a) assunção de obrigações diretas, ainda que não excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Art. 167, inciso II, da CF.
b) instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. CORRETA. Art. 167, inciso IX, da CF.
c) concessão ou utilização de créditos limitados ilimitados. art. 167, inciso VII, da CF.
d) transferência , em qualquer hipótese voluntária, de recursos de um órgão para outro .
e) abertura de créditos extraordinários, sem qualquer exceção. a abertura de crédito suplementar ou especial sem autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondes. art. 167, inciso V, da CF. a aber
Créditos extraordinários: art. 167 , § 3º, da CF - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
CF: Art. 167. São vedados:
A) II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
B) IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
C) VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
D) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
E) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.