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ID
1180066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é letra D. A CESPE não anulou essa questão.

    gabarito da questão 69: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_CE_13_SERVIDOR/arquivos/Gab_Definitivo_TJCE14_001_01.PDF

    prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_CE_13_SERVIDOR/arquivos/TJCE14_001_01.pdf

    justificativas: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_CE_13_SERVIDOR/arquivos/TJ_CE_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_PARA_P__GINA_DO_CESPE.PDF

    No que tange a letra D, ressalta-se que  o instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado as lesões corporais culposas. A Doutrina entende que quando o art. 16 do CP estipulou o requisito: sem violência, essa seria dolosa.

  • A) ERRADA: O crime qualificado pelo resultado é um gênero, do qual o delito preterdoloso é uma das espécies. Assim, podemos dizer que todo delito preterdoloso é um crime qualificado pelo resultado, mas não o contrário.

    B) ERRADA: A coação física irresistível exclui a CONDUTA, por ausência completa de vontade do agente coagido. Logo, acaba por excluir o fato típico. O que exclui a culpabilidade é a coação MORAL irresistível, nos termos do art. 22 do CP.

    C) ERRADA: A Banca deu a afirmativa como errada, por entender que a doutrina majoritária considera o perigo iminente como autorizador do estado de necessidade. Contudo, não é possível afirmar que há doutrina majoritária nesse sentido, pois há BASTANTE DIVERGÊNCIA quanto a isto. Entretanto, como há muita divergência, também não é possível afirmar o contrário (que a doutrina majoritária entende não haver estado de necessidade), de maneira que a questão, de um jeito ou de outro, estaria errada.

    D) CORRETA: A Doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado quando houver, apenas, lesões corporais culposas, de forma que admitiria o arrependimento posterior.

    E) ERRADA: Não se admite, no Direito Penal, a compensação de culpas, respondendo cada um por sua conduta, ainda que o comportamento da vítima possa ser considerado na fixação da pena (art. 59 do CP).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/

  •  Arrependimento posterior

       Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Alternativa "d": Greco, CP Comentado, 7. ed. 2013. p. 58: admite; também à p. 323, quando comenta sobre a lesão corporal culposa, diz que esta é um tipo penal em branco. Logo, também cabe arrependimento posterior em tipo penal em branco, desde que sem violência.

  • ​a) ERRADA. O crime preterdoloso é uma espécie do gênero de crime qualificado pelo resultado. No crime preterdoloso, o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo.

    b) ERRADA. A coação física irresistível exclui a tipicidade e a coação moral irresistível exclui apenas a culpabilidade.

    c) ERRADA. A doutrina majoritária entende que o perigo iminente não autoriza a descriminante do estado de necessidade.

    d) CERTA. É admitido o arrependimento posterior no crime de lesão corporal culposa porque o art. 16 do CP coloca como requisito a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, o que resta configurado no crime de lesão corporal culposa segundo a doutrina e a jurisprudência.

    e) ERRADA. O Direito Penal não admite a compensação de culpas como causa excludente da culpabilidade do agente.

  • Não entendi pq a C está errada. Estado de necessidade se caracteriza por perigo atual e não iminente (pelo menos de acordo com o CP). Alguém consegue me tirar esta dúvida?

  • Ramon Neto, Leia o item novamente... ele afirma que não atua em estado de necessidade.

  • Ramon, a ''C'' está errada pois a banca considerou como doutrina majoritária a corrente que diz ser válido o E.N Iminente. Quem desconhecia o entendimento acerca da alternativa ''D'' teve um pouco de dificuldade, já que pela letra fria da lei o E.N realmente é só atual.

  • b) A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime.


    A coação pode ser física ou moral. A coação física exclui a conduta, ao passo que a coação moral exclui a culpabilidade, mais especificamente a inexigibilidade de conduta diversa. 


    São causas excludentes da conduta:

    a) caso fortuito e força maior;

    b) coação física irresistível;

    c) hipnose e sonambulismo;

    d) movimentos reflexos. 

  • Pessoal, na alternativa "C", a banca afirma que "Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade". Ou seja, afirma que não atuaria em estado de necessidade no caso de perigo iminente, para a doutrina majoritária.

    Considerando que nos comentários da ANA N. e do Victor Marinho ambos afirmam que a doutrina majoritária entende que o perigo iminente não autoriza a descriminante do estado de necessidade, qual seria o erro da alternativa? Entendo que estão falando a mesma coisa da assertiva, mas considerando-a errada. Por quê?

    Se realmente não houver doutrina majoritária nesse tema, conforme comentário da Lorena Farias, aí sim acho que justificaria o erro.

    Para complementar, de acordo com Marcelo André de Azevedo & Alexandre Salim (2015, p. 111), "A lei não menciona expressamente o perigo iminente, mas no perigo atual está abrangido o perigo iminente, tendo em vista que perigo é probabilidade de dano". Mas não mencionam se essa é a doutrina majoritária ou se, pelo menos, há uma.

  • Vítor Medeiros:

    I. Para a letra fria da LEI, somente estaria em E.N quem atua perante perigo ATUAL. De fato, a DOUTRINA majoritária entende ser possível o reconhecimento do E.N diante do perigo IMINENTE - A alternativa segue tal orientação, mas, maldosamente coloca um ''não'' ao final da oração como pegadinha.  

    Conclusão: Consideraram a alternativa incorreta por ter um ''NÃO'' ao final, dando a entender que a doutrina majorítaria nao reconehce o EN IMINENTE, o que é uma inverdade.

  • Victor Marinho:

    Muito obrigado pelo esclarecimento.

    Então, resumindo: a alternativa "C" está errada pela presença do "não", entendendo a doutrina majoritária justamente o contrário: o perigo iminente autoriza o reconhecimento do Estado de Necessidade.

    Abraço!

  • A) “Todo crime qualificado pelo resultado representa um único crime, e complexo, pois resulta da junção de dois ou mais delitos. O crime preterdoloso é qualificado pelo resultado. Mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Esse é espécie daquele, seu gênero.” Trecho de: Cleber, MASSON. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.” iBooks. 

    A) ERRADA: O crime qualificado pelo resultado é um gênero, do qual o delito preterdoloso é uma das espécies. Assim, podemos dizer que todo delito preterdoloso é um crime qualificado pelo resultado, mas não o contrário.

    B) ERRADA: A coação física irresistível exclui a CONDUTA, por ausência completa de vontade do agente coagido. Logo, acaba por excluir o fato típico. O que exclui a culpabilidade é a coação MORAL irresistível, nos termos do art. 22 do CP.

    C) ERRADA: A Banca deu a afirmativa como errada, por entender que a doutrina majoritária considera o perigo iminente como autorizador do estado de necessidade. Contudo, não é possível afirmar que há doutrina majoritária nesse sentido, pois há BASTANTE DIVERGÊNCIA quanto a isto. Entretanto, como há muita divergência, também não é possível afirmar o contrário (que a doutrina majoritária entende não haver estado de necessidade), de maneira que a questão, de um jeito ou de outro, estaria errada.

    D) CORRETA: A Doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado quando houver, apenas, lesões corporais culposas, de forma que admitiria o arrependimento posterior.

    E) ERRADA: Não se admite, no Direito Penal, a compensação de culpas, respondendo cada um por sua conduta, ainda que o comportamento da vítima possa ser considerado na fixação da pena (art. 59 do CP).

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/


  • Olha a importância de resolver questões, as bancas repetem muito...

     

    Ano: 2015. Banca: CESPE. Órgão: TRE-MT. Prova: Analista Judiciário - Judiciária.

    Com relação aos institutos da desistência voluntária, do arrependimento posterior e do arrependimento eficaz, ao crime impossível e às infrações qualificadas pelo resultado e descriminantes putativas, assinale a opção correta.

    a) Crime qualificado pelo resultado é o mesmo que crime preterdoloso.

    b) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.

    c) De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    d) O instituto do arrependimento posterior não se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa.

    e) Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetiva.

     

    GABARITO: C

  • .

    e) O direito penal admite a compensação de culpas.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 429 e 430):

     

    Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

     

    Nesses termos, a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se ‘A’ ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de ‘B’, que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

     

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

     

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do art. 59, caput, do Código Penal.

     

    Por último, se é correto afirmar que não há compensação de culpas no Direito Penal, também é certo dizer que a culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente. Basta a mera interpretação literal da expressão em destaque para concluir que, se a culpa é exclusiva da vítima, certamente o agente atuou de forma correta, é dizer, livre de imprudência, negligência ou imperícia.” (Grifamos)

  • .

    c) Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade.

     

     

    LETRA C – CORRETO – Atualmente o item estaria correto,  segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. pág. 259):

     

    (A) PERIGO ATUAL:

     

    O perigo atual aparece como primeiro requisito da situação de necessidade. Cuida-se do risco presente, real, gerado por fato humano, comportamento de animal (não provocado pelo dono) ou fato da natureza, sem destinatário certo.

     

    Discute-se se o perigo iminente (prestes a desencadear-se) justifica a conduta pelo estado de necessidade. Diante do silêncio da lei, a maioria da doutrina ensina que o perigo iminente não autoriza a descrimirnante. FLAVIO MONTEIRO DE BARROS, no entanto, não sem razão anota:

     

    'Cumpre, porém, não confundir o perigo atual ou iminente com a iminente realização do dano. Para a configuração do estado de necessidade, basta um perigo atual ou iminente; pouco importa se o dano irá produzir-se em brevíssimo tempo ou depois de passadas algumas horas. Se, por exemplo, o navio começa a afundar, já há um perigo atual. o naufrágio total ocorrer em poucos minutos, haverá perigo atual com dano iminente. Se, todavia, demorar algumas horas, haverá perigo atual com dano não iminente. Em ambos os casos, desde que inevitável o fato necessitado, o agente poderá invocar necessidade, furtando, por exemplo, o único salva vidas disponível. Cumpre destacar, contudo, que o estado de necessidade não pode ser invocado quando o perigo pode ser evitado por outro modo. Assim, o intervalo de tempo existente entre o perigo e a efetivação do dano, às vezes dificulta a invocação do estado de necessidade, porque nesse caso quase sempre o bem jurídico poderia ser salvo por outro modo.'

     

     

    O estado de necessidade, quanto a existência do perigo, é classificado em: real, quando a situação de perigo efetivamente existe (exclui a ilicitude); putativo, quando o sujeito atua em face de perigo imaginário (não exclui a ilicitude, como veremos no capítulo das descriminames putativas).” (Grifamos)

  • .

    b) A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 375 e 376):

     

    Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.

     

    Imagine a situação em que um homem muito forte obriga fisicamente outra pessoa, bastante franzina, a apertar o gatilho de um revólver municiado na direção de seu desafeto. Em suma, pressiona o dedo do coagido contra o gatilho. A vítima é atingida e morre.

     

    O coagido serviu como instrumento do crime. Não agiu de forma voluntária, excluindo-se sua conduta. Nesse caso, não se pode falar, em hipótese alguma, em concurso de agentes, por falta do elemento subjetivo (convergência de vontades) exigível para tanto.

     

    Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

    Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.” (Grifamos)

  • .

    a) Todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso

     

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 255):

     

     

     

    “Na realidade, o crime qualificado pelo resultado é o gênero no qual há a espécie preterdolosa. Esta última é, particularmente, caracterizada por admitir somente dolo na conduta antecedente (fato-base) e culpa na conduta consequente (produtora do evento qualificador), além de exigir que o interesse jurídico protegido seja o mesmo, tanto na conduta antecedente, como na consequente – ou pelo menos do mesmo gênero. Tal situação pode ocorrer, com exatidão, na lesão corporal seguida de morte, mas não no roubo seguido de morte, por exemplo.

     

    Os crimes qualificados pelo resultado, nos quais está incluído o delito preterdoloso, podem ser caracterizados por uma infração penal que se desenvolve em duas fases, havendo as seguintes modalidades, conforme o caso concreto: a) dolo na antecedente e dolo na subsequente (ex.: latrocínio); b) dolo na antecedente e culpa na consequente (ex.: lesão corporal seguida de morte); c) culpa na antecedente e culpa na consequente (ex.: incêndio culposo com resultado lesão grave ou morte).” (Grifamos)

  •  a) Todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso.

      ERRADO>  Existem 4 subdivisões de crimes agravados pelo resultado, o crime preterdoloso é um deles, onde o agente age com Dolo na conduta e Culpa no      resultado, exemplo: Art 157 Parágrafo 3º - Latrocínio.

     

     b) A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime. 

    ERRADO >  a C.M.I exclui o crime.

     

     c) Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade. 

        ERRADO> pois na interpretação doutrinária da banca, ela entende que a parte majoritária tem esse entendimento,  o que é discutível, porém com essa questão ela abriu precedentes para em que nas próximas provas nós candidatos podemos marcar como CORRETA a asserrtiva: aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem atua em estado de necessidade.

                

     

     d) O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.

     Correto> Sim esse é o entedimento do professor Nelson Hungria, seguido por grande parte da doutrina e vem se firmando cada vez mais.

    ex. crime de lesão corporal culposa, mesmo tendo violência seja top afiliado ou grave ameaça a pessoa, aplica-se o arrependimento posterior. - Professor Heron Silva.

     

     

     e) O direito penal admite a compensação de culpas.

    ERRADO > Não, isso não é possível no Código Penal, apenas no Código Cívil.

  • O crime preterdoloso é uma espécie heterogênia dos crimes qualificados pelo resultado!

    Crimes qualificados pelo resultado podem ser:

    conduta antecedente                            conduta consequente

    dolosa------------------------------------------dolosa------------------------  homogênio

    dolosa-------------------------------------------culposa-----------------------heterogênia

    culposa_________________________culposa-----------------------homogênio

  • Acho um contrassenso se cogitar de "arrependimento" posterior em crime culposo.

  • O entendimento adotado pelo CESPE contraria o texto do próprio CP. A redação do CP é clara no sentido de não admitir o instituto do arrependimento posterior nos crimes praticados com violência |à pessoa. Além disso, no estado de necessidade o perigo deve ser atual e não iminente. Se o legislador quisesse que o perigo fosse iminente, teria colocado tal expressão no CP- do mesmo modo que fez com a legítima defesa.

  • Essa questão deveria ser anulada!

     

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CTB. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
    ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO DO DANO.
    APLICÁVEL APENAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO.
    RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. ART. 65, III, B, DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ.
    1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.
    2. As Turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que não possuam efeitos patrimoniais.
    3. In casu, a composição pecuniária da autora do homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) com a família da vítima, por consectário lógico, não poderá surtir proveito para a própria vítima, morta em decorrência da inobservância do dever de cuidado da recorrente.
    4. A existência de causa de aumento verificável na terceira fase da dosimetria não permite retorno para a fase anterior para reconhecer atenuantes, sob pena de subversão do sistema trifásico de dosimetria da pena. Súmula 231/STJ.
    5. Recurso especial improvido, com determinação de imediato início de cumprimento da pena, vencidos, apenas quanto à execução provisória da pena, o Relator e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
    (REsp 1561276/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 15/09/2016)

  • Resumo que tenho anotado:

    Embora tenha marcado a C).... questão sacana

     

    "O arrependimento posterior alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra a pessoa. Neste último caso, a violência que atinge o sujeito passivo não é querida pelo agente, o que impede afirmar tenha sido o delito cometido com violência, pois esta aparece no resultado e não na conduta".

     

    Ou seja, a violência, via de regra, há de ser dolosa.

  • No estado de necessidade não é eminente perigo, é perigo atual. Por tanto, ele não atua em estado de necessidade mesmo não. A alternativa C estaria correta. Questão maluca. Digna de recurso
  • Vamos lá:

    a) ERRADO - Todo crime preterdoloso é obrigatoriamente qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso.

    b) ERRADO - Coação física irresistível --> Exclui conduta

    c) ERRADO - Art. 24 do CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    d) CERTO - Atenção: o arrependimento posterior não se aplica a crimes praticados mediante violência, ex: roubo...

    e) ERRADO - O direito penal não adminte compensação de penas

     

  • Art. 24 do CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • Gabarito: D.

    Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior. Não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se dá, por exemplo, na lesão corporal culposa, crime de ação penal pública condicionada em que a reparação do dano pode, inclusive, acarretar na renúncia ao direito de representação se celebrada a composição civil, na forma do artigo 74 e parágrafo único da Lei 9.099/1995.

    Direito Penal, volume 1, Cleber Masson, 13a edição, página 297, 2019.

  • O arrependimento posterior cabe nos crimes dolosos, culposos , tentados, consumados, ,privilegiados e qualificados.

  • A Todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso.

    O inverso seria verdadeiro, o Crime Preterdoloso é um crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Preterdoloso é aquele que há dolo no antecedente e culpa no consequente.

    B A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime.

    A FÍSICA exclui a própria conduta, logo exclui a TIPICIDADE.

    C Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem o atua em estado de necessidade.

    Esse tipo de questão que envolve E.N. deve ser respondida com muuuuuuuuuuuuuuuuita cautela para não errar, pois, muitos DOUTRINADORES, COM RAZÃO, dizem que "só haverá estado de necessidade no caso de perigo ATUAL, pois o CP assim escreveu no Art. 24, se quisesse de outro modo teria escrito". Outro Doutrinadores entendem que o estado de necessidade aceita tanto o perigo ATUAL quanto o IMINENTE, pois a Legítima Defesa assim prevê no caso de agressão injusta. DICA MINHA!!!!!!!!! DA DÚVIDA FIQUE COM O QUE O CÓDIGO PENAL DISSE! Mas tbm não deixe de levar para prova o posicionamento de alguns doutrinadores sobre a questão do "iminente".

    E O direito penal admite a compensação de culpas.

    NÃO, o direito penal admite a concorrência de culpas, mas compensação não!

  • QUESTÃO DÚBIA!

    NÃO HÁ RESPOSTA.

    O STJ já decidiu que o reconhecimento do arrependimento posterior pressupõe que o crime seja PATRIMONIAL ou tenha EFEITOS PATRIMONIAIS, razão pela qual negou a aplicação desse instituto num caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor. REsp 1.561.276/BA, DJe 15/09/2016.

  • E agora....

  • Tipo de questão que nos faz vermos a importância de um bom curso preparatório e uma boa doutrina. Obrigado Érico Palazzo do Gran e Cléber Masson.

  • A) ERRADO - Existem outras modalidades de crime qualificado pelo resultado, a depender do caso concreto: dolo na conduta antecedente e no resultado subsequente (ex.: latrocínio); culpa na conduta antecedente e culpa no resultado (ex.: incêndio culposo qualificado pela lesão grave ou morte).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/29/certo-ou-errado-todo-delito-qualificado-pelo-resultado-e-preterdoloso/

  • O arrependimento posterior, também chamado de ponte de prata do Direito Penal, tem previsão no art. 16 do CP e é uma verdadeira causa geral de diminuição da reprimenda. Para sua incidência, faz-se necessário que o crime tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que, antes do recebimento da denúncia, o agente tenha procurado, por ato voluntário, reparar o dano que provocara. Segundo a doutrina, o instituto tem como principal destinatário à vítima do evento, buscando, pois, estimular o ressarcimento dos danos. Também por conta disso, o benefício em questão depende que o crime possua repercussão patrimonial, razão pela qual o STJ não admite sua aplicação no delito previsto no art. 302 do CTB, que tem por objetivo precípuo a tutela da vida humana, que é bem impassível de ser reparado.

    Quanto à sua aplicabilidade em relação aos crimes de violência culposa, há divergências. Uma primeira corrente, pautada em uma interpretação literal, entende inviável, já que não é cabível tal minorante nos casos em que há o emprego de violência, pouco importando sua natureza (dolosa ou culposa).

    Todavia, a corrente majoritária é a que sustenta o cabimento, chegando a esta conclusão com base em uma interpretação teleológica e sistemática. Isto porque, no injusto culposo, observa-se que, não obstante a conduta seja voluntária, o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado. Além disso, nota-se que, em casos semelhantes, o legislador, por mais de uma vez, pretendeu minorar ou isentar o agente de pena. Basta pensar no crime de peculato culposo, que, nos termos do § 2º, art. 312, do CP, pode dar ensejo tanto a diminuição da reprimenda quanto à extinção da punibilidade do autor causador de um resultado displicente. 

    Portanto, GABARITO: LETRA D

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens de modo a encontrar a alternativa correta.
    Item (A) - O crime qualificado pelo resultado é aquele em que há um segundo resultado que não faz parte do tipo básico, mas de um delito autônomo. Ou seja, há um resultado delitivo que deriva da conduta original e que agrava a pena do crime antecedente.  Um exemplo é o crime de extorsão mediante sequestro que resulta na morte da vítima (artigo 159, § 3º, do Código Penal). Há de se registrar, que na hipótese de crime qualificado pelo resultado, não se perquire se o resultado é culposo ou doloso, vale dizer, no exemplo dado, tanto faz a morte da vítima ser dolosa como culposa.
    O crime preterdoloso, por sua vez, é uma espécie de crime qualificado pelo resultado em que há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo. Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Para que fique caracterizada essa modalidade, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse.
    Diante das considerações feitas acima, depreende-se que nem todo o crime qualificado pelo resultado é preterdoloso, mas apenas o que o resultado agravador for culposo.
    Assim sendo, a presente alternativa é equivocada.
    Item (B) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.
    O que afasta a culpabilidade é a coação moral irresistível (vis compulsiva), que está prevista no artigo 22 do Código Penal, que assim dispõe: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".
    Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O dispositivo que trata do estado de necessidade, qual seja o artigo 24 do Código Penal, assim dispõe: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
    De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), prevalece na doutrina o entendimento de que o sacrifício de direito de outrem em razão do perigo iminente não configura o estado de necessidade. Dentre os doutrinadores mais tradicionais, estão Nelson Hungria e Aníbal Bruno, como consigna Guilherme de Souza Nucci. 
    Por sua vez, Rogério Sanches da Cunha também registra que o entendimento majoritário da doutrina é no sentido que apenas o perigo atual enseja o estado de necessidade.
    Diante dessas considerações, verifica-se que presente alternativa é verdadeira.
    Item (D) - O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal, que assim dispõe: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Nos crimes culposos, como se sabe, o resultado lesivo ao bem jurídico não é intencionado pelo agente. Com efeito, nesses casos não há relevância na existência da violência, até porque, ela é desprovida de vontade, tratando-se tão somente de um movimento mecânico sem o exigido dever de cuidado, como, por exemplo, a condução de um veículo e o envolvimento num atropelamento. A grave ameaça, por sua vez, por sua nítida natureza, é incompatível com os delitos culposos. Desta forma, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Não é admitida a compensação de culpa no direito penal brasileiro. Neste sentido rtazer à colação trecho do livro Direito Penal de Fernando Capez (Editora Saraiva), que traduz o entendimento pacífico da doutrina quanto ao tema: "ao contrário do que ocorre no Direito Civil, as culpas não se compensam na área penal.  Havendo culpa do agente e da vítima, aquele não se escusa da responsabilidade pelo resultado lesivo causado a esta.  Em matéria penal, a culpa recíproca apenas produz efeitos quanto a fixação da pena (o art. 59 alude ao 'comportamento da vítima' como uma das circunstâncias a serem consideradas), ficando neutralizada a culpa do agente apenas quando demonstrado inequivocamente a culpa exclusiva da vítima, isto é, que o atuar da vítima tenha sido a causa exclusiva do evento.  Sendo o evento decorrente de culpa exclusiva da vítima, evidentemente não há ilícito culposo a ser considerado". 
    Ante essa considerações, depreende-se que a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO SE APLICA A CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA

  • Gab: D

    O arrependimento posterior é previsto no artigo  do , que possui a seguinte redação:

    "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    O instituto tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição de pena (de um a dois terços), analisado na terceira fase do cálculo da pena.

    São requisitos do arrependimento posterior:

    a) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra a coisa não exclui a minorante. A doutrina entende cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos contra a pessoa frutos de conduta culposa. Rogerio Sanges Cunha em seu manual de Direito Penal 7 edição (2019) pag 419 assim estabelece ` Entende-se, majoritáriamente, que os crimes culposos, mesmo que violentos, admitem o benefício. Seria o caso da lesão corporal decorrentes de culpa,em que não há violência na conduta, mas sim no resultado´

    b) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.

    c) Até o recebimento da denúncia ou da queixa. Após o recebimento, pode-se falar da circunstância atenuante prevista no artigo , , , .

    d) Ato voluntário do agente. O ato não precisa ser espontâneo.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2466283/qual-a-natureza-juridica-e-os-requisitos-do-arrependimento-posterior-previstos-no-codigo-penal-denise-cristina-mantovani-cera

  • A alternativa C também está correta... o próprio comentário do professor diz isso. Estado de necessidade é quando o perigo é atual... a doutrina majoritária entende que, quando o perigo é iminente, não há mesmo estado de necessidade.

  • "A corrente majoritária é a que sustenta o cabimento, chegando a esta conclusão com base em uma interpretação teleológica e sistemática. Isto porque, no injusto culposo, observa-se que, não obstante a conduta seja voluntária, o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado. Além disso, nota-se que, em casos semelhantes, o legislador, por mais de uma vez, pretendeu minorar ou isentar o agente de pena. Basta pensar no crime de peculato culposo, que, nos termos do § 2º, art. 312, do CP, pode dar ensejo tanto a diminuição da reprimenda quanto à extinção da punibilidade do autor causador de um resultado displicente. "

    • Excludentes de Culpabilidade

    MEDECO

    Menoridade Penal (18 anos)

    Embriaguez acidental incompleta

    Doença mental

    Erro de proibição inevitável

    Coação moral irresistível

    Obediência Hierárquica

    • Excludentes de Ilicitude

    LEEE

    Legítima Defesa

    Estado de Necesidade

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Exercício Regular de Direito

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