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LODF, art 60, XXVI - autorizar convênios, acordos ou contratos de que resultem, para o DF, encargos não previstos na lei orçamentária.
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Art. 151. São vedados:
(…)
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão.
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Gabarito: Certo
Bons estudos!
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A instituição de fundo não precisa de prévia autorização legislativa.
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O colega Gustavo Dias está equivocado. Precisa de autorização sim!
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O item cobra quase que a literalidade da LODF, estando de acordo com o que dispõe o art. 151, IX, c/c o § 4, I.
Art. 151. São vedados:
(…)
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão.
Nesse sentido, a manifestação do Ministro Sepúlveda Pertence em voto proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.123:
“Opões-se ainda, no caso, à criação do Fundo, o art. 165, § 9º, II, da CF: o que nele se dispõe, contudo, não é que a instituição de qualquer fundo seja objeto de reserva à lei complementar, mas sim que, essa disporá sobre as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos: é matéria das normas gerais de direito financeiro, de competência da União (CF, art. 24, I e § 1º). A autorização para a instituição dos fundos – observadas ditas normas gerais – é objeto de lei – isto é, de lei ordinária – da competência da entidade federada respectiva, como resulta do sistema e, especialmente do art. 167, IX, da Lei Maior” (Tribunal Pleno, DJ 31.10.2003).
Fontes: .jusbrasil.com.br
Lei Orgânica do Distrito Federal
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Gabarito: Certo
LODF, Art. 151. São vedados:
[...]
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
[...]
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
[...]
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A assertiva está certa, uma vez que o art. 151, § 4º, inciso I, da LODF dispõe, em resumo, que a autorização legislativa de que trata o inciso IX (instituição de fundos de qualquer natureza) dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, o seguinte: finalidade básica do fundo.
GABARITO: CERTO
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Toda receita precisa de autorização logo estão sujeitas a aprovação e reprovação.
Quem autoriza algo é o poder legislativo, o poder executivo NÃO AUTORIZA apenas EXECUTA
Logo a CLDF é do poder Legislativo logo, pode autorizar sim.
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GABARITO - CERTO
Art. 151. São vedados:
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão.
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Quem autoriza algo é o poder legislativo, o poder executivo NÃO AUTORIZA apenas EXECUTA
Logo a CLDF é do poder Legislativo logo, pode autorizar sim.
Correto
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ART.151. São vedados: IX- a instituição de fundos de qualquer natureza,sem prévia autorização legislativa; §4° A autorização legislativa de que trata o inciso IX,dar-se- á por proposta do Poder Executivo,que conterá,entre outros requisitos estabelecidos em lei,os seguintes: I- finalidade básica do fundo; II- fontes de financiamento; III- instituição obrigatória de conselho de administração,composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo; IV- unidade ou órgão responsável por sua gestão.