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ID
1182565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

No que se refere aos controles parlamentar, administrativo e judicial, julgue os próximos itens.


Em se tratando de controle financeiro, o TCDF, no exercício da função de informação, deve atender às solicitações da CLDF no que se referir à fiscalização dos órgãos e entidades do GDF, mas não poderá detalhar os resultados de auditorias e inspeções realizadas nesses órgãos ou entidades, de modo a resguardar-se o sigilo funcional.

Alternativas
Comentários
  • Eles precisam detalhar os resultados de auditorias e inspeções realizadas nesses órgãos ou entidades. Assim, não existe o sigilo funcional.

  • Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na forma estabelecida nesta Lei Complementar, compete:

    VIII – prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

  • Essa questão se acerta pela lógica.

    Sabemos que o controle externo é exercido pelo Legislativo (no caso da questão, pela Câmara Legislativa do DF), com o auxílio dos TCs. Assim, obviamente, se a CLDF solicita ao TCDF informações a respeito de órgãos e entidades do Executivo (Governo do DF), caberá ao TCDF repassar os resultados das auditorias e inspeções realizadas, uma vez que, em verdade, o Legislativo é o próprio titular do controle externo.

  • A questão esqueceu de mencionar que os Tribunais de Contas possuem competência informativa, como consta na CF/88.

  • Errado

    LODF

    O enunciado vai contra o disposto no

    Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    VIII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;