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ID
1180378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ainda no que se refere à LODF, julgue os seguintes itens.

Para instituir determinado fundo, o governo do DF deverá previamente apresentar à CLDF, para autorização, a devida proposta em que conste a finalidade básica do fundo.

Alternativas
Comentários
  • LODF, art 60, XXVI -  autorizar convênios, acordos ou contratos de que resultem, para o DF, encargos não previstos na lei orçamentária.

  • Art. 151. São vedados:
    (…)
    IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
    § 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
    I – finalidade básica do fundo;
    II – fontes de financiamento;
    III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
    IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão.

  • Gabarito: Certo

    Bons estudos!

  • A instituição de fundo não precisa de prévia autorização legislativa.

  • O colega Gustavo Dias está equivocado. Precisa de autorização sim!

  • O item cobra quase que a literalidade da LODF, estando de acordo com o que dispõe o art. 151, IX, c/c o § 4, I.

    Art. 151. São vedados:

    (…)

    IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

    § 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:

    I – finalidade básica do fundo;

    II – fontes de financiamento;

    III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;

    IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão.

    Nesse sentido, a manifestação do Ministro Sepúlveda Pertence em voto proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.123:

    “Opões-se ainda, no caso, à criação do Fundo, o art. 165, § 9º, II, da CF: o que nele se dispõe, contudo, não é que a instituição de qualquer fundo seja objeto de reserva à lei complementar, mas sim que, essa disporá sobre as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos: é matéria das normas gerais de direito financeiro, de competência da União (CF, art. 24, I e § 1º). A autorização para a instituição dos fundos – observadas ditas normas gerais – é objeto de lei – isto é, de lei ordinária – da competência da entidade federada respectiva, como resulta do sistema e, especialmente do art. 167, IX, da Lei Maior” (Tribunal Pleno, DJ 31.10.2003).

    Fontes: .jusbrasil.com.br

    Lei Orgânica do Distrito Federal

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 151. São vedados:

    [...]

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

    [...]

    § 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:

    I - finalidade básica do fundo;

    [...]

  • A assertiva está certa, uma vez que o art. 151, § 4º, inciso I, da LODF dispõe, em resumo, que a autorização legislativa de que trata o inciso IX (instituição de fundos de qualquer natureza) dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, o seguinte: finalidade básica do fundo.

    GABARITO: CERTO

  • Toda receita precisa de autorização logo estão sujeitas a aprovação e reprovação.

    Quem autoriza algo é o poder legislativo, o poder executivo NÃO AUTORIZA apenas EXECUTA

    Logo a CLDF é do poder Legislativo logo, pode autorizar sim.

  • GABARITO - CERTO

    Art. 151. São vedados:

    IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

    § 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:

    I – finalidade básica do fundo;

    II – fontes de financiamento;

    III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;

    IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão.

  • Quem autoriza algo é o poder legislativo, o poder executivo NÃO AUTORIZA apenas EXECUTA

    Logo a CLDF é do poder Legislativo logo, pode autorizar sim.

    Correto

  • ART.151. São vedados: IX- a instituição de fundos de qualquer natureza,sem prévia autorização legislativa; § A autorização legislativa de que trata o inciso IX,dar-se- á por proposta do Poder Executivo,que conterá,entre outros requisitos estabelecidos em lei,os seguintes: I- finalidade básica do fundo; II- fontes de financiamento; III- instituição obrigatória de conselho de administração,composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo; IV- unidade ou órgão responsável por sua gestão.