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 José Sérgio Saraiva, Professor de
Direito Administrativo – FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA, Autarquia Municipal em
Franca-SP, baseado nas várias obras de direito administrativo e direito
previdenciário, inclusive do professor 
Hely Lopes de Meirelles. “DOMÍNIO PÚBLICO” 
 Domínio Público: em sentido amplo é o poder de dominação ou de
regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio, ou sobre
bens do patrimônio privado, ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente,
mas de fruição geral da coletividade; exterioriza-se em poderes de soberania e
em direitos de propriedade. Domínio Eminente: é o poder político pelo qual o Estado submete à vontade
todas as coisas de seu território (manifestação de soberania interna); nele é
que são estabelecidas as limitações ao uso da propriedade privada, as
servidões, a desapropriação, as medidas de polícia e o regime jurídico especial
de certos bens particulares de interesse público.  Domínio Patrimonial: é direito de propriedade pública, sujeito a um regime
especial; subordina todos os bens das pessoas administrativas, assim
considerados bens públicos e, como tais, regidos pelo Direito Público, embora
sejam aplicadas algumas regras da propriedade privada.  
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                                Novamente, gabarito incorreto.  O domínio eminente é o poder geral do Estado quanto a tudo que esteja nas suas linhas territoriais, em virtude da sua soberania. Inclui: bens públicos, privados e não sujeitos ao regime normal da propriedade, como o espaço aéreo. (Professor Alexandre Augusto)
 
 
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                                "Quando se pretende fazer referência ao poder político que permite ao Estado, de forma geral, submeter à sua vontade todos os bens situados em seu território, emprega-se a expressão domínio eminente. Domínio eminente não tem qualquer relação com o domínio de caráter patrimonial. O sentido da expressão alcança o poder geral do Estado sobre tudo quanto esteja em suas linhas territoriais, sendo esse poder decorrente de sua própria soberania. Não quer dizer que o Estado seja proprietário de todos os bens. Claro que não o é. Significa apenas a disponibilidade potencial de que é detentor em razão de seu poder soberano". (CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1138). 
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                                Domínio eminente=> soberania => todos os bens do território sob sua imposição..
Grande exemplo: A requisição administrativa => que é quando,  no caso de iminente perigo público,  o Poder Público pode requisitar bens de propriedade de um particular (ex: trator de uma fazenda)...
                            
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                                GABARITO: D 
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                                Seria muito interessante que os comentários aqui expostos se referissem ao conteúdo abordado na questão e acrescentassem alguma informação útil, a fim de servir de apoio aos estudantes. Simplesmente copiar e colar citações de livros ou informar qual é o gabarito não agrega absolutamente nada. 
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                                GABARITO: D "O domínio eminente é o poder político pelo qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas em seu território. É uma das manifestações da Soberania interna; não é direito de propriedade. Alcança não só os bens pertencentes às entidades públicas como a propriedade privada e as coisas inapropriáveis, de interesse público. Esse poder superior é geral, mas não é absoluto, pois está condicionado à ordem jurídico-constitucional. É o domínio geral e potencial sobre bens alheios, que fundamenta a desapropriação, a servidão administrativa, etc. " FONTE: