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Certo.
Art. 46. São bens do Distrito Federal:
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
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Art.47. § 2º Todos os bens do Distrito Federaldeverão ser cadastrados com a identificação respectiva.
Art.49. Aaquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis doDistrito Federal
dependerão de prévia avaliação e autorização da CâmaraLegislativa,
subordinada à comprovação da existência de interesse público e àobservância da legislação pertinente à licitação.
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Apenas acrescentando, o artigo correto é o 47 parágrafo 1º que se encontra no CAPÍTULO VIII DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL, Lei Orgânica do Distrito Federal: "§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação,
aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa. (Parágrafo
com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 70, de 13/11/2013.)"
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Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa
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LODF
Art. 47
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
§ 2º Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.
ITEM CORRETO
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...não esquecer que sempre mediante licitação + autorização legislativa!
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Os comentários ficaram "picados". Para ficar mais fácil de entender...
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
§ 2º Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.
Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
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Bens inservíveis: Alienação depende de licitação.
Doação de bens: Depende de Lei. A alienação, aforamento (laudênio e foro), concessão de uso e comodato (é um empréstimo gratuito, sendo contratual) depende de lei.
--> Dica: Sempre que se falar em bens do DF tem que ter Lei ou autorização Legislativa.
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Nesse caso necessita de autorização legislativa, em caso contrário ocorrerá NULIDADE DO ATO.
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QUESTÃO: CERTA
Sempre que se falar em bens do DF tem que ter Lei ou autorização Legislativa.
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Art. 46. São bens do Distrito Federal:
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
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Bens imovéis do DF: Só lembrar do CACA
Comodato
Alienaçao
Cessão de uso
Aforamento
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA!
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CERTA :)
Alienar: Transferir; dar a posse de algo a alguém; passar bens para outra pessoa: alienar um apartamento; alienar bens.
Art. 46. São bens do Distrito Federal:
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
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Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
VI – autorização para alienação dos bens imóveis do Distrito Federal ou cessão de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doações com encargo, não se considerando como tais a simples destinação específica do bem;
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Situações em que é necessário essa Autorização Legislativa :
- Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
- Art. 46. São bens do Distrito Federal:
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
- Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
Ou seja, quase tudo o que envolve os bens do DF necessita de Autorização Legislativa!
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Pessoal alguns colegas colocaram o art. 46, § 1º, no entanto o correto é art. 47, § 1º.... Lembrando, que a Lei Orgânica do DF que devemos nos respaldar/estudar é a que se encontra disponível no site da CLDF.
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Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 70, de 2013.)
§ 2º Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal, dependerá de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
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Gabarito: Certo
LODF, Art. 47, § 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
§ 2º Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.
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A questão está certa, pois afirma, em resumo, o que estabelece os §§ 1º e 2° do art. 47 da LODF. Vejamos:
“Art. 47. (...)
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
§ 2º Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.”
GABARITO: CERTO
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GABARITO - CERTO
LODF
Art. 47
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
§ 2º Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.
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Correto .
Art.46 ,§ 1º , LODF - Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
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Aquisição e Alienação de bens públicos imóveis necessitam de PAI:
Prévia Avaliação
Autorização Legislativa
Interesse Público