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Errado
Tribunal de Contas susta Ato e o Poder Legislativo Contrato.
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Sustar um contrato significa retirar-lhe a
eficácia, a produção dos efeitos financeiros – pagamento, por exemplo – e
executivos, realização do objeto.
Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em
execução, o Tribunal assinará prazo para que o responsável adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação
expressa dos dispositivos a serem observados.
Todavia, se não for atendido, caberá ao TCU sustar, diretamente, a
execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao
Senado Federal, e aplicando multa ao responsável, no próprio processo de
fiscalização.
Na hipótese de contrato, o ato de sustação será
adotado diretamente, mediante decreto legislativo, pelo Congresso Nacional, que
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
E se, no prazo de noventa dias, o Congresso
Nacional ou o Poder Executivo não efetivarem tais medidas, prevê a CF que o
Tribunal decidirá a respeito.
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Em caso de ilegalidade, TC assinará prazo para ação corretiva de órgãos ou entidades, para que adote providências necessárias para cumprimento de lei.
Não não tomadas providências necessários em prazo assinado por TC, este sustara execução de at impugnado, comunicando decisão à Câmara e ao Senado.
Em caso de CTT, CN sustará CTT e solicitará de imediato medidas medidas cativeis ao Executivo. Se CN e Executivo, no prazo de 90dias, não tomarem providências, o TC decidirá a respeito.
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A regra está prevista na Constituição Federal e, pelo princípio da simetria, aplica-se aos TCEs.
CF, art. 71, § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
ATO = TCU
CONTRATO = CONGRESSO NACIONAL
Assim, no caso da questão, o contrato deve ser sustado diretamente pelo Poder Legislativo do DF.
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Irregularidade: Atos e Contratos.
O Tribunal de Contas da União fiscaliza atos que geram despesa, como licitações e contratos, para verificar o uso correto dos recursos. Nesses casos, quando o Tribunal de Contas da União encontra alguma impropriedade ou irregularidade, determina correção das falhas ou providências para melhorar o desempenho da gestão.
Quando a irregularidade pode gerar dano ou é uma infração à norma legal, o Tribunal de Contas da União assina prazo para que os responsáveis adotem as medidas necessárias para adequar o ato ou contrato à lei.
Se NÃO for atendido, o Tribunal de Contas da União.
Ato em execução: o Tribunal de Contas da União susta a execução do ato e comunica a Câmara, Senado e ao Ministro Supervisor da área, e ainda aplica multa.
Contrato em execução: comunica ao Congresso Nacional para que tome a providência de sustar ou solicita ao Executivo para correção, se no prazo de NOVENTA dias se houver inércia o Tribunal de Contas poderá Sustar.
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Entenda, o TC somente susta, de plano, ATO ADMINISTRATIVO.
Nos casos de CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, o TC pode aplicar multa proprocional à lesão e comunicar sua decisão ao CN, este deve requerer providência do Poder Executivo.
Caso o CN ou o Executivo fiquem inertes, aí o TC pode deliberar qual a melhor medida a ser aplicada.
Resumo da ópera: O TC susta contrato? Não, de plano, ele susta o ATO ADMINISTRATIVO. No entanto, poderá sustar contrato, dependendo da falta de providências por parte do C. Nacional ou P. Executivo.
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Na letra da lei:
CF/88 - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - SUSTAR, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
ATO - TC
CONTRATO - CN
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LODF
Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Câmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá da questão.
JURISPRUDÊNCIA:
Constituição do Estado do Tocantins. EC 16/2006, que (...) atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (...). A CF é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do TCU são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. (...) A CF dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/1988). Ação julgada procedente.
[ADI 3.715, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2014, P, DJE de 30-10-2014.]