Art. 273. O processo nominal de votação consiste na
apuração dos votos favoráveis e contrários, com consignação expressa do nome e
do voto de cada Vereador e será realizado nos casos em que seja exigido quorum
especial de votação ou quando solicitada a verificação nominal de matérias de
maioria simples.
§ 2º No processo nominal, utilizar-se-á
o sistema de apuração eletrônica dos votos, através de postos de votação
instalados nas bancadas e na Mesa, nos quais os Vereadores acionarão os
respectivos dispositivos, por meio de senha individual e secreta, para identificação
dos votos.
§ 3º Para iniciar o processo de votação
nominal pelo sistema eletrônico, o Presidente declarará abertos os postos de
votação e solicitará aos Vereadores que registrem o voto "sim" ou
"não", conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação.
§ 4º O processo de votação por meio
eletrônico será acionado em dois tempos contínuos: o primeiro destinar-se-á aos
líderes e, logo após, aos demais Vereadores.
§ 5º No caso de líder que não tenha
votado no primeiro momento, o sistema admitirá o voto no tempo seguinte,
registrando-o junto aos demais Vereadores.
§ 6º O painel eletrônico instalado
lateralmente no Plenário identificará o nome e o voto de cada Vereador e,
imediatamente ao processamento dos votos, emitirá em formulário os dados
concernentes à votação, contendo:
V - os nomes dos Vereadores votantes,
discriminando os que votaram a favor e os que votaram contra;
VI - os nomes dos Vereadores ausentes à
votação; e
VII - o impedimento regimental de quem
presidiu a sessão no momento da votação, quando for o caso.
§ 7º Concluída a votação, após tempo
suficiente para que todos os presentes votem, o Presidente encerrará a votação
e proclamará o resultado, desligando a seguir o sistema de processamento
eletrônico.
§ 8º Será obrigatoriamente publicado no Diário da Câmara
Municipal, com indicação do voto de cada Vereador, o resultado das votações
nominais