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§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
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Visando facilitar a localização, complemento dizendo que o parágrafo citado pelo colega refere ao art. 12 da Lei Orçamentária, ou seja, Lei 4.320/64
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Complementando: as inversões financeiras não geram serviços que contribuem para o acréscimo ou implemento do PIB.
Foco, força e fé!! :)
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E aonde está dito que já está em utilização?
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Pedro Souza: adquiriu uma pequena clínica médica que funcionava em um dos seus distritos. Ficou claro que não foi construída pelo município, caso fosse, seria investimento.
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Gabarito: D
Inversões Financeira: Vai inverter para o ente público algum bem imóvel que já esta sendo utilizado.
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Mas uma clinica particular pode ser vendida para o ente. Nesse caso ela não pertencia ao ente, e passou a pertencer. Qual parte da questão deixa claro que a clinica já era usada pelo ente?
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Maira, no enunciado diz " uma clínica que funcionava em um dos seus distritos"
Se a clínica já funcionava em um dos seus distritos, é pq já pertencia ao ente! ;)
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Art. 12, parágrafo 5o, inciso I, da Lei 4.320/64.
Alternativa D de Determinação.