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Questão que exige a famosa "Decoreba"
Letra a (ERRADA) - Trata-se de dispensa de licitação art 24, III
Letra b (CORRETO) - art. 25
Letra c (ERRADO) - Trata-se de dispensa de licitação art. 24, IV.
Esta questão merece destaque para os amigos concurseiros.... Verificando o artigo, podemos observar que trata-se de dois institutos: EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBILCA... Não esqueçam que a calamidade pública é sempre homologada pela autoridade superior. Ex: choveu 10 dias no município X e o prefeito decretou emergência. Ato contínuo a defesa civil faz a vistoria e o Governador homologa o decreto, após publicado surte seus efeitos. Todavia emergência é diferente, pois não há homologação da autoridade superior, sendo tão somente, decreto de emergência exarado no âmbito adiministrativo
Letra d (ERRADO) Trata-se de dispensa de licitação art. 24. XVIII
Bons estudos...
Força e Foco...
Acredite vc já é um VECENDOR
IG: @foco.magistratura
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade
de competição, em especial:
I - para
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão
de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou
o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas
entidades equivalentes;
II - É inexigível
A LICITAÇÃOpara a contratação de serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os
fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos,
planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres,
perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias
técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou
consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
IV - fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou
defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de
obras de arte e bens de valor histórico
III - para contratação
de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela
opinião pública.
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ALGUÉM TEM UM MACETE BOM PARA AJUDAR A ENTENDER OS CASOS DE INEXIGIBILIDADE E DISPENSA. OBRIGADO DESDE JÁ!
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Amaro, tem um macete muito bom.
NÚMERO 01 = ESTUDAR
NÚMERO 02 = ESTUDAR
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Cuida-se
de questão que se limitou a exigir memorização de texto legal, de sorte que não
carece de extensos comentários. A propósito do tema, a dica é memorizar apenas os três casos de inexigibilidade, de maneira que, por exclusão, sempre será possível resolver também questões que explorem as hipóteses de dispensa, tal como a ora comentada.
Dito isto, vejamos:
a)
Errado: trata-se de hipótese de licitação dispensável (art. 24, III, Lei
8.666/93).
b)
Certo: base expressa no art. 25, III, Lei 8.666/93.
c)
Errado: novamente, é caso de licitação dispensável (art. 24, IV, Lei 8.666/93).
d)
Errado: uma vez mais, está-se diante de hipótese de licitação dispensável (art.
24, XXVIII, Lei 8.666/93).
Note-se que, se a questão fosse "invertida", ou seja, exigisse que o candidato assinalasse a única alternativa que apresentasse caso de licitação dispensável, o candidato que soubesse apenas os três casos de inexigibilidade também acertaria, por exclusão.
Resposta:
B
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Amaro, guarde os casos de inexigibilidade, o resto é dispensa...
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LETRA B CORRETA
LEI 8.666
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Amaro, eu tento raciocinar assim:
A inexigibilidade é quando não tem como existir a competição.
A licitação é dispensada quando já se sabe quem será o próximo dono(dação em pag, doação, permuta, investidura, ), vai ficar na própria administração ou doação para fim social relevante, ou existe outro regulamentador para a transferência(ações, títulos, regularização fundiária e programas habitacionais).
Dispensável nos demais casos. Valor pequeno ou vantagem de ordem prática para a administração, situação de crise ou segurança, entre outros.
Claro que existem outros aspectos que devem ser lembrados, mas raciocinando assim já dá para matar boa parte das questões e para pegar o restante com mais facilidade.
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b)
para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
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GABARITO: LETRA B
DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2° Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.