Complementando os comentários dos caros colegas.
Lei 9.656/98
Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: PESSOA JURÍDICA constituída sob a MODALIDADE DE SOCIEDADE CIVIL E COMERCIAL, COOPERATIVA, ou ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, que OPERE PRODUTO, SERVIÇO ou CONTRATO de que trata o inciso I deste artigo;
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por PRAZO INDETERMINADO, com a FINALIDADE DE GARANTIR, SEM LIMITE FINANCEIRO, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;