LDO/2014 (Lei nº 12.919/2014) que assim dispõe:
“Art. 51. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º.
§ 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2014 na forma das alíneas “b” e “c” do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, excluídas as:
I - atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2014; e
II - custeadas com recursos de doações e convênios.“
GABARITO: CERTO
Excelente questão que cobra conhecimentos da LRF e também do próprio texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO. Como sabemos, Além dos dispositivos referentes à LDO previstos na CF/1988, veremos que a Lei de Responsabilidade Fiscal, aumentou o rol de funções da LDO, visando manter o equilíbrio entre receitas e despesas, atendendo ao contido na Constituição Federal e dispondo também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; CRITÉRIOS E FORMA DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Já segundo a LDO 2019, texto aprovado através da LEI nº 13.707 de agosto de 2018, traz o seguinte:
Art. 59. Se for necessário efetuar a LIMITAÇÃO DE EMPENHO e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 3º.
§ 1º O MONTANTE DA LIMITAÇÃO A SER PROMOVIDA PELO PODER EXECUTIVO E PELOS ÓRGÃOS referidos no caput SERÁ ESTABELECIDO DE FORMA PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO DE CADA UM NO CONJUNTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS INICIAIS CLASSIFICADAS COMO DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS, identificadas na Lei Orçamentária de 2019 na forma das alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II do § 4º do art. 6º, (...)
Mas, professor, essa questão é de 2014 e usou texto da LDO 2019, pode isso? Meus caros, esse dispositivo também estava previsto na LDO 2014, vejamos:
LEI Nº 12.919/2014
Art. 51. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º.
§ 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2014 na forma das alíneas “b” e “c” do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, (...)
Vejam que a CESPE está indo bem além do que consta nos dispositivos tradicionais de cobrança.