SóProvas


ID
118510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca das regras legais que tratam da solidariedade no
âmbito da seguridade social, seguida de uma assertiva a ser
julgada.

Na condição de proprietário de obra residencial fiscalizada pelo INSS, Paulo foi autuado, juntamente com o construtor que havia contratado, em razão da ausência de recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos aos trabalhadores no local. Embora Paulo tivesse afirmado - e comprovado - à fiscalização que o contrato firmado com o construtor, devidamente registrado em cartório, previa a responsabilidade exclusiva deste último pelas obrigações previdenciárias, foi considerado responsável pelo débito referido. Nessa situação, não se pode creditar qualquer responsabilidade a Paulo, em razão do contrato por ele celebrado, sendo evidente o equívoco da fiscalização do INSS.

Alternativas
Comentários
  • O proprietário da obra é responsável solidário com o construtor. Assim, não existe equívoco algum por parte da fiscalização, o INSS, na situação descrita pela questão. A previsão legal dessa responsabilidade está no caput do art. 220 do Decreto n.3.048-1999 - Regulamento da Previdência Social.
  • Pessoal cuidado para não confundir, no âmbito das relações de trabalho, a regra é não haver responsabilidade solidária entre o dono da obra (sem fins lucrativos) e empreiteiro, nos termos da OJ-SDI1-191, TST:

    DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE (inserida em 08.11.2000)
    Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

  • Contribuição social previdenciária, conforme o conceito quinquipartite de tributo adotada pelo stf, é tributo, logo está vinculado ás regras do CTN, o qual prevê que nenhum contrato privado terá efeito perante a Fazenda Pública no que tange a alteração de sujeito passivo responsavel pela obrigação:
    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • Creio que a resposta mais adequada é esse artigo da lei 8212/91

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)  

    (...)

    VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; 
  • De acordo com o autor Wagner Balera: conforme comanda o inciso I do art. 124 do CTN “são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.  O proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão de obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social.

      Saliente-se que existe o direito regressivo contra o executor ou contratante da obra, admitindo-se a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

      Aplica-se a responsabilidade solidária nos seguintes casos:

    a) na contratação de execução de obra por empreitada total; 

    b) quando houver repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas, hipótese em que a responsabilidade solidária será aplicada a todas as empresas envolvidas.

      Entretanto, a empresa contratante, valendo-se da faculdade estabelecida no art. 30 da Lei 8.212/1991, poderá elidir a responsabilidade solidária, mediante a retenção e o recolhimento do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.

      Não estão sujeitas à responsabilidade solidária as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, aplicando-se o instituto da retenção.

      Respondem entre si as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, conforme inciso IX do art. 30 da Lei 8.212/1991, pelas obrigações previdenciárias.

      Segundo o art. 748 da Instrução Normativa 3, de 14 de julho de 2005, caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica



  • a cespe fez uma enrrolação só pra peguntar se o proprietário é solidário,evidente que sim,e essa questão se encaixa mais adequadamente no assunto de obrigações acessórias e não crimes contra a previdência


  • sei que a pessoa física se equipara a pessoa jurídica na questão de serviços tomados de mão de obra.

  • Esquema sobre responsabilidade solidária na construção civil 

    CONTRATO                                               RETENÇÃO DE 11%                 SOLIDARIEDADE

    Envolve cessão de mão de obra                SIM (Obrigatória)                             NÃO

    Não envolve cessão de mão de obra           Opcional    SIM                              NÃO                                                                                                                                                                       NÃO                            SIM


  • Caros colegas a resposta a essa indagação esta na Súmula 331 do TST.


  • ctn fala disso tbm... ja q a contribuiçao prev ehh tributo e nao pode modificar o  suj pass por convençao das partes, salvo permissao na legislaçao


  • O PROPRIETÁRIO, O INCORPORADOR, O DONO DE OBRA OU CONDÔMINO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, QUALQUER QUE SEJA A FORMA DE CONTRATAÇÃO DA CONSTRUÇÃO, REFORMA OU ACRÉSCIMO, SÃO SOLIDÁRIOS COM O CONSTRUTOR, E ESTES COM A SUBEMPREITEIRA, PELO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL, RESSALVADO O SEU DIREITO REGRESSIVO CONTRA O EXECUTOR OU CONTRATANTE DE OBRA E ADMITIDA A RETENÇÃO DE IMPORTÂNCIA A ESTE DEVIDA PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, NÃÃO APLICANDO, EM QUALQUER HIPÓTESE, O BENEFÍCIO DE ORDEM.



    GABARITO ERRADO
  • O proprietário,incorporador ou dono/condômino da obra/unidade imobiliária são SOLIDÁRIOS(diferente do beneficio de ordem=quando tem cessao de mão de obra que o contratante  que retém 11%) com o construtor.

    Se encaixa mais em obrigações acessórias do que crimes.

  • Só lembrando que não é mais o INSS que realiza esse tipo de fiscalização e sim a Receita Federal do Brasil. :)

  • Erradíssima.

    O proprietário e o construtor são farinhas do mesmo saco, logo, solidarizam-se na situação.

  • O proprietário possui responsabilidade solidária perante o contratado e de nada vale judicialmente o registro em cartório, por ser de caráter particular.

  • Como proprietário da obra, ele responderá solidariamente com o construtor. O que é facultado ao propeietário é entrar com ação regressiva contra o construtor.

  • Errado. Responsabilidade Solidária!


  • questão desatualizada 

  • Típico caso de responsabilidade solidária.

  • acho que essa questão tá desatualizada, pois essa fiscalização não é mais feita pelo INSS.

  • Paulo é responsável solidário junto com o construtor...só que a fiscalização agora é feita pela RFB, não pelo INSS.


    No mais, gabarito errado.
  • Suspeite de qualquer questão que afirme que o INSS está errado em alguma coisa. 

  • ERRADA.

    Paulo, como fez contrato com o construtor, tem responsabilidade solidária. Logo, o INSS não está enganado na fiscalização. Só que está desatualizada hoje, quem faz a fiscalização é a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

  • Sobre a questão ser desatualizada em relação a fiscalização feita hoje pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.E o papel da Previc (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) hj, está defasada a fiscalização ser feita hj por ela???? Estou com dúvidas. 

  • A PREVIC fiscaliza as previdências complementares fechadas, e quem regula é o CNPC. Não é o caso da questão.

  • ERRADA.

    Quem faz a fiscalização é a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Reportar abuso

  • Erros:

    - Paulo e o construtor são solidários( Paulo até poderia se elidir dessa solidariedade pagando as contribuições previdenciárias e descontando o valor quando fosse pagar ao construtor)

    - Hoje isso é competência da SRFB( mas à época da questão isso estava correto)



    Gaba ERRADO

  • Concordo Emerson Calvacante

  • É a 'famosa' RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

    Importante destacar que não é mais o INSS responsável pela fiscalização, e sim a SRFB. Entretanto, o intuito da questão foi explorar a matéria de responsabilidade solidária. Se Paulo tivesse recolhido os 11% no pagamento devido à construtora ('famosa' RETENÇÃO DOS 11%), ficaria elidida sua responsabilidade soidária.  

  • contrato não muda lei.

     

  • Eximir alguém de responsabilidade é algo muito difícil no direito

    Abraços

  • Convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco (CTN, art. 123), salvo disposição em lei.

  • Lei 8.212, Art. 30

     

    Inciso VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são SOLIDÁRIOS com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de
    ordem;

     

    obs: Inciso VII - EXCLUI-SE da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social O ADQUIRENTE de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;

     

    RESUMINDO: 

    Proprietário, incorporador, dono da obra são responsáveis solidários com o cumprimento da obrigações da Seguridade Social. Porém, o Adquirente não tem essa responsabilidade.

  • A SOLIDARIEDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS (E ACIDENTÁRIOS) É SOLIDÁRIA!!!

  • Lei 18.212/91 – Art. 30. VI.

    Ø O proprietário, o incorporador definido na lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condomínio da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social ressalvada o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida à retenção de importância a este devida pra garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; redação dada pela lei 9.528, de 10.12.97).

                                                                    

                                  Explicação da parte final da lei

     “Não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem”

      

    Informar que qualquer uma das partes poderá ser executada o valor da divida, independente da ordem de quem vai pagar a divida do outro. O importante é que alguém pague a dívida solidariamente

  • É possível também responder a assertiva com base nas disposições gerais atinentes sobre sujeição passiva, no CTB, Art.123, vale dizer, salvo disposições de lei em contrário, AS CONVENÇÕES PARTICULARES relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Logo, contribuição previdenciária tem natureza tributária (STF) e, assim, o contrato firmado não pode ser oponível, sendo ineficaz a mudar a sujeição passiva da obrigação tributária citada.