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ID
1182598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos tributos de ICMS e de ISS.

Considere que José, domiciliado em Curitiba – PR e proprietário de uma empresa que promove vários cursos no Brasil, tenha elaborado determinado curso no estado onde reside e, posteriormente, ministrou o referido curso no DF. Nessa situação, o tributo de ISS, referente à prestação de serviço no DF, deverá ser recolhido ao município de Curitiba – PR.

Alternativas
Comentários
  • "Essa questão deve ter sue gabarito alterado, uma vez que, conforme o artigo 3º da lei complementar nº 116/03, esse tipo de prestação de serviço é tributado com o ISS e os valores devidos ao local onde domiciliado o prestador, e não aquele onde o serviço é prestado.

    De acordo com o artigo 3º da LC nº 116/03, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local onde houver a prestação. Nos incisos I a XXII não há qualquer tipo de prestação de serviço que se enquadre como prestação de serviço de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, conforme descrito no item 8 da lista anexa à LC nº 116/03.

    Assim, o ISS será devido ao município de Curitiba, e não a Brasília. O gabarito, assim, deveria ter sido dado como correto, e não como incorreto."


    Aluisio Neto - Estratégia concursos

  • Errado.

    Embora a REGRA GERAL é que o local da prestação seja definido como aquele onde esteja situado o estabelecimento do prestador, independentemente de onde o serviço tenha sido prestado, a hipótese sugerida na questão refere-se ao quanto previsto nas exceções do art. 3º, bem como do art.4º da LC 116/03, caracterizado o princípio da territorialidade, no qual o ISS é devido no local onde este realizou a prestação dos serviços.


  • Principio da territoriedade

  • Art. 3°, inciso XXI da LC 116/03

  • Antes de mais nada, incide sim o ISS conforme lista anexa da LC 116/2003. "17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres". Num segundo momento, está correta sim a questão, conforme comentário do colega Eduardo Paiva. Deve ser recolhido ao município de Curitiba- PR, conforme a LC 116/2003.
    Art. 3o - LC 116/2003: O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

    Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

    Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.


    Comentários sobre a questão também disponível em: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-questoes-de-direito-tributario-tcdf-cargo-05/

  • Só para completar a linha de raciocínio dos colegas o dispotivo do art. 4 da LC 116/2003 diz o seguinte:
     

    Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário.

    A assertiva diz que ele foi ministrar um curso no DF. Ao meu ver é uma prestação de serviço esporádica. Logo ele não ficou prestanto o serviço de forma permanente e muito menos temporário.

    O artigo quarto é para aquelas pessoas que abrem empresa em determinada região e prestam o serviço de forma majoritária em regiões diversas. Esse artigo serve para combater a evasão fiscal. 

  • GAB: ERRADO

    elabora curso em curitiba, mas ministra no DF.

    LC 116

    Art. 3  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

    XXI: da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

     

    LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

     

    8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.