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Gabarito A.
Questão apelona:
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
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qual o erro da B e C?
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Mônica,
letra "b" está errada, pois não existe despesa extraORDINÁRIA, mas despesa extraORÇAMENTÁRIA.
letra "c" está errada, pois os "valores relativos aos empréstimos concedidos" são apropriados como Receitas e não despesas; e como Receitas de Capital, de origem “Operações de
Crédito” e não transferência de capital. Já o pagamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida do empréstimo, entra como Despesa de Capital – Amortização da Dívida. lembrando que o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito registra-se como Despesa Corrente - Juros e Encargos da Dívida.
a letra "d" está errada, pois segundo o MTO 2014: "classificação funcional é formada por funções e subfunções e busca responder basicamente à indagação “em que áreas de despesa a ação governamental será realizada?”. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam", portanto a função [nem a subfunção] não indica os meios e instrumentos da ação governamental para o cumprimento das metas governamentais.
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Letra A
§ 8º, art. 41, da Lei 207, de 19/12/1980:
Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução
de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à
realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição
de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento de capital
de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 9º - Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de
obras e de outras aplicações, observado o seguinte:
1. os programas especiais de trabalho que, por natureza, não se possam cumprir
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, poderão ser custeados por
dotações globais classificadas entre as despesas de capital;
2. quando o investimento abranger mais de um exercício financeiro, aplicar-se-ão as
normas constantes deste Código, referentes aos programas plurianuais.
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Tudão:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
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Art.13 - Lei 4.320/64
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Alternativa A de Ambição.