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ID
1183210
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São motivos para a rescisão do contrato administrativo expressamente previstos na Lei nº 8.666/ 93 (Lei de licitações e contratos administrativos), entre outros:

Alternativas
Comentários
  • atraso injustificado = não tem desculpa que justifique isso. Contrato estabelece deveres de ambas as partes e o mesmo deve ser perdido!

  • Seguem os fundamentos jurídicos presentes na Lei 8666/83 que possibilitam o julgamento do item:

    a)

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    b)

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    c) XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    d) Correta

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

  • Analisemos cada opção, à procura da correta:

    a) Errado: na verdade, o que rende ensejo à rescisão do contrato é a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento sem justa causa (art. 78, V).

    b) Errado: neste item, a Banca modificou, propositalmente, a redação do inciso VI do art. 78, em ordem a torná-la incorreta. O teor correto do sobredito dispositivo é o seguinte: a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;" Comparando-se o trecho acima destacado, com aquele inserido na alternativa “b", constatam-se as discrepâncias cometidas intencionalmente.

    c) Errado: na realidade, apenas a falência e a decretação de insolvência civil dão azo à rescisão contratual (art. 78, IX), não havendo base legal para tanto, no caso de recuperação judicial.

    d) Certo: base legal expressa nos incisos V e VII do art. 78 da Lei 8.666/93.


    Resposta: D


  • Lembrando-se que atraso injustificado implica sanção administrativa de multa de mora, podendo a Administração rescindir unilateralmente o contrato. Além das sanções penais cabíveis.
    Diferente de execução parcial ou inexecução, às quais pode-se aplicar, combinado ou não: advertência, multa, 2 anos de suspensão para contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar.


    Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (Vide art 109 inciso III)

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (Vide art 109 inciso III)


  • a) art. 78, V. Paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, SEM JUSTA CAUSA E PRÉVIA COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO

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    b) Art. 78, VI. A Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contrato com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a transformação, fusão, cisão ou incorporação, NÃO ADMITIDAS NO EDITAL E NO CONTRATO;

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    c) art. 78, XV. O atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destas, já recebidos ou executados, SALVO calamidade, grave pertubação da ordem interna ou guerra (não há os casos de recuperação judicial, falência ou instauração de insolv. civil);

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    d) CERTO - art. 78, IV. + XI