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ID
118471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que A proponha contra B ação para reparação de dano
causado em acidente de veículo ocorrido na cidade do Rio de
Janeiro. Em face dessa consideração, julgue os itens a seguir,
relativos à competência.

As partes podem, desde que estejam de comum acordo, estabelecer o foro competente para a causa, elegendo, por exemplo, o juízo da 1.ª Vara Cível para processar o feito, sendo previsto no Código de Processo Civil o foro de eleição quando se tratar de competência territorial.

Alternativas
Comentários
  • Não é possível estabelecer que a causa seja julgada em determinado Juízo (Ex.: Juízo da 1º Vara Cível) tendo em vista o princípio do Juiz Natural.
  • Poderiam, em contrato estabelecer o local, o foro, todavia não podem escolher qual a vara iá ser responsável pela resolução de lides futuras, isso violaria o princípio do juiz natural.
  • O foro é legal. Apesar de ser foro determinado pelo critério territorial trata-se de competência absoluta nos termos do CPC. É o lugar onde ocorreu o acidente.
  • É possível estabelecer como foro de eleição a comarca, jamais a vara.
  • CPC. Art. 100. É competente o foro:
    (...)
    Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

  • Art. 111. do CPC:  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    não confundir eleição de foro com eleição de juízo, esta em momento algum é permitida pela legislação, até porque, em se tratando de comarca com mais de um juízo, a eleição de uma vara em específico seria uma burla ao Juiz natural. Que neste caso seria determinado pela distribuição.
  • Prezados(as) colegas,

    A questão está errada.

    A competência é firmada com a análise de critérios de natureza objetiva que permitem fixar o juízo competente para o julgamento da matéria. No tocante a competência relativa é permitido as partes estipular no contrato o foro, ou seja, escolher qual comarca eventuais questões jurídicas decorrentes da relação contratual serão sanadas. Quando exsitir mais de um juízo na comarca, a distribuição ocorrerá de forma aleatória, automática por meio de sistema informatizado ou ainda por sorteio.

    Em suma jamais será possível a escolha do juízo (vara), ficando a critério das partes de comum acordo tão somente a escolha do foro (comarca) em que será proposta a ação. A escolha em tela deverá se revestir das formalidades expressas no artigo 111, parágrafo primeiro do CPC.
  •           A questão em comento é essencialmente disciplinada no Art. 100, Inciso V, Alínea "a" combinado com o parágrafo unico, da Lei 5.869/73, Código de Processo Civil. Senão Vejamos:

     

              Art. 100. É competente o foro:

    (...)

    V - do lugar do ato ou do fato:

     

    a) para a a ação de reparação de dano;

    (...)

    Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículo, será competente o foro do domicílio do autor ou o local do fato.

              Logo, conforme o caso apresentado, a parte autora poderá ajuizar a ação pelo rito sumario previsto também no mesmo diploma legal, Art. 275, inciso II do CPC, EM UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO por intermédio de advogado. Ou poderá também a parte autora, peticionar no juízo de seu domicílio, também pelo rito sumario em uma das varas cíveis do foro de seu domicílio ou inclusive, poderá ingressar com o litígio, em uma das VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, tanto do Rio de Janeiro, quanto do foro de seu domicílio. Nesta ultima possibilidade, o JUIZ ENTENDENDO QUE A CAUSA É DE MENOR COMPLEXIDADE. Vale dizer: esta hipótese é prevista na Lei nº 9.099/95, em seu Art. 3º, inciso I e II.

  • Anão. .rsrs A não ser que a comarca seja de Vara única :o)

  • Novo CPC:

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • As partes podem eleger o foro (comarca) e não o Juízo (vara) para a solução das pretensões.