-
Certo
Os auditores do TCU quando substituem Ministros titulares possuem garantias, prerrogativas e impedimentos dos Ministros do STJ. (Quando não está substituindo -> TRF)
No caso do TCDF, dos desembargadores do TJDFT.
-
Ícaro está equivocado. Em relação ao TCU, o §4º do art. 7d da CF fala que o auditor terá SOMENTE as mesmas GARANTIAS e IMPEDIMENTOS.
Sobre o TCDF, a LODF fala: art. 82,
§ 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro,
terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no
exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da
Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Acabou pegando muita gente por usar o TCU como analogia, já que na esfera federal o auditor em substituição não terá as mesmas prerrogativas.
-
Mesmo sem conhecer a LODF dá pra responder por equiparação ao art. 73 e §§ 3° e 4° da CF:
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
PS: Falta somente ao §4° as PRERROGATIVAS!
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
-
Para TCU:
Ministros do TCU terão os mesmos vctos, impedimentos, prerrogativas, garantias e vantagens que os Ministros do STJ ou TRF.
Auditores, qdo substituírem Ministros do TCU, terão os mesmos impedimentos e garantias. Para TCU a questão estaria errada, pois não a que se falar em mesmas prerrogativas qdo ocorrer a substituição.
-
LODF, Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos,
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente,
por mais de cinco anos.
Art. 82,§ 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
-
GARANTIAS, PRERROGATIVAS, IMPEDIMENTOS, VENCIMENTOS E VANTAGENS:
Ministro TCU - mesmas de Ministro do STJ, processados e julgados STF
Auditor TCU - mesmas de Juiz de TRF
Conselheiro TCE - mesmas de Desembargador de TJ, processados e julgados STJ
Auditor TCE - mesmas de Juiz de Direito de última entrância
TCE equivalente -TCDF
-
Certo
LOTCDF
Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.
Parágrafo único. Os Conselheiros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista neste artigo.
-
TCE-SC ERRADOO
Art. 290. O Auditor, quando no exercício do cargo de Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos e vencimentos do titular, e quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de última entrância.