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Certo.
XXI – convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes às penas da lei por ausência injustificada; (Art. 60)
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Comete, inclusive, crime de responsabilidade:
"Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos secretários de governo, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
(...)
§ 1° A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade."
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Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
XXI – convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes às penas da lei por ausência injustificada;
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Certo.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XXI � convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes às penas da lei por ausência injustificada;
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CERTO.
LODF
Art. 60 XXI � convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes às penas da lei por ausência injustificada;
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>>CLDF convou o PROCURADOR-GERAL DO DF e o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DF
>>Para PRESTAR INFORMAÇÕES sobre ASSUNTOS DETERMINADOS
>>No PRAZO DE 30 DIAS
>>Se ocorrer AUSÊNCIA INJUSTICADA
>>ELES estarão sujeitos às PENAS DA LEI
Gab. CORRETO
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CERTO
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[....]
XXI – convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de TRINTA DIAS, sujeitando-se estes às penas da lei por ausência injustificada;
[....]
...........................................................................................................................................................................
"Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."
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Certo.
De acordo com o art. 60, esse é o prazo (trinta dias) e o não comparecimento sem qualquer justificativa acarreta as sanções previstas em lei.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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Gabarito: Certo
LODF, Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XXI – convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes às penas da lei por ausência injustificada;
[...]
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GABARITO - CERTO
XXI – convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes às penas da lei por ausência injustificada; (Art. 60)
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Certo.
convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes às penas da lei por ausência injustificada;
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Correto.
De acordo com o art. 60, esse é o prazo (trinta dias) e o não comparecimento sem qualquer justificativa acarreta as sanções previstas em lei.
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GABARITO: CORRETO ART.60. Compete, privativamente,à Câmara Legislativa do Distrito Federal: XXI- convocar o Procurador- Geral do Distrito Federal e o Defensor Público -Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados no prazo de trinta dias, sujeitando -se estes às penas da lei por ausência injustificada.