SóProvas


ID
1180888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários e aos tributosfederais, estaduais e municipais, julgue o  seguinte  item.



Conforme o princípio da legalidade, o imposto de renda não pode incidir sobre fatos ilícitos, como, por exemplo, sobre a renda auferida por traficante de drogas após a venda de sua mercadoria.

Alternativas
Comentários
  • Pecunia non olet: o dinheiro não tem cheiro. Assim, sendo o fato gerador do imposto de renda "auferir renda", pouco importa a origem dessa renda, se lícita ou ilícita, por isso, a renda de um traficante de drogas será tributada. O mesmo não acontece quando o ato ilícito integra a própria hipótese de incidência do tributo, como no caso do ICMS, que não pode incidir sobre o tráfico de drogas,

  • Princípio da legalidade: 

    CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Entretanto, a questão versa sobre o princípio "Pecúnia non olet"

  • Na verdade, tal discussão não ocorre no âmbito do princípio da legalidade, mas sim no bojo do princípio da isonomia tributária. Em decorrência desse princípio, existe a cláusula da "pecúnia non olet", já explicada pela colega Aline Correia. 

  • Segundo a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte e no Pretório Excelso, é possível a tributação sobre rendimentos auferidos de atividade ilícita, seja de natureza civil ou penal; o pagamento de tributo não é uma sanção (art. 4º do CTN – ‘que não constitui sanção por ato ilícito’), mas uma arrecadação decorrente de renda ou lucro percebidos, mesmo que obtidos de forma ilícita (STJ: HC 7.444/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 03.08.1998). A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (STF: HC 77.530⁄RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 18/09/1998). Ainda, de acordo com o art. 118 do Código Tributário Nacional a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos (STJ: REsp 182.563⁄RJ, 5ª Turma, Rel. Min José Arnaldo da Fonseca, DJU de 23/11/1998).

  • IPTU. FATO GERADOR. PROPRIEDADE IMÓVEL URBANA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EVENTUAL IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DO NON OLET. 1. O fato gerador do IPTU é a propriedade imóvel urbana. 2. E propriedade imóvel significa o direito real constituído mediante o registro do respectivo título no Cartório de Imóveis, sendo esta a situação jurídica que deve ser levada em conta para aferir a correção ou não do lançamento do IPTU. 3. O fato de o loteamento ter sido realizado à revelia da lei de parcelamento do solo urbano não exclui a incidência do IPTU sobre o lote individualizado. 4. Por aplicação do princípio tributário do non olet, a incidência fiscal toma em consideração apenas o aspecto econômico do fato jurídico, não se questionando sobre a licitude ou ilicitude dos aspectos direta ou indiretamente relacionados ao fato gerador da obrigação. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 272-274, e-STJ). A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação das Leis 4.771/95, 6.766/79 e 9.785/99 . AREsp 303836

  • Gabarito: errado

    Regido pelo princípio "Pecunia non olet" (o dinheiro não tem cheiro). Assim, para o fato gerador do imposto de renda "auferir renda", não importa se  a origem da renda foi lícita ou ilícita.

  • art. 118 CTN: A definição legal do fato gerador é interpretada ABSTRAINDO-SE:

    I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. (pecunia non olet)

    II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Eu gostaria de saber como é a "Declaração de Renda dos Traficantes". Será que o prazo de entrega da Declaração deles é o mesmo que o nosso, isto é, 30 de abril? rsrsrsrs. Sinceramente é uma piada esse dispositivo. Cobrar IPVA, IPTU, é fácil, quero ver trinutar a renda deles.  Deixemos o leão rugir da maneira que quiser, e fiquemos mansinho, se não ele nos pega fatalmente.

    "Nos chamam de 'Contribuintes', mas somos 'Obrigados' ao fato!"

  • "Dinheiro não tem cheiro"

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Pecunia Non Olet,papai.

  • pecunia non olet

  • De acordo com o princípio do pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro), extraído do art. 118 do CTN, a definição do fato gerador (inclusive do IR) não leva em consideração a validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Assim, o imposto de renda pode incidir sobre fatos ilícitos, como, por exemplo, sobre a renda auferida por traficante de drogas após a venda de sua mercadoria.

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou

    terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Resposta: Errada

  • Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    PECUNIA NON OLET: Trata-se de diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu filho, Tito. Este último perguntou ao seu pai sobre o porquê da tributação dos usuários de banheiros ou mictórios públicos na Roma Antiga, foi levado a crer por seu pai que a moeda não exalava odor como as cloacas públicas, e, portanto, dever-se-ia relevar todos os aspectos extrínsecos ao fato gerador, aceitando-se a tributação.

    A Lei 4506/64 em seu Art. 26. Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos à tributação, sem prejuízo das sanções que couberem.