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ID
1181608
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o que prevê a Lei nº 8.112/1990 acerca da seguridade social do servidor, seguem-se quatro afirmações:
I. Será concedida licença à servidora gestante por cento e vinte dias consecutivos e, em caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a sessenta dias de repouso remunerado.
II. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
III. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
IV. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime culposo de que tenha resultado a morte do servidor.

Está correto apenas o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

    Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)

      § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

      § 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

      § 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

      § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

      Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.


  • II -  art. 218

    III - art. 225

  • Pessoal,

    I. Será concedida licença à servidora gestante por cento e vinte dias consecutivos e, em caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a TRINTA DIAS de repouso remunerado. 

    II. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.  CERTO (LEGISLAÇÃO NOVA MP 664 2014. http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Art.+218+da+Lei+8112%2F90)

    III. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.  CERTO (ART.225/ LEI 8.112/90)
    IV. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime DOLOSO de que tenha resultado a morte do servidor. 

    Assim o gabarito será a opção C (II e III).

    Abraços!

  • Atenção: Item II A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária Foi Revogado pela Lei 13.135/2015


    Eis a redação dos parágrafos revogados: § 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

    • 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
    • 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
    Fonte: http://www.ibgpat.org.br/lei-no-13-135-de-17-de-junho-de-2015/#_ftnref4

  • GAB ERRADO

     

    O ITEM II FOI REVOGADO:

     

     

    Art. 218.  Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.          (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)