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ID
1182562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

No que se refere aos controles parlamentar, administrativo e judicial, julgue os próximos itens.


Ao auditor do TCDF que atue em substituição a conselheiros caberão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Os auditores do TCU quando substituem Ministros titulares possuem garantias, prerrogativas e impedimentos dos Ministros do STJ. (Quando não está substituindo -> TRF)

    No caso do TCDF, dos desembargadores do TJDFT.



  • Ícaro está equivocado. Em relação ao TCU, o §4º do art. 7d da CF fala que o auditor terá SOMENTE as mesmas GARANTIAS e IMPEDIMENTOS.

    Sobre o TCDF, a LODF fala: art. 82,

    § 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    Acabou pegando muita gente por usar o TCU como analogia, já que na esfera federal o auditor em substituição não terá as mesmas prerrogativas.


  • Mesmo sem conhecer a LODF dá pra responder por equiparação ao art. 73 e §§ 3° e 4° da CF:

    § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

    PS: Falta somente ao §4° as PRERROGATIVAS!

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • Para TCU:

    Ministros do TCU terão os mesmos vctos, impedimentos, prerrogativas, garantias e vantagens que os Ministros do STJ ou TRF.

    Auditores, qdo substituírem Ministros do TCU, terão os mesmos impedimentos e garantias. Para TCU a questão estaria errada, pois não a que se falar em mesmas prerrogativas qdo ocorrer a substituição.


  • LODF, Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

    Art. 82,§ 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.



  • GARANTIAS, PRERROGATIVAS, IMPEDIMENTOS, VENCIMENTOS E VANTAGENS:

    Ministro TCU - mesmas de Ministro do STJ, processados e julgados STF

    Auditor TCU - mesmas de Juiz de TRF

    Conselheiro TCE - mesmas de Desembargador de TJ, processados e julgados STJ

    Auditor TCE - mesmas de Juiz de Direito de última entrância

    TCE equivalente -TCDF

  • Certo

    LOTCDF

    Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

    Parágrafo único. Os Conselheiros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

    I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

    IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista neste artigo.

  • TCE-SC ERRADOO

    Art. 290. O Auditor, quando no exercício do cargo de Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos e vencimentos do titular, e quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de última entrância.