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Art. 151. É vedado à União:
II - Tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
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PRINCÍPIO ISONÔMICO TRIB. DA RENDA NOS TIT. DÍVIDA PUBLICA E VENCIMENTOS
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PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DE TRIBUTAÇÃO DA RENDA PREVISTO NO ART. 151, II, DA CF/88.
GABARITO: CERTO
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 151. É vedado à União:
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; (PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DE TRIBUTAÇÃO DA RENDA)
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RESPOSTA C
>>Julgue o item subsequente, relativo ao sistema tributário, ao sistema financeiro, ao orçamento público e ao controle externo conforme as disposições da CF. É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
>>Quando a Constituição Federal estabelece que a União não pode tributar nem a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nem a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes, está sendo realizado o princípio da A) isonomia
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