-
"Essa questão deve ter sue gabarito alterado, uma vez que, conforme o artigo 3º da lei complementar nº 116/03, esse tipo de prestação de serviço é tributado com o ISS e os valores devidos ao local onde domiciliado o prestador, e não aquele onde o serviço é prestado.
De acordo com o artigo 3º da LC nº 116/03, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local onde houver a prestação. Nos incisos I a XXII não há qualquer tipo de prestação de serviço que se enquadre como prestação de serviço de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, conforme descrito no item 8 da lista anexa à LC nº 116/03.
Assim, o ISS será devido ao município de Curitiba, e não a Brasília. O gabarito, assim, deveria ter sido dado como correto, e não como incorreto."
Aluisio Neto - Estratégia concursos
-
Errado.
Embora a REGRA GERAL é que o local da prestação seja definido como aquele onde esteja situado o estabelecimento do prestador, independentemente de onde o serviço tenha sido prestado, a hipótese sugerida na questão refere-se ao quanto previsto nas exceções do art. 3º, bem como do art.4º da LC 116/03, caracterizado o princípio da territorialidade, no qual o ISS é devido no local onde este realizou a prestação dos serviços.
-
Principio da territoriedade
-
Art. 3°, inciso XXI da LC 116/03
-
Antes de mais nada, incide sim o ISS conforme lista anexa da LC 116/2003. "17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres". Num segundo momento, está correta sim a questão, conforme comentário do colega Eduardo Paiva. Deve ser recolhido ao município de Curitiba- PR, conforme a LC 116/2003.
Art. 3o - LC 116/2003: O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.
Comentários sobre a questão também disponível em: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-questoes-de-direito-tributario-tcdf-cargo-05/
-
Só para completar a linha de raciocínio dos colegas o dispotivo do art. 4 da LC 116/2003 diz o seguinte:
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário.
A assertiva diz que ele foi ministrar um curso no DF. Ao meu ver é uma prestação de serviço esporádica. Logo ele não ficou prestanto o serviço de forma permanente e muito menos temporário.
O artigo quarto é para aquelas pessoas que abrem empresa em determinada região e prestam o serviço de forma majoritária em regiões diversas. Esse artigo serve para combater a evasão fiscal.
-
GAB: ERRADO
elabora curso em curitiba, mas ministra no DF.
LC 116
Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XXI: da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
-
GABARITO: ERRADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.