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ID
1180990
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

A Lei de Improbidade Administrativa enquadra expressamente a conduta do agente público que aceita emprego em pessoa jurídica, a qual tenha interesse suscetível de ser atingido por ação decorrente de suas atribuições, como ato de improbidade que:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II (Lei 8429/1992)
    Dos Atos de Improbidade Administrativa

    Seção I
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • Cuida-se de questão de extrema objetividade, dispensando-se, portanto, extensos comentários. Cumpre, apenas, revelar que a conduta está prevista no art. 9º, inciso VIII, Lei 8.429/92, in verbis:

    “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;"


    Logo, a hipótese é de ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito. 


    Resposta: B
  • Costumo associar o enriquecimento ilícito com algum ganho $$$ que o servidor terá. Inclusive as situações em que o servidor não terá que tirar do seu bolso $$$.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 9º  Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.