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Alternativa BOs critérios de conveniência e oportunidade estão relacionados à revogação do ato administrativo, ou seja, a revogação tem fundamento no poder discricionário da Administração Pública.Vejamos a Súmula 473 do STF:A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Critérios de conveniência e oportunide estão reacionados com a revogação, e não anulação.
A revogação é o instrumento jurídico através do qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade.
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A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa a lei ou a direito como um todo) e tem como principais características:
- Opera retroativamente, resguardados os efeitos já produzidos (ex tunc) perantes terceiros de boa-fé;
- Pode ser efetuada pela administração, de ofício ou provocada, ou pelo Judiciário, se provocado;
- Pode incidir sosbre atos vinculados e discricionários, exceto sobre mérito administrativo;
- a anulação de ato com vício insanável é um ato vinculado. A anulação de ato com vício sanável que fosse passível de convalidação é um ato discricionário.
Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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Gabarito B. A revogação é a extinção de um ato administrativo válido e discricionário, por motivo de conveniência e oportunidade.
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Resumo:
Administração = Anula ou Revoga.
Judiciário(funções típicas) = Anula.
Anulação: somente por ilegalidade.
Revogação: o ato é SEMPRE legal, mas pode ser inconveniente e/ou inoportuno. Não existe revogação de ato ilegal.
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Evidencio que, além da famosa SÚMULA 473 do STF, já citada por colegas acima, existe a SÚMULA 346, também do STF, que prevê: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".
Bons estudos a todos!
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GABARITO: B
Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
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( B )
Macete para resolução:
Anulação - recai sobre atos ilegais de efeitos insanáveis - Ex- tunc - ( Retroativo )
Revogação - recai sobre atos legais ( Oportunidade / Conveniência ) - ex- nunc ( Prospectivo ).
Convalidação - recai sobre atos ilegais de efeitos sanáveis - FOCO ( Competência / forma )
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*ANULAÇÃO: extinção de ato ilegal, com eficácia retroativa EX TUNC (desde o início ele possuí vícios), podendo ser feito pela Administração ou pelo Judiciário (Autotutela ou Controle Externo). Possui o prazo DECADENCIAL de 5 anos para anular seus atos, da data em que o ato foi praticado e não de quando foi descoberto, salvo casos de má-fé. A anulação poderá recair sobre atos Vinculados e Discricionários. No caso de efeitos patrimoniais contínuos (Ex: pensão) o prazo de 5 anos será contado do primeiro pagamento. Na anulação deverá submeter ao contraditório e ampla defesa.
Obs: os atos não convalidados são obrigados a ser anulados. Não é possível a revogação de ato não convalidado.
Obs: é possível proceder a Anulação da Anulação, feito perante a Administração ou Judiciário.
Obs: Administração Pública: prazo Decadencial 5 anos | Poder Judiciário: prazo Prescricional de 5 anos
Obs: a reclamação ao STF é uma forma de anulação dos atos administrativos (Ato: anulado / Decisão: cassada)
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Gab: "B"
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INVALIDAÇÃO (anulação): ocorre quando há uma ilegalidade na edição do ato. A anulação é ato vinculado e se baseia no princípio da autotutela (súmulas 346 e 473 do STF). Tanto atos vinculados como discricionários podem ser anulados. O que não existe é anulação por questões de conveniência ou oportunidade. Anulação gera efeitos ex tunc, respeitados os direitos do beneficiário de boa-fé, que, aliás, devem poder exercer o direito ao contraditório. O Poder Judiciário pode anular atos administrativos de outros poderes. Há prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule seus próprios atos, quando deles derivem efeitos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé.