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Eles precisam detalhar os resultados de auditorias e inspeções realizadas nesses órgãos ou entidades. Assim, não existe o sigilo funcional.
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Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na forma estabelecida nesta Lei Complementar, compete:
VIII – prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
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Essa questão se acerta pela lógica.
Sabemos que o controle externo é exercido pelo Legislativo (no caso da questão, pela Câmara Legislativa do DF), com o auxílio dos TCs. Assim, obviamente, se a CLDF solicita ao TCDF informações a respeito de órgãos e entidades do Executivo (Governo do DF), caberá ao TCDF repassar os resultados das auditorias e inspeções realizadas, uma vez que, em verdade, o Legislativo é o próprio titular do controle externo.
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A questão esqueceu de mencionar que os Tribunais de Contas possuem competência informativa, como consta na CF/88.
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Errado
LODF
O enunciado vai contra o disposto no
Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
VIII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;