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ID
118561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Hugo é um agente de polícia civil que realizou interceptação de comunicação telefônica sem autorização judicial. Nessa situação, o ato de Hugo, apesar de violar direitos fundamentais, não constitui crime hediondo.

Alternativas
Comentários
  • cf;88artigo 5,XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
  • Certo.CERTOA Interceptação de comunicação telefônica sem autorização judicial não é crime hediondo.Crimes Hediondos :Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).VII-A – (VETADO)VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
  • Certo

    Hugo praticou o crime previsto no art. 10 da lei9296/96.

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

            Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Como o referido crime não consta no art. 1º da lei de crime de hediondos, não é crime hediondo.

     

  • Questão um pouco estranha, na mnha opnião questão dada
    Agora mais estranho são os comentários de Osmar Fonseca, até agora todos os comentários que vi dele recebem "estrelas ruim" nunca vi nada igual.
  • Resposta correta: CERTO

    A interceptação telefônica, sem a devida autorização judicial, é considerada crime, conforme o art. 10 da Lei 9.296/1996:

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Contudo, esse crime não é considerado hediondo, pois não está incluso no rol taxativo (numerus clausus)previsto no art. 1º da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos); nessa mesma senda, não pode, também, ser classificado como equiparado aos crimes hediondos, pois não se trata dos crimes de Terrorismo, Tortura ou Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Confira-se o a redação do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos:
     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); 

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). 

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

     

  • CERTO

    São hediondos os crimes:

    - homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que praticado por um só agente;

    - homicídio qualificado;

    - latrocínio;

    - extorsão qualificada pela morte;

    - estupro;

    - estupro de vulnerável;

    - epidemia resultando em morte;

    - falsificação, corrupção; adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    - genocídio.

  • Crime hediondo diz respeito ao delito cuja lesividade é acentuadamente expressiva, ou seja, crime de extremo potencial ofensivo, ao qual denominamos crime “de gravidade acentuada”.

  • Hediondo é um adjetivo masculino que significa feioimundohorrível e repugnante.

    Alguns sinônimos de hediondo são asqueroso, abominável, bárbaro, cruel, repulsivo, etc.

    No sentido figurado, hediondo pode descrever alguma coisa fedorenta. Este sentido da palavra está relacionado com a sua etimologia, pois tem origem no latim foetibundus, termo usado para qualificar alguma coisa que cheira mal.

     

    Crime hediondo

    É classificado como crime hediondo aquele que é praticado com violência extrema e/ou que causa repulsa.

     

    A designação hediondo não descreve apenas um crime específico que seja considerado horrível e de elevada gravidade, mas é um conjunto de crimes que são considerados mais graves e revoltantes e por isso as penas são mais pesadas.

    Como os crimes hediondos são abordados como sendo mais crueis, eles não são suscetíveis de indulto, graça e anistia. Nestes casos também não é estabelecida uma fiança.

     

    Exemplos de crimes hediondos:

     

    lei 8.072/90 descreve como crimes hediondos:

    -homicídio;

    -homicídio qualificado;

    -latrocínio;

    -extorsão qualificada pela morte;

    -extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    -estupro;

    -estupro de vulnerável;

    -epidemia com resultado de morte;

    -falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    -genocídio;

    -favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    GABARITO: CERTO

     

    https://www.significados.com.br/hediondo/

  • Só é hediondo os crimes taxativamente previstos na Lei dos Crimes Hediondos. A conduta descrita na questão é típica porque possui previsão na própria lei da interceptação, mas não é hedionda. Crime sujeito à pena de reclusão de 2 a 4 anos.

  • QUESTÃO DE SE FICAR LIGADO, PQ SE DER BOBEIRA ERRA.

  • São crimes hediondos: 

    - homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que praticado por um só agente;
    - homicídio qualificado;
    - latrocínio;
    - extorsão qualificada pela morte;
    - estupro;
    - estupro de vulnerável;
    - epidemia resultando em morte;
    - falsificação, corrupção; adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
    - genocídio.

    e agora e mais recente: a posse e o porte ilegal de arma de uso restrito. 

  • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                  - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

  • É crime, mas não é hediondo

    Abraços

  • Correto.


    A interceptação telefônica, sem a devida autorização judicial, é considerada crime, conforme o art. 10 da Lei 9.296/1996:

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Contudo, esse crime não é considerado hediondo, pois não está incluso no rol taxativo (numerus clausus)previsto no art. 1º da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos); nessa mesma senda, não pode, também, ser classificado como equiparado aos crimes hediondos, pois não se trata dos crimes de Terrorismo, Tortura ou Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Confira-se o a redação do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos:
     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); 

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). 

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

     

    Haja!

  • Tem previsão específica na própria lei de interceptação telefônica cuja pena prevista é de reclusão de 2  a 4 anos. Mas está fora do rol da lei dos crimes hediondos (critério legal de definição).

  • Crime hediondo é crime de extremo potencial ofensivo.

  • CRIME APENAS.

    HEDIONDO É EXTREMO

    GABARITO= CERTO

    AVANTE

  • O gabarito da questão é certo, mas eu não fiz nada kkk

  • Bizu que peguei de um colega do QC:

    Crimes Hediondos

    2H -

    5E -

    L -

    F -

    G -

  • QUE VIAGEM É ESSA MEU IRMÃO KKKKKKKKK

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK muita viagem

  • EX. GEN. HOMI ARMADO ORGANIZOU ESTUDO LA NA FA-FA-FU

    (ex general, homem armado, organizou estudo la na faculdade)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); 

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). 

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

  • Gabarito: CERTO.

    TINHA QUE SER LOGO UM HUGO!

  • A interceptação telefônica, sem a devida autorização judicial, é considerada crime, conforme o art. 10 da Lei 9.296/1996:

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Contudo, esse crime não é considerado hediondo, pois não está incluso no rol taxativo (numerus clausus)previsto no art. 1º da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos); nessa mesma senda, não pode, também, ser classificado como equiparado aos crimes hediondos, pois não se trata dos crimes de Terrorismo, Tortura ou Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Confira-se o a redação do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos:

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); 

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). 

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

  • Crimes hediondos:

    - homicídio qualificado (((grupo de extermínio) 

    - lesão 

    gravíssima *

    grave

    - roubo* quando 1) restringe a lib da vitima / 2) emprego de arma  / 3) latrocínio 

    - extorsão med seq

    - estrupo / ou de vulnerável

    - adulteração falsificação

    - epidemia resultado morte

    - prostituição 

    crianças

    adolescentes

    - furto qualificado**

    emprego

    artefato

    explosivo 

    - violência todos órgão segurança

    - organização criminosa 

    - arma fogo*

    posse / porte uso de restrição 

    comercio ilegal 

    tráfico 

  • Genepi, leia, por favor: este Holex é falso.

  • Atualizado, 17/01/21:

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    I-A lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); 

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); 

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); 

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º); 

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); 

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); 

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). 

    VII-A - VETADO 

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). 

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

  • Redação maluca! hahah

    Nem precisa raciocinar muito, sem dúvidas a questão tá certa!

  • Hugo é um agente de polícia civil que realizou interceptação de comunicação telefônica sem autorização judicial. Nessa situação, o ato de Hugo, apesar de violar direitos fundamentais, não constitui crime hediondo.

    CERTO

    O que tem a ver interceptação de comunicação telefônica sem autorização judicial com crime hediondo?

  • prova de 2004, saudades do que eu não vivi!!!  interceptação de comunicação telefônica sem autorização judicial. não é crime hediondo.

  • Serei Policial Civil e com certeza farei várias interceptações de comunicação telefônica com autorização judicial! kkk

    Gabarito Correto, pois não é crime hediondo!

  • o rol de crimes hediondos é taxativo e realizar interceptação telefônica sem autorização judicial não consta nele.

    Não obstante, a referida conduta é crime que se encontra tipificado no artigo 10 da Lei 9296/96:

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.           

  • ---------------------------------------------------------------------------------

    SIMPLIFICADO

    ALÔ,... E F G H R

    A= Arma de Fogo proibida, comércio ilegal e tráfico internacional

    L= Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima ou seguida de morte contra policiais/parentes 3º grau

    O= Organização criminosa para crimes hediondos ou equiparados

    E= Estupro, Extorsão e Epidemia com resultado morte

    F= Falsificação de produtos medicinais, Favorecimento da prostituição de crianças/adolescentes e Furto com explosivo

    G= Genocídio

    H= Homicídio qualificado ou por extermínio

    R= Roubo com restrição da liberdade, arma de fogo, lesão corporal grave ou morte

    ---------------------------------------------------------------------------

    COMPLETO

    A L Ô, ... E F G H R

    A (3) L (2) O (1)

    E (8), F (3), G (1), H (2)  e R (4)

    3A = 1-Posse ou porte de arma de fogo de uso proibido, 2-comércio ilegal de arma de fogo e 3-tráfico internacional de arma de fogo

    2L = 1-Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e 2-Lesão corporal seguida de morte contra autoridades Policiais (ou cônjuge/parentes 3º grau) 

    O = Organização criminosa para crimes hediondos e equiparados

    8E = Estupro (1-comum e 2-vulnerável), Extorsão (3-restrição da liberdade, 4-lesão corporal, 5-morte, 6-sequestro e 7-qualificada) e 8-Epidemia com resultado morte.

    3F = 1-Falsificação de produtos medicinais, 2-Favorecimento da prostituição de crianças/adolescentes e 3-Furto com explosivo

    G = Genocídio

    2H = Homicídio em grupo de 1-extermínio e 2-qualificado 

    4R = Roubo (Restrição da liberdade, arma de fogo, lesão corporal grave ou morte)

  • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6EP)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -    HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E - a. ESTUPRO - na modalidade comum;

                               - de vulnerável.

     

            b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                - na forma qualificada;

                                - com resultado morte.

     

            c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)