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Errado
Art 40
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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Errado. Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão
mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da
data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos
Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
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Atenção pois a redação do art. 215 da Lei 8.112 mudou!
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2014.
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"os proventos de aposentadoria e as pensões,por ocasião de sua concessão , NÃO poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a a concessão da pensão." art. 40 §2º
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ERRADO.
CF 88, art. 40
§ 2º - Os PROVENTOS de APOSENTADORIA e as PENSÕES, por ocasião de sua CONCESSÃO, NÃO poderão EXCEDER a REMUNERAÇÃO do respectivo servidor, no cargo EFETIVO em que se DEU a APOSENTADORIA ou que serviu de referência para a concessão da PENSÃO. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
Bons estudos!
Acreditar sempre!!!
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Meu amigos, ERRADO!!!
Conforme a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 40:
§ 2º - Os PROVENTOS de APOSENTADORIA e as PENSÕES, por ocasião de sua CONCESSÃO, NÃO poderão EXCEDER a REMUNERAÇÃO do respectivo servidor, no cargo EFETIVO em que se DEU a APOSENTADORIA ou que serviu de referência para a concessão da PENSÃO. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
Independente da crença, lembrem-se sempre de DEUS!!!
By: Thales E. N. de Miranda
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Aposentadoria e pensão não excede a remuneração
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Art 40
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
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SE PUDESSE SERIA OUTRA ABERRAÇÃO JURÍDICA!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
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"COMO REGRA", ERRADO.
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CUIDADO! Alteração promovida pela Reforma da Previdência:
Art.40 (...)
2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela EC n. 103, de 2019)