SóProvas


ID
1180207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal

No que se refere à contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, julgue os itens seguintes, com base na legislação de regência.


É vedada a nomeação ou a designação de pessoa contratada por tempo determinado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ressalvada a hipótese de nomeação em substituição a servidor efetivo originalmente ocupante de tal cargo ou função.

Alternativas
Comentários
  • Função de confiança

    Cargo em comissão

    Exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

    Qualquer pessoa, observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira.

    Com concurso público, já que somente pode exercê-la o servidor de cargo efetivo, MAS a função em si não prescindível de concurso público.

    Sem concurso público, ressalvado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira.

    Somente são conferidas atribuições e responsabilidade

    É atribuído posto (lugar) num dos quadros da Administração Pública, conferida atribuições e responsabilidade àquele que irá ocupá-lo

    Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    De livre nomeação e exoneração no que se refere à função e não em relação ao cargo efetivo.

    De livre nomeação e exoneração


    fonte :http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/03/quadro-comparativo-funcao-de-confianca.html


  • Não é vedado, e tbm pode ser exonerado a q.q. tempo. Cargo em comissão poder ser q.q. pessoa e função de confiança só servidor efetivo. por tanto isso vale salientar q um servidor em estágio probatório ele poderá assumir a função de confiança e isso contará pra aposentadoria dele.

  • Já foi contratado por vários e vários contratos. Eramos CÃOTRATADOS.

    Não tem carteira assinada (CPTS). O contrato era assinado em várias vias com  suas clausulas.

    Ao pessoal contratado nos termos da Lei nº 8745 aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993. Ou seja, o Regime Geral da Previdência Social (art.8º).

    O art. 9º impede que os contratados recebam atribuições, funções ou encargos não previstos nos seus respectivos contratos. Também não poderão exercer cargos em comissão ou funções de confiança, mesmo que precariamente ou em substituição.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6147/servidores-publicos-de-contrato-temporario#ixzz39YcDI6vq

  • O pessoal contratado NÃO poderá:

    • - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
    • - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
    • - ser novamente contratado antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anteriormente firmado com fundamento na Lei nº 8.745/93.

  • É a atual luta do MPT, deixar o percentual que é de lei para os efetivos. Cargo Comissionado pode cair no colo de qualquer um! Não seria diferente no caso dos contratados por tempo determinado!

  • O pessoal contratado (não fazem concurso publico / caráter temporário / casos excepcionais e urgência / contrato de direito público) 0 não poderá: receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato; ser nomeado ou designado, ainda que em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ser novamente contratado antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior.

  • função de confiança só pode haver designação de servidor de cargo efetivo. Não tem como contratar temporariamente para uma função de confiança;

  • Nos termos do art. 9º, II, da Lei 8.745/93, que regulamenta o art. 37, IX, da CF/88, o pessoal contratado, nos termos desta mesma lei, não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Ora, como a afirmativa aqui comentada ressalvou a hipótese de substituição a servidor efetivo, como se isso fosse admitido na lei, o que não é verdade, trata-se de assertiva incorreta.


    Gabarito: Errado





  • A questão está como errada, porém, não pode ser contratada pessoa por tempo determinado para cargos de confiança, apenas servidor estável ou em estágio probatório.......

  • Função de confiança -> somente efetivos

    cargo em comissão -> efetivo ou estranho

    não se fala em contratação temporaria para este fim. 

    Gab errado

  • QUESTÃO ERRADA.

    Gravando o esquema abaixo, fica fácil resolver muitas questões.

    CARGO EFETIVO:

    - NOMEAÇÃO(entrada);

    - EXONERAÇÃO(saída ordinária);

    - DEMISSÃO(saída punitiva).


    CARGO EM COMISSÃO:

    - NOMEAÇÃO(entrada);

    - EXONERAÇÃO(saída ordinária);

    - DESTITUIÇÃO(saída punitiva).


    FUNÇÃO DE CONFIANÇA:

    - DESIGNAÇÃO(entrada);

    - DISPENSA(saída ordinária);

    - DESTITUIÇÃO(saída punitiva).


    Seguem questões, para ajudar a fixar o assunto:

    Q360913 Prova(s): CESPE - 2014 - MDIC - Agente Administrativo

    Considere que um servidor vinculado à administração unicamente por cargo em comissão cometa uma infração para a qual a Lei n.º 8.112/1990 preveja a sanção de suspensão. Nesse caso, se comprovadas a autoria e a materialidade da irregularidade, o servidor sofrerá a penalidade de destituição do cargo em comissão.

    CORRETA.


    Q352044 •  Prova(s): CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Considere que, alegando direito à privacidade, determinado servidor, ao tomar posse em cargo público, tenha negado entregar a devida declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado. Nessa situação, persistindo a recusa, o servidor poderá ser demitido a bem do serviço público. 

    CORRETA.


    Q385439 •  Prova(s): CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa

    Os cargos de confiança vagos só poderão ser preenchidos, ainda que de forma interina, mediante o instituto jurídico da nomeação. 

    CORRETA.


  • gizellemarco, a função de confiança não entra para o cálculo de aposentadoria do servidor efetivo.

  • Dec. Lei n° 200/67- Art. 188, §1º Na Administração Federal, os cargos públicos civis, de provimento em comissão ou em caráter efetivo, as funções de pessoal temporário, de obras e os demais empregos sujeitos à legislação trabalhista, podem ser exercidos por qualquer pessoa que satisfaça os requisitos legais.

  • Contratado temporário não tem cargo nem emprego, somente, um contrato de regime especial ao bem do serviço público, quando este necessariamente, por exemplo, estiver em situação de calamidade pública.


    Bons estudos!!!

  • A explicação consta do Art 9º da Lei 8.745/93 (Lei de Contratação por Tempo Determinado)

    Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

    (...)

    II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (grifo meu)

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8745compilada.htm

  • Questão:

    É vedada a nomeação ou a designação de pessoa contratada por tempo determinado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ( função de confiança não pode ser servidor temporário, deve ser efetivo), ressalvada a hipótese de nomeação em substituição a servidor efetivo originalmente ocupante de tal cargo ou função.
  • LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

    Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

    II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
  • Nos termos do art. 9º, II, da Lei 8.745/93, que regulamenta o art. 37, IX, da CF/88, o pessoal contratado, nos termos desta mesma lei, não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Ora, como a afirmativa aqui comentada ressalvou a hipótese de substituição a servidor efetivo, como se isso fosse admitido na lei, o que não é verdade, trata-se de assertiva incorreta.

    Gabarito: Errado

    Fonte: Rafael Pereira (professor QC)

  • As funções de confiança e os cargos em comissão só podem ser ocupados por servidores efetivos.

  • Caro Francisco Junior, os cargos em comissão podem ser ocupados por qualquer pessoa.

  • Cara Suzana acho que você está equivocada os cargos em comissão não são ocupados por qualquer pessoa.