LEI COMPLEMENTAR Nº 769, DE 30 DE JUNHO DE 2008
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, fica reorganizado e unificado nos termos desta Lei
Complementar, sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos
ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal,
incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de
segurados, bem como seus respectivos dependentes.
Certo
LC769
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, fica reorganizado e unificado nos termos desta Lei Complementar, sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.
§ 1º Não integram o RPPS/DF os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outros cargos temporários ou de empregos públicos.
§ 2º Os militares e os policiais civis do Distrito Federal, pelas peculiaridades dispostas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal, terão regulamentação no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal definida em lei complementar específica.