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CAPÍTULO II (Lei 8429/1992)
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento
para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a
atividade;
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Cuida-se de questão de extrema objetividade, dispensando-se, portanto,
extensos comentários. Cumpre, apenas, revelar que a conduta está prevista no
art. 9º, inciso VIII, Lei 8.429/92, in
verbis:
“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de
ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do
agente público, durante a atividade;"
Logo, a hipótese é de ato
de improbidade que gera enriquecimento ilícito.
Resposta: B
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Costumo associar o enriquecimento ilícito com algum ganho $$$ que o servidor terá. Inclusive as situações em que o servidor não terá que tirar do seu bolso $$$.
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GABARITO: LETRA B
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.