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Art. 186. Cabe ao Poder
Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços
públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre
por meio de licitação, observado o
seguinte:
I - a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa;
II - os serviços concedidos ou permitidos ficam sujeitos a fiscalização do poder público, sendo suspensos quando não atendam, satisfatoriamente, às finalidades ou às condições do contrato;
III - é vedado ao Poder Público subsidiar os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
IV - depende de autorização legislativa a prestação de serviços da atividade permanente da administração pública por terceiros;
V - a obrigatoriedade do cumprimento dos encargos e normas trabalhistas, bem como das de higiene e segurança de trabalho, deve figurar em cláusulas de contratos a ser executados pelas prestadoras de serviços públicos.
Art. 187. A política de comércio e serviços terá por objetivo promover o desenvolvimento e a integração do Distrito Federal com a região do entorno e estimular empreendimentos comerciais e de serviços que permitam a geração de novos empregos.
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Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
I - a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa;
II - os serviços concedidos ou permitidos ficam sujeitos a fiscalização do poder público, sendo suspensos quando não atendam, satisfatoriamente, às finalidades ou às condições do contrato;
III - é vedado ao Poder Público subsidiar os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
IV - depende de autorização legislativa a prestação de serviços da atividade permanente da administração pública por terceiros;
V - a obrigatoriedade do cumprimento dos encargos e normas trabalhistas, bem como das de higiene e segurança de trabalho, deve figurar em cláusulas de contratos a ser executados pelas prestadoras de serviços públicos.
Então como na lei geral (8.666), a concessão e permissão só podem ser feitas através de licitação sem exceções.
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QUESTÃO ERRADA.
ART 186 2 336 - LODF
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Segue uma observação, haverá licitação nos casos de CAOS: Compras; Alienação; Obras e Serviços.
questao, errada!
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Prestar serviço publico sob o regime de permissão deverá ocorrer obrigatoriamente por LICITAÇÂO.
Existem dois regimes:
>Concessão: Deve haver licitação somente pela modalidade CONCORRÊNCIA
>Permissão: Deve haver licitação, pode ser qualquer modalidade.
Gab. Errada
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GABARITO: ERRADA !
Os objetos de licitação processados pelo regime de concessão ou de permissão serão antecedidos por processo licitatório.
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ERRADA
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CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS
Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
I - a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa;
II - os serviços concedidos ou permitidos ficam sujeitos a fiscalização do poder público, sendo suspensos quando não atendam, satisfatoriamente, às finalidades ou às condições do contrato;
III - é vedado ao Poder Público subsidiar os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
IV - depende de autorização legislativa a prestação de serviços da atividade permanente da administração pública por terceiros;
V - a obrigatoriedade do cumprimento dos encargos e normas trabalhistas, bem como das de higiene e segurança de trabalho, deve figurar em cláusulas de contratos a ser executados pelas prestadoras de serviços públicos.
Art. 187. A política de comércio e serviços terá por objetivo promover o desenvolvimento e a integração do Distrito Federal com a região do entorno e estimular empreendimentos comerciais e de serviços que permitam a geração de novos empregos.
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"Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."
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Artigo 186 (LODF)... SEMPRE POR MEIO DE LICITAÇÃO!!!
Portanto, item ERRADO!
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LODF
Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação.
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Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte: [...]
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LODF
concessão ou permissão
Art. 336. Compete ao Distrito Federal planejar, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, os serviços de transporte coleTIvo, observada a legislação federal, cabendo à lei dispor sobre:
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LEMBRE-SE: DE FORMA GERAL O GOVERNO TEM O DEVER DE LICITAR!!!
PCDF
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Delegação de serviço público mediante CONCESSÃO e PERMISSÃO - a Licitação é obrigatória, sendo que na primeira exige-se a modalidade concorrência.
GAB. ERRADO
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Gabarito: Errado
LODF, Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
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Ao contrário do que afirma a questão, o caput do art. 186 da LODF estabelece que cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação.
GABARITO: ERRADO
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Gab: ERRADO
Para concessão e Permissão é obrigatória a licitação, para Autorização, não!
CONcessão - CONcorrência
PermissÃO - Qualquer modalidade de LicitaçÃO.
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GABARITO - ERRADO
Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
I - a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa;
II - os serviços concedidos ou permitidos ficam sujeitos a fiscalização do poder público, sendo suspensos quando não atendam, satisfatoriamente, às finalidades ou às condições do contrato;
III - é vedado ao Poder Público subsidiar os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
IV - depende de autorização legislativa a prestação de serviços da atividade permanente da administração pública por terceiros;
V - a obrigatoriedade do cumprimento dos encargos e normas trabalhistas, bem como das de higiene e segurança de trabalho, deve figurar em cláusulas de contratos a ser executados pelas prestadoras de serviços públicos.
Então como na lei geral (8.666), a concessão e permissão só podem ser feitas através de licitação sem exceções.
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Errado .
LODF
Art. 26. Observada a legislação federal, as obras, compras, alienações e serviços da administração serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos da lei.
Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
Art. 336. Compete ao Distrito Federal planejar, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, os serviços de transporte coletivo, observada a legislação federal, cabendo à lei dispor sobre:
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Lembra a regra é licitar!
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Existem dois regimes:
>Concessão: Deve haver licitação somente pela modalidade CONCORRÊNCIA
>Permissão: Deve haver licitação, pode ser qualquer modalidade.
Errada
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Questãozinho ridícula kkk
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Gabarito: (ERRADO) Dos Serviços públicos ART.26. Observada a legislação federal,as obras,compras,alienações e serviços da administração serão contratados mediante processo de licitação pública,nos termos da lei. ART. 186. (LODF) Cabe ao Poder Público do Distrito Federal,na forma da lei ,a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,e sempre por meio de licitação.