Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-administrativo/45030-lei-8-112-analista-t%C3%A9cnico-susep-2006
Postado Originalmente por Marcus Vinicius
Postado Originalmente por diegopalvesArt. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
VIII - licença:
(...)
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento.
Ou seja, apesar de mandato classista estar inserido no art. 102, o dispositivo prevê de forma expressa que o referido tempo não será contado para promoção por merecimento, ou seja, o tempo de desempenho de mandato classista não é contado para todos os efeitos.
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
"b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo."
Repare que 30 dias está contido no limite de 24 meses. Assim, se o servidor ficou de licença por até trinta dias, este período será contado para todos os efeitos. A partir de 24 meses, o período excedente não será contado para efeito de promoção por merecimento, por exemplo, mas apenas para aposentadoria e disponibilidade.
SÃO CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO:
- FÉRIAS
- EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU EQUIVALENTES
- EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE GOVERNO OU ADMINISTRAÇÃO
- DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
- JÚRI
- LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE
- TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE (ATÉ 24 MESES)
- ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL (SEM LIMITE DE PRAZO)
- DESLOCAMENTO PARA A NOVA SEDE
- PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO DESPORTIVA NACIONAL
- AFASTAMENTO PARA SERVIR EM O.I
- SERVIÇO MILITAR
- CAPACITAÇÃO
- MANADATO CLASSISTA
- ESTUDO OU MISSÃO
- SERVIR O.I
- PÓS - GRADUAÇÃO E TREINAMENTO
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes à apuração do tempo de serviço.
Dispõe o inciso VIII, do artigo 102, da citada lei, o seguinte:
"Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;".
Nesse sentido, dispõem o incisos II, III e VII, do artigo 103, da citada lei, o seguinte:
“Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
(...)
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
(...)
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;
(...)
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102."
Conforme o § 2º, do artigo 102, da citada lei, "a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses."
Cabe destacar que as seguintes licenças não são computadas para nenhum efeito legal:
- Por motivo de doença em pessoa da família (período não remunerado - período que excede 60 dias e se estende até 90 dias, conforme o inciso II, do § 2º, do artigo 83, da lei 8.112 de 1990).
- Por motivo de afastamento do cônjuge.
- Para atividade política (período não remunerado - entre a escolha na convenção e a véspera da candidatura na Justiça Eleitoral, conforme o caput, do artigo 86, da lei 8.112 de 1990).
- Para tratar de interesses particulares.
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que somente o previsto na alternativa "b" constitui uma licença a qual conta para todos os efeitos legais, em conformidade com as alíneas "b" e "e", do inciso VIII, do artigo 102, da lei 8.112 de 1990.
Gabarito: letra "b".