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Errado.A inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da CF estabelece que a casa é o asilo inviolável do indivíduo. A segurança dirige-se basicamente contra as autoridades, visando impedir que estas invadam o lar. Mas também se dirige aos particulares. O dispositivo constitucional consiste na proibição de na casa penetrar sem consentimento do morador, a não ser em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.O dispositivo nada dispõe quanto à permanência, apenas exige que, no caso de determinação judicial, o acesso se dê durante o período diurno.
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Gabarito: Errado.
No caso da diligência iniciar-se dentro do período diurno, poderá excepcionalmente adentrar no período noturno, desde que a continuidade da diligência seja imprescindível para a conclusão dos trabalhos...
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O art. 5°, inciso XI, afirma: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, os atos praticados após o anoitecer não estão eivados de inconstitucionaldiade,como afirma a questão, pois a constituição expressamente permite a inviolabilidade da casa durante à noite, para prestar socorro ou em caso de flagrante delito ou desastre.Para saber mais:A inviolabilidade alcança também recinto fechado de natureza profissional. O STF considerou válido provimento judicial que autorizava o ingresso de autoridade policial em recinto profissional à noite, para o fim de instalar equipamentos de captação acústica e de acesso a documentos no ambiente de trabalho do acusado. Tais medidas não poderiam ser realizadas com publicidade.Fonte: DIreito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2009.
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Essa questão fica contrária então à resposta de outra: Q39454. Fiquei em dúvida!!!
Segundo Denílson Feitoza :
A busca domiciliar pode ser feita a qualquer hora, se o morador autorizar, ou somente durante o dia, se não houver autorização do morador, entendendo-se como dia a situação em que ainda há claridade do sol. É defensável que a limitação temporal da busca se dê no período das seis horas da manhã até as vinte horas, se a claridade extrapolar esses limites horários (por analogia ao art.172 do CPC, com redação da Lei nº 8952/94). Querer dizer que, às 19:30 min, mesmo numa escuridão total, ainda fosse dia, somente porque o art. 172 do CPC, aplicado analogicamente, permite ato processual até as 20 h, seria contrariar a natureza das coisas e a própria CF.
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Conforme comentado por Nana:
O dispositivo nada dispõe quanto à permanência, apenas exige que, no caso de determinação judicial, o acesso se dê durante o período diurno.
Ou seja, o acesso deve ocorrer no período diurno, entretanto, a sua permanência pode se prolongar o tempo que for necessário para a investigação ser concluída.
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"Não obstante, em determinadas circunstâncias, caso o cumprimento do mandado judicial, iniciado no período diurno, ultrapasse o limite constitucional – como na hipótese de uma ação de grande complexidade concluída logo após anoitecer – não será razoável considerar as provas obtidas como sendo ilícitas. A admissibilidade do prolongamento da ação após o ocaso (desaparecimento do sol no horizonte) deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto."
(NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3ed. São Paulo: Método, 2009. p. 411)
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A questão que Gutierre trouxe aos Comentários está correta não pelo motivo do elastecimento do horário, mas porque foram conseguidas provas além do autorizado no mandado.
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Código de Processo Civil.
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.
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o colega acima se equivocou pois não se pode fazer analogia utilizando-se uma lei infraconstitucional para interpretar a constituição.esse periodo de 6h as 20h só se aplica em esfera civil, o periodo compreendido pela cf é de 6h as 18h por jurisprudencia do stf para adentrar no local mas ocorrendo a extrapolação de horas não há problema
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ERRADO.
De acordo com entendimento predominante, se a operação teve início de dia e prolongar-se toda á noite não há que se falar em ilegalidade.
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Vou responder a quem ainda tem dúvida com o próprio texto da CF que trata sobre a inviolabilidade do domicílio.
O texto diz: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
No texto vemos claramente que durante o dia só é permitido PENETRAR no domicílio por determinação judicial ou com o consentimento do morador.
O texto fala em PENETRAR, não se referindo em momento algum a PERMANECER, FICAR ou algum outro termo do tipo.
Por isto, a questão está errada em conformidado com o que diz expressamente a CF!
Espero ter colaborado objetivamente!
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ERRADA,
"....atos praticados após o anoitecer estão eivados de inconstitucionalidade".
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ERRADO
Não há ilegalidade no cumprimento do mandado uma vez iniciado no período diurno, mesmo sem o consentimento do morador quando do início do período noturno.
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certo, pois a questão aborda o seu inicio e não seu termino, e na tese não existe tempo de permanência ou de saída...
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De acordo com o art. 53, § 1.º, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, pela prática de qualquer tipo de crime, seja de natureza penal comum stricto sensu, seja crimes contra a vida, eleitorais, contravenções penais (art. 53, § 1.º, c./c. art. 102, I, "b" - infrações penais comuns).
A regra que prepondera no STF é aquela segundo a qual a prerrogativa de foro depende do efetivo exercício parlamentar.
Não exercendo mais a função parlamentar, o ex-Deputado ou ex-Senador passa a ser julgado pela Justiça comum.
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Até agora todas as contribuições me foram proveitosas. Em especial a contribuição da colega que citou Marcelo Novelino (Caroline Karlo). No entanto, gostaria de chamar a atenção acerca de um detalhe.
Obeservem o fragmento do texto associado: "Analisando o material apreendido após o período diurno, a Polícia Federal encontrou
farta documentação que comprovava a prática de ações contrárias às normas trabalhistas, as quais caracterizariam trabalho escravo...". Pois bem, o crime de REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE TRABALHHO ESCRAVO previsto no art. 149 do CP se consuma quando o indivíuo é reduzido à condição análoga à de trabalho escravo, mediante a prática de alguma das condutas previstas no caput. Trata-se de crime permanente, e sua consumação se perpetua no tempo enquanto houver a prática da conduta delituosa.
Em fim, tomando por base o texto citado, em que a banca claramente apontou o que queria avaliar, podemos concluir que tratava-se de caso de flagrante delito, portanto plenamento legal e constitucional, segundo a Carta Magna.
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Segundo o dicionário Michaelis:
eivado
ei·va·do
adj
1 Que tem eiva; enodoado, manchado, sujo.
2 Que se corrompeu; corrompido, maculado, poluído.
http://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/eivado/
Obs.: Errei a questão por causa dessa palavra
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"a casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar (permanecer é outra historia) sem consentimento do morador..."
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Penetrar é uma coisa, permanecer é outra.
Lembrar da célebre frase: "vou pôr só a cabecinha."
Ainda, nesse sentido:
"Não obstante, em determinadas circunstâncias, caso o cumprimento do mandado judicial, iniciado no período diurno, ultrapasse o limite constitucional – como na hipótese de uma ação de grande complexidade concluída logo após anoitecer – não será razoável considerar as provas obtidas como sendo ilícitas. A admissibilidade do prolongamento da ação após o ocaso (desaparecimento do sol no horizonte) deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto."
(NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3ed. São Paulo: Método, 2009. p. 411)
Haja!
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A constituição deixa bem clara que apenas durante o dia o cumprimento de determinação judicial.
Vamos supor que ele entre as 17:00h e está anoitecendo , nesse caso a ação do policial prolongado-se além do período diurno é aceitável!!
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o foda foi esse "eivados de inconstitucionalidade"..pq nao colocaram: são atos inconstitucionais? ahh va
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Uma coisa é entrar na casa e outra é permanecer. A CF tutela o ingresso no período diurno mediante ordem judicial.
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O erro da questão está somente no fato de "prolongar-se", que supõe-se que chegaram durante o dia, prolongando-se a ação até anoitecer!
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GABARITO: ERRADO
Questão: O direito individual à inviolabilidade da casa tem como exceção o ingresso nela, sem consentimento do morador, para o cumprimento de determinação judicial, porém, essa exceção tem o limite temporal do período diurno; em conseqüência, por ter a ação policial prolongado-se além do período diurno, os atos praticados APÓS o anoitecer estão eivados de inconstitucionalidade.
Modernamente, o poder judiciário tem usado o período compreendido das 6h às 18h para o CONCEITO DE DIA.
Contudo, caso a autoridade competente, mediante autorização judicial, tenha adentrado no domicílio do particular durante o dia, NADA IMPEDE que o término das investigações ocorra no período da noite. O que deve ser levado em conta, nessa situação, é o princípio da razoabilidade.
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Quando houver colisão entre direitos é preciso recompor a ratio constitucional e indagar a aplicação do princípio da concordância prática, ou seja, outros princípios de peso maior que neste caso justificavam o prolongamento da ação policial. Se desdobra aqui o princípio da proporcionalidade por encontrarem suporte normativo explícito e guardarem precisa justificação lógico-jurídica constitucional.
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Errei porque eu não sabia o significado de "eivados". Agora aprendi!
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Começou durante o dia e seguiu até a noite, pode e está coberto pela lei, o que não pode é iniciar a noite, a noite Só pode violar o domicílio de alguém se for em flagrante delito ou para Ajudar alguém ou ainda se houver o consentimento do morador.
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muitos comentários recentes em uma prova antiga, as vagas na pcdf serão disputadas no grito kkkkk
força, honra e bons estudos!
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apos o ingresso diurno a policia pode ficar quanto tempo for nescesario
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Não tem erro, se ingressou no horário permitido .. tá valendo.
GAB. E
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questão capciosa!
Art. 5° XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Contudo, a questão diz que os policiais entraram durante o dia e se estendeu até o período noturno,nesse caso, não há que se falar em inconstitucionalidade.
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Sig. Eivado = corrompido, contaminado.
O ingresso está de acordo. Eles ingressaram de dia e estenderam até a noite. O ingresso é VÁLIDO E LEGAL.
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Como devia ser bom fazer prova nessa época!!
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OBS 01: CP, ART 150, § 4º - A expressão "casa" compreende:
I - Qualquer compartimento habitado;
II - Aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
OBS 02: De acordo com a exceção "durante o dia, por determinação judicial", o entendimento predominante é que se a operação teve início de dia e prolongar-se toda á noite não há que se falar em ilegalidade.
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Os Tribunais superiores adotam o critério físico-astronômico para estabelecer o que é dia e o que é noite. O período diurno compreende a fase do dia entre a aurora e o crepúsculo, ou seja, entre o nascer e o pôr-do-sol.
O fato de a diligência policial ter se estendido por parte da noite não invalida o cumprimento do mandado, tendo em vista que este foi iniciado em horário válido e não próximo ao crepúsculo. Assim, em determinadas ações policiais mais complexas, é necessário relativizar o horário limite, de forma a não comprometer o colhimento das provas necessárias à instrução processual penal.
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O que vale é o horário do ingresso, que deve ser durante o dia. Como os policiais já estavam dentro do imóvel ( e ingressaram durante o dia) não há nenhum problema estender a diligência até mais tarde. O QUE VALE MESMO É O HORÁRIO DE ENTRADA. A DILIGÊNCIA É UMA AÇÃO CONTÍNUA.
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Questão que fica desatualizada hoje, por conta do "Pacote ante Crime" que incluiu na lei 13.869/19 - Lei de Abuso de Autoridade, a criminalização da conduta de cumprimento de MANDA DE BUSCA E APREENSÃO no período compreendido entre as 21h e as 5h do dia seguinte.
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GABARITO: ERRADO.
Se a operação que teve início do período diurno se prolongar á noite, não há que se falar em ilegalidade do ato policial.
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Simples: é considerado dia das 5h às 21h, logo, não há que se falar em inconstitucionalidade da atuação dos policiais, visto que havia mandado.
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como dizia o Mução... "já tá dentro, deixa."
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ERRADA
...se a operação teve início de dia e prolongar-se toda à noite não há que se falar em ilegalidade.
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Fico imaginando os policiais falando: "fica aí, não sai daí...amanhã cedo a gente volta" kkkk
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Só lembrar que antes poderia ficar até o dia raiar, mas com a mudança do Art. 22 da Lei. 13.869/19 - Abuso de Autoridade, inseriu que: Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
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Deve-se ingressar no domicílio entre a autora e o crepúsculo, mas, uma vez iniciada a diligência, esta pode se encerrar até as 20h, por aplicação analógica do art. 172, caput, do CPC. Essa é a regra. Em situações excepcionalíssimas, mediante grave receio de dano à efetividade da diligência, que não pode ser vencida mediante as diligências ordinárias de cercar a casa e continuar a diligência após a aurora, a autoridade policial poderá continuar a diligência noite adentro (conforme art. 172, § 2º, do CPC), com imediata comunicação ao Ministério Público e ao juiz, para posterior controle da legitimidade do procedimento.
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se iniciou-se no horário legal e prolongou-se, não há o que se falar em ilicitude da ação policial.
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FLAGRANTE DELITO.
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os poliça quando anoitecer vai sair correndo de dentro da casa
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A doutrina admite que policiais entrem na casa pelo dia com ordem judicial e prolonguem suas ações durante o período noturno.
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Em 24/01/22 às 15:51, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 19/01/21 às 18:12, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 25/05/20 às 10:35, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Grato pela força de vontade que tens me dado, Deus.
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O que vale é o horário do ingresso, que deve ser durante o dia. Como os policiais já estavam dentro do imóvel ( e ingressaram durante o dia) não há nenhum problema estender a diligência até mais tarde. O QUE VALE MESMO É O HORÁRIO DE ENTRADA. A DILIGÊNCIA É UMA AÇÃO CONTÍNUA.
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podem entrar ou permanecer apos o periodo diurno em caso de comprovacao de flagrante delito, posteriormente justificado.