-
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
-
o crime cometido é o de prevaricação
rt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
-
Acredito que o crime seja o de falsa perícia:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
-
Também acredito que seja o crime de falsa perícia.
-
acredito que se estava'convencido'houve sentimento pessoal,portanto prevaricou.
-
Falsa perícia - Crime consistente em fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como perito, tradutor ou intérprete, em processo judicial, policial ou administrativo ou em juízo arbitral. Fonte : saberjuridico.com.br
-
Falsa perícia - Crime consistente em fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como perito, tradutor ou intérprete, em processo judicial, policial ou administrativo ou em juízo arbitral.
-
Com certeza não se trata de crime de condescendência criminosa porque o tipo penal fala em SUBORDINADO, dando a entender que deva haver uma relação de hierarquia entre os agentes. No caso da questão não foi dito isso em nenhum momento.
concordo com aqueles que afirmam tratar-se de FALSA PERÍCIA.
-
Caros colegas,
creio se tratar de falsa perícia e e não de pravaricação, vejamos o por que:
falsa perícia se trata de crime que exige uma elementar, falsear a verdade em processo judicial, administrativo etc... ocorre que "consuma-se o crime de falsa perícia com a entrega do laudo que traz em seu bojo a falsidade pericial, sendo irrelevante que tenha ou na influído na decisão proferida no processo, tendo a classificação doutrinária de crime próprio, de mão própria, comissivo ou omissivo, de perigo concreto, formal, unissubjetivo e instantâneo, sendo admissível a tentativa". (CAPEZ). Parece-me que é um crime próprio praticado por: "testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete", logo prevalece o princípio da especialidade. Questão capiciosa saber qual crime seria, porém acho que essa é a mais adequada resposta, como já dito por sábios colegas.
-
Na minha opinião a conduta é atípica, pois, em regra, as condutas devem ser dolosas, e a questão em momento algum menciona que há dolo de satisfazer interesse ou vantagem pessoal, e também não diz que ele nega, cala ou omite a verdade, e sim diz que ele "apesar de constatar que a assinatura era autêntica" estava "convencido" (boa-fé) de que o indiciado havia sido coagido a assinar o referido documento, ou seja, ele na verdade emitiu um juizo de valor, tendo violado norma do CPP (Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.), ou seja, o perito deve se limitar a escrever o que vê e aos quesitos formulados, e não emitir juizo de valor pessoal, que cabe ao magistrado.
-
Errado.
Esquema para memorizar.
Condescedência Criminosa
= Deixar de Punir Funcionário Público - IN / DO / PI
- Indulgência
- Dó
- Piedade
Como não houve nenhuma das condutas acima, não pode se falar em Condescedência Criminosa.
-
O crime foi de
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
O fato é que a perícia constatou que a assinatura era do indiciado, mas Oscar preferiu afirmar o contrário.
Pouco importa se o indiciado estava com dor de barriga, era o filho do rei ou qualquer outra coisa, nada justifica a ação do perito de mentir! Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
Item Errado
-
Na qualidade de perito criminal federal, Oscar avaliou a autenticidade da assinatura de um dos indiciados em inquérito que apurava caso de lavagem de dinheiro. Apesar de considerar que a assinatura era autêntica, Oscar estava convencido de que o indiciado havia sido coagido a assinar o referido documento, motivo pelo qual, em seu laudo pericial, atestou a falsidade da assinatura. Nessa situação, Oscar cometeu crime de condescendência criminosa.
Alternativa errada.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
O crime cometido foi o de falsa perícia
Falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Não é falsidade ideológica
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Há falsidade ideológica quando um assistente técnico é contratado por uma das partes e insere informações falsas sobre o Laudo Pericial. Caso se trata se perito não há falsidade ideológica, mas sim falsa perícia.
Também não é prevaricação
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
No caso há crime mais específico, se aplicando o princípio da especialidade.
-
Errado.
Mnemônico.
Condescedência Criminosa: Deixar Funcionário Público por IN DÓ PI - DE PUNIR
INdulgência
DÓ ==> De Punir
PIedade
Como na questão não faz menciona o funcionário público, não há em que se falar do crime de condescedência Criminosa
-
Crime de Condescendência criminosa no Código Penal Brasileiro |
Art.: | 320 |
Título: | Dos crimes contra a Administração Pública |
Capítulo: | Dos crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em geral |
Pena: | Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa |
Ação: | Pública incondicionada |
Competência: | Juiz singular |
-
Não concordo com o seguinte comentário de Marcos:
"Com certeza não se trata de crime de condescendência criminosa porque o tipo penal fala em SUBORDINADO, dando a entender que deva haver uma relação de hierarquia entre os agentes. No caso da questão não foi dito isso em nenhum momento.
concordo com aqueles que afirmam tratar-se de FALSA PERÍCIA."
Marcos: apesar da lei se referir a subordinado, dando a entender que deva haver uma relação de hierarquia, qualquer funcionário público, independentemente de relação hierárquica, tem o dever de informar a ocorrência do ilícito penal.
-
O crime de falsidade ideológica é crime comum, que prevê uma finalidade que é a de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Portanto a atitude do perito se enquadra neste delito.
Mas sua condição de perito não poderia afastar o crime de falsa perícia, que é crime próprio, logo não há dúvida que ele cometeu o crime de falsa perícia.
A questão crucial é....o crime de falsa pericia absorve a falsidade ideológica? Ou é concurso formal?
- SIM ABSORVE, O entendimento doutrinário dominante e que o perito oficial não responde por falsidade ideológica nestes casos, já os assistentes técnicos, se inserissem informações falsas no laudo responderiam pelos dois crimes em concurso formal....mas o perito oficial só pelo crime de falsa perícia.
-
QUESTÃO ERRADA.
Acrescentando:
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA:
Art.342, §2° - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, o agente se retrata ou declara a verdade.
-
ERRADO
Oscar cometeu o crime de falsa perícia:
CP, art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
-
Bem galera já vi até professor explicando está questão. Já li umas dez vezes , mais o que estou entendeo da questão diverge um pouco dos comentários.
Veja meu ponto de vista.
O que o perito concluiu é que houve uma coação no curso do próprio inquérito no qual favoreceu alguém com falsificação da assinatura que o Oscar perito declarou verdadeira mas ele se convencido que o indiciado coagido . (moral ou física) Bem o perito não fez o Crime de Falsa perícia .
Três figuras
Oscar (Perito) = Não cometeu crime
Indiciado = Não cometeu crime
Terceiro Beneficiado = Crime de coação curso de processo
Bem ja li varios comentário mais nenhum me convenceu se alguém puder me ajudar agradeço
-
GABARITO: ERRADO
* Oscar cometeu o crime de falsa perícia
Crime de FALSA PERÍCIA
Art. 342 do CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 do CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
-
Gabarito Errado
Foi crime de falsa perícia.
Vamos na fé !
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
-
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA Art. 342
de acordo com o art. 342, fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. A pena é de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
- O §1º diz que as penas são aumentadas de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado:
• Mediante suborno ou
• Cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal
• Cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
- O §2º diz que o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Aqui é a sentença de 1º grau!
Sujeitos do crime: o sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete. Assim, o crime é de mão própria. O sujeito passivo é o Estado.
- Não há a exigência da prestação do compromisso de dizer a verdade. Portanto, o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo de falso testemunho. Por esta razão, a jurisprudência entende que o informante poderá cometer o crime de falso testemunho, já que o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo.
A doutrina majoritária entende que a vítima não pode ser sujeito ativo deste delito, pois não é “testemunha”. Ela não presta depoimento, e sim “declarações”.
Se a testemunha proferir falso testemunho com a intenção de não produzir prova contra si (pois a verdade poderia gerar um futuro processo contra ela), também não estará praticando crime.
- Crime de mão própria. Só cabe participação
- No crime de falsa perícia, cabe tanto a coautoria quanto a participação (Ex.: perícia feita por dois peritos que, em conluio, decidem elaborar laudo falso).
Trata-se de crime formal.
- O crime se consuma no momento em que o agente faz a declaração ou perícia falsa, pouco importando se dessa afirmação falsa sobrevém algum resultado.
A tentativa só é admitida, pela maioria da doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.
- Se o falso testemunho tiver sido prestado por uma testemunha ouvida mediante carta precatória, o órgão competente para processar e julgar será o juízo deprecado.
- Ação penal A ação penal é pública incondicionada.
-
Falsa perícia.
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
-
Art.342 - Falsa perícia ou falso testemunho.
-
Tivemos uma questão em que afirma-se que, quando o perito é oficial, o crime seria de corrupção passiva, enquanto pratica o crime de falsa perícia somente o perito particular.
-
GABARITO: ERRADO.
Falso testemunho ou falsa perícia
art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
-
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
-
Condescendência → Indulgência
-
O Pacote Carreiras Policiais vem com as questões, separadas por assuntos, sem comentários e, posteriormente, com as questões comentadas + Leis Secas Esquematizadas!
Conteúdo do Pacote Careiras Policiais:
Direito Penal: 1.837 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizadas.
Direito Processual Penal: 1.482 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.
Direito Penal Especial: 1.857 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.
Direitos Humanos: 631 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.
Português: 1.819 questões comentadas + E-book quebrando a gramática.
Direito Constitucional: 2.849 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.
Direito Administrativo: 3.000 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.
Atualizações Vitalícias! Restam 25 vagas!
Acesse o link: https://p.eduzz.com/773250?a=83533739