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ID
1181017
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As sociedades de economia mista podem ser conceituadas como:

Alternativas
Comentários
  • Pra não errar mais:

    Sociedade de Economia Mista: PJ DPRI - Administração INDIRETA- criadas por AUTORIZAÇÃO legal- forma SOMENTE de S.A.- controle acionário tem que pertencer ao poder público (só aí já matava a questão);

  • se a dúvida ficar entre a A e B.... veja a diferença na palavra chave:

    a) pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos

    VS

    b) pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por Lei, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos

    as AUTARQUIAS são criadas por LEI

    Bons estudos!

  • Sociedade de Economia Mista

    - Pessoa Jurídica de Direito Privado

    - Pertence a Administração Indireta

    - Lei específica (ordinária) autoriza sua criação, e lei complementar define seus limites de atuação.

    - Podem explorar atividade econômica ou prestar serviço público.

    - Só podem ser constituídas sobre a forma jurídica de S/A.

    Letra a)

  • resposta letra "a".    b) está errada pois S/A não é criada por lei e SIM autorização em lei.

                                     c)  S/A não admite qualquer forma em direito, somente a forma de sociedade anonima.

                                     d) S/A tem personalidade jurídica de direito "PRIVADO".

  • Jurava q SEM exercia serviço público EM REGRA e explorava atividade econômica em consequência de sua atividade...

    Bom, foi assim que aprendi, mesmo assim, deu pra acertar por exclusão.

  • Segundo Mazza:


    Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas

    Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás e Furnas.

    O conceito legal de sociedade de economia mista está previsto no art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 200/67: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta”. Assim como nas empresas públicas, o conceito de sociedade de economia mista apresentado pelo Decreto-Lei n. 200/67 exige dois reparos: são criadas mediante autorização legislativa, e não por lei; além de explorar atividades econômicas, podem também prestar serviços públicos.É relevante destacar, ainda, que a referência à maioria do capital votante pertencente à União ou à entidade da Administração Indireta diz respeito às sociedades de economia mista federais. Aquelas ligadas às demais esferas federativas, evidentemente, terão maioria de capital votante pertencendo ao Estado, Distrito Federal, Municípios, ou às respectivas entidades descentralizadas.

    Características:

    Bastante semelhantes às empresas públicas, as sociedades de economia mista possuem as seguintes características jurídicas relevantes:

    a) criação autorizada por lei: a personalidade jurídica surge com o registro dos atos constitutivos em cartório, assim como ocorre com as empresas públicas, não sendo criadas diretamente pela lei;

    b) a maioria do capital é público: na composição do capital votante, pelo menos 50% mais uma das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado. É obrigatória, entretanto, a presença de capital votante privado, ainda que amplamente minoritário, sob pena de a entidade converter-se em empresa pública. Quanto às ações sem direito a voto, a legislação não faz qualquer exigência em relação aos seus detentores, podendo inclusive todas pertencer à iniciativa privada. A lei preocupa-se apenas em garantir ao Poder Público o controle administrativo da entidade, o que depende somente da composição do capital votante. Porém, se o Estado detiver minoria do capital votante, estaremos diante de empresa privada com participação estatal, caso em que a entidade não pertence à Administração Pública;

    c) forma de sociedade anônima: por expressa determinação legal, as sociedades de economia devem ter obrigatoriamente a estrutura de S.A.;

    d) demandas são julgadas na justiça comum estadual: ainda que federais, as sociedades de economia mista demandam e são demandadas perante a justiça estadual (art. 109 da CF).



  • a) CORRETA;

    Erros:

    b) Autorizadas por lei;

    c) forma de sociedade anônimas;

    d) direito público privado.

  • Até onde eu sei a REGRA é prestar serviço público e a exceção é exercer atividade econômica...  Mas deu pra acertar por eliminação

  • Analisemos as opções oferecidas:  

    a) Certo: o conceito proposto está em sintonia com aquele constante do art. 5º, III, Decreto-lei 200/67, com o devido ajuste relativo à forma de criação das sociedades de economia mista, que, de fato, não se dá mediante lei, e sim por meio de mera autorização legal, como impõe o art. 37, XIX, CF/88. Fez-se referência, ainda, corretamente, à possibilidade de tais entidades prestarem serviços públicos, a despeito de sua principal função ser mesmo a de desempenharem atividades econômicas, o que é amplamente defendido pela doutrina administrativista.  

    b) Errado: o equívoco está precisamente na locução “criadas por lei", quando o correto seria constar que a criação depende apenas de autorização legal (art. 37, XIX, CF/88).  

    c) Errado: a forma jurídica das sociedades de economia mista tem de ser, necessariamente, a de sociedades anônimas, por expressa imposição legal (art. 5º, III, Decreto-lei 200/67).  

    d) Errado: há dois equívocos claros. O primeiro é que não são pessoas jurídicas de direito público, e sim de direito privado. E o segundo é que não são criadas por lei, e sim através de autorização legal, como acima exposto.


    Resposta: A                    
  • S.E.M, o controle acionário é do Poder Publico, mas nao na sua totalidade, e mais da metade (50% + 1 de votos)

  • https://www.youtube.com/watch?v=EZCC2QVRDRA

    mazza