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O menor pode ser apreendido:
- quando em flagrante, deverá ser apresentado a autoridade policial;
- quando por ordem judicial, deverá ser apresentado a autoridade judicial.
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Lei 8069 de 1990 (ECA)"Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria."
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Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante.
Se a questão parasse por aqui estaria certo. De qualquer forma, de acordo com a lei 11.343/2006, o adolescente não pode ser preso em flagrante, concordam?
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A colacação abaixo está correta. A Lei 11.343, no art.48, §2, veda a prisão em flagrante daqueles que portarem drogas para consumo pessoal. Assim a questão continua errada em razão das disposições do ECA. No entanto, estaria correta e de acordo com a atual Lei de drogas se afirmasse apenas que: "Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante".
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Acrescentando: Além da apreensão em flagrante que os adolescentes estão sujeitos mediante o cometimento de atos infracionais, pode-se citar o artigo 171 do ECA como outra forma de apreensão:Art. 171. O adolescente apreendido POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
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Não entendi.
Afinal, o adolescente pode ou não ser apreendido em flagrante pela posse ilegal de drogas ?
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É O SEGUINTE:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
PORÉM:
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
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O erro da questão é que ela afirma que somente pode ser apreendido em flagrante pela prática de ato infracional que envolvam a violência e a grave ameaça a terceiros. Entretanto é possivel que haja a apreensão em flagrante no caso de reiteração em ato infracional grave (3x).
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PESSOAL,
Apreendido é totalemente diferente de preso... o adolescente pode ser apreendido, mas não será preso!
E no caso de violência ou grave ameaça a terceiros, o adolescente será internado!
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ERRADA
Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante (Até aqui a questão está correta, art.28 da Lei de Drogas) , porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros (nesse trecho, a assertiva torna-se incorreta - vide os arts 106 c/c art.122 do ECA)
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Alternativa Errada.
Inicialmente ressalta-se que:
Maior = Preso
Menor = Apreendido
Logo, apreendido = preso para menor
Art. 171 ECA - O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172 ECA - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Logo, a parte sublinhada já se encontra equivocada:
Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros.
Ademais, no crime de uso de drogas não cabe prisão. Logo, não cabe apreensão, razão pela qual há outro erro no enunciado acima.
rt. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
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O que está errado nesta questão é a justificativa pela qual o menor não pode ser preso. No caso citado ele não poderá ser preso porque não cabe prisão/apreensão no crime de uso de drogas e não porque "adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros"
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O ato infracional ser cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa é uma das hipóteses de aplicação da medida de internação. As outras são: reiteração no cometimento de infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (art. 122 ECA).
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Q39516 - Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros.
Resposta: (Errado)
A prisão ou apreensão em flagrante é antes de tudo uma medida cautelar. O objetivo principal ao se deter alguém que está em flagrante ilícito é fazer este cessar.
Os adolescentes podem ser apreendidos em flagrante ainda que o crime não envolva violência ou grave ameaça. Contudo, devemos observar que em caso de flagrante de ato infracional, cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a lavratura do auto de apreensão é obrigatória. Nas demais hipóteses de flagrante a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado.
Ocorre que a CESPE, tanto no ECA quanto na Lei de Drogas tenta confundir o candidato no que tange o ato objetivo de impedir ou interromper o ato ilícito e o momento posterior da lavratura dos autos. Tenham uma atenção especial com o Art. 174, pois ele demonstra a posibilidade de o adolescente ser apreendido ainda que o ato infracional não contenha violência ou grave ameaça a pessoa entre outros pontos que valem a pena ter atenção.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ECA).
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
(...)
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
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Essa questão deveria ser classificada como ECA e não como Lei 11.343/06
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Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante (na verdade, o agente encaminhará o adolescente à autoridade policial, pois está em flagrante delito tipificado na Lei 11.343, mas não ficará preso/apreendido), porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros.(aqui o erro está em dizer que "somente" será apreendido em flagrante de atos infracionais que envolvam violência ou grave ameaça a terceiro, sendo que na verdade basta estar em flagrante de ato infracional de qualquer natureza ou por determinação de autoridade judicial para ser apreendido).
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
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Questão - Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros.
Pela literalidade da Lei, temos:
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ECA).
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Na situação hipotética descrita no enunciado da questão, não há de se questionar, o adolescente Juliano estava comento ato infracional. Sendo assim, a autoridade policial deve apreender o menor em flagrante.
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Comentário: o porte de entorpecente para consumo próprio é tipificado no art. 28 da Lei 11343/06. A par disso, o art. 106 da Lei nº 8069/90 permite a apreensão de menor que esteja na flagrância de ato infracional (“Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”), tal como se deu na hipótese acima transcrita. Não havendo a exceção legal sugerida no enunciado, impõe-se considerar a assertiva como errada, nos exatos termos do gabarito esposado pela banca examinadora.
Resposta:Errado
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USO PRÓPRIO (CONSUMO PESSOAL)
---> o agente será submetido às seguinte penas <----
a) advertência sobre os efeitos das drogas
b) prestação de serviços à comunidade
c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
Essas penas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.
Ademais, para garantia do cumprimento dessas medidas, a que injustificadamente se recuse o condenado a cumprir, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente:
--> à admoestação verbal, e/ou
--> à multa
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ERRADO
Será o menor apreendido em flagrante em analogia ao crime do artigo 28 da Lei de Drogas. Porém, não é possível a manutenção da prisão para nenhum tipo de usuário de drogas.
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Será ilicito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes podem ser apreendidos por condutas que configurem ato infracional.
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Não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta. STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/04/2014 (Info 742). STF. 2ª Turma. HC 124682/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/12/2014 (Info 772).
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Garantida a apreensão-captura
Abraços
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o porte de entorpecente para consumo próprio é tipificado no art. 28 da Lei 11343/06. A par disso, o art. 106 da Lei nº 8069/90 permite a apreensão de menor que esteja na flagrância de ato infracional (“Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”), tal como se deu na hipótese acima transcrita. Não havendo a exceção legal sugerida no enunciado.
Errado
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Esse tipo de questão cai mais não.
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Será apreendido em flagrante, contudo, não será lavrado auto de apreensão em flagrante, mas sim boletim de ocorrência circunstanciado. O recolhimento do menor não se confunde com a peça a ser lavrada.
"Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada."
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Bons tempos de concurso com esse tipo de questão. Hoje em dia é só porrada.
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Errado . Tal ressalva de que o ato deve conter violência ou ameaça a terceiro é umas das hipóteses para decretação da medida de internação , mas não para realização de prisões em flagrante
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O comentário mais curtido, está falando besteira. Em primeiro lugar é preciso diferenciar a "apreensão do menor que comete ato infracional" com a "lavratura do auto de apreensão". A apreensão do menor, que é do que se trata o enunciado da questão, e pegar o sujeito e levar até à autoridade competente. Não importa se é criança ou adolescente, a "prisão captura" (que não chama "prisão", por se tratar de menor) vai ocorrer e pronto, não importa nem mesmo se é fato análogo a infração penal é crime ou é contravenção penal. Segundo ponto, se for criança, será encaminhado ao Conselho Tutelar, se for Adolescente, será encaminhado à autoridade policial. Terceiro ponto: no caso de adolescente, chegando na delegacia, se houver violência ou grave ameaça, será lavrado o auto de apreensão (equivalente ao APF para os maiores de 18), caso contrário pode ser feito apenas um boletim de ocorrência circunstanciado. O fato da infração penal não prever pena privativa de liberdade não impede a condução coercitiva até a autoridade do competente, isso vale para criança/adolescente e vale tb p/ adultos.
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Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
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acredito que que a resposta para essa questão se encontre no artigo 106 do eca, qual seja:
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
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O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
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O erro da assertiva está na parte que fala que sera ILÍCITO que o agente APREENDESSE o menor.
Agora, o AUTO DE APREENSÃO somente será lavrado em casos de violência e grave ameaça.
Nas demais situações, em que não há violência ou grave ameaça, é lavrado um boletim de ocorrência circunstanciada.
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Bem. Se eu estiver errado, por favor me corrijam.
O art. 28 da lei de drogas (11.343/2006) fala que não pode haver prisão em flagrante para o usuário. No caso deve o agente firmar um TCO.
"...apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros."
Sendo assim, entendi que o erro é em afirmar que é ilícito apreender Juliano porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros."
Na verdade é ilícito apreender Juliano porque não se pode prender ou apreender usuário em flagrante!!
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O erro da questão está em dizer que o menor será preso em flagrante. Hoje, em 2021, não há prisão por posse de drogas para uso. Em 2004, quando a questão foi elaborada, havia tal prisão.
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Cumpre ressaltar que, na hipótese de alta gravidade do ato infracional ou repercussão social, o adolescente ainda pode ser mantido apreendido mesmo que sem situação de violência ou grave ameaça, o que torna a questão errada.
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Não consegui ver o erro dessa questão, pois a sumula do STJ diz:
SUMULA do 492 STJ:
O ato infracional análogo ao trafico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
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Errado.
Leia:
https://bellucojur.jusbrasil.com.br/artigos/317447497/regime-juridico-infracional-das-criancas-eadolescentes#:~:text=Tanto%20as%20crian%C3%A7as%20(menores%20de,diferentes%20quando%20praticados%20por%20crian%C3%A7as.
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Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros. (ERRADO)
#ADOLESCENTE NÃO COMETE DELITO, COMETE ATO INFRACIONAL
ü Não pode ser preso em flagrante delito
ü Pode ser apreendido por flagrante de Ato Infracional
--> COM VIO/ GRAVE AMEAÇA:
- COM FLAGRANTE é AUTO DE APREENSÃO
- SEM FLAGRANTE é RELATÓRIO POLICIAL
--> SEM VIO/GRAVE AMEAÇA
- COM OU SEM FLAGRANTE é BOLETIM OCOR. CIRCUNST.
Eclesiastes III
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Estou vendo que as pessoas estão confundindo prisão em flagrante com imposição de medida socioeducativa. A prisão em flagrante poderá ocorrer por qualquer um do povo ou deverá ocorrer pelos agentes de segurança pública no caso do adolescente ser pego cometendo, perseguido ou encontrado com materiais de ato infracional.
No caso de crimes cometidos com violência ou que representam risco a vida, o adolescente não será liberado, respondendo em internação provisória.