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III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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Gab: ERRADA
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de DEZ anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
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MNEMÔNICO besta, mas que me ajuda sempre:
"tiro 10 no exercício e só cabem 5 no carro"
TUDO VAI DAR CERTO
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Massa Dilson Filho kkkk
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Galera, uma sugestão: vamos, de preferência, citar a Lei e o artigo correspondente. Isso facilita, ok?! Forte abraço.
Lei
8.112/90, "art.186, (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço públicoe
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições: (...)"
Go, go, go....
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Essa redação que a galera tá postando aí não está na lei 8.112....
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Essa redação não está na Lei 8.112/90, Marcelo. Ela está na CF/88, art. 40, § 1º, III.
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10 anos de serviço público e 5 no cargo que irá se aposentar
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Para fazer jus a esta aposentadoria o servidor deverá obrigatoriamente contar com:
10 anos de serviço público
5 anos no cargo
Gabarito: errado
bons estudos
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5 anos no cargo e 10 anos de efetivo exercício no serviço público
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O Cespe ADORA essa parte da Constituição, então memorize:
DEZ anos de efetivo exercício no serviço público.
CINCO anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Gabarito: errado.
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Entendam aposentadoria com proventos integrais de outra forma desde 2013:
Agora, no âmbito federal a adesão à Funpresp (previdência complementar) é automática. Em outras palavras, você não aposenta mais como antigamente...
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para aposentar:
5 anos de cargo público efetivado em que acontecerá a aposentadoria
ou
10 anos de serviço público
o fato de possuir 5 anos de efetivado não significa que possuirá 10 anos de serviço público
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Complementados os comentários dos nobres colegas:
Art. 40 da CF: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdencia de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respecitivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios qe preservem o equilibrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Parágrafo 1º: OS servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trataa este artgo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §3º e 17:
II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Espero ter ajudado. Força.
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voluntariamente + tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público + cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria:
Com proventos proporcionais
homem = 65 anos
mulher = 60 anos
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Proventos proporcionais=só precisa ter a idade (65,60)
Proventos integrais=precisa ter a idade e o tempo de contribuição previsto (60,55 e TC 35,30)
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so complementando Ahmadnejad ( e me corrigem se estiver errada):
aposentadoria VOLUNTARIA pode ser com proventos INTEGRAL ou PROPORCIONAL:
Proventos proporcionais=só precisa ter a idade (65,60)
Proventos integrais=precisa ter a idade e o tempo de contribuição previsto (60,55 e TC 35,30)
e a COMPULSORIA aos 75 ANOS com proventos PROPORCIONAIS
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Pessoal, atenção!
Tem comentário que fundamentou na Lei 8.112
Salvo engano, ao que parece, essa Lei nem foi prevista no conteúdo programático do Concurso:
http://www.cespe.unb.br/concursos/tc_df_13_analista/arquivos/TCDF_EDITAL_ANAP_EDITAL_ABERTURA.PDF
O art. 186 da Lei n.º 8.112 NÃO expressa o que consta na assertiva. Vejamos:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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povo complica dmsss
Art. 40.
II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
1. tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
2. cinco anos no cargo efetivo
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Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
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10 anos de servico publico + 5 no cargo em que se dara a aposentadoria.
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10 anos no serviço público e mais 5 no cargo que pretende ocupar.
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III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
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ERRADA, minímo de 10 anos de efetivo exercício da atividade onde requerer a aposentadoria.
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II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
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No mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público.
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Gabarito, errado.
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Gabarito - errado.
Aposentadoria Voluntária:
10 anos de serviço público;
5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria;
Homem 60 anos e 35 de contribuição;
Mulher 55 anos e 30 de contribuição.
Proporcional:
65 anos homem;
60 anos mulher.
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Cuidado - (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1o O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Proventos calculados com base na média das remunerações sobre as quais contribuiu o servidor, atualizadas)
* Se homem ---> 60 anos de idade + 35 anos de contribuição
* Se mulher ---> 55 anos de idade + 30 anos de contribuição
Ademais, ambos devem ter pelo menos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
No caso do professor ou professora que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, o tempo de contribuição e o limite de idade serão reduzidos em 05 anos.
Se homem >>> 55 anos e 30 anos de contribuição
Se mulher >>> 50 anos e 25 anos de contribuição
Veja que professor universitário não tem direito à redução de 05 anos.
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A aposentadoria proporcional por idade foi abolida pela EC 103/19!
Art. 40, § 1º, III da CF (redação pela EC 103/19):
"§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(....)
III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo".
RESUMO DA NOVA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:
I - Idade mínima: (a) Na União, 65 anos para homem e 62 para mulher; (b) nos demais entes federativos, idade mínima será prevista por emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica;
II - Demais requisitos: serão previstos em lei complementar do respectivo ente federativo.
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II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
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10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO E 5 ANOS NO CARGO EM QUE A APOSENTADORIA INSIDIRÁ.
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alguém da a base legal dessa questão