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ID
1180828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à elaboração e fiscalização de contratos, julgue o item  subsecutivo.



A regra de prorrogabilidade dos contratos poderá ser usada para assegurar compras de bens de uso contínuo destinados a atender a necessidades públicas permanentes.

Alternativas
Comentários
  • Em situação excepcional, o TCU, por meio do Acórdão n° 766/2010 – Plenário, admitiu que os contratos de compra/fornecimento fossem considerados serviços de natureza contínua, possibilitando, assim, a prorrogação dos respectivos ajustes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93.

    É possível a interpretação extensiva do art. 57, inc. II, da Lei de Licitações para os casos de fornecimento e compras, desde que preenchidos os requisitos legais (inclusive a previsão em edital, em concordância com o art. 41 da Lei n° 8.666/93), e desde que a natureza do objeto face à finalidade do órgão e ao seu escorreito funcionamento justifique esta medida.

    Válido dizer, a despeito de em algumas Cortes de Contas estaduais já existir precedentes em sentido similar (vide Decisão Normativa n° 03/99, do TCDF, e Consulta TC 000178/026/06, do TCE-SP), no âmbito da União, esta situação é excepcionalíssima.

    Fonte: http://www.zenite.blog.br/fornecimento-continuo-e-possivel-consoante-a-orientacao-do-tcu/

  • Certo.

    Para prestação de serviços a serem executados de forma contínua -> limitada a 60 meses
    Em caráter excepcional: 60 + 12 = 72 meses
    Execução continuada: vigilância, limpeza, motorista, etc. 
  • Questão correta, apenas para complementar, outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - INCA - Analista em C&T Júnior - Direito - Legislação Pública em SaúdeDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    No contrato que tiver por objeto serviço de natureza contínua, a prorrogação da sua duração poderá ocorrer até o limite de sessenta meses, mas a administração deverá abster-se de prorrogá-lo quando o valor limite da modalidade de licitação que deu origem a ele tenha sido extrapolado.

    GABARITO: CERTA.

  • Art. 57 8666 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)


  • Acrescentando.....

    PRAZOS CONTRATUAIS:

    regra: prazo determinado - duração do crédito orçamentário (LOA): 12 meses

    exceção:

    a) serviços contínuos: 60 meses (prorrogado por + 12 meses)

    b) aluguel de equipamento/ utilização serviço informática: 48 meses após vigencia contrato

    c) licitação dispensável: 120 meses

    d) fato excepcional/imprevisível:  + 12 meses

    e) locação de bem imóvel: não há limitação



  • O inciso se refere à prestação de serviços de forma contínua e a questão se refere à COMPRA de bens de uso contínuo. Errei por preciosidade ou isso está estranho mesmo ?

  • Acertei a questão.

    Imaginei a compra de medicamentos ou insumos.

  • Art. 57  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses

  • Complementando...

    (CESPE/MI/2009) Na prestação de serviços a serem executados de forma contínua, é permitida a prorrogação do contrato por períodos iguais e sucessivos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosos para a administração, até o máximo de 60 meses. C

  • Data maxima venia, porque criaram entao o SRP? 

  • Serviços de natureza contínua = contratos de compra/fornecimento > TCU

     

     

     

    Art. 57 8666 . A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos

     

    II - à prestação de SERVIÇOS a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses 

  • A Questão está certa... Mas cuidado com a explicação dela.

     

    Com todo respeito a quem elencou o art. 57 inciso II como justificativa para esta questão.

    O referido artigo é claro ao afirmar que a prorrogação é possivel somente para a “prestação de serviços a serem executados de forma contínua”. Logo, regra geral, não é aplicável aos casos de compras.

     

    A Decisão n° 1.136/2002 do TCU é calra nesse sentido: "deve ser observado atentamente o inciso II do artigo 57 da Lei n° 8.666, de 1993, ao firmar e prorrogar contratos, de forma a somente enquadrar como serviços contínuos contratos cujos objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades permanentes"

    E foi reiterada no  Acórdão n° 3891/2011 “prorrogações não observaram que o objeto do contrato (fornecimento de bens de consumo) não admitia a realização de prorrogações sucessivas com base no inciso II do art. 57 da Lei 8.666, de 1993”

     

    Entao está claro que Serviço é diferente de compra de bens. Porem sempre tem um MAAAAAASSSS

     

    em decisão referente a compra de coagulantes para hemofilicos (Acórdão n° 766/2010), o proporio TCU caracterisou serviço continuo como aquele que seja:

    - essencial

    - executado de forma contínua e de longa duração

    - seu fracionamento em períodos prejudica a execução do serviço.

     

    Desta forma, entendeu que se o referido medicamento tivesse seu fornecimento interrompido deixaria "à própria sorte indivíduos que dependem desses medicamentos para se manterem saudáveis"

     

    proferindo no acordão que se admite "em caráter excepcional, com base em interpretação extensiva do disposto no inciso II do artigo 57 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que as contratações para aquisição de fatores de coagulação sejam consideradas como serviços de natureza contínua.”

     

    Vale ressaltar o carater excepiconal dessa decisão, e por tanto, nao é qualquer bem cuja compra seja permanente (material de escritorio, por exemplo) que pode ser considerado de compra uso continuo, mas apenas aqueles bens cuja interrupção poderá trazer prejuizos irreparaveis 

     

     

  • Regra bem limitada no caso de serviços de uso contínuo:

     

    contratos por até 60 meses + 12 meses de prorrogação desde que exista excepcional interesse público e o prazo inicial do contrato anda não tenha sido encerrado. 

  • errei porque a questão fala em "A regra de prorrogabilidade dos contratos", e para mim essa situação de prorrogação é exceção, e não regra (a regra é que os contratos fiquem adtritos aos créditos orçamentários, ou seja, até um ano)

  • Larissa Mota,

    A duração dos contratos está adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. (OK aqui é a REGRA)

    Porém existem exceções (OK)

    Mas veja que é dentro das exceções existem as "regras de prorrogabilidade".

     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; 

  • Maluco de onde tiraram isso ?

  • Só o Marcos Camargo tá certo hein.