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ID
1180849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base nas normas e técnicas de programação e execuçãoorçamentária, julgue os seguintes itens.



Se for necessário efetuar limitação de empenho em virtude da frustração na realização de receita, o montante da limitação a ser promovida nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e no Ministério Público será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias.

Alternativas
Comentários
  • LDO/2014 (Lei nº 12.919/2014) que assim dispõe:

    “Art. 51. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º.

    § 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2014 na forma das alíneas “b” e “c” do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, excluídas as:
    I - atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2014; e
    II - custeadas com recursos de doações e convênios.“

  • GABARITO: CERTO

    Excelente questão que cobra conhecimentos da LRF e também do próprio texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO. Como sabemos, Além dos dispositivos referentes à LDO previstos na CF/1988, veremos que a Lei de Responsabilidade Fiscal, aumentou o rol de funções da LDO, visando manter o equilíbrio entre receitas e despesas, atendendo ao contido na Constituição Federal e dispondo também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; CRITÉRIOS E FORMA DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Já segundo a LDO 2019, texto aprovado através da LEI nº 13.707 de agosto de 2018, traz o seguinte:

    Art. 59. Se for necessário efetuar a LIMITAÇÃO DE EMPENHO e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 3º.

    § 1º O MONTANTE DA LIMITAÇÃO A SER PROMOVIDA PELO PODER EXECUTIVO E PELOS ÓRGÃOS referidos no caput SERÁ ESTABELECIDO DE FORMA PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO DE CADA UM NO CONJUNTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS INICIAIS CLASSIFICADAS COMO DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS, identificadas na Lei Orçamentária de 2019 na forma das alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II do § 4º do art. 6º, (...)

    Mas, professor, essa questão é de 2014 e usou texto da LDO 2019, pode isso? Meus caros, esse dispositivo também estava previsto na LDO 2014, vejamos:

    LEI Nº 12.919/2014
    Art. 51. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º.
    § 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2014 na forma das alíneas “b” e “c” do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, (...)

    Vejam que a CESPE está indo bem além do que consta nos dispositivos tradicionais de cobrança.

  • Essa matéria é o cão chupando manga

  • Gab: CERTO

    De início havia errado a questão por pensar na literalidade do texto do artigo 9° da LRF. Entretanto, analisando novamente, vemos que independente de cada poder realizar sua limitação por ato próprio, eles irão limitar na forma em que cada um participar no conjunto das dotações dos recursos iniciais. Então, se o Executivo tiver uma participação de 10%, ele não vai limitar mais que isso.

    Erros, mandem mensagem!

  • O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo,Legislativo e Judiciário e no Ministério Público  será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias.

    MTO 2020,pag:92