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ID
1183219
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão), quanto à modalidade licitatória denominada pregão, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 3º IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

  • Gab B

    Comentário das erradas:A) erro "melhor técnica", pois o pregão é para aquisição de "para aquisição de bens e serviços comuns" se é similar não existe melhor técnica.C) erro a "publicação" é fase externa.D) erro "militar" não pode ser pregoeiro."Art 3º (...) § 2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares"
    Fácil entender, quem melhor que um militar para comprar armas para as forças armadas.
  • Questão estranha kkk fase preparatória equipara-se à "fase interna" ?? kkk queridinha não existe essa de fase interna, se fosse uma banca de prestígio, certamente a questãozinha seria anulada.

  • O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre a modalidade de licitação pregão.

    A) INCORRETA. O pregão sempre adota o critério do menor preço, nunca o da melhor técnica. Vejamos o art. 4º, X da lei 10.520/02: “para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.”

    B) CORRETA. É A RESPOSTA. Art. 3º, IV da lei 10.520/02: “a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    C) INCORRETA. A convocação dos interessados na fase externa (e não na fase preparatória ou interna, como alegado na assertiva) do pregão ocorre da seguinte maneira:

    1)     OBRIGATORIAMENTE: Diário oficial ou jornal de circulação local

    2)     FACULTATIVAMENTE: Meios eletrônicos ou jornal de grande circulação

    É o que podemos extrair do art. 4º, I da lei 10.520/02:

    Art. 4º. “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”.

    D) INCORRETA. Essas funções podem sim ser desempenhadas por militares, a teor do art. 3º, § 2º da lei 10.520/02: “No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio PODERÃO ser desempenhadas por militares.”

    GABARITO: “B”