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Errado.Art. 202, § 3º, CF - vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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O art. 202, $3, da CF:
"É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, SALVO NA QUALIDADE DE PATROCINADOR, situação na qual, em hipóteses alguma, sua contribuição normal poder'exceder a do segurado."
É importante visualizar que a banca cobra a exceção no momento da expressão: "qualquer tipo dde aporte" .
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Art. 201, parag. 3 - "É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias , fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual em hipotese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do seguarado."
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Gabarito: ERRADO
Em regra não pode haver aporte de recursos para entidades privadas de previdência complementar. Mas há uma ressalva dada na CF, que é a condição de patrocinador.
Portanto, por exemplo, uma SEM como o BB pode fazer aporte de recursos na condição de patrocinadora, o que ocorre na PREVI.
Mas atenção, pois há um limite máximo imposto pela CF, onde o aporte de recursos não pode superar a contribuição dos seus respectivos segurados. Logo, a contribuição pode, inclusive, ser inferior a contribuição do segurado, o que ela não pode é contribuir de forma superior.
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Cabe destacar que Lei Complementar:
I) CF, art. 202, § 4º disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada;
II) aplicando-se, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadas de entidades fechadas de previdência privada (CF, art. 202, § 5°);
III) CF, art. 202, § 6° estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
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Pode ser a dúvida de alguns:
Significado de Aporte s.m. Subsídio, contribuição, achega.
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Pode sim, desde que haja como patrocinador
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É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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Questão muito boa, gostaría apenas de confirmar se esta questão constitui crime contra a ordem social, alguém sabe informar?
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A união pode aportar recursos a entidade de previdência privada desde que na qualidade de patrocinador, contanto que sua contribuição não supere à do segurado (CF art. 202 § 3)
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Complementando as respostas, a desobediência seria crime contra a ordem social, SIM, pois o art. 202, § 3, a que se refere a questão, está contido no Título VIII da Constiuição: Da Ordem Social.
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PATROCINADOR e Não pode EXCEDER a contribuição do SEGURADO.
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questão errada.
202. Regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao RGPS, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado;
§3 É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pelos entes, autarquias, fundações, EP, SEM e entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado;
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GABARITO ( ERRADO )
ARTIGO 202/CF
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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Para toda regra existe uma exceção, lembrando disso já acerta muita questão
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Algumas empresas recebem recursos da União.
PRONTO, MATOU A QUESTÃO
GAB= ERRADO
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Art. 202, § 3º, CF - vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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Art. 202, §3º É vedado o aporte de recursos a entidades de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.
§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
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GAB E
NA CONDIÇÃO DE PATROCINADOR PODE !
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O que pega na questão é a palavra aporte, se você não souber o significado, acaba tendo duvida.
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APORTE= contribuição.
Não é vedado, na qualidade de PATROCINADOR é permitido!
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salvo, patrocinador.
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ERRADO, EXISTE A QUALIDADE DE PATROCINADOR
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GAB E
NA CONDIÇÃO DE PATROCINADOR PODE !
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gab e!!
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
Patrocinadores são empresas que, de forma facultativa, celebram convênio de adesão com Entidade Fechada de Previdência Complementar, com o intuito de oferecer aos seus empregados planos de benefícios previdenciários.
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É VEDADO O APORTE DE RECURSO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SALVO NA QUALIDADE DE PATROCINADOR.