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ID
118546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rodrigo compareceu ao Aeroporto Internacional de Belém com seu filho Gustavo, de 8 anos de idade, para juntos embarcarem em um vôo com destino à Venezuela, onde deveriam se encontrar com a mãe da criança, que havia viajado uma semana antes e deixado com Rodrigo uma autorização por escrito, sem firma reconhecida, para que ele levasse Gustavo à capital venezuelana. Nessa situação, o embarque de Gustavo deve ser autorizado porque, estando ele acompanhado de seu pai, o reconhecimento de firma na autorização é uma formalidade dispensável.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
  • Todos os passageiros menores de 18 anos de idade, deverão providenciar autorização para viajar ao exterior, desacompanhados de um ou ambos os pais ou responsáveis legais. Segundo a POLÍCIA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP, essa autorização poderá ser feita de duas maneiras:
    1. AUTORIZAÇÃO DOS PAIS COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO POR "AUTENTICIDADE":
    Carta assinada por ambos os pais, em DUAS VIAS de igual teor, com firma reconhecida em cartório por AUTENTICIDADE ou POR VERDADEIRO, autorizando o filho(a) a viajar desacompanhado dos mesmos aos Estados Unidos da América do Norte, pelo prazo da viagem. Caso o menor viaje acompanhado de um dos pais, o outro que ficar no Brasil deverá autorizar a viagem do menor, mencionando o nome do(a) acompanhante.
    2. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:
    No caso de crianças até 12 anos (incompletos) viajando desacompanhadas dos pais, também será necessária a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPEDIDA PELO JUIZADO DE MENORES. A autorização não será exigida quando a criança estiver acompanhada de parente até o terceiro grau (avós, irmãos e tios), comprovando documentalmente o parentesco.
    Se o menor de idade tiver pai ou mãe falecidos, deverá também levar uma via original do Atestado de Óbito.
  • Alternativa Errada.

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
  • VIAGEM NACIONAL: Nenhuma criança (pessoa menor de 12 anos) poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada de um dos pais ou responsável legal, sem expressa autorização judicial, EXCETO:

    quando se tratar de comarca contígua (que faz divisa) à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação (mesmo estado) ou na mesma região metropolitana;

    criança acompanhada de ascendente ou colateral maior de 18 anos (parentes legítimos): irmãos, tios ou avós, desde que comprovado documentalmente o parentesco;

    criança acompanhada de pessoa maior de 18 anos, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável legal;

    adolescente (pessoa entre 12 anos completos e 18 anos incompletos) portando um documento pessoal (Certidão de nascimento, Carteira de Identidade ou de Trabalho).

     

    VIAGEM INTERNACIONAL: (Art. 84) Quando se tratar de viagem ao exterior a autorização é dispensável se a criança ou adolescente:

    estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável legal;

    viajar na companhia de um dos pais, expressamente autorizado pelo outro através de documento com firma reconhecida (em Cartório).

    (Art. 85) Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Documentos necessários:

    cópia da Certidão de Nascimento da criança ou adolescente;

    cópia do RG ou CPF dos pais e do acompanhante, se houver;

    trazer a pessoa menor de idade que irá viajar ou, não sendo possível, uma fotografia recente.

  • NÃO PODE VIAJAR

    NESTE CASO DEVERÁ REQUERER UMA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COM FUNDAMENTO NA PRESENÇA DA MAE NO EXTERIOR E CONSEQUENTE ENCONTRO DOS 3
  • A autorização com firma reconhecida é INDISPENSÁVEL em viagens internacionais, tanto para a criança quanto para o adolescente.


     1.Quando precisa de autorização judicial? 


    R: Quando a CRIANÇA estiver sozinha, isto é, desacompanhada dos PAIS ou responsável.



    2. Quando não será necessário autorização judicial?

    R:  Quando se tratar de comarca contígua à da residência da CRIANÇA se na mesma unidade da Federação, ou seja,  caso ambas as comarcas estiverem no mesmo estado; ou

    quando estiver acompanhada por :
                          

                                      a) ascendentes ou parente colateral maior até o 3º GRAU; ou
                                      b) pessoa maior EXPRESSAMENTE autorizado por qualquer um dos pais ou responsável.



    *** O juiz pode, a pedido dos pais ou responsáveis, conceder autorização válida por 2 ANOS.


    Note-se que o art. 83 do ECA só fala na CRIANÇA, não fazendo qualquer alusão ao adolescente.


    Porém, no art. 84 do referido Estatuto, quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, tanto para a CRIANÇA ou ADOLESCENTE, a autorização judicial poderá ser DISPENSADA, nas seguintes hipóteses:


                                        a) estiver acompanhada de AMBOS OS PAIS; ou

                                        b) estar na companhia de um dos pais, mas autorizado EXPRESSAMENTE pelo outro, mediante documento com FIRMA RECONHECIDA.
  • Para viagens ao exterior, não há necessidade de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL nos casos em que:
    1) O menor (nos casos de viagens internacionais, valem as disposições tanto para crianças quanto para adolescentes) viajar acompanhado de ambos os pais;
    2) O menor viajar acompanhado de um dos pais, desde que autorizado expressamente pelo outro por documento com firma reconhecida.
    Isto está previsto no Art. 84 do ECA, em seus incisos I e II.
    O CNJ ainda previu, na resolução nº 131 de maio de 2011, que é possível a viagem ao exterior de menor desacompanhado de ambos os pais ou acompanhado por terceiro, desde que haja autorização expressa de ambos os genitores e com firma reconhecida em documento.
    Vale lembrar que esta última disposição não está expressamente prevista no ECA.
    Espero ter contribuído!
  • art 84, II: "viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro atráves de documento com FIRMA RECONHECIDA".

     

     

     

     

     

     

     

  • Atualizando...

     

    À luz do DECRETO Nº 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017, a questão estaria correta.

     

    Art. 9º  Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

     

    Porém,à luz do ECA, a questão estaria errada.

     

    Hoje, a questão seria passível de anulação.

  • Humberto Barbosa, acredito que o Decreto 9.094/17 não se aplica a esta questão, pois ele fala da dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País, PELO PODER PÚBLICO.

    No caso, a autorização para que uma criança ou adolescente viaje ao exterior acompanhada de apenas um dos pais depende de autorização escrita e com firma reconhecida do genitor que não irá viajar (art. 84, II, ECA).

  • AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM[1]

    Regra geral: nenhuma criança sairá de sua comarca desacompanhada ou sem autorização judicial (o acompanhante DEVERÁ ser MAIOR e CAPAZ). Não há necessidade de autorização do cônjuge.

    CASOS EM QUE PODERÁ VIAJAR SEM AUTORIZAÇÃO:

    --> PODERÁ VIAJAR SEM AUTORIZAÇÃO ACOMPANHADO DE PARENTESCO de até 3°GRAU

    pai (1° grau);

    mãe (1° grau);

    avó (2°grau); 

    tio (3° grau); 

    irmão (2° grau - linha colateral).

    --> Primo legítimo de 1°grau é considerado parentesco de 4° GRAU, NECESSITANDO DE AUTORIZAÇÃO.

    Observação: Adolescente transita livremente pelo território nacional.

    Exceção:

                 Cidades vizinhas (contíguas): com responsável ou alguém autorizado.

                 Viagem INTERESTADUAL: Autorização dos pais OU com pai ou mãe ou responsável.

                 Viagem INTERNACIONAL: Autorização dos 2 ou com pai ou mãe e autorização do que não estiver.

     

    [1] ADOLESCENTE – NÃO PRECISA (14~18); só para viagem internacional)

  • Rodrigo compareceu ao Aeroporto Internacional de Belém com seu filho Gustavo, de 8 anos de idade, para juntos embarcarem em um voo com destino à Venezuela, onde deveriam se encontrar com a mãe da criança, que havia viajado uma semana antes e deixado com Rodrigo uma autorização por escrito, sem firma reconhecida, para que ele levasse Gustavo à capital venezuelana. Nessa situação, o embarque de Gustavo deve ser autorizado porque, estando ele acompanhado de seu pai, o reconhecimento de firma na autorização é uma formalidade dispensável. (errado)

    AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de 1 um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • Gabarito: ERRADO

    -- Um breve resumo de Viagem Nacional x Viagem Internacional sob à luz do ECA

    1) Viagem Nacional

    ==> É necessária autorização judicial apenas para criança ou adolescente menor de 16 anos que viaje para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável.

    ==> A autorização não será exigida quando:

    I - Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    II - A criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    ==> O juiz pode conceder autorização válida por dois anos.

    ==> Adolescente com 16 anos ou mais pode viajar sem necessidade de autorização judicial.

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    2) Viagem Internacional

    ==> É necessária a autorização para criança ou adolescente que que não esteja:

    I - acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou

    II - acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.

    ==> Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • ERRADA (art. 84, inc. II).

    Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização será dispensável se a criança ou o adolescente viajar na companhia de um dos pais, estando este autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • Lembrando ...

    Art. 3º, da Lei 13.726/2018

    Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

    VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

  • deixado com Rodrigo uma autorização por escrito, sem firma reconhecida,

    TEM QUE SER COM FIRMA RECONHECIDA.

    COM ISSO A QUESTÃO ENTRA EM CONTRADITÓRIO

  • Eu acredito que, apesar de prever na lei, hoje em dia esta questão caberia recurso, haja vista a desburocratização onde os documentos não necessitam de firma reconhecida, visando o princípio da boa fé.

    Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

  • Rodrigo se deu mal, por não ter lido atentamente o ECA antes da viagem.

  • Ambos os pais devem estar juntos no embarque para dispensar a firma. Na ausência de algum, é necessário firma reconhecida.

  • ERRADO

    VIAGEM NACIONAL:

    Adolescente com 16 anos ou mais pode viajar sem necessidade de autorização judicial.

    VIAGEM INTERNACIONAL:

    É necessária a autorização para criança ou adolescente que não esteja: 

    I – acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II – acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida

    Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior

  • Gabarito: Errado

    Correção da mesma:

    Rodrigo compareceu ao Aeroporto Internacional de Belém com seu filho Gustavo, de 8 anos de idade, para juntos embarcarem em um vôo com destino à Venezuela, onde deveriam se encontrar com a mãe da criança, que havia viajado uma semana antes e deixado com Rodrigo uma autorização por escrito, sem firma reconhecida, para que ele levasse Gustavo à capital venezuelana. Nessa situação, o embarque de Gustavo não deve ser autorizado porque, o reconhecimento de firma na autorização é uma formalidade indispensável.

  • Errado.

    Não tem compatibilidade com o que está disposto no art. 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois, quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável ou viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por meio de documento com firma reconhecida.

  • Atualizacão:

    CRIANÇA PARA O ECA É ATÉ 12 ANOS DE IDADE

    ECA. Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

     Art. 83. Nenhuma criança OU adolescente MENOR DE 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside DESACOMPANHADO dos pais OU dos responsáveis sem expressa autorização JUDICIAL. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança OU DO adolescente MENOR de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança OU o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral MAIOR até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Lei 8069/90 Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • viagem ao exterior

    ou está com os dois pais ou está com um que está portando uma autorização expressa do outro em firma reconhecida.