, a PPE foi interrompida e NÃO FOI RETOMADA, esse é o detalhe que mata a questão (agora releia a alternativa de novo com isso em mente e veja como está correta SIM).

    ATENÇÃO PRA NÃO CONFUNDIR:

    Ao ler o inciso V do artigo 117, risque a expressão "TODO O PRAZO" e vc conseguirá visualizar de forma muito mais clara o comando que esse dispositivo quis expressar, isso pq naturalmente a gnt associa esse "TODO PRAZO" (que é importante para o conceito de interrupção e a diferenciação da suspensão) com a necessidade de descontar da base de calculo da PPE o tempo de pena já cumprido (o que está certíssimo e é pacífico pela juris, afinal, pena cumprida é pena extinta e n deve ser mais levada em conta), mas n tem relação alguma com o dispositivo em tela.

    Ainda faça o seguinte questionamento -> se o dispositivo em questão quisesse se referir à compensação da pena já cumprida pra fins de calculo da PPE por qual razão iria se referir ao INICIO DO CUMPRIMENTO DE PENA???? Oras, quando o réu inicia o cumprimento da pena ainda n há qualquer pena cumprida a ser descontada no calculo da PPE, e nem pense na prisão preventiva, o STF ja decidiu que ela n pode ser levada em conta para fazer essa compensação no prazo prescricional da PPE (STF HC 161.069 ESPÍRITO SANTO).

    Conclusão:

    -Não confunda,

    O ARTIGO 117, V FALA DA:

    IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO PRAZO DA PPE QUANDO ELA É INTERROMPIDA PELA CONTINUAÇÃO OU INICIO DA PENA

    E NÃO DA

    BASE DE CALCULO DA PPE DA QUAL SE DESCONTA O TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDA (previsto no art. 113)

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    (...)

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Complementando:

    ► PRESCRIÇÃO

    NÃO OCORRE:

    - O acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado.

    - Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    - Durante o prazo de suspensão condicional do processo.

    - Não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. 

    =>  Inimputabilidade durante o curso do processo: crise de instância, suspende o processo, mas não a prescrição.

    PENA MÁXIMA COMINADA —————- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ———— 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos———— 16 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ————12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos ———— 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos ———— 4 anos

    Inferior a 1 ano ————3 anos

    *prazos reduzem para metade se —> menor de 21 na data do fato; maior de 70 na data da sentença.

  • GABARITO: B

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

  • PEGADINHA

    INTERROMPE = INICIA O PRAZO, SALVO início ou continuação do cumprimento da pena. Ou seja, nesse caso NÃO se inicia o prazo novamente.

           EXCEÇÃO:   Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo *, todo o prazo começa a correr, novamente, DO DIA DA INTERRUPÇÃO

    * ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

           - EXCETUADOS os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    ATUALIZAÇÃO:

                                            Causas IMPEDITIVAS da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE:

            - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

     - enquanto o agente cumpre pena no exterior;            

     - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e            

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.            

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição NÃO CORRE durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • Entendimento recente do STF sobre o Inciso IV:

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

     

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • atenção julgado importante sobre a matéria de prescrição no STF modificando entendimento da doutrina e do STJ:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • JUSTIFICATIVAS:

    A a sentença penal que absolve o réu é causa de interrupção da prescrição.- ERRO: APENAS SUSPENDE QUANDO HOUVE CONDENAÇÃO (SENTENÇA OU ACÓRDÃO)

    B ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção. CORRETO: A QUESTÃO COBROU A EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO: § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (cumprimento da penal), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

    C com a concessão do livramento condicional volta a correr o prazo para a prescrição da pretensão executória.- ERRADA- A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL É QUE FAZ O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTAR A CORRER, NÃO A CONCESSÃO:  Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:   I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

    D - o acórdão meramente confirmatório da decisão de pronúncia não interrompe a prescrição da pretensão punitiva - ERRADA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL;

    E -entre a data do fato e o recebimento da denúncia a prescrição pode ocorrer de forma retroativa com base na pena aplicada na sentença ERRADA: A LITERALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL DO CP PREVE EXPRESSAMENTE QUE EM NENHUM CASO, APÓS A SENTENÇA, SERÁ CONSIDERADA A DATA DO FATO: ART. 110 § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  

  • V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    Naturalmente, iniciando-se o cumprimento da pena, interrompe-se a prescrição da pretensão executória.

    No caso de fuga ou de revogação do livramento condicional (art. 86, art. 87 e art. 88, todos do CP), a prescrição será regulada pelo tempo restante da pena, devendo ser considerado, então – por óbvio – o tempo já cumprido. E, embora à primeira vista possa parecer, não se trata de suspensão da prescrição. O prazo prescricional que é recalculado pelo tempo de pena restante.

    nucci!

  • A b) está correta, por força do art. 117, §2º, CP, consoante os comentários dos colegas.

    Mas a letra e) em nenhum momento fala sobre sentença transitada em julgado. Logo, não seria aplicável o §1º, do art. 110, CP. Assim, não estaria ela correta tbm? Pq se de alguma forma o processo tenha prosseguido até chegar à sentença, seria possível esse reconhecimento posterior. Enfim, fiquei com esse questionamento.

  • Show de comentário do Fernando Funari. Não tinha visualizado a correta interpretação do 117, V e p2 com o 113. Colegas, vale ler e curtir, para subir.

  • É simples: não faz sentido correr prescrição com o réu cumprindo a pena (preso). O prazo se interrompe e fica paralisado. Se ele fugir, o prazo volta a correr levando em conta a prescrição sobre a pena remanescente

  • Questão desatualizada, a letra D está correta conforme entendimento do STF

  • rgo rgo

    A letra D está errada, conforme entendimento do Supremo!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    VI - pela reincidência. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção

  • Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020. STF. 1ª Turma. RE 1195122 AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/11/2020.

  • Sobre a alternativa D, a questão deveria ser anulada.

    A 1ª Turma do STF entende que SIM (Info 965 STF)

    A 2ª Turma do STF entende que NÃO (RE 1238121 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/12/2019)

    O STJ, desde 2016, entende que NÃO (Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2016)

    Se a questão não fez referência ao Tribunal Superior, não pode ter a posição de um deles como certa em absoluto, smj.

  • LETRA "E"

    Art. 110

     § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.         

  • Pessoal, cuidado para não confundirem:

    A letra d) realmente está Falsa, pois a alternativa está falando do acórdão que confirma a pronúncia ( a pronúncia ocorre no TRIBUNAL DO JÚRI), e já estava previsto no art. 117 CP que tanto a pronúncia, quanto a decisão que confirma a pronúncia interrompem a prescrição.

    O que se questionava era em relação ao inciso IV, pois o CP fala apenas da publicação da sentença ou publicação do acórdão condenatórios. Vejamos:

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    Assim, depois de muita polêmica, o STF pacificou o tema e decidiu que a decisão do acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. Foi fixada a seguinte tese a respeito:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Logo, a interrupção da prescrição ocorre pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a sentença, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

  • Questão mal elaborada, porque a alternativa E não está incorreta. Em nenhum momento a alternativa menciona que a sentença transitou em julgado ou o recurso da acusação foi improvido para se cogitar a plicação do artigo 110 §1º

    1. CUIDADO CONFUNDIR COM acórdão que confirma ou reduz a pena:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Lembrando que, mais recentemente, o Supremo decidiu em Plenário o seguinte:

    Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição: Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 990 – clipping).


ID
2882290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos diversos pertinentes aos prazos prescricionais previstos no CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
     

     

     

    a) Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fosse maior de setenta anos de idade.

     

    Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data da sentença condenatória (não precisa ter transitado em julgado), fosse maior de setenta anos de idade. Art. 115, CP.

     

     

    b) Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão punitiva.

     

    Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão executória.

     

     

    c) A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação.

     

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Súmula 497, STF

     

     

    d) A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando for a única pena cominada, ou no mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, se tiver sido cominada alternativamente. Art. 114, CP.

     

     

    e) Na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena privativa de liberdade imposta.

     

    No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  Art. 113, CP.

  • GABARITO: D

    A) Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fosse maior de setenta anos de idade.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B) Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão punitiva.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Trata-se da pretensão executória).

    C) A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação.

    SÚMULA 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando for a única pena cominada, ou no mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, se tiver sido cominada alternativamente.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    E) Na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena privativa de liberdade imposta.

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • Se a multa é a única pena cominada, prescreve em dois anos. Se é cumulada com a pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo da prescrição da privativa.

    Abraços

  • GAB. D

    A) - Art. 115 do CPB: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B) - Sum. 220 do STJ: A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. ( somente influencia na prescrição da pretensão executória)

    C) - Sum. 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) - Art. 114 do CPB: A prescrição da pena de multa ocorrerá:

     I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    E) - Art. 113 do CPB: No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do tema prescrição.
    Letra AIncorreto. Para os maiores de 70 anos, a data de verificação é a data da prolação da sentença. Art. 115 do CP. 
    Letra BIncorreto. O aumento relativo à reincidência somente se aplica nos prazos de prescrição da pretensão executória (art. 110 do CP).
    Letra CIncorreto. Conforme dispõe o art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, as penas prescrevem isoladamente.
    Letra DCorreto. Disposição literal do art. 114 do CP.
    Letra EIncorreto. Conforme dispõe o art. 113 do CP: "No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena".

    GABARITO: LETRA D
  • Quanto a alternativa "e" lembrar que pena cumprida é pena extinta, logo a prescrição regula pelo tempo que ainda resta.

  • a) Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fosse maior de setenta anos de idade. X [da sentença]

    b) Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão punitiva. X [executória]

    c) A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação. X [não sendo]

    d) A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando for a única pena cominada, ou no mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, se tiver sido cominada alternativamente. V

    e) Na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena privativa de liberdade imposta. X [tempo que resta da pena]

  • A letra D faltou mencionar que também será o mesmo prazo quando a pena de multa for aplicada cumulativamente. Tudo bem que a alternativa não restringiu com "apenas", mas se tratou de uma transcrição quase que literal do artigo 114, II.

    A letra A está correta segundo o informativo 731 do STF, que foi proferida pelo Plenário em 2013, diferente do entendimento de que basta ser sentença, que apesar de ser de 2014, o STF apenas tratou o assunto por meio suas turmas em HC.

    a questão não é mal elaborada mas ignorou alguns detalhes importantes,

  •     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Pessoal, a letra "a" está errada nos dizeres estritos do CP, mas o STF possui jurisprudência no sentido de que deve-se verificar a idade do agente, para fins de redução, pela metade, do prazo prescricional, na data do Transito em Julgado da Sentença Penal condenatória. É o informativo 731 . De toda forma, a questão é polêmica e a assertiva trazia a literalidade do dispositivo , sendo que a alternativa d estava perfeita. Não há motivo pra anular a questão, mas é sempre bom ficar ligado...

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

    I - em DOIS ANOS, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

  • Chega-se à alternativa D por exclusão. Difícil saber o que essas bancas querem.

  • Explicações quanto à Súmula 497 do STF.

    Súmula 497, STF. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    ✅ A instituto jurídico-penal do crime continuado ou continuidade delitiva (artigo 71 do CP) foi desenvolvido em benefício do réu, para que seja tratada a cadeia de fatos por este praticado como um crime único, em razão do elo de continuidade entre estes e da intenção do agente de praticar diversos fatos de características e modos semelhantes (teoria objetivo-subjetiva do crime continuado - Tese 01 do Boletima 17 da JT/STJ). Reconhecida a continuidade delitiva, a aplicação da pena observará o sistema da exasperação, de sorte a aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas. Ocorre, contudo, que haveria uma incongruência entre a utilização do sistema da exasperação - que implica aumento de pena - e a verificação dos prazos prescricionais, vez que a pena mais elevada, consequente da exasperação, implicaria prazo prescricional mais dilatado, em dissintonia com os fins de política legislativa da continuidade delitiva, a saber, tratamento mais beneficiado do réu.

    Segundo a obra "Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto", de MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, para fins de se calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pela continuidade delitiva. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.

    Artigo 119, do CP. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Questão lixo da gota.

  • #PRESCRIÇÃO da MULTA(cominada/aplicada)

    -PENA COMINADA:

    *SÓ MULTA-> 2 anos

    *MULTA e/ou PPL -> = PPL

    -PENA APLICADA

    *SÓ MULTA-> 2 anos

    *MULTA e PPL-> = PPL

    ÚNICA (cominada/aplicada)-> 2 anos 

    CUMULATIVAMENTE (cominada/aplic-> = PPL

    obs: aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.  

  • De maneira objetiva;

    a) O Erro encontra-se no termo "data do trânsito em julgado da Sentença"...o correto é da data da Sentença.

    b) é aumentado 1/3 apenas na fase da PPE ( Prescrição da Pretensão Executória), e não no geral como induz a questão.

    c) A prescrição é regulada pelo crime individual ( ainda que em concurso material ou formal)

    d) CORRETA, Art. 114 do CP.

    e) Na evasão do condenado a pena restante/faltante será cominada com a tabela do Art.109 do CP.

  • GAB: D

     

    A) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    A prescrição da pretensão punitiva de condenado com mais de 70 anos se consuma com a prolação da sentença e não com o trânsito em julgado.

     

    B) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

     

    C) Lembrando que “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação” (Súmula 497 do STF)

     

    D) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

     

    E) Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Letra d.

    A resposta se encontra no inciso II do art. 114 do CP: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre [...] no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”.

    O erro da letra A está contido na expressão “trânsito em julgado da sentença condenatória”, em razão da desnecessidade de trânsito em julgado para incidência da regra do art. 115 do CP.

    O erro da letra B está contido na expressão “prescrição da pretensão punitiva”, uma vez que a reincidência não atinge tal modalidade de prescrição (súmula 220 do STJ).

    A letra C contraria a redação do art. 119 do CP: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

    A letra E contraria a redação do art. 113 do CP: “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”.

  • Atenção com a letra "A". O STF apresenta recente precedente no sentido de ser possível a redução de pena pela metade caso o réu complete 70 anos até o trânsito em julgado da condenação. Vejamos:

    O informativo 731 do STF excepciona a concessão do benefício em questão ao indivíduo que, embora não tivesse 70 anos à data da "primeira" sentença condenatória, venha a completá-los no decorrer da pendência do julgamento de embargos declaratórios.

    De todo modo, a regra ainda é o 115 do CP, mas é bom ficar alerta.

    Dizer o Direito: "O STF decidiu que o condenado deverá ter mais de 70 anos no momento da prolação do decreto condenatório, salvo se ainda estiver pendente embargos declaratórios, hipótese em que o réu terá direito ao benefício completar a idade antes do julgamento do recurso."

  • 70 ANOS DA SENTENÇA

  • A) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    B) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (pretensão executória).

    C) SÚMULA 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:        I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;       II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    E) Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    Gabarito: D


ID
2909689
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com a prática da infração penal, surge para o Estado, automaticamente, o direito de punir, ou seja, a possibilidade jurídica de impor ao responsável pela infração uma sanção. O jus puniendi, no entanto, pode se extinguir, por uma série de motivos previstos na legislação penal. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C- CORRETA -  Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Por óbvio, a prescrição será reduzida à metade quando o agente for menor de 21 anos na data da sentença. Afinal, se ele é menor de 21 anos na data da sentença, ele só pode ser menor de 21 anos na data do fato, já que a sentença não pode ser anterior ao fato.

    Duas questões certas. C e D

  • A - ERRADA. Indulto é regulado por decreto do Presidente da República

    B - ERRADA. decadência é sofrida apenas pelo particular, nunca pelo estado (art. 103, CP)

    "É a perda do direito de agir, em face do decurso de lapso temporal estabelecido em lei, causando a extinção da punibilidade do agente. Ocorre no âmbito da ação penal privada, para ingressar com queixa, ou da ação penal pública condicionada, para apresentar representação (art. 38, CPP)." http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/decadencia

    C - CORRETA

    D - ERRADA. Art. 115, CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    E - ERRADA. Art. 111, CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa

  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Realmente se na data da sentença ele é menor de 21, na época dos fatos também o era. kkk

  • Em relação a alternativa "A" o examinador conceituou o instituto da anistia "A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais".

    A doutrina divide a anistia em dois tipos: Própria e Imprópria.

    Se for concedida antes do trânsito em julgado da sentença, é denominada anistia própria; se lhe é posterior, é chamada imprópria

  • Olha, eu acertei a questão por saber que as bancas são "sacanas".

    Entretanto a letra de está completamente certa. Explico, se ao tempo da sentença o réu tem menos de 21 logico que ao tempo do fato o mesmo tinha menos de 21.

    obs: Questão tipica de examinador "otário".

  • Nessas questões de indulto e anistia é só lembrar do INDULTO do Temer e da lei de ANISTIA, assuntos tão debatidos no STF. Nesse raciocínio, Lei é no congresso e INDULTO é por decreto presidencial.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa (A) - O indulto é uma causa de extinção da punibilidade que está expressamente prevista no inciso II do artigo 107 do Código Penal, que trata do tema. Embora o indulto seja uma modalidade de renúncia do estado ao ius puniendi, a sua concessão é feita por meio de decreto do presidente da República, que pode delegar essa atribuição ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União ou, ainda, aos Ministros de Estado; (artigo 84, XII e parágrafo único da Constituição da República). Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.
    Alternativa (B) - A decadência é uma modalidade de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se da perda do direito de ação privada ou de representação por não ter sido exercido no prazo legal. Atinge o direito de punir do Estado". De acordo com o artigo 38 do Código de Processo Penal, "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". Assim, embora o  ius puniendi seja atingido indiretamente pela decadência, não é o Estado que perde o direito de agir, mas o particular de apresentar a queixa, nos crimes de ação penal privada, e a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação. Diante do exposto, conclui-se que a assertiva contida neste item está errada. 
    Alternativa (C) - De acordo com o expressamente previsto na segunda parte do artigo 108 do Código Penal, "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão". Em razão disso, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta. 
    Alternativa (D) - Da leitura afirmação feita neste item, parece-nos que a questão foi mal elaborada. Tratando- se de uma questão cronológica, é evidente que se o criminoso era menor de vinte e um anos na data da sentença, também era menor de vinte um anos ao tempo do crime. Mas, nos parece óbvio também que o examinador queria do candidato a demonstração do conhecimento do texto do dispositivo do Código Penal que trata da redução do prazo prescricional. Aliás, analisando todos os outros itens da questão, pode-se verificar que o examinador buscava saber o grau de conhecimento do candidato acerca da literalidade dispositivos normativos que tratam dos temas colocados. Partindo dessa premissa, nos termos do artigo 115 do Código Penal, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos , ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Alternativa (E) - Conforme expressamente previsto no inciso II do artigo 111 do Código Penal, "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa. Diante disso, a assertiva contida neste item é falsa.





    Gabarito do professor: (C).
  • Sobre a letra D:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era:

    Ao tempo do crime, - de 21 (vinte e um) anos, ou,

    Na data da Sentença, + de 70 (Setenta) anos

  • LUCAS, CAVALHEIRO! SÓ PARA ILUSTRAR O SEU COMENTÁRIO, SUPONDO QUE O AUTOR TENHA 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME E OS MESMOS 21 NA DA SENTENÇA, SENDO ASSIM NOTO QUE A LETRA "D" ESTA ERRADA. OU NÃO?

  • Gab. letra C.

    Galera, com todo respeito, acerca da alternativa D, sempre optem pela literalidade da lei.

    No seu artigo 115, o código penal nos traz AO TEMPO DO CRIME menor de 21 anos e NA DATA DA SENTENÇA maior de 70 anos condições de redução do prazo de prescrição pela metade.

    Caso dessem essa como correta, era simplesmente entrar com recurso contra a questão por darem 2 gabaritos como coreto C e D, porém, a D não está literal com o código, mas sim, a C.

    Faça o simples que dá certo, não extrapolem o texto.

    Bons estudos!

  • se fosse interposto recurso alegando que a D está correta, a resposta da banca seria curta, objetiva e correta: está previsto no edital a necessidade de interpretação das questões.

  • Graça

    Perdão individual

    •Concedido através de decreto presidencial

    Indulto

    Perdão coletivo

    •Concedido através de decreto presidencial

    Anistia

    Perdão coletivo

    •Concedido através de lei editada pelo congresso nacional

  • GAB: C

    Art. 108 – (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Em relação a Graça e Indulto, é interessante perceber que são distintos entre si, além de também se distinguirem da anistia, vejamos cada um:

    • Anistia: concedida por meio de lei penal. além de poder ser concedida tanto antes como depois de uma condenação penal, não sendo esta um pressuposto para a sua existência. Ademais, dado o seu "poder" em relação a extinção da punibilidade, ela é bem mais ampla, abarcando e extinguindo todos os efeitos penais.

    • Graça: concedida mediante decreto, além de ter como pressuposto, diferentemente da anistia, uma condenação penal. Trata-se de um benefício individual (costumo lembra do nome próprio Graça, que é UMA pessoa) e que por isso, para ser concedido, precisa de provocação por parte do sujeito interessado.

    • Indulto: assim como a mencionada acima, pressupõe uma condenação além de ser concedida por meio de decreto, contudo possui como características próprias a não necessidade de uma individualização, pois beneficia o coletivo, bem como não depende de provocação do interessado.

    LIÇÕES RETIRADAS DO MANUAL DE DIREITO PENAL VOL. 01 DO PROFESSOR ROGÉRIO SANCHES CUNHA

    EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA B

    • Nos casos de decadência, o que realmente ocorre é a perda do direito de ação, contudo, ela atinge apenas as ações penais privadas e a ação penal pública por representação, portanto a alternativa, ao afirmar que o Estado sofre decadência comete um equívoco, pois nas ações penais públicas incondicionadas, tal elemento não se faz presente.

    EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA D

    • Totalmente errada, pois se encontra contrariando a redação do Art. 115 do Código Penal, que diz: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
  • A ação penal é o meio pelo qual o Estado exerce o jus puniendi, ou seja, o direito de punir que pertence exclusivamente ao Estado so pode ser exercido através de um processo , sendo assegurado ao acusado, todos os direitos a ele assegurados, como o contraditório e a ampla defesa.Em relação a ação penal, existe a ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça ! Sem ela ( requisição) o Ministério Público não pode dar início a ação penal oferecendo a denúncia! Pergunta-se: Qual prazo que o Ministro da Justiça tem para oferecer a requisição quando ocorrer um crime de difamação contra um chefe de Governo estrangeiro ? 

    Alguém pode ajudar nessa pergunta?


ID
2952556
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1° do art. 110 do Código Penal - CP, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

Alternativas
Comentários
  • PENA MÁXIMA_________________________ PRESCRIÇÃO

    < 1___________________________________3 (salvo art. 28 da Lei 11.343/06 que é de 02 anos)

    ≥ 1 ≤ 2 ________________________________4

    > 2 ≤ 4 ________________________________8

    > 4 ≤ 8 ________________________________12

    > 8 ≤ 12 _______________________________16

    > 12 __________________________________ 20

    obs: O prazo será reduzido pela metade: agente menor de 21 anos de idade (tempo do crime); agente maior de 70 anos de idade (data da sentença).

    arts. 109 e 115 do CP.

  •  Art. 109 do CP. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. 

  • Gabarito correto: Letra B

  • PENA MÁXIMA COMINADA – PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos: 20 anos

    Superior a 8 até 12 anos: 16 anos

    Superior a 4 até 8 anos: 12 anos

    Superior a 2 até 4 anos: 8 anos

    Igual a 1 até 2 anos: 4 anos

    Inferior a 1 ano: 3 anos

    Obs.: Os prazos reduzem de metade se o agente for menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

  • Decoreba neles!!

  • desatualizada

  • Tabelinha do riluuuuuuu

    aos 34 dei de 4 AUMENTA DE 4 EM 4

    menos de 1 ano -------------- 3 anos

    1 ano até 2 anos--------------- 4 anos

    +de 2 até 4 anos----------------8 anos

    +de 4 até 8 anos----------------12 anos

    +de 8 até 12 anos---------------16 anos

    +de 12 anos-----------------------20 anos

    Lembrando que na pretensão executória a pena considerada é após o trânsito em julgado de sentença condenatória e considera-se o tempo da pena.


ID
2953978
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a extinção de punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Extinção da punibilidade (Andrei Zenkner Schmidt): a punibilidade não faz parte do conceito analítico de crime, sendo, pois, a sua principal consequência

    Ao contrário da prescrição da pretensão punitiva (apaga todo efeito da sentença, incluindo os penais e extrapenais); a prescrição da pretensão executória apaga apenas o efeito da execução da pena.

    Abraços

  • a) nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede a agravação da pena, em relação aos outros, resultante da conexão. Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    b) a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos, se o máximo da pena for superior a 04 (quatro) e não exceder a 08 (oito). Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    (...)

     III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    c) a contagem da prescrição dos crimes permanentes, antes de transitar a sentença final, inicia-se a partir do dia em que o primeiro ato de execução foi efetivado. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (...)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    d) a reincidência do agente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva.  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...)

    VI - pela reincidência.

    Entretanto, trata-se de interrupção da pretensão executória (reincidência subsequente).

  • (A) nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede a agravação da pena, em relação aos outros, resultante da conexão.

    Errada. A extinção da punibilidade apenas atinge o jus puniendi estatal, mas, naturalmente, não apaga a própria existência do crime. Por isso prevê o art. 108 do Código Penal: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    (B) a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos, se o máximo da pena for superior a 04 (quatro) e não exceder a 08 (oito).

    Correta. Art. 109, III, do Código Penal.

     

    (C) a contagem da prescrição dos crimes permanentes, antes de transitar a sentença final, inicia-se a partir do dia em que o primeiro ato de execução foi efetivado.

    Errada. Tratando-se de crime permanente, a conduta delituosa se protrai no tempo. Vale dizer: enquanto não cessada a permanência, considera-se que o crime continua sendo praticado. Em razão disso, “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência” (art. 111, III, CP).

     

    (D) a reincidência do agente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Errada. Enunciado 220 da súmula do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • SOBRE A PRESCRIÇÃO:

    RESPOSTA CORRETA

    O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA regula-se pela pena aplicada na sentença, aumentado de um terço, se o condenado for reincidente.

    SÚMULA 220 STJ: A REINCIDÊNCIA não influi no prazo da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

    A SÚMULA deve ser interpretada de modo contrário, isto é, se não influi na PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (PPP), só pode influir na PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE)

  • rEincidência = prescrião da pretenção Executória

  • PARA DECORAR:

    PENA-------------------PRESCRIÇÃO

    ACIMA DE 12---------20 ANOS

    8 A 12------------------16 ANOS

    4 A 8----------------------12 ANOS

    2 A 4---------------------8 ANOS

    1 A 2-----------------------4 ANOS

    ABAIXO DE 1-------3 ANOS

  • GABARITO B

    a.      Art. 109, VI - Pela reincidência.

    OBS I – Agente comete delito “A”, este transita em julgado, de modo a surgir a prescrição da pretensão executória. Imagine que durante esse prazo o agente venha a cometer um novo crime “B”. Ao surgir a condenação para o segundo delito “B”, haverá o efeito da interrupção pela reincidência, de modo que surgirá a interrupção da prescrição para o delito “A”, a ser contado da data em que foi cometido o delito “B”. No mais, haverá, ao delito “B”, um aumento de 1/3 no prazo da prescrição da pretensão executória por ocasião da reincidência (art. 110 do CP).

    OBS II – Incisos V e VI tratam da prescrição da pretensão executória.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gabarito B

    Quanto a alternativa D, a reincidência pode influir de duas maneiras a respeito da Prescrição da Pretensão Executória (PPE):

    I - Se a reincidência ocorrer antes da condenação, vai aumentar o prazo prescricional em um terço, art. 110 caput, CP;

    II - Se a reincidência ocorrer após a condenação, interrompe o prazo prescricional, art. 117, VI, CP.

  • Prescrição:

    Até 01 = 03 anos

    01 a 02 = 04 anos

    02 a 04 = 08 anos

    04 a 08 = 12 anos

    08 a 12 = 16 anos

    + 16 = 20 ano

  • Causas interruptivas da PPE:

    Artigo 117, V e VI.

    O curso da prescrição interrompe-se:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    Reincidência anterior à condenação: aumenta de 1/3 o prazo da PPE.

    Reincidência posterior à condenação: interrompe a PPE.

    As causas interruptivas da PPE são INCOMUNICÁVEIS. 

  • Letra AErrada. Art. 108 do CP: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Letra BCerto. Art. 109, III, do CP.

    Letra CErrada. Inicia-se a contagem da data em que cessa a permanência (art. 111, III, do CP).

    Letra DErrada. A reincidência somente impacta na PPE (Súm. 220 do STJ).

  • COMPLEMENTANDO: a menor prescrição permitida pelo CP é de 2 anos, quando a pena cominada ou aplicada  é exclusivamente multa. art 114, II, cp. ALÉM DISSO, “Quando pessoas jurídicas são processadas por crime contra o meio ambiente, a prescrição ocorre em dois anos. Isso porque a lei sobre o tema é omissa em relação a isso, sendo aplicado o prazo previsto para a pena de multa do Código Penal.”

  • A) Errado.

    Pegaram a segunda parte do art. 108 do CP.

    Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles, não impede quanto aos outros, agravação da pena resultante da conexão.

    B)

    c) errrado. Art. 111 do CP:

    nos crimes permanentes do dia em que cessar a permanência.

    D) Errado. A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição na prescrição executória.

  • Reincidência só interfere na PPE

  • Código Penal:

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

        Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

           I - do dia em que o crime se consumou; 

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • Atenção, pessoal, o comentário do Isaac Valentim Carvalho está incorreto! Desçam um pouco até o comentário da Mafalda Defensora!

  • PRESCRIÇÃO

    3 = -1

    4 = 1 - 2

    8 = 2 - 4

    12 = 4 - 8

    16 = 8 - 12

    20 = +12

  • GABARITO: B

    PENA MÁXIMA COMINADA -------------------------- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ---------------------------------------- 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos ----------------------------- 6 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ------------------------------ 12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos -------------------------------- 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos -------------------------------------- 4 anos

    Inferior a 1 ano ------------------------------------------------- 3 anos

    Prazos reduzem para metade se menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

    Fonte: Comentário da colega Futura Delta

  • "A reincidência, nos termos do art. 117, VI, do CP é causa interruptiva da prescrição. Apesar de não constar expressamente, somente se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE)." -> trecho retirado da sinopse de direito penal - parte geral da Juspodivm.

  • kkkkkkkk prescrição eu não sei é nada kkkk acertei, mas essa D ai eu cairia se eu estudasse a matéria

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se PELO MÁXIMO da pena privativa de liberdade COMINADA ao crime, verificando-se:

    [...]

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

  • Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Avante Senhores! A gente se encontra na posse!

  • 20 anos - penas acima de 12 anos

    16 anos - penas de   8  - 12 anos

    *** 12 anos - penas de  4 - 8 anos

    08 anos - penas de    2  -  4 anos

    04 anos - penas de  1   -     2 anos

    03 anos - penas  ATÉ            1 ano

     

    SÚMULAS queridinhas do CEBRASPE.

     

     Súmula 631 do STJ:  “O INDULTO extingue os EFEITOS PRIMÁRIOS da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    EFEITO PRIMÁRIO = pretensão EXECUTÓRIA

    EFEITO SECUNDÁRIO PENAL = a reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional

     

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    Súmula 146 do STJ - A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

     

     

    Súmula 191 STJ: A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime

     

    Súmula 220 do STJ:     A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

     

    Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada

    Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

    O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Cuidado as as tabelinhas é MENOS, IGUAL depois MAIS MAIS MAIS e MAIS..

    3 -> -1

    4 -> = 1 até 2

    8 -> + 2 até 4

    12 = + 4 até 8

    16 = + 8 até 12

    20 = + 12

    Além disso, cai bastante:

    REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE

    x

    MENOR de 21 ou + DE 70 = - 1/2 PPP ou PPE 

  • lembrar que antes de 05/05/2010 os crimes prescreviam em doim anos se a pena era inferior a 1 ano.

  • Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

           I - do dia em que o crime se consumou; 

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

  • Letra b.

    A resposta correta se encontra na letra seca da lei, nos termos do art. 109, inciso III, do CP: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”.

    As demais letras da questão possuem solução nos seguintes dispositivos: art. 108 no caso da letra A; art. 111, inciso III, no caso da letra C;

    art. 117 VI, no caso da letra D. ressalta-se que a reincidência só interfere na prescrição da pretensão executória (aumenta em 1/3 o seu prazo nos termos do art. 110; interrompe o seu prazo, conforme previsão do inciso VI do art. 117). A reincidência não atinge o prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

  • B - a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos, se o máximo da pena for superior a 04 (quatro) e não exceder a 08 (oito)

  • BIZU: Não confundir a REINCIDÊNCIA ANTERIOR (aumento do prazo prescricional -prescrição da pretensão executória-; +1/3 sobre o prazo prescricional da pena aplicada; art. 110) com a REINCIDÊNCIA POSTERIOR À CONDENAÇÃO (causa interruptiva da prescrição da pretensão executória) 


ID
3040477
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas: Reginaldo, com 19 anos de idade, cometeu um crime de apropriação indébita, com pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão e multa; Manoel, com 22 anos de idade, cometeu crime de desacato contra um policial rodoviário federal, com pena prevista de 6 meses a 2 anos de detenção; Moisés, com 70 anos de idade, cometeu crime de contrabando, com pena prevista de 1 a 5 anos de reclusão. Nos casos acima apontados, a prescrição da pretensão punitiva estatal, antes do trânsito em julgado da sentença final, verifica-se, respectivamente, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361

  • Gabarito: E

    As 3 situações são hipotéticas, sem aplicação concreta e individualizada da pena. Portanto a prescrição é regulada pela pena máxima possível, conforme determina a gradação do artigo 109 do CP.

    Se a pena máxima de Manoel é de 2 anos, então prescrição ocorrerá em 4 anos. (art. 109, V)

    Como os maiores de 70 e os menores de 21 têm o prazo prescricional reduzido pela metade: (art. 115)

    Reginaldo, por ter pena máxima de 4 anos, teria prescrição de 8 anos. Com a redução pela metade, sua prescrição ocorrerá em 4 anos.

    Da mesma forma, Moisés tem pena máxima de 5 anos e teria prescrição em 12. Com a redução pela metade, sua prescrição ocorrerá em 6 anos.

  • PENA MÁXIMA COMINADA —————- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ———— 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos———— 16 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ————12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos ———— 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos ———— 4 anos

    Inferior a 1 ano ————3 anos

    *prazos reduzem para metade se —> menor de 21 na data do fato; maior de 70 na data da sentença.

  • Fernanda,

    Se Moisés tem exatamente 70 anos na data do fato, necessariamente terá mais de 70 anos na data da sentença, fazendo jus a redução do prazo prescricional.

  • Art 115 (redução pela metade):

    TEMPO DO CRIME (T. da Atividade) - Menor de 21 anos

    NA DATA DA SENTENÇA - MAIOR de 70 anos.

  • GABARITO - E

    *Reginaldo, com 19 anos de idade, cometeu um crime de apropriação indébita, com pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão e multa;  = PRESCREVE EM 4 ANOS POR TER ATENUANTE

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Circunstâncias atenuantes - Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    *Manoel, com 22 anos de idade, cometeu crime de desacato contra um policial rodoviário federal, com pena prevista de 6 meses a 2 anos de detenção; = PRESCREVE EM 4 ANOS

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    *Moisés, com 70 anos de idade, cometeu crime de contrabando, com pena prevista de 1 a 5 anos de reclusão. = PRESCREVE EM 6 ANOS POR TER ATENUANTE

     Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    Circunstâncias atenuantes - Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

        

  • Acho que não ficou clara a redação do enunciado, pois não sabemos se José, em verdade, era Benjamin Button.

  • Se na data do FATO a pessoa possui 70 anos, é óbvio que na data da sentença ela terá MAIS de 70.

  • Da série: ''como errei essa na prova''...

  • A questão não diz quantos anos Reginaldo teria na data da sentença, por isso ficou complicado definir. Ele cometeu o crime com 19, mas a sentença foi proferida quando tinha 22, neste caso não incidiria...

  • O art. 109 do CP estabelece os prazos prescricionais. Vejamos:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

     

    Pela redação do art. 109, a prescrição no caso de Reginaldo, Manoel e Moisés se daria, respectivamente, em: 08 anos; 04 anos e 12 anos. Todavia, os prazos prescricionais de Reginaldo e Moisés devem ser reduzidos pela METADE, na forma do art. 115 do CP, pois o primeiro tinha menos de 21 anos à época do fato, enquanto Moisés tem 70 anos (e, portanto, já terá 70 anos na data da sentença). Logo, os prazos prescricionais serão: 04 anos para Reginaldo, 04 anos para Manoel e 06 anos para Moisés.

    Professor Renan Araujo do Estrategia Concursos.

  • Tiago Cruz Cruz,

    não importa quantos anos Reginaldo tinha na data da sentença, pois, de acordo com o Código Penal, art. 115, no caso do menor de 21 anos deve ser considerado o TEMPO DO CRIME, ou seja, no caso da questão, como ele tinha 19 anos na data da prática da conduta, aplica-se a redução de metade do prazo de prescrição:

    " Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."

  • GABARITO: E

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Analisando estritamente a questão, como se fosse na HORA DO CONCURSO, verifica-se que:

    CABERIA RECURSO???

  • Os prazos prescricionais encontram-se previstos no artigo 109 do Código Penal, cuja redação abaixo se transcreve: 
    "Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  
    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano."
    Os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, nos casos previstos no artigo 115 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."
    Considerando-se que Reginaldo contava com 19 anos na data em que praticou o fato criminoso e Moisés era ao tempo da sentença maior de 70 anos, há de se concluir que os prazos prescricionais serão contados pela metade em relação a eles. 
    Assim, combinando-se o artigo 109, inciso IV com o artigo 115, ambos do Código Penal, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença prescreve em 4 anos para Reginaldo.
    Com relação a Manoel, não incide o favor legal do artigo 115 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional será de 4 anos.
    Moisés faz jus ao benefício concedido em lei. Assim, combinando-se o artigo 109, inciso III, com o artigo 115 do Código Penal, verifica-se em relação a Moisés o prazo prescricional de 6 anos. 
    Diante dessas considerações, a alternativa correta é a constante do item (E)
    Gabarito do professor: (E)

  • Diante disso, através da Súmula 415 do STJ, foi pacificado o entendimento de que a suspensão do prazo prescricional somente poderia durar o período do prazo prescricional, regulado pela pena máxima do crime imputado. O delito do Art. 15 da Lei nº 10.826/03 tem pena máxima prevista de 04 anos, de modo que o prazo prescricional seria de 08 anos. Desde a suspensão do processo, na forma do Art. 366 do CPP, passaram-se mais de 08 anos, logo o prazo prescricional deveria voltar a correr em abril de 2016, sendo equivocada a decisão do magistrado de, em 2018, determinar que fosse mantida a suspensão do prazo prescricional.

    B)         Existe argumento de direito material a ser apresentado em busca da absolvição de Caio?

    Sim, existe argumento de direito material a ser apresentado pela defesa técnica de Caio em busca de sua absolvição. Deveria o advogado alegar a atipicidade da conduta, tendo em vista que nem todas as elementares do crime do Art. 15 da Lei nº 10.826/03 foram preenchidas.

    Em que pese tenha Caio realizado disparos de arma de fogo, não haveria que se falar no crime imputado, pois os disparos não foram realizados em via pública e nem em direção à via pública.

    Apesar de a rua da residência do denunciado ser habitada, os disparos foram realizados dentro de um quintal, em direção à parede da casa onde não havia ninguém. Independentemente de a conduta ser moralmente reprovável, não foi praticado o delito imputado.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

    FONTES BANCAS DE CONCURSOS.

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO PENAL.

    No dia 01 de janeiro de 2008, após ingerir bebida alcoólica, Caio, 50 anos, policial militar reformado, efetuou dois disparos de arma de fogo em direção à parede de sua casa vazia, localizada no interior de grande quintal, com arma de sua propriedade, devidamente registrada e com posse autorizada.

    Apesar de os tiros terem sido efetuados em direção ao interior do imóvel, vizinhos que passavam pela rua naquele momento, ao ouvirem os disparos, entraram em contato com a Polícia Militar, que compareceu ao local e constatou que as duas munições deflagradas ficaram alojadas na parede do imóvel, sendo a perícia acostada ao procedimento.

    Caio obteve liberdade provisória e foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 15 da Lei nº 10.826/03, não sendo localizado, porém, por ocasião da citação, por ter mudado de endereço, apesar das diversas diligências adotadas pelo juízo. Após não ser localizado, Caio foi corretamente citado por edital e, não comparecendo, nem constituindo advogado, foi aplicado o Art. 366 do Código de Processo Penal, suspendendo-se o processo e o curso do prazo prescricional, em 04 de abril de 2008.

    Em 06 de julho de 2018, o novo juiz titular da vara criminal competente determinou que fossem realizadas novas diligências na tentativa de localizar o denunciado, confirmando que o processo, assim como o curso do prazo prescricional, deveria permanecer suspenso.

    Com base nas informações narradas, na condição de advogado (a) de Caio, que veio a tomar conhecimento dos fatos em julho de 2018, responda aos questionamentos a seguir.

    A)          Existe argumento para questionar a decisão do magistrado que, em julho de 2018, determinou que o processo e o curso do prazo prescricional permanecessem suspensos?

    Narra o enunciado que Caio teria efetuado disparos de arma de fogo, no interior de seu quintal, na direção da parede do imóvel em que residia, estando à casa vazia. Ademais, consta a informação que os disparos foram realizados do quintal para o interior da residência, sendo que as munições ficaram alojadas na parede. Os fatos, porém, foram descobertos por policiais militares, vindo Caio a ser denunciado pela suposta prática do crime previsto no Art. 15 da Lei nº 10.826/03. 

  • 20) + de 12

    16) + de 8 até 12

    12) + de 4 até 8

    8) + de 2 até 4

    4) + ou = 1 até 02;

    3) - 1

  • Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • -- Reginaldo, com 19 anos de idade pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão e multa

    ::: Prescrição de 8 anos > reduzido em 1/2 = 4 anos (reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos)

    -- Manoel, com 22 anos de idade pena prevista de 6 meses a 2 anos de detenção

    ::: Prescrição de 4 anos

    -- Moisés, com 70 anos de idade pena prevista de 1 a 5 anos de reclusão

    ::: Prescrição de 12 anos > reduzido de 1/2 = 6 anos (reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos)

  • UMA SÚMULA PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS ...

    Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

  • Vamos analisar a questão como um todo, ok?

    Crime 1: Pena máxima de 04 anos. Prescreveria em 08 anos. No entanto, o autor é menor de 21 anos na data do fato, o que reduz o prazo pela metade (04 anos).

     Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

     Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    Crime 2: Pena máxima de 02 anos. Prescreve em 04 anos.

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Crime 3: Pena máxima de 05 anos. Prescreveria em 12 anos. No entanto, na data da sentença, o autor terá mais de 70 anos, o que reduz o prazo pela metade.

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

     III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

     Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    Portanto, 04, 04 e 06 anos. 

  • PRESCRIÇÃO ABSTRATA = ANTES DE TRANSITAR

    MÁXIMO + 12 => PRESCREVE 20

    MÁXIMO = 12 => PRESCREVE 16 (+ 4 = 20)

    MÁXIMO = 08 => PRESCREVE 12 (+ 4 = 16)

    MÁXIMO = 04 => PRESCREVE 08 (+ 4 = 12)

    MÁXIMO = 02 => PRESCREVE 04 (+ 4 = 08)

    MÁXIMO  - 01 => PRESCREVE 03 (+ 1 = 04)

    ________________________________-

    # TEM QUE SABER A PRIMEIRA (INFERIOR A 1 ANO PRESCREVE EM 3 ANOS)

    # PARA ACHAR A SEGUNDA PRESCRIÇÃO, PASSA O 1 PARA O OUTRO LADO MUDANDO O SINAL E TEMOS 3 + 1 = 4.

    # SEGUE SOMANDO 4 ATÉ FECHAR 20.

    # O RESTO TEM QUE DECORAR: =2, =4, =8, =12, +12

  • ART. 109 DO CP:

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    REGINALDO - 19 ANOS - APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA IDADE: SIM - PRAZO PRESCRICIONAL: 4 ANOS

    MANOEL - 22 ANOS - APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA IDADE: NÃO - PRAZO PRESCRICIONAL: 4 ANOS

    MOISÉS - 70 ANOS - APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA IDADE: SIM - PRAZO PRESCRICIONAL: 6 ANOS

  • GABARITO: E

    PENA MÁXIMA COMINADA -------------------------- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ---------------------------------------- 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos ----------------------------- 6 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ------------------------------ 12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos -------------------------------- 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos -------------------------------------- 4 anos

    Inferior a 1 ano ------------------------------------------------- 3 anos

    Prazos reduzem para metade se menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

    Fonte: Comentário da colega Futura Delta

  • Gabarito: Letra E!

    Obs.: Decoreba TOTAL!

  • Reginaldo: - 19 anos / Pena de 1-4 anos: 8 anos de prescrição. → redução de Pena pela metade: 4 anos.

    Manoel: 22 anos / Pena de 6 meses a 2 anos: 4 anos de prescrição.

    Moises: 70 anos / Pena de 1 a 5 anos: 12 anos de prescrição. → redução de pena pela metade: 6 anos.

    Logo, teremos: 4 / 4 / 6 anos.

  • É chato mesmo, isso daí é ler, reler até decorar tudo

  • DICA: PRIMEIRO, VEJA SEMPRE A PENA MÁXIMA DO CRIME EM QUESTÃO E CUIDADO COM A REDUÇÃO DE MENOR 21 E 70 ANOS

    Ex.: 6 meses a 2 anos

    Em 04 anos - penas de 1 a 2 anos (pena máxima)

  • PENA MÁXIMA COMINADA —————- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ———— 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos———— 16 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ————12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos ———— 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos ———— 4 anos

    Inferior a 1 ano ————3 anos

  • Decorei a tabela da seguinte forma:

    Prescrição (decorar que começa com 3 e 4 e depois soma de 4 em 4. Vi esse 3 do começo também como um indicativo de que os 3 números depois dele (4-8-12) vão ser repetidos na tabela de pena máxima em abstrato posteriormente):

    3 - 4 - 8 - 12 - 16- 20

    Pena máxima em abstrato (como na sequência acima comecei com 3 e 4, faltou o 1 e 2 para essa sequência ficar certinha, então coloco esses números aqui e se lembra que disse que vou repetir três números da tabela de prescrição? Agora é só colocar)

    (antes disso é -1) 1- 2 - 4 - 8 - 12 (depois disso é +12)

    Agora é só montar a tabela. Monta a de prescrição toda primeiro para depois montar a de pena máxima. Na sequência de pena máxima o que está em parênteses fica sozinho e o resto agrupa em dois números sempre repetindo o último.

    Tabela:

    Pena máx. em abstrato: ------------------ Prescrição:

    -1 ano ---------------------------------------------------> 3 anos

    1 até 2 anos --------------------------------------------> 4 anos

    +2 até 4 anos ------------------------------------------> 8 anos

    +4 até 8 anos -----------------------------------------> 12 anos

    +8 até 12 anos ---------------------------------------> 16 anos

    + 12 anos ----------------------------------------------> 20 anos

    Obs: Prazos prescricionais da tabela se reduzem pela metade se -> -21 anos = tempo do crime; + 70 = data da sentença

    Na questão:

    Reginaldo: 19 anos, pena máxima em abstrato: 4 anos. Como menor de 21 no tempo do crime, a prescrição que seria de 8 anos cai pela metade, sendo de 4 anos.

    Manoel: 22 anos, pena máxima em abstrato: 2 anos. Pela tabela vemos que a prescrição será de 4 anos.

    Moisés: 70 anos data do fato, pena máxima em abstrato: 5 anos. Como ele terá +70 na data da sentença, a prescrição que seria de 12 anos, cai pela metade, sendo 6 anos.

    Gabarito: Letra "e"

  • Fui pela intuição: sabendo que há redução pela metade em virtude da idade, apostei nas penas menores.

  • ART. 109 DO CP:

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    REGINALDO - 19 ANOS - APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA IDADE: SIM - PRAZO PRESCRICIONAL: 4 ANOS

    MANOEL - 22 ANOS - APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA IDADE: NÃO - PRAZO PRESCRICIONAL: 4 ANOS

    MOISÉS - 70 ANOS - APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA IDADE: SIM - PRAZO PRESCRICIONAL: 6 ANOS

    PENA MÁXIMA COMINADA —————- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ———— 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos———— 16 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ————12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos ———— 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos ———— 4 anos

    Inferior a 1 ano ————3 anos

  • Questão pedagógica, pra memorizar de vez!

  • Muita falta de criatividade da banca. Essa questão é pura decoreba.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença(=REGINALDO & MOISÉS)

    II - o desconhecimento da lei; 

    III - ter o agente:

    ======================================================================

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; (=MOISÉS)

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (=REGINALDO)

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (=MANOEL)

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (=REGINALDO & MOISÉS)

    ======================================================================

    Apropriação indébita (=REGINALDO - 19 ANOS DE IDADE)

    ARTIGO 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ======================================================================

    Desacato (=MANOEL - 22 ANOS DE IDADE)

    ARTIGO 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Contrabando (=MOISÉS - 70 ANOS DE IDADE)

    ARTIGO 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos

  • Vejo só inteligentes kkkkk, mas na hora da prova erram.

  • Maldito detalhe da idade que eu sempre esqueço

  • Tem que decorar os prazos do artigo 109, CP. Não tem outro jeito!

  • GABARITO: E!

    1. Reginaldo, com dezenove anos de idade na época dos fatos, cometeu crime de apropriação indébita, nos termos do art. 168, caput, do Código Penal.

    Segundo o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime cometido por Reginaldo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorrerá em oito anos, pois a pena máxima cominada ao delito é superior a dois anos e não excede a quatro. Entretanto, como o agente tinha menos de 21 anos de idade na data do fato criminoso, deve ser reduzido de metade o prazo prescricional (CP, art. 115).

    Portanto, a prescrição ocorrerá em quatro anos.

    2. Manoel, com vinte e dois anos de idade, cometeu crime de desacato contra policial rodoviário federal, nos termos do art. 331 do Código Penal.

    Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime cometido por Manoel antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorrerá em quatro anos, pois a pena máxima cominada ao delito é igual a um ano e não excede a dois.

    3. Moisés, com setenta anos de idade, cometeu o crime de contrabando, nos termos do art. 334-A do Código Penal.

    De acordo com o art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime cometido por Moisés antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorrerá em doze anos, pois a pena máxima cominada ao delito é superior a quatro anos e não excede a oito. Entretanto, da mesma forma que ocorreu com o primeiro agente, a Moisés deverá ser aplicado prazo prescricional reduzido da metade, pois na data dos fatos e, obviamente, na data da sentença, ele tinha mais de setenta anos de idade (CP, art. 115).


ID
3361612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 30/9/2016, com menos de vinte e um anos de idade, Daniel praticou o crime de resistência, cuja pena máxima em abstrato é de dois anos. Daniel recusou a transação penal e o Ministério Público, então, ofereceu denúncia em 9/4/2018, a qual foi recebida pelo juízo em 30/4/2018. A sentença que condenou Daniel à pena de seis meses de detenção foi publicada em 31/10/2019. Até a data da condenação, Daniel era primário e não possuía qualquer outro incidente criminal. Nenhuma das partes recorreu e o trânsito em julgado ocorreu em 18/11/2019.

A respeito dessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito A

    questão extremamente difícil para nível médio, tinha que saber muitos detalhes. vamos lá:

    1- não pode ser prescrição da pretensão executória pq ela é contada entre o trânsito em julgado da sentença e o início de execução da pena (já elimina B e C)

    2- além disso, é preciso saber que, em nenhuma hipótese, no caso da prescrição retroativa, pode-se contar a prescrição a partir do fato delituoso (elimina D)

    Art. 110 § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    c/c art. 111

    3- é preciso saber as causas interruptivas da prescrição, que no caso foram o recebimento da denúncia dia 30/04/18 e a publicação da sentença recorrível dia 31/10/19

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    4- agora vamos contar a prescrição. sobrou A e E. como a pena aplicada foi de 6 meses, então a prescrição se dará em 3 anos

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    o gabarito seria letra E, pq de 30/04/18 a 31/10/19 não tem nem 2 anos, PORÉM.....

    5- Daniel tinha menos de 21 anos quando praticou o crime, então a prescrição é contada pela metade

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    vamos contar de novo a prescrição: de 30/04/18 a 31/10/19 se passou 1 ano 6 meses e 1 dia, logo, há prescrição da pretensão punitiva (elimina a E)

    .

    comentário alterado de acordo com a contribuição do Henrique. obrigada!

  • Primeiramente, Daniel, à data do fato, tinha menos do que 21 anos de idade.

    Em segundo lugar, a lei determina diminuir, pela metade, o tempo de prescrição em razão dessa idade (Art. 115, CP).

    | - Prescrição da Pretensão Punitiva da Pena em Abstrato:

    Data do crime: 30/9/2016;

    Data do oferecimento da denúncia: 9/4/2018;

    Lapso temporal de 1 ano e 7 meses.

    Máximo da Pena em abstrato: 2 anos.

    Art. 109, V, CP - prescrição de 4 anos.

    Não prescreveu.

    | - Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa:

    Aqui não se fala em pena em abstrato mais, mas na pena máxima sentenciada. Para isso é necessário que o juiz já tenha sentenciado e que o trânsito em julgado tenha ocorrido para a acusação, porque mesmo que a defesa recorra, em decorrência do princípio da proibição do reformatio in pejus, não se pode reformar a sentença somente da defesa, majorando-a. Então, quando transitar em julgado para a acusação, já teremos a pena máxima sentenciada e, então, já poderemos analisar a referida prescrição.

    Lembrando que a denúncia interrompe o prazo prescricional, fazendo com que este zere, tem-se que:

    Data do oferecimento da denúncia: 9/4/2018;

    Data do trânsito em julgado para acusação (que nesta questão coincidiu com a defesa): 18/11/2019;

    Em razão do art. 115, CP e da idade de Daniel à data do fato, tem-se que a prescrição será de: 1 ano e 6 meses, pois o art. 109, VI, CP determina que, para a pena inferior a 1 ano, a prescrição será de até 3 anos. A pena máxima sentenciada foi de 6 meses, logo, desde o recebimento da denúncia, o trânsito em julgado (TJ), para que não ocorresse a prescrição, deveria acontecer em até 1 ano e 6 meses.

    O TJ ocorreu em exatamente 1 ano, 7 meses e nove dias.

    Ocorre, então, a Prescrição da Pretensão Punitiva RETROATIVA.

    Não haveria que se falar em Prescrição da Pretensão Executória (PPE), visto que esta começa a contar após o trânsito em julgado da sentença e, como já ocorreu a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa, irrelevante tratar da PPE.

    Portanto, o gabarito se encontra na alternativa A.

  •  Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa - e não oferecimento da denúncia.

  • Houve, no caso, a prescrição retroativa.

    Leva-se em consideração o intervalo de tempo entre o recebimento da denúncia/queixa e a publicação da sentença.

  • Não vejo a hora de terminar a facul e parar de fazer provas de nível médio

  • Mt cuidado com as causas de redução pela metade da prescrição (ao tempo do crime, menor de 21, ou, na data da sentença, maior de 70), pois derruba mt gente q sabe mas acaba passando despercebido

    __

    não consigo decorar os prazos, mas ter em mente que 1) o prazo de prescrição inicia em 20 e vai reduzindo 4 anos, com exceção do último e 2) o máximo da pena no primeiro reduz 4, nos demais, pela metade (ficar atento ao +/-) ajuda mt

    __

    PRESCREVE EM _______MÁXIMO DA PENA

    20 anos_______________+12 anos

    16 anos_______________+8 a 12 anos

    12 anos_______________+4 a 8 anos

    8 anos________________+2 a 4 anos

    4 anos________________1 a 2 anos

    3 anos________________-1 ano

  • Assertiva A

    se operou a prescrição da pretensão punitiva relativa ao lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

  • Questão de prescrição penal você deve anotar todas as datas c/ CUIDADO:

    1) Data do Fato: 30/09/16;

    2) Agente menor de 21 anos na data do fato (prazo será reduzido pela metade);

    3) Pena máxima em abstrato para o crime: 2 anos;

    4) Prazo para crimes de pena máxima de 2 anos: 4 anos (-1/2);

    5) Data do recebimento da denúncia (causa interruptiva): 30/04/18;

    6) Data da publicação da sentença condenatória recorrível (causa interruptiva): 31/10/19;

    7) Pena efetivamente aplicada: 6 meses --> Agora deve analisar PPPR;

    8) Pena aplicada de 6 meses: Prescreve em 3 anos --> Reduzindo pela metade fica 1 ano e 6 meses;

    9) Pela prescrição retroativa você irá analisar o tempo entre o recebimento da inicial e a sentença condenatória recorrível;

    10) 30/04/18 a 31/10/19 prescreve exatamente no prazo de 1 ano e 6 meses;

    Conclusão: Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois o candidato deve analisar o prazo prescricional pela pena efetivamente aplicada (6 meses --> 3 anos (- 1/2) --> 1 ano e 6 meses). Na PPPR você vai da data do recebimento até a sentença (duas causas interruptivas da prescrição).

  • Questão do Capiroto!

  • FONTE: CURSO MEGE

    Pedro praticou um crime de furto em 10.06.2013 (pena = 1 a 4

    anos). A denúncia foi oferecida em 01.07.2014 e recebida em

    08.07.2014. Houve regular instrução e a sentença foi publicada

    em 10.08.2017, condenando Pedro e aplicando a pena de 2 anos.

    O Ministério Público foi intimado e não recorreu da condenação,

    havendo o trânsito em julgado para a acusação cerca de vinte

    dias depois. Houve prescrição? (Pedro tinha 20 anos na data do

    crime)

    1o passo – Encontrar a pena que servirá como base de cálculo.

    - Aqui não adotamos a pena máxima prevista, mas sim a pena concretamente

    aplicada. Ou seja, 2 anos.

    2o passo – Encontrar o prazo prescricional.

    - Se a pena é 2 anos, verificando nossa tabela de prazos, temos que a prescrição

    se dá em 4 anos. Porém, como o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, o prazo

    prescricional se conta pela metade! Ou seja, 4 / 2 = 2 anos.

    OBSERVAÇÃO! Se a questão mencionar IDADE ou DATA DE NASCIMENTO, contenha

    seu ímpeto! Circule essa informação e REFLITA com calma se ela é ou não relevante!

    (isso vale não apenas para questões envolvendo prescrição).

    3o passo - Encontrar o termo inicial da prescrição.

    R.: Data da publicação da sentença (10.08.2017), verificando-se

    retroativamente se houve a prescrição.

    4o passo - Verificar se há causa interruptiva ou impeditiva do prazo

    prescricional.

    Houve causa(s) suspensiva(s)?

    R.: Não.

    Houve causa(s) interruptiva(s)?

    R.: Sim. Em 08.07.2014 (recebimento da denúncia).

    5a passo – Verificar se decorreu o prazo em algum dos lapsos.

    - SIM, entre o recebimento da denúncia e a presente data, já decorreu mais de

    2 anos.

     

    AINDA EXISTE PRESCRIÇÃO RETROATIVA =  entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

    INTERROMPE = INICIA O PRAZO

            - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, DO DIA DA INTERRUPÇÃO

  • eu tenho uma dúvida. Se alguém souber responder, por favor me mande pelo inbox

    E se o prazo da prescrição terminasse no mesmo dia em que o juiz recebeu a denúncia. Haveria prescrição?

  • Nossa! Quando vc consegue responder certo uma questão como essa...Vc enxerga que todo o esforço está valendo a pena!

    Não desistam! Vamos conseguir chegar lá!

  • Questão do satanás, embolei-me só em lê-la

  • A questão tinha por objetivo fazer o concurseiro desavisado perder tempo, porque analisando as alternativas dava, de cara, para eliminar as opções B, C e D. e analisar com absoluta calma conhecendo, por alto, a tabela prescricional do 109 CP que a pretenção punitiva estava prescrita pelo fato do agente ser menor de 21 anos na data do fato.

  • Eu errei no dia da prova, e aqui também :/

  • Garai, essa professora explica muito bem

  • A despeito da Regina ter feito um brilhante comentário, entendo que a assertiva abaixo mencionado por ela está incorreta:

    "2- além disso, é preciso saber que, em nenhuma hipótese, pode-se contar a prescrição a partir do fato delituoso (elimina D)"

    Na prescrição pela pena máxima em abstrato, conta-se a prescrição da data do fato até o primeiro marco interruptivo, que é o recebimento da denúncia.

    Só não é possível contar a prescrição a partir do fato delituoso após o trânsito em julgado, na forma do art. 110 § 1º do CP.

    Qualquer equívoco, avisem-me por mensagem.

  • Excelente professora!!!!!!!

  • Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença. Já que o crime aconteceu em 2016, não posso calcular a prescrição a partir da data da consumação do fato, mas, tão somente, a partir da data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença.

    data do recebimento: 30 de março de 2018

    data da publicação da sentença: 31 de outubro de 2019

    data da prescrição: 30 de setembro de 2019

    O Autor do fato foi condenado a pena de 6 meses que prescreve em 3 anos, além disso é menor de 21 anos, logo a prescrição cairá pela metade.

  • Gab A) A prescrição no caso de diminuição pela metade (agente menor de 21 anos ao tempo do fato, ou maior de 70 anos na data da primeira sentença) não requer nova recontagem comparando o tempo restante (do decréscimo) com a tabela do art. 109 CP (ou seja, não prescreveria em 3 anos, pelo fato da pena ter sido 6 meses). Sendo assim, haverá apenas a diminuição do tempo como base para a retroação (sem nova recontagem), levando em consideração a data do recebimento da denúncia com a prolatação da sentença, o que, por sua vez, é atingido pelo decurso de 1 ano e meio (já que estamos diante de uma diminuição pela metade).

  • Questão fora da curva pra nível médio. Mas, apesar de difícil, é uma boa questão; aborda diversos aspectos do tema prescrição.

  • excelente questão, se deu a retroativa por 1 dia apenas

  • Vamos passo a passo, ótimo exercício.

    Inicialmente, circule os aspectos essenciais quanto ao tempo, suspensão e marcos de interrupção da prescrição.

    1- PPPD - Calculada a partir da pena máxima em abstrato, a partir do result. = 2 anos na tabela = 4 anos ( x ½ - menor de 21 ao tempo do ação ) → 2 anos

    *30/09/16 - 29/08/18 - (prazo penal, 1º dia sim, ult. não ! )

    → Marco interruptivo = Recebimento denúncia : 30/04/2018

    *Novo prazo : 29/04/2020 

    → Marco interruptivo = Publicação sentença : ( 31/10/2019) 

    **** Em nenhum dos dois ocorre PPPD.

     

    2 - PPPR - É calculada a partir da pena da 1ª sentença, sem recurso para acusação. Possui como lapso temporal recebimento denúncia ( 30/04/2018) -------- publicação da sentença = marco interruptivo seguinte ( 31/10/2019) 

    → Pena = 6 meses ⇒ Prescreve em 3 anos ( x ½ ) = 1 ano e 6 meses

    *Logo, prescreverá em 29/10/2019. 

    ****Como não teve nenhum marco suspensivo ou interruptivo nesse período, efetuou-se a PPPR entre receb. e sentença.

    3- PPPI - É calculada a partir da pena da 1ª sentença, sem recurso para acusação. possui como lapso temporal a publicação da sentença ( 31/10/2019) ----------- trânsito em julgado definitivo ( 18/11/2019 ).

    → Pena = 6 meses ⇒ Prescreve em 3 anos ( x ½ ) = 1 ano e 6 meses

    ****Logo, prescreveria em 30/ 04/ 2021, o que não ocorre.

     

    4- PPE - Calculada a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, com base na pena concreta aplicado ( 1 ano e 6 meses). Poderia ser aumentado em um terço em caso de reincidência, o que não se verifica no caso supracitado. Ademais, o provável próximo marco interruptivo seria o início da cumprimento da Pena.

     

    Foco, guerreiros !

  • Dado importante: Daniel - menos de 21 anos - prescrição corre pela metade.

    Primeiro eu vejo se houve a prescrição da pretensão punitiva abstrata:

    Em 30/9/2016 prática do crime de resistência, cuja pena máxima em abstrato é de dois anos.

    prescrição começa a contar da data da consumação. Prazo seria de 4 anos, como ele é menor de 21, é 2 anos.

    Em 9/4/2018, MP ofereceu denúncia

    Em 30/4/2018, juiz recebeu denúncia.

    recebimento da denúncia interrompe prescrição. Não deu os 2 anos, então aqui não teve prescrição.

    Começa a contar os dois anos de novo.

    Em 31/10/2019, publicação da Sentença que condenou Daniel à pena de seis meses de detenção

    Não deu os dois anos , então não prescreveu.

    Publicação da sentença também interrompe prescrição.

    Em 18/11/2019, trânsito em julgado.

    Agora analisa se houve prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Como houve condenação à pena de 6 meses de detenção, agora esse é o ponto de partida para calcular o tempo da prescrição. Pena inferior a 1 ano = prescrição em 3. Como Daniel é menor de 21, calcula pela metade novamente: 1 ano e 6 meses.

    Conta da decisão condenatória recorrível (31/10/2019) para trás, até o recebimento da denúncia (30/4/2018).

    Intervalo maior que 1 ano e 6 meses, então prescreveu.

  • Prescrição da Pretensão Retroativa = Prescrição da Pretensão Relativa

  • Uau

    Achei muito difícil :(

    Vamos lá tentar entender:

    Ele era menor de 21 anos, logo a pena em abstrato passa de 4 anos para 2 anos. Vejamos se é possível a prescrição pela pena em abstrato:

    Data do crime: 30/9/2016

    Data do recebimento da denuncia: 30/4/2018

    Não se passaram mais de 2 anos, logo não prescreveu pela pena em abstrato.

    O juiz aplicou uma pena de 6 meses, como ele era menor de 21 anos, abaixamos a prescrição para 3 meses, com base na pena houve a prescrição punitiva retroativa, esta leva em consideração o tempo entre recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória e usa como base a pena dada.

    Data do recebimento da denuncia: 30/4/2018

    Publicação da sentença: 31/10/2019

    Se passaram mais de 3 meses: prescreveu!

    OBS: a prescrição retroativa para a data do fato e o recebimento da denúncia só se aplica para aos crimes ANTES DE 2010;

  • Eita CESPE está aumentando muito o nível. Achei que a prova era pra Juiz, e na verdade é pra auxiliar judiciário.

    Geralmente essa parte de contagem da prescrição é mais relacionada a provas da OAB, de preferência 2ª fase de penal.

    Eu consegui acertar, pois já havia estudado o assunto para a OAB.

    Aconselho aos demais que não tenham afinidade a aprofundarem mais ainda esse conteúdo.

    #avante

  • POR UM DIA!

  • Quando eu vou aprender prescrição no direito penal???? :(

  • Prescrição da pretensão punitiva - materializa quando pele decurso do prazo de ação o Estado perde a prerrogativa de punição. Sua ocorrência acontece antes de transitar em julgado a sentença. São espécies da PPP:

    -Prescrição da pretensão punitiva em abstrato ou propriamente dita

    -Prescrição superveniente (intercorrente);

    -Retroativa;

    -Virtual

  • Acertar uma Cespe é motivador hahahba

  • ERREI POR NÂO LEMBRAR das causas de redução pela a metade.

  • De maneira objetiva:

    1º ) É preciso lembrar que os prazos prescricionais são reduzidos pela 1/2 em virtude do agente ter menos de 21 anos.

    2º) É Preciso saber a tabela do Art. 109 do CP, e fazer a cominação que o crime praticado pelo agente prescreve em 04 anos, entretanto tendo em vista ser menor de 21 anos esse prazo cai pela 1/2 ou seja o crime prescreve em 02 anos.

    Tendo essas informações e fazendo a linha do tempo com as datas fica tranquilo de responder a questão;

    30/09/16__2anos(não Prescreveu)___30/04/18(Rec D) ___1a/6meses (está prescrito por 1 dia) ___31/10/10(sent.)

    Tendo em vista a condenação de 06 meses de detenção, cominada com a tabela do Art. 109 VI, temos que o prazo prescricional é de 03 anos, porém reduz-se a 1/2 pelo motivo do agente ter menos de 21 anos, ou seja fica o prazo prescricional retroativo de 1anos e 6 meses.

  • Agente menor que 21 anos, redução 1/2 prescrição. Além disso, na contagem, inclui o dia do começo e exclui o do fim.

  • Para quem ficou em dúvida sobre a CONTAGEM dos meses para a prescrição:

    Recebimento da denúncia: 30/04/18

    Data da publicação da sentença: 31/10/19

    CP

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    À primeira vista, são exatamente 18 meses no calendário comum (01/05/18 até 31/10/19), o que, no caso, não ultrapassaria o prazo prescricional. Porém como o prazo penal conta o primeiro dia (dia do recebimento da denúncia), no dia 31/10/19 serão exatamente 18 meses e 1 dia.

  • art. 115 CP reduz o tempo prescricional em metade, agente menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

  • Meu Deus

  • GAB. A

  • GABARITO LETRA A

    Vou tentar esquematizar com base na resolução da professora:

    CRIME: Crime de resistência PENA: Até 2 anos DATA DO CRIME: 30/9/2016

    Prescrição:

    Art. 109. V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Porém, como o cabra tem menos de 21, conta-se a metade do prazo:

        Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    1ª ATO QUE INTERROME A PRESCRIÇÃO: Denúncia 09/04/2018

    (lembrando que quando é interrompido a prescrição, o prazo conta desde o começo, diferente da suspenção que conta de onde parou).

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: TAXATIVO 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

    2ª ATO QUE INTERROME A PRESCRIÇÃO: Sentença 31/10/2019

    Mas, a sentença foi de 6 meses, então, conta-se 3 anos

        Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

       Art. 109.      VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.     

    Contudo, lembre-se que ele tinha menos de 21, então, é a metade: 1 ano e 6 meses para prescrever.

    Mais conta esse prazo de que data?

    Quem responde isso é o art. Art. 110 § 1o:

    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

    Como não pode ser antes da denúncia ou queixa, conta-se a partir da denúncia:

    DENÚNCIA: 09/04/2018 Sentença: 31/10/2019 se passou 1 ano, 6 meses e 1 dia.

    Então PRESCREVEU conforme a letra A, já que, o prazo era de 1 ano e 6 meses.

    Se tiver erro, me avisem!

  • GABARITO LETRA A

    ou tentar esquematizar com base na resolução da professora:

    CRIME: Crime de resistência PENA: Até 2 anos DATA DO CRIME: 30/9/2016

    Prescrição:

    Art. 109. V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Porém, como o cabra tem menos de 21, conta-se a metade do prazo:

        Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    1ª ATO QUE INTERROME A PRESCRIÇÃO: Denúncia 09/04/2018

    (lembrando que quando é interrompido a prescrição, o prazo conta desde o começo, diferente da suspenção que conta de onde parou).

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: TAXATIVO 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

    2ª ATO QUE INTERROME A PRESCRIÇÃO: Sentença 31/10/2019

    Mas, a sentença foi de 6 meses, então, conta-se 3 anos

        Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

       Art. 109.      VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.     

    Contudo, lembre-se que ele tinha menos de 21, então, é a metade: 1 ano e 6 meses para prescrever.

    Mais conta esse prazo de que data?

    Quem responde isso é o art. Art. 110 § 1o:

    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

    Como não pode ser antes da denúncia ou queixa, conta-se a partir da denúncia:

    DENÚNCIA: 09/04/2018 Sentença: 31/10/2019 se passou 1 ano, 6 meses e 1 dia.

    Então PRESCREVEU conforme a letra A, já que, o prazo era de 1 ano e 6 meses.

  • Gab.: A

    Para fazer essa questão, é necessário saber alguns conceitos referentes à prescrição.

    A prescrição da pretensão punitiva (PPP), antes de a sentença condenatória transitar em julgado, é regulada pela pena máxima em abstrato. No caso, se não houvesse trânsito em julgado, o prazo prescricional seria de quatro anos (conforme art. 109 - pena máxima do crime de resistência é de dois anos), reduzidos pela metade, em virtude da idade do agente.

    Entretanto, como já houve sentença condenatória, pode ser possível a prescrição da pretensão punitiva retroativa ou intercorrente, sendo que ambas consideram a pena em concreto (no caso, seis meses de detenção aplicados pelo juiz, que prescrevem em três anos, conforme artigo 109 do CP). Era necessário lembrar que o agente possuía menos de 21 anos de idade na data do fato, de modo que o prazo prescricional fica reduzido a metade. Assim, o prazo prescricional será de um ano e meio.

    • Na PPP retroativa, é necessário "olhar para trás", ou seja, considera o lapso temporal entre a sentença condenatória para a acusação até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
    • Já a PPP intercorrente "olha para frente", ou seja, considera o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória e seu trânsito em julgado.

    Então, basta verificar em qual desses lapsos (PPP retroativa ou intercorrente) houve prazo maior que um ano e meio. No caso, houve decurso de prazo maior que um ano e meio dentre o recebimento da denúncia (30/04/18) e a data da sentença (31/10/19). Logo, houve prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Lembrando, por fim, que a prescrição da pretensão executória considera a pena concretamente aplicada na sentença transitada em julgado, considerando o momento do trânsito em diante, e pode ser aumentada de 1/3 no caso de reincidência.

  • questãozinha boa pra nivel médio

  • Explicação simplesmente perfeita da Prof. Maria Cristina

  • esse negocio de menos de 21 anos sempre me pega. eu acabo misturando a vida civil com a penal...o coisa!

  • SO PELA IDADE DELE VC JA SABE QUE E REDUZIDA PELA METADE , ENTÃO JA MATA A QUESTÃO LOGO DE PRIMEIRA LETRA "A" SEM DÚVIDAS

  • A prescrição ocorreu um dia antes da publicação da sentença.

  • A pena de 1 a 2 anos prescreve em 4 anos. Como Daniel, na época do fato, tinha menos de 21 anos, cai para 2 anos.

    Primeiramente, verifica-se se houve prescrição pela pena em abstrato (PPA). Assim, considerando o máximo da pena de 2 anos e considerando a idade do agente à época dos fatos, o prazo prescricional seria 2 anos. Conta-se da data da consumação do crime (30/09/2016) até o 1º marco interruptivo que é o recebimento da denúncia (30/04/2018). Desta forma, verifica-se que não decorreram 2 anos.

    Depois, verifica-se se da data do 1º marco interruptivo (30/04/2018) até a data do 2º marco interruptivo, que é a publicação da sentença (31/10/2019). Assim, verifica-se que não decorreram 2 anos.

    Desta forma, já exclui uma modalidade de prescrição, que é a PPA.

    Acontece que o Daniel vai ser condenado e a pena dele é de 6 meses. Esse tempo prescreve em 3 anos. Como ele contava com menos de 21 anos de idade na data do fato, esse prazo cai pela metade (1 ano e 6 meses). Além disso, em 2010, houve uma alteração no ordenamento jurídico e, em razão desta alteração, não há mais a possibilidade de se reconhecer a chamada prescrição retroativa antes da denúncia. O que não quer dizer que a prescrição retroativa tenha deixado de existir. Ela existe, mas, tão somente, entre a data da publicação da sentença e a data do recebimento da denúncia. Assim, antes da denúncia, não há mais a prescrição pela pena em concreto, que é a chamada prescrição retroativa.

    Considerando o prazo prescricional de 1 ano e 6 meses, da data do recebimento da denúncia (30/04/2018) a data da publicação da sentença (31/10/2019), ocorreu a prescrição retroativa.

  • Questão muito boa, talvez seja demais para nível médio. Pessoal se eu posso dar uma dica é: APRENDAM prescrição penal, não tentem decorar, dominem o assunto, sempre caem e geralmente têm um número de erro alto, é o tipo de questão que te joga lá pra cima na classificação.

  • A- se operou a prescrição da pretensão punitiva relativa ao lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

  • Ocorreu a PPP Retroativa, entre a data da publicação da sentença e o recebimento da denúncia.

    PPP Superveniente ocorre entre a data da sentença condenatória até o transito em julgado

  • MÁXIMO DA PENA _______________________ PRESCREVE EM

    + 12 anos______________________________20 anos / 10 = 10 anos

    + 8 anos até 12 anos_________________16 anos / 2 = 8 anos

    + 4 anos até 8 anos__________________12 anos / 2 = 6 anos

    + 2 anos até 4 anos___________________8 anos / 2 = 4 anos

    = ou + 1 ano até 2 anos_______________4 anos / 2 = 2 anos

    - 1 ano_________________________________3 anos / 2 = 1,5 anos

    Multa (unicamente) _____________________2 anos / 2 = 1 ano

     

    APLICA SE A METADE PARA PRESCRIÇÃO SE NO MOMENTO DO FATOS FOR PRATICADO POR MENOR DE 21 ANOS OU + 70 NA DATA DA SENTENÇA

  • Uma coisa é certa, quando a questão trazer datas, já vai logo marcando.

    Questão um pouco chataaaa, englobou vários assuntos, e o cabra teria que saber precisamente os prazos decadenciais e as contagens dos prazo(DP e DPP)

  • Ele foi condenado a 6 meses de pena, em tese prescreveria em 3 anos, porém, como ele era menor de 21 anos a prescrição ocorreria em 1 ano e meio.

    a denúncia foi recebida em 30/4/18 e a sentença foi publicada em 31/10/19. Se contarmos a PPP RETROATIVA, vai dar mais de um ano e meio. (1 dia a mais)

    PPPR: recebimento da denúncia ----------- publicação da condenação. de trás pra frente

  • Questão ótima, pesada para ensino médio!


ID
3677866
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é 

Alternativas
Comentários
  • Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Para o STJ, então, ?uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime durante a suspensão, esta cessa e a prescrição volta a fluir? (RHC 54.676/SP, Rel.

    Abraços

  • GABARITO: A

    Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Salvo engano, o STF possui entendimento divergente.

    Força e Fé!

  • Com o objetivo de responder corretamente à questão, faz-se necessário o conhecimento do teor da súmula do STF que trata do tema. 
    Com efeito, de acordo com o teor da Súmula 415 do STJ, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Assim, confrontando o conteúdo da aludida súmula com as proposições contidas nos itens da questão, depreende-se que o item correto é (A).
    Gabarito do professor: (A)
  • Súmulas importantes acerca desse tema:

    Súmula 604 STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade. 

    Súmula 146 STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

  • STF, atualmente, compartilha o mesmo entendimento do STJ (súmula 415) sobre o prazo máximo de suspensão da prescrição:

    https://www.conjur.com.br/2020-dez-08/prescricao-corre-mesmo-citacao-pessoal-processo-suspenso

  • Pessoal, a súmula 604 do STF foi superada. Não é apenas a Prescrição da Pretensão Executória (PPE) que se baseia na pena em concreto, mas a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa (PPPR) e a Prescrição da Pretensão Punitiva Superveniente (PPPV) também se baseiam na pena aplicada ao caso concreto, por exemplo.

  • GABARITO LETRA A 

    SÚMULA Nº 415 – STJ 

    O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA.

  • Obstáculos são aqueles perigos que você vê quando tira os olhos de seu objetivo.
  • Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Sempre bom lembrar o que essa súmula diz:

    Exemplo: crime de furto:  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    O que eu faço para descobrir por quanto tempo a prescrição da pena poderá ficar suspensa?

    Vou la no art. 109 do CP:  

     Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Assim, O prazo prescricional do FURTO, considerando o máximo da pena cominada (imposta), é de 8 anos (art. 109, IV, do CP).

    Assim, o prazo prescricional ficará suspenso pelo prazo de máximo de 8 anos, e depois voltará a correr.

  • GABARITO: letra A

    Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


ID
5009581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item acerca de crimes, penas, extinção, imputabilidade e crimes contra a administração pública.


Segundo entendimento preconizado pelo STJ, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente de existência ou sorte do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Súmula 438/STJ

    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • vulgo cálculo mental antes de se apurar pela via processual. Proibido no nosso ordenamento.
  • OUTRA QUESTÃO QUE AJUDA:

    30-CESPE) A prescrição da pretensão punitiva é ser calculada com base na pena em concreto, e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. CERTO

    FONTE: LABUTA NOSSA DE CADA DIA.

    @rotinaconcursos

  • A prescrição virtual não é admitida em nosso ordenamento jurídico. Aplicação da Súmula 438/STJ

  • S. 438/ STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

  • Assertiva C

    Segundo entendimento preconizado pelo STJ, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente de existência ou sorte do processo penal.

     -> verbete 438 do Superior Tribunal de Justiça" é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética."

  • Prescrição

    virtual

    1.     Também chamada de

    a.      Prescrição em perspectiva (antecipada, projetada ou virtual)

    b.     Prescrição da Pretensão Punitiva Virtual - PPPV

    1.     Finalidade da PPPV

    a.     Reconhecer antecipadamente a PPPR

    É um reconhecimento da falta de interesse em prosseguir com a ação penal que certamente será alcançada pela Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa.

    1.     Não é admitida pela jurisprudência.

    a.      Os tribunais superiores não têm admitido a ocorrência da PPPV.

    a.      Súmula 438, STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Exemplo: O MP faz um cálculo da pena e percebe que antes do processo chegar a seu fim, o crime estará prescrito. Diante disto ele já faz o pedido alegando que o crime irá prescrever antes de chegar o seu julgamento.

  • desenha pra mim essa súmula, por favor

  • Pena hipotética: Imagina, nem quado tem as provas cabais para fazer a condenação o cara é prezo, imagina hipotética. k k k k logo, é inadmissível. PERTENCEREI!!!!!

  • Prescrição em Perspectiva: consiste no reconhecimento antecipado da prescrição, em virtude da constatação de que no caso de possível condenação, eventual pena que venha a ser imposta ao acusado estaria fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, tornando inútil a instauração do processo penal. Não se trata de arquivamento por causa extintiva de punibilidade e sim de interesse de agir. No entanto, Tribunais Superiores são contra o instituto por não ter previsão legal e supostamente contrariar a presunção de não culpabilidade, pois parte do pressuposto que acusado será condenado no final.

    #DEOLHONASSÚMULAS

    Súmula nº 438, STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    FONTE: CICLOS

  • Imagine a hipótese de Inquérito Policial que apura crime de furto, cuja pena máxima é 4 anos, sendo a prescrição, portanto, em 8 anos (Art. 109 do CP); passado 7 anos a autoridade policial conseguiu o desfecho do crime, revelando a autoria; neste caso, ainda que haja o relatório da autoridade policial com indiciamento e remessa à Justiça, não haverá tempo hábil para oferecimento da denúncia e prolação de decisão condenatória, já que resta 1 ano para que ocorra a prescrição; Assim, o promotor sugere o arquivamento dos autos pela prescrição hipotética, ou ficta;

  • O STF e o STJ afirmam que é inadmissível a prescrição virtual por dois motivos principais:

    a) em virtude da ausência de previsão legal;

    b) porque representaria uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade.

  • É tanta jurisprudência que a gente fica maluco. pqp

  • Súmula nº 438, STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    possivelmente haja mudança de entendimento. Em casos em que a prescrição é manifesta, não há interesse de agir, que é uma condição da ação penal. O interesse de agir divide-se em necessidade, adequação e utilidade. Nesse caso, não haveria utilidade, em consequência não haveria interesse de agir.

    No entanto, para o momento, a questão é CORRETA!

  • E eu que não sei nem o que li.

  • Você disse que não sabe se não

    Mas também não tem certeza que sim

    Quer saber? Quando é assim

    Deixa vir do coração kkkk bugueiiiii

  • Pena hipotética é diferente de pena abstrata.

    Hipotética é naquele caso de prescrição virtual, que se presume qual pena seria cominada em virtude da realidade fática.

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Prescrição em perspectiva (virtual/hipotética): consiste no reconhecimento antecipado da prescrição em virtude da constatação de que, no caso de possível condenação, eventual pena que venha a ser imposta ao acusado estaria fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, tornando inútil a instauração do processo penal.

    STF e STJ não admitem a prescrição virtual.

    Nesse sentido, a súmula 438 do STJ:

    • Súmula 438, STJ. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
  • Prescrição hipotética = imagina uma pena que poderá ser aplicada ao caso para calcular a prescrição. É incabível

    prescrição abstrata = utiliza o máximo da pena previsto no tipo penal para se definir o prazo para prescrição.

  • Súmula 438 – STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal

    Súmula 146 – STF – A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, (...)

  • ADENDO

     PPP Antecipada ( Projetada, Perspectiva ou Virtual)

     

    ⇒ É a prescrição reconhecida antecipadamente, geralmente ainda na fase extrajudicial, no IP, com base na provável pena concreta que será fixada pelo juiz no momento futuro da condenação, projetada pelo promotor.

     

    • 1ª corrente: válida - tal modalidade de prescrição justificar-se-ia pelo princípio da economia processual, bem como pela ausência de utilidade da ação penal - carência da ação por deficiência no interesse de agir - , a qual será instruída para apuração de um fato que, ao final, estará prescrito.

     

    • 2ª corrente (STF + STJ)inadmissível - falta previsão legal, além de que pode ocorrer eventual apuração de fatos durante a instrução que mude a capitulação - STJ Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

  • Sumulazinha batida , é bom decorar!


ID
5389444
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Amanda, nascida em 1947, foi denunciada pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto da violência doméstica e familiar (pena: 3 meses a 3 anos de detenção), pois teria causado lesões leves em seu neto, com quem residia. Não sendo aceita a proposta de suspensão condicional do processo, a denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2016, tendo a ação penal regular prosseguimento. A instrução se alongou por anos em razão da grande quantidade de testemunhas de acusação e defesa a serem ouvidas através de carta precatória. Em 22 de janeiro de 2020, antes do oferecimento de alegações finais, a defesa técnica de Amanda requereu a extinção da sua punibilidade, destacando que a pena em abstrato superior a 2 (dois) e até 4 (quatro) anos prescreve, em tese, em 8 (oito) anos, na forma do Art. 109 do Código Penal.

Encaminhados os autos ao promotor de justiça, esse deverá:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  

    [...]

     IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (no caso, a pena abstrata é de 03 meses a 03 anos de detenção).

    Amanda nasceu em 1947, ou seja, tinha mais de 70 anos na data da sentença, eis que antes das alegações finais (22/01/2020) já contava com ao menos 73 anos.

    De acordo com o artigo 115 do Código Penal: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.".

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    (no caso, o recebimento da denúncia ocorreu em 20/01/2016, momento em que passou a correr do zero o prazo prescricional reduzido pela metade)

    Assim, o prazo de 04 anos expirou em 19/01/2020.

     Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Dessa forma, deve ser extinta a punibilidade do agente.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

          [...]

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • LETRA B.

    Que estranho!

    Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    • A Súmula 438-STJ veda a chamada “prescrição virtual”, “em perspectiva”, “por prognose”, “projetada” ou “antecipada”.

    • Apesar de ser comum na prática, o STF e o STJ afirmam que é inadmissível a prescrição virtual em virtude da ausência de previsão legal

    O que é a chamada prescrição virtual? Ocorre quando o juiz, verificando que já se passaram muitos anos desde o dia em que o prazo prescricional começou ou voltou a correr, entende que mesmo que o inquérito ou processo continue, ele não terá utilidade, porque muito provavelmente haverá a prescrição pela pena em concreto. Para tanto, o juiz analisa a possível pena que aplicaria ao réu se ele fosse condenado e, a partir daí, examina se, entre os marcos interruptivos presentes no processo, já se passou mais tempo do que o permitido pela lei.

    Sinônimos. A prescrição virtual é também chamada de prescrição “em perspectiva”, “por prognose”, “projetada” ou “antecipada”.

    A prescrição virtual possui previsão na lei? NÃO. Apesar de ser comum na prática, a prescrição virtual não tem previsão na lei, sendo considerada uma “criação” dos juízes e Tribunais.

    A prescrição virtual é admitida pelo STF e pelo STJ? NÃO. O STF e o STJ afirmam que é inadmissível a prescrição virtual por dois motivos principais: a) em virtude da ausência de previsão legal; b) porque representaria uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade.

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

  • E a sentença ? A prescricão tem o prazo diminuído quando o réu é maior de 70 na data da sentença.

  • o candidato é induzido a acertar por eliminatória, mas a banca, mesmo sendo prova de MP, pressupõe adoção de entendimento tão pro réu que até contrário a Súmula é.
  • Prescrição ANTES de transitar em julgado a sentença:

            Art. 109. A prescrição, ANTES de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

     

    20 anos - penas acima de 12 anos

    16 anos - penas de  8 -> 12 anos

    *** 12 anos - penas de 4 -> 8 anos

    08 anos - penas de   2 -> 4 anos

    04 anos - penas de 1  ->  2 anos (JECRIM)

    03 anos - penas ATÉ 1 ano

     

    ANTES DA DENÚNCIA NÃO HÁ PRESCRIÇÃO RETROATIVA (PENA EM CONCRETO).

    CUIDADO:   Não é possível prescrição RETROATIVA entre a data do fato e o recebimento da inicial

     

    *** (Art. 110 §1º CP) AINDA EXISTE PRESCRIÇÃO RETROATIVA =  entre a data do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A DATA DO FATO e o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (marco interruptivo) = MOMENTO EM QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO

  • ADENDO

     PPP Antecipada (Projetada, Perspectiva ou Virtual)

     

    ⇒ É a prescrição reconhecida antecipadamente, geralmente ainda na fase extrajudicial, no IP, com base na provável pena concreta que será fixada pelo juiz no momento futuro da condenação, projetada pelo promotor.

     

    • 1ª corrente: válida - tal modalidade de prescrição justificar-se-ia pelo princípio da economia processual, bem como pela ausência de utilidade da ação penal - carência da ação por deficiência no interesse de agir - , a qual será instruída para apuração de um fato que, ao final, estará prescrito.

     

    • 2ª corrente (STF + STJ):  inadmissível falta previsão legal, além de que pode ocorrer eventual apuração de fatos durante a instrução que mude a capitulação

     

    *STJ Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética constante do enunciado e o seu cotejo com o conteúdo das alternativas, de modo a avaliar-se qual delas está correta.
    Item (A) - Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, uma vez que a sentença ainda não foi proferida e, via de consequência, a pena não foi aplicada. 
    Assim sendo, a presente alternativa está errada.
    Item (B) - A conduta praticada por Amanda subsome-se ao tipo penal de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, tipificada no § 9º, do artigo 129, do Código Penal, que assim dispõe: "§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade".
    A pena cominada para o referido delito é de três meses a três anos de detenção, como se extrai da leitura do preceito secundário do dispositivo legal ora transcrito. Considerando-se a pena em abstrato cominada, o crime prescreve em oito anos, nos termos do inciso IV, do artigo 109, do Código Penal. Não obstante, o sujeito ativo do delito já completara setenta anos de idade, antes da data da sentença, o que diminui o prazo prescricional da metade, ou seja, para quatro anos, nos termos do artigo 115 do Código Penal, senão vejamos: "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". 
    Entre o recebimento da denúncia e a sentença, não houve causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, tendo decorrido o prazo prescricional conforme observado.
    Ante essas considerações, cabe ao membro do parquet manifestar-se pelo reconhecimento, em sentença, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em abstrato, gerando a extinção da punibilidade da agente, como consta desta alternativa que, portanto, está correta.
    Item (C) - Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que, no caso, incidiu a prescrição da ação pela pena em abstrato, conforme visto na análise do item (B), gerando, via de consequência, uma sentença extintiva da punibilidade. Assim sendo, a presente alternativa está errada.
    Item (D) - Como observado na análise do item (B), no caso incide a prescrição pela pena em abstrato, porquanto o agente do delito, Amanda, já completara setenta anos antes da data da sentença, tendo decorrido o curso do prazo prescricional - que, como visto, foi reduzido pela metade por força do fator etário -, entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença, que não poderá ser outra senão extintiva. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (E) - Tampouco há que se falar em prescrição pela pena ideal ou em perspectiva. Essa modalidade de prescrição, criada pela doutrina e pela jurisprudência, é aquela em que, em razão das circunstâncias que permeiam o crime praticado, fatalmente iria ocorrer, levando-se em conta os critérios legais de fixação da pena e a interpretação dos tribunais no que diz respeito à correta dosimetria, dispensando-se a efetiva aplicação da pena na condenação. Daí o termo prescrição pela pena ideal, que visa estancar de pronto todo o transcurso de uma ação penal que, pelas perspectivas apresentadas, fatalmente iria se extinguir pela prescrição. Assim, quando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal fossem todas favoráveis ao réu e não houvesse agravantes nem causas de aumento de pena, o juiz deveria fixar a pena no mínimo legal e, com base nesse quantum, iria se verificar qual o prazo da prescrição.
    Essa teoria, no entanto, é rechaçada pelos nossos tribunais e, no presente caso, sequer há dados suficientes para se verificar qual seria a pena ideal. Neste sentido, confira-se a súmula de nº 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
    Em vista de todo o exposto, depreende-se que a presente alternativa está errada.
    Gabarito do professor: (B)



  • Gente, a prescrição virtual, ou em prognose, ou em perspectiva não se aplica para prescrição da pretensão punitiva em ABSTRATO. Não confundir! No caso concreto, a pena máxima que Amanda poderia pegar seria 3 anos. 3 anos prescreve em 8, ela já tinha mais de 70 então prescreve pela metade. Ou seja, aqui estamos a falar de prescrição da pretensão punitva em ABSTRATO.

    A prescrição virtual, vedada pela súmula 438 NÃO considera a pena em abstrato (ou seja, o máximo da pena aplicada), mas sim uma suposta pena em concreto no mínimo (ou ainda que não no mínimo, abaixo da pena máxima) legal. Não confundir pena em ABSTRATO (máximo legal) com pena hipotética (essa hipótese sim, abarcada pela prescrição virtual)

  • Pela idade, é fato que ela ja teria +70 na data da sentença, por isso a possibilidade de prescrição pela metade.

  • TRATA-SE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 115 DO CP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PENA EM ABSTRATO.


ID
5600089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da prescrição em matéria penal, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da letra a?

  • Os efeitos extrapenais (indenização de danos materiais e morais, por exemplo) não são extintos pela prescrição.

  • A) Tal prescrição constitui causa extintiva de punibilidade e a sentença que a declara extingue os efeitos penais e extrapenais da condenação. ERRADO

    A prescrição da pretensão punitiva, que extingue todos os efeitos da condenação, a prescrição da pretensão executória só extingue a pena principal, permanecendo, com isso, inalterados os efeitos secundários, penais e extrapenais da condenação. 

    B) Antes de transitar em julgado a sentença condenatória, o prazo prescricional do crime de falsificação ou alteração de assentamento de registro civil começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. CERTO.

     Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

           Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

           I - do dia em que o crime se consumou; 

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    C) O cálculo da prescrição em abstrato leva em consideração a sanção máxima cominada ao delito, no que se incluem as causas de aumento e diminuição da pena, bem como todas as agravantes e as atenuantes. ERRADO.

    O cálculo da prescrição da pretensão punitiva de fato tem em consideração a pena máxima abstratamente cominada ao crime. Para alcançar a pena máxima em abstrato, não são computadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, que não têm fração determinada e não são capazes de alterar os limites mínimo e máximo definidos no tipo penal. Já as minorantes e majorantes, uma vez que têm aumento e diminuição ditados em lei, sendo capazes de extrapolar os limites máximo e mínimo da pena cominada, são computadas no máximo abstrato e o cálculo da prescrição deve considerá-las. Em se tratando de aumento ou diminuição variável (ex.: 1/3 a 2/3), deve ser aplicada a teoria da pior das hipóteses: para a causa de aumento, considera-se o maior aumento possível (2/3, considerando nosso exemplo); para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo (de acordo com o exemplo, 1/3).

    D) O aumento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva interfere no cálculo do prazo prescricional. ERRADO

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (Súmula n. 497/STF)

  • Fiquei pensando que a A estava errada porque tem interrupção da prescrição no recebimento da denúncia e na decisão condenatória, então antes do trânsito em julgado teriam outras hipóteses de termo inicial do prazo prescricional. Que viagem eu fiz, e era tão simples.

  • GABARITO - B

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I - do dia em que o crime se consumou;

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

  • A questão versa sobre a prescrição, causa de extinção da punibilidade, regulamentada nos artigos 109 a 119 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. De fato, a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. No mais, a prescrição da pretensão punitiva extingue todos os efeitos penais e extrapenais decorrentes de uma condenação, mas a prescrição da pretensão executória extingue apenas o efeito penal principal, que é o cumprimento da pena, não extinguindo os demais efeitos penais e os efeitos extrapenais da condenação.

     

    B) Correta. De acordo com o artigo 111, inciso IV, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso do crime de falsificação ou alteração de assentamento de registro civil, antes de transitar em julgado a sentença final, é o dia em que o fato se tornou conhecido.

     

    C) Incorreta. O cálculo da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato leva em conta o máximo da pena cominada para o delito, considerando as causas de aumento e de diminuição de pena, uma vez que, para se aferir este tipo de prescrição, deve se calcular a máxima pena que pode ser imposta ao réu,  no entanto, não se consideram as circunstâncias  agravantes e as atenuantes, pois, para estas, previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal, o legislador não especificou o quantum de agravamento ou de atenuação a ser estabelecido na dosimetria.

     

    D) Incorreta. O enunciado da súmula 497 do Supremo Tribunal Federal orienta em sentido oposto, como se observa: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". Ademais, o artigo 119 do Código Penal estabelece que, no caso de concurso de crimes (e a continuidade delitiva é uma forma de concurso de crimes), a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    Gabarito do Professor: Letra B