SóProvas



Questões de Condescendência criminosa


ID
11371
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, configura

Alternativas
Comentários
  • Responde a questão através do art 316 CP : Exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida : Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa!!
  • O interessante dessa questão é a confusão geralmente que se faz quanto aos crimes de concussão e corrupção passiva, haja vista que, em ambos, há a expressão "para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".
    Aqui, pois, é relevante rememorar que cada tipo penal é distinto em função do verbo utilizado pelo legislador para delineá-lo.
    Assim, no crime de concussão, o verbo é EXIGIR, enquanto que, na corrupção passiva, há DOIS verbos: SOLICITAR, RECEBER, além da conduta descrita como ACEITAR (a promessa).
    Esta distinção é importantíssima porque enfatiza o princípio da legalidade estrita em Direito Penal.
  • oncussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    A pena é de reclusão, e vai de dois a oito anos. Há ainda a pena de multa, que é cumulativa com a de reclusão.

    Quando cometido em prejuízo do Sistema Único de Saúde - SUS -, a competência para o precossamento da ação penal que vise apurar responsabilidades é da justiça estadual. Isto, pois, em que pese o SUS ser mantido pela União, e de regra, entes dessa natureza possuem o foro federal como o competente para julgamento de ações em que sejam parte, no caso, ocorre a exceção, visto ser o perticular, bem como a administração pública, o protegido pela tipo, tão logo, sendo ele quem sofre a exigência (elementar do tipo: exigir).

    No que tange a consumação, por tratar-se de crime formal (crime que não exige resultado naturalistico) ocorre ela quando o agente exige a quantia, sendo irrelevante o aceite ou o recebimento do valor.

    É também, crime próprio. Podendo somente ser praticado por funcionário público. Para tanto, deve-se observar o art. 327 do Código Penal.

  • CONCUSSÃO: EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la mas em razão dela.

    CORRUPÃO PASSIVA: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • RESPOSTA LETRA D


    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

     

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

     

     

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda

    ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funciona

     

    D) CORRETA

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • GABARITO D

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.     

    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) "Pacote anticrime"

  •        Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.    

    NÚCLEO DO TIPO: EXIGIR


ID
11509
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agindo com negligência, João esquece sobre o balcão da repartição onde exerce cargo público documento que contém segredo, de forma que terceira pessoa tem acesso a ele. Assim agindo, João

Alternativas
Comentários
  • O crime de violação de sigilo funcional está tipificado no art. 325 do CPB, não existindo a modalidade culposa.
  • seguindo o artigo visto pela nislene, a resposta seria a letra A???
  • Bom... (parece que) o art. 325 do CP aplica-se somente quando ocorre dolo, mas não na "modalidade culposa", como é o caso da negligência (falta de descuido).

    Também fico com dúvida, pois o art. 325 não me parece claro (taxativo), quando diz em "ou facilitar-lhe a revelação", de forma a não estabelecer a maneira que isso possa ocorrer.

    Vasculhando na Internet, não encontrei doutrina ou jurisprudência, mas achei um artigo em que funcionário do BRB (banco de brasília) foi reintegrado, após ter supostamente ter agido com negligência, quebrando sigilo funcional. Infelizmente, não temos muitos detalhes para entender a situação completa.

    http://www.bancariosdf.com.br/bancariosdf/index.php?option=com_content&task=view&id=1332&Itemid=24

    Quem estiver mais avançado na matéria, favor comentar. Obrigado.
  • Exatamente, A Violação de Sigilo Funcional prevista no artigo 325 do CP tem como tipo subjetivo o DOLO, ou seja, a vontade livre de revelar ou facilitar a revelação, com consciência de que o fato devia ser mantido em sigilo. Não há punição a título de culpa.
  • Violação de sigilo funcionalArt. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.Não há modalidade culposa para esse tipo!
  • DOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL325 – VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL“Art. 325 - REVELAR FATO de que tem ciência EM RAZÃO do CARGO e que deva permanecer em SEGREDO, ou FACILITAR-lhe a revelação:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.§ 1o Nas MESMAS PENAS deste artigo incorre quem:I – PERMITE ou FACILITA, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de SENHA ou qualquer outra forma, o acesso de PESSOAS NÃO AUTORIZADAS a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;II – se UTILIZA, INDEVIDAMENTE, do ACESSO RESTRITO.§ 2o Se da AÇÃO OU OMISSÃO resulta DANO à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou a OUTREM:Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.”É um crime expressamente SUBSIDIÁRIO: “se o fato não constituir crime mais grave”.Se servir para o cometimento de estelionato, será absorvido pelo crime de estelionato.Se prestar-se para o crime de homicídio, será absorvido pelo crime de homicídio.SACRIME PRÓPRIOSomente o funcionário público QUE TEM CIÊNCIA EM RAZÃO DO CARGO.Essa ciência tem que ser a oficial, tem que ser uma informação que passou por ele e que ele divulgou.Não se presta a este tipo a informação obtida pelo funcionário que ouviu atrás da porta.Também pode ser cometido pelo funcionário público APOSENTADO ou EM DISPONIBILIDADE.O tipo não alcança a pessoa que apenas teve acesso ao sistema ou banco de dados, sem estar ajustada com o agente.Admite participação e co-autoria, de intraneus e extraneus.SPO Estado e o eventual prejudicado com a revelação.
  • Em que pese os ótimos comentários dos colegas, na minha modesta opinião essa pergunta é fraca e carece de informações.

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Para fins penais, não importa que o abandono tenha sido por 10 minutos ou 10 anos, basta que seja juridicamente relevante, como foi o caso, já que foi o suficiente para um terceiro tomar conhecimento do segredo. Seria o caso de saber se foi ou não em caso permitido pela lei, o que não é dito pelo examinador.

    Enfim, não adianta brigar, na hora é marcar letra C, só que na minha opinião a pergunta é imprecisa.

  • IMPORTANTE LEMBRAR O TEOR DO ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP:

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    OU SEJA: O CRIME PRATICADO CULPOSAMENTE SÓ É PUNÍVEL SE A LEI EXPRESSAMENTE PREVÊ TAL HIPÓTESE.
  • O ELEMENTO SUBJUTIVO DO TIPO, NO CRIME DO ART. 325 DO CP É O DOLO, JUSTAMENTE PORQUE NÃO EXISTE A FORMA CULPOSA, NEM SE EXIGE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO.
  • O tipo penal nao prevê a modalidade culposa. É só conferir o texto da lei:

            Violação de sigilo funcional

            Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

            I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

            II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

            § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Segundo o meu professor,  "NÃO existe modalidade culposa nos crimes funcionais a não ser no PECULATO CULPOSO."


    baseado nisso a resposta correta é a letra C.

    Nunca achei em nenhum livro nada que dissesse o contrario.. se alguém por ventura tiver BASE em contrariar, fique a vontade. 

  • Acredito que a resposta se encontre na parte geral do Código Penal.
    Segundo o pagrágrafo único do art. 18, apenas se  houver previsão da modalidade culposa é que alguém poderá ser punido.
    Art. 18 - Diz-se o crime:
    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
    Parágrafo único: salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
     O crime de violação de sigilo funcional, tipificado no art. 325, não prevê modalidade culposa, só existe crime de violação de sigilo funcional se houver dolo.
    No caso de peculato, há previsão expressa da modalidade culposa , conforme art. 321, § 2º do Código Penal.
    Na questão, a negligência cometida não tem tipificação penal, ele responderá pela infração administrativa e eventual reparação civil, se for o caso.
    Bons estudos!
  • Lidiane, você está errada, ou melhor dizendo, o seu professor, nos crimes funcionais só admitem a modalidade culposa o PECULATO e o FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA

    .

    lembrando que para existir a modalidade culposa no crime é obrigatório que o código venha expressamente dizendo isso.

  •  

    Resposta c: Para configurar o crime de Violação de Sigilo Funcional o funcionário precisa ter o DOLO, a intenção de revelar esse SEGREDO. Observando que se ele revelar uma informação que NÃO É UM SEGREDO para Administração Pública o crime NÃO se configura. Uma outra situação, se o funcionário público obteve a informação/segredo mas não em  razão do seu cargo, o crime também NÃO se configura.


ID
11857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Na qualidade de perito criminal federal, Oscar avaliou a autenticidade da assinatura de um dos indiciados em inquérito que apurava caso de lavagem de dinheiro. Apesar de considerar que a assinatura era autêntica, Oscar estava convencido de que o indiciado havia sido coagido a assinar o referido documento, motivo pelo qual, em seu laudo pericial, atestou a falsidade da assinatura. Nessa situação, Oscar cometeu crime de condescendência criminosa.

Alternativas
Comentários
  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
  • o crime cometido é o de prevaricação

    rt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
  • Acredito que o crime seja o de falsa perícia:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
  • Também acredito que seja o crime de falsa perícia.
  • acredito que se estava'convencido'houve sentimento pessoal,portanto prevaricou.
  • Falsa perícia - Crime consistente em fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como perito, tradutor ou intérprete, em processo judicial, policial ou administrativo ou em juízo arbitral. Fonte : saberjuridico.com.br
  • Falsa perícia - Crime consistente em fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como perito, tradutor ou intérprete, em processo judicial, policial ou administrativo ou em juízo arbitral.
  • Com certeza não se trata de crime de condescendência criminosa porque o tipo penal fala em SUBORDINADO, dando a entender que  deva haver uma relação de hierarquia entre os agentes. No caso da questão não foi dito isso em nenhum momento.

    concordo com aqueles que afirmam tratar-se de FALSA PERÍCIA.
  • Caros colegas,
    creio se tratar de falsa perícia e e não de pravaricação, vejamos o por que:
    falsa perícia se trata de crime que exige uma elementar, falsear a verdade em processo judicial, administrativo etc... ocorre que "consuma-se o crime de falsa perícia com a entrega do laudo que traz em seu bojo a falsidade pericial, sendo irrelevante que tenha ou na influído na decisão proferida no processo, tendo a classificação doutrinária de crime próprio, de mão própria, comissivo ou omissivo, de perigo concreto, formal, unissubjetivo e instantâneo, sendo admissível a tentativa". (CAPEZ). Parece-me que é um crime próprio praticado por:  "testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete", logo prevalece o princípio da especialidade. Questão capiciosa saber qual crime seria, porém acho que essa é a mais adequada resposta, como já dito por sábios colegas.
     
  • Na minha opinião a conduta é atípica, pois, em regra, as condutas devem ser dolosas, e a questão em momento algum menciona que há dolo de satisfazer interesse ou vantagem pessoal, e também não diz que ele nega, cala ou omite a verdade, e sim diz que ele "apesar de constatar que a assinatura era autêntica" estava "convencido" (boa-fé) de que o indiciado havia sido coagido a assinar o referido documento, ou seja, ele na verdade emitiu um juizo de valor, tendo violado norma do CPP (Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.), ou seja, o perito deve se limitar a escrever o que vê e aos quesitos formulados, e não emitir juizo de valor pessoal, que cabe ao magistrado.
  • Errado.

    Esquema para memorizar.

    Condescedência Criminosa

    = Deixar de Punir Funcionário Público - IN / DO / PI
                                                                          - Indulgência
                                                                          - Dó
                                                                          - Piedade 

    Como não houve nenhuma das condutas acima, não pode se falar em Condescedência Criminosa.
  • O crime foi de

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    O fato é que  a perícia constatou que a assinatura era do indiciado, mas Oscar preferiu afirmar o contrário.

    Pouco importa se o indiciado estava com dor de barriga, era o filho do rei ou qualquer outra coisa, nada justifica a ação do perito de mentir! Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.


    Item Errado

     

  • Na qualidade de perito criminal federal, Oscar avaliou a autenticidade da assinatura de um dos indiciados em inquérito que apurava caso de lavagem de dinheiro. Apesar de considerar que a assinatura era autêntica, Oscar estava convencido de que o indiciado havia sido coagido a assinar o referido documento, motivo pelo qual, em seu laudo pericial, atestou a falsidade da assinatura. Nessa situação, Oscar cometeu crime de condescendência criminosa.

    Alternativa errada.

    Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    O crime cometido foi o de falsa perícia
    Falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Não é falsidade ideológica
    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Há falsidade ideológica quando um assistente técnico é contratado por uma das partes e insere informações falsas sobre o Laudo Pericial. Caso se trata se perito não há falsidade ideológica, mas sim falsa perícia.

    Também não é prevaricação
    Prevaricação
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    No caso há crime mais específico, se aplicando o princípio da especialidade.
  • Errado.

    Mnemônico.

    Condescedência Criminosa: Deixar Funcionário Público por IN DÓ PI - DE PUNIR

    INdulgência
    DÓ                  ==> De Punir
    PIedade

    Como na questão não faz menciona o funcionário público, não há em que se falar do crime de condescedência Criminosa
  • Crime de
    Condescendência criminosa
    no Código Penal Brasileiro
    Art.: 320
    Título: Dos crimes contra a Administração Pública
    Capítulo: Dos crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em geral
    Pena: Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa
    Ação: Pública incondicionada
    Competência: Juiz singular
  • Não concordo com o seguinte comentário de Marcos:

    "Com certeza não se trata de crime de condescendência criminosa porque o tipo penal fala em SUBORDINADO, dando a entender que  deva haver uma relação de hierarquia entre os agentes. No caso da questão não foi dito isso em nenhum momento. 

    concordo com aqueles que afirmam tratar-se de FALSA PERÍCIA.

    Marcos: apesar da lei se referir a subordinado, dando a entender que deva haver uma relação de hierarquia, qualquer funcionário público, independentemente de relação hierárquica, tem o dever de informar a ocorrência do ilícito penal.
  • O crime de falsidade ideológica é crime comum, que prevê uma finalidade que é a de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Portanto a atitude do perito se enquadra neste delito.
    Mas sua condição de perito não poderia afastar o crime de falsa perícia, que é crime próprio, logo não há dúvida que ele cometeu o crime de falsa perícia.
    A questão crucial é....o crime de falsa pericia absorve a falsidade ideológica? Ou é concurso formal?
         - SIM ABSORVE, O entendimento doutrinário dominante e que o perito oficial não responde por falsidade ideológica nestes casos, já os assistentes técnicos, se inserissem informações falsas no laudo responderiam pelos dois crimes em concurso formal....mas o perito oficial só pelo crime de falsa perícia.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA:

    Art.342, §2° - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, o agente se retrata ou declara a verdade.


  • ERRADO

    Oscar cometeu o crime de falsa perícia:

    CP, art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


  • Bem galera já vi até professor explicando está questão. Já  li umas dez vezes , mais o que estou entendeo da  questão diverge um pouco dos comentários.

    Veja meu ponto de vista.

    O que o perito concluiu é que houve uma coação no curso do próprio inquérito no qual favoreceu alguém com falsificação da assinatura que o Oscar perito declarou  verdadeira mas ele se convencido que o indiciado coagido . (moral ou física) Bem o perito não fez o Crime de Falsa perícia . 

    Três figuras

    Oscar (Perito) = Não cometeu crime

    Indiciado = Não cometeu crime

    Terceiro Beneficiado = Crime de coação curso de processo

     

    Bem ja li varios comentário mais nenhum me convenceu se alguém puder me ajudar agradeço

  • GABARITO: ERRADO

     

    * Oscar cometeu o crime de falsa perícia

     

    Crime de FALSA PERÍCIA


    Art. 342 do CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA


    Art. 320 do CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Gabarito Errado

    Foi crime de falsa perícia.

     

    Vamos na fé !

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA Art. 342

    de acordo com o art. 342, fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. A pena é de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    - O §1º diz que as penas são aumentadas de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado:

    •       Mediante suborno ou

    •       Cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal

    •       Cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    - O §2º diz que o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Aqui é a sentença de 1º grau!

    Sujeitos do crime: o sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete. Assim, o crime é de mão própria. O sujeito passivo é o Estado.

    - Não há a exigência da prestação do compromisso de dizer a verdade. Portanto, o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo de falso testemunho. Por esta razão, a jurisprudência entende que o informante poderá cometer o crime de falso testemunho, já que o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo.

    A doutrina majoritária entende que a vítima não pode ser sujeito ativo deste delito, pois não é “testemunha”. Ela não presta depoimento, e sim “declarações”.

    Se a testemunha proferir falso testemunho com a intenção de não produzir prova contra si (pois a verdade poderia gerar um futuro processo contra ela), também não estará praticando crime.

    - Crime de mão própria. Só cabe participação

    - No crime de falsa perícia, cabe tanto a coautoria quanto a participação (Ex.: perícia feita por dois peritos que, em conluio, decidem elaborar laudo falso).

    Trata-se de crime formal.

    - O crime se consuma no momento em que o agente faz a declaração ou perícia falsa, pouco importando se dessa afirmação falsa sobrevém algum resultado.

    A tentativa só é admitida, pela maioria da doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.

    - Se o falso testemunho tiver sido prestado por uma testemunha ouvida mediante carta precatória, o órgão competente para processar e julgar será o juízo deprecado.

    - Ação penal A ação penal é pública incondicionada.

  • Falsa perícia.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

  • Art.342 - Falsa perícia ou falso testemunho.

  • Tivemos uma questão em que afirma-se que, quando o perito é oficial, o crime seria de corrupção passiva, enquanto pratica o crime de falsa perícia somente o perito particular.

  • GABARITO: ERRADO.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  •  Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Condescendência → Indulgência

  • O Pacote Carreiras Policiais vem com as questões, separadas por assuntos, sem comentários e, posteriormente, com as questões comentadas + Leis Secas Esquematizadas!

    Conteúdo do Pacote Careiras Policiais:

    Direito Penal: 1.837 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizadas.

    Direito Processual Penal: 1.482 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direito Penal Especial: 1.857 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direitos Humanos: 631 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Português: 1.819 questões comentadas + E-book quebrando a gramática.

    Direito Constitucional: 2.849 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direito Administrativo: 3.000 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Atualizações Vitalícias! Restam 25 vagas!

    Acesse o link: https://p.eduzz.com/773250?a=83533739


ID
12772
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, policial militar, em uma "diligência" de rotina encontra João, foragido da Justiça. Quando descobre tratar de criminoso foragido, Mário exige de João a quantia de R$ 10.000,00 para não o conduzir à prisão. Pedro, policial militar parceiro de Mário, vê a cena e prende Mário e João, antes que João entregasse o dinheiro exigido para Mário. Neste caso, Mário cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • O crime de concussão é a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, de vantagem indevida, por parte do funcionário público.
    A conduta típica é exigir, impor como obrigação, ordenar, reclamar vantagem indevida, aproveitando-se o agente do temor de represálias a que fica constrangida a vítima.
  • Na corrupção passiva, temos a SOLICITAÇÃO ou RECEBIMENTO da vantagem indevida. Já na concussão, temos sua EXIGÊNCIA.

    Como é um crime formal (basta a conduta), não admite a forma tentada. A simples exigência já configura-se concussão consumada.
  • Acertei a questão, mas os comentários acrescentam mais entendimento. Excelentes!
  • Somente corrigindo o comentário abaixo:Admiti-se tentativa na concussão se a exigência for feita através de meio escrito.
  • Na concussão, não se exige que a vantagem indevida seja recebida por quem a exigiu para que o crime seja consumado. Basta a mera exigência.
  • O crime de concussão consuma-se no momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima, independentemente da efetiva obtenção da vantagem visada. Trata-se de crime formal. Pergunto....Se o agente pede para terceiro fazer a exigência à vítima, mas o terceiro morre antes de encontrá-la seria um exemplo de tentativa?
  • entendo que nao pois o fato nao foi praticado!
  • Respondendo a tua pergunta Paula, a resposta é NÃO.
    Ainda que se utilize de terceiros, o crime continua FORMAL, não admitindo, assim, a modalidade de TENTATIVA.

    Belo comentário, continue comentando!!!
  • A tentativa é possível,na hipotese em que o crime é plurissubsistente. Exemplo: carta contendo a exigência da vantagem,a qual é extraviada.
    A tentativa será inadmissível se o crime for unissubsistente.
  • Concussão é crime formal, consuma-se com tão só a prática da conduta, sem exigir o resultado material.
  • É importante prestar atenção no verbo " EXIGIR" para o crime de CONCUSSÃO.
    O simples fato de exigir a vantagem ja se consuma o crime.
    O recebimento é considerado méro exaurimento do crime.
  • Viram a diferença aí da questão 85?
    Aqui ele exige.
  • A questão é polêmica, apesar de fácil. Para ajudar, transcrevo a explicação do professor Dicler Forestieri Ferreira que comentou essa prova: "A concussão está prevista no art. 316 do CP e tem como característica o fato de pertencer à classe dos crimes formais. Os crimes formais, diferentemente dos crimes materiais, não necessitam da ocorrência do resultado pretendido para a caracterização da consumação. Dessa forma, o fato de Mario receber ou não a quantia exigida (vantagem indevida) não é relevante para a consumação do crime, que se consumou com o simples ato de exigir."
  • Quando a pergunta é clara a resposta é tranquila....é só atentar para o verbo exigir, sendo crime formal...
  • Corrupção passivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Corrupção ativaArt. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:ConcussãoArt. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:Condescendência criminosaArt. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
  • A conduta típica é exigir, impor como obrigação, ordenar, reclamar vantagem indevida, aproveitando-se o agente do 'metus publicae potestatis', ou seja, do temor de represálias a que fica constrangida a vítima. Não é necessário que se faça a promessa de um mal determinado; basta o temor genérico que a autoridade inspira, que influa na manifestação volitiva do sujeito passivo. Há um constrangimento pelo abuso de autoridade por parte do agente.14
  • A concussão é um delito FORMAL e a consumação ocorre com a exigência, no momento que esta chega ao conhecimento do sujeito passivo. Admite a forma tentada.

  • EXIGIR = CONCUSÃO. 

  • R= LETRA " B "

    Na corrupção passiva, temos a SOLICITAÇÃO ou RECEBIMENTO da vantagem indevida. Já na concussão, temos sua EXIGÊNCIA. 

    Como é um crime formal (basta a conduta), não admite a forma tentada. A simples exigência já configura-se concussão consumada.

    Bons Estudos ...

  • GABARITO B

     Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Só pelo fato de ter exigido já configura o tipo penal. Não é necessária a efetivação da obtenção da vantagem.


ID
49318
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando um funcionário público deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo à influência de outrem, ele pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • Questão maliciosa que leva os candidatos a marcarem PREVARICAÇÃO pelas palavras "retardar e deixar de praticar". Mas deve ter atenção no final da questão que menciona "CEDENDO À INFLUÊNCIA DE OUTREM", e não por "INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL".ARTIGO 317 CP§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
  • Excelente a resposta do colega. É exatamente o que diz a doutrina."A prevaricação não se confunde com a corrupção passiva privilegiada (§2º do art. 317). Nesta, o funcionário atende a pedido ou influência de outrem. Naquela (prevaricação) não há tal pedido ou influência. O agente busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal". (Rogério Sanches - Direito Penal v.3, p.384)Corrupção passivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:(...)§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:PrevaricaçãoArt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
  •  Caraca galera, essa realmente é uma pergunta que se o candidato não tiver atento, erra facilmente, por não prestar atenção nos detalhes e isso faz muita diferença nesses casos, por isso é melhor errar aqui e aprender, do que na hora da prova. rs rs rs

  • Este é o crime descrito no parágrafo 2º do art. 317, denominado pela doutrina como corrupção passiva privilegiada.

  • Lei 2.848-1940

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funçao ou antes de assumi-la, mas em razao dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena- reclusão, de 2 a 12 anos, e multa

    Parág. 1 - A pena é aumentada em um terço, se, em consequencia da da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ofício ou prática infringindo devcer funcional

    Parág. 2 - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infraçao de dever funcional, cedendo a pedido ou influencia de outrem (corrupçao passiva privilegiada)

    Pena - detençao, de 3 meses a 1 ano, ou multa
  • Gostei dessa questão, eu errei, com certeza não errarei mais.
    Muito cuidado na hora da prova pessoal.
  • Legal os comentarios dos colegas, alguns erraram a questão aqui no QC, e eu que a errei no dia do concurso, cravei prevaricação com a maior certeza, por não me ater ao animus do agente, " cedendo à  influencia de outrem; esta é uma modalidade de corrupção passiva  a "privilegiada" prevista no 317 § 2º. Aqui no QC acertei tranquilamente!!!
  • PREVARICAÇÃO CORRUPÇÃO PASSIVA
    RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR
    SATISFAZER INTERESSE PESSOAL CEDER A PEDIDO DE OUTREM
    DETENÇÃO DE 3 A 12 E MULTA DETENÇÃO DE 3 A 12 E MULTA
  • Arruma esse quadrinho aí cara. Prevaricação tem pena de detenção, de 3 meses a 1 ano. Imagine, detenção de 3 a 12 anos hahahahaha. Veríamos milhares de delegados enrolados por aí.
  • para mim a resposta seria letra E. Pois para ser a letra A deveria ser corrupção passiva privilegiada 
    Corrupção passiva

    Crime do funcionário público consistente em solicitar ou receber vantagem, para si ou para outrem, em razão da função que exerce.


    Condescendência criminosa

    Crime contra a Administração Pública, consistente em o funcionário deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.


    Advocacia administrativa

    Crime cometido por alguém que, na condição de funcionário público, se aproveita de sua posição para defender interesses particulares de outra pessoa perante a Administração Pública.


    Concussão

    Crime praticado contra a Administração Pública, por funcionário público, consistente em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, e em razão dela, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Vide vantagem ilícita.


    prevaricação

    é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • Segundo Guilherme de Souza Nucci - a conduta típica narrada na assertiva supra  amolda-se a FIGURA PRIVILEGIADA - segundo a qual o funcionário público pratica, deixa de pratica ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    Enfim, errei a questão por acreditar nos núcleos verbas - que de início - fez acreditar ser a conduta prevista no Art. 319, do CP. Mas, desconhecia a figura privilegiada da corrupção passiva segundo a doutrina.

    Bons estudos!

  • Resposta correta: letra "a", corrupção passiva.


    "É a atitude do funcionário público em solicitar ou receber vantagem ou promessa de vantagem em troca de algum tipo de favor ou beneficio ao particular. Ao contrário da corrupção ativa, esse crime só pode ser praticado por funcionário publico. Não é necessário que o particular aceite a proposta, basta o simples ato de oferecer é suficiente para que o crime seja configurado. Esse crime esta previsto no Capitulo I do Código Penal que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. O funcionário publico ainda pode ser punido em caso de ceder a pedido ou influencia de terceiro, mesmo não recebendo vantagem.  A pena pode ser aumentada em ate 1/3 se o funcionário publico realizar o favor ou ato que beneficie o particular".

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/corrupcao-passiva

  • Famoso favorzinho gratuito 

  • A) corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    B) condescendência criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    C) advocacia administrativa: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    D) concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    E) prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • GAB A - corrupção passiva.( PRIVILEGIADA )

  • Ceder a pedido ou influência de outrem    →    Corrupção passiva privilegiada (Art. 317). Ex: após receber telefonema de procurador da República, funcionário deixa de propor ação em que esse procurador seja diretamente interessado

    Para satisfazer interesse ou sentimento pessoal    →    Prevaricação (Art. 319).

  • gab:A

    diferença da corrupção passiva e prevaricação, no caso em questão, é que prevaricação há o sentimento própria, pessoal, sem ser influenciado por terceiros! já na corrupção passiva (para ser mais analítico, ela se chama corrupção passiva impropria) há aquela influencia de terceiros, é uma "espécie de negociação" aquele "favorzinho".

  • GABARITO: A - CORRUPÇÃO PASSIVA

    Quando pratica ou deixa de praticar por sentimento pessoal: PREVARICAÇÃO

    Pratica ou deixa de praticar a pedido de outrem: CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

  • Atender interesse ou sentimento PESSOAL ---> Prevaricação;

    Atender a pedido ou influência de OUTREM ---> Corrupção Passiva Privilegiada.

  • GABARITO: LETRA A!

    Em verdade, trata-se de corrupção passiva privilegiada, porquanto a omissão da conduta fora praticada em razão de pedido de outrem, senão vejamos:

    Corrupção passiva

          CP, Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

     § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Tome nota: somente configuraria prevariação se o não fazimento do ato fosse para alcançar interesse próprio do agente público.

  • Atender interesse ou sentimento PESSOAL (Não envolve pedido de terceiro) - Prevaricação.

    Atender a pedido ou influência de OUTREM (Envolve pedido de terceiro) - Corrupção Passiva Privilegiada.

  • PM CE 2021

  • O Pacote Carreiras Policiais vem com as questões, separadas por assuntos, sem comentários e, posteriormente, com as questões comentadas + Leis Secas Esquematizadas!

    Conteúdo do Pacote Careiras Policiais:

    Direito Penal: 1.837 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizadas.

    Direito Processual Penal: 1.482 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direito Penal Especial: 1.857 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direitos Humanos: 631 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Português: 1.819 questões comentadas + E-book quebrando a gramática.

    Direito Constitucional: 2.849 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direito Administrativo: 3.000 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Atualizações Vitalícias! Restam 25 vagas!

    Acesse o link: https://p.eduzz.com/773250?a=83533739


ID
67234
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ouII - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
  • Letra A: comete excesso de exação. Letra B: comete prevaricação (art. 319-A CP).Letra C: comete violência arbitrária (art. 322 CP). Letra D: comete crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324 CP). Letra E: art. 337-A, §2º, Código Penal:§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Gabarito E.
  • Causas de Extinção da PunibilidadeDispõe o §1º do art. 337-A que "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social [...] antes do início da ação fiscal". De forma diferente, trazem os arts. 34 da Lei nº 9.249/95; 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03; e 15, § 3º, da Lei nº 9.964/00: nesses dispositivos, à extinção da punibilidade exige-se o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia. O Código Penal, art. 268-A, § 2º, que trata da causa de extinção de punibilidade na apropriação indébita previdenciária, também prevê a modalidade pagamento, mas antes do início da ação fiscal.A figura da extinção de punibilidade através de pagamento não é, no entanto, de todo estranha ao art. 337-A. Ocorre que o vetado inciso I do § 2º desse artigo trazia a seguinte redação:2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, mesmo que parcelada, inclusive acessórios; ou [...]O motivo do veto, apontado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, é este: "abre-se caminho para que seja referendado entendimento a toda evidência contrário ao interesse público, qual seja, o de que se opera extinção da punibilidade de ilícitos tributários tão-só pela concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda.
  • Apesar de o código dar nome ao Excesso de Exação, o que pode ser entendido por alguns como fundamento absoluto, pra mim, pelo fato de o excesso de exação ser modalidade qualificada do art. 316, a Concussão, aquele seria uma espécia desta, o que deixaria o item A correto.
  • Letra B é a correta.

    Letra e: Prevaricação

  • A letra A na verdade é Crime contra Ordem Tributária. Tem lei especial 8137/90, por isso está errada.

  • Exigir VANTAGENS = concussão

    Exigir TRIBUTOS = excesso de exação
  • Para quem tem dificuldade de entender:

    Concussão:

    Art. 316, dispõe "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".

    Excesso de Exação:

    Art 316, paráfgrafo 1° . "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza"

    Prevaricação:

    Art. 139, CP."Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"

    Condescendência Criminosa:

    Art. 329, CP. "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".

  • A)  CONCUSSÃO

    Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: (...)



    B) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Art. 337-A.  § 2o É FACULTADO ao JUIZ deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de MULTA SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, desde que: (...)
     


    C)  EXCESSO DE EXAÇÃO

    § 1º - Se o funcionário EXIGE:
    1 -
    TRIBUTO ou
    2 -
    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
    Que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (...)
    § 2º - Se o funcionário DESVIA, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: (...)

     

    D)  EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
    Art. 324 -
    ENTRAR no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou CONTINUAR A EXERCÊ-LA, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: (...)
     


    E) CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
    : (...)

     


    GABARITO -> [B]

  • Na alternativa E trata-se do crime de PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA. 319-A do CP. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo 

    interessante anotar que a conduta do 319-A do cp, é omissiva própria, já quando os agentes públicos do referido tipo praticam conduta comissiva, por exemplo ingressando com aparelho telefônico em estabelecimento prisional com o fim de que o objeto chegue às mãos de preso, incorrerá na conduta típica do 249-A do cp, o chamado favorecimento real impróprio. Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 


ID
108928
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Condescendência criminosaArt.320, CP: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu a infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
  • A) CONCUSSÃO

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    B) PREVARICAÇÃO

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    C) ABANDONO DE FUNÇÃO

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    D)Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    E)Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.


  • essa daí só por eliminação mesmo rsrs

  • GABARITO D 

     

    Condescência criminosa. Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa 

     

     (I) Superior hierarquico que ao tomar conhecimento da infração do subordinado não o pune por condescencia. 

    (II) quando não tem o poder de puni-lo,não leva ao conhecimento de quem pode punir

     

    Não cabe tentativa

  • GABARITO: "D". 

    "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

  • GABARITO: D

     

    A) CONCUSSÃO

     

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     

    B) PREVARICAÇÃO

     

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

    C) ABANDONO DE FUNÇÃO

     

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.

     

    D) CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

     

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (dó) , de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    E) USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

     

    Art. 328 - Usurpar (apropriar-se) o exercício de função pública.

     

     

    "Uma dica que tem me ajudado muito é decorar o verbo de cada tipo penal."

  • CondescendÊNCIA criminosa - Deixar o funcionário, por indulgÊNCIA, de responsabilizar subordinado...

  •  Gab.: D

  • Concussão: exigir

    Corrupção passiva: solicitar, receber ou aceitar promessa 

    Condescência criminosa: deixar de responsabilizar subordinado ou não comunicar à autoridade competente

    Prevaricação: Retardar, deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição legal, p satisfazer interesse ou sentimento pessoal

  • Uma dica de memorização: Prevaricação= Pessoal.

    Gab. D

  • Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    GB D

    PMGO

  • Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    GB D

    PMGO

  • GAB D

    Observação

    Se o agente é perdoado por ser amigo do superior = prevaricação.

    Se não é amigo= condescendência criminosa

  • GRÁFICO DE TIPOS PENAIS - MATÉRIA DO ESCREVENTE DO TJ SP

    https://ibb.co/3czDX7g

    https://ibb.co/8j8XfNd

    https://ibb.co/j41ZQSp

    https://ibb.co/VmNc5J3

    É um único documento, mas só consegui colocar aqui dessa forma.

  • Condescendência Criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


ID
167173
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário que patrocina interesse privado perante a administração pública, valendo-se de sua qualidade, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA -  Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    b) errada -    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    c) errada -   Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    d) errada - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

    e) errada -    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  •         Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
  • 321 – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    “Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, valendo-se da QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO:
    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
    Parágrafo único - SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.”

    S.Ativo
    CRIME PRÓPRIO
    Trata-se de crime próprio, uma vez que apenas o funcionário público pode perpetrá-lo.

    S.Passivo
    O Estado. Eventualmente, a pessoa prejudicada.

    PATROCINAR
    Significa advogar, defender, proteger, pleitear em nome de ou a favor de, promover a defesa.
    O patrocínio pode se dar de forma declarada, com o agente peticionando, arrazoando, defendendo abertamente ou de forma dissimulada, acompanhando processos, pedindo oralmente ao encarregado.

     

    CAUSA GENÉRICA DE AUMENTO DE PENA (artigo 327, § 2º)

    “§ 2º - A PENA será AUMENTADA da TERÇA PARTE quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de CARGOS EM COMISSÃO ou de FUNÇÃO DE DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”


    FORMA QUALIFICADA (§ único)

    Parágrafo único - SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.”

    Por interesse ilegítimo entende-se pretensão contrária ao Direito, como pleitear a repetição de valores não pagos pelo contribuinte.
    Basta para a qualificação o dolo eventual.

  • Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa
     

  • Cuidado!!!! Se a questão disser Administração Fazendária constitui crime contra a ordem tributária, em face da especialidade:

    Artigo 3º, III da Lei 8137/90:

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    • a) advocacia administrativa.
    Artigo 321 CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    Se fosse Administração Fazendária, o crime seria contra a ordem tributária, em virtude do princípio da especialidade:
    Artigo 3º, III da Lei 8137/90 - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público


    • b) exploração de prestígio.
    Artigo 357 CP - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    • e) tráfico de influência.
    Artigo 332 CP - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    • c) concussão.
    Artigo 316 CP -Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    • d) condescendência criminosa.
    Artigo 320 CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
  • Vou ler depois


ID
232087
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público, tipifica o delito de

Alternativas
Comentários
  • Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
     

     

  • LEtra c. Advocacia Administrativa: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    Condescendência Criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Tráfico de Influência: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    Exploração de Prestígio: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha;

    Patrocínio Infiel: Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

  • a) Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. ERRADO

    b) Tráfico de influência - Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. ERRADO

    c) Advocadia administrativa - Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. CERTO

    d) Exploração de prestígio - Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. ERRADO

    e) Patrocínio infiel - Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. ERRADO
  • Crime contra a administração da justiça

    ---> na exploração de prestígio, o sujeito exige vantagem para influir em pessoa da justiça ( juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha)

     

    Crime cometido por particular contra a administração pública

    ---> no tráfico de influência, o sujeito exige vantagem indevida para influir em funcionário público.

  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – ART. 321, CP

    o  PATROCINAR interesse privado (de terceiro) perante a administração, diretamente ou não

    o  Deve valer-se da qualidade de funcionário

    o  Defender, pleitear, advogar junto a companheiros ou superiores hierárquicos

    o  Inexiste infração quando o funcionário pleiteia interesse próprio

    o  Atenção à figura especial do art. 3º, III, da Lei 8.137/90 – lei de crimes tributários

    o  Qualificadora - interesse é ilegítimo – parágrafo único

    Fonte: Rogério Sanches

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Advocacia administrativa

    ARTIGO 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  • Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. 

    Tráfico de influência - Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Advocadia administrativa - Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Exploração de prestígio - Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Patrocínio infiel - Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.


ID
233878
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constituem crimes praticados por particular contra a administração em geral

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    À luz do Código Penal Brasileiro, temos que:

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (condescendência criminosa);

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (advocacia administrativa)

    As referidas condutas estão tipificadas como crimes e classificados como "próprios", pois exigem determinada qualidade do agente, neste caso, o exercício da função pública.

     

  •  A questão está perguntando, na verdade, quais são os crimes praticados por  FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS contra administração.    As outras assertivas trazem exemplos de crimes praticados, em regra, por PARTICULAR contra administração pública. 

  • a) Errado. Desacato (art 331)  e Fraude de Concorrência (art 335) = ambos são crimes praticados por particular contra a Adm em geral

    b) Certo. Condescendência Criminosa (art 320) e Advocacia Administrativa (art 321) = ambos são crimes praticados por funcionário público contra Adm em geral

    c) Errado. Corrupção ativa (art 333 e Sonegação de contribuição previdenciária (art 337-A)= ambos são crimes praticados por particular contra Adm em geral

    d) Errado. Tráfico de influência (art 332) e Resistência (art 329) )= ambos são crimes praticados por particular contra Adm em geral

    e) Errado. Desobediência (art 330) e Contrabando (art 334)= )= ambos são crimes praticados por particular contra Adm em geral


  • Parte da doutrina (Cleber Masson) e alguns vade mecum (Saraiva) afirmam que o art. 335 do Código Penal encontra-se revogado tacitamente pelo art. 93 da Lei nº 8.666/93.

    Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
  • GAbarito B!!

    Comentário objetivo:

    São crimes praticados por funcionário público contra a Admin. Pública.
  • Letra B.

    b) Cuidado quando o examinador pedir para você encontrar as assertivas que não integram um determinado grupo! Conforme solicitado na questão em estudo, não integram o rol de delitos praticados por particular contra a administração pública as condutas de advocacia administrativa e de condescendência criminosa.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • Gabarito B

    Hipóteses apresentadas são crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública

  • Crime praticado por funcionário contra a adm pública.

    Gabarito B

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 312 AO 327, §2º)

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 328 AO 337-A, §4º)

    Condescendência criminosa

    ARTIGO 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Advocacia administrativa

    ARTIGO 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


ID
244924
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria foi denunciada pela prática do tipo legal de crime de moeda falsa (art. 289, CP). Por oportunidade de sua citação, Maria, vislumbrando a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva, ofereceu ao Oficial de Justiça determinada quantia em dinheiro para que este adiasse o cumprimento do ato. O Oficial de Justiça aceitou a quantia oferecida. Maria e o Oficial de Justiça praticaram, respectivamente, os crimes de

Alternativas
Comentários
  • Maria: Responde por corrupção ativa com aumento de pena.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Oficial: Responde por corrupção passiva com aumento de pena.,

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • - Corrupção Ativa: Oferecer vantagem
    - Corrupção Passiva: Aceitar ou Solicitar vantagem, mas é importante saber que apenas solicitar a vantagem já caracteriza o crime.
    - Condescendência Criminosa: Quando um superior hierárquico permite e/ou não toma atitude alguma ao saber que o seu subordinado está incorrendo em prática ilegal.
    - Prevaricação: quando o funcionário público faz ou deixa de fazer algo que é visto como contrário ao interesse público, com o objetivo de obter vantagem pessoal.

  • Sujeito ativo: é o funcionário público nos limites das suas atribuições, ainda que afastado de férias , licença, suspensão,etc, bem com oaquele de ainda não assumiu o cargo (desde que obviamente, solicite ou receba a vantagem em virtude do cargo que irá assumir).

  • Por que não colocam o gabarito primeiro, depois explicam o que quiser!!!!

  •  Maria e o Oficial de Justiça praticaram, respectivamente, os crimes de::

    "RESPECTIVAMENTE":

    Maria - corrupção passiva

    Ofical- corrupção ativa

  • Milca Xavier

    Quem cometeu crime de corrupção passiva foi o oficial, pois ACEITOU, RECEBEU, foi passivo

    Quem cometeu crime de corrupção ativa foi Maria, pois OFERECEU, foi ativa;

    Resposta alternativa A

  • O crime de corrupção ativa, não é delito praticado por funcionário público contra a administração pública, são crimes praticados por particulares contra a administração pública. O enunciado da questão afirma: Respectivamente:

    Maria - Corrupção ativa, Oficial de Justiça - Corrupção passiva. 

  • A. corrupção ativa e corrupção passiva.

  • A citacao interrompe a prescricao penal?

  • Gabarito: Letra A.

    Quando se tem um oferecimento de vantagem, consequentemente, se tem um recebimento desta vantagem.

    #Logo,

    1. "ofereceu ao Oficial de Justiça"... ATIVA
    2. "O Oficial de Justiça aceitou"...PASSIVA

    _________

    Bons Estudos.

  • Corrupção passiva com aumento de pena em 1/3, pois o Oficial deixou de cumprir ato de oficio.


ID
244933
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C incorreta.

    É crime de Prevaricação, não de condescendência criminosa.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfação de interesse ou sentimento pessoal, em regra, é prevaricação.
    A condescendência criminosa seria a omissão do superior hierárquico na punição de ato ilegal de seu subordinado.

  • Comentário à alternativa B

    Guilherme de Souza Nucci (2006, p. 1007-1008) faz pequena lista de sujeitos que podem ser considerados agentes públicos e que não podem o ser, para efeitos penais.

    De acordo com o autor, podem ser considerados: vereadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, contador da prefeitura, prefeito municipal, leiloeiro oficial, estagiário estudante, militar, deputado;

    Não podem ser considerados: síndico de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, advogado, dirigente sindical.
  • Corretamente anulada. Há duas resposta. 

    A alternativa B também está correta. Quando a questão diz "apenas exerçam um munuz público", ela abre muitas possibilidades, além das exemplificadas na própria questão. 

    Bons estudos!!
  • A alternativa correta é a letra E.

    Corrupção Passiva - SOLICITAR ou RECEBER Para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou  ACEITAR PROMESSA de tal vantagem. (ART 317 CP)

  • vamos prestar a devda atenção.Oenunciado pede a questão incorreta. ATENÇÃO!

  • C-> INCORRETA

    Refere-se ao crime de PREVARICAÇÃO. Art. 319/CP
  • a letra C está obviamente errada.

    MAS,

    Atentem a letra D,

    a lei diz,

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERA

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. 

    Onde no Inciso 1º, FUNCIONÁRIO remete a FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 

    E na assertiva D não ta falando nada de funcionário público, posso entender que é o crime cometido por qualquer pessoa em qualquer local.

    portanto, ao meu ver

    gabarito D também


  • No item D a banca descreve o artigo e o paragrafo.

  • Nossa, a FAURGS conseguio anular 03 questões de 04 até agora. Inexecução parcial do contrato com o TJ Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • CONDESCENDÊNCIA criminosa RIMA com INDULGÊNCIA

  • Caro Igor, discordo de sua análise. Vejamos: a questão dá a ideia de que na verdade, o funcionários sabe da proibição, no entanto, ao que me parece, ele desconhece que aquela informação/fato revelado, deveria ser mantido em sigilo, logo a situação amolda-se ao erro de tipo. 

  • Gab C.

    PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTOS PESSOAL: PREVARICAÇÃO!!!!


ID
266641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de diversos institutos de direito penal, cada um dos
próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Adriano é padrinho de um dos filhos de Lineu, e ambos são funcionários públicos lotados em uma mesma secretaria de administração que é chefiada por Adriano. Nesse órgão público, determinado dia, Adriano constatou que Lineu, seu subordinado, cometera infração no exercício do cargo, mas, em face da sua relação de compadrio, atuou de forma indulgente, tendo deixado de responsabilizar Lineu. Nessa situação, Adriano cometeu o delito de condescendência criminosa.

Alternativas
Comentários
  • Correto.
    Condescendência criminosa - art. 320, CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
  • O item não oferece dificuldade ao cadidato, como explicitou o colega acima trazendo o preceito legal.

    O interessante nesse delito de condescendência criminosa é que se  o agente não age por indulgência não haverá este delito (art.320 CP), levando em consideração certas circunstâncias e havendo outro fim, poderá ocorrer o crime de prevaricação própria (  art. 319 CP) ou corrupção passiva privilegiada (§2º do art. 317 CP).


    FONTE: www.beabadoconcurso.com.br

    PROF.: Alison Rocha - D. Penal
  • Item correto. Art.320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento de autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
  •  Alguns apontamentos sobre o crime em comento:
    - Para a configuração do delito, deve-se ter como pressuposto o cometimento de infração administrativa ou penal no exercício do cargo.
     - É elemnto do crime de condescendência criminosa, que haja uma relação de subordinação entre o funcionário que cometeu infração no exercício do cargo e aquele que, em razão de sua posição hierarquicamente superior, deveria tê-lo responsabilizado ou, ter levado o fato ao conhecimento da autoridade competente. Ausente elemento do tipo penal imputado, é evidente a falta de justa causa para a deflagração da ação penal.
    - O CP não define prazo para adoção de providências por parte da adutoridade. O art 143 da lei 8.112/90 preenche essa lacuna quando dispõe que a autoridade deve, imediatamente, instaturar processo administrativo ou sindicância.
  • GABARITO: CERTO

    Condescendência criminosa (Art. 320 - CP):

    Alguns pontos importantes:
    O sujeito ativo é somente o funcionário público que seja superior hierárquico do funcionário infrator (CRIME PRÓPRIO). São duas as condutas, ambas OMISSIVAS: a) deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu inração no exercício do cargo; b) não levar o fato ao conehcimento da autoridade competente, quando faltar ao funcionário competência para punir o infrator. "Indulgência" significa CONDESCENDÊNCIA, TOLERÂNCIA. Caso o agente se omita para atender sentimento ou interesse pessoal, o crime será de PREVARICAÇÃO. Caso vise a receber vantagem indevida, haverá o delito de CORRUPÇÃO PASSIVA. Inexiste a modalidade culposa. Por se tratar de crime omissivo puro ou próprio, a TENTATIVA É INCABÍVEL. A ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA. Bons estudos
  • Achei que pudesse caracterizar também prevaricação em virtude de que o funcionário deixou de realizar ato de ofício movido por sentimento pessoal...já fiz uma questão similar da FCC, que no final das contas considerou como certa o Item Prevaricação.
    Mas acho que condescendencia criminosa seria o mais correto mesmo.
    Valeu

  • Igualmente ao de cima... de inicio pensei em ser prevaricação!
  • Errei a questão. Fui na certeza de que se tratava de PREVARICAÇÃO, mas relendo o enunciado há um trecho que explicita e destaca bem o delito de condescendência criminosa, não deixando dúvida sobre o gabarito "certo" da questão.


    "...Nesse órgão público, determinado dia, Adriano constatou que Lineu, seu subordinado, cometera infração no exercício do cargo, mas, em face da sua relação de compadrio, atuou de forma indulgente, tendo deixado de responsabilizar Lineu. Nessa situação, Adriano cometeu o delito de condescendência criminosa."
  • Mesmo diante de tantos comentários acatando o gabarito dado pela banca, vou discordar.

    Primeiro citando Capez, o qual, em seu Curso de direito Penal, afirma: Exige-se também o elemento subjetivo do tipo, contido na expressão "por indugência". O agente, portanto, omite-se por TOLERÂNCIA, BRANDURA. Haverá crime de prevaricação se o agente se omitir para atender sentimento pessoal ou interesse pessoal. Se o fim for a obtenção de vantagem indevida, o crime será de corrupção passiva. (grifei)

    Complementando, com o sentido de brandura: Ausência de severidade.. rsrs..

    Pois bem... Por outro lado a questão deixa clara que a atitude indulgente de Adriano decorreu da relação de compadrio, ficando, ao meu ver, nitidamente evidenciado o fim específico de agir "para atender a sentimento pessoal".

    É minha opinião, salvo melhor juízo. Bons estudos e abraço a todos..
  • Art. 320 - Condescendência Criminosa


    "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte compet~encia, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente"
  • CERTO

    CP, art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Questão complicadíssima porque confunde-se com o crime de prevaricação. 

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    De fato, os dois eram parentes, logo existia um interesse pessoal ali. Todavia, o pulo do gato está na "indulgência" e na qualidade do "subordinado", estas duas palavras entregaram a questão. 

  • Gab. CERTO


    Concordo com Ricardo Romcy. Questão temerária!


    Amigos, olhem essa questão com contexto bastante semelhante, todavia considerando o crime como prevaricação:


    Q305415


    Josefina, chefe de uma seção da Secretaria de Estado de Saúde, tomou conhecimento de que um funcionário de sua repartição havia subtraído uma impressora do órgão público. Por compaixão, em face de serem muito amigos, Josefina não leva o fato ao conhecimento dos seus superiores, para que as medidas cabíveis quanto à responsabilização do servidor fossem adotadas. Portanto, Josefina:


    a) não obrou para crime algum, haja vista não ter competência para responsabilizar o seu subordinado.

    b) obrou para crime de condescendência criminosa, haja vista ter competência para responsabilizar o seu subordinado.

    c) obrou para crime de condescendência criminosa, haja vista não ter competência para responsabilizar o seu subordinado, mas o dever de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    d) obrou para crime de corrupção passiva, haja vista a compaixão ser uma vantagem indevida.

    e) obrou para crime de prevaricação.





  • Se não tivesse dito "indulgente" era prevaricação.

  • Negativo William, não existe Prevaricação Culposa, então o simples fato de tirar  a palavra indulgente nao caracteriza por si só o delito de Prevaricação, fora os casos a depender, que será corrupção passiva privilegiada. 

  • Diego Özel,

     

    a omissão está no núcleo do tipo penal da prevaricação,então sim,configuraria prevaricação dolosa,porque o servidor público tem o dever de denunciar o ato ilegal de que tenha conhecimento.

     

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Também não poderia configurar Corrupção passiva privilegiada porque a questão não disse nada sobre Adriano ter cedido a pedido ou influência de Lineu para não denunciar a infração que cometera.

     

    Corrupção passiva privilegiada

    Art. 317 - (...)

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    Além disso, o colega abaixo Alexandre delegas transcreveu uma questão com situação praticamente idêntica,que não explicita que o servidor atuou de forma indulgente,e a resposta da questão foi que caracterizou prevaricação.

     

    Portanto, sim,se tirarmos "atuou de forma indulgente", caracterizaria prevaricação.

  • CONFUNDI COM PREVARICAÇÃO

  • indulgência = pena

     

  • Condescendência Indulgência

  • Condescendência criminosa

     

    CP, art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

    Condescendência ---> quando o funcionário atua com Indulgência

  • Condescendência criminosa

    Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (Por sentimento de pena)

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Crime próprio de condutar omissivas.

  • Eu decorei assim... se tem indulgência é condescendência.

  • Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • CONHEÇA A BANCA DO SEU CONCURSO:

    UFPR: "O Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político comete PREVARICAÇÃO." -> CERTO

    CESPE: Situação hipotética: João, chefe de determinada repartição pública, deixou de instaurar o devido procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade por falta funcional de Pedro, que, além de ser seu subordinado, era seu amigo de longa data, fato que o fez atuar com um grau de tolerância maior. Assertiva: Nessa situação, João cometeu o crime capitulado no CP como condescendência criminosa. -> CERTO

  • GAB C

    Condescendência criminosa:

     Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • É tão bom quanto você pega uma questão bem elaborada, na qual a intenção do avaliador é clara e objetiva, ao invés daquelas questões em que você tem que ter um bola de cristal para adivinhar.

  • A palavra indulgente entrega a resposta. Li correndo e errei.

  • Pela relação de apadrinhamento dos dois, poderia ser prevaricação, mas a palavra indulgente entrega o jogo e confirma que é condescendência criminosa

  • lembrei do Lineuzinho da grande familia, ele jamais faria esse tipo de coisa

  • Se o Cespe quisesse considerar errado, consideraria, diriam que a atitude decorreu de compadrio, e por isso caracterizou o sentimento pessoal. O Cespe entende o que quer, o negócio é torcer para o/a companheiro(a) do avaliador não ter dormido de calça jeans na noite anterior à elaboração da questão... Caba não mundão, pertenceremos
  • GABARITO CERTO

    art. 320(Condescendência Criminosa):DEIXAR o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado... 

  • indulgente

    1. que ou aquele que tem disposição para desculpar ou perdoar; clemente, tolerante.
    2. que ou aquele que se mostra favoravelmente disposto na apreciação de trabalhos ou atos de outrem.

    Agora não erre nunca mais.

  • GAB:Certa

    Complementando com questões que ajudam na resposta:

    CESPE - 2013 - PC-DF - Agente -O agente de polícia que deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a telefone celular, permitindo que este mantenha contato com pessoas fora do estabelecimento prisional, cometerá o crime de condescendência criminosa. (E) é Prevaricação Imprópria

    CESPE - 2011 - PC-ES - Perito  -Adriano é padrinho de um dos filhos de Lineu, e ambos são funcionários públicos lotados em uma mesma secretaria de administração que é chefiada por Adriano. Nesse órgão público, determinado dia, Adriano constatou que Lineu, seu subordinado, cometera infração no exercício do cargo, mas, em face da sua relação de compadrio, atuou de forma indulgente, tendo deixado de responsabilizar Lineu. Nessa situação, Adriano cometeu o delito de condescendência criminosa. (C)

    CESPE / CEBRASPE - 2013 - PC-BA - No que concerne aos crimes contra a administração pública, julgue o item que se segue.

    Incorrem na prática de condescendência criminosa tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo quanto os funcionários públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento da autoridade competente para sancionar o agente faltoso. (C)

    CESPE/2009-PC-RN - O delegado que deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo pratica crime de condescendência criminosa. (c)


ID
278521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos crimes contra a pessoa,
o patrimônio, a administração pública e a ordem tributária.

O agente que permite, mediante empréstimo de senha pessoal, o acesso de pessoas não autorizadas a banco de dados da administração pública pratica o delito de condescendência criminosa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
     

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
  • Parte Especial
    Titulo XI
    Dos Crimes Contra a Administração Pública
    Capítulo I
    Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral

     
    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA:
     
    Art. 320: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Entende-se por Condescendência Criminosa o ato pelo qual o funcionário público deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou quando lhe faltar atribuição legal, deixe de noticiar a autoridade competente, seja por benevolência ou misericórdia de seu subalterno.

    Vale lembra que o sujeito ativo do crime somente poderá ser o funcionário público hierarquicamente superior ao infrator, figurando no pólo passivo o Estado, titular da administração pública. 

    Não se admite a modalidade tentada para o crime de condescendência criminosa.


    VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL:

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
    § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.

    RESPOSTA: ´´ERRADO``.
  • Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
  • Amigos,

    Basta saber que na condescendencia criminosa há um sentimento de dó, pena, indulgência, compaixão, o agente é movido por este tipo de sentimento. Se a CESP não citar este "animus" do agente não se trata de condescendência.

    Sempre as questões TRAZEM PALAVRAS QUE CARACTERIZAM O TIPO DE CRIME:

    INDULGÊNCIA= CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
    EXIGIR= CONCUNSÃO
    SOLICITAR= CORRUPÇÃO ATIVA
  • e seu cérebro foi pouco exercitado nesse "agente"!
  • Apenas para acrescentar e aprofundar

    No crime de violação de sigilo profissional, a jurisdrudência entende que este crime será aplicado, mesmo quando o SUJEITO ATIVO já esteja APOSENTADO.

    # fica a dica.

    Bons estudos a todos!!!


  • é violação de sigilo funcional, tá errada
  • Sim, realmente o crime de sigilo funcional é possível como sujeito ativo todas as pessoas que tenham vinculo com a Administração Pública como aposentado ou funcionário sob regime de disponibilidade. Não ocorre o mesmo para o funcionário exonerado e o dimitido.
  • RESPOSTA: ERRADO

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Violação de sigilo funcional - Art. 325

    Esse crime trata da violação de sigilo funcional, pune a conduta do agente que revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita-lhe a revelação.
    Incorre nas mesmas penas aquele que permite ou facilita, mediante ab]tribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou quaquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; e aquele que se utiliza indevidamente, do acesso restrito.
    O crime será qualificado se da ação ou omissão resultar dano à Administração Pública ou a outrem.

  • Nesse caso, o crime chama-se VIOLÊNCIA DO SIGILO FUNCIONAL, e não condescendência criminosa.


  • É uma violência mesmo, Alexsandro rsrsr...

  • CondeScendência criminosa.

    H        U

    E        B

    F        O

    E       R

             D

             I

             N

             A

             D

            O

  • Cuidado com esse comentário DIEGGO, não necessariamente precisa ser chefe e subordinado, conforme depreende-se da última parte do artigo 320, CP:

     

    "ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente"

     

    Leia-se: funcionário público que saiba da infração, porém não seja o superior. Ex: colega de trabalho de mesma hierarquia.

  • O crime em tela é o de Violação de sigilo funcional (art. 325, §1º, inc. I)


    Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    § 1 º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)



    GAB. ERRADO

  • DICA: Condescendência criminosa normalmente vem acompanha das palavras: "indulgência", "misericórdia", "pena", "dó".

  • VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL

  • Errado, comete violação de sigilo funcional.

  • GABARITO ERRADO

    Violação de sigilo funcional

    CP: Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

    § 1º - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Gabarito:ERRADO!

    O agente que permite, mediante empréstimo de senha pessoal, o acesso de pessoas não autorizadas a banco de dados da administração pública pratica o delito de VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.

  • Trata-se de violação do sigilo funcional


ID
282388
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Condescendência criminosa
    Art. 320, CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Indulgência significa tolerância, benevolência. Se o agente não age por indulgência, não haverá condescendência criminosa. Sendo outro o fim, poderá existir corrupção passiva ou prevaricação, dependendo das circunstâncias.
    O crime se consuma no exato momento em que o superior hierárquico deixa de tomar as providências cabíveis.
    Como se trata de crime omissivo puro, não admite a forma tentada, por não ser possível o fracionamento dos atos executórios.
  • Peculato, de acordo com Nelson Hungria "é o fato do funcionário público que em razão do cargo, tem a posse de coisa móvel pertencente à administração pública ou sob a guarda desta (a qualquer título), e dela se apropria, ou a distrai do seu destino, em proveito próprio ou de outrem".
    Concussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
    Advocacia administrativa a) Direto Ocorre quando o funcionário público pessoalmente advoga os interesses privados perante a administração publica
    ;b)Indireto Ocorre quando o funcionário público se vale de interposta pessoa (testa de ferro, laranja) para a defesa dos interesses privados perante à administração pública. 
    Interesse privado e qualquer vantagem a ser obtida pelo particular, legítima ou ilegítima, perante à administração pública.
     Consumação Tratando-se de crime formal, a consumação ocorre com o patrocínio,  independentemente da obtenção do resultado pretendido.

    Prevaricação é um crime funcional, ou seja, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
  • PECULATO
    Art. 312: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."

    CONCUSSÃO
    Art. 316: "Exigir, para si uo para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida."

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
    Art. 321: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário."

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
    Art. 320: " Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente



    PREVARICAÇÃO
    Art. 319: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoa."
  • decreto-lei 2848 (Código Penal):

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • E ainda trago mais esse comentário "muito útil" !!!!!

    Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
    Tem gente que não possui senso do ridículo! Mas que falta de sacanagem!!!!! kkk

  • Existe o crime de Corrupção passiva quando o agente age retardando ou deixando de fazer algo sob influênncia de terceiro!

    E há ainda o crime de diretor de penitenciária ou agente que negligentimente deixa chegar a preso celular e afins prevaricação
  • CondesceDÊNCIA indulGÊNCIA
  • Letra da lei, não tem o que discutir!

  • Na condescendência o funcionário não faz o que deve por indulgência.

    Se fosse para satisfazer um interesse pessoal, prevaricação

  • Gab: D

    Condescendência Criminosa

    Não pune subordinado por indulgência

    É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator.

  • Gab D

    CondescedÊNCIA

    indulgÊNCIA

    Dica simples e não erra mais rs ...

    PRA CIMA!!!

  • peculato - Ladrão de repartição

    concussão - Tem que ter CUssão pra EXIGIR alguma coisa

    advocacia administrativa - Advogado tem dinheiro (PATROCINA)

    condescendência criminosa - Passa a mão na cabeça (é comum fazer conDESCENDÊNTES, filhos)

    pREvaricação - REtarda.

  • PM CE 2021


ID
286870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "C".


    Condescendência criminosa -  É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. A pena prevista e de detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

    Isso baseado no Art. 320 do Código Penal.
  • Questão devia ser anulada.
    Não possui resposta correta, porque a responsta dada pelo gabarito também está errada.
    Porque só será crime de condescendência criminosa se o sujeito ativo deixar de responsabilizar o subordinado por indulgência, ou seja, por dó, por pena, e a assertiva "C" não fez menção a indulgência, portanto não pode ser a resposta correta.
    Pois esse crime exige a finalidade específica.
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte  competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
  • A) ERRADA: art. 319 do CP(prevaricação);
    B) ERRADA: art. 317 do CP (corrupção passiva);
    C) CORRETA: art. 320 do CP;
    D) ERRADA: art. 317 do CP (corrupção passiva);
    E) ERRADA: art. 319-A do CP (prevaricação);
  • b) A pessoa que solicita determinada quantia a pretexto de influir em ato praticado por policial pratica advocacia administrativa. ERRADO, é crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, conforme art. 332 do CP:

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

  • a) O delegado comete crime de Prevaricação, pois, o crime de favorecimento pessoal conforme está no Art. 348/ CP. diz que, auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
    b) "Caracteriza-se a Advocacia administrativa pelo patrocínio (valendo-se da qualidade de funcionário) de interesse privado alheio perante a administração pública".
    c) Correto
    Art. 320.
    Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do carggo ou, quando lhe falta competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    d) O policial pratica corrupção passiva. para ser concussão deveria exigir.
    e) o agente público que deixa de cumprir seu dever de vedar o acesso a telefone celular, permitindo ao preso a comunicãção externa, comete crime de Prevaricação, Art. 319-A CP.
  • Além da falta de indulgência, como bem pontuou o colega Diego, a assertiva fala em "infração" e infração não é sinônimo de crime, ora, se não é crime não podemos falar em condescendência criminosa.
    Sucesso!
  • A) ERRADA: art. 319 do CP(prevaricação);
    B) ERRADA: art. 317 do CP (corrupção passiva);
    C) CORRETA: art. 320 do CP;
    D) ERRADA: art. 317 do CP (corrupção passiva);
    E) ERRADA: art. 319-A do CP (prevaricação);

  • Só corrigindo o comentário abaixo, pois a letra B não é corrupção passiva, mas sim Tráfico de Influência:

     

    A) ERRADA: art. 319 do CP(prevaricação);
    B) ERRADA: art. 332 do CP (tráfico de influência);
    C) CORRETA: art. 320 do CP;
    D) ERRADA: art. 317 do CP (corrupção passiva);
    E) ERRADA: art. 319-A do CP (prevaricação);

     

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

     

  • Acertei mas fiquei um pouco na dúvida por falta de uma elementar do tipo do crime de  Condescendência criminosa que é o ''por indulgência'' pois se o delegado o fizesse por interesse pessoal poderia configurar prevaricação.

  • Em uma prova de afirmativas poderia ser falso pela falta da elementar do tipo "Indulgência"

  • Vamos lá uma a uma:

     

     A) O delegado que deixa de instaurar IP para satisfazer interesse pessoal comete o crime de favorecimento pessoal. ERRADA - Quando deixa de fazer alguma coisa para satisfazer interesse pessoal é crime de Prevaricação. Art.319 CP.

     

     B) A pessoa que solicita determinada quantia a pretexto de influir em ato praticado por policial pratica advocacia administrativa. ERRADA - Particular solicitando alguma vantagem pra influir em ato praticado por funcionário público é Tráfico de Influência. Art. 332 CP.

     

     C) O delegado que deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo pratica crime de condescendência criminosa. CORRETA - Superior não responsabiliza subordinado pela pratica de infração. Art.320 CP 

    Obs.: Repare que no tipo penal fala em "indulgência" e na questão não se falou nem em perdão. Fiquei meio na dúvida, mas depois que vi as outras alternativas marquei essa por exclusão. Não sei se numa questão de certo e errado a Jurisprudência Cespiana aceitaria como correta...

     

     D) O policial que solicita para si determinada quantia em razão da função que exerce pratica crime de concussão. ERRADA - Func. Público solicitando alguma vantagem indevida é crime de Corrupção Passiva. Art. 317 CP.

     

     E) Comete crime de desobediência o agente público que deixa de cumprir seu dever de vedar o acesso a telefone celular, permitindo ao preso a comunicação externa. ERRADA - Deixar de cumprir dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo é crime de Prevaricação, por mais que seja estranho. Art. 319-A. 

    Obs.: Para quem fornece o apaprelho celular ao preso temos o tipo penal específico, Art. 349-A ( Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico, rádio, similar.. em sistema prisional)

     

  • Então faltou falar ' indulgência' mas por eliminação dar certo rs 

  • Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

     Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

     

    Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    Favorecimento real

    Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • a) nesse caso, o delegado de polícia comete prevaricação.

    b) nesse caso, o crime é o de tráfico de influências.

    c) conforme o art. 320, do CP, nesse caso, o Delegado de Polícia será responsabilizado pelo crime de condescendência criminosa.

    d) nesse caso, o policial, ao solicitar a vantagem, responderá pelo crime de corrupção passiva.

    e) não se trata do crime de desobediência, mas do crime de prevaricação do art. 319-A, do CP.

    Gabarito: Letra C. 

  • A - Prevaricação;

    B- Errado , necessita ser funcionário público;

    C- certa!!

    D- concussão o verbo é "Exigir". Nesse caso seria corrupção passiva, no verbo "Solicitar".

    E- Prevaricação Imprópria

  • A questão deveria ser anulada. Para incorrer nesse crime, o superior deixa de responsabilizar o seu subordinado por INDULGÊNCIA, detalhe que não fora trazido pela questão.

  • Em pleno 2021, as pessoas não entendem a lógica do cespe que incompleta não é errada. Vai chegar o ano de 3021 e vai ter gente falando a mesma coisa


ID
354418
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos delitos contra a administração pública, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 316 do CP: "Concussão - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".

    b) INCORRETA - Art. 323, caput, do CP: "Abandono de função - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei".
     ".
    c) CORRETA - Art. 316, § 1º , do CP: "Excesso de exação - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza ".
     
    d) CORRETA - Art. 319 do CP: "Prevaricação - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ".

  • CORRETO O GABARITO...

    CP,

    Condescendência criminosa
            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

      
    * Indulgência= tolerância com atitudes e idiossincrasias alheias; complacência
      
  • As alternativas B e D estão erradas

     b) O agente que abandona o cargo público, fora dos casos permitidos em lei não comete delito contra a administração pública, devendo apenas sofrer as sanções administrativas daí decorrentes, como a demissão do serviço público.
    Art 323 - Abandono de função
    detenção de 15 dias a 1 mês ou multa


    d) A conduta do agente que deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal, não caracteriza o delito de condescendência criminosa.
    Art 319 prevaricação

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • A) Letra da Lei, fala sobre CONCUSSÃO (CORRETA).  Art. 316 CP = Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    B) Fala sobre ABANDONO DE CARGO (ERRADA). Art. 323, caput, CP = Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.

    *É crime praticado Contra a Administração Pública e praticado por funcionário público contra a administração em geral.

    * Abandonar cargo público (criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos),

    * fora dos casos permitidos em lei (+ de 30 dias consecutivos).

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    *ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira (compreende a faixa de 150 km ao longo das fronteiras nacionais - Lei n. 6.634/79):

    - para que esteja configurado o abandono é necessário que o agente se afaste do seu cargo por tempo juridicamente relevante, de forma a colocar em risco a regularidade dos serviços prestados (assim, não há crime na falta eventual, bem como no desleixo na realização de parte do serviço, que caracteriza apenas falta funcional, punível na esfera administrativa); não há crime quando o abandono se dá nos casos permitidos em lei (ex.: autorização da autoridade competente, para prestação de serviço militar).

    C) Letra da Lei, fala sobre EXCESSO DE EXAÇÃO (CORRETA). Art. 316, § 1º, CP = Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    D) Fala sobre PREVARICAÇÃO (CORRETA). Art. 319 CP = Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.*

    * No caso da questão (d), ela fala que: A conduta do agente que deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal, "NÃO CARACTERIZA o delito de CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA". É claro que não caracteriza condescendência criminosa, caracteriza PREVARICAÇÃO.
  • PM CE 2021


ID
355762
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de “condescendência criminosa” materializa-se quando:

Alternativas
Comentários
  • O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal.

     Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • a) O crime é de violência arbitrária (art. 322), mas quem o comete é aquele que pratica a violência. O agente que permite a prática sabendo de tal conduta, ao meu ver, praticaria o tipo através da co-autoria, estando submetido a mesma pena. A pena é de detenção de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente a violência.
    b) Condenscendência criminosa: art. 320 (resposta certa)
    c) Violação de sigilo funcional: art. 325
    d) inserção de dados falsos em sistemas de informação: art. 313-A
    e) ???

    Bons estudos!
  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA.  Não amolda-se a conduta de condescendência criminosa.A princípio a assertiva pela sua redação não poderia ser tipificada em nenhuma conduta penal, poder-se-ia pensar em participação no crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) 

    B) CORRETA. A figura típica descrita na assertiva está de acordo com o art. 320 do CP.

    C) INCORRETA. A assertiva configura o crime de violação de sigilo funcional, conforme art. 325 do CP.

    D) INCORRETA. A assertiva configura o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, conforme art. 313-B do CP.

    E) INCORRETA. A assertiva não traz uma figura típica penal, o agente que desautoriza a realização de ato de ofício que deveria ser praticado por subordinado sem nenhuma finalidade, apenas comete um ilícito administrativo. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B













  • Consuma-se com a omissão do superior.

  • GAB B

    Uma pequena dica:

    Se o agente é perdoado por ser amigo do superior = prevaricação.

    Se não é amigo= condescendência criminosa


ID
376507
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a Administração Pública praticados por funcionário público é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    b) Errada - Cometerá o crime de prevaricação. Art. 319-A, CP - Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    c) Errada - É crime previsto no art. 313-B do CP - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

    d) Errada - Comete crime de advocacia administrativa. Art. 321, CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    e) Errada - Comete o crime de peculato mediante erro de outrem. Art. 313, CP - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. 
  • Só a título de maior informação, a letra "b" que traz a figura da prevaricação no art. 319-A do CP por alguns doutrinadores é tratada com a denominação de PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA, sendo delito ESPECIAL PRÓPRIO, pois seu sujeito ativo é o Diretor da Penitenciária ou o agente público que tem o dever legal de atuar para evitar que o preso tenha acesso a aparelho telefônico.

    Abraços.
  • a) CORRETA
    b) ERRADO: PREVARICAÇÃO. Art. 319-A
    c) ERRADO: É crime previsto no Código penal Art. 313-B: Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 
    d) 
    ERRADOADVOCACIA ADMINISTRATIVA. Art. 321
    e) 
    ERRADOPECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM. Art. 312
  • A) CORRETO

    B) PREVARICAÇÃO, NESSA MODALIDADE É CRIME PRÓPRIO

    C) MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMAS DE INFORMAÇÕES

    D) ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    E) PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Funcionário público

    ARTIGO 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   

  • Alguém sabe esclarecer se funcionário público por equiparação só pode cometer os crimes contra a AP?


ID
453223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caso um funcionário público, responsável pela fiscalização de reserva ambiental, permita, por amizade, que seus amigos pesquem em época proibida, também conhecida como período de defeso, esse funcionário praticará

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "A". Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, OU praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.


    Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.


    Concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.


    Desobediência - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.





  • Prevaricação : retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio- art 319 Cp    -
  • Onde está o "interesse pessoal" no cenário proposto pela questão?

  • ART. 319_PREVARICAÇÃO: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • Pedro, " permita, por amizade, que seus amigos"
    sempre que mencionar algo do tipo: amigo, amizade... há sim o interesse pessoal.
    Vejas as questões sobre esse assunto, sempre vem essas palavras chaves que leva ao fator "interesse pessoal" do crime. vlw!

  • Mnemônico:

     

    PrevarIcação

    Pessoal Interesse

     

    FAVORZINHO GRATUITO ͜ʖ͠) = Corrupção passiva privilegiada

    SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO ٩(^◡^ ) = Prevaricação 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Quando a questão diz "por amizade" está realcionado a sentimento pessoal e isso corresponde a PREVARICAÇÃOOOOOO

     

     

    GAB LETRA A

  • Não está presente o "interesse pessoal" no contexto da questão, porém esta presente a satisfação do "sentimento pessoal" (permita, por amizade, que seus amigos...),

     

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, OU praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • Acredito que essa questão deveria ter sido dado como anulada, já que não há resposta para o enunciado, uma vez que o fato em comento retrata uma hipótese de corrupção privilegiada e não prevaricação, já que o crime de prevaricação prescinde de interesse ou sentimento pessoal.

  • Gabarito: "A". Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer

    interesse ou sentimento pessoal.

    Corrupção passiva Privilegiada.

    @2, do Art. 37, do CP. Busca castigar o sujeito que viola seu dever funcional e atua irregularmente como funcionário público, com o objetivo de atender o pedido de um terceiro ou por conta de sua influência (social, econômica, moral, dentre outras). Diferentemente do formato regular da corrupção passiva, a benesse legal atinge àquele que cede a pedido de outrem, ou à sua influência, mas não recebe vantagem substancial — não “vende” sua atuação administrativa por vantagens de outrem.

  • Amizade, interesse pessoal...

    prevaricação

    “praticá-lo 

    contra disposição expressa de lei, para satisfazer 

    interesse ou sentimento pessoal.”

  • Corrupção ativa= OFERECER / PROMETER

    Corrupção passiva= SOLICITAR ou receber / ACEITAR PROMESSA (o cara é de boas, quer fazer na parceria)

    Concussão= ''Exigir..." (o cara não é tão de boas, quer condicionar as coisas a vontade dele)

    Extorsão= "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça" (o cara realmente não é de boas... quer tomar a força)

    Facilitação de Contrabando ou Descaminho - FACILITAR, com infração do dever funcional, O CONTRABANDO OU O DESCAMINHO;

    Prevaricação - Deixar de cumprir dever funcional por INTERESSE PRÓPRIO;

    Condescendência Criminosa - Deixar de responsabilizar SUBORDINADO ou não denunciar o funcionário de mesma hierarquia.

  • Corrupção ativa= OFERECER / PROMETER

    Corrupção passiva= SOLICITAR ou receber / ACEITAR PROMESSA (o cara é de boas, quer fazer na parceria)

    Concussão= ''Exigir..." (o cara não é tão de boas, quer condicionar as coisas a vontade dele)

    Extorsão= "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça" (o cara realmente não é de boas... quer tomar a força)

    Facilitação de Contrabando ou Descaminho - FACILITAR, com infração do dever funcional, O CONTRABANDO OU O DESCAMINHO;

    Prevaricação - Deixar de cumprir dever funcional por INTERESSE PRÓPRIO;

    Condescendência Criminosa - Deixar de responsabilizar SUBORDINADO ou não denunciar o funcionário de mesma hierarquia.

  • Errei por acreditar que se tratava de corrupção passiva privilegiada, já que o crime foi cometido no interesse de outrem..

    Na prevaricação o interesse é pessoal.

    Não entendi o gabarito

  • Achei que a questão forçou um pouco ao dar o gabarito como prevaricação!

    Mas vida que segue

  • GAB A

    Observação

    Se o agente é perdoado por ser amigo do superior = prevaricação.

    Se não é amigo= condescendência criminosa

  • Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    OBS. Para esta modalidade, não admite conduta culposa, ou seja, o elemento subjetivo é o dolo.

  • GABARITO: LETRA A!

    Trata-se do crime previsto no artigo 319, do CP.

    Não se trata de corrupção passiva privilegiada (CP, art. 317, §2°) porque não houve influência externa, isto é, nenhum dos amigos pediu ou influenciou o funcionário público. Este, por sua vez, agiu espontaneamente para satisfazer sentimento pessoal. Portanto, correto o gabarito!

  • deixou de praticar ato de ofício para satisfazer um sentimento pessoal.


ID
594586
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que exige vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função


    Não confundir com Exploração de Prestígio, que possui rol taxativos de pessoas sujeitas a esse crime:

    Exploração de prestígio
    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    bons estudos

  • LETRA A CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • Adv adm = influencia sendo funcionário público

    tráfico de influencia = influenciar funcionário publico (o criminoso não é funcionário público)

    Exploração de prestígio = influir alguem da justiça


ID
615088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal (CP), aquele que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público, pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • C.P.
    .. 
    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Para conhecimento, segue literalidade dos outros cimes:

    Prevaricação
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
     
    Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
     
    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
     
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
  • GABARITO: LETRA D

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  •  

    A Título de aprofundamento, vale citar o art. 91 da lei 8.666/93 - Licitações e Contratos - que traz a hipótese deste crime dentro da lei 8.666/93 



    Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


    Bons estudos a todos!!!

     

  •  Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar(crime omissivo puro) o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Crime próprio ;
    sujeito passivo: ESTADO;
    É pressuposto do delito que haja anteriomente a prática de infração pelo funcianário subordinado,comprendento aquela tanto as faltas disciplinares,previstas em estatutos do funcionalismo público,como o cometimento de crimes.
    Consuma-se com a simples omissão.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar(crime formal) ou obter(crime material), para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
    Crime de Ação multipla;
    Uma mercancia , venda de suposta influência exercida pelo agente junto à administração Pública em troca de vantagem;
    Sujeito Ativo: crime comum;
    sujeito passivo:ESTADO e Solidariamente a vítima que compra o prestígio,isto é, paga  ou promete a vantagem,visando obter algum bebefício, o qual pode ser lícito o unão,
    objeto material : é avantagem ou promesa de vantagem;
    Elemento Subjetivo: Dolo
    PLURISSUBSISTENTE.

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário;
    sujeito ativo: crime próprio
    sujeito passivo:ESTADO;
    Elemento subjetivo: Dolo;
    Crime Formal - PLURISSUBSISTENTE


     

  • Segundo o Código Penal (CP), aquele que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público, pratica o crime de

               
       O delito de advocacia administrativa, que está previsto no art. 321 do CP. De acordo com a redação típica, podemos apontar os seguintes elementos: 
    a) a conduta de patrocinar, direta ou indiretamente; 
    b) interesse privado perante a administração pública;
    c) valendo-se da qualidade de funcionário público.
                 Patrocinar, aqui, tem o sinigficado de defender, advogar. O funcionário público, portanto, atua como se fosse um advogado, cuidando de um interesse privado perante a administração pública. No entando, o interesse defendido pode ser lícito ou ilícito, justo ou injusto, sende este fato indiferente para a configuração do crime. Basta que seja um interesse privado e alheio, não podendo ser um interesse do próprio agente, pois, se for próprio o interesse do agente perante a administração pública não ficará caracterizado o crime do art. 321 do CP, será um fato atípico.
                O funcionário vale-se da sua função e das facilidades que está lhe oferecendo para o patrocínio da causa do interesse alheio. 
  • LETRA D

    Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Se você estuda para a OAB não fazer a leitura.

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP - Fazer conexão com advocacia administratativa com os seguintes dispostivos que caem em Direito Administrativo:

    CUIDADO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – Artigo 257 – Será aplicado a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    IX – exercer advocacia administrativa.

     

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68)

      

    Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    (...)

    V - tratar de interesses particulares na repartição;

     

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; 


ID
624634
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário que deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Mais uma questão postada com o gabarito incorreto!

    A resposta correta é a resposta "D"  Condescêndia Criminosa, crime previsto no Art 320 do codigo penal, que descreve em seu tipo:

       Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    Obrigado!




  • Tentativa
    Como todo crime Omissivo Puro, não admite tentativa.
    Diferença sutil entre o crime de prevaricação e a condescendência criminosa. Só o superior deixa de responsabilizá-lo supondo evitar um árduo processo administrativo, que lhe causaria desgaste, ter-se-á o crime de prevaricação, uma vez que essa indulgência foi para se auto beneficiar, evitar um processo lento que lhe cansaria, ou ainda a pedido do funcionário que cometeu infração. Contudo, se o agente é perdoado pelo superior por dó, ou pena, ai teremos o crime de condescendência criminosa.
    Observação
    Se o agente é perdoado por ser amigo do superior = prevaricação.
    Se não é amigo= condescendência criminosa.
    Não olvidar de que é mister ser crime cometido com infração de dever funcional. Se estiver na rua não é crime.
    Letra "C"

  • Condescer é saber algo, mas permitir. Se eu vejo alguém roubando, e não digo nada, pra ninguém, nem para a vítima, há o condescimento, ou seja, a permissão. 

    Prevaricação só não é porque a questão não dispos interesse pessoal. Se o funcionário vê o crime acontecendo e não reporta porque ele mesmo terá que fazer o trabalho de investigação, isso pode ser caracterizado como prevaricação. Se é apenas leniência, ou seja, ver o crime e não fazer nada apenas por não fazer, então há condescendência criminosa. 


  • Rogério Sanches (Código Penal para Concursos 2013) deixa claro que no Crime de condescencência criminosa, "se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que NÃO INDULGÊNCIA, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro, como por exemplo, prevaricação ou corrupção passiva". 
    Como a questão não entra em detalhes para sinalizar que a motivação foi para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, por exclusão, só sobraria como alternativa a condescendência criminosa, visto que omissão funcional criminosa e advocacia administrativa são absurdas.  
  • LETRA C

     

    Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Condescendência criminosa:

     

            Art. 320 / CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Questão passível de recurso, pois o que difere tais crimes é o motivo e finalidades do agente.

  • GABARITO LETRA C

    Prevaricação

           

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

           

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Condescendência criminosa

           

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

           

    Advocacia administrativa

           

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


ID
645085
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rodrigues, funcionário público lotado em repartição fiscal, emprestou sua senha a um amigo estranho ao serviço público, possibilitando-lhe acesso ao banco de dados da Administração Pública, para fins de obtenção de lista de contribuintes e envio de material publicitário. Nesse caso, Rodrigues responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETO

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

    II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem

  • A) Tráfico de infkuência: art. 332- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem ventagem ou promessa  de vantagem a pretexto de influir em ato  praticado por funionário público no exercício da função. No caso Rodrigues não praticou nenhuma dessas contudas de SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER, por isso não foi essa modalidade de crime praticado por Rodrigues.

    B)Condescendência criminosa art. 320- Deixar Funcionário por indulgêcia de responsabilisar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade compretente. Rodrigues em nenhum momento tomou conhecimento de alguma irregularidade praticado por algum funcionário público ou seu subordinado, por isso não cometeu o crime de condescendência criminosa.

    C) Prevaricação: art. 319- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Rodrigues, não deixou de fazer algo, apenas o fez descumprindo um dever funcional, que foi o caso do crime de violação de sigilo funcional previsto no artigo 325 CP, conforme explicado pelo colega acima.

    Observação: Pessoal, para questões como essa é importante que o candidato saiba o nome do crime e os verbos que o funcionário terá que praticar para que o crime seja concretizado.

    Bons estudos a todos!
  • JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA:


    PROC. -:- 2010.03.00.016266-0 HC 41197

     

    D.J. -:- 23/1/2012

    HABEAS CORPUS Nº 0016266-91.2010.4.03.

     

     

    2010.03.00./SP


    DO CRIME DE DIVULGAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS (ART. 153, §§ 1º-A e 2º, DO CP)


    Consta, assim, que, no período de 2000 até meados de outubro de 2.004, habitual e profissionalmente, a agente de telecomunicações policial XXXXX, lotada na Delegacia de Capturas de São Paulo, recebeu, em razão de sua função, vantagens indevidas para ceder a integrantes da XXXX dados obtidos através da utilização de sua senha de acesso ao XXXX(conforme análise do CD (item 10.9.12), sem etiqueta com as inscrições"XXX 24/07/2002", encontrado na sede da XXX e item 8.8 do MB 09)


    Esta figura criminosa não se confunde com a prevista no art. 325 do CP. Aqui, o agente (necessariamente servidor público) revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou lhe facilita a revelação.
  • a) Errada.Não se tratou de Tráfico de influência.

    Art. 332, CP - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem vantagem ou promessa  de vantagem a pretexto de influir em ato  praticado por funcionário público no exercício da função.

    b) Errada. Também não foi o caso de Condescendência criminosa.

    Art. 320, CP - Deixar Funcionário por indulgência de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    c) Errada. Nem foi o crime de Excesso de exação.

    Art. 316, CP - (...) 

    §1º - Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, Empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:    

    §2º Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    d) Errada. Não foi o caso de Prevaricação.

    Art. 319, CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    e) Certa. A conduta foi exatamente a descrita como Violação de sigilo funcional.  

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

    II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
  • Violação de sigilo funcional

    Art.  325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  •  a ) Tráfico de influência. Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
    b) Condescendência criminosa Art. 320- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    c) Excesso de exação. Art. 316  § 1º- Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza Pena - (R  3 a  8 anos, e multa).  § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:Pena - (R  2 a  12 anos, e multa).  
    d) Prevaricação.Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (D  3 m a  1 ano)

    e) violação de sigilo funcional  Art. 325 -Revelar fatode que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou  facilitar-lhe a revelação:I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;  II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.  
  • Eu acertei, mas é porque estou estudando o assunto. Se você nunca viu essa matéria e errou a questão, não deixe um comentário como esse do nosso colega te desanimar, afinal algum dia houve em que ele também não sabia a resposta.

  • O tal do Fernando deve ser iniciante PRA DIZER UMA IDIOTICE dessas!!!

  • O erro faz parte do a predizado, cada erro te leva mais perto da perfeição,,,
    Sem noção este tão de Fernando.

  • A) tráfico de influência. 

    A alternativa A está INCORRETA. O crime de tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal:

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)


    B) condescendência criminosa. 

    A alternativa B está INCORRETA. O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    C) excesso de exação. 

    A alternativa C está INCORRETA. O crime de excesso de exação está previsto no artigo 316, §1º, do Código Penal:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    D) prevaricação. 

    A alternativa D está INCORRETA. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal:

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    E) violação de sigilo funcional. 

    A alternativa E está CORRETA. O crime de violação de sigilo funcional está previsto no artigo 325 do Código Penal:

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Rodrigues, funcionário público lotado em repartição fiscal, emprestou sua senha a um amigo estranho ao serviço público, possibilitando-lhe acesso ao banco de dados da Administração Pública, para fins de obtenção de lista de contribuintes e envio de material publicitário. Nesse caso, Rodrigues responderá por crime de violação de sigilo funcional, tendo em vista o disposto no artigo 325, §1º, inciso I, do Código Penal.

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • a) Tráfico de influência

    É o delito praticado por particular contra a administração pública, em que determinada pessoa, usufruindo de sua influência sobre ato praticado por funcionário público no exercício de sua função, solicita, exige, cobra ou obtém vantagem ou promessa de vantagem, para si ou para terceiros. O crime é apenado com reclusão, de dois a cinco anos, e multa, devendo a pena ser aumentada da metade nos casos em que a vantagem vise beneficiar também o funcionário.

     Fundamentação: Art. 332 do CP

    b) condescendência criminosa.

    É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.

    Fundamentação: Artigo 320 do Código Penal

    c) excesso de exação.

    Trata-se de crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público, consistente na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, consiste no ato da cobrança, no emprego de meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. Prevê o § 2º, do artigo 316, do Código Penal, a figura qualificada do crime de excesso de exação quando o funcionário recebe o tributo ou contribuição indevidamente, para recolhê-los aos cofres públicos, e os desvia em proveito próprio ou alheio.

    Fundamentação: Artigo 316, §§ 1º e 2º, do Código Penal

    d) prevaricação.

    É um crime funcional, isto é, praticado por funcionário público contra a Administração Pública em geral, que se configura quando o sujeito ativo retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou quando o pratica de maneira diversa da prevista no dispositivo legal, a fim de satisfazer interesse pessoal. A pena prevista para essa conduta é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Fundamentação: Art. 319 do CP

    e) violação de sigilo funcional.

    É crime contra a Administração Pública que ocorre quando um funcionário revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita a sua revelação. A conduta caracteriza-se quando o funcionário público revela o sigilo funcional de forma intencional, dando ciência de seu teor a terceiro, por escrito, verbalmente, mostrando documentos etc. A conduta de facilitar a divulgação do segredo, também denominada divulgação indireta, dá-se quando o funcionário, querendo que o fato chegue a conhecimento de terceiro, adota determinado procedimento que torna a descoberta acessível a outras pessoas. O delito não admite a forma culposa.

    Fundamentação: Artigo 325 do Código Penal.

     

     

     

  • VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

    Art. 325 - REVELAR fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou FACILITAR-LHE a revelação:

    § 1º NAS MESMAS PENAS DESTE ARTIGO INCORRE QUEM:

    I – PERMITE ou FACILITA, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;


    GABARITO -> [E]

  • Gosto muito dos comentários dos colegas, certo que uns mais que outros, mas todos de grande ajuda, obrigada!!!

  • D = 6m - 2a

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Violação de sigilo funcional

    ARTIGO 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:    

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;     

    II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.   

  • O crime de violação de sigilo funcional vem previsto no art. 325 do Código Penal, tendo como objetividade jurídica a proteção à Administração Pública, tutelando o interesse de manter em segredo determinados atos administrativos.

    Dispõe o tipo penal:

    "Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    §1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

    §2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."


ID
694750
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulus solicitou de Petrus a quantia de R$ 5.000,00 para influir junto a seu amigo Sérvio, funcionário público municipal, para não autuar sua empresa por irregularidades fiscais. Sérvio, desconhecendo a conduta de Paulus, mas cedendo ao pedido deste, se omitiu e deixou de autuar a empresa de Petrus. Nesse caso, Paulus e Sérvio responderão, respectivamente, por

Alternativas
Comentários
  • Paulus, ao solicitar pecúnia para influenciar no ato praticado por Sérvio, praticou tráfico de influência:

    Tráfico de influência, Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    Sérvio, ao deixar de praticar ato de ofício por influência de outrem, praticou corrupção passiva na sua forma privilegiada. Frise-se que se Sérvio tivesse deixado de autuar Petrus para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, teria cometido prevaricação:


    Corrupção passiva, Art. 317 (...)

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

    Prevaricação, Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
  • acho que essa questão ta mal formulada,pois na questão não diz se Sérvio recebeu dinheiro de Paulus ou se não cumpriu a sua obrigação de autuar a empresa por consideração,ou seja,sentimento pessoal ao amigo,que neste caso seria a prevaricação.Por isso errei essa questão.
  • Distinção necessária: 

    Art. 317, §2º (corrupção passiva privilegiada): o agente cede a pedido ou influência de outrem, ou seja, o agente não busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Art. 319 (prevaricação): não há pedido ou influência de outrem. A conduta do agente visa satisfazer interesse ou sentimento pessoal.


  • Observem os detalhes:
    1-Paulus solicitou de Petrus a quantia de R$ 5.000,00 para influir junto a seu amigo Sérvio, funcionário público municipal, para não autuar sua empresa por irregularidades fiscais.
    Paulus, ao que tudo indica, particular praticou o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:

    Tráfico de influência
    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. 
    Neste caso houve o PEDIDO de Paulus a Sérvio sem o oferecimento ou promessa de vantagem indevida o que descarta as figuras de CORRUPÇÃO ATIVA e ADVOCACIA ADMINISTRATIVA pois o agente é particular.
    Quanto a Petrus, sua conduta é FATO ATÍPICO.
    2-Sérvio, desconhecendo a conduta de Paulus, mas cedendo ao pedido deste, se omitiu e deixou de autuar a empresa de Petrus. Nesse caso, Paulus e Sérvio responderão, respectivamente, por
    Responde por CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA porque não houve vantagem ou promessa de vantagem - Apenas cedeu a PEDIDO de terceiro que pode ser funcionário público ou particular.

    Art. 317
    § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: 
  • MEU OBJETIVO É DEMONSTRAR O EQUÍVOCO DA BANCA E ALERTAR PARA UM DETALHE NO CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: O crime realmente é um estelionato, pois o agente ilude e frauda o pretendente ao ato ou providência governamental, ALEGANDO UM PRESTÍGIO QUE NÃO POSSUI e asegurando-lhe um êxito que não está a seu alcance.(Magalhaes Noronha).Ora existe uma compra e venda do prestígio que não existe."A PRETEXTO DE INFLUIR": Ele não irá influenciar no ato do agente público, não tem como..é um estelionatário...

    À guisa de arremate, de acordo com a questão, o agente Paulus conseguiu intervir junto ao seu amigo Sérvio para que este não praticasse seu dever de ofício, ora, isso NÃO É TRAFICO DE INFLUÊNCIA. EU ACHO QUE SERIA CORRUPÇÃO ATIVA POR PARTE DE PAULUS E PREVARICAÇÃO POR PARTE DE SÉRVIO.


  • Quanto à corrupção passiva privilegiada de Sérvio, estou de acordo (não há prevaricação, pois nesta o funcionário toma a iniciativa sem a presença de pedido nem influência de outrem). 

    Todavia creio que Paulus tbm cometeu corrupção passiva privilegiada em concurso de agentes (na condição de partícipe, em razão do induzimento). Nesse sentido: Victor Eduardo R. Gonçalves (3a Ed, 2013, p. 801).

    Não praticou tráfico de influência, como bem explicado pelo colega ANDERSON. Tbm não praticou corrupção ativa, pois não ofereceu nem prometeu a Sérvio qualquer vantagem indevida.

  • Galera, atenção! Tráfico de Influência - Art.332: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagemA PRETEXTO de influir em ato de funcionário público no exercício da função.

    Ou seja, se o agente chega a influir ou não, tanto faz. O tipo está perfeito no caso de Paulus com Petrus. A conduta de Paulus com relação a Sérvio é atípica (só seria caracterizada corrupção ativa, ao teor do art. 333, se Paulus tivesse oferecido ou prometido vantagem a Sérvio, o que não ocorreu).
  • 319 - Prevaricação – cometido por funcionário público, vai contra a lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

    320 - Condescencia criminosacometido por funcionário público, deixa de responsabilizar subordinado.

     

    333 - Corrupção ativacometido por particular, oferecer ou prometer vantagem indevida.

     

    317 - Corrupção passiva cometido por funcionário público, solicitar ou receber vantagem indevida.

     

    332 - Tráfico de influência cometido por particular, influir em ato praticado por funcionário público.

     

     

  • GAB

    E

  • GAB.: E

    PREVARICAÇÃO = INTERESSE PESSOAL;

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA = CEDER A PEDIDO DE OUTREM.

  •  Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção Passiva Privilegiada

    § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Não adianta só estudar os artigos, parágrafos e incisos também são cobrados.

    Bons estudos!

  • Corrupção passiva = funcionário publico cede o pedido ou influência de 3º

    Prevaricação = funcionário público deixa de fazer por si só, sem influencia de 3º, por interesse pessoal

  • "Favorzinho" Corrupção passiva privilegiada.

  • corrupção ativa ---> oferecer ou prometer vantagem indevida

    [crime cometido por particular contra a adm pública]

     

    corrupção passiva ---> solicitar ou receber vantagem indevida

     [crime cometido por funcionário contra a adm pública]

     

    concussão ---> exigir vantagem indevida

     [crime cometido por funcionário contra a adm pública]

     

    tráfico de influência ---> influir em ato praticado por funcionário público.

     [crime cometido por particular contra a adm pública]

     

    exploração de prestígio ---> influir em ato praticado por pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, testemunhas)

    [crime cometido contra a adm da justiça]

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Corrupção passiva

    ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: (=CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA)

    ======================================================================

    Tráfico de Influência    

    ARTIGO 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:    

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Galera do Tecconcursos

    Pegadinha clássica da FCC:

    Corrupção Passiva Privilegiada: há pedido de outrem.

    Prevaricação: não há pedido de outrem.

     .

    FAVORZINHO GRATUITO = CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO = PREVARICAÇÃO

    .

    ===

    outro assunto que pode confundir;

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA -> influir  FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO -> influir  JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO,

    FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA


ID
706525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública definidos no Código Penal, julgue os itens de 76 a 80.

O crime de prevaricação pode ser praticado por ação ou por omissão; o delito de condescendência criminosa, apenas na modalidade omissiva. O primeiro exige o elemento subjetivo especial para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; o segundo exige o elemento subjetivo especial por indulgência, ou seja, por tolerância ou condescendência

Alternativas
Comentários
  • Prevaricação

                 Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


                  Prevaricação é um crime funcional, ou seja, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.


    Importante ressaltar que não é admitida a modalidade culposa. deixar de fazer algo tem em mente sentimento pessoal, sentimento pessoal (vislumbra vantagem lá na frente) é o dolo. deixar - omissivo retardar - significa morosamente - comissivo, aceita forma tentada. sujeito ativo: funcionário público que retarda ou deixa sujeito passivo: o Estado Objeto material - é o ato de ofício que couber ao funcionário, a pena é cumulativa. Cabe transação penal e sursis.


                       Condescendência criminosa

     

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no Código Penal"Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

    Na Administração Pública o funcionário, essencialmente aqueles que ocupam cargos com poder de mando, deve ser cumpridor da lei. Só se aplica ao agente superior hierárquico, não sendo possível de ser praticada por funcionário de mesmo nível hierárquico.

    Não admite tentativa.


    Fonte: Wikipédia

  • Colegas,
    Confesso que errei a questão por interpretar erroneamente o seguinte termo indulgência, pois associava este termo simplesmente a "valores em moeda", "dinheiro", logo a condescência criminosa ocorreria a meu ver porque o condescendente criminoso recebia uma vantagem ecoômica para não aplicar a responsabilização de quem merecia.

    Porém em busca na net verifiquei o verdadeiro significado de indugência:

    É uma das virtudes que caracterizam o verdadeiro cristão e que se expressa pela postura complacente, compreensiva, que se adota perante as faltas e imperfeições do próximo. "Ser indulgente é saber relevar, perdoar, esquecer, dissimular, diante de tudo que possa ser reprovável no comportamento dos semelhantes". Evangelho Segundo o Espiritismo.

    Assim indulgência está realmente ligada a palavra tolerância, como sugeriu a questão
  • Fonte do colega acima:Wikipédia? Desculpe pela minha opinião , mas é brincadeira né. Lendo atentamente os tipos penais de cada um, vemos que a prevaricação se dá por ação ou omissão e satisfaz interesse pessoal, ao passo que na condescendência criminosa é por omissão e tem cunho de indulgência.
    Forte abraço parceiros.
  • Vc já leu o conteúdo programático da prova para delegado da polícia federal, ou então para concursos como o de delegado de polícia do estado do Pará, são tantos conceitos e leits que vc tem que aprender e leis para decorar que de vez em quando vc pode desatentar para questões aparentemente bobas, como é o caso, pois podemos "pecar" justamente em algumas  de "nossas verdades absolutas", aí depois dizemos para nós mesmo: eu não acredito que consegui errar essa questão, e muitas vezes é aqla questão fez a diferença entra vc comemorar ou não a sua aprovação.

    Pois bem eu associava o termo indulgência que vislumbramos no tipo em comento como uma espécie de pagamento, eu seja, por indulgência( por pagamento), tal qual na idade média os fiés pagavam o seu lugar no céu com os famosos pagamentos de indulgência...todavia minha interpretação era totalmente equivocada, mas enfim só quis ajudar, derrepente alguém poderia ter a mesma interpretação...estudamos um programa imenso que as vezes perdemos para um termo besta como esse
  •  
    Prevaricação Tipo Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
     
    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Pena Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
    A. Detenção de 3 meses a 1 ano. Observações - Sujeito ativo: funcionário
    - Sujeito passivo: Estado
    - Crime doloso, próprio, funcional de conteúdo variável, omissivo ou comissivo.
    - Consuma-se com o retardamento, omissão ou prática de ato de ofício contra lei.
    - Admite a forma tentada nas modalidades comissivas.

    Condescendência criminosa Tipo Art. 320 –Deixar o funcionário, por indulgência (pena, clemência), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena Detenção de 15 dias a 1 mês ou multa. Observações - Delito próprio, doloso, omissivo.
  • artigo 319 e 320 codigo penal
  • Indulgencia = por pena, clemencia
  • "O crime de prevaricação pode ser praticado por ação ou por omissão; o delito de condescendência criminosa, apenas na modalidade omissiva. O primeiro exige o elemento subjetivo especial para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; o segundo exige o elemento subjetivo especial por indulgência, ou seja, por tolerância ou condescendência"

    A questão está CORRETA vejamos por que.

    PREVARICAÇÃO:
    "Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."

    RETARDAR: é um ato comissivo, o ato é praticado, mas de forma tardia.
    DEIXAR DE PRATICAR: como o próprio nome já diz - é um ato omissivo, pois o sujeito deixou de fazer algo.

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA:

    "Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente."

    DEIXAR: é um ato puramente omissivo, pois o agente não o pratica por indulgência (clemência).

  • PREVARICAÇÃO

    Retardar ou deixar de

    praticar, indevidamente, ato

    de ofício, ou praticá-lo contra

    disposição expressa de lei,

    para satisfazer interesse ou

    sentimento pessoal.

    Consuma-se o delito com a

    omissão, retardamento ou

    realização do ato.



  • Prevaricação


    Art. 319 - "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"


    Condescendência Criminosa


    Art. 320 - "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente"

  • Vamos analisar os tipos penais:


    ---> Prevaricação:

    Art. 319 - "Retardar (OMISSÃO) ou deixar de praticar (OMISSÃO), indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo (AÇÃO) contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"


    ---> Condescendência Criminosa:

    Art. 320 - "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar (OMISSÃO) subordinado que cometeu infração no exercício ou, quando lhe falte competência, não levar (OMISSÃO) o fato ao conhecimento da autoridade competente"


    Destarte, podemos concluir que a prevaricação pode ser perpetrada por uma conduta comissiva ou omissiva.

    Por seu turno, a condescendência criminosa só pode realizar-se por uma inação.


  • Ok, quanto ao especial fim de agir da prevaricação, qual seja, a satisfação de interesse ou sentimento pessoal, tranquilo. Só não se explica em que sentido a indulgência integra o elemento subjetivo especial do crime de condescendência.

  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    - Percebe-se que na PREVARICAÇÃO há ações e omissões e na CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA somente omissões;
    - Para configurar PREVARICAÇÃO, precisa-se SATISFAZER INTERESSE ou SENTIMENTO PESSOAL, e na CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA, precisa-se que haja INDULGÊNCIA.

     

    Gabarito: CERTO.
     

  • ok, mas e quanto ao artigo 319-A?

     

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho
    telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de
    2007).

     

    ele também é considerado crime de prevaricação, mas onde tá "o elemento subjetivo especial para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" que a questão falou que é exigido pra esse tipo de crime?

  • Segundo a Doutrina majoritária, o crime previsto no art. 319-A do CP é nomeado como "prevaricação imprópria"

  • - Comentário prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    O delito de prevaricação está previsto no art. 319 do CP, e pode ser praticado por ação ou omissão, sendo necessário o elemento subjetivo especial (ou especial fim de agir, ou dolo específico), consistente na intenção de satisfazer interesse pessoal. Vejamos:

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Por sua vez, o crime de condescendência criminosa só pode ser praticado na forma omissiva, sendo crime omissivo puro, e também exige especial fim de agir, só que consistente na intenção de deixar de punir o subordinado por indulgência, ou seja, por ser conivente com a conduta. Vejamos o art. 320 do CP:

    Condescendência criminosa
    Art. 320
    - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • A cespe deveria fazer questão assim.
  • Certo.

     

    No crime de Condescendência Criminosa, o superior SABE do fato, mas deixa de responsabilizar o subordinado, assim como, quando falta competência, ele deixa de levar o fato à autoridade competente.

  • ÓTIMA QUESTÃO, ESSA É PARA PEGAR OS QUE DECORA.

  • Esta tão certo que parece que está errado.... Com o Cespe sempre há uma desconfiança...

  • GABARITO CORRETO

    CÓDIGO PENAL:  Art. 319 - (Prevaricação) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     Art. 320 - (Condescendência criminosa) Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • CERTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • QUESTÃO LINDA DESSA MESMO NAO SABENDO , MARCA (CERTO)

  • Tão certa que da até medo de marcar kkkk

  • Relação de amor e ódio pelo Cespe. Uma questão dessa é linda demais.

  • mistura de um bom português com direito penal fundamentado

    aíí´meu coração!

  • Alguém dá um prêmio pra esse examinador kkkkk

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
709129
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo do art. 320 do Código Penal (Condescendência criminosa) está assim redigido: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”. No que concerne ao fato típico, a expressão “por indulgência” corresponde

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C.

    A expressão "por indulgência" significa ficar com pena do subordinado, sendo, assim elemento subjetivo do tipo penal.
  • letra C
    Concordo com o colega cima. A expressão "por indulgência" remete ao elemento subjetivo do tipo, é o animus de agir. Além do dolo existe uma finalidade específica de agir que no caso concreto refere-se a indulgência.

  • O que se entende por elemento subjetivo do tipo?
     

    Há crimes em que além do dolo ainda se exige uma finalidade específica, para a qual a prática se determina. É o que move o sujeito. Veja-se, por exemplo, o que ocorre com o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A:

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (grifos nossos).

    Note-se que essa finalidade específica é que se denomina de elemento subjetivo do tipo.

  • O que é a Indulgência? Segundo Dicio Indulgência siguinifica s.f. Facilidade em perdoar os erros dos outros: mostrar indulgência.  Clemência,   tolerância. Indulto, perdão.

    Esse delito é uma espécie de "Prevaricação privilegiada". Trata-se de crime omissivo puro, em que o superior não toma as providencias necessárias para aplicar ao subordinado a sanção  administrativa, ou seja, não promove a sua responsabilidade.
     
    Tentativa
    Como todo crime Omissivo Puro, não admite tentativa.
     
    Diferença sutil entre o crime de prevaricação e a condescendência criminosa. Se o superior deixa de responsabilizá-lo supondo evitar um árduo processo administrativo, que lhe causaria desgaste, ter-se-á o crime de prevaricação, uma vez que essa indulgência foi para se auto beneficiar, evitar um processo lento que lhe cansaria, ou ainda a pedido do funcionário que cometeu infração.  Contudo, se o agente é perdoado pelo superior por dó, ou pena, ai teremos o crime de condescendência criminosa.
     
    Observação
    Se o agente é perdoado por ser amigo do superior = prevaricação.
    Se não é amigo= condescendência criminosa.

    Não olvidar de que é mister ser crime cometido com infração de dever funcional. Se estiver na rua não é crime.

    Via: Webestudante.com.br
  • 2º Comentário

    Indulgência
    é o elemento subjetivo do tipo penal, característico da condescendência criminosa, ou seja, a clemência, a tolerância, enfim a vontade de perdoar, pois se o agente atua com outra motivação o fato poderá se subsumir, dependendo da hipótese concreta, ao crime de prevaricação ou, mesmo, de corrupção passiva.

    O elemento subjetivo do tipo penal de condescendência criminosa é, portanto, o fato de o superior ciente de uma infração do subordinado e por indulgência (clemência, tolerância), deixar de atuar quando deveria.

    É oportuno mencionar que este tipo penal traz 2 modalidades OMISSIVAS do crime:

    deixar o superior hierárquico de responsabilizar o funcionário autor da infração;

    deixar o superior hierárquico de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator.

    Então veja, a omissão é a modalidade do tipo penal, ou seja, a conduta.

    Via espacojuridico

  • Elementos do fato TÍPICO: CO.RE.NE.TI.
    Um dos elementos da CONDUTA é a: VONTADE.
    Ou seja: ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
     
  • Nem com o Vade Mecum na cabeça o sujeito acerta essa!

    Que m**** de questão FCC!
  • essa questão tinha que ter caído na prova de português (interpretação de texto).

  • Como pode uma questão dessa !!!  Sem sentido.

  • letra C, fui por eliminação, pois indulgência do funcionário que deixou de responsabilizar, pra mim é um elemento "subjetivo".

  • Aí que está: felizmente nem todas as questões podem ser resolvidas memorizando o vade mecum, mesmo quando se trata de Fundação Copia e Cola. É necessário, além da decoreba, entender sobre o que se estuda...

    Bons estudos!

  • Errei. Remeti indulgência à clemência e por sua vez à ação, ainda, remetendo subjetivo do tipo ao dolo. Mas a questão tá correta. Eleemento subjetivo do tipo = remete à vontade. Se pensasse assim, acertaria.

  • Até que não estou tão enferrujado no Penal Geral (rs). Para a galera que marcou a alternativa "e", fiquem atentos, pois a omissão ou ação está no verbo presente no tipo penal, o elemento subjetivo, que é a resposta da questão, é representado pelo dolo ou culpa. Lógico que este tipo penal não prevê a modalidade culposa, mas de fato o elemento "por indulgência" é subjetivo.

  • Essa questão deu um nó até nos comentários, porque tem uns aqui que a gente pergunta: é o quê rapaz???

  • Omissão = ver e fingir que não viu, fazer pouco caso,

    Não foi o que acontecer, ele viu e ninguém disse que ele fingiu que não viu, ninguém disse que ele não fez pouco casomas por DOLO ( elemento subjetivo do tipo ), o funcionário não fez nada. Viu, e por vontade própria não fez nada.
  • "Por indulgência" remete ao dolo, elemento subjetivo do fato típico. Não poderia ter sido por negligência, imperícia ou imprudência (como na falta de zelo), ou seja, não admite modalidade culposa, mas tão somente o dolo. A intenção do agente pode ter sido motivada por clemência, pena, misericórdia, todavia as razões subjetivas pouco importam, mas sim a presença do elemento dolo. 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Condescendência criminosa

    ARTIGO 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    "POR INDULGÊNCIA" (=CORRESPONDE AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO)


ID
709204
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Facilitar a fuga de pessoa legalmente presa.

II. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública o autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

Essas condutas tipificam, respectivamente, os delitos de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (B) fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança e favorecimento pessoal.


    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     Condescendência criminosa                                                                                                                                                    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
    Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança                                                                                         Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
    Favorecimento pessoal                                                                                                                                                              Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: (Nesse tipo, o  agente esconde o criminoso que praticou um crime cuja pena é de reclusão.)

    Favorecimento real                                                                                                                                                                     Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (Nesse tipo, o agente esconde a coisa, a "res", o proveito do crime)

     Motim de presos                                                                                                                                                                          Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Arrebatamento de preso                                                                                                                                                           Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:



    ;) 
  • GABARITO: B

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
    Art. 351 - PROMOVER ou FACILITAR a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: (...)


     

    FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)


    GABARITO -> [B]

  • Lembrando que a fuga pode ser de MEDIDA DE SEGURANÇA também, eu sempre esqueço dessa parte :)
  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    ARTIGO 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:


ID
711523
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jonas é funcionário público estatutário exercendo a função comissionada de Chefe da Seção de Documentação do órgão Y, vinculado ao estado W. Ciente do cometimento de ilícito por parte do seu subordinado Cícero, por indulgência, não o responsabiliza.

Nesse caso, ocorreu o crime de

Alternativas
Comentários
  • A contuda de Jonas se enquadra no tipo contido no art. 320, do Código Penal - Condescendência Criminosa, ipsis litteris:

    Condescendência Criminosa


    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

  • Letra "C" - Condescendência Criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Elementos do Crime:

    a) Objetivo Jurídico: A Administração Pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral;
    b) Sujeito Ativo: Trata-se de crime próprio, devendo ser praticado por funcionário público;
    c) Sujeito Passivo: O Estado (1º) e a Entidade prejudicada (2º);
    d) Elemento Subjetivo: É o dolo, não admitindo modalidade culposa.e) Consumação: Trata-se de crime formal, consumando-se com a omissão prevista no tipo, independente do efetivo prejuízo ao estado.
    f) Tentativa: Por ser um crime omissivo, a tentativa não é admissível.
    g) Particularidade: Para configuração do crime em tela, não se exige que o subordinado seja sancionado pela infração cometida, nem tampouco que o superior seja obrigado a puni-lo; Quer se levar em conta o dever funcional do superior de apurar a responsabilidade do subordinado pela infração, em tese, que praticou no exercício de seu cargo.
  • Para ajudar na memorização:
    Palavras chaves, que necessariamente deverão estar no enunciado da questão:
    - corrupção passiva - solicitar ou receber;
    -corrupção ativa - oferecer ou prometer;
    - concussão - exigir;
    - condescendência - indulgência/clemência/perdão.
  • a) ERRADA - Peculato é uma infidelidade ao dever funcional, da qual resulta um prejuízo patrimonial para o particular ou para o Estado, em proveito do próprio funcionário ou de outrem.
    b) ERRADA - Corrupção passiva é quando o funcionário solicita, recebe ou aceita vantagem indevida para si ou para outrem, a fim de praticar, retardar ou omitir ato de ofício.
    c) CERTA - Condescendência criminosa é quando o superior hierárquico deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração, penal ou administrativa, no exercício do cargo ou, quando lhe fate competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. (Se não for por indulgência o crime será de prevaricação)
    d) ERRADA - Advocacia administrativa é o patrocínio, direto ou indireto, de interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
    e) ERRADA - Excesso de exação são duas condutas que pode ser tanto a cobrança rigorosa de tributo que o agente sabe ou deveria saber indevido ou, embora devido, o agente emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
  • Letra A – INCORRETAPeculato é o fato do funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de coisa móvel pertencente à administração pública ou sob a guarda desta (a qualquer título), e dela se apropria, ou a distrai do seu destino, em proveito próprio ou de outrem.
    O artigo 312 do Código Penal tipifica o peculato como: Crime de apropriação por parte do funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Além de, não tendo a posse, mas valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo, subtrai-o ou concorre para que seja subtraído para si ou para alheio.

    Letra B –
    INCORRETA – Corrupção passiva é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem."
     
    Letra C –
    CORRETA – Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no artigo 320 do Código Penal: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"
    Na Administração Pública o funcionário, essencialmente aqueles que ocupam cargos com poder de mando, deve ser cumpridor da lei. Só se aplica ao agente superior hierárquico, não sendo possível de ser praticada por funcionário de mesmo nível hierárquico.
     
    Letra D –
    INCORRETAO crime de advocacia administrativa, encontra-se no artigo 321 do Código Penal: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.”
     
    Letra E –
    INCORRETA – Excesso de exação é um crime típico do funcionário público contra a administração pública quando este exige um pagamento que ele sabe ou se deveria saber que é indevido, ou exigir ato humilhante, socialmente inadequado ou abusivo. Exação significa cobrança específica pelo Estado. Em outras palavras, cobrar um pagamento por um serviço do estado que não está autorizado em lei.Está previsto no artigo 316 § 1°do Código Penal: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
  • PM CE 2021

  • GABARITO: C

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


ID
815953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Na qualidade de perito criminal federal, Oscar avaliou a autenticidade da assinatura de um dos indiciados em inquérito que apurava caso de lavagem de dinheiro. Apesar de considerar que a assinatura era autêntica, Oscar estava convencido de que o indiciado havia sido coagido a assinar o referido documento, motivo pelo qual, em seu laudo pericial, atestou a falsidade da assinatura. Nessa situação, Oscar cometeu crime de condescendência criminosa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.  

    Trata-se do crime de falso testemunho ou falsa perícia

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

  • Justificativa do CESPE em 2004:

    "Trata-se de PREVARICAÇÃO, e não de condescendência criminosa, pois não se trata de relação entre superior e subordinado."

    Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
  • "Prevaricação é a infidelidade ao dever de ofício, à função exercida. É o não cumprimento pelo funcionário público das obrigações que lhe são inerentes, em razão de ser guiado por interesses ou sentimentos próprios, prejudicando o desenvolvimento normal e regular da atividade administrativa."
    E é exatamente nessa conduta que Oscar se enquadra e não no crime de falso testemunho ou falsa perícia, pois o sentimento pessoal(posição afetiva do funcionário público relativamente à pessoas ou coisas a que se refere a conduta a ser praticada ou omitida) está aparente na redação do enunciado, como especial fim de agir. Também não se trata de condescendência criminosa, pois inexiste a relação de subordinação.
  • A sua condição de perito não poderia afastar o crime de falsa perícia, que é crime próprio, logo não há dúvida que ele cometeu o crime de falsa perícia. Vejamos:
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
  • É realmente falsa perícia pois esse crime é especial em relação ao delito de prevaricação.
  • galera é realmente prevaricação, por que em principiu ele não fez falsa pericia por que constatou que a assinatura estava correta sendo que realmente estava, então por um¨ sentimento pessoal¨resolveu mudar o laudo pericial.Cuidado! pq varios crimes no CP se confundem mas e possivel a maioria das vezes resolve-los dando um de juiz e se perguntando qual foi o objetivo da conduta esse e o pulo do gato saber realmente o que o agente queria fazer , qual era seu objetivo.
  • Dois apontamentos essenciais diferenciam as condutas da Condescendência Criminosa e da Prevaricação.

    A primeira, refere-se especificamente a atos do superior hierárquico praticados em prol do subordinado, no intuito de não responsabilizá-lo por erro comentido.

    Já, a segunda, refere-se a atos tal qual descrito acima, mas relativos apenas a terceiros.


    À título de exemplo:

    - Delegado não pune policial civil subordinado à ele, mesmo sabendo que este comenteu crime de peculato. (Condescendência Criminisa)


    - Delegado não responsabiliza policial militar que acabara de comenter crime  de peculato. (Prevaricação)


  • Prevaricação

     Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Na qualidade de perito criminal federal, Oscar avaliou a autenticidade da assinatura de um dos indiciados em inquérito que apurava caso de lavagem de dinheiro. Apesar de considerar que a assinatura era autêntica, Oscar estava convencido de que o indiciado havia sido coagido a assinar o referido documento, motivo pelo qual, em seu laudo pericial, atestou a falsidade da assinatura. Nessa situação, Oscar cometeu crime de prevaricação.

     

    Obs.:

    Prevaricação

     Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

    Deus no comando.

  • Art. 342 Falso testemunho ou falsa perícia 

  • ELE MENTIU EM DOC. PÚB. ENTÃO É FALSO TESTEMUNHO ART. 342, NÃO É QUESTÃO DE LEI ESPECIAL EM DETRIMENTO A LEI DE PREVARICAÇÃO.


    Que Deus nos abençoe!

  • Condescendência criminosa.

     

    É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Trata-se de Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Condescendência criminosa

     Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme o artigo 320 do CP, a Condescendência criminosa ocorre quando o superior hierárquico, ao tomar conhecimento da prática de crime por um subordinado, deixa de puni-lo ou deixa de levar ao conhecimento de quem possa fazê-lo, por INDULGÊNCIA.

    Vejamos:

     art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competêncianão levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Trata-se de Falsa perícia.

    art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, PERITO, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Art. 342 Falso testemunho

  • Justificativa do CESPE em 2004:

    "Trata-se de PREVARICAÇÃO, e não de condescendência criminosa, pois não se trata de relação entre superior e subordinado."

    Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf

  • ERRADO!

    A questão trata trata-se de crime de falso testemunho ou falsa perícia

    X

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (por pena), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • Vamos lá:

    Na qualidade de perito criminal federal, Oscar avaliou a autenticidade da assinatura de um dos indiciados em inquérito que apurava caso de lavagem de dinheiro. Apesar de considerar que a assinatura era autêntica, Oscar estava convencido de que o indiciado havia sido coagido a assinar o referido documento, motivo pelo qual, em seu laudo pericial, atestou a falsidade da assinatura. Nessa situação, Oscar cometeu crime de condescendência criminosa.

    art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, PERITO, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Não se trata de condescendência criminosa.

    Trata-se de Falso testemunho ou falsa perícia.

    Obs.: Não confundir com PREVARICAÇÃO.

  • Condescendência criminosa: Funcionário pública que deixa de responsabilizar subordinado, o que não é o caso da questão.


ID
852991
Banca
PaqTcPB
Órgão
UEPB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, que deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, responderá pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • A) Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente


    B) Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    C) Facilitação de contrabando ou descaminho
    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)


    Contrabando ou descaminho
    Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    D)Prevaricação
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (GABARITO)

    E) Violação de sigilo funcional
    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

  • é o artigo 319-A, tbm chamado de prevaricação imprópria.

    Avante!!!
  • Prevaricação imprópria ou especial,
    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Bons Estudos
  • Prevaricação imprópria ou especial,

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    GB D

    PMGO

  • Gabarito D

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    >Crime próprio

    >Não há hipótese dolosa

    >Crime omissivo próprio

    >Não cabe tentativa

    >Ação Penal Pública Incondicionada

    >Crime Fomal

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre prevaricação imprópria ou especial.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O "nomen juris" condescendência criminosa se refere ao art. 320/CP: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".

    Alternativa B - Incorreta. O "nomen juris" concussão se refere ao art. 316/CP: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".

    Alternativa C - Incorreta. O "nomen juris" descaminho se refere ao art. 334/CP: "Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria".

    Alternativa D - Correta! O "nomen juris" prevaricação se refere aos artigos 319 e 319-A do CP: "Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (...)  Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (...)

    Alternativa E - Incorreta. O "nomen juris" violação de sigilo funcional se refere ao artigo 325/CP: "Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • GABARITO: D

    O crime de prevaricação imprópria consiste em "deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo" (CP, art. 319-A).


ID
861010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na lei que trata dos crimes de lavagem de dinheiro e no
que dispõe o CP acerca dos crimes contra a administração pública
e contra a fé pública, julgue os itens subsequentes.

Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia entre o agente que cometa a infração no exercício do cargo, emprego ou função e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia entre o agente que cometa a infração no exercício do cargo, emprego ou função e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa.

    ERRADO. Mesmo que a autoridade não seja competente para praticar a sanção administrativa esta deve comunicar a quem o seja, sob pena de cometimento do crime do art. 320 do Código Penal:



     Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (...)

     
  • A banca Cespe errou no gabarito, pois é pacífico que o Sujeito ativo só pode ser o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator, vale dizer, o delito pressupõe uma relação de hierarquia posto que o art. 320 do CP prevê como sujeito ativo não apenas o funcionário público, mas aquele que possui posição de hierarquia em relação ao autor da infração, e que não foi responsabilizado. Rogério Sanches Cunha disciplina assim  em seu código penal comentado.

    No concurso do TJ/MG 2012, realizado pela FUMARC,  a banca também entendeu pela necessidade de hierarquia do sujeito ativo para a configuração da condescendência criminosa : http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/357a7875-e7
  • Pessoal, o gabarito está sim correto. Para a configuração deste crime, não há necessidade de que o subordinado seja sancionado pela infração cometida, nem tampouco que o superior seja obrigado a puni-lo. O que realmente deve ser levado em consideração é o cumprimento do dever funcional do superior em apurar a responsabilidade do subordinado pela infração, em tese, que praticou no exercício do cargo.
    O crime pode ser praticado tanto pelo superior hierárquico como também pelo seu subordinado, por exemplo, uma vez ele presenciando tal conduta e não leva o fato a autoridade competente.

    Avante!!!!!
  • MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO, MAS NÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APURAR A INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL E CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 142 DA LEI 8.112/90). INSTAURAÇÃO DE PAD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO APÓS 140 DIAS.
    TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
    ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    [...]
    4.   Qualquer autoridade administrativa que tiver ciência da ocorrência de infração no Serviço Público tem o dever de proceder à apuração do ilícito ou comunicar imediatamente à autoridade competente para promovê-lasob pena de incidir no delito de condescendência criminosa (art. 143 da Lei 8.112/90)considera-se autoridade, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração Pública. Ressalva do ponto de vista do relator quanto à essa exigência.
    [...]
    (MS 14.159/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 10/02/2012)
  • ERRADO

    O erro encontra-se no final da proposição:

    Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia entre o agente que cometa a infração no exercício do cargo, emprego ou função e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa.

    Pois a autoridade competente para aplicar a sanção não será necessáriamente a hierarquicamente superior. A relação hierarquica é exigida apenas no caso para a DENUNCIA da ilicitude. Ou seja, o chefe daquele que cometeu o ato deverá denunciá-lo, mas não será necessáriamente a autoridade que aplicará a sanção caso seja positiva a condenação.
  • só há hierarquia na área militar.
    gabarito : ERRADO
  • ERRADO.
    O tipo penal do crime de Condescendência Criminosa (art. 320 do CP)prevê duas situações distintas em que resta configurado, quais sejam: a) quando o funcionário (superior hierárquico) deixa de punir seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo; b) quando o funcionário sem competência para aplicar a sanção, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

  • Gostaria de dar minha singela contribuição...
    Digamos que em um departamento de um órgao público existam dois funcionarios( A e B ), de mesmo grau hierarquico,ok?E um deles pratica alguns dos crimes descritos no nosdo código , como crimes contra a administração, certo até ai? O  servidor A é o errado na estória e o  servidor B tudo vê e tudo sabe, cabe ao servidor B em prol da Admisntração Pública informa ao seu superior ou a quem de direito todo e qualquer ilicito, caso contrario estará sendo conivente, ou seja, Prevaricando.Resumo da estoria , nao é imprescindivel que seja superior, pode ser ate mesmo um  subordinado de nivel inferior ao do agente que esta cometendo o ilicito!
    Espero ter ajudado!
  • Condescendência Criminosa: art. 320.
    O art. 320 é uma espécie de prevaricação privilegiada em que o sentimento pessoal do agente é a indulgência.
    Tenta-se evitar a dissimulação e ocultação das faltas praticadas pelos funcionários.
    O agente deve ser superior hierárquico do funcionário infrator. Trata-se de crime omissivo puro em que o funcionário superior não toma providências a fim de responsabilizar o subordinado pela prática de infração.
    A infração pode ser administrativa ou penal. Na 1ª modalidade a conduta é deixar de responsabilizar o subordinado.
    A segunda modalidade a conduta é a de, não tendo o superior atribuição para responsabilizar o subordinado pela infração praticada, deixa de levar a conhecimento da autoridade competente.
    Indulgência – é um estado de tolerância, de clemência, de complacência para com o infrator.

  • O erro da questão está no final da frase.
    Pois para configuração desse crime, não se exige que o subordinado seja sancionado pela infração cometida, nem tampouco que o superior seja obrigado a puni-lo. Quer se levar em conta o dever funcional do superior de apurar a responsabilidade do subordinado pela infração, em tese, que praticou no exercício do seu cargo.

    Mesmo havendo hierarquia, o superior pode não ser competente para aplicar a sanção administrativa, por isso, deverá levar ao conhecimento da autoridade competente.

    Entendo que esse é o erro da questão.

    Bons estudos!
  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
     
    No tipo penal há duas Condutas:

    I) Deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo – aqui o sujeito ativo é o funcionário público hierarquicamente superior.
     
    II) Quando não tiver competência para responsabilizá-lo, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente – aqui o sujeito ativo pode ser qualquer funcionário público.


    Conlusão: Nem sempre o crime de condescendência criminosa vai exigir relação de hierarquia. É possível haver o crime de condescendência criminosa, mesmo sem relação de hierarquia entre os agentes.


  • Complementando,

    Para o respectivo delito é necessário que o agente seja superior hierárquico, ou seja, não responde pelo crime o funcionário subordinado. Todavia, para a caracterização não é necessário relação de hierarquia.

    Bons estudos
  • olá pessoal,
    muitas vezes a cespe acaba por prejudicar quem tem conhecimento do assunto, por cobrar as entre linhas e de forma tendênciosa.
    Vamos ficar espertos!!! pois, a construção desta questão ñ teve o objetivo de avaliar o conhecimento do candidato e sim de derrubá-lo.

    Depois do desabafo!!!

    Questão errada,  a tipificação do crime exige relação de subordinação, ou seja hierarquia, porem, o superior não precisa ser imediato. Basta, ser superior.     

    Abraços,

  • Trazendo um argumento contrário ao de   Felipe F., entendo que deva haver sim uma relação de hierárquia, pois primeiro o próprio tipo penal nos dá a noção hierarquia com o termo CONDESCENDÊNCIA e segundo o pronome lhe ("quando lhe falte") nos remete a quem? ao funcionário que deixa de responsabilizar o subordinado, mencionado no começo do tipo penal.

     Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
  • Concordo plenamente com o Thiago BF

    Na medida em que a questao NAO fala que SOMENTE se ele for competente para apurar os fatos...

    Questao passivel de Anulacao ou mudanca de gabarito.
  • "Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia entre o agente que cometa a infração no exercício do cargo, emprego ou função e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa."

    Galara, o gabarito é errado mesmo. Questão difícil da Cespe.

    Quando a questão afirma que é necessário haver uma relação de hierarquia, a hierarquia que ela restringiu é somente entre o agente que cometeu a infração e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa.
    Ora, pelo art. 320 do código penal temos que na condenscendência criminosa responde também pelo crime aquele que, mesmo não tendo competência para responsabilizar o subordinado, não levar o fato ao conhecimento de autoridade competente. Ou seja, nessa segunda parte do artigo não há uma relação hierárquica entre o agende da infração e a autoridade competente para aplicar a sanção. Há uma relação de hierarquica entre o agente da infração e seu superior (que não tem competência para aplicar a sanção, e que deverá comunicar à autoridade competente).
    Mais uma questão que exige mais interpretação do que conhecimento da lei.
  • Entendo todo esse debate se o objetivo é aprofundar o conhecimento. Aliás, é para isso que estamos aqui.

    Mas não vamos viajar na maionese. A meu ver, essa questão não exige qualquer conjectura a respeito de hierarquia. Na verdade,  chegamos a uma resposta sobre a assertiva sem mesmo tocar na expressão"superior hierárquico". 

    O tipo penal do Art. 302 CP prevê com clareza solar que há crime de condescendência criminosa quando o servidor (incompetente, qualquer que seja) deixa de noticiar a infração à autoridade competente. Por decorrência lógica, não é NECESSÁRIO haver qualquer relação entre o infrator e a autoridade competente, como afirma a sentença proposta pela banca.

    A discussão doutrinária acerca da necessidade de ser esse indulgente servidor superior ou não hierarquicamente é INDIFERENTE. Obviamente, torna-se válida se o objetivo é o aprimoramento dos estudos, como já disse. Nada mais.

    POSSE A TODOS!
  • CESPE é falcatrua demais. Olha a questão  Q271982. foi para o concurso de PF 2004, na prova é a questão 22.

    "Na qualidade de perito criminal federal, Oscar avaliou a autenticidade da assinatura de um dos indiciados em inquérito que apurava caso de lavagem de dinheiro. Apesar de considerar que a assinatura era autêntica, Oscar estava convencido de que o indiciado havia sido coagido a assinar o referido documento, motivo pelo qual, em seu laudo pericial, atestou a falsidade da assinatura. Nessa situação, Oscar cometeu crime de condescendência criminosa."

    Cespe deu como errado (eu eu cocordo que esteja) mas olha a justificativa para manutenção do gabarito:
    "Trata-se de prevaricação, e não de condescendência criminosa, pois não se trata de relação entre superior e subordinado"
    vejam em:http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf

    Agora me vem com uma questão dessas? poutz..... proximo material que eu vou comprar pra estudar é uma bola de cristal!

  • Luis Henrique disse tudo

    Bola de cristal... a CESPE é a mior organizadora hoje no Brasil, e vai monopolizar essa área em escala interplanetária,masssss

    Vai continuar com essa porca mania de mudar de opinião

    Outro exemplo é quando existe ou não invasão de domicilio no caso de flagrante

    Muitas questões a banca adota NUCCI, corrente minoritária, que deve ser flagrante próprio e não pode invadir e outras poucas contradiz sua própria posição

    Lastimavel
  • Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia???? Não!!!!

    Quer dizer que se não houver relação de hierarquia, não há condescendência criminosa? Pelo amor de Deus!!!

    Haverá o crime de Condescendência criminosa tanto por parte do superior hierárquico que deixa de responsabilizar, por indulgência, o subordinado, como também, do agente público, que não possui essa autoridade, porém que não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente.
  • Questão ERRADA

    Quando o código fala "ou, quando lhe falte competência, não levar o fato à autoridade competente", está se referido à pessoa que, embora superior hierárquico, não possui competência para apurar e punir infrações (como ocorre quando da existência de corregedorias, por exemplo).

    A corrente que admite a prática do crime por funcionário de mesma hierarquia é minoritária.

    A orientação que prevalece é que, simdeve haver relação hierárquica para configuração co crime de condescendência criminosa. 

    Neste sentido, inclusive, STJ -  MS 14159/DF (..." Qualquer autoridadeadministrativa que tiver ciência da ocorrência de infração no Serviço Público tem o dever de proceder à apuração do ilícito ou comunicar imediatamente à autoridade competente para promovê-la, sob pena de incidir no delito de condescendência criminosa (art. 143 da Lei 8.112/90); considera-se autoridade, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração Pública")

    Portanto, a interpretação que deve se dar ao artigo 143 da Lei 8112/90, é que a obrigatoriedade de delação somente se aplica àquele que tenha posição hierárquica superior.


  • Luiz HenriquePor favor né? Os tribunais e a doutrina mudam constantemente de posicionamento... vc quer fazer comparação de uma questão de 2004 com uma de 2012? Nós concurseiros temos q estar em constante atualização, Logo, embasar-se em posicionamentos antigos e desatualizados é pedir pra começar um ponto atrás dos adversários!

    bons estudos!

  • Um funcionário de mesma hierarquia, que não tem poder para punir o agente, também responde por condescendência criminosa, se não levar o fato criminoso adiante, a quem tenha capacidade de puní-lo pela sua conduta.

  • Basta inverter a afirmativa para chegar a conclusão que (nesse sentido) a mesma está correta, pois não se exclui a segunda possibilidade do crime, apenas dita uma das.


    Entre o funcionário que comete a infração no exercício do cargo e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção é NECESSÁRIO haver relação de hierarquia, para caracterização do crime de condescendência criminosa? Resposta: SIM!, pois o artigo 320, primeira parte, deixa claro que se trata de SUBORDINADO.


    De outra banda, o artigo 320 do CP menciona apenas do cometimento da infração no exercício do cargo, e no enunciado inclui emprego e função. Talvez esteja ai o problema, já que não há de se permitir a interpretação extensiva para prejudicar.

                       "Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente " 

  • Galera, muitos de vocês estão equivocados, embora concordem com o gabarito, a justificativa usada não é correta. Veja bem. Vou acrescentar em negrito o que faltaria no artigo para um bom entendimento.

    O art. 320 diz: "deixar o funcionário hierárquico, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando, embora tendo hierarquia lhe falte competência para responsabilizar o infrator, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, mesmo que essa autoridade competente não seja hierárquica ao funcionário infrator''.

    Conclui-se que, efetivamente, tem que haver uma relação de hierarquia entre o FP que tomou conhecimento da infração e o que cometeu a infração, para caracterização do crime do art. 320.

    Ex: A, técnico judiciário, comete peculado, B, técnico judiciário, toma conhecimento e não leva a conhecimento da autoridade competente, comete condescendência? NÃO, porque não há grau de hierarquia.

    A, técnico judiciário, comete peculato, B, Chefe de Cartório, SUPERIOR HIERÁRQUICO, toma conhecimento e não pune ou não leva a conhecimento de autoridade competente para punir. Há crime de condescendência? SIM, pois é autoridade hierárquica.

    Mas observe, nesse último caso, B é competente para punir? Não, num primeiro momento a policia que tem que realizar as investigações, mas a policia tem hierarquia com A? Não.  

    Não sei se fui claro, mas a lógica é essa.

  • RESUMINDO: Não precisa ter competência para aplicar a sanção, mas precisa ter hierarquia em relação a quem praticou a infração. 

    ( Masson - CP Comentado)

  • Gab: E

     

     

     

    CESPE -2013 - PC-BA -> 

    Incorrem na prática de condescendência criminosa tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo quanto os funcionários públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento da autoridade competente para sancionar o agente faltoso.

     

    GAB: C

  • ERRADA

     

           Não querendo perpetuar a discussão, todavia torna-se necessário tecer alguns comentários, pois ainda pairam dúvidas sobre a questão. Veja-se:

     

    CESPE: Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia entre o agente que cometa a infração no exercício do cargo, emprego ou função e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa

     

    CP: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    2 ERROS:

     

    1º) Houve uma extrapolação no enunciado, pois o crime, ora analisado, traz como elementar apenas CARGO e não emprego ou função. Tendo em vista o princípio da lei estrita e da impossibilidade de analogia contra o réu, isso já invalidaria por completo a questão. 

     

    2º) Realmente, o vínculo hierárquico deve existir. A melhor interpretação a ser feita, na segunda parte do artigo, é na hipótese de o superior hierárquico não possuir a competência para aplicar a sanção ao seu subordinado. Nesse sentido:

     

    MASSON, 2014, p. 1230:

     

    "Sujeito ativo: O crime é próprio ou especial, pois somente pode ser praticado pelo funcionário público. Todavia, não é suficiente a condição funcional. Exige-se a posição de hierarquia perante o autor da infração que não foi responsabilizado ou teve sua conduta omitida do conhecimento da autoridade competente."

     

    CUNHA, 2016, p. 808:

     

    "Sujeito ativo: sujeito ativo do delito é o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator."

     

     

     

     

    Observação final:

     

    CESPE 2013 -PC-BA. Incorrem na prática de condescendência criminosa tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo quanto os funcionários públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento da autoridade competente para sancionar o agente faltoso. CORRETA.

     

                  Essa questão não serve como paradigma para as demais, trata-se de erro CRASSO da banca que por sua "vaidade" optou por mater o gabarito. 

     

    Diga não à doutrina cesperiana!

     

    Bons estudos!

     

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Art. 320 do CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo OU, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Indulgência = sentimento de pena, de comiseração

     

    É impossível a tentativa no crime de condescendência criminosa, pois se trata de crime omissivo puro.

     

  • Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia entre o agente que cometa a infração no exercício do cargo, emprego ou função e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa

    Não precisa haver hierarquia entre o agente e a autoridade APLICADORA da sanção .

    A exemplo disso temos algumas Corregedorias que são independentes do órgão que está processando.

  • Gostaria de desabafar aqui. Cara é muita enrolação para identificar o que está errado ou certo por partes destes comentários. Não seria mais fácil dizer o que está errado na questão e depois citar o artigo ou a lei que especifica o acerto ou erro? Desculpe-me aí, mas tem um caminhão de comentários repetido e são poucos aqueles que são sucintos e objetivos. Pronto postei!

  • ERRADO. O crime de condescência criminosa não necessita que seja praticado uma omissão de um superior hierárquico, tendo em vista que pode também ocorrer quando um funcionário que não tenha competência para punir, deixar de levar o caso à autoridade competente

  • MAJORITÁRIO: Precisa haver relação de hierarquia entre os agentes para configurar tal crime;
    MINORITÁRIO/CESPE: Não é necessária a relação hierárquica.

  • Se quer passar em concurso público tem que entender a posição da banca e não querer confrontá-la sempre que discordar de algo.

    Nesse caso o entendimento do CESPE é plenamente justificado pela própria letra da lei. " Aaaaa mas doutrinador x diz isso ou aquilo" Blz, é ele que vai elaborar sua prova? Não? Pois é...

     

     

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

     

    I)Tem por objetivo punir superior hierárquico  que por indulgência deixa de punir seu subordinado ou aquele que mesmo sem competência para responsabilização não leva a informação a alguém de competência para punir.

     

    II)Tem como base o PODER DISCIPLINAR da administração pública

     

    III)Crime PRÓPRIO

     

    IV)Não admite forma culposa

     

    V)Não admite tentativa

     

    VI)Se o superior hierárquico não tomar conhecimento da infração cometida pelo funcionário público, o fato será atípico

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (...)

    ERRADA!

  • A questão está ERRADA pq não comete a CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA somente o superior hierárquico, mas também, aquele que, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Assim, verifica-se a consumação do delito previsto no ART 320, CP,  tanto no âmbito vertical quanto no horizontal.

  • "Cleber Masson, Direito Penal, volume 3: É a infração não punida pelo "superior hierárquico" ou não comunicada à autoridade competente quando lhe faltar competência para fazê-lo."

    Ainda, segundo o autor, "não levar ao conhecimento significa, no contexto da condescendência criminosa, ocultar ou esconder da autoridade competente para a responsabilização de um funcionário público a infração por este cometida, também por indulgência. Ao contrário da modalidade anterior, aqui o "superior hierárquico" não goza de poderes para investigar os fatos e responsabilizar seu subordinado, mas se omite ao não levar a infração ao conhecimento da autoridade competente."

    Ex: O escrivão de um cartório judicial presencia uma falta funcional praticada por um oficial de justiça, mas por clemência não comunica ao juiz de Direito.

  • " quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (...)"

  • OU SEJA, NÃO É NECESSÁRIO QUE HAJA HIERARQUIA, PODE HAVER OU NÃO.

  • A Banca CESPE se contradisse em várias questões. Em algumas deu como certa a questão da hierarquia, mas em outros casos deu como errada.

  • Errado.

    O delito de condescendência criminosa efetivamente pressupõe hierarquia. Entretanto, não necessariamente entre o agente que pratica a infração e a autoridade competente para lhe aplicar a sanção. Pode ser que exista hierarquia, mas que a competência para aplicar a sanção seja de um terceiro, e o crime ainda irá se configurar, nos termos do

    art. 320 CP: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (...)”.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Outra questão pra reforçar o entendimento:

    CESPE - TJ-AC - Técnico Judiciário - 2012

    O juiz que, tendo recebido de um funcionário do tribunal onde atua pedido para que priorizasse o andamento de processo de um conhecido desse funcionário, por indulgência, não comunicar o fato à corregedoria do tribunal praticará o delito de condescendência criminosa. CERTO!

  • Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (não há a necessidade de hierarquia nessa hipótese, pode ser até um colega com a mesma função).

    Bons estudos!

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSADEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.

  • Pode ser aplicado tanto com relação de hierarquia, quanto em relação horizontal entre funcionários públicos.

  • GAB: E

    Questão que ajuda na resposta:

    CESPE / CEBRASPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia 

    No que concerne aos crimes contra a administração pública, julgue o item que se segue.

    Incorrem na prática de condescendência criminosa tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo quanto os funcionários públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento da autoridade competente para sancionar o agente faltoso. (C)

    Sendo assim,

     - quando SUPERIOR - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

     - quando falta competência (se SUBORDINADO ou de MESMA hierarquia) - Não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • condescendência criminosa chefão teve indulgência

  • GABARITO: ERRADO

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    • O crime em estudo consubstancia-se no ato omissivo próprio ou puro por parte do funcionário público que deixa de responsabilizar seu subordinado pela infração cometida no exercício do cargo ou, faltando-lhe atribuições para tanto, não leva ao conhecimento a autoridade competente, em razão de sua tolerância ou mesmo clemência.
    • Interessante denotar que, não se pode ter como configurado o crime quando a intenção do funcionário público for satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pois, se for, estará configurado crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.
    • Da mesma forma, se o objetivo for obter vantagem indevida restará configurada a corrupção passiva, conforme artigo 317 do Código Penal.
    • Na condescendência criminosa, temos duas condutas típicas em comento:

    a) Deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo: significa a não imposição de aplicar determinada sanção disciplinar cabível ao funcionário subalterno, omitindo-se quanto a sua responsabilidade em apurar a infração cometida.

    b) Não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falta competência: deixar de comunicar, quando não sendo competente em caso de eventual punibilidade.

    • No tocante ao elemento subjetivo, consiste no dolo proveniente da vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas tipificadas em lei, sendo lhes necessário que o sujeito do crime tenha a consciência da falta cometida pelo subalterno ou não de levar determinado fato ao conhecimento da autoridade competente, quando faltar a competência para atuação, consumindo-se a conduta delituosa.
    • Não se pune tentativa, pois é impossível fracionar o inter criminis.
    • Além disso, é crime omissivo próprio ou puro, formal, instantâneo e unissubsistente: não se exige resultado naturalístico, sendo, conforme a qualidade ou condição especial, praticado por qualquer meio ou forma, praticado por apenas um agente e ato único.
    • As penas serão de detenção de quinze dias a um mês, ou multa, alternativamente, por escolha de conveniência e oportunidade de julgador.
    • Quanto aos aspectos processuais, por tratar se de infração de menor potencial ofensivo, a competência será do Juizado Especial Criminal, sendo lhes possível a transação penal, aplicando-se o rito sumaríssimo, em consonância aos formas estabelecidas na Lei 9.099/1995.

    Fonte: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/798144685/entenda-sobre-o-crime-de-condescendencia-criminosa

  • Na minha opinião, faltou uma vírgula após o termo autoridade competente.
  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
868081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No âmbito da administração pública, o agente que

Alternativas
Comentários
  • a) correta.

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.



    b) falsa.



    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    c) falsa



      Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário


    d) falsa



    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


    e) falsa



      Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • EDITANDO; agradeço ao colega Manoel Sampaio que explicou que a letra C seria outro crime. (vide abaixo)
    Post Original:
    c) pede dinheiro a pretexto de influir na decisão de juiz eleitoral incorre em crime de tráfico de influência.  
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
    Por que a letra C está errada, então?
    Confusamente,
    Leandro Del Santo
  • Leandro Del Santo,

    A alternativa C não possui nenhum dos verbos utilizados no art 332 (tráfico de influência)!


    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    c) pede dinheiro a pretexto de influir na decisão de juiz eleitoral incorre em crime de tráfico de influência.

    Caso tivesse os verbos solictar ou receber teríamos o um crime mais epecífico: EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO


    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    FORÇA E FÉ!

  • a) correta
    b) quando se altera o teor da certidão o crime é de falsificação de documento público, art 297
    c)o crime de tráfico de influência é praicado por particular contra a administração em geral, art. 332 quando a influência se der sobre juiz ocorre crime contra a administração da justiça previsto no art 357
    d)o crime de solicitar a vantagem em razão da função pública é de corrupção passiva, art 317
    e) alterar papel público, art 293 falsificação de papéis públicos
  • Desde quando falta (de modo genérico) administrativa equipara-se a crime ou contravenção? Acredito que essa questão deve ser anulada, pois o gabarito que foi postado no site é o preliminar.
  • a) provoca instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe falta de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa.
    obs: Bela Katty, imputar a alguém contavenção penal configura o crime de denunciação caluniosa sim!

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 
    Ocorre que somente haverá o crime se IMPUTAR CRIME QUE SABE SER FALSO. 
    A questão esta dizendo FALTA - Na minha opinião é forçar a barra equiparar falta a crime

  • Qual é o erro da (C), pessoal?
    Seria crime eleitoral impróprio?
  • Letra C não é tráfico de influência, é um crime similar mas é mais específico - Trata-se de crime contra a administração da justiça:
    Exploração de prestígio
    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: 
  • Manoel Sampaio...

    Só complementando acerca da alternativa C...

    Na verdade ter o verbo "PEDIR" no item não torna a questão certa ou errada, pois "SOLICITAR" e "PEDIR" são sinônimos, não tendo influência quanto à prática delituosa.
    Imagine só o legislador ter que colocar todos os verbos existentes para isso?
    Seria impossível. rsrs

    VALEU!
    =D
  • Tenho o mesmo entendimento que a colega  Katty.

    A falta citada no enunciado da alternativa "A" tanto pode ser crime como pretendeu o examinador, como pode ser falta administrativa.

    Assim, diante da incerteza transmitida pelo termo adotado pela banca, entendo que o gabarito merece sim ser reformado.
  • Clega Katty, cuidado ao afirmar que no caso de CONTRAVENÇÃO PENAL não configura denunciação caluniosa, pois CONFIGURA SIM, o que ocorre é apenas a diminuição da pena na metade:

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
    Art.339:............
    § 2º - A pena é diminuida da metade se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO.
  • Colegas, o entendimento da banca é que os verbos PEDIR e ENTREGAR não configura crime, ate mesmo para os crimes de corrupção ativa e passiva.
    Outro erro esta na questão do juiz ELEITORAL. Não existe tal restrição.
  • ITEM POR ITEM RESUMINDO - ITEM POR ITEM   a) provoca instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe falta de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa. Em que pese o gabarito preliminar da banca tendo dado como correta tal assertativa, esta é falsa. O tipo preve a imputação falsa de CRIME, não de falta.  b) altera teor de certidão verdadeira, para provar fato que habilite alguém a obter cargo público ou outra vantagem comete o crime de falsidade ideológica. FALSO. Responde por falsidade material de atestato ou certidao. Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:  c) pede dinheiro a pretexto de influir na decisão de juiz eleitoral incorre em crime de tráfico de influência. FALSO. Se for para influir em funcionário público de um ministério por exemplo seria, mas como é para influir juiz, responde por exploração de prestígio.Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:  d) solicita para si vantagem indevida em razão da função pública que exerce incide no crime de corrupção ativa. FALSO. Comete crime de corrupção passiva.  Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.  e) altera parte de documento público verdadeiro pratica o crime de supressão de documento. FALSO. Pratica o crime de falsificação de documento público.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     
  • katty está equivocada.... 

    denunciação caluniosa cabe sim em contravenção penal, sendo diminuida de metade.


            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção

  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:


    O TIPO PENAL EXIGE QUE SEJA CRIME E ISSO É BEM CLARO.

    PORTANTO, CAROS COLEGAS, VAMOS PEDIR AO QC QUE CONSERTE O GABARITIO OU RETIRE A QUESTÃO.

  • Caros amigos, alguém tem um trânsito em julgado ou decisão jurisprudencial 
    sobre o caso em tela ?
  • Acho que Katty Muller nunca mais esquece que cabe contravenção penal nos casos de Denunciação Caluniosa... pq o que teve de gente que falo isso...

    Pessoal, vamos evitar os comentários repetidos...

    Abraço e bons estudos!
  • Na verdade não cabe em face de contravenção penal o delito de AUTO ACUSAÇÃO FALSA, pois o proprio tipo mencioa somente a ocorrencia de crime.


    A colega confundiu denunciação caluniosa, com o art. 341 cp, auto acusação falsa
  • Bom, pelo visto fica pacífico aqui no QC que cabe contravenção penal no delito de Denunciação Caluniosa (art. 339, CP)
    Art. 339. Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, intauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
    E como alguns colegas questionaram e argumentaram, mas os comentários ficaram vagos e dispersos, seguem algumas considerações do verbo PEDIR:
    Significado de Pedir: Rogar, solicitar, implorar.
    Sinônimo de pedir: esmolar, implorar, mendigar, obsecrar, pirangar, rogar, suplicar.
    Classe gramaticar de pedir: Verbo transitivo

    Então, o erro não está no verbo PEDIR, que tem o mesmo significado de SOLICITAR, mas como já comentado, o crime em tela é Exploração de Prestígio (art. 357, CP)
    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    ;)
  • a) CORRETA - é crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação Caluniosa

    Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Alterado pela L-010.028-2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Uma falta administrativa pode ser configurada crime e é o que dará origem a instauração de investigação administrativa. Logo não precisa ser crime para ocorrer a denunciação caluniosa apenas precisando ser uma falta em caso de inquérito civil, ação de improbidade e investigação administrativa.
     

    A denunciação caluniosa fere duas normas jurídicas, tal comportamento avesso à lei
     
    é denominado de ilícito, que adere a classificação da norma de direito transgredida.
     
    Tornando mais clara esta afirmação, nota-se que quando o comportamento é contrário a
     
    uma norma penal, será um ilícito penal, e quando oposta a uma norma administrativa disciplinar, será um ilícito disciplinar.
  • Não vejo motivo algum para se questionar esta questão. Na verdade a Banca queria saber se o candidato possuía conhecimento das figuras típicas dos crimes ali descritos. Caso positivo, imediatamente marcaria a letra "a", já que o crime de " denunciação caluniosa" abrange também o ato de provocar instauração de" investigação administrativa", e não somente investigação policial, como muitos pensam.
    Espero ter colaborado...

  • kkkkkk, não me leve a mal, mas eu achei muito engraçado: SOLICITAR AO QC A MUDANÇA DE GABARITO.


    kkkkkkk
  • Penso que a alternativa "a" também está incorreta. Por que para o processo administrativo caracterize a denunciação caluniosa, faz-se necessário que seja também um crime e não uma simples falta. Portanto, gabarito errado.
  • a) provoca instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe falta de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa.


    Retirado do livro de Direito Penal Esquematizado, organizado por Pedro Lenza:

    "A denunciação caluniosa pressupõe que o agente atribua a outrem a prática de um crime ou contravenção. Assim, se alguém, ciente da inocência de quem está acusando, envia um ofício à Corregedoria noticiando que certo funcionário público teria cometido um crime e, em razão disso, é instaurado um processo administrativo, haverá denunciação caluniosa. Entretanto, se esse ofício noticiava mera falta funcional (atrasos no serviço, por exemplo), o fato será atípico, ainda que o autor do ofício saiba da falsidade da imputação."

    Bons estudos!
  • Mais um desrespeito da banca CESPE com o candidato. Vamos conferir o porquê:

    a) provoca instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe falta de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa.

    Correta. Quase letra de lei 
    Art. 339

    b) altera teor de certidão verdadeira, para provar fato que habilite alguém a obter cargo público ou outra vantagem comete o crime de falsidade ideológica.

    Bem, o cidadão está alterando o teor da certidão...daí se pensa em "crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso", mas eis o que diz a tipificação deste crime: "Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem".

    Atestar ou certificar falsamente é a mesma coisa de alterar o tero de certidão verdadeira??? Ao meu ver, NÃO!!

    Veja a tipificação de crime de falsidade ideológica: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"

    Ao meu ver, a letra B está CORRETA.


    c) pede dinheiro a pretexto de influir na decisão de juiz eleitoral incorre em crime de tráfico de influência.

    Crime de tráfico de influência: "
    Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.". 

    A letra estaria ERRADA, porque a solicitação é para influir em ato, mas...uma decisão jurídica não é considerada ato??


    d) solicita para si vantagem indevida em razão da função pública que exerce incide no crime de corrupção ativa.


    Obviamente, é crime de corrupção passiva, pois ele PEDE. Quem pede = passivo. Quem dá = ativo.


    e) altera parte de documento público verdadeiro pratica o crime de supressão de documento.

    Não seria supressão e sim, falsidade ideológica (não tenho certeza).


    Portanto, mais uma vez, a CESPE demonstrou um enorme desrespeito conosco. E esta questão não foi anulada!!!






  • Questão sem resposta.

    Falta não é crime.
  • TODA VEZ QUE O CESPE TENTA INVENTAR ELE SE COMPLICA. AQUI NÃO FOI DIFERENTE, IMPUTAR FALTA NÃO É A MESMA COISA QUE CRIME!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Somente para adicionar mais informações:       

    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) 

    ·  (Se diferencia do crime de comunicação falsa de crime, pois aqui é apontada pessoa certa e lá não);

    ·  Esse crime não admite retratação;

    ·  Admite a forma tentada. Ex: carta.


  • No caso do Crime de Exploração de Prestígio, o termo "funcionário da justiça" é geral, ou seja, qualquer funcionário da justiça da ensejo a este crime (Exploração de Prestígio)? Até um auxiliar judiciário??

  • Falta?! Boa CESPE. Banca lixo.

  • Essa questão teve a alternativa A tida por certa mais pelos erros evidentes das outras alternativas do que pela precisão da alternativa A.

    Pois o crime de denunciação caluniosa ocorre quando camarada imputa a alguém um fato definido como crime, que sabe que esse alguém é inocente, e que essa imputação dá ensejo a abertura de inquérito civil, administrativo, policial ou processo judicial. Que se deve ter cuidado, principalmente, quando da abertura de inquérito administrativo ou civil, que podem ser instaurados por outras infrações que não sejam criminosas, como uma infração administrativa, e nesses casos não haverá denunciação caluniosa, que o fato imputado tem que ser crime. Mas como as outros alternativas estavam com erros evidentes, a alternativa A prevaleceu.

  • Galera focar na lei... Essa questão é literal:

    a) Correta.

    b) Errada. Refere-se ao crime de Certidão ou Atestado ideologicamente falso (Art. 301, CP).

    c) Errada. Refere-se ao crime de Exploração de Prestígio (Art. 357, CP)

    d) Errada. Refere-se ao crime de Corrupção Passiva (Art. 317, CP)

    e) Errada. Refere-se ao crime de Falsificação de documento Público (Art. 297, CP).

    Dica: Ler a parte do cód. penal: dos crime contra a fé pública e dos contra a Adm. Pública. Questões desse tipo não dá para deixar passar... "é ler e matar"... abç

  • Colega euclides, essa questão não tem nada de literal, pois como vários colegas falaram abaixo: imputação de "falta" não é a mesma coisa de imputação de "crime".

    CESPE: A banca que mais inventa questões problemáticas.

  • A)correta, mas pra que põe "falta"; ta no artigo um burro de um CRIME, e fica de gracinha

    B)errada, comete crime de falsidade material de certidão e atestado

    C)errada, comete crime de exploração de prestígio, por ser referente funcionário da justiça; nota-se que não é preciso nem que se conheça a autoridade supostamente influenciável.

    D)errada é corrupção passiva

    E)errada, o crime de falsificação de documento público

  • Peço aos colegas que afirmem somente aquilo que têm certeza, pois muitas pessoas estudam por intermédio dos comentários. O espaço destinado aos comentários não é lugar para opiniões pessoais, comentem, mas fundamentem. Nesta questão, por exemplo, a maioria justificou o erro da letra B de forma incorreta. Se não tem certeza, não afirme! Segue abaixo a justificativa:

    _____________________________________

    b) altera teor de certidão verdadeira, para provar fato que habilite alguém a obter cargo público ou outra vantagem comete o crime de falsidade ideológica.

    _____________________________________

    Incorreta, pois trata-se de falsidade material de atestado ou certidão, isso porque, o §1° do Art. 301 do CP assim dispõe. Vejam: 

    ___________________________________

    Art. 301 (...)

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    _________________________________


  • A alternativa (A) está correta. De acordo com o tipo penal definido no artigo 339 do Código Penal, a denunciação caluniosa consuma-se ao “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena  - reclusão, de dois a oito anos, e multa.”


    A alternativa (B) está errada. O delito falsidade material de atestado ou certidão se consuma com a prática da conduta prevista no artigo 301,§ 1º, do Código Penal, qual seja a de “Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”.


    A alternativa (C) está errada. O crime de Tráfico de Influência previsto no artigo 332 do Código Penal se configura quando o agente “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.”


    A alternativa (D) está errada. A conduta de  “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”, prevista no artigo 317 do Código Penal consubstancia o crime de corrupção passiva, cujo agente deve ser próprio, funcionário público.


    A alternativa (E) está errada. Ao contrário do que vem narrado nesse item, o crime de supressão de documento, previsto no artigo 305 do Código Penal, configura-se quando o agente “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor


    Resposta A.






  • comentários do pref do sit insuficientes,,,somente cópia da lei,,,,rs

  • Humildemente, Oliveira, acredito que a questão possui imperfeição no seu gabarito, a qual traz como resposta "correta" a letra "a", pois sob o prisma da interpretação literal inexiste a expressão "imputando-lhe falta" no crime de Denunciação Caluniosa. Senão vejamos a literalidade do art. 339 do CPC:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Então acredito que a questão deveria ser anulada porque todas as alternativas estão erradas, inclusive a letra "a", uma vez que a dicção do imperativo legal reza de forma expressa "imputando-lhe crime".

  • Eu errei a questão, mas segundo o Dicionário Michaelis online:

    falta 
    fal.ta 
    sf (lat vulg *fallita, de fallere1 Ato ou efeito de faltar. 2 Carência, penúria, privação. 3 O fato de não existir. 4 Ausência. 5 Morte, falecimento. 6 Infração leve contra o dever, contra a lei; negligência sem intenção de prejudicar. 7Pecado. 8 Engano, erro. Esp Transgressão de uma regra. Fde ar: dispneia.F. de palavra: não cumprimento da palavra dada. À falta de: à míngua, no caso de carência. Sem falta: com toda a certeza; infalivelmente.
  • A - GABARITO.



    B - ERRADO - CRIME DE EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO.

    Entrar no exercício de função pública antes de satisfazer as exigências legais, OOOU continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente (por diário oficial, dj, oficial de just.) que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.



    C - ERRADO - CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.



    D - ERRADO - CRIME DE CORRUÇÃO PASSIVA.

    A iniciativa foi do funcionário público e não do particular.



    E - ERRADO - CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
  • Falta é sinônimo de crime, CESPE? Por que não coloca delito ou infração? Falta é meu ovo.

  • a) correto. Está descrito no tipo penal 'crime'. Contudo, uma falta, no âmbito administrativo, pode configurar-se crime. 

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

     

    b) errado. Trata-se do crime de:

     

    Falsidade material de atestado ou certidão 

    Art. 301, § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. 

     

    c) errado. Trata-se do crime de exploração de prestígio. 

     

    d) errado. Trata-se do crime de corrupção passiva. 

     

    e) errado. Trata-se do crime de: 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

  • Gostaria de saber do QC, com todo respeito ao professor, pq um "Engenheiro Cartógrafo" comentando uma questão de Direito Penal...

  • Gostaria de saber do QC, com todo respeito ao professor, pq um "Engenheiro Cartógrafo" comentando uma questão de Direito Penal...

  • Talvez por q ele seja tb formado em direito ou tem amplo conhecimento sobre o assunto.

     

     

     

  • Para quem como eu não sabia a diferença, aí vai:

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    fonte p mais informações: http://pegadinhasjuridicas.blogspot.com.br/2012/10/trafico-de-influencia-x-exploracao-de.html

  • Os candidatos estão em nível alto de estudo, os examinadores não sabem o que mais fazer, aí começam a inventar moda. Uma coisa é imputar CRIME, outra coisa é FALTA administrativa, que pode ser crime ou não.
  • A) DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 -
    INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 -
    DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 -
    INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 -
    INQUÉRITO CIVIL; ou
    5 -
    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)

     

    C)  TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função:(...)

    D) CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem: (...)

    GABARITO -> [A]



  • Infração Penal:

     

       - Crime - apenado com pena de reclusão ou detenção.

       - Contravenção - apenada com pena de prisão simples.

       - Infração penal sui generis - art. 28 da Lei de Drogas.

     

    Falta??? Que é Falta? Falta na execução penal? Falta no Futebol? Falta Administrativa?

  • APROVEITANDO A QUESTAO PARA RELEMBRAR OUTROS DELITOS RELACIONADOS:

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • FALTA???? Nossa! É cada invenção. Agora temos que adivinhar a mente do examinador.

    Observo aqui que a própria lei distingue Infração Penal (Crime, Contravenção Penal) ...

    Tanto é que o art 340 deixa claro que a ocorrência pode ser tanto de crime quanto de contravenção. Já no art. 341 o objeto não pode ser Contravenção Penal. Somente Crime.

    Enfim

    Boa sorte e bons estudos a todos nós.

  • Nao tem que adivinhar nada. Aprenda os artigos de memória e vai por eliminação. A opção A está explícita no artigo. Lembrando que, 70% ou mais das questões sao apenas artigos citados. Bons estudos.

  • Oxi, oxi... com relaçao à letra A... "falta"? O CP fala muito claramente em CRIME!

  • Acertei a questão por eliminação, mas marquei a letra A com dor no coração. Falta não é o mesmo que crime. Questão anulável.

  • AO LER O ARTIGO, VERIFICA-SE QUE NA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, O AGENTE PODE IMPUTAR CRIME OU CONTRAVENÇÃO (daí porque deve-se atentar para a palavra "falta" na questão; já que pode ser contravenção).

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Sobre o elemento objetivo do tipo penal "imputando-lhe crime", Victor Gonçalves, na obra Direito Penal Esquematizado, afirma que "A denunciação caluniosa pressupõe que o agente atribua a outrem a prática de um crime ou contravenção, Assim, se alguém, ciente da inocência de quem está acusando, envia ofício à Corregedoria noticiando que certo funcionário público teria cometido um crime e, em razão disso, é instaurado um processo administrativo haverá denunciação caluniosa. Entretanto, se esse ofício noticiava mera falta funcional (atrasos no serviço, por exemplo), o fato será atípico, ainda que o autor do ofício saiba da falsidade da imputação.".

  • Como falta pode se equiparar a crime?

  • Gabarito: A

    Vivendo e aprendendo.....Para o Cespe, "falta" é sinônimo de Crime ou Contravenção (minorante), no delito de Denunciação Caluniosa.

  • kkkkkk...nunca que falta é sinonimo de crime ou contravenção...

  • Denunciação Caluniosa, pessoa DETERMINADA: dar causa à instauração de investigação POLICIAL, de processo JUDICIAL, instauração de investigação ADMINISTRATIVA, inquérito CIVIL ou ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Pena de RECLUSÃO, de DOIS a OITO anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção, pessoa INDETERMINADA: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Pena de detenção, de UM a SEIS meses, ou multa.

  • Esse "FALTA" é que matou a questão!!! É crime ou Contravenção.

    Crime é crime, falta é falta!

  • "Falta" refere-se à penalidade administrativa

    Penalidade administrativa # Crime

    EU HEIM!!!

  • Denunciação Caluniosa = indica Culpado

    Aumento de pena = uso de anonimato ou nome falso

    Diminuição de pena = quando o fato denunciado for contravenção penal

    Obs.: NÃO se pune denunciação caluniosa contra mortos

    Obs.: NÃO há concurso de crimes entre calúnia e este crime, mas princípio da consunção.

  • O examinador, descaradamente, cometeu uma analogia in malam partem

  •  Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • É preciso que ocorra o processo administrativo e de acordo com STJ não basta a sindicância, é necessário que tenha como consequência a instauração de um PAD.


ID
871804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a administração pública, julgue os próximos itens.

O juiz que, tendo recebido de um funcionário do tribunal onde atua pedido para que priorizasse o andamento de processo de um conhecido desse funcionário, por indulgência, não comunicar o fato à corregedoria do tribunal praticará o delito de condescendência criminosa.

Alternativas
Comentários
  •    Código Penal - Condescendência criminosa
            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
             Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • até concordo que o enunciado se amolda ao tipo, mas pedir para priorizar processo...não acredito que possa ser enquadrado como infração. acho que faltou um pouco de bom senso. se tivesse oferecido alguma vantagem acho que ficaria mais evidente a hipótese do artigo...
  • Mesmo com o conhecimento do artigo não vi relação entre o pedido para priorizar o andamento do processo e o encaixe no referido artigo.

    Concordo com o colega, faltou bom senso da banca...

  • Acredito que quando o funcionário pede ao juiz que priorizasse o andamento de processo de um conhecido ele estaria praticando o crime de Advocacia administrativa, no caso ele estaria patrocinando um interesse privado (que é o de ajudar o conhecido).
    Diante disto ele teria cometido sim uma infração e o juiz com sua conduta teria cometido o crime de condescendência criminosa.

    Bons estudos!!!
  • Galera, as vezes perdemos questões por simples preciosismo mesmo...

  • Pessoal, más em momento algum a questão falou que o funcionário era subordinado ao juiz, sendo esse um requisito expresso no artigo 320, senão vejamos :

             Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
             Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

  • CERTO

  • (C)

     E vai o meu entendimento acerca da questão:

    O juiz que, tendo recebido de um funcionário do tribunal onde atua pedido para que priorizasse o andamento de processo "Logo, presume-se uma hierarquia entre o juiz e o funcionário do tribunal." de um conhecido desse funcionário, por indulgência,"cerne do tipo penal 320" não comunicar o fato à corregedoria"levar o fato ao conhecimento da autoridade competente" do tribunal praticará o delito de condescendência criminosa. 

    Condescendência criminosa

        Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

         Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Eu acho que tem mais haver com prevaricação do que condescendência criminosa

    Vida que se segue..avante

  • Condescendência criminosa é o crime na hipótese do artigo 320 do Código Penal:

    Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Assim, a hipótese do enunciado se enquadra na conduta tipificada como condescendência criminosa, uma vez que é infração no exercício do cargo patrocinar interesse privado perante a administração pública, nos termos do artigo 321 do CP.

    Advocacia administrativa
    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Verificada tal conduta, é dever do juiz comunicar o fato ao órgão responsável por punir o funcionário. Não o fazendo, comete o crime de condescendência criminosa.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (...)

    CERTA!

  • A prova foi para o cargo de técnico auxiliar, nesse caso não haveria mesmo muita "complexidade" para a questão, foi no simples. Agora se essa prova fosse para juiz ou defensoria, acredito que o gabarito teria sido outro.

  • Certa

    Condescendencia criminosa:

    Art 320°- Deixar , o funcionário , por indulgencia, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Acho que esse gabarito é passível de recurso,pois o fato do juiz "negociar" com o funcionário caberia na minha humilde opinão o crime de corrupção.

     

    Vá e Vença!

  • Uai, PRAÇA CANSADO, e quem disse que seria esse o caso? De onde cê tirou que ele negociou alguma coisa?

  • Não houve negociação, apenas um pedido por parte do funcionário que o juiz seria obrigado a relatar. Não vamos extrapolar o que a questão diz.

  • Praça cansado, vá descansar!

  • indulgência <=> condescendência 

  • QUAL INFRAÇÃO O FUNCIONÁRIO COMETEU? SE ELE COMETEU INFRAÇÃO E O JUIZ NÃO COMUNICOU AO SUPERIOR POR INDULGÊNCIA, CONFIGURA CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA!

    PRA SABER SE É INFRAÇÃO OU NÃO, TEM QUE OBSERVAR O CARGO!!

    EXEMPLO: UM PRF QUE PEDIU A SEU SUPERIOR PARA NÃO ATUAR UM MOTORISTA INFRATOR PORQUE ERA SEU AMIGO. NESSE CASO, INFRINGE DEVER FUNCIONAL E O SUPERIOR NÃO PODE, POR PENA, DEIXAR DE RESPONSABILIZAR ESSE FUNCIONÁRIO, OU LEVAR O FATO A SUPERIOR HIERÁRQUICO COMPETENTE.

  • São duas as condutas delitivas previstas, ou seja,

    deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo,

    "Deixar de responsabilizar significa não apurar o fato cometido pelo subordinado que cometeu a infração ou não lhe aplicar a sanção adequada, dentro da esfera de sua competência. "

    não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falta competência.

    "Na segunda hipótese, o funcionário, não sendo competente para efetuar a responsabilidade do subordinado pela falta cometida, não dá notícia à autoridade competente"

    Ambas as condutas são omissivas próprias

    Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias:

    >>de demissão,

    >>cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    >>ou destituição de cargo em comissão

    será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    Como medida cautelar , a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do agente infrator do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • questão passível de recurso.

  • O PEDIDO FEITO AO JUIZ P/ FUNCIONÁRIO DO TRIBUNAL FERE A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E, PORTANTO, CONFIGURA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA...

    PORTANTO, SE O JUIZ, MESMO NÃO SENDO SUPERIOR HIERÁRQUICO DO FUNCIONÁRIO FALTOSO, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE P/ A DEVIDA RESPONSABILIZAÇÃO, PRATICA CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.

  • Gabarito: Certo

    Concordo com a Lorrayne Carvalho e o Ferraz F. O juiz cometeu o 320, enquanto o funcionário do Tribunal cometeu o 321. O juiz deveria ter levado ao conhecimento da aut. competente (Corregedoria), mas não o fez por indulgência.

    Segundo disse o prof. Érico Palazzo, em aula do Gran, o equivalente hierárquico e o inferior podem sim cometer a segunda parte do caput. Portanto, independentemente de subordinação entre o funcionário e o juiz foi cometido o 320. (destaque abaixo)

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

     Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa

    Q287001 Ano: 2012 Banca: Cespe

    Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia entre o agente que cometa a infração no exercício do cargo, emprego ou função e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa. (ERRADO)

  • isso aí é o que mais tem

  • - É o inverso. Candidato que lê na manha leva duas questões bananas.

  • tem fala em recurso ta em narnia. apesar do garoto ter cometido o 321, a questao no momento é sobre o juiz. gg

  • Vamos destacar os acontecimentos:

    O juiz que, tendo recebido de um funcionário do tribunal onde atua pedido para que priorizasse o andamento de processo de um conhecido desse funcionário, por indulgência, não comunicar o fato à corregedoria do tribunal praticará o delito de condescendência criminosa.

    Destacando assim, dá para entender que o juiz não comunicou, por indulgência, o crime de Advocacia Administrativa praticado pelo funcionário do tribunal.

    Reiterando:

    >Funcionário do Tribunal patrocina interesse privado (pedir para priorizar o processo de um conhecido);

    >Por indulgência, o Juiz (alvo deste pedido) não informa o fato delituoso à corregedoria;

    = Crime de condescendência criminosa.

  • Condescendência criminosa:

    ➤ Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo OU, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    #avagaéminha

  • Ah, então quer dizer que nao pode mais um "da uma agilizada ai Excelência?"

  • Estudem português, aos que estão tentando achar erro na assertiva! Pois a condescencia é exatamente fato narrado na questão...

  • GAB. CORRETO

  • Minha contribuição.

    CP

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Abraço!!!

  • Quem fez o pedido cometeu crime e o juiz não comunicou, foi condescendente

    Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

  • Fiquei um pouco em dúvida em relação esta questão, pois, a mesma, nada disse sobre o funcionário "Patrocinar Interesse Privado Perante a Adm. Pública", assim, apenas em uma conversa informal - esta que a questão não descreve- também estaria cometendo tal crime??

    O funcionário não documentou, nem tampouco oficializou o pedido..

  • Eu memorizei esse delito como "passada de pano". Tá amoitando infração alheia? Condescendência criminosa.

  • Se pensar demais, erra.

  • GAB. CERTO

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  •  Condescendência criminosa

           

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Pareceu Advocacia administrativa. Depois pensei ser prevaricação. e por fim descambou pra condescendência.

  • GABARITO: CERTO

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Não vi erro para a questão.

    O funcionario que solicitou adiantamento no processo praticou corrupção privilegiada, ou seja, pediu vantagem sem oferecer nada em troca, enquanto o solicitado, no caso o juiz, ao ter conhecimento de pratica delituosa e na qualidade de superior, por indulgencia ou pena, pratica condecendencia criminosa ao não tomar as devidas providencias legais.

  • cespe não considera a elementar de hierarquia no art.320 da condescendência criminosa , mesmo que fosse entre subordinados estaria configurado pelo fato de não levar o fato a autoridade competente.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
873559
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    A perseverança , define sua história.

  • Olá colegas, resumindo:
    a) Errada, não é corrupção Ativa, e sim , Concussão (Art. 316 CP);
    b) Correta, conforme, Art. 312 § 3º CP;
    c) Errada, não é concussão, e sim, Corrupção Passiva (Art 317 CP);
    d) Errada, não é condescendência criminosa, e sim , prevaricação (Art. 319 CP).
    bons estudos, abraço.
  • a) Aquele que exige vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, comete o delito de corrupção ativa. ERRADA, este é o crime de Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.  b) No delito de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. CORRETO, é exatamente o que prevê o os §§ 2º e 3º do Art 317 do CP - Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. c) Quem solicitar ou receber vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, ou aceitar promessa de tal vantagem comete o delito de concussão. ERRADA, este é o crime de Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:  d) Aquele que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica-o contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, comete o delito de condescendência criminosa. ERRADA, este é o crime de Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

     

  • A) Concussão.
    B) GABARITO.
    C) Corrupção passiva.
    D) Prevaricação.

  • Exigir é concussão

    Abraços

  • a) Aquele que exige vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, comete o delito de corrupção ativa.

    ERRADA, este é o crime de Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. 


    b) No delito de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CORRETO, é exatamente o que prevê o os §§ 2º e 3º do Art 317 do CP - Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    c) Quem solicitar ou receber vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, ou aceitar promessa de tal vantagem comete o delito de concussão.

    ERRADA, este é o crime de Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 


    d) Aquele que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica-o contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, comete o delito de condescendência criminosa.

    ERRADA, este é o crime de Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • Movens seja a banca da minha prova.

  • a) aquele que exige vantagem indevida comete o crime de concussão (art. 316, do CP).

    b) é a cópia integral do artigo 312, §3º, do CP.

    c) quem solicita vantagem indevida comete o crime de corrupção passiva (art. 317, CP).

    d) nesse caso, o indivíduo comete o crime de prevaricação (art. 319, CP)

  • PM CE 2021


ID
913492
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Guilhermino, funcionário público estadual estável, exige de Gabriel tributo que sabe ser indevido aproveitando-se da situação de desconhecimento do cidadão. Neste caso, segundo o Código Penal brasileiro, Guilhermino praticou crime de

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: C

    Excesso de exação

    Exigir um tributo ou contribuição social indevida ou quando devido, empregou meio vexatorio ou gravoso na cobrança. (meio constrangedor)
  • O parágrafo 1º do artigo 316 do Código Penal embasa a resposta correta (letra C):

     
    Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
  • Opinião de Rogério Sanches em seu Código Penal  para concursos (2013, p. 646):

    Em que pese respeitável corrente doutrinária em sentido contrário, entendemos que o sujeito ativo deste delito é funcionário público, ainda que não encarregado pela arrecadação do tributo ou contribuição social. Isto porque o código atual, ao contrário do anterior (art. 219), não mais restringe a prática do crime ao "empregado de arrecadação, cobrança ou admistração de quaisquer rendas ou dinheiros públicos, ou da distribuição de algum imposto".
    O particular cobrador, ciente das qualidades do agente público, também responde pela prática do crime (art. 30 CP).
  • SOMENTE PARA ENRIQUECER:
    NÃO CONFUNDIR O EXCESSO DE EXAÇÃO COM CONCUSSÃO

    AMBOS TEM COMO NÚCLEO DO TIPO O VERBO EXIGIR, CONTUDO, NO TIPO EXCESSO DE EXAÇÃO, TEM QUE SER EXIGÊNCIA DE ALGUM TIPO DE TRIBUTO, ENQUANTO QUE A CONCUSSÃO, NÃO, POIS ESSE É TIPO PRINCIPAL DO QUAL O EXCESSO DE EXAÇÃO É UMA ESPECIFICIDADE. VEJA ABAIXO:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

     
  • excesso de exação=quando se exige tributo que sabe ou deveria saber indevido, em proveito da administração(cofres públicos), ou quando exige tributo devido de modo vexatório ou gravoso.

    excesso de exação qualificado= exige tributo mas o desvia pra si prórpio.

  • Art. 316, § 1º. Excesso de exação.

  • Falou em exigência de tributo já olhe com outros olhos a alternativa conta excesso de exação, provavelmente, esta será a correta.

  • excesso de exaÇÃO ----> tributaÇÃO

  • Código Penal Brasileiro.

    Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


  • Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Muitas vezes a resposta está no próprio enunciado. 

     

    Exação 
    e.xa.ção 
    sf (lat exactione) 1 Arrecadação ou cobrança rigorosa de impostos, tributos, dívidas etc. 2 Imposto arbitrário e excessivo. 3 Correção, exatidão, regularidade. 4 Pontualidade. 5 Exigência.

    Fonte> http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/definicao/exacao%20_962782.html

  •  

    Excesso de exação:

    1. COBRANÇA INDEVIDA de TRIBUTO ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

    Quando Funcionário EXIGE sabendo ou devendo saber indevido.

     

    2. COBRANÇA DEVIDA, porém O MEIO/ FORMA empregada de cobrar não condiz. 

    Quando Funcionário COBRA de forma VEXATÓRIA ou GRAVOSA.

  • Gab C

    Concussão:

    Art 316°- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    Excesso de Exação:

    1- Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando indevido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

    2- Se o funcionario desvia, em proveito proprio ou alheio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos

  • A banca até que pegou leve não colocando Concussão pra confundir geral né, gente? 

  • Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

           Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    Gab. C

  • EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA = CONCUSSÃO

     

    EXIGIR TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL = EXCESSO DE EXAÇÃO

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concussão

    ARTIGO 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:      

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.


ID
916252
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Josefina, chefe de uma seção da Secretaria de Estado de Saúde, tomou conhecimento de que um funcionário de sua repartição havia subtraído uma impressora do órgão público. Por compaixão, em face de serem muito amigos, Josefina não leva o fato ao conhecimento dos seus superiores, para que as medidas cabíveis quanto à responsabilização do servidor fossem adotadas. Portanto, Josefina:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de prevaricação, que tem como elemento subjetivo do tipo o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Deste modo, ao não levar o conhecimento dos seus superiores a conduta realizada por seu funcionário, munida de sentimento de amizade, fica tipificado  o art. 319 do CP.
  • Não cometeu Condescedência, pois não cometeu infração no exercício do cargo, mas sim um crime.

    Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no Código Penal"Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"
  • Questão bastante capciosa. Na realidade, o erro está no elemento subjetivo do tipo. Compaixão (dó, pena) é diferente de condescência, que vem de conscender (transigir espontaneamente; ceder, anuir voluntariamente; ). A diferença é bem tênue, mas essa é a razão.

    Vejamos as lições do professor Cézar Roberto Bitencourt, em seu Código Penal Comentado, 2012:


    “Especial motivo de agir: por indulgência   É indispensável a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no especial motivo de agir “por indulgência” (clemência, condescendência). Esse crime, a nosso juízo, é um dos poucos que se pode afirmar, sem medo de errar, que, embora não esteja expresso no tipo penal, exige um elemento subjetivo especial do injusto, motivador da conduta incriminada: o sentimento piedoso, condescendente; o fim especial, na realidade, está contido na elementar normativa do tipo: por indulgência. Não deixa de ser um elemento subjetivo especial sui generis, mas é o fim especial de agir, tanto que, se for outro o motivo determinante da omissão da autoridade superior, o crime poderá ser o de prevaricação descrito no art. 319, e não este.”

    Segundo o Greco:
    A indulgência é o elemento característico da condescendência criminosa, ou seja, a clemência, a tolerância, enfim, a vontade de perdoar, pois que se o agente atua com outra motivação o fato poderá se subsumir, dependendo da hipótese concreta, ao crime de prevaricação, mesmo, de corrupção passiva. (Greco, código penal comentado).


    Ademais, não há que se falar que o peculato foi crime fora de suas funções. Rogério Greco, inclusive, dá o exemplo de peculato, na condescência. Há julgados nesse sentido também. 

    Assim, o erro está no elemento subjetivo do tipo, isto é, no especial fim de agir. 
  • Não concordo com o gabarito proposto pela banca. Letra "E".

    Acredito que a acertiva mais adequada à questão é a "C".

    OBS: Compaixão pode ser entendida como sinônimo de indulgência.

    Em complemento, nas palavras de Rogério Sanches, "pune-se o fato de tolerar o funcionário público a prática, por parte de seu subordinado, de infração administrativa ou penal, no exercício do cargo, deixando de responsabilizá-lo ou, falatando-lhe tal atribuição, não comunicando a violação à autoridade competente para aplicar a sanção."
    ainda,
    "Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro, como, por exemplo, prevaricação ou corrupção passiva."

    "SANCHES, Rogério, Curso de Direito Penal - parte especial (art. 121 ao 361); 4ª Edição; Ed. Jus Podivm; 2012; pag.771."
  • o único erro que vejo no título da questão com relação aos itens que se referem a condescendência criminosa, seria quanto ao subordinação ... pois, no título, em momento algum fala que havia subordinação entre as partes ... podiam exercer o mesmo cargo e trabalhar na mesma repartição, mas sem subordinação ou hierárquia ... o elemento subjetivo do tipo estava presente a indulgência "sinônimo de compaixão, clemência, etc" ... questão confusa e com erros na minha humilde opinião (errei ela tb) ... pois, o tipo relata que: "quando lhe falte competência ou subordinação, tb incidirá sobre o crime, caso não leve o fato ao conhecimento da autoridade competente para a devida responsabilização", isso fora vários princípios do Dto. Administrativo ... Qto a Prevaricação, o título tb se encaixa perfeitamente, ou seja, duas respostas em uma única questão ... Falta de pensar no concurseiro e tdo tempo q despendia de estudo ... pra depois simplesmente ter q jogar na sorte e ver o q dá ...
  • aliás, agora me recordo rsrsrs, que respondi essa questão duas vezes: na prova "prevaricação", e hj no site "condescendência criminosa"... tirassem um item a questão seria mais objetiva e menos confusa ...
  • O meu entendimento da questão é diverso da banca. Para mim seria a letra “C”. Primeiro que o crime de condescendência criminosa reprime o superior hierárquico que não pune, ou se não tiver competência para punir, deixe de levar o conhecimento do fato a quem possa, sendo que na questão a relação de superior e subalterno fica bem definida quando é afirmado que Josefina é “chefe de uma seção” e o funcionário infrator pertence a “sua repartição”, segundo que deve haver indulgência, que na questão é trazida pela expressão “Por compaixão”, como bem defendeu nosso amigo João Eudes acima, terceiro a “infração” contida no art. 320 do CP pode ser administrativa ou criminal (mais uma vez me reporto a defesa de João Eudes). Por essas razões discordo do gabarito, já que vislumbro presentes a relação de subordinação, ausência de ato capaz de levar a punição ou ao conhecimento de quem deveria fazê-la por compaixão, infração praticada pelo subalterno relacionada com a função.
     
    Em verdade tudo que é dito na contramão da resposta da banca não tem valia para nós, pois o que nos interessa é passar na prova e tomar posse e para isso não podemos brigar com a organizadora e sim aliarmos a ela, por mais discrepante que entendamos ser a nossa resposta e a da banca.
  • Examinador considerou COMPAIXÃO como sinônimo de SENTIMENTO PESSOAL. O gabarito é justificável, mas não mede conhecimento de ninguém.
  • Questão sutil e maldosa, senão vejamos:

    Prevaricação/dolo específico: Na prevaricação o porquê do agente realizar a conduta, a motivação especial dele é a satisfação de interesse ou sentimento pessoal.

    Condescêndencia criminosa/dolo específico: Aqui o fim especial é a dita "indulgência" que nada mais é que misericórdia, tolerância e compaixão.(vide qualquer dicionário on line)

    Tudo bem, mas se compaixão é o mesmo que indulgência como a banca classificou a questão como prevaricação?!
    Qqui mora a maldade, observem a assertiva:

    "Josefina, chefe de uma seção da Secretaria de Estado de Saúde, tomou conhecimento de que um funcionário de sua repartição havia subtraído uma impressora do órgão público. Por compaixão, em face de serem muito amigos, Josefina não leva o fato ao conhecimento dos seus superiores (...)"

    A intenção do examinador ao inserir a parte destacada em verde foi, justamente, anular a parte em azul e assim descaracterizar a condescendência criminosa em prol da configuração da prevaricação. Eis que, se não existisse no enunciado o que esta em verde o crime seria certamente condescendência, pois compaixão e indulgência são as mesmas coisas. Contudo a menção posterior referente a amizade entre eles, restringiu a compaixão e desnaturou a condescêndencia trazendo a conduta para um âmbito mais pessoal do sujeito ativo (sentimento pessoal), restando configurado o crime de prevaricação.

    Ai esta, mais uma vez, o que costumo frisar em alguns comentários, o carater interpretativo das questões, cada vez mais forte nos concursos. Pois estudar e decorar códigos e doutrinas não exige muito mais do que tempo para fazê-lo.

  • Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

          Nesse caso nao se trataria somente de infração na esfera administrativa e nao ilicito penal?

    Quanto ao colega que disse que tudo que for dito na contramão da banca nao importa, importa sim aprender o certo pras proximas provas!

  • Para Rogério Greco, o art. 320 tem como pressuposto a prática de uma infração, que pode ser tão somente aquela de natureza administrativa, ou ainda importar em uma infração penal. Trata-se, portanto, de um conceito amplo de infração, mas que deve dizer respeito ao exercício do cargo. Ele cita como exemplo de infração que não diz repeito ao exercício do cargo a emissão de um cheque sem fundos por subordinado para comprar uma televisão. Espero ter ajudado.

    Bons estudos e sucesso.
  • Eu entedi assim, que por causa da amizade (para satisfazer interesse ou sentimento pessoal) "serem amigos" ela teve compaixão(consequencia)! Então temos que classificar como prevaricação.
  • entendi condescendência criminosa, porquanto consente numa infração; enquanto na prevaricação retarda ou não faz ato de ofício por interesse pessoal; 

    De qualquer modo, os dois cabem no exemplo; o que diferencia são as penas o da condescendência é menor (15 dias a 1 mes), o da prevaricação é maior(3 meses a 1 ano); princípio da consunção prevalece a prevaricação.

    nota= é entendimento, não é justificativa.

  • Para mim, alternativa correta seria letra B, pois Josefina que é chefe deixou de responsabilizar subordinado (funcionário), por indulgência (clemência, compaixão), que cometeu infração no exercício do cargo. (Condescendência Criminosa)

    Prevaricação significa retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, assim, me digam que vigiar a seção da Secretaria é ato de ofício de Josefina.

    Pelo dicionário, INDULGÊNCIA significa: clemência, que significa compaixão (termo usado no problema).

  • A resposta correta é a letra "c" e não a letra "e", conforme aponta a resposta. O crime praticado por Josefina é o de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código penal, in verbis: Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    O crime cometido por Josefina não tem nada haver com a conduta descrita no art. 316 (prevaricação). Portanto, a reposta apontada como certa pelo site, está errada.


  • ELA NÃO LEVOU A DIANTE PELO FATO DA COMPAIXÃO, QUE ELA TEVE PELO FATO DE SEREM MUITO AMIGOS.

    NO MEU ENTENDER, O TRECHO ENTRE VÍRGULAS SÓ EXPLICA O MOTIVO DA EXISTÊNCIA DA COMPAIXÃO.

    FICO COM A CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.

     

     

  • Essa banca é uma piada.

  • Os comentários dos colegas não me convenceu. Eu li e reli a lei e ainda acho que esse gabarito é a maior furada. 

  • Na minha opinião a alternativa "e" está correta. Pois Josefina deixou de praticar ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal (ser amiga do funcionário), o enunciado colocou a palavra "COMPAIXÃO" só para confundir os candidatos.

  • Só pode estar errado este gabarito! A resposta correta é a letra "C"!!!

  • Gabarito: E.

    Pessoal, essa questão foi difícil, mas o gabarito realmente está certo.

    Vou copiar um trecho do livro do Cleber Masson em que ele fala sobre o elemento subjetivo do crime de prevaricação:

    "Sentimento pessoal, por sua vez, é a posição afetiva (amor, ódio, amizade, vingança, inveja etc.) do funcionário público relativamente às pessoas ou coisas que se refere a conduta a ser praticada ou omitida. Exemplo: comete prevaricação o Delegado de Polícia que não instaura inquérito policial para apuração de crime supostamente praticado por um amigo de longa data." Direito Penal Esquematizado, vol. 3, 2013, pág. 677.

  • para mim PREVARICAÇÃO refere-se a ato de ofício!! portanto mesmo com boas citações continuo com a letra C como resposta

  • NÃO SEI SE MEUS COLEGAS CORROBORAM COM MESMA OPINIÃO, MAS A FUNCAB PARECE NÃO SABER O QUE FAZ. É COMUM ENCONTRAR QUESTÕES QUE AFLORAM SEREM MAU ELABORADAS.

    PS. SE OBSERVARMOS COM ATENÇÃO NO ART. 320 VEREMOS QUE O CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA FICA FÁCIL DE RECONHECER QUANDO ESTA SEGUIDO DA PALAVRA POR  INDULGENCIA , ENTRETANTO "POR COMPAIXÃO" TEM O MESMO SIGNIFICADO(SINÔNIMO). POR ISSO CONFESSO QUE NÃO ENTENDO O PORQUE A ALTERNATIVA NÃO ESTÁ CORRETA.

    AJUDEM-ME A COMPREENDER.

    ATT

    AGRADEÇO

  • Discordo absolutamente da letra E. Indulgência é sinônimo de Compaixão, Clemência. O sentimento de compaixão de Josefina é sentido não em favor dela, mas sim em favor do funcionário. Quem está se satisfazendo de tal sentimento é o funcionário e não Josefina. Josefina foi criminosamente condescendente.

  • Discordo desse gabarito pelo seguinte:

     condescendência se refere especificamente a atos (ou omissões) praticados pelo superior hierárquico em relação ao seus subordinado, no sentido de não responsabilizá-lo por algo de errado que fez.

    Já a prevaricação, se refere a atos (ou omissões) diversas, relativas à terceiros.

    Veja o exemplo: 

    - delegado deixa de responsabilizar um policial subordinado que cometeu crime de peculato: estará cometendo crime de condescendência criminosa.

    - delegado deixa de responsabilizar um funcionário do Detran, sem nenhum vínculo de subordinação, também pelo crime de peculato: estará cometendo o crime de prevaricação.

    De forma que, a diferença está no vínculo de hierarquia e nada tem a ver com o sentimento pessoal.

    Espero ter ajudado.


  • Essa FUNBOSTA tá sempre fazendo essas coisas que fogem a qualquer raciocínio. Parece que eles querem ganhar notoriedade fazendo esse tipo de coisa... só pode, não vejo outra explicação!!! Essa questão ai é no mínimo anulável, não só esta, como várias espalhadas pelo QC.

  • Questão interessante. De fato, deveria ser anulada. O elemento subjetivo da condescendência criminosa é a INDULGÊNCIA, que é a facilidade de perdoar, a tolerância, a clemência. Já o elemento subjetivo da prevaricação é o sentimento ou interesse pessoal. Ocorre que COMPAIXÃO é nitidamente um sinônimo muitissimo próximo de indulgência( clemência). A questão só fica um pouco mais certa porque logo em seguida vem a expressão "em face de serem amigos" que realmente caracteriza a a prevaricação. Mas mesmo isso é questionável, como o colega pontual, porque "em face de serem amigos" parece estar somente explicando o motivo da compaixão(ou da indulgência). Enfim, questão idiota. Poderia ter sido retirado o termo "compaixão" e aí seria uma questão bem feita que ainda assim testaria bem o conhecimento dos concorrentes.

  • Convido os colegas às seguintes considerações: ficou claro na questão que Josefina era chefe de uma seção e que um funcionário de sua repartição havia subtraído uma impressora. Agora, será que Josefina era superior hierárquica deste funcionário? Pergunto pois não sei se ser chefe de seção implica automaticamente que Josefina era chefa também do funcionário da repartição. Analisemos comentário a respeito do Art. 320 do CP (Condescendência Criminosa): "Em suma, somente é agente deste crime aquele funcionáno que tem competência para punir outro ou, pelo menos, que seja superior hierárquico, com o dever de comunicar a falta a quem de dlreito". Fonte: Manual de Direito Penal parte geral e especial. NUCCI (2011). Assim, penso que o fato de não estar claro se Josefina era superiora hierárquica autoriza a marcação da alternativa "E" - prevaricação. OBS: eu errei tb.

  • Fiz uma pesquisa no site do PCI e encontrei essa prova e o gabarito oficial aponta a alternativa D como correta.

  • f) FUNCAB obrou na cara da gente e depois sambou.

    Gente, ela era chefe da seção onde o cara trabalhava. Por ai já da pra 'sacar' que a mulher estava em posição superior ao funcionário. Logo, tinha competência para levar o assunto ao conhecimento daqueles que tinha legitimidade para aplicar a sanção.

    E outra.. Se o gabarito entende que é prevaricação, então ela era superior a ele e deixou de praticar ato de ofício.

    Vai entender.

  • “Haverá crime de prevaricação se o agente se omitir para atender sentimento ou interesse pessoal. Se o fim for a obtenção de vantagem indevida, o crime será o de corrupção passiva” (conforme Fernando Capez).... Este crime é subsidiario, ou seja, só ocorrerá se não houver elementos como: sentimento ou interesse pessoal (prevaricação) ou se receber vantagem ilicita (corrupção passiva)


    obs:  crime de FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA, mesmo recebendo vantagem indevida não será crime de corrupção passiva devido ao principio da especialidade (Bitencourt, Tratado do DP.)

  • Josefina, chefe de uma seção da Secretaria de Estado de Saúde, tomou conhecimento de que um funcionário de sua repartição havia subtraído uma impressora do órgão público. Por compaixão, em face de serem muito amigos, Josefina não leva o fato ao conhecimento dos seus superiores, para que as medidas cabíveis quanto à responsabilização do servidor fossema dotadas. Portanto, Josefina:

    Significados de Compaixão :

    Sinônimos:  condolência,   piedade,   dó,   pesar ,  caridade ,  amor,   beneficência ,  benevolência ,  bondade,   compaixão,   esmola,   filantropia ,  clemência,   comiseração   doçura   humanidade   indulgência   misericórdia   suavidade   dizimar   pena   compadecimento   pezames   arruinar   assolardó   desfalcar   diminuir   enternecimento   lástima   remissão   mais...  

  • Conforme Rogério Sanches Cunha, Código Penal para Concursos, ano 2014, 7ª ed, p. 729:

    "Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro, como, por exemplo,  prevaricação ou corrupção passiva".

  • Realmente no PCI, essa questão consta como gabarito letra D !!!!!

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Elementos objetivos: Deixar de responsabilizar (subordinado)

                                       Não levar o fato (cometido por subordinado a autoridade competente)

    Elementos subjetivos: Dolo

                                         Expressão "por indulgência"

    A expressão por indulgência significa que o superior hierárquico deixa de agir por tolerância, clemência, brandura, etc.

    Se a razão da conduta é o atendimento de sentimento ou interesse pessoal, o fato constitui prevaricação.

    Se há pretensão de obter vantagem indevida, é caso de corrupção passiva.


    PREVARICAÇÃO

    Elementos objetivos: Retarda (ato de ofício);

                                       Deixar de praticar;

                                       Praticar contra disposição expressa

    Elementos subjetivos: dolo

                                        A expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Elementos normativos: A expressão "indevidamente" ao retardar ou praticar ato de ofício

                                         A expressão "Contra disposição expressa em lei" quando pratica ato de ofício.


    Talvez pelo fato da servidora deixar de tomar as medidas cabíveis por "compaixão", tendo em vista que essa compaixão é pelo motivo de serem muito amigos, se caracterizaria o sentimento pessoal, motivo pelo qual a resposta estaria correta. Letra E.


    Bons estudos!!! Espero ter ajudado

  • LETRA E CORRETA 

         Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:


  • não é corrupção passiva pois não teve vantagem indevida, ela foi omissa então foi condescendência criminosa , mas como realizou por compaixão se tipificou prevaricação.

  • A questão deixa bem clara a questão do sentimento pessoal ( amizade ), quando afirma: em face de serem muito amigas. Por isso configura-se a PREVARICAÇÃO art. 319 cp. Ex: delegado de policia que deixar de instaurar o ip para apuração de suposto crime pelo fato de um amigo de infância ser o autor do crime.
    LETRA E CORRETA 

         Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:



  • Agradeço o comentário da Eliane Arruda ajudou me bastante a ver a diferença entre prevaricação e condescedência criminosa  

  • MUITO OBRIGADA PELOS COMENTARIOS MARCOS MONTEIRO.

  • Na condescência criminosa o funcionário público deixa de responsabilizar seu subordinado pela infração cometida no exercício do cargo ou, faltando-lhe atribuições para tanto, não leva o fato ao cometimento da autoridade competente, unicamente pelo seu espirito de tolerância ou clemência. Não há intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, senão estaria configurado o delito de prevaricação.

  • INDULGENCIA também é um SENTIMENTO PESSOAL. É óbvio que ela cometeu condescendência criminosa, se vcs forem usar este argumento de vcs e desta banca retardada, então ninguém nunca cometeria o crime de condescendência, pois sempre haveria um sentimento pessoal e iria se caracterizar o crime de prevaricação, tornando o tipo inútil. Simples caso de aplicação do princípio da especialidade

  • "Por compaixão, em face de serem muito amigos": sentimento pessoal de josefina: art. 319, CP.

    Apesar de ser FUNCAB, trata-se de uma questão muito bem elaborada.

  • Eu até concordo com o gabarito da banca, letra E, porém acho que mesmo ela comentendo o crime de prevaricação em valor do sentimento pessoal da amizade dela, vcs não concordam comigo que ela tbm praticou o crime de condescendência criminosa uma vez que ao saber do fato não o levou aos superiores ? Haja vista que compaixão é sinônimo de indulgência. Na minha opinião a Letra C e a Letra E estão corretas. Deveria ter sido anulada...

  • Eu acompanho o Lívio Alves, pois indulgência previsto no art. 320 significa compaixão que consta na questão. 
    Acho que teria que haver uma pesquisa sobre esse gabarito para verificar se não foi anulada, pois acredito ter erro aqui. 
    Princípio da Especialidade, art. 320 - Condescendência Criminosa. 

  • Se o gabarito é letra E, então é melhor acabar como o crime de condescência crimimosa. Pois indulgência entra no escopo subjetivo. O fato é que a banca narra crime de condescência criminosa, tanto que a maioria errou. Já vi essa banca fazer esse tipo de coisa em outras questões, se baseiando em uma doutrina própria.

  • Deise,  a questão não foi anulada e nem a banca modificou o gabarito. Funcab realmente é uma caixa de surpresa. 

  • A Condescendência criminosa, se caracteriza quando for em relação ao chefe com o subordinado.

    e n questão, não diz que Josefina era a chefa dele.

  • Tem que ser condescendência criminosa. Não sei como o fato de ser amiga do servidor infrator afasta o caráter indulgente da conduta, desígnio que é elementar do art. 320.
  • Gente, a FUNCAB preza pela letra da lei.

    Condescendência:

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Dois pontos que são elementares da condescendência é que "indulgência" significa disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia. A questão diz apenas que eles eram amigos, mas não diz que ela agiu com esse sentimento.

    Ainda, a infração cometida pelo funcionário deve ser no exercício do cargo. No caso da questão, o funcionário apenas se prevaleceu da condição de funcionário para praticar o crime.

  • HAHAHA, MEU DEUS!

    FUNCAB: 2016 - SEGEP- MA

    Roberval, agente penitenciário, atendendo ao pedido de um amigo, retarda indevidamente a prática de ato de ofício, infringindo dever funcional. Roberval: 

     a)praticou crime de corrupção passiva. 

     b) não praticou crime algum, mas apenas infração administrativa.

     c) praticou crime de prevaricação.

     d) praticou crime de corrupção passiva privilegiada. 

     e) praticou crime de advocacia administrativa.

    Gabarito: D KKKK. Na questão acima a gente tinha que fechar os olhos pro "interesse pessoal". Já nessa questão, tinhamos que "abrir os olhos". Vai entender...

  • Atenção: não existe interesse pessoal na corrupção passiva privilegiada! 

    Corrupção Passiva Privilegiada - Art. 317 § 2 - O agente cede diante de pedido ou influência de outrem, não busca satisfazer interesse pessoal. 

    Prevaricação - Art. 319  - Não existe pedido ou influência de outrem. Busca satisfazer interesse pessoal. 

    FONTE: Rogério Sanchés. 

     

  • A questão Enfatiza o sentimento pessoal( no caso em tela  de amizade), nesse caso responderá pela prevaricação.

     

    LETRA E CORRETA 

     

         Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazerinteresse ou sentimento pessoal:

     

  • É uma questão muito bem elaborada e sutil. Para configurar o delito de condescendência criminosa, o agente deve se omitir por indulgência, isto é, clemência, bondade, misericórdia. O sentimento de compaixão de Josefina é em virtude de ser muito amiga do funcionário, prevalecendo, assim, o sentimento pessoal. Se o agente deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício (responsabilizar o subordinado, no caso) para satisfazer sentimento pessoal (sentimento este que pode ser de ódio, amor, vingança, compaixão, amizade etc.), o crime cometido é de prevaricação, e não condescendência criminosa. 

     

    Deve-se visualizar o dolo que moveu o agente, que na questão narrada não foi a compaixão. A compaixão floresceu por causa da amizade, e a amizade significa, para o fato, sentimento pessoal. Josefina agiu não pela compaixão, mas para satisfazer sentimento pessoal substanciado na amizade pelo funcionário que praticou o peculato. Sua conduta amolda-se mais precisamento ao crime de prevaricação, apesar de parecer ser condescendência criminosa. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Gabarito equivocado!

     

           Há inquestionável descompasso da alternativa dada como correta. 

     

          Para a configuração da prevaricação faz-se necessária que a autoridade que se abstém da prática do ato ou, ainda, retarda ou deixa de praticá-lo, seja competente para tal fato. O enunciado é firme em ressaltar que Josefina não tinha a competência para punir o funcionário de sua repartição. Nesse sentido, MASSON (2016, p. 684):

     

    "Como o ato é de oficio, não há prevaricação quando o ato retardado, omitido ou praticado não integra a competência ou atribuição do funcionário público."

     

     Bons estudos! 

  • Conduta de ajudar o amigo-----PREVARICAÇÃO PRIVILEGIADA!

    O ponto resolutivo da questão é o dolo

  • A condescendência criminosa se refere especificamente a atos (ou omissões) praticados pelo superior hierárquico em relação ao seus subordinado, no sentido de não responsabilizá-lo por algo de errado que fez.

    Já a prevaricação, se refere a atos (ou omissões) diversas, relativas à terceiros.

    Veja o exemplo:

    - delegado deixa de responsabilizar um policial subordinado que cometeu crime de peculato: estará cometendo crime de condescendência criminosa.

    - delegado deixa de responsabilizar um funcionário do Detran, sem nenhum vínculo de subordinação, também pelo crime de peculato: estará cometendo o crime de prevaricação.

    De forma que, a diferença está no vínculo de hierarquia e nada tem a ver com o sentimento pessoal.

  • Se fosse compaixão/indulgência/perdão por uma pessoa genérica >>> CONDESCEDÊNCIA

    No caso de compaixão/indulgência/perdão, em razão da pessoa perdoada ser MUITO AMIGA, aí vira interesse/sentimento pessoal, portanto >>> PREVARICAÇÃO

     

    Errei a questão, caí na pegadinha, mas compreendi assim.

  • O comentário esclarecedor foi o do Roberto Borba. 

  • As vezes penso como seriam respondidas algumas questões, por quem comenta, antes da divulgação do gabarito... 

  • A questão requer conhecimento sobre a diferença entre o crime de prevaricação (Artigo 319, do Código Penal) e entre o crime de condescendência criminosa (Artigo 320, do Código Penal). Isto porque a opção trazida pela letra D está completamente equivocada, visto que para a configuração do crime de corrupção passiva é preciso que o funcionário público solicite ou receba uma vantagem indevida para si, ou para outros. E em contrapartida, a letra A diz que não houve crime, porque cabe sim a responsabilização penal de Josefina.

    A pegadinha da questão está então entre a diferença dos crimes de prevaricação e de condescendência criminosa. Para se configurar o delito de condescendência criminosa, o agente deve se omitir por indulgência, isto é, clemência, bondade, misericórdia. O sentimento de compaixão de Josefina é em virtude de ser muito amiga do funcionário, prevalecendo, assim, o sentimento pessoal.Se o agente deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício (responsabilizar o subordinado, no caso) para satisfazer sentimento pessoal (sentimento este que pode ser de ódio, amor, vingança, compaixão, amizade etc.), o crime cometido é de prevaricação, e não condescendência criminosa.

     Deve-se visualizar o dolo que moveu o agente, que na questão narrada não foi a compaixão. A compaixão floresceu por causa da amizade, e a amizade significa, para o fato, sentimento pessoal. Josefina agiu não pela compaixão, mas para satisfazer sentimento pessoal substanciado na amizade pelo funcionário que praticou o peculato. Sua conduta amolda-se mais precisamente ao crime de prevaricação, apesar de parecer ser condescendência criminosa. 

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E.

  • considero uma pegadinha maldosa, afinal, a expressão "por compaixão" induz o candidato ao erro de pensar ser o mesmo que "por indulgência", o que configuraria a condescendência criminosa. Mais correto seria o enunciado dizer apenas "por serem muito amigos".

  • Pra facilitar é só vc pensar que se fosse outro funcionário q n fosse amigo de Josefina ela teria compaixão?

  • Parece aula de filosofia, rsrsrs, compaixão é indulgencia e pronto, não adianta ficar discutindo o sexo dos anjos, a banca foi maldosa sim, caberia anulação.

  • Vínculo de amizade: prevaricação

    Sem vínculo: condescendência

  • O crime praticado na questão é de PREVARICAÇÃO e não de condescendência criminosa!!!

    QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS DELITOS?

    No crime de PREVARICAÇÃO, o agente age para satisfazer um sentimento pessoal. Esse sentimento pessoal é entendido pela doutrina como um elemento subjetivo. Ex: COMPAIXÃO,AMOR,ADMIRAÇÃO.

    Já no crime de CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA, o agente age por INDULGÊNCIA. O que é indulgência?

    Um sentimento de piedade, pena, misericórdia.

  • Atenção!!! O fato narrado não informa que o funcionário "ladrão" utilizou-se da condição de Funcionário Público, isso afasta a condescendência.

    O crime de Condescendência criminosa exige que o subordinado viole o dever funcional. Na questão, não há elementos para afirmar que o funcionário "ladrão" tem se utilizado da função para a prática do crime. Por isso, ainda que houvesse dúvidas quanto ao dolo específico da Chefe, o fato narrado não poderia subsumir ao tipo previsto no art. 320, CP.

  • Nessa questão o examinador queria deixar tanto a questao difícil que no final nem ele mesmo não sabia mais de que crime se tratava. aff!!

    ele forçou p dizer que esse foi crime de prevaricação.

  • Uma pequena correção ao excelente comentário do colega Martin McFly:

    1. Na condescência criminosa, não há intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, senão estaria configurado o delito de prevaricação (CP, art. 319). Este tipo penal requer indulgência: perdão, clemência, tolerância.

    Indulgência não é, resumidamente, sinônimo de "compaixão", que seria algo mais próximo de um sentimento pessoal. "Indulgência é sinônimo de perdão, clemência ou tolerância (MASSON. Direito Penal - Parte Especial - Vol. 3 (Arts. 213 a 359H). Grupo GEN, 2019. p. 646).

    2. A prevaricação, por outro lado, requer sentimento pessoal.

    "Sentimento pessoal, por sua vez, é a posição afetiva (amor, ódio, amizade, vingança, inveja etc.) do funcionário público relativamente às pessoas ou coisas a que se refere a conduta a ser praticada ou omitida.

    Exemplo: comete prevaricação o Delegado de Polícia que não instaura inquérito policial para apuração de crime supostamente praticado por um amigo de longa data". (MASSON, Direito Penal - Parte Especial - Vol. 3 (Arts. 213 a 359H). Grupo GEN, 2019, p.635)

    3. Conforme a questão:

    "Por compaixão, em face de serem muito amigos, Josefina não leva o fato ao conhecimento dos seus superiores, para que as medidas cabíveis quanto à responsabilização do servidor fossem adotadas."

    Conclui-se que o examinador sequer fora maldoso, mas sim extremamente competente em elaborar essa irretocável questão para nosso aprofundamento e aprendizado.

  • Questão horrível, mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia kkkk

  • Resolução: no momento em que Josefina (chefe da repartição) por compaixão (indulgência), em face de ser muito amiga do seu(a) colega que efetuou a subtração, deixa de efetuar a comunicação do fato, estará comente o crime de prevaricação.

    Gabarito: Letra E.

  • só pelo fato de ter diversas formas e interpretar compaixão e indulgencia ja mostra q uma questao dessa nao poderia ser cobrada numa prova OBJETIVA

  • Onde se encontra o ''ato de ofício'' para configurar prevaricação?

    O exemplo dado pelo colega extraído do livro de Masson:

    "Sentimento pessoal, por sua vez, é a posição afetiva (amor, ódio, amizade, vingança, inveja etc.) do funcionário público relativamente às pessoas ou coisas que se refere a conduta a ser praticada ou omitida. Exemplo: comete prevaricação o Delegado de Polícia que não instaura inquérito policial para apuração de crime supostamente praticado por um amigo de longa data." Direito Penal Esquematizado, vol. 3, 2013, pág. 677.''

    Ora, por óbvio que, no próprio exemplo dado pelo excelentíssimo C.M, há um DELEGADO DE POLÍCIA que tem o DEVER de instaurar inquérito em ações penais públicas incondicionadas (deduzo que seja esse o caso do exemplo).

    No caso da questão em análise onde que se encontra, nas atribuições de Josefina, como ''ato de ofício'' denunciar uma funcionária de sua repartição para autoridades com competência para punir?

    Não há como sustentar esse gabarito, infelizmente, independentemente do contorcionismo com o trecho ''em face de serem muito amigos''.

  • Feliz em saber que não errei sozinha! kkk

  • Indulgência e compaixão: qual a diferença?

  • Acredito que o fator determinante para a resolução da questão reflete-se na motivação.

    Enquanto a condescendência criminosa requer a indulgência como justificativa (nada mais que isso), a prevaricação traz finalidades diversas, como o sentimento pessoal (a questão ressaltou o elo de amizade existente entre os sujeitos), determinante para a não ocorrência de ato de ofício.

  • LETRA CORRETA E

    Essa banca sempre é muito maldosa e cheira coisa errada.

    Mas a questão em si esta correta, ela agiu para satisfazer um sentimento pessoal '' em face de serem muito amigos'' que descaracteriza o ''compaixão'' que só acompanha o sentimento principal.

  • Questãozinha maldosa essa...

    Segue comentário Prof. QC...

    A questão requer conhecimento sobre a diferença entre o crime de prevaricação (Artigo 319, do Código Penal) e entre o crime de condescendência criminosa (Artigo 320, do Código Penal). Isto porque a opção trazida pela letra D está completamente equivocada, visto que para a configuração do crime de corrupção passiva é preciso que o funcionário público solicite ou receba uma vantagem indevida para si, ou para outros. E em contrapartida, a letra A diz que não houve crime, porque cabe sim a responsabilização penal de Josefina.

    A pegadinha da questão está então entre a diferença dos crimes de prevaricação e de condescendência criminosa. Para se configurar o delito de condescendência criminosa, o agente deve se omitir por indulgência, isto é, clemência, bondade, misericórdia. O sentimento de compaixão de Josefina é em virtude de ser muito amiga do funcionário, prevalecendo, assim, o sentimento pessoal.Se o agente deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício (responsabilizar o subordinado, no caso) para satisfazer sentimento pessoal (sentimento este que pode ser de ódio, amor, vingança, compaixão, amizade etc.), o crime cometido é de prevaricação, e não condescendência criminosa.

     Deve-se visualizar o dolo que moveu o agente, que na questão narrada não foi a compaixão. A compaixão floresceu por causa da amizade, e a amizade significa, para o fato, sentimento pessoal. Josefina agiu não pela compaixão, mas para satisfazer sentimento pessoal substanciado na amizade pelo funcionário que praticou o peculato. Sua conduta amolda-se mais precisamente ao crime de prevaricação, apesar de parecer ser condescendência criminosa. 

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E.

  • "OBROU" kkkk

  • Se você marcou a letra E desta questão, parabéns! Você está no caminho certo.

  • Lembrem-se: condescendência criminosa é por PENINHA.

  • Sinonimo de compaixão:  pena, piedade, dó, misericórdia, clemência, compadecimento, condoimento, consternação, comiseração, condolência..

    Se você marcou a alternativa C , então está no caminho certo.

  • "EM FACE DE SEREM MUITO AMIGOS" - SENTIMENTO PESSOAL, PREVARICAÇÃO, ÓTIMA QUESTÃO!!!

  • Prevaricação (vínculo de amizade).

    Condescendência (não tem vínculo de amizade).

  • GABARITO: E

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Gabarito: E , o motivo é esta passagem "...em face de serem muito amigos , Josefina não leva o fato... ". A palavra compaixão é so pegadinha...

    Prevaricar = Pessoal

    Condescendencia = Compaixão

  • Aí dentro Funcab. kkkkk

  • "Por compaixão, em face de serem muito amigos, Josefina não leva o fato ao conhecimento dos seus superiores"

     Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (amizade, por exemplo).

    Questão capciosa e mal elaborada.


ID
916939
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "A". Peculato.
    O cabeçalho da questão trata do crime de peculato (peculato-apropriação e peculato-desvio) previsto no artigo 312, caput, do Código Penal.
    Art. 312, CP: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito proprio ou alheio. Pena: reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


  • Art. 312 CP: (peculato próprio) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
    Pena – Reclusão de 2 a 12 e multa
     
    § 1º - (Peculato Furto): também chamado de peculato impróprio, aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraída, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
     
    § 2º- (Peculato Culposo): Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena – Detenção de 3 meses a 1 ano.
     
    § 3º - No caso do Peculato Culposo, a reparação do dano, se precede (anterior) à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
     
  • art. 312. Apropriar-se (peculato apropriação) funcionário público..., ou desviá-lo (peculato desvio)...
    §1. (...), o subtrai (peculato furto), ou concorre para que seja subtraído (responde como autor)

    O que estão entre parentes é o que dize a doutrina.
  • A) CORRETA: Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Peculato culposo. § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Peculato mediante erro de outrem: Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    B) ERRADA: Concussão. Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    C) ERRADA: Corrupção passiva. Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    D) ERRADA: Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

    E) ERRADA: Condescendência criminosa. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • O funcionário público que apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, comete o crime de:

    peculato.

  • PM CE 2021

  • GABARITO: A

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


ID
943663
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que, se valendo dessa qualidade, patrocina interesse privado perante a administração pública comete, em princípio, o crime de

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Advocacia administrativa

    Art. 321 CP- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O ato do funcionário agente de patrocinar será sempre considerado ilícito. No entanto, o interesse defendido pode ser licito ou ilícito, justo ou injusto, sendo este fato indiferente para a configuração do crime. Basta que seja um interesse privado e alheio, não podendo ser interesse do próprio agente. O funcionário vale-se de sua função e das facilidades que esta lhe oferece para o patrocínio do interesse alheio.

    O funcionário não precisa ser advogado, em que pese a denominação legal, que tem como finalidade indicar o ato de defesa de interesse alheio.
  • O artigo 321 do Código Penal embasa a resposta correta (letra C):

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  • sendo funcionário publico= advocacia administrativa- art. 321 CP
    sendo particular= trafico de influencia art. 332 CP e
    sendo particular e tratar-se de juiz, ministerio publico, desembargador= exploração de prestigio. art. 357 CP
  • só para fixar conceitos (nao precisa "curtir" e omiti as penas) (grifos meus)

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar oureceber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ouantes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de talvantagem:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar ofuncionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração noexercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimentoda autoridade competente:

    Excesso de exação

    §1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saberindevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a leinão autoriza

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar oudeixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposiçãoexpressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

      Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:



     


  • GABARITO: C

    Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Advocacia administrativa

    ARTIGO 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  • PM CE 2021


ID
953746
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa cujo crime não corresponde à descrição prevista no Código Penal Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  •  Resposta C 

    Corrupção Ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    O termo Exigir se enquadra em Concussão. Vejamos: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:


    AVANTE GUERREIROS!

  • Apenas para acrescentar:  Há algumas diferenças básicas entre esses crimes, por exemplo, só a corrupção ativa pode ser praticada por qualquer pessoa, sendo que a oferta deve ser espontânea. Os outros dois crimes, concussão e corrupção passiva só podem ser praticados por funcionários públicos.
  • O crime de corrupção ativa é uma exceção à Teoria Unitária ou Monista do concurso de pessoas (art. 29 do CP), pois o particular que oferece ou promete vantagem indevida responde pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), já o funcionário público que recebe ou aceita promessa de vantagem indevida responde pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP).


  • A titulo de Conhecimento 


    Concussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    A pena é de reclusão, e vai de dois a oito anos. Há ainda a pena de multa, que é cumulativa com a de reclusão.


    https://pt.wikipedia.org/wiki/Concuss%C3%A3o_(crime)



  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A assertiva está de acordo com os ditames do art .312 do CP.

    B) CORRETA. A assertiva está baseada no art. 320 do CP. 

    C) INCORRETA. A descrição feita pela assertiva é do crime de concussão (art. 316 do CP). O crime de corrupção passiva se configura pela solicitação, pelo aceite ou pelo recebimento de vantagem indevida por funcionário público, tendo por escopo a interferência da sua atuação na esfera administrativa. 

    D) CORRETA. A assertiva descreve perfeitamente a figura da prevaricação, a qual é positivada no art. 319 do CP. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C









  • Concussão- Verbo '' Exigir'

    corrupção passiva- Verbo ''solicitar''

    Espero ter ajudado....

  • Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Só entendi quando fiz a questão, comando confuso

  • Concussão: Exigir vantagem indevida. Corrupção ativa: Oferecer ou prometer vantagem indevida. Corrupção passiva: Aceitar, solicitar ou aceitar promessa. Bizu é decorar os verbos no infinitivo.

ID
998362
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que por indulgência deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente, deve em tese responder pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Art. 320, CP- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Prevaricação Imprópria

    Objeto material: infração não punida pelo superior hierárquico ou não comunicada à autoridade competente quando lhe faltar competência para fazê-lo. 

    Elemente subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico - intenção de ser indulgente com o funcionário público responsável pela infração no exercício do cargo. Não admite a modalidade culposa).

    Tentativa: não admite (crime omissivo próprio ou puro, e, consequentemente, unissubisistente).

    Ação penal: pública incondicionada.

    Sujeito ativo: crime próprio, somente pode ser praticado por funcionário público.

    Código Penal Comentado - Cléber Masson
  • Gabarito: D.

    Código Penal.
    Condescendência criminosa
    "Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Atenção para não confundir com prevaricação.

    Prevaricação está tipificado assim: "Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:"

    Portanto, uma diferença é que:

    - Condescendência criminosa = apenas pode ser conduta omissiva ("Deixar o funcionário..." e "Não levar o fato...")
    - Prevaricação = pode ser por omissão ou conduta comissiva ("Retardar" = comissão, "deixar de praticar" = omissão).

  • CP- Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)ano.

    CP - Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze)anos, e multa. 

    §1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo apedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    CPM - Da insubordinação - Recusa de obediência - Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei,regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    CP- Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena- detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    CP - Desobediência - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena- detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


  • Uma ajudinha para lembrar:

    A condescendÊNCIA é por indulgÊNCIA! Na prevaricação é por interesse, sentimento pessoal.

    :)

  • Peculato- pegar em função do cargo em proveito próprio ou alheio. (admite modalidade culposa)

    Corrupção passiva - solicitar, receber ou aceitar.

    Corrupção passiva privilegiada - Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício cedendo a pedido ou influencia de outrem

    Corrupção ativa - oferecer ou prometer.

    Concussão -exigir.

    Prevaricação -   retarda, praticar contra disposição expressa ou deixar de praticar. (satisfazer interesse ou sentimento pessoal)

    Condescendência - deixar de responsabilizar ou não levar ao conhecimento por indulgência.

    Advocacia Administrativa -  Patrocinar interesse privado perante adm.

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    PENA - DETENÇÃO, DE 15 DIAS A 1 MÊS, OU MULTA.

     


    GABARITO -> [D]

  • O funcionário público que por indulgência deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente, deve em tese responder pelo crime de condescendência criminosa.

  • Gabarito: LETRA D

    CONCUSSÃO – exigir vantagem indevida.

    EXCESSO DE EXAÇÃO - exigir tributo ou contribuição social.

    CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar ou receber ou aceitar promessa.

    CORRUPÇÃO ATIVA - oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público.

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA - ceder a pedido ou influência de outrem.

    PREVARICAÇÃO - retardar ou deixar de praticar, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração.

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - patrocinar, interesse privado perante a administração pública.

    PECULATO - apropriar-se, dinheiro, valor, bem móvel, público ou particular.

  • GABARITO: D

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • INDULGÊNCIA: perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.


ID
1040782
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Policiais Militares Ambientais comparecem a um assentamento e constatam a extração ilegal de madeira (crime ambiental). Trabalhadores assentados pedem aos policiais que não adotem providências, no que são prontamente atendidos e os policiais se retiram, sem que qualquer providência fosse implementada. Diante da afirmação anterior, e com relação aos crimes contra a Administração Pública, os Policiais Militares cometeram o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "E"

    O § 2º do art. 317 do CP trata da corrupção passiva privilegiada, vejamos:

    Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  • Não é condescendência criminosa, pois este crime ocorre quando um FUNCIONÁRIO deixa de responsabilizar um SUBORDINADO, por indulgência (tolerância). Os trabalhadores não são subordinados dos policiais.

    NÃO é prevaricação, pois este crime ocorre quando há a ultraintenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.


  •  Gente eu não concordo com a resposta Econforme  O § 2º do art. 317 do CP trata da corrupção passiva privilegiada, vejamos:  Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
     A questão em momento algum mostra que os policiais receberam alguma vantagem indevida mas que sairam prontamente do local :Trabalhadores assentados pedem aos policiais que não adotem providências, no que são prontamente atendidos e os policiais se retiram, sem que qualquer providência fosse implementada. Ou seja a questão não  se enquadra no artigo 317 . No meu ver trata-se de um crime de CONDESCÊNCIA CRIMINOSA CONFORME ARTIGO 320 Que em outras palavras constitue crime ser conivente com o erro que por tolerância ou clemênia não é levado as autoridades competentes...  Por favor me ajudem os que entendem bem dessa temática melhor que eu, pois pela 1° vez to estudando direito penal ok? Bons estudos !!!
  • Resposta:  e) corrupção passiva privilegiada

    Nos termos do Art. 317 § 2º, se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, incorre em pena consideravelmente menor- detenção, de três meses a  um ano, ou multa. Nesta figura, o funcionário não visa vantagem indevida. A diferença em relação à corrupção passiva comum é que a razão de agir é outra.
    A corrupção passiva privilegiada é crime material, só se consuma quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício.
    A banca somente estava buscando o conhecimento do § 2º do art. 317 e não o caput, sendo que são crimes diferentes na produção do resultado.
  • Olá Colegas, ao resolver essa questão fiquei em dúvida entre prevaricação e corrupção passiva privilegiada. Sempre que há dúvida a melhor forma de resolver é recorrer à doutrina. Diante disso, ao consultar o livro "Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, 2ª Edição, ano 2012, de autoria de Victor Eduardo Rios Gonçalves", na pagina 742, constatei um tópico especifico para essa sutil diferença que dizia o seguinte:

    "O crime em estudo [prevaricação] não se confunde com a corrupção passiva privilegiada, em que o agente age ou deixa de agir cedendo a pedido ou influência de outrem. Na prevaricação não existe este pedido ou influência. O agente toma a iniciativa de agir ou se omitir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Assim, se um fiscal flagra um desconhecido cometendo irregularidade e deixa de autuá-lo em razão de insistentes pedidos deste, há corrupção passiva privilegiada, mas, se o fiscal deixa de autuar porque percebe que a pessoa é um antigo amigo, configura-se a prevaricação."

    Vejam, colegas, o que diferencia um crime do outro é o especifico fim de agir. Se for para satisfazer sentimento ou interesse pessoal, teremos prevaricação, mas se for para atender a um mero pedido de um desconhecido é corrupção passiva privilegiada.
    Espero ter colaborado.
    Atte.
    Murilo
  • Quando o funcionário público deixa de praticar um ato de ofício, Para saber em qual tipo penal sua conduta se enquadra é necessário saber o motivo que o levou a não praticar o ato de ofício. Se deixou de praticar o ato de ofício por pedido ou influência de outrem, o crime será de corrupção passiva privilegiada (§2° do art. 317 do CP. Contudo, se não houve pedido de terceiro, ou seja, ele deixou de praticar ato de oficio unilateralmente, e se o motivo for  pena de responsabilizar (indulgência) o subordinado o crime será de condescendência criminosa, se por outro lado o motivo for qualquer outro o crime será de prevaricação.

  • Até se enquadra na descrição de "corrupção passiva privilegiada" do art. 317, parágrafo 2º, CP... mas fiquei na dúvida pq o caso concreto deu a entender que não houve a "vantagem indevida" ou que os policiais tenham aceitado "promessa de vantagem indevida", conforme o caput do art. 317, CP.

  • Resposta: E

    Corrupção passiva privilegiada.

    O fato do enunciado não mencionar se os policiais receberam ou não a vantagem é justamente o que caracteriza da modalidade menos grave do crime em comento (privilegiada), que é formal.

    Temos que interpretar, no caso, que ela (a vantagem) não foi recebida.

    Tanto é que o parágrafo não faz nenhuma referência ao seu recebimento.

    É o que eu acho.

    Abraços e bons estudos.

  • Trata-se do crime de Corrupção passiva privilegiada, previsto no Art. 317, § 2º CP:

    '' Se o funcionário pratica , deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.''

    Pena- detenção de três meses a um ano, ou multa.

    Resposta Letra E!

  • Para existir o crime de prevaricação não pode haver pedido de terceiros, esse pedido ou influência de outrem (se houver) é justamente o que enquadra o crime corrupção passiva privilegiada do art. 317, §2º.

    P.S. Respondendo a pergunta do colega acima, o simples fato de pedir (solicitar) como na situação descrita na questão é atípico. No entanto, se o caso fosse outro como pedir com intuito de exploração de prestígio (art.317), servidor público explorando sua situação funcional (art. 317, caput), tráfico de influência (art. 332)  ... haveria crime. É o contexto que irá dizer se é crime ou não e pelo que foi descrito na questão não se pode imputar crime aos assentados, exceto o crime ambiental constatado pelos policiais.

  • Vamos complicar um pouquinho: 
    E se o funcionário deixa de praticar o ato por causa do pedido insistente de um grande amigo?
    Será corrupção passiva privilegiada (ceder a pedido ou influência de outrem) ou prevaricação (satisfazer sentimento pessoal, no caso a amizade)?

  • o paragrafo segundo do artigo 317 não traz uma continuação do caput, mas outra espécie de corrupção passiva, distinta do caput. Nesta, o agente apenas deixa de praticar ato, retarda, ou pratica com infração de seus deveres, a pedido ou influência de outrem. Não há que se analisar a vantagem oferecida ou prometida, quando se trata do paragrafo 2o.

  • GABARITO "E".

    Conforme, O LIVRO DE MANUAL DE DIREITO PENAL, NUCCI.

    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

       § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Figura privilegiada

    A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    Já, A Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    ELEMENTO OBJETIVOS DO TIPO:

     Retardar (atrasar ou procrastinar) ou deixar de praticar (desistir da execução), indevidamente (não permitido por lei, infringindo dever funcional), ato de ofício (é o ato que o funcionário público deve praticar, segundo seus deveres funcionais; exige, pois, estar o agente no exercício da função), ou praticá-lo (executá-lo ou realizá-lo) contra disposição expressa de lei (é também algo ilícito e contrário aos deveres funcionais), 

    PARA SATISFAZER INTERESSE (é qualquer proveito, ganho ou vantagem auferido pelo agente, não necessariamente de natureza econômica) ou 

    SENTIMENTO PESSOAL (é a disposição afetiva do agente em relação a algum bem ou valor).

     É o que se chama de autocorrupção própria, já que o funcionário se deixa levar por vantagem indevida, violando deveres funcionais (cf. Antonio Pagliaro e Paulo José da Costa Júnior, Dos crimes contra a administração pública, p. 134).


  • Na corrupção passiva privilegiada, as condutas são para atender pedido ou influência de um TERCEIRO.


  • Vivo esquecendo essa corrupção passiva privilegiada.

  • COMPLEMENTANDO:


    E qual crime os trabalhadores assentados cometeram?


    -----> Também responderão pela corrupção passiva privilegiada, na condição de partícipes, pois induziram os policiais a praticarem o crime.

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 317  § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
  • Pra quem se atrapalha e confunde prevaricação e corrupção passiva como eu:

    Corrupção passiva: é cometido pelo funcionário público que solicita ou recebe (para si ou para outrem, direta ou indiretamente) vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.
    Corrupção ativa: (um outro crime) é oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para que ele a pratique, omita ou retarde ato de ofício. 

    Prevaricação: É quando o funcionário público deixa de fazer o que deveria fazer (no caso acima, impedir os cambistas de atuarem), por causa de um sentimento ou desejo pessoal (por exemplo, por preguiça ou desleixo)

    #Terrível
  • A prevaricação distingue-se da corrupção passiva privilegiada, pois na prevaricação não há o pedido de um terceiro, mas é uma decisão pessoal do agente que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício. Na corrupção passiva privilegiada, o agente age a pedido ou influência de terceiro. 

     

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

     

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Corrupção passiva privilegiada

    Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

     

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • GABARITO E 

     

    prevaricação: sentimento pessoal 

     

    Corrupção privilegiada: 317, §2º - (CPM22)

     

    Pena: detenção de 3 meses a 1 ano + multa 

     

    Crime material: consuma-se quando o funcionário deixa de praticar, pratica indevidamente ou retarda ato de ofício

     

    Não há vantagem econômica, mas descumpre seu dever atendento a pedido de outrem 

     

     

  • Trecho da questão:    ...Trabalhadores assentados pedem aos policiais...

     

    Corrupção passiva privilegiada

    Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

     

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • TÍTULO XI

     


    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

     

    CAPÍTULO I

     


    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

     Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano,OU multa.

  • Solicitar, pedir, demandar, requerer, requisitar

    Verbos associados à corrupção passiva

  • Não é Prevaricação, pois, neste crime, o agente Retarda, deixa de praticar ou pratica contra disposição legal com fim de satisfazer INTERESSE ou SENTIMENTO PRÓPRIO, o que não houve na situação hipotética, pois, eles atenderão ao interesse dos trabalhadores.

    Não é Condescendência criminosa, pois, este crime se configura quando o funcionário, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu crime no exercício do cargo. Logo, inconfundível com o que traz a situação hipotética.

    E, por fim, a situação hipotética traz o crime de Corrupção Passiva Privilegiada, pois, nesta, o agente retarda, deixa de praticar ou pratica ato de ofício, contra dever funcional, cedendo a PEDIDO ou INFLUÊNCIA DE OUTREM, e é justamente o que ocorre no enunciado.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA = ''FAVORZINHO GRATUITO''

  • GABARITO: E

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    ''Trabalhadores assentados pedem aos policiais que não adotem providências, no que são prontamente atendidos e os policiais se retiram, sem que qualquer providência fosse implementada.''

    Art. 317 - § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

  • Se o agente público solicita/recebe alguma vantagem --> corrupção passiva.

    Se ele deixa de praticar por pedido/influência de outrem (nessa hipótese ele não aufere vantagem) --> comete corrupção passiva privilegiada.

    Se não houve pedido, mas o agente público foi motivado por um interesse/sentimento pessoal --> prevaricação

    Corrupção passiva --> reclusão

    Corrupção passiva privilegiada --> detenção

    GABARITO E

    #TJSP2021

  • Dica:

    FAVORZINHO GRATUITO = CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO = PREVARICAÇÃO

  •  Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano,OU multa.

  • ''cedendo a pedido''...

  • PM PB BORAH


ID
1044562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a administração pública, julgue o item que se segue.

Incorrem na prática de condescendência criminosa tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo quanto os funcionários públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento da autoridade competente para sancionar o agente faltoso.

Alternativas
Comentários
  • Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no artigo  320 do Código Penal,

     "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

  • Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no Código Penal, "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

    Na Administração Pública o funcionário, essencialmente aqueles que ocupam cargos com poder de mando, deve ser cumpridor da lei. Só se aplica ao agente superior hierárquico, não sendo possível de ser praticada por funcionário de mesmo nível hierárquico.

    Não admite tentativa.

     

    Fonte : http://pt.wikipedia.org/wiki/Condescend%C3%AAncia_criminosa

  • O crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal, pode ocorrer em duas situações

    1) Quando o funcionário, por indulgência, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo; ou
    2) Quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. 


    Fonte: Professor Pedro Ivo (Ponto dos Concursos)
  • O CESPE está criando doutrina agora?? Li umas 4 fontes doutrinárias e em nenhuma delas encontrei guarida para esse posicionamento adotado pela banca. A título de exemplo, citarei uma. "De acordo com Vitor Eduardo Rios, são duas condutas, ambas de caráter omissivo no tipo:

     - Deixar o superior hierárquico de responsabilizar o funcionário autor da infração
     - Deixar o superior hierárquico de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator."

    Não se trata de funcinário da mesma hierarquia, mas de superior hierárquico que não possui atribuição para responsabilizar seu subordinado, sendo esta atribuição de outra autoridade. 


    (Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, ed. 2012 pag. 732)
  • Concordo com a Vanessa Mendonça.
    Nunca vi esse entendimento. Segui mesmo raciocínio que ela.

    De acordo com Rogério Sanches, Código Penal para Concursos, 2012, 5ª edição, páginas 578 e 579, Editora Juspodivum.

    "Sujeito Ativo: Só pode ser o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator."

    "Conduta: A conduta criminosa punível é a de tolerar o funcionário público a prática, por parte de seu subordinado, de infração administrativa ou penal, no exercício do cargo, deixando de responsabilizá-lo ou, faltando-lhe tal atribuição, não comunicando a violação à autoridade competente para aplicar a sanção."

    Tipo Subjetivo: É o dolo, entendido como vontade consciente do superior de não responsabilizar o seu funcionário subordinado - ou, faltando-lhe ta atribuição, não comunicar o fato à autoridade competente -, movido pelo sentimento de indulgência (condescência para com o subordinado infrator). Exige-se que o agente tenha conhecimento não apenas da infração ocorrida, mas também da sua autoria.

    Eu entendo que a falta de atribuição, sim, é devido a competência de superior hierárquico de responsabilizar o servidor infrator, sendo nesse caso entendido que há os Processos Administrativos Disciplinares para apuração da prática da infração pelo servidor.

    Por exemplo: O chefe dos investigadores de polícia, que é hieraquicamente superior aos demais investigadores em uma delegacia de polícia não comunica infração causada por um dos seus subordinados na equipe ao delegado de polícia, que nesse caso é a autoridade competente para apuração da infração.

    Bom...meu entendimento é esse. Bons estudos.
  • Também errei a questão, mas após leitura do caput, faço a seguinte pergunta: não seria correta em razão da ausência de comunicação dos funcionários de mesma hierarquia ao seu superior hieráquico? 
  • Condescendência criminosa
     
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu
    infração no exercício do cargo OU, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
    conhecimento da autoridade competente:
     
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

    Bons estudos!
  • O sujeito ativo nas duas condutas omissivas descritas neste crime ("DEIXAR de responsabilizar" e "não LEVAR")  é o (funcionário público) superior hierárquico. Eles possuem a mesma hierarquia entre si, a diferença é que no primeiro núcleo do tipo (deixar de responsabilizar) o funcionário público (superior hierárquico) possui poderes para responsabilizar o seu subordinado. Já na segunda conduta (não levar), quem deixa de levar o fato à autoridade competente também é superior hierárquico, porém o ponto divergente é a de que ele não possui tais poderes para responsabilizar o subordinado. 

    Portanto, questão 100% correta.
  • Letra do Código Penal

    Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Assim:
     - quando SUPERIOR - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.
     - quando falta competência (se SUBORDINADO ou de MESMA hierarquia) - Não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.


    Questão correta!

  • O superior hierárquico(só ele) deixa,  por indulgência(facilidade para perdoar os erros de outrem) de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato  ao conhecimento da autoridade competente. Se não for por indulgência o crime será de prevaricação.
  • Perfeito o comentário acima. Questão correta!

    Para complementar:

    Trata-se, a despeito do nomen juris distinto, de uma modalidade menos grave de prevaricação que encerra um sentimento indulgente. São duas as condutas típicas previstas: a) deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo; b) não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falta competência. Ambas as condutas são omissivas próprias e têm como pressuposto a prática de infração penal ou administrativa pelo funcionário no desempenho de suas funções. (Bitencourt).
  • Corroborando com os colegas que afirmam estar CORRETA a questão, o gabarito definitivo aponta o ítem como CERTO, conforme pode ser verificado nos links abaixo:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/PCBA13_003_26.pdf (Questão 47)
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/Gab_definitivo_PCBA13_003_26.PDF
  • Tbm não concordo, mas o cespe vem adotando o seguinte posicionamento:
    qualquer autoridade administrativa que tomar conhecimento de alguma irregularidade no serviço público deverá proceder à sua apuração ou comunicá-la à autoridade que tiver competência para promovê-la, sob pena de responder pelo delito de condescendência criminosa"

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 11974 DF 2006/0133789-1 (STJ)

    Vcs verão namedida em que forem resolvendo questões aki no site.
    portanto, ou segue as regras do STC ou senta e chora!...
    sorte!
     
  • Resposta:  Certo

    Tendo um funcionário público, no exercício de suas funções, cometido infração administrativa ou penal que deva ser objeto de apuração na esfera da Administração, constituirá crime a omissão por parte de seu superior hierárquico que, por clemênciam (indulgência), ou tolerância, deixe de tomar as providências a fim de responsabilizá-lo. Se a intenção de não agir for outra, haverá crime de prevaricação ou corrupção passiva.
    O sujeito ativo é o superior hierárquico que, dolosamente, se omite. O funcionário beneficiado não responde pelo delito.
    A consumação ocorre quando o superior toma conhecimento da infração e não promove de imediato a responsabilização do infrator ou não comunica o fato à autoridade copetente.
  • Questão ERRADA

    Quando o código fala "ou, quando lhe falte competência, não levar o fato à autoridade competente", está se referido à pessoa que, embora superior hierárquico, não possui competência para apurar e punir infrações (como ocorre quando da existência de corregedorias, por exemplo).

    Admira a CESPE admitir o gabarito como certo, já que esta corrente é  minoritária.

    A orientação que prevalece é que, sim, deve haver relação hierárquica para configuração co crime de condescendência criminosa. Neste sentido STJ -  MS 14159/DF (..." Qualquer autoridade administrativa que tiver ciência daocorrência de infração no Serviço Público tem o dever de proceder àapuração do ilícito ou comunicar imediatamente à autoridadecompetente para promovê-la, sob pena de incidir no delito decondescendência criminosa (art. 143 da Lei 8.112/90); considera-seautoridade, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiverinvestido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, ointegrante da hierarquia superior da Administração Pública")


    Altamente anulável!!!

  • Questão ERRADA

    Quando o código fala "ou, quando lhe falte competência, não levar o fato à autoridade competente", está se referido à pessoa que, embora superior hierárquico, não possui competência para apurar e punir infrações (como ocorre quando da existência de corregedorias, por exemplo).

    A corrente que admite a prática do crime por funcionário de mesma hierarquia é minoritária.

    A orientação que prevalece é que, sim, deve haver relação hierárquica para configuração co crime de condescendência criminosa. 

    Neste sentido, inclusive, STJ -  MS 14159/DF (..." Qualquer autoridade administrativa que tiver ciência da ocorrência de infração no Serviço Público tem o dever de proceder à apuração do ilícito ou comunicar imediatamente à autoridade competente para promovê-la, sob pena de incidir no delito de condescendência criminosa (art. 143 da Lei 8.112/90); considera-se autoridade, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração Pública")

    Portanto, a interpretação que deve se dar ao artigo 143 da Lei 8112/90, é que a obrigatoriedade de delação somente se aplica àquele que tenha posição hierárquica superior.

    Altamente anulável!!!


  • Questão Correta.

    A letra da lei fala em "...ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente." Note que não é necessário, neste caso, ser da mesma hierarquia.

    Contudo, a questão fala que os funcionários são da mesma hierarquia, enquadrando nas hipóteses do artigo (quando apenas lhe falte competência).

  • Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: A lei é clara, deve haver relação de subordinação. A incompetência que trata a lei diz respeito a responsabilização do subordinado.

    - Rogério Sanches Cunha: "Sujeito ativo do delito é o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator".

    - Cléber Masson: "O crime é próprio ou especial, pois somente pode ser praticado pelo funcionário público. Todavia, não é suficiente a condição funcional. Exige-se a posição hierarquia perante o autor da infração que não foi responsabilizado ou teve sua conduta omitida do conhecimento a autoridade competente".

  • Alguém sabe de onde o CESPE tirou esse entendimento? já procurei na jurisprudência e na doutrina não vi nenhuma posição nesse sentido; Só encontrei essa jurisprudência do STC (Supremo Tribunal CESPE): Q348185

  • Sinceramente têm colegas de estudo que não sabem ler as questões da CESPE, é claro que em alguns casos a banca vacila, mas nesta não tem problemas. Veja o art. 320 do CP, a conduta, segundo Rogerio Sanches, é criminosa quando o superior hierarquico tolera de seu subordinado uma infração administrativa ou penal no exercicio do cargo, deixando de responsabiliza-lo ou não comunicando a violação à autoridade competente para aplicar a sanção, isso tudo por indulgencia, pena. Caramba, se todos errassem a questão poderíamos questionar a banca, mas não foi o caso. 

  • Gente, nao tem nada de errado com o gabarito. Olhem so o que diz o professor da rede LFG Danilo Andreato:

    (…)

    Nos moldes do artigo 320 do CP, o funcionário será punido: se, sabedor da falta funcional [5][5] de algum colega situado no seu raio de subordinação, não responsabilizá-lo (nas hipóteses de deixar de deflagrar sindicância ou processo administrativo disciplinar, por exemplo); ou, se o infrator não lhe for subordinado, deixar de noticiá-la à autoridade competente. Noutros termos, em defesa da administração pública e sob pena de punição do não-delator, o funcionário público, em sentido estrito ou por equiparação, está compelido a revelar o fato, isto é, a revelar o nome do faltoso e a conduta por ele praticada. É a esta segunda modalidade delitiva que nos deteremos. r

    Com efeito, na situação da segunda parte do artigo 320 do CP, a delação (na acepção corrente, conforme alertamos) é um dever imposto por lei como instrumento destinado à tutela patrimonial e moral da administração pública. 

    (…)

    ANDREATO, Danilo. Dever legal de cooperação e dever legal de delação. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 24 abril. 2008.

  • Conclusão: Vá ao resumo, e adicione que no crime supracitado aqueles  que estão em mesma hierarquia tem o dever de informar à autoridade competente. Não lute contra o maior doutrinador brasileiro, "CESP". Una-se a ele!

  • olá gente, essa questão tbem me pegou, mas achei a resposta no livro do Rogério Greco, que pelo que já notei, é o que o Cespe adota para elaborar as questões. Ele diz: "Na primeira hipótese, existe uma relação de hierarquia entre o agente que cometeu a infração e aquele que é o competente para responsabilizá-lo administrativamente. (...) Na segunda modalidade de condescendência criminosa, prevê a lei penal uma espécie de delação entre funcionários que tenham o mesmo nível hierárquico, ou mesmo hierarquias distintas. Nesse caso, como o funcionário não possui competência para, ele próprio, responsabilizar o agente infrator, sua obrigação limita-se a comunicar o fato à autoridade competente" (Rogério Greco, Código Penal Comentado, 2011). Obs: há uma edição mais atual deste livro, de 2013. Espero ter ajudado, bons estudos a todos!!!

  • O Nucci também manifesta a necessidade de que o sujeito ativo seja superior hierárquico da pessoa que cometeu a infração: " Em suma, somente é agente deste crime aquele funcionário que tem competência para punir outro ou, pelo menos, que seja superior hierárquico, com o dever de comunicar a falta a quem de direito." NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p.1171.

  • Pensava que  a parte do artigo 320 "ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente" era direcionada para os funcionários de mesma hierarquia, como defende alguns aqui. Ocorre que a doutrina majoritária, como já dito pelo colega acima, entende que é elementar do tipo a condição de superior hierárquico. Na verdade, essa ressalva não se presta aos funcionários de mesma hierarquia, mas sim, quando um superior não detem o poder de punição. Um supervisor, por exemplo, comanda um setor e vários subordinados, mas apenas o diretor de toda seção tem o poder de punir. Nesse caso, se tal supervisor deixa de levar ao conhecimento alguma falta de seus supervisionados ao diretor, cometeria o delito em comento.

    Vale ressaltar que se for de mesma hierarquia não responderá por este crime (condenscendência criminosa), mas isso não significa que não será punido administrativamente. A lei 8112/91, que regula os servidores da União, tem sanção para essa hipótese. Significa, apenas, que essa conduta, ainda que reprovável, não interessa à seara penal.

    Acredito que essa questão deveria ser anulada, pois vai de encontro à jurisprudencia do STJ !!!

     

  • Pensava que  a parte do artigo 320 "ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente" era direcionada para os funcionários de mesma hierarquia, como defende alguns aqui. Ocorre que a doutrina majoritária, como já dito pelo colega acima, entende que é elementar do tipo a condição de superior hierárquico. Na verdade, essa ressalva não se presta aos funcionários de mesma hierarquia, mas sim, quando um superior não detem o poder de punição. Um supervisor, por exemplo, comanda um setor e vários subordinados, mas apenas o diretor de toda seção tem o poder de punir. Nesse caso, se tal supervisor deixa de levar ao conhecimento alguma falta de seus supervisionados ao diretor, cometeria o delito em comento.

    Vale ressaltar que se for de mesma hierarquia não responderá por este crime (condenscendência criminosa), mas isso não significa que não será punido administrativamente. A lei 8112/91, que regula os servidores da União, tem sanção para essa hipótese. Significa, apenas, que essa conduta, ainda que reprovável, não interessa à seara penal.

    Acredito que essa questão deveria ser anulada, pois vai de encontro à jurisprudencia do STJ !!! (MS 200900284374
    MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 14159)

  • Sorte de quem estudou pouco, somente assim conseguiria acertar (pura sorte!!!). Alguém saberia dizer se realmente o gabarito "certo" foi mantido? Praticamente toda a doutrina, legislação e aulas que fiz até hoje foram "rasgadas" por esse entendimento que nem ao menos encontrei a corrente minoritária (de tão minoritária que é). Depois dizem que concurso público não é sorte....pelos menos parte é...

  • Quem tá dizendo que  essa  resposta está correta,  só lamento,  você tá bem juninho ainda,  não leu  qualquer  doutrina antes de escrever a  asneira na  tentativa de defender  esse gabarito. 

  • GABARITO "CERTO".

    Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Conforme o livro "CÓDIGO PENAL COMENTADO, CLEBER MASSON".

    O tipo penal contém dois núcleos: “deixar de responsabilizar” e “nã levar ao conhecimento”. Trata-se de crime omissivo próprio ou puro, pois a conduta criminosa, em ambas as hipóteses, é omissiva.

    Deixar de responsabilizar equivale a não atribuir responsabilidade à pessoa que cometeu uma infração (administrativa ou penal), a fim de que possa ser regularmente processada e, se cabíveis, suportar as sanções pertinentes. Nessa modalidade, o sujeito ativo é dotado de poderdisciplinar em relação ao autor da infração, ou seja, ele pode (e deve) punir o subalterno, mas por indulgência não o faz.

    Não levar ao conhecimento significa, no contexto da condescendência criminosa, ocultar ou esconder da autoridade competente para a responsabilização de um funcionário público a infração por este cometida, também por indulgência. Ao contrário da modalidade anterior, aqui o superior hierárquico não goza de poderes para investigar os fatos e responsabilizar seu subordinado, mas se omite ao não levar a infração ao conhecimento da autoridade competente.

    O tipopenal é imperativo, não dando ensejo à discricionariedade do superior hierárquico.


     

  • " Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".

  • Tem por objetivo punir o superior hierárquico que, por indulg~encia, deixa de punir seu subordinado, bem como aquele de mesma hierarquia, sem competência para responsabilização, tendo conhecimento de alguma infração, não leva a informação aquém de competência para punir o agente público.

  • Vanessa, o subordinado também comete este crime, basta ele não levar ao conhecimento da autoridade competente, ou seja, o superior dele. Funcionários de mesma hierarquia também tem superior e tem que levar ao conhecimento o fato, não pode é ficar sem responsabilizar por indulgência. Não vamos brigar com a banca.

  • Dos Crimes Contra a Administração Pública


    Art. 320 - Condescendência Criminosa - "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente"


    - A expressão "por indulgência" significa que o superior hierárquico deixa de agir por tolerância, clemência, etc. 

  • fiquei confuso com o "da mesma hierarquia" pensei que seria mais uma pegadinha.

  • crime do "chefe".

  • mais uma para o famoso "bingão" da CESPE!

  • GALERA É QUESTÃO DE INTERPRETARMOS COM CALMA O ARTIGO, PERCEBAM QUE NA PARTE FINAL O LEGISLADOR OPTOU POR INCLUIR OS PARES DE MESMA HIERARQUIA DE QUEM COMETE O ILÍCITO A SER REPREENDIDO, COMO PASSÍVEIS DE SEREM PUNIDOS POR CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. VEJAM: QUANDO LHE FALTE COMPETÊNCIA, (competência nesse caso é a superioridade hierárquica) NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE. 

    Se alguém discordar, manda a brasa. 

    Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • GALERA É QUESTÃO DE INTERPRETARMOS COM CALMA O ARTIGO, PERCEBAM QUE NA PARTE FINAL O LEGISLADOR OPTOU POR INCLUIR OS PARES DE MESMA HIERARQUIA DE QUEM COMETE O ILÍCITO A SER REPREENDIDO, COMO PASSÍVEIS DE SEREM PUNIDOS POR CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. VEJAM: QUANDO LHE FALTE COMPETÊNCIA, (competência nesse caso é a superioridade hierárquica) NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE. 

    Se alguém discordar, manda a brasa. 

    Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • MASSON: 

    [...]  Ao contrário da modalidade anterior, aqui o superior hierárquico não goza de poderes para investigar os fatos e responsabilizar seu subordinado, mas se omite ao não levar a infração ao conhecimento da autoridade competente.

    Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado pelo funcionário público. Todavia, não é suficiente a condição funcional. Exige-se a posição de hierarquia perante o autor da infração que não foi responsabilizado ou teve sua conduta omitida do conhecimento da autoridade competente. 

    RESUMO: Aplicando o entendimento de Masson, o gabarito está errado, uma vez que a afirmativa está correta.

  • Fico sempre achando que tem pegadinha nas questões da CESPE. Imaginei que infração fosse apenas na esfera administrativa e não chegasse ao status de crime ou contravenção.

  • Desmembrando a questão e o artigo:

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo (Incorrem na prática de condescendência criminosa tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo)

     ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (quanto os funcionários públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento da autoridade competente para sancionar o agente faltoso).


    Parte em negrito refere-se a questão. 


    Espero que entendam! Deus no comando.

  • CERTO

    "...ou, quando lhe falta competência..." = superior ou igual

  • Gabarito: Certo.

    Questão simples, não encontrei dificuldades para chegar a conclusão, os dois comentem crime de condescendência.

  • Gab: C

     

     Na condescendência criminosa o funcionário público deixa de responsabilizar seu
    subordinado pela infração cometida no exercício do cargo ou, faltando-lhe atribuições para tanto, não
    leva o fato ao conhecimento da autoridade competente, unicamente pelo seu espírito de tolerância ou
    clemência, razão pela qual o delito é um dos mais suavemente apenados pelo CP. 

     

    Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Resumindo :

     

    ->  Deixar o funcionário ( Superior hierarquico ), por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

    -> Deixar o funcionário( Superior hierarquico ), por indulgência, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    Elemento subjetivo: Dolo+ Indulgencia ( elemento subjetivo especifico)

     

    Sujeito ativo: O crime é próprio ou especial, pois somente pode ser praticado pelo funcionário
    público. Todavia, não é suficiente a condição funcional. Exige-se a posição de hierarquia perante o
    autor da infração que não foi responsabilizado ou teve sua conduta omitida do conhecimento da
    autoridade competente.

     

    Fonte : Prof. Cleber Masson

     

  • O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Conforme leciona Rogério Greco, de acordo com sua redação típica, podemos apontar os seguintes elementos no artigo 320 do Código Penal: a) a conduta de deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo; b) ou quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Ainda segundo Greco, na primeira hipótese existe uma relação de hierarquia entre o agente que cometeu a infração e aquele que é o competente para responsabilizá-lo administrativamente. Nesse caso, o funcionário hierarquicamente superior deixa, por indulgência, isto é, por tolerância, benevolência, clemência, de responsabilizar o autor da infração.

    Na segunda modalidade de condescendência criminosa, prevê a lei penal uma espécie de delação entre funcionários que tenham o mesmo nível hierárquico ou, mesmo, hierarquias distintas. Nesse caso, o funcionário não possui competência para, ele próprio, responsabilizar o agente infrator, sua obrigação limita-se a comunicar o fato à autoridade competente.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, volume IV, Parte Especial, Niterói: Impetus, 8ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Não sei se é parte da doutrina ou majoritariamente mas entende-se que necessita o agente ser hierarquicamente superior, mas caso a questão não seja anulada ou mude gabarito joguem o jogo da banca e levem como certo, é o melhor a se fazer.

  • O item foi dado como CORRETO pela Banca, mas entendo estar errado.
    Na primeira hipótese, é fácil. O superior hierárquico deve responder pelo crime. Vejamos:

     

    Condescendência criminosa


    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Contudo, os funcionários de mesma hierarquia, que não tenham competência para punir o infrator, devem responder pelo crime por não terem levado o fato ao conhecimento de quem tenham tais poderes?


    Entendo que não. A segunda parte do artigo se dirige ao superior hierárquico que, mesmo não tendo poderes para aplicar determinada punição, deixa de levar o fato ao conhecimento de quem os tenha. Não se dirige, portanto, a qualquer colega de trabalho de mesma hierarquia.


    São duas hipóteses:

    Superior hierárquico com poderes para punir – Responde se não punir (por indulgência);


    Superior hierárquico sem poderes para punir – Responde apenas se não levar o fato ao conhecimento de quem possa punir;


    Funcionários de igual hierarquia – Não respondem por este crime.


    Contudo, o CESPE adotou o entendimento segundo o qual os funcionários de mesma hierarquia também respondem por este delito.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • ..."quando lhe falte competência, não levar ...."

    Difícil a ponto de acharmos que a CESP errou.kkkkk

    SAVE FERRIS!

  • Gabarito; CERTO

    Estou acompanhando os comentários dos colegas e percebo a dificuldade de interpretação das questões. Esta questão é clara e objetiva. As pessoas entendem tanto de direito penal que acabam errando a questão, talvez, porque não estão em busca da resposta e sim de possíveis pegadinhas. 

    Questão simples, objetiva e de fácil entendimento.

     

    Bons estudos e boa interpretação a todos!

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Gabarito Certo!

  • Tá errado gente, rs. Não dá pra justificar isso.

     

    Quando artigo fala em "falta competência" quer dizer, o cara é superior hierarquicamente ao agente, mas não é chefe imediato dele, po.

     

    Se o cara não é superior hierárquico, ou seja, tem a mesma hierarquia, ele não vai cometer este crime, mas outro.

     

     

  • Quem diz que essa questão COM CERTEZA é certa realmente está fazendo uma análise muito superficial do direito penal. A doutrina em peso concorda que deve haver a relação hierárquica vertical para que se incorra neste crime. Ademais, dizer que o trexo "... ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente" também está fazendo uma interpretação extensiva da norma penal, algo que, como regra, é vedado.

  • Ainda bem que oqconcursos tem o filtro de mais úteis, porque tem cada comentário tosco, sem fundamento, gente querendo saber mais que a banca ao invés de entender o seu perfil.

  •             TEMOS QUE DIFERENCIAR ESSES 3 TIPOS PENAIS:

    Prevaricação = crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer INTERESSE PESSOAL (PRÓPRIO).

    Prevaricação imprópria ou especial = Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Condescendência criminosa = Deixar o funcionário, por indulgência (CLEMÊNCIA, PENA, PIEDADE), de responsabilizar SUBORDINADO que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

  • Só pra deixar claro. Pessoas que cometam umas 15 linhas, só pra vcs saberem, ninguém lê.

     

     

  • Eu sou um que não perdo tempo. Eu só leio se for do professor.

  • Rener Arrow, então acho bom você começar a perder tempo, e MUITO. E a respeito dos comentários, eu sou um cara que lê o que é importante, seja extenso ou não. Cada um com a sua conta.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Como já falaram aí, essa questão deveria ser alterada o gabarito, ou anulada. O CESPE cespou!

    - O Artigo fala claramente em "subordinado", ou seja, não tem essa de mesma hierarquia.

    - Para esclarecer mais, o O STJ já explicou tb no MS 14159/DF que tá no comentário do colega.

    Ou seja, questão errada!!!

  • Quando vem uma questão fácil dessa, do cespe, eu já fico procurando o erro.

  • Pessoal, no livro do Emerson Castelo Branco de Direito Penal, encontrei o seguinte:

    Sujeito ativo é o funcionário público, desde que seja superior hierárquico. Não responde pelo crime o funcionário subordinado. A condição de superior hierárquico é elemento estrutural desse delito, como observa Cleber Masson: "exige-se a posição de hierarquia perante o autor da infração que não foi responsabilizado ou teve sua conduta omitida do conhecimento da autoridade competente. 

    E aí, marca o quê? Não concordo com esse gabarito. Alguém sabe se teve algum julgado ou precedente que reafirma o gabarito correto dado pela banca?

    Complicadoo!

  • Joniel, teve julgado nenhum não. Está no próprio artigo que define a conduta típica. 

     

    Se o elemento é SUPERIOR HIERARQUICO de quem cometeu a infração funcional, terá o DEVER de tomar as providências cabíveis. Caso não faça nada, por INDULGÊNCIA, incorrerá no referido delito.

     

    Contudo, quem não tenha poder para responsabilizar o infrator, DEVERÁ comunicar a quem tenha tal poder, para que este tome as medidas cabíveis. Logo, os colegas de mesma hierarquia, caso não informem (por INDULGÊNCIA) ao superior sobre o ocorrido, incorrerão também no referido crime.

     

            Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • OXI  NÃO TEM QUE TER SUBORDINAÇAO .........

  • No meu material diz que tem que ter hierarquia. Errei da primeira vez que respondi, porém, como apenas quero passar em um concurso, tive que aceitar. Já foi para as anotações. Não erro mais!

  • Comentários ao art. 320 do CP (Rogério Greco, Código Penal Comentado 2018):


    Na segunda modalidade de condescendência criminosa, prevê a lei penal uma espécie de delação entre funcionários que tenham o mesmo nível hierárquico, ou mesmo hierarquias distintas. Nesse caso, como o funcionário não possui competência para, ele próprio, responsabilizar o agente infrator, sua obrigação limita-se a comunicar o fato à autoridade competente.


    (os grifos são meus)

     

    GABARITO: CERTO

  • Condescendencia criminosa:

    Art 320°- Deixar , o funcionário , por indulgencia, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Letrinha de lei!

  • Lembrando que parte da doutrina entende que diante da ausência de hierarquia o fato é atípico.

  • absurdo essa questao. totalmente

  • Questão correta.

  • cespe legislando

  • Gab: Certo

     Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Questão mal elaborada demais

  • Art.320 não diz que os funcionários irão responder por crime de Condescendencia criminosa.

    Talvez essa Cespe do capeta interprete que isso ocorra de um caso atipico.

  • Questão CORRETA pessoal.

    Se for subordinado: Deve responsabilizar

    Se for mesmo nível hierárquico: Deve levar ao conhecimento de autoridade competente.

    Veja na lei:

    Art 320°- Deixar , o funcionário , por indulgencia, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Não consigo entender a indignação de algumas pessoas. A questão é copia e cola do artigo 320. Como pode ter sido mal elaborada?
  • GAB: CORRETO

    Discordo do gabarito!

    Em nenhum momento a lei IGUALA as hierarquias, ela deixa bem clara quando fala "RESPONSABILIZAR SUBORDINADO", portanto não existe subordinação em mesmo grau hierárquico, logo, não existe crime de condescendência.

    Condescendência criminosa

    Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato

    ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    • Sujeito ativo

    O sujeito ativo do delito do art. 320 é o agente público que possui hierarquia sobre o indivíduo que cometeu a infração! Note, portanto, que não é

    qualquer servidor público que poderá ser responsabilizado ao deixar de levar a

    infração de um colega de trabalho à autoridade competente – e sim o superior

    hierárquico do indivíduo!

    Fonte: Gran Cursos online

  • Pessoal, não adianta chorar. Parte da doutrina entende que só se aplica quando existir relação de subordinação e outra parte entende que se aplica também aos funcionários públicos de mesmo nível hierárquico.

    Vale como aprendizado! Para o crime de condescendência criminosa, a banca CESPE segue o entendimento de Rogério Greco.

    "Na primeira hipótese existe uma relação de hierarquia entre o agente que cometeu a infração e aquele que é o competente para responsabilizá-lo administrativamente. Nesse caso, o funcionário hierarquicamente superior deixa, por indulgência, isto é, por tolerância, benevolência, clemência, de responsabilizar o autor da infração.

    Na segunda modalidade de condescendência criminosa, prevê a lei penal uma espécie de delação entre funcionários que tenham o mesmo nível hierárquico, ou mesmo hierarquias distintas. Nesse caso, como o funcionário não possui competência para, ele próprio, responsabilizar o agente infrator, sua obrigação limita-se a comunicar o fato à autoridade competente."

    Código Penal Comentado - Rogério Greco (2017) - Página. 1.651

  • ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: O servidor de mesma hierarquia não tem, em tese, competência para responsabilizar. Questão correta.
  • condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Qual a Dificuldade rs

  • Gente, essa questão pode ser certa ou errada DEPENDENDO DA BANCA. VEJA:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Aqui temos duas situações:

    Dessa forma, se o cara for da mesma hieraquia do cara que cometeu o crime, ELE NÃO PODERÁ SER PUNIDO PELA CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. PORÉM, A CESPE NÃO ADOTA ESSA CORRENTE. PARA ELA O SUPERIOR HIERÁRQUICO COM PODERES PARA PUNIR, SUPERIOR HIERÁRQUICO SEM PODERES PARA PUNIR E FUNCIONÁRIO DE IGUAL HIERARQUIA RESPONDEM PELO CRIME.

  • Minha contribuição.

    CP

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Abraço!!!

  • e agora como respondo ?

  • Data venia ao Professor Rogério Greco citado pelos colegas. Eu também concordo com alguns colegas que discordam da resposta da banca. Pelo motivo que um subordinado não possui o dever de deletar seu superior hierárquico e sim discricionariedade. Não pode incriminar o subordinado porque ele não tem o dever ou obrigação de fiscalização de seu superior hierárquico, até porque iria contra a hierarquia, onde aquele superior que foi deletado poderia perseguir seu delator após tal fato. Entendo também que esta segunda parte do art. 320 CP e art. 322 CPM "lhe falte competência" seria para aquele superior que trabalhe em setor diverso, que tem subordinação mas não tem competência para punição. Por exemplo: Delegado da Policia Civil que presencia uma infração, no exercício do cargo, praticado por um Investigador pertencente a policia civil do mesmo Estado, porem de Delegacias diferente, aquele Delegado não possui competência para punir o Investigador, então deveria passar para o Delegado competente para adoção de procedimentos. Ou também um Ten Coronel com um Soldado de Batalhões diferentes ou mesmo de outra instituição militar diversa, aquele oficial não tem influencia direta no exercio do cargo do soldado, mas se aquele praça cometer uma infração o Ten Cel deve levar o fato a autoridade competente.

  • Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Lembrando que Grecco leciona ser possível o cometimento do crime, por subordinado ou servidor de igual classe hierárquica. Contudo, acredito que já esteja pacificado aqui.

  • Gabarito: Certo!

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado (Superior Hierárquico) que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (Mesma hierarquia):

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • A banca CESPE optou ir contra a doutrina majoritária e assim é nesta questão como em outras que pesquisei. Interpretam a segunda parte do dispositivo de forma ERRADA, data venia, aplicando o tipo delitivo para aqueles que não possuem grau superior hierárquico para com o infrator.

    A segunda parte diz respeito àquele funcionário público que, embora seja superior hierárquico do infrator, não possuí competência para aplicar a sanção administrativa que tomou ciência. Exemplo disso é nos casos das repartições que possuem corregedorias responsáveis por tal.

  • Por gentileza , bloquear , este Braulio Agra , que perturba as respostas do QC....!!!

  • Ou seja, tem que dedurar o amiguinho

  • CERTO

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Resolução: o enunciado da questão é cópia integral do artigo 320 do Código Penal que está assim redigido: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Gabarito: CERTO.

  • Pupila Estudante seus comentários são ridículos e todos que eu encontra eu denuncio.

  • De mesma hierarquia?

    Conversa fiada!

  • tem que ''Xnovar" o miguxo...

  • O superior não estaria cometendo prevaricação imprópria?

  • OUTRA QUESTÃO QUE AJUDA Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: : Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia entre o agente que cometa a infração no exercício do cargo, emprego ou função e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa. GAB. ERRADO.

  • Quando há condescendência criminosa?

    Cléber Masson, Victor Eduardo Rios e Rogério Sanches

    -Deixar o superior hierárquico de responsabilizar o funcionário autor da infração;

    -Deixar o superior hierárquico de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator.

    Não se trata de funcionário da mesma hierarquia, mas de superior hierárquico que não possui atribuição para responsabilizar seu subordinado, sendo esta atribuição de outra autoridade.

    Rogério Greco

    -Quando SUPERIOR deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

    -Quando faltar competência (se SUBORDINADO ou de MESMA hierarquia) não levando o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    O que prevalece na doutrina majoritária? Não precisa ter competência para aplicar a sanção, mas precisa ter hierarquia em relação a quem praticou a infração.

  • GABARITO: CORRETO!

    O crime de condescendência criminosa pode ser cometido por meio de duas condutas:

    (1) deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo; ou

    (2) não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    No primeiro caso, o indulgente possui competência para responsabilizar o servidor público faltoso. No segundo, embora não tenha competência para responsabilizá-lo, deixa de levar o caso para seu superior a fim de tomar as medidas cabíveis.

    Trata-se, em verdade, da redação típica do artigo 320 do CP, cuja pena é de detenção de 15 dias a 1 mês ou multa.

  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • O tipo penal exige que o agente seja hierarquicamente superior ao

    outro funcionário , aquele que cometeu a falta funcional. Existe certa divergência

    doutrinária quanto a isso, mas a posição predominante é de que, de fato, o agente

    deve ser hierarquicamente superior. Assim, se um funcionário público toma

    conhecimento de que seu colega praticou uma infração funcional e nada faz a

    respeito, NÃO PRATICA ESTE CRIME. BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 148. CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit., p. 746.

    Cespe não adota esse entendimento.

  • Mais uma CESPE... Tanta coisa para perguntar e, insistem em perguntas com alto grau de subjetividade. Pior, contrariando entendimento majoritário. Sequer seguem próprio histórico. Outras provas, questão de mesmo conteúdo com gabarito divergente. Esse subjetivismo dos examinadores dessa banca atrapalha o candidato bem preparado, que saberia responder as questões em provas dissertativas e orais. Deixa o candidato inseguro. Querem fazer uma prova difícil, escolham temas difíceis ou criem problemas complexos. O que não dá ficarem insistindo na formulação desse tipo de questão.

  • O crime de Condescendencia criminosa, tras a figura tanto do SUPERIOR HIERARQUICO (competente para punir infrações ocorridas no ambito de sua atuação), quanto a figura do SUBORDINADO de mesma hieraquica, que deixa de comunicar o fato a Autoridade competente.

    SUPERIOR HIERARQUICO e SUBORDINADO DA MESMA HIERARQUICA, ambos deixam de atuar, por INDULGÊNCIA.

  • Direito ao ponto:

    CondescendêNCIA criminosa

    • qd não pune FP por indulgêNCIA ou
    • qdo Não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. 
  • GABARITO: CERTO

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • art. 320 (Condescendência Criminosa):DEIXAR o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado... 

    Eu decorei assim... se tem indulgência é condescendência.

    O crime de Condescendência criminosa, traz a figura tanto do SUPERIOR HIERARQUICO (competente para punir infrações ocorridas no âmbito de sua atuação), quanto a figura do SUBORDINADO de mesma hierárquica, que deixa de comunicar o fato a Autoridade competente.

    SUPERIOR HIERARQUICO e SUBORDINADO DA MESMA HIERARQUICA, ambos deixam de atuar, por INDULGÊNCIA.

  • Já culpei a CESPE por muitos gabaritos errados mas nesta não se pode culpar a CESPE. Se parte da doutrina defende o mesmo, não há como culpar. O culpado é o legislador, que redigiu lei que dá azo a interpretações diferentes. Admira-me é que, na hora de aprovar a lei, não haja ninguém com QI suficiente para apontar que o texto pode ter interpretações diferentes, portanto, seria melhor alterá-lo para que não haja dúvidas...


ID
1058971
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A”, delegado de polícia, solicita a “B”, conduzido à delegacia em razão de ter sido flagrado em prática supostamente ilícita, o pagamento de determinada quantia em dinheiro para não lavrar o auto de prisão em flagrante. “B” não efetua o pagamento, e o auto de prisão em flagrante é lavrado por “A”. Nessa situação hipotética, “A”

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    Cuida-se de crime de corrupção passiva (art. 317, CP), uma vez que o delegado SOLICITOU (verbo do tipo no delito de corrupção passiva) ao conduzido pagamento de quantia em dinheiro. O simples fato do delegado ("A") ter solicitado a vantagem indevida ao conduzido ("B") já é suficiente para configurar o crime em questão, uma vez que trata-se de crime formal, que é aquele crime que não necessita de resultado naturalístico. Caso houvesse o pagamento do conduzido ao delegado, haveria apenas o exaurimento do crime. Ocorre que, nessa situação, deveriamos analisar se em consequência dessa vantagem indevida o ato (lavratura do auto de prisão em flagrante) não foi praticado, quando deveria ser. Caso não fosse lavrado o APF, incidiria o § 1º do art. 317 que prevê causa de aumento de 1/3 da pena, ou seja, o § 1º é praticamente uma situação de exaurimento no delito de corrupção passiva (art. 317, CP). 

    Corrupção passiva

    Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • JF, a questão é simplesmente o verbo empregado na questão.
    Exigir - Concussão,

    Solicitar ou Receber - Corrupção Passiva.

  • Mapa Mental - corrupção passiva

    http://blog.mapasequestoes.com.br/wp-content/uploads/2014/02/Corrup%C3%A7%C3%A3o-Passiva-MapasQuest%C3%B5es-para-Concursos-P%C3%BAblicos.png

  • “A”, delegado de polícia, solicita a “B”, conduzido à delegacia em razão de ter sido flagrado em prática supostamente ilícita, o pagamento de determinada quantia em dinheiro para não lavrar o auto de prisão em flagrante. “B” não efetua o pagamento, e o auto de prisão em flagrante é lavrado por “A”. Nessa situação hipotética, “A” 


    a) Apropriar-se ... Art 312

    b) Retardar ou deixar de praticar ...Art 319

    c) Solicitar ou receber ... Art 317 Correta

    d) Deixar ... Art 320

    e) O simples fato de solicitar já caracteriza o crime de corrupção passiva.

  • Corrupção passiva

     

    Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • A conduta descrita no enunciado é a de solicitar vantagem econômica em razão do exercício de uma função pública.

    Tal conduta é uma das formas de consumação do crime de corrupção passiva, descrito no artigo 317 do CP:

    Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Para consumação desse crime, basta que o agente solicite a vantagem, sendo indiferente o efetivo recebimento da vantagem.

    Quanto às alternativas A, B e D, não há correspondência entre a conduta descrita e a tipicidade do crime descrito.

    Gabarito do Professor: C

  • Como corrupção passiva é crime FORMAL, basta a solicitação da vantagem indevida para que seja configurado o delito, não sendo necessário o resultado (aquisição da vantagem indevida).

     

    Bons estudos. Confie e ore a Deus.

  • É tão rápido que não da nem para perceber, olha só...

     

                         SolicitouConsumou

     

                           ExigiuConsumou

     

    ...estão tão ligados um com o outro que resolvi nem dar espaço.

     

    É O SIMPLES QUE DÁ CERTO

  • Resposta ´´Alternativa C´´.

    Praticou o crime de corrupção passiva.

  • C. praticou o crime de corrupção passiva.

  • “A”, delegado de polícia, solicita a “B”, conduzido à delegacia em razão de ter sido flagrado em prática supostamente ilícita, o pagamento de determinada quantia em dinheiro para não lavrar o auto de prisão em flagrante. “B” não efetua o pagamento, e o auto de prisão em flagrante é lavrado por “A”. Nessa situação hipotética, “A”

    praticou o crime de corrupção passiva.

  •    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


ID
1059913
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De um lado, “solicitar” ou “receber” e, de outro lado, “exigir” compõem núcleos opostos que, respectivamente, diferenciam, entre si, duas importantes e recorrentes figuras penais, ambas cometidas por funcionários públicos. Embora, nesse ponto, substancialmente diversas, no mais, mostram-se apenas aparentemente próximas uma da outra. São elas:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Corrupção passiva

    Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Concussão

    Art. 316, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Os crimes praticados por funcionários públicos contra Administração Pública envolvendo Extorsão, chama-se Concussão. Entretanto, as palavras chaves para quem comete esse crime é no sentido de imperatividade, como: exigir, mandar e entre outras palavras dessa natureza.

  • MAPA MENTAL DOS CRIMES FUNCIONAIS

    http://olibat.com.br/wp-content/uploads/2013/10/50-Crimes-Funcionais-2.jpg

  • Certa alternativa "e".

    Crimes praticados por funcionário púplico contra a administração em geral
    Concussão - Art. 316, CP. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.Corrupção passiva - Art. 317. CP. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
  • A alternativa A está INCORRETA, pois os crimes de prevaricação e de violência arbitrária, descritos nos artigos abaixo, não tem como núcleos os verbos "solicitar", "receber" ou "exigir":

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Violência arbitrária

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

    A alternativa B está INCORRETA, pois o crime de condescendência criminosa, descrito no artigo 320 do Código Penal (abaixo), não tem como núcleos os verbos "solicitar", "receber" ou "exigir":

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    A alternativa C está INCORRETA, pois o crime de advocacia administrativa, descrito no artigo 320 do Código Penal (abaixo), não tem como núcleos os verbos "solicitar", "receber" ou "exigir":

     Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    A alternativa D está INCORRETA, pois os crimes de peculato culposo e de peculato doloso, descritos no artigo abaixo (§2º e "caput" do artigo 312 do Código Penal, respectivamente), não tem como núcleos os verbos "solicitar", "receber" ou "exigir":

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     
    A alternativa E está CORRETA, pois os crimes de corrupção passiva e concussão, descritos nos artigos abaixo, tem como núcleos os verbos "solicitar", "receber" ou "exigir":

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • Questão de fácil entendimento, mas precisava dar tanta volta e fazer discurso?

  • Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem: (...)

    Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: (...)

    GABARITO -> [E]

  • Principais crimes contra a Adm. Púb. :

     

    Peculato : APROPRIAR-SE de bem ou valor público de quem tem posse em razão do cargo;

    Concussão : EXIGIR vantagem indevida;

    Corrupção passiva : SOLICITAR OU RECEBER vantagem indevida;

    Prevaricação : Retardar ou deixar de praticar ato para satisfazer interesse pessoal;

    Condescendência criminosa: deixar o funcionário de responsabilizar subordinado ou ñ levar o fato a autoridade competente .

    Advocacia administrativa: Patrocinar interesse privado valendo-se da qualidade de funcionário.

  • Corrupção passiva

     

    Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

    Concussão

     

    Art. 316, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

  • Resposta Alternativa E.

    Corrupção passiva e concussão.

  • #nao acredito

  • De um lado, “solicitar” ou “receber” e, de outro lado, “exigir” compõem núcleos opostos que, respectivamente, diferenciam, entre si, duas importantes e recorrentes figuras penais, ambas cometidas por funcionários públicos. Embora, nesse ponto, substancialmente diversas, no mais, mostram-se apenas aparentemente próximas uma da outra. São elas: corrupção passiva e concussão.

  • Em 2014 era uma questão complicada

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concussão

    ARTIGO 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Corrupção passiva

    ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • Questão ótima pra fixar a diferença entre corrupção passiva e concussão.

  • Corrupção Passiva

    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    _____________________________________________________________________________

    Concussão

    Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.


ID
1060573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a crimes, julgue o item a seguir.

O agente de polícia que deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a telefone celular, permitindo que este mantenha contato com pessoas fora do estabelecimento prisional, cometerá o crime de condescendência criminosa.

Alternativas
Comentários
  • Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no Código Penal, "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

    Na Administração Pública o funcionário, essencialmente aqueles que ocupam cargos com poder de mando, deve ser cumpridor da lei. Só se aplica ao agente superior hierárquico, não sendo possível de ser praticada por funcionário de mesmo nível hierárquico.

    Não admite tentativa. NADA A VER A QUESTAO SE ENQUADRA EM : 

    Prevaricação imprópria ou especial (art. 319-A, do Código Penal): “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”


  • Com a devida vênia, discordo em parte do comentário do colega, o crime de condescendência criminosa pode sim ser praticado por funcionário de mesma função hierárquica. Ex: Um escrivão vê um agente cometendo crime e deixa de avisar à autoridade competente ( no caso delegado) comete o crime de condescendência criminosa.

  • Errado
    Art. 319-A
    Deixar o diretor de penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso à aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
    Pena - detenção, 3 meses a um ano  

  • 1 - O que siginifica o termo?
    Condescendência criminosa é um crime previsto no art. 320 do Código Penal. Caracteriza este crime o ato de “deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”.


    2 - Quem pode cometer condescendência criminosa?
    Qualquer funciónário público pode cometer este crime.


    3 - Qual a punição?
    A pena vai até um mês de detenção ou multa. Como é considerado crime de menor potencial ofensivo, raramente se executa a pena privativa de liberdade, sendo mais comum a aplicação de penas alternativas, como a doação de cestas básicas.


    4 - A condescendência criminosa é um tipo de corrupção?
    Genericamente, é um tipo de corrupção. Especificamente, é um dos crimes praticados
    por funcionário público contra a administração em geral.


    5 - Pode citar um exemplo prático?
    Comete o crime o funcionário que presencia um subordinado cometer uma falta no serviço, mas não pune ou leva o fato ao conhecimento das autoridades superiores com atribuição para responsabilizá-lo administrativamente.
    É importante observar que somente comete o crime quem podia agir e deixa de fazê-lo por compaixão ao funcionário faltoso. Assim, não comete a condescendência criminosa quem leva a falta ao conhecimento das autoridades superiores.
    Este crime é de mera conduta, ou seja, não depende da comprovação de resultado material. Dessa forma, caracteriza-se o crime mesmo que não tenha havido prejuízo para a administração pública. O simples fato de não apurar a falta ou de deixar de tomar as medidas para apurá-la já caracteriza o crime, mesmo que não tenha havido prejuízo para a administração.
    São crimes de mera contuda o “porte de arma,  a violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), a omissão de notificação de doença (art. 269), a condescendência criminosa (art. 320) e a maioria das contravenções" (Manual de Direito Penal, Julio Fabrini Mirabete, atlas, 2002, 18ª edição, pág. 134).

  • PREVARICAÇÃO IMPROPRIA: Deixar o diretor de penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso à aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

  • Também podemos chamar de favorecimento real. Só para complementar.

  • Condescendência criminosa: Art. 320, CP "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Prevaricação Imprópria : Dispõe o artigo 319- A , acrescentado com a Lei 11.466 /07, do Código Penal :Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) an

  • Dos Crimes Contra a Administração Pública


    Prevaricação Imprópria


    Art. 319-A: "Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo"


    Difere-se da Prevaricação Própria, pois nesta existe o elemento especial do tipo (dolo específico) "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Já na Prevaricação Imprópria, não é necessário existir essa finalidade especial do agente.

  • ERRADO

    CP,  art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado * que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    * Preso não poderia ser subordinado nos termos do art. 320 do CP>

  • Prevaricação

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo

  • Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

      Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • ERRADO 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA 
       Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
  • QUESTÃO ERRADA.


    Para fixar o assunto:

    Q304497 Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: DPE-SP Prova: Oficial de Defensoria Pública

    Matias, diretor da Penitenciária XYZ, permite livremente o acesso de aparelho telefônico celular dentro da Penitenciária que dirige, o que está permitindo a comunicação dos presos com o ambiente externo. Neste caso, Matias


    a) está praticando o crime de peculato doloso simples.

    b) está praticando o crime de concussão.

    c) está praticando o crime de peculato doloso qualificado.

    d) está praticando o crime de prevaricação imprópria.

    e) não está praticando crime tipificado pelo Código Penal brasileiro.





    RESPOSTA: Letra "d".


  • Prevaricação imprópria ou especial

    Art. 319-A (CP): Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Muita repetição desnecessária. Não entendo o porquê.

  • CONDENCENDÊNCIA = INDULGÊNCIA

  • Analisando a questão:

    O item está ERRADO. O agente de polícia cometerá o crime de prevaricação, especificamente o previsto no artigo 319-A do Código Penal:

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


    RESPOSTA: ERRADO.
  • prevaricação imprópria

  • PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA    

     

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo

     

    Condescendência criminosa: Art. 320, CP "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Prevaricação Imprópria : Dispõe o artigo 319- A , acrescentado com a Lei 11.466 /07, do Código Penal :Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) an

     

    1 - O que siginifica o termo?
    Condescendência criminosa é um crime previsto no art. 320 do Código Penal. Caracteriza este crime o ato de “deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”.


    2 - Quem pode cometer condescendência criminosa?
    Qualquer funciónário público pode cometer este crime.


    3 - Qual a punição?
    A pena vai até um mês de detenção ou multa. Como é considerado crime de menor potencial ofensivo, raramente se executa a pena privativa de liberdade, sendo mais comum a aplicação de penas alternativas, como a doação de cestas básicas.


    4 - A condescendência criminosa é um tipo de corrupção?
    Genericamente, é um tipo de corrupção. Especificamente, é um dos crimes praticados
    por funcionário público contra a administração em geral.


    5 - Pode citar um exemplo prático?
    Comete o crime o funcionário que presencia um subordinado cometer uma falta no serviço, mas não pune ou leva o fato ao conhecimento das autoridades superiores com atribuição para responsabilizá-lo administrativamente. 
    É importante observar que somente comete o crime quem podia agir e deixa de fazê-lo por compaixão ao funcionário faltoso. Assim, não comete a condescendência criminosa quem leva a falta ao conhecimento das autoridades superiores. 
    Este crime é de mera conduta, ou seja, não depende da comprovação de resultado material. Dessa forma, caracteriza-se o crime mesmo que não tenha havido prejuízo para a administração pública. O simples fato de não apurar a falta ou de deixar de tomar as medidas para apurá-la já caracteriza o crime, mesmo que não tenha havido prejuízo para a administração.
    São crimes de mera contuda o “porte de arma,  a violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), a omissão de notificação de doença (art. 269), a condescendência criminosa (art. 320) e a maioria das contravenções" (Manual de Direito Penal, Julio Fabrini Mirabete, atlas, 2002, 18ª edição, pág. 134).

     

     

     

  • GABARITO ERRADA

    TEMOS QUE DIFERENCIAR ESSES 3 TIPOS PENAIS:

    Prevaricação = crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer INTERESSE PESSOAL (PRÓPRIO).

    Prevaricação imprópria ou especial = Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Condescendência criminosa = Deixar o funcionário, por indulgência (CLEMÊNCIA, PENA, PIEDADE), de responsabilizar SUBORDINADO que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

  • Gabarito: Errado

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA    

     

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

     

    Bons estudos!

     

  • Resposta: Errada. 

    Comete o crime de Prevaricação

  • Prevaricação imprópria.

     

  • Prevaricação

     

    Gab: ERRADAÇO

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: 

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

    Gabarito Errado!
     

  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

    Analisando a questão:

    O item está ERRADO. O agente de polícia cometerá o crime de prevaricação, especificamente o previsto no artigo 319-A do Código Penal:

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).


    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


    RESPOSTA: ERRADO.

  • Tb conhecido como PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA!

  • Gab. 110% ERRADO

     

    A questão retratou o crime de prevaricação imprópria, 319-A do CP:

    Art. 319-A - Deixar o diretor de penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

     

    OBS: Este crime é difirente do crime de prevaricação própria, neste existe o elemento especial do tipo, já na imprópria é dolo genérico.

     

     

    Crime de consendência criminosa:

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (sentimento de piedade, de clemância, corporativismo), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

    Características:

    - Crime omissivo puro, não admite forma tentada;

    - O agente deve agir por indulgência, caso seja por outro motivo poderá se encaixar em outros crimes, como prevaricação por exemplo;

     

     

     

  • Uma outra questão para auxiliar os estudos.

     

    (CESPE/PMAL/2012) O agente penitenciário que deixa de cumprir o seu dever de proibir ao preso o acesso de aparelho telefônico que lhe permita a comunicação com o ambiente externo não pratica crime, mas deve responder por infração administrativa prevista em lei.

     

    Responde criminalmente

     

     Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo

     

    GABARITO: ERRADO

  • no caso em tela o agente responderia pelo crime de prevaricação imprópria art 319A do CP!

  • Prevaricação deixa o diretor ou agente público de cumprir seu dever de vedar......

  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

     

     

    Analisando a questão:



    O item está ERRADO. O agente de polícia cometerá o crime de prevaricação, especificamente o previsto no artigo 319-A do Código Penal:

     



    Prevaricação



    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:


    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     



    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).


    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.




    RESPOSTA: ERRADO

     

     

     

    DESCANSE NA FIDELIDADE DE DEUS, ELE NUNCA FALHA.

  • Prevaricaçao Impropria.

    gabarito: ERRADO

  • Prevaricação: 

     

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:(Incluído Lei nº 11466 de 2007)

     

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Prevaricação, art. 319, CP.

  • ERRADO. O caso específico é o de prevaricação imprópria

  • Prevaricaçao Impropria.

  • PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA!

  • ART.319-A PREVARICAÇÃO PENITENCIÁRIA OU IMPRÓPRIA 

  • Prevaricação

  • Gab Errada

     

    Art 319-A - Deixar o Diretor de penitenciária ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

  • Abuso de autoridade.

  • PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA !

  • Condescendência Criminosa

    Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa

  • Criou-se um tipo penal novo para a situação.

    Art 319-A

  • Prevaricação

    CPB, 319-A . Crime próprio.

  • ERRADO!

    cometerá o crime de PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA

    Prevaricação imprópria

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: 

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Questão errada

    A conduta praticada pelo agente enquadra-se no Art. 319-A (CP) - prevaricação imprópria

    Art. 319-A. Deixar o Diretor da Penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • O crime relacionado a questão é o que consta no artigo 319-A do CP:

    "Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso ao aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo".

    Prevaricação

  • Gab errado

    Prevaricação = deixar de fazer

    condescência criminosa = deixar de responsabilizar por indulgência

  • PREVARICAÇÃO IMPROPRIA

  • GAB: Errado! Se pergunta fosse : Agente público estaria certo !

  • prevaricação imprópria: Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

  • Crime de consendência criminosa:

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (sentimento de piedade, de clemância, corporativismo), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: 

  • errado:

    pravaricação impropria- art.319-A CP

  • Prevaricação IMPRÓPRIA.

  • PREVARICAÇÃO IMPROPRIA: Art. 319-A - Deixar o diretor de penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu

    dever de vedar ao preso o acesso à aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Crime de consendência criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (sentimento de piedade, de clemância, corporativismo), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Minha contribuição.

    CP

    Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:        

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Abraço!!!

  • Prevaricação Imprópria

  • Errado, é prevaricação imprópria

  • Gab Errada

    Art 319°- A - Prevaricação Imprópria

  • cometerá o crime de Prevaricação 319-A CP.

    Avante!

  • Parece ser né, mas não é. É prevaricação, condescendência é com tolerância a subordinado, que não é o caso

  • No caso em tela, por ser se tratar de crime cometido por funcionário, será prevaricação imprópria:

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Porém, tem um caso que se assemelha ao discutido na questão. Entretanto a pratica aqui é feito por particular.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

  • PREVARICAÇÃO! Pro pessoal que vai fazer DEPEN, a banca pode cobrar a prevaricação imprópria! fiquem ligados.

    Art. 319-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

  • ERRADO

    Prevaricação imprópria

     Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:         

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA

  • Prevaricação Improria : PRESO

  • Prevaricação IMPRÓPRIA, gosto de chamá-la de PREVARICAÇÃO PENITENCIÁRIA, pois ela fala que o diretor de presidio ou outro agente público, deixa de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo..

  • ERRADO

    Prevaricação imprópria. Art. 319-A, CP

  • TODAS, repito TODAS as questões que tratam o crime de condescendência criminosa estarão corretas se a prática for por INDULGÊNCIA. Se falar em condescendência e não tiver a palavra INDULGENCIA, pode marcar ERRADO

  • Pra que tanto mimimi COMETE PREVARICAÇÃO gabarito ERRADO.

  • Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Gab. Errado

  • Responde pelo crime de Prevaricação Imprópria.

    Bons estudos!

    Não desista!

  • O agente de polícia que deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a telefone celular, permitindo que este mantenha contato com pessoas fora do estabelecimento prisional, cometerá o crime de prevaricação imprópria.

  • Para frisar:

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Prevaricação Imprópria

     Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • Prevaricação Imprópria!!!

  • Questão padrão DEPEN

  • Prevaricação Imprópria: Deixar de vedar ao preso o uso meios de comunicações indevidos.

    CondeScendência Criminosa: Deixar de responsabilizar Subordinado por pena/dó.

  • será que não dá para dar respostas mais simples e diretas?
  • PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:         

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • O agente de polícia que deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a telefone celular, permitindo que este mantenha contato com pessoas fora do estabelecimento prisional, cometerá o crime de PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA

  • Vá direto aos comentário da patrícia Cardoso.

  • O DELITO É DE PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA

  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    (QUESTÃO)

    A cara de cair no DEPEN!!!

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPIA

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo

    Por ser um crime omissivo própio, não admite tentativa.

    Condescendência criminosa

     Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • O agente de polícia que deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a telefone celular, permitindo que este mantenha contato com pessoas fora do estabelecimento prisional, cometerá o crime de Prevaricação Imprópria

    Art. 319-A: "Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo"

  • GABARITO: ERRADO

    Prevaricação imprópria

     Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: 

            

    Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Prevaricação impropria

  • GAB. ERRADO

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPIA:

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: 

  • ERRADO

    Prevaricação Imprópria - "Vista grossa" do agente penitenciário. x Condescendência Criminosa - "Deixar subordinado praticar infração sem punir ou comunicar autoridade que o faça. 

    créditos: Mamona/qc missão

  • Prevaricação

    • Retardar ou deixar de praticar um ato de ofício 
    • Satisfaz interesse ou sentimento pessoal. → PRÓPRIO

    Prevaricação imprópria ou especial (gabarito)

    • Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar

    Condescendência criminosa

    • Deixar o funcionário, por indulgência (CLEMÊNCIA, PENA, PIEDADE), de responsabilizar SUBORDINADO
  • Errado, pois o agente responde pelo crime do artigo 319-A.

    Prevaricação

        Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

        Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:  

        Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • GABARITO: ERRADO

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:       

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • esse é o caso da PREVARICAÇÃO IMPROPRIA

  • prevaricação imprópria art 319-A

  • CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUÉM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • CONDESCENSDÊNCIA CRIMINOSA: De acordo com o descrito no Código Penal, "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

    PREVARICAÇÃO IMPROPRIA: Deixar o diretor de penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu

    dever de vedar ao preso o acesso à aparelho telefônico, de rádio ou

    similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente

    externo.

    Gab.Errado

    Bons Estudos!!

  • Gabarito: Errado

    Trata-se do crime de prevaricação imprópria. Lembrando que o termo ''imprópria'' não está presente na letra de lei e se a banca trouxer uma história na qual se amolde a prevaricação imprópria, mas apenas com o nome ''prevaricação'', a questão estará correta.

    Bons estudos.

  • ERRADO.

    O delito de condescendência criminosa é praticado pelo funcionário público em âmbito de relação hierárquica. Assim sendo, não há a configuração do referido delito entre o agente de polícia e o preso, conforme afirmou o examinador.

    A referida conduta pode configurar, no entanto, o delito de prevaricação imprópria, previsto no art. 319-A do CP.

    Fonte: Gran Cursos.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1060834
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tese, pratica o crime de condescendência criminosa o funcionário público que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Art. 320, CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Alternativa "A" refere-se ao crime de Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318, CP)

    Alternativa "B" refere-se ao crime de Prevaricação (art. 319, CP)

    Alternativa "C" refere-se ao crime de Advocacia administrativa (art. 321, CP)

    Alternativa "D" refere-se ao crime de Condescendência criminosa (art. 320, CP)

    Alternativa "E" refere-se ao crime de Prevaricação (art. 319, CP)

  • Se fossemos nos apegar ao real sentido das palavras,  facilitar o descaminho poderia ser considerado condescencia criminosa ne..

  • Se fossemos nos apegar ao real sentido das palavras,  facilitar o descaminho poderia ser considerado condescencia criminosa ne..

  • LETRA D CORRETA 

     Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


  • INDULGÊNCIA....CONDESCENDÊNCIA!

  • INDULGÊNCIA  -> HIERARQUIA  -> SUBORDINAÇÃO  -> CONDESCENDÊNCIA.

  • Significado de Indulgência

    Clemência; facilidade em perdoar os erros cometidos pelos outros;

     

     

    Fonte:

    https://www.dicio.com.br/indulgencia/

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    PENA - DETENÇÃO, de 15 dias a 1 mês, OU multa.

     


    GABARITO -> [D]

  • Gabarito D

    Condescendência criminosa. É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Letra d.

    d) Certo.Pratica o delito de condescendência criminosa o superior hierárquico que deixa de responsabilizar seu subordinado por indulgência.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GAB. D)

    por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

    ............................................................................................................................................

  • GABARITO: D

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Alternativa "A" refere-se ao crime de Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318, CP)

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    OS OUTROS CAEM.

  • A condescendência criminosa tem pena em DIAS:

    Alguns crimes em DIAS que caem no TJ SP ESCREVENTE

     

    Art. 320, CP - Condescendência Criminosa - Detenção de 15 dias a 01 mês OU multa.

     

    Art. 323, CP - Abandono de função - Detenção de 15 dias a 01 mÊs OU multa.

     

    Art. 324, CP - Exercício Funcional Ilegalmente antecipado ou prolongado - Detenção de 15 dias a 01 mês OU multa.

     

    Art. 330, CP - Desobediência - Detenção de 15 dias a 06 meses E multa.

     

    Art. 345, CP - Exercício Arbitrário das próprias razões - Pena - Detenção de 15 dias a 01 mês OU multa, além da pena correspondente a violência. 

  • Art. 320, CP

    INDULGÊNCIA = CONDESCENDÊNCIA

    Condescendência criminosa, o funcionário ficou com pena do outro então fez vista grossa.

  • Art. 320, CP.

    O crime de condescendência criminosa tem como sujeito ativo não apenas o superior hierárquico, mas também aquele que deveria dar ciência ao fato, mas não o faz, por indulgência (ou pena).

    Observações de questões anteriores:

    I) O Fato precisa ser praticado no exercício do cargo

    As irregularidades praticadas pelo subordinado extra ofício (fora do cargo) e toleradas pelo superior hierárquico, não configuram o crime em comento. 

    II) A omissão deve ser baseada no sentimento de Indulgência. Se for outro sentimento, poderemos ter outro crime.

    III) ESTA OBSERVAÇÃO VAI TE FAZER SUBIR DOIS DEGRAUS :

    ESSE CRIME É CONSIDERADO OMISSIVO PRÓPRIO , LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TENTATIVA.

    IV) CUIDADO!

    NÃO NECESSARIAMENTE O CRIME SERÁ PREVARICAÇÃO SE O SENTIMENTO FOR OUTRO. PODE SER CORRUPÇÃO PASSIVA ... TUDO DEPENDE DO CASO CONCRETO.

    Quem deixa de responsabilizar subordinado...

    1 - cedindo a pedido ou influência de alguém 

    pratica corrupção passiva privilegiada

    2 - para satisfazer sentimento ou interesse pessoal

    Prevaricação

    O agente de polícia que deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a telefone celular, permitindo que este mantenha contato com pessoas fora do estabelecimento prisional, cometerá o crime de condescendência criminosa. (E) é Prevaricação Imprópria


ID
1060837
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

X, delegada de polícia, em razão do vínculo de amizade com Z, deixa de lavrar auto de prisão em flagrante por crime de lesão corporal. Em tese, a conduta de X tipifica crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    No presente caso configurou o delito de prevaricação (art. 319, CP), uma vez que a delegada de polícia "X", por sentimento ou interesse pessoal, deixou de lavrar o APF, em virtude do vinculo de amizade com "Z".

    Art. 319, CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • A condescendência se refere especificamente a atos (ou omissões) praticados pelo superior hierárquico em relação ao seus subordinado, no sentido de não responsabilizá-lo por algo de errado que fez.

    Já a prevaricação, se refere a atos (ou omissões) diversas, relativas à terceiros.

    Veja o exemplo: 

    - delegado deixa de responsabilizar um policial subordinado que cometeu crime de peculato: estará cometendo crime de condescendência criminosa.

    - delegado deixa de responsabilizar um funcionário do Detran, sem nenhum vínculo de subordinação, também pelo crime de peculato: estará cometendo o crime de prevaricação.

    De forma que, a diferença está no vínculo de hierarquia e nada tem a ver com o sentimento pessoal.

  • Para colaborar: 

    Se a não instauração do IP decorresse de solicitação de "Z", o crime seria o de corrupção passiva (embora não conste a alternativa na questão) e não prevaricação.


    • Prevaricação

    • Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:​

    • Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Pessoal, prestem atenção sempre nas palavras chaves para não se confundir..... 

    • Fé, Força e Foco!!!

  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar SUBORDINADO QUE COMETEU INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    A questão não deixa claro que Z é subordinado de X e, que o crime cometido foi no exercício do cargo, o que eu acho ser o grande diferencial da PREVARICAÇÃO com a CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.



  • LETRA C CORRETA 

    Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:


  • se fosse condescendência a banca colocaria " com vinculo de amizade com z que é policial civil também.... 

  • PREVARICAÇÃO

    Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO, E MULTA.

    Art. 319-A.  DEIXAR o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de VEDAR ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    PENA: DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO.

    GABARITO -> [C]

  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Dá para recorrer, pois não é definido qual o tipo de profissão do mesmo com a delegada, eu poderia supor que esse amigo fosse um subordinado dela por exemplo. Portanto para dar uma resposta certa é preciso ter maiores informações!

  • A questão está perfeita. Sem choro...

  • X, delegada de polícia, em razão do vínculo de amizade com Z, deixa de lavrar auto de prisão em flagrante por crime de lesão corporal. Em tese, a conduta de X tipifica crime de: prevaricação.

  • Se fosse  cedendo a pedido ou influência, poderia ser corrupção passiva privilegiada, com pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 2º do art. 317.

  • GABARITO: C

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Não há relação de subordinação, logo não há que se falar em condescendência criminosa...

  • O vinculo de amizade afasta a condescendência criminosa


ID
1090225
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine que um policial, em abordagem de rotina, identifique e efetue a detenção de um indivíduo procurado pela Justiça. Assim que isso ocorre e antes de apresentar o indivíduo à autoridade de Polícia Judiciária (Delegado de Polícia), o policial recebe verbalmente, do detido, a seguinte proposta: soltar o indivíduo para que ele vá até o caixa eletrônico e busque R$ 500,00, a serem entregues ao policial em troca de sua liberdade. O policial aceita a proposta e solta o detido, que não retorna e não cumpre com a promessa de pagamento. Diante dessa hipótese, o policial.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra B.

    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


    O crime em questão é formal, vale dizer, consuma-se mesmo sem a obtenção da vantagem por parte do autor.

  • Alternativa B

    Corrupção passiva - art. 317 CP "Aceitar promessa"

  • Os verbos do artigo 317 são "solicitar" e "receber"! Na hipótese não ocorreu nenhuma das duas ações. A capitulação não seria outra?

  • Leonardo Miranda, a parte final do artigo 317 resolve a questão: "...ou aceitar promessa de tal vantagem".

    Foi o que ocorreu no caso proposto pela banca: "...o policial recebe verbalmente, do detido, a seguinte proposta...".

    Desta forma, penso que o gabarito está correto.

    Abraços.

  • Entendi a sua indagação,


    Observe que o artigo 317 do Código Penal brasileiro,  caracteriza como o ato onde o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. 


    No caso, ele aceitou a promessa...Recebendo ou não a vantagem, o crime de corrupção passiva consumou...

    complementando as diferenças:


     Corrupção ativa consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.

    .....

     Caso haja imposição do funcionário para a vantagem oferecida, não há corrupção ativa e, sim, concussão. No caso de um funcionário público propor a vantagem, é desconsiderada a sua condição, equiparando-se a um particular. Não há modalidade culposa.

    Forma qualificada - em razão da oferta, o funcionário realmente retarda ou omite ato de ofício, ou realiza ato infringindo o seu dever. Observe que se há ação efetiva, mas de ato de ofício, o tipo atribuído será no caput e não na forma qualificada.


    A corrupção ativa, do extraneus, que oferece, promete e entrega a vantagem indevida que está prevista no art. 333.!


  • para fomentar a discussão. 

    Agora consigo ver o crime de corrupção passiva, mas marquei prevaricação.

    Art. 319:"Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    esse deixar de praticar se refere exclusivamente a atos de ofício??????


  • Alguém sabe pq n poderia ser prevaricação?

  • Respondendo a pergunta da amanda.

    Não é prevaricação porque o policial não agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (Ex: o preso pede para ser solto alegando que tem família para sustentar). O policial agiu após aceitar a promessa de vantagem indevida.

  • "Diante dessa hipótese, o policial"  É UM IMBECIL e comete o crime de corrupção passiva por ter "aceito" a proposta do meliante. Trata-se de crime formal, o qual se consuma com a simples anuência do policial corrupto, e independe de ter ou não efetivamente "posto a mão na grana" oferecida pelo criminoso. 

    B

  • Prevaricação - o tipo penal contempla: Retardar ou deixar de praticar, praticar ato contra expressa disposição de lei. A lei exige que o sujeito tenha interesse ou sentimento pessoal na prática do ato.

  • embasando o comentário do colega acima;

    na corrupção passiva, o simples ato de solicitar já configura o tipo penal sendo o seu recebimento mero exaurimento.

  • Como a corrupção passiva se trata de crime formal, o efetivo recebimento da vantagem oferecida ocasionaria mero exaurimento do delito.

  • Só para complementar, a grande questão em minha opinião está na consumação do crime, pois a corrupção passiva consuma-se no momento em que a proposta é aceita, não sendo assim necessário que a promessa do aliciante cumpra-se..

  • Alguns colegas comentaram sobre a prevaricação. Importante sempre lembrar, tb, que o tipo penal especial prevalece sobre o geral. Portanto, mesmo que o agente aceitasse a promessa para satisfazer algum interesse ou sentimento pessoal seu, o crime ainda seria o de corrupção passiva, pois, como dito, mais especial que a prevaricação.

  • Na prevaricação há um especial fim de agir, já que praticado para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • Gabarito - b. : CORRUPÇÃO PASSIVA -

    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    ## "O policial não recebeu o dinheiro, mas aceitou a promessa!"

    LETRA A. Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     LETRA C. Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    LETRA D. Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Corrupção passiva

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • Estou com uma pequena dúvida: se ele deixou de praticar o que lhe é de oficio que era prender o bandido, não seria prevaricação acompanhada de corrupção passiva pelo motivo de ter aceitado a promessa?

    Quem puder me esclarecer ficarei muito grato.

  • não é prevaricação justamente porque não há o elemento subjetivo "satisfazer interesse ou sentimento pessoal"

    No caso exposto o Policial cedeu a um pedido do bandido, aceitando a vantagem indevida. como corrupção passiva é um crime formal, ou seja: não depende de resultado naturalístico para se consumar, sendo a vantagem apenas um mero exaurimento do crime, no momento da aceitação ele praticou o crime de corrupção passiva, ainda que não recebera a vantagem indevida.

    Espero ter sanado a sua dúvida Evandro, bons estudos!

  • Corrupção passiva​

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:​

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Fé, força e foco !!!

  • Cometeu crime de burrice..onde já se viu soltar o preso e ficar esperando ele voltar com o dinheiro? rsrs

  • MURILO ROSSENER CURSINO ri alto com a sua observação!! Realmente, o policial em questão, se fosse fazer prova de Raciocínio Lógico não acertaria uma!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk Pura Burrice!!


    Deus nos dê prazer e alegria em estudar!

  • Esse policial deve ser o Mr. Bean, só pode. hahahah

    Mas falando sério agora: corrupção passiva é crime formal e se consumou no momento em que ele soltou o meliante para ir ao banco sacar o dinheiro (aceitou a promessa, pois concordou com a proposta).

  • ELE ACEITOU A PROPOSTA DE TAL VANTAGEM, O QUE SE CONFIGURA EM CORRUPÇÃO PASSIVA

  • Questões fáceis...

  • Neste caso a pena é aumentada em 1/3, pois em consequência da promessa, deixou de praticar ato de ofício.

    Cuidado - Não confundir Corrupção Passiva Qualificada - Com Prevaricação - que tem o elemento subjetivo - Sentimento pessoal.

  •   Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Aceitar promessa (fiquem ligados)!

     

  • a boa e velha PROMESSA de vantagem. (:

  • a veeeeeeelha pegadinha e o fato de não lembrar dos detalhesssss...

    "...ou ACEITAR promessa de tal vantagem"

  • Observações que podem te ajudar na prova: 

     

    a)cometeu crime de prevaricação (CP, art. 319).

    Não, porque ele não deixou o detido sair por alguma razão PESSOAL.

     

    b)cometeu crime de corrupção passiva (CP, art. 317)

    Sim, solicitar OU receber vantagem, em razão da função pública -> Só pode ser praticado por funcionário público.

     

     c)cometeu o crime de condescendência criminosa (CP, art. 320).

    Não, o detido não trabalha com ele, nem é seu subordinado. O crime de condescência criminosa consiste em não levar as autoridades quando seu subordinado (colega de TRABALHO) esta cometendo infração ou faltando competencia nos assuntos por ele tratado.

     

    d) cometeu o crime de concussão (CP, art. 316)

    Não, ele não EXIGIU o dinheiro, foi o DETIDO QUE OFERECEU PARA ELE

     

    e)não cometeu crime algum, pois não chegou a receber o dinheiro

    Não, pois o crime de corrupção passiva se configura em SOLICITAR OOOOOUUUUUU RECEBER

    Se ele solicitar e não receber - ainda é crime

    Se ele receber sem solicitar - ainda é crime

    Se ele aceitar receber e não receber - ainda é crime

    Se ele solicitar e não aceitarem - ainda é crime

  • o art. 317, CP fala que comete o crime quem solicita ou recebe, mas ao final fala ainda em ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM. Foi o que ocorreu no caso em tela.

  • O MERO recebimento do dinheiro indevido, seria no caso, EXAURIMENTO.

  • eita policial, responde pelo crime corrupção passiva e ainda poderá perder o cargo 

  • GABARITO: "B".

    O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem"

  • O policial literalmente se lanhou no momento que aceitou a promessa (corrupção passiva) ,pois o crime de corrupção passiva consuma-se no momento que o Agente Público executa uns de seus verbos ( Solicitar ,Receber , Aceitar)

    LETRA B 

  • Senhora Corrupção Passiva

    SRA. Corrupção Passiva.

    Solicitar.Receber.Aceitar

  • Gab B

    Art 317 do CP- Corrupção Passiva

    - Um crime meramente formal, quando o policial aceitou o crime já se configurou.

  • Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

     

  • Policial aceitou promessa de tal vantagem ----->CORRUPÇÃO PASSIVA.

  •  Gab.: B

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    ART.317 SOLICITAR OU RECEBER, PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA, OU ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM:

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 12 ANOS + MULTA

    1º A PENA É AUMENTADA DE 1/3 SE, EM CONSEQUÊNCIA DA VANTAGEM OU PROMESSA, O FUNCIONÁRIO RETARDA OU DEIXA DE PRATICAR QUALQUER ATO DE OFÍCIO OU PRATICA INFRIGINDO DEVER FUNCIONAL.

    2º SE O FUNCIONÁRIO PRÁTICA, DEIXA DE PRATICAR OU RETARDA ATO DE OFÍCIO, COM INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM:

    PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO OU MULTA.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA

    ART. 317- SOLICITAR ,se consuma com a condulta

                  RECEBER.se não recebe não á crime

                 ACEITAR,se consuma com á condulta

     

  • GABARITO B.

     

    EM REGRA CORRUPÇÃO PASSIVA É CRIME FORMAL.

     

    AVANTE!!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Aceito? CONSUMOU. CRIME FORMAL

     

    Recebeu? EXAURIU.

     

  • Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • O policial, aqui, praticou o delito de corrupção passiva, na forma consumada, pois a mera aceitação de promessa de vantagem indevida, nestas condições, caracteriza o delito, em sua forma consumada. A ausência de recebimento da vantagem indevida é absolutamente irrelevante para a consumação do delito.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • o policial levou um olé do bandido!

  • Alternativa b) é pra quem estudou a lei e quer passar em concurso honestamente.

    Alternativa e) é pra quem manja de "jeitinho brasileiro" e quer ganhar a vida de outras formas.

  • Se o Funcionário solicitar e receber ? Comete o crime de Corrupção Passiva

    e o particular ficará isento por agir sob uma coação MORAL irresistível.

    Se o Funcionário solicitar e não receber ? responde do mesmo jeito. Lembrando que se trata de crime FORMAL.

    Agora... se o Particular OFERECER e o Funcionário não aceitar, aquele responderá por C. ATIVA. Caso aceite, ambos responderão por C.Ativa e C.Passiva, respectivamente.

  • Gabarito - B.

    Corrupção passiva.

  • RUUUUUMO A APROVAÇÃO!! CUUUUUUIIIDA TURMA

  • ACEITOU, CONSUMOU.

    EXIGIU, CONSUMOU.

    SOLICITOU, CONSUMOU.

    VAI RESPONDER PELO CRIME, E AINDA TOMOU A ``VOLTA´´ DO MALA. RSRSRSS

  • Crime formal.

  • O companheiro se ferrou, hehe

  • Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • GABARITO: B

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Aceitou promessa de receber...corrupção passiva

  • Resolução: é sempre necessário que façamos uma leitura atenciosa do enunciado da questão. Ao nos depararmos com a informação “o policial aceita a proposta e solta o detido” é possível concluirmos que estamos diante da conduta de “aceitar promessa de tal vantagem” que, também, como vimos, é modalidade de crime formal, razão pela qual, o momento da aceitação já é apto para a consumação do crime de corrupção passiva.

    Gabarito: Letra B..

  • GABARITO

    Alternativa F: Diante dessa hipótese, o policial é um OTÁRIO.

  • Eu amo essa questão, fico imaginando a cara do policial kkkkk

  • GAB. B

    cometeu crime de corrupção passiva (CP, art. 317).

  • Na falta do que fazer colocaram a letra E

  • Lembrei da piada do tatu.

  • Letra B, cometeu crime de corrupção passiva (CP, art. 317).

  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida.

    Não poderia ter havido tbm o crime de prevaricação visto que o agente não apresentou o indivíduo á autoridade policial enquanto deveria fazê-lo?

  • O policial, aqui, praticou o delito de corrupção passiva, na forma consumada, pois a mera aceitação de promessa de vantagem indevida, nestas condições, caracteriza o delito, em sua forma consumada. A ausência de recebimento da vantagem indevida é absolutamente irrelevante para a consumação do delito.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Diante dessa hipótese, o policial é T R O U X A....onde já se viu confiar que o bandido irá voltar e ainda com dinheiro....kkkk

    Mas, enfim...

    Ele cometeu Corrupção Passiva e o bandido cometeu corrupção ativa, além de outros crimes....

  • Acredito que o crime de corrupção passiva irá absorver o de prevaricação, porque a prevaricação foi usada como crime meio para atingir a corrupção passiva.

  • "Chapéu de otário é marreta." Omar Aziz.

  • Crime formal galera

  • "Diante dessa hipótese o policial..."

    Cometeu crime de panaquice dolosa.

  • Independentemente do recebimento, aceitou a promessa já configura a corrupção passiva

    Tamo juntooo

  • Corrupção passiva

    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • GABARITO LETRA B.

    Lembrar do verbo "Aceitar"

  • Trazendo essa hipótese pro mundo real é muito difícil dela ser consumada, imagine o policial indo à delegacia e confessando que aceitou mais o cara fugiu. Haha.

  • Independente de ele (Policial), ter ou não recebido a referida vantagem, o crime restou configurado.

    CORRUPÇÃO PASSIVA trata-se de CRIME FORMAL: a intenção do agente é presumida de seu próprio ato e considera-se consumado, independente do resultado.

  • Lembrei do Chapolin dizendo que tinha soltado um preso para que ele fosse comprar algo, e que tinha certeza de que ele voltaria pois deu dinheiro a mais e estava esperando o troco.

  • *o detido dar, promete

    e

    o policial recebe*

  • Não existe "abordagem de rotina", a regra é clara.
  • Crime de... burrice!! kkkk

  • Crime de... burrice!! kkkk


ID
1093684
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere-se a hipótese de um servidor público que, valendo-se do seu cargo, patrocina o interesse de empresa particular da qual seu filho é um dos sócios. Tal atitude configura o seguinte crime, estabelecido pelo art. 321 do Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Incorreta. "Condescendência criminosa Artigo 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".


    Alternativa B- Correta! "Advocacia administrativa Artigo 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário".


    Alternativa C- Incorreta. "Concussão Artigo 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".


    Alternativa D- Incorreta. "Prevaricação Artigo 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".

  • Gab B

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  •  Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Advocacia administrativa qualificada

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa


ID
1094989
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, configura o tipo penal de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B -Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


  • Desobediência: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Condescendência criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. 



  • Art. 329 - OPOR-SE à execução de ato legal, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: (...)

    GABARITO -> [B]

  • (B)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2013 Banca: FEPESE Órgão: SJC-SC Prova: Agente Penitenciário

     

    De acordo com o Código Penal, que crime comete aquele que se opõe ou presta auxílio, mediante violência ou ameaça, a funcionário competente para executar ato legal?

    a)peculato


    b)desacato


    c)concussão


    d)resistência

  • Palavras Chave

    Desobediência- Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Resistência - Opor-se mediante violência ou ameaça

  • Resistência - Art. 329, CP

    - Há emprego de violência ou ameaça.

     

    Desobediência - Art. 330, CP

    - Não há emprego de violência ou ameaça.

  • gb b

    pmgoo

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Item (A) - O crime de desobediência está tipificado no artigo 330 do Código Penal. A conduta narrada não corresponde, com efeito, ao referido crime, na medida em que não se refere à desobediência à ordem legal de funcionário público. Portanto, a presente alternativa está equivocada. 
    Item (B) - A conduta narrada no enunciado da questão corresponde exatamente ao tipo penal do artigo 329 do Código Penal, que trata do crime de resistência e tem a seguinte redação: "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". Portanto, esta alternativa está correta. 
    Item (C) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Portanto, a conduta descrita no enunciado da questão obviamente não se enquadra no tipo penal do delito ora verificado, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (D) - Não existe em nosso ordenamento jurídico-penal crime com o nomen iuris de insurreição. O que mais se aproximaria a um delito de insurreição está previsto no artigo 149 do Código Penal Militar e foi denominado como crime de motim. De toda a sorte, a conduta narrada não se enquadra na moldura típica desse artigo, estando esta alternativa errada.
    Gabarito do professor: (B)
     
  • GABARITO: B

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.


ID
1143670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Geraldo, escrevente de um cartório de registro civil, contratado nos termos da legislação trabalhista, utilizou seu prestígio na instituição para tentar agilizar a averbação do habite-se de um imóvel pertencente a parente seu, atestando que os requisitos legais para o ato estariam preenchidos. Ao descobrir a conduta de seu funcionário, Caio, oficial do registro de imóveis, decidiu comunicar os fatos à corregedoria. No entanto, por piedade, mudou de ideia, em razão do desespero de seu funcionário diante da notícia.

Nessa situação hipotética, Geraldo e Caio praticaram, respectivamente, os crimes de

Alternativas
Comentários
  • Advocacia administrativa

      Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


  •     Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

      Advocacia administrativa

      Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


  • -->PREVARICAÇÃO - Art.  319  -  Retardar  ou  deixar  de  praticar,  indevidamente,  ato  de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou SENTIMENTO pessoal.


  • gabarito: B.

    Geraldo não cometeu tráfico de influência (art. 332), pois este é crime praticado por particular contra a Administração em geral. Já a advocacia administrativa (art. 321) é crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral. 

    No CP: 

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Sobre o crime em questão, a lição de NUCCI (Código Penal Comentado, 2014) é esclarecedora: 

    "141. Interesse privado: é qualquer vantagem, ganho ou meta a ser atingida pelo particular. Esse interesse deve confrontar-se com o interesse público, isto é, aquele que é inerente à Administração Pública. Não significa, porém, que o interesse privado – para a caracterização do crime – há de ser ilícito ou injusto. O interesse da Administração é justamente poder decidir sem a interferência exterior de qualquer pessoa, mormente o particular. Quando alguém, pertencendo aos seus quadros, promove a defesa de interesse privado, está se imiscuindo, automaticamente, nos assuntos de interesse público, o que é vedado. Se o interesse for ilícito, a advocacia administrativa é própria; caso seja lícito, considera-se cometida na forma imprópria (cf. FERNANDO HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA, Dos crimes contra a Administração Pública, p. 113).

    142. Valer-se da qualidade de funcionário: a conduta tipificada volta-se justamente para a pessoa que, sendo funcionária pública, com seu prestígio junto aos colegas ou sua facilidade de acesso às informações ou à troca de favores, termina investindo contra o interesse maior da Administração de ser imparcial e isenta nas suas decisões e na sua atuação."

  • Questão: Geraldo (...) utilizou seu prestígio na instituição para tentar agilizar a averbação do habite-se de um imóvel pertencente a parente seu (...).

    Geraldo não praticou nenhuma das condutas descritas no art. 332. O crime praticado por Geraldo é totalmente diverso do tráfico de Influência e com ele não se confunde.
    Já que ninguém colacionou o artigo do tráfico de influência, segue o dispositivo.

    Tráfico de Influência
    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.


  • Esta questão foi anulada pela banca! 

  • "A utilização da expressão “registro civil” no comando da questão prejudicou o seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação."

    q38

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_NOTARIOS/arquivos/TJDF_13_NOTARIOS_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF


ID
1177918
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que, em conluio com particular, facilita-lhe a prática de contrabando será processado por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

      Facilitação de contrabando ou descaminho

      Art.318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando oudescaminho (art. 334):

      Pena - reclusão, de 3(três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Acrescentando:
    O crime de Facilitação de contrabando ou descaminho é crime próprio, praticado por funcionário público que seja responsável pela prevenção do crime de contrabando ou descaminho, logo, não é qualquer funcionário público.

    Já o crime de Contrabando e descaminho, é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo, segue abaixo a diferença entre os dois institutos previstos na tipificação:

      - Contrabando - importar e exportar mercadoria proibida

      - Descaminho - iludir o pagamento de direito ou imposto da mercadoria

    Bons Estudos

  • Deve ser levado em consideracao que a presente questao foi colocada em prova para concurso de advogado, pois o fato de o funcionario publico estar em conluio com o particular para facilitar a pratica de contrabando e descaminho nao faz com que ele seja processado pelo artigo 318. o funcionario public so ira responder pelo artigo 318 se ele for funcionario publico responsavel pela prevencao ou repressao do crime de contrabando e descaminho. for a desses casos ele sera participle do 334.

  • Atentem para a atualização legislativa:

    LEI Nº 13.008, DE 26 JUNHO DE 2014.

    Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.


  • CD "PIRATA". VIOLAÇÃO. DIREITO AUTORAL. No caso, a investigada foi presa em flagrante quando comercializava CDs falsificados em feira livre e afirmou que o material era proveniente de São Paulo e do Paraguai. Sob o argumento de que a conduta da investigada, em razão do princípio da especialidade, configura, em tese, delito de violação de direito autoral, e não crime de contrabando ou descaminho, o juízo federal determinou a devolução dos autos à Justiça estadual, que suscitou o conflito. Todavia o Min. Relator salientou que a mera confissão do acusado quanto à origem estrangeira da mercadoria é insuficiente para a configuração do delito de contrabando ou descaminho. Para a caracterização de tais delitos, é necessário demonstrar a procedência estrangeira da mercadoria, por se tratar de circunstância elementar do correspondente tipo penal, sem a qual a infração não se aperfeiçoa, o que não se operou no caso dos autos. A conduta da investigada caracteriza apenas o delito de violação de direito autoral, em atenção ao princípio da especialidade. Não havendo imputação quanto à introdução ilegal de outras mercadorias no País, o que, em tese, poderia configurar o crime de descaminho, está afastada a competência da Justiça Federal para o exame do feito, em razão de a ofensa ter alcançado somente o interesse do particular em seu direito lesado. Precedentes citados: RHC 21.841-PR, DJ 5/11/2007, e CC 30.107-MG, DJ 10/2/2003. CC 48.178-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/3/2009.


  • Peço que me avisem caso esteja errado.

    A facilitação de contrabando ou descaminho só pode ser praticada por funcionário específico,i.e, aquele que tem o dever funcional de verificar a passagem de mercadoria no país.

    No caso em tela, a questão não fala dessa situação, assim, poderia ser qualquer funcionário, p.ex., um gari. Nesse sentido, ao facilitar para um particular ele seria coautor ou partícipe do particular.


    O que acham?


  • Vide manual de direito penal do NUcci, pg 1032 e 1033, 7 º edição, 2012 (s.m.j)

  • As discussões levantadas sobre a aplicação do CP-318 ou CP-334 em razão do enunciado ser genérico quanto à figura do funcionário público (elemento normativo), são pertinentes.

    Bitencourt, CP Comentado, 8. ed., 2014, p. 1383, diz: "Se outro funcionário público, sem esse dever funcional específico, por exemplo, concorrer de alguma forma para o crime de contrabando ou descaminho, responderá por este (art. 334) e não pela figura especial da facilitação (art. 318). Nada impede que possa ocorrer a figura do concurso eventual de pessoas, seja com extraneus, seja com outro funcionário sem esse dever funcional. Ademais, se não concorrerem com algum funcionário que tenha o dever funcional de fiscalizar contrabando ou descaminho, responderão pelo crime de contrabando ou descaminho, e não por sua facilitação, pois a ausência desse elemento normativo altera a figura típica".


    Em minha humilde opinião, a questão deveria ser anulada em razão do enunciado: prejudica o entendimento.


    Abraços.

  • A facilitação se deu com infração do dever funcional? Se sim: art 318. Se não, art. 334-A. A questão ficou devendo no enunciado!!!

  • O que, em regra, é tratado como concurso de pessoas (participação), foi elevado pelo legislador ao status de figura típica autônoma, no que se refere ao delito de contrabando ou descaminho.

  • Trata-se de questão polêmica, pois, para que ocorra o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, (318 CP), o funcionário público deve ser o servidor imcumbido de impedir a prática do contrabando ou descaminho (crime próprio). Caso não ostente essa atribuição funcional, responderá pelo delito de contrabando ou descaminho (334), na condição de partícipe. Assim sendo, vemos que o enunciado da questão, não trás tal informação sobre o sujeito ativo, portanto, vemos que se trata de servidor comum. Portanto a alternativa mais adequada seria letra E, pois, como sabemos, não podemos utilizar de interpretação extensiva in malam partem kkkk.

     Bons estudos a todos nós!!!!!!!!!!!!

  • Para encerrar, saliente-se que por meio da Lei n. 13.008, de 2014, atualmente o crime de descaminho está tipificado no artigo 334, com pena de um a quatro anos de reclusão e o de contrabando vem agora no artigo 334-A com sanção majorada, isto é, reclusão de dois a cinco anos. Tal mudança ocorreu porque o contrabando é um delito mais grave e igualar as penas entre os dois institutos era uma evidente violação ao princípio da proporcionalidade penal. Essa diferença na pena permite, por exemplo, favorecer o autor do descaminho com a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099, de 1995, benefício este que não se aplica mais ao contrabandista.
      JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Com acerto, Márcia Dometila Lima de Carvalho aponta as diferenças entre os crimes de contrabando e descaminho, dando ênfase ao aspecto tributário: “Embora reunidos em um mesmo tipo, o art. 334 do citado Estatuto, e sujeitos à mesma sanção, não há como negar que os dois fatos, a exportação ou importação de mercadoria proibida e a fraude aos tributos aduaneiros, possuem características próprias de cada um, sendo mesmo diversa a sua natureza jurídico-penal. Assim, enquanto o descaminho, fraude no pagamento dos tributos aduaneiros, é, grosso modo, crime de sonegação fiscal, ilícito de natureza tributária, pois atenta imediatamente contra o erário público, o contrabando propriamente dito, a exportação ou importação de mercadoria proibida, não se enquadra entre os delitos de natureza tributária. Estes, procedidos de uma relação Fisco-contribuinte, fazem consistir, o ato do infrator, em ofensa ao direito estatal de arrecadar tributos. [...]. Já o preceito inerente à norma tipificadora do contrabando visa a proteger outros bens jurídicos, que, embora possam configurar interesses econômicos-estatais, não se traduzem em interesses fiscais. Inexiste uma relação Fisco-contribuinte entre o Estado e o autor do contrabando. Proibida a exportação ou importação de determinada mercadoria, o seu ingresso ou a sua saída das fronteiras nacionais configura um fato ilícito e não um fato gerador de tributos”.

  • Tribunais de Contas - Concurso: TCE-TO - Ano: 2008 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Contrabando e Descaminho - Tendo como referência o Código Penal, faça o que se pede a seguir. 1- Estabeleça as distinções entre os crimes de contrabando e descaminho, dando ênfase à questão tributária.

     
    O artigo 334 tipificava o crime de contrabando ou descaminho nos seguintes termos: “Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”, cominando pena de reclusão de um a quatro anos. A Lei n. 13.008, de 2014 deu nova redação ao artigo 334 e, ainda, introduziu o artigo 334-A, distinguindo em dispositivos diversos os crimes de contrabando e descaminho. A pergunta foi cobrada antes da referida alteração legal, mas mantém-se atual, pois os conceitos de contrabando e descaminho são diferentes e, agora, constam expressamente do Código Penal em tipos penais distintos.
    No descaminho (contrabando impróprio) o sujeito ativo ilude o pagamento de tributo em virtude da entrada ou saída de uma mercadoria do território nacional. A mercadoria, portanto, é permitida, podendo entrar ou sair do país, porém o criminoso adota um expediente para não pagar os tributos devidos nessa operação. A rigor, o descaminho é um crime de sonegação fiscal.

    Já o contrabando (contrabando próprio) consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida pelas leis brasileiras como, por exemplo, carros usados, produtos falsificados e resíduos sólidos perigosos e rejeitos (artigo 49 da Lei n. 12.305, de 2010). Assim, o contrabandista traz para o país uma mercadoria que não poderia ser exportada ou retira do território mercadoria que não poderia ser importada. Quando essa atividade envolve drogas, substâncias proscritas no Brasil, o criminoso pratica um crime específico, porquanto o legislador criou uma figura típica própria na Lei n. 11.343, de 2006.

  • Questão peca no enunciado. Para atestarmos com segurança  se é o 318 ou o 334 do CP o enunciado deveria especificar se houve ou não violação de dever funcional já que o sujeito ativo do crime de facilitação de contrabando ou descaminho é "somente pode ser o

    funcionário público em cujas atribuições esteja inserida a repressão ao contrabando ou descaminho" (GONÇALVES, 2011, p. 150). 


  • Cadê que cai uma questão assim na minha prova?!  ;////

  • Não cai no TJ- SP 2018

  • Aff... esse artigo não cai no TJSP 2019, MAS... acertei por conta de outras partes da lei.

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • (GABARITO)- Art. 318, CP Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334,CP).

  • Uma questão bastante incompleta. O funcionário agiu com infração de dever funcional? Ele tinha obrigação de evitar o descaminho ou contrabando?

  • Facilitação de Contrabando ou descaminho: Crime cometido por funcionário público contra a Adm pública. Descaminho Crime cometido por particular contra a Adm pública. Contrabando: Crime cometido por particular contra Adm pública. Essa é a diferença!
  • A questão tem como tema os crimes de contrabando e de facilitação de contrabando ou descaminho. O crime de contrabando está previsto no artigo 334-A do Código Penal, estando inserido no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crime praticado por particular contra a administração em geral. Ele pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo nenhuma qualidade do agente, pelo que se classifica como crime comum. Já o crime de facilitação de contrabando ou descaminho encontra-se previsto no artigo 318 do Código Penal. Ele está inserido no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando de um crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. Por conseguinte, este é classificado como crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado pelo funcionário público no exercício de suas funções.

     

    Feitas essas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A conduta do funcionário público que, em conluio com um particular, facilita-lhe a prática de contrabando, não corresponde ao crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, da seguinte forma: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".

     

    B) Correta. A conduta do funcionário público deverá ser tipificada no crime previsto no artigo 318 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho". Vale ressaltar que, embora num mesmo contexto, o funcionário público facilite o contrabando ou o descaminho praticado por um particular, o funcionário público responderá pelo artigo 318 do Código Penal, e o particular responderá pelo artigo 334 ou 334-A do Código Penal, conforme o caso, por aplicação excepcional da teoria pluralista relacionada ao concurso de agentes.

     

    C) Incorreta. A conduta praticada pelo funcionário público, na hipótese narrada no enunciado, não corresponde ao crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, da seguinte forma: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".

     

    D) Incorreta. A conduta praticada pelo funcionário público, na hipótese narrada no enunciado, também não corresponde ao crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".

     

    E) Incorreta. Embora o funcionário público e o particular ajam num mesmo contexto fático, cada um dos agentes responderá por crime específico para a conduta praticada. Trata-se de uma exceção à teoria monista, que é aplicada como regra ao concurso de agentes. Na hipótese, excepcionalmente, aplica-se a teoria pluralista.

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
1229467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

        Determinada entidade pública realizou licitação para a contratação de serviços de limpeza e conservação predial. Durante a execução do contrato, o dono da empresa contratada ofereceu ao fiscal responsável pelo contrato o pagamento de 10% sobre o valor mensal dos serviços, para que o servidor não anotasse as falhas ocorridas na prestação do serviço. O fiscal aceitou a oferta e, durante a execução do contrato, atestou o adimplemento de diversos serviços não executados ou executados irregularmente. Entretanto, antes da efetivação do pagamento prometido pelo empresário ao servidor, a autoridade superior do órgão descobriu a irregularidade.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Caso se comprove que o superior hierárquico do fiscal do contrato estava ciente da infração e, ainda assim, não tomou qualquer providência, o superior hierárquico responderá pelo crime de condescendência criminosa.

Alternativas
Comentários
  • Questao Errada. O fato podera se subsumir, dependo da hipotese em prevaricacao ou em corrupcao passiva, tendo em vista que para tipificar o crime de condescendencia criminosa e necessario a vontade de perdoar o agente, ou seja, a indulgencia, tolerancia...

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é Errado.

    Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • 173 C ‐ Deferido c/ anulação A omissão de um elemento necessário à caracterização do tipo penal na redação do item prejudicou o seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.

  • Acredito que se viesse 'poderá responder' a questão estaria correta, visto que existe a possibilidade desse delito ter sido cometido por indulgência.

  • Errada

    Quando a questão envolve essa mistura chefe e subordinado pode gerar algumas dúvidas. Motivos do chefe:

    > Prevaricação: p/ satisfazer interesse ou sentimento pessoal dele.

    > Corrupção passiva privilegiada: chefe faz um favorzinho sem receber nada em troca.

    > Condescendência: exige o elemento subjetivo INDULGÊNCIA (pena = tolerância).

    Questão errada por faltar o elemento subjetivo. Não tomou as providências devidas por qual motivo?

  • terça-feira, 1 de outubro de 2019

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João, diretor do Detran do Rio Grande do Norte, autarquia estadual responsável pela política de trânsito no Estado-membro, praticou peculato-desvio, delito tipificado no art. 312 do CP.

    Segundo o Parquet, João deveria responder também pela causa de aumento prevista no art. 327, § 2º do CP:

    Art. 327 (...)

    § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    A tese do MP foi acolhida pelo STF? Se condenado, João poderá receber a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do CP?

    NÃO.

    O Detran/RN é uma autarquia e, portanto, não se encontra no rol previsto no art. 327, § 2º, do CP, que prevê aumento de pena quando o autor do crime for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de...

    • órgão da administração direta;

    • sociedade de economia mista;

    • empresa pública ou

    • fundação.

    Repare, portanto, que o dispositivo não fala em autarquia.

    Em suma:

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

    Fonte: dizerodireito.com.br


ID
1273642
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra D

    Artigo 312, §2º, CP: peculato-culposo

    O funcionário que concorre culposamente para o crime de outrem reponde pela modalidade culposa.

  • ASSERTIVA A: ERRADA

    Art. 330 CP: Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

      Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    OPOR-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL CONFIGURA O CRIME DE RESISTÊNCIA!

     Art. 329 CP: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

      Pena - detenção, de dois meses a dois anos.



  • ASSERTIVA B: ERRADA

    O CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA INTEGRA O ROL DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

  • ASSERTIVA C: ERRADA

    O DISPOSTO NA ASSERTIVA CONFIGURA O CRIME PREVISTO NO ART. 343 DO CP E NÃO O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP).

    Art. 343 CP: Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

      Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

     Art. 333 CP: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

      Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.



  • ASSERTIVA E: ERRADA

    O DISPOSTO NA ASSERTIVA CONFIGURA O CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321 CP) E NÃO O CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 320 CP).

    Art. 320 CP: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Art. 321 CP: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


  • A) Crime de Resistência Art. 329 

    B)DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Art 332.

    C) Crime de Falso testemunho ou falsa perícia Art 342



    D) CORRETA Peculato culposo ART 312 § 2º



    E) Crime de Advocacia administrativa Art 321

  • C) A conduta de oferecer dinheiro à testemunha para fazer afirmação falsa em processo penal caracteriza o crime de corrupção ativa
    Bom, sabemos que essa alternativa está errada, mas, qual seria a terminologia correta desse crime? Vamos analisar:

    Crime de falso testemunho ou falsa perícia (crime praticado por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete contra a adm da justiça) Art. 342 - Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou juízo arbitral.
    Crime de corrupção ativa (crime praticado por funcionário público contra a adm em geral): Art. 333 - oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
    Crime de corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (crime cometido por esses agentes contra a adm da justiça) Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação. 
    Então, com base nessas informações, sabemos que a transcrição correta da afirmação é:
    A conduta de oferecer dinheiro à testemunha para fazer afirmação falsa em processo penal caracteriza o crime de corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete
    E AÍ? É ISSO MESMO? Faz dois dias que estou estudando Direito penal para o TJ-SP 2015, se eu estiver errada, por favor, corrijam-me. Bons estudos!
     
  •  

    A) Crime de Resistência Art. 329 

    B)DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Art 332.

    C) Crime de Falso testemunho ou falsa perícia Art 342

    D) CORRETA Peculato culposo ART 312 § 2º

    E) Crime de Advocacia administrativa Art 321

  • a) errado. Crime de resistência. 

    Resistência
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
     

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

     

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

     

    Pena - reclusão, de um a três anos.

     

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência


    b) errado. O tráfico de influência integra o rol dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral. 

    Tráfico de Influência
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    c) errado. O Código Penal não atribuiu um nomen juris ao crime do art. 343, mas a doutrina o denomina de 'corrupção ativa de testemunha ou perito'. 

    Corrupção ativa de testemunha ou perito
    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    d) correto. 

     

    e) errado. Pratica o crime de advocacia administrativa. 

     

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

     

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • A) RESISTÊNCIA: Art. 329 - OPOR-SE à execução de ato legal, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: (...)

    B) DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    C) FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    D) GABARITO

    E) ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.

  • Tráfico de influência é crime praticado por particular contra administração em geral. A exploração de prestígio, que é "parecido", é contra a administração da justiça.

  • Resposta correta: Letra D.

    O crime de peculato admite a forma culposa.

    ASSERTIVA B: ERRADA

    O CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA INTEGRA O ROL DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

  • (Q424545 - MPE-RS - 2014 - Secretário de Diligências)

    A conduta de oferecer dinheiro à testemunha para fazer afirmação falsa em processo penal caracteriza o crime de corrupção ativa.

    ERRADO, porque caracteriza falso testemunho ou falsa perícia - art. 343 do CP

    (Q300261 - CESPE - 2003 - TJ-DFT - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados)

    Configura-se o delito de corrupção ativa o fato de alguém oferecer dinheiro à testemunha para que esta, nas suas declarações em processo judicial, negue a verdade dos fatos.

    ERRADO, porque configura falso testemunho ou falsa perícia - art. 343 do CP.

  • O crime de peculato admite a forma culposa.

  • gab d

    erro da b: tráfico de influência  é crime contra adm em geral, semelhante à exploração de prestígio q é crime contra justiça.

  • Gab. D

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Obs.: Em relação aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, o crime de PECULATO é o único que possui forma CULPOSA.

    No caso de crime culposo, se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade.

  • Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Os crimes contra a administração pública estão previstos no título XI do Código Penal e, dentre outros bens jurídicos, visam proteger a moralidade administrativa e o correto funcionamento dos órgãos da administração pública. A questão se refere a diversos delitos funcionais e suas consequências. Assim, examinemos cada uma das alternativas.

    A- Incorreta. O crime descrito se subsome ao delito de resistência, do art. 329 do Código Penal. 

     

    Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

     

    B- Incorreta. O crime contra a administração da justiça diz respeito ao capítulo III do título XI, iniciando-se no art. 338 e terminando no tipo penal do art. 359 do CP. O crime de tráfico de influência está previsto no art. 332 do CP e é delito praticado por particular contra a administração pública. 

     

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    C- Incorreta. A corrupção ativa, do art. 333 do Código Penal, ocorre quando o agente oferece ou promete vantagem a funcionário público. O crime narrado na alternativa se subsome ao art. 343 do Código Penal. 

     

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:  

     Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

     

    D- Correta. O crime de peculato é o único delito contra a administração pública que possui modalidade culposa, conforme art. 312, § 2º do CP.

     

     Peculato culposo

     (Art. 312) § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    E- Incorreta. A conduta narrada se subsome ao crime de advocacia administrativa, do art. 321 do CP. 

     

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

                                                             
    Gabarito do professor: D


ID
1327069
Banca
FUNCAB
Órgão
SESACRE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que, em razão de sua função, sabendo inequivocamente da sustação por ordem judicial da cobrança de tributo, ainda assim o exige empregando meio que a lei não autoriza comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b) Excesso de exação 
    Trata-se de crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público, consistente na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, consiste, no ato da cobrança, no emprego de meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. 

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1232/Excesso-de-exacao
  • A) Corrupção passiva: Solicitar ou receber,para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     B) CORRETA -  Excesso de exação: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    C)Condescendência criminosa: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    D)Peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo , ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    E) Advocacia administrativa: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    (Código penal)



  • Excesso de exação (Art.316)

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Gabarito: B

     

    Excesso de exação

    CP - Art.316. ...

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Bons estudos!

     

  • Gabarito letra B

     

    Núcleos Penais 

     

    corrupção passiva.

    SOLICITAR ou RECEBER vantagem indevida. 

     

    Excesso de Exação:

    Exigir tributo ou contribuição social  que sabe INDEVIDO ou quando devido o faz de forma VEXATÓRIA. 

     

    condescendência criminosa.

    DEIXAR por indulgência (pena) de responsabilizar SUBORDINADO que cometeu infração ou quando lhe falte competência não levar o caso a autoridade competente

     

     peculato.

    APROPRIAR-SE do que TEM A POSSE se subdivide em outros:

    PECULATO CULPOSO: concorrer CULPOSAMENTE para crime de outrem. Nesse e somente nesse caso, reparado o dano antes do trânsito em julgado, é causa de extinção da punibilidade.

    PECULATO FURTO: Apropriar-se do que não tem a posse.

    * PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM: APROPRIAR-SE de algo obtido mediante erro de 3º inocente (exemplo ficar com encomenda que o carteiro entregou por engano)


      Advocácia Adm:

    PATROCINAR interesse privado perante a Adm Pública, valendo-se da qualidade de funcionário Público. 

  • EXCESSO DE EXAÇÃO
    § 1º - Se o funcionário EXIGE:
    1 - TRIBUTO ou
    2 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
    Que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (...)

    GABARITO -> [B]

  • PM CE 2021

  • GABARITO: B

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.


ID
1349866
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pratica o crime de condescendência criminosa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    B) CERTO: Condescendência Criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

    A) Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
    C) Favorecimento Real: Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime
    D) Tráfico de Influência: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
    E) Advocacia Administrativa: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    Bons estudos

  • A) PREVARICAÇÃO
    B) GABARITO
    D) TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
    E) ADVOCACIA ADMINISTRATIVA


ID
1372849
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Diretor de Penitenciária e/ou agente público que deixa de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, pratica o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

      Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Também conhecido como prevaricação imprópria

  • Letra E. Chamada pela Doutrina de Prevaricação Imprópria. Pune o agente público que omite o dever de vedar o acessodo preso ao aparelho.  Esse crime não pune pessoas quelevam o aparelho no interior do estabelecimento prisional: estas respondem peloart. 349-A, CP. OBS.: O preso pratica falta grave.


    OBs. Prevalece no STF e no STJ que abrange acessórios do aparelho de comunicação ex.:“chips” (interpretação teleológica)

  • Apenas a titulo de informação:

    a) Condescendência criminosa

    Crime contra a Administração Pública, consistente em o funcionário deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    . A pena prevista e de detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa. Veja o Art. 320 do Código Penal.

  • Só a título de complementação, a questão trata da Prevaricação Imprópria.

  • PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA 

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) ocorre quando servidor público hierarquicamente  superior a outro deixa de responsabilizá-lo por indulgência, ou quando servidor de mesma hierarquia deixa de levar transgressão de outro servidor para o chefe hierarquicamente superior. 

    B) INCORRETA. O crime de corrupção passiva se dá quando servidor público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de seu cargo público, conforme art. 317 do CP.

    C) INCORRETA. O crime de concussão (art. 316 do CP) se consuma quando o servidor exige o pagamento de vantagem indevida, em decorrência de seu cargo público.

    D) INCORRETA. O abandono de função pública dá-se quando servidor público abandona o seu cargo público fora dos casos previstos em lei.

    E) CORRETA. Conforme art. 319-A do CP. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E










  • Crime omissivo próprio, não admite modalidade tentada.

    Se consuma com a omissão do dever, sendo dispensável o efetivo acesso do preso ao aparelho de comunicação.

  • A) INCORRETA. O crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) ocorre quando servidor público hierarquicamente  superior a outro deixa de responsabilizá-lo por indulgência, ou quando servidor de mesma hierarquia deixa de levar transgressão de outro servidor para o chefe hierarquicamente superior. 

    B) INCORRETA. O crime de corrupção passiva se dá quando servidor público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de seu cargo público, conforme art. 317 do CP.

    C) INCORRETA. O crime de concussão (art. 316 do CP) se consuma quando o servidor exige o pagamento de vantagem indevida, em decorrência de seu cargo público.

    D) INCORRETA. O abandono de função pública dá-se quando servidor público abandona o seu cargo público fora dos casos previstos em lei.

    E) CORRETA. Conforme art. 319-A do CP. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • GAB (E)

    Prevaricação imprópria ou especial (art. 319-A, do Código Penal): “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

    O tipo caçula do Código Penal merece alguns momentos de atenção. Batizado de prevaricação imprópria porque o funcionário age sem a necessidade de motivos particulares aos seus deveres, difere da prevaricação própria do art. 319. Em seu elemento objetivo, primeiramente o tipo abrange aparelhos telefônicos, podendo ser móveis ou fixos, pois não faz ressalvas. Veda também o acesso do preso a rádios, que, no sentido do texto, devem ser aparelhos de radiodifusão, quer sejam transceptores (transmissores e receptores), apenas transmissores ou apenas receptores, mas, obviamente, se excluindo rádios receptores de meios de comunicação (AM, FM, OC, etc.).

  • e) Prevaricação.

     

     

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

     

    a) Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

     

    b) Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

     

    c)  Concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     

     

    d) Abandono de função - Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

     

     

    e) PrevaricaçãoArt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

     

    a) Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

     

    b) Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

     

    c)  Concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     

     

    d) Abandono de função - Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

     

     

    e) Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    a questão E é a correta, porém a título de explicação trata de Prevaricação imprópria ou especial (art. 319-A, do Código Penal): “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

  • Só um adendo...

    Não confundir com o

    Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

  • No caso seria prevaricação imprópria
  • O certo seria prevaricação imprópria.

  • O certo seria prevaricação imprópria.

  • Letra E. Chamada pela Doutrina de Prevaricação Imprópria. 

  • Prevaricação 

    Retardar ou deixar de praticar.  sentimento pessoal! (vontade interna)

    Prevaricação imprópria

    Diretor de Penitenciária, agente público, deixar de proibir preso o acesso a aparelho telefônico.

    Condescendência Criminosa: 

    Deixar de responsabilizar subordinado. indulgência = dó, piedade passar pano.

  • Quase que eu ia seco na letra A


ID
1377799
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, na qualidade de Técnico Tributário da Receita Estadual, durante o exercício de atividade de fiscalização de trânsito de mercadorias, examinando um veículo abordado, acaba por constatar que a carga transportada está em desacordo com o que expressamente consta na documentação analisada. Entretanto, a empresa para qual trabalha o condutor do veículo é de propriedade do primo de João, que está realizando uma obra de reforma em sua casa. Ciente disto, João, para satisfazer interesse pessoal, deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, não efetuando a lavratura do termo de infração. Diante do narrado, é correto afirmar, nos termos do Código Penal Brasileiro, que a conduta praticada por João é considerada crime de:

Alternativas
Comentários
  • O professor Fabio Roque, ao comentar sobre esse crime, avisa que "incompetência não é crime". Ou seja, caso o agente público tenha deixado de praticar o ato por preguiça ou desídia, não há crime de prevaricação, mas sim infração administrativa a ser apurada e penalizada no âmbito interno. 

    Assim, a prevaricação é marcada pelo dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (ou seja, além do dolo de deixar de praticar o ato, deve haver dolo de satisfazer interesse pessoal - dolo específico - caso contrário, não haverá crime).

  • Prevaricação = interesse ou sentimento pessoal. (retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). 

    Corrupção Passiva Privilegiada= pedido ou influência de outrem. (deixa de praticar ou retardar ato de ofício com infração de dever funcional a pedido ou por influência de outrem).

  • Chaves da prevaricação:- Satisfazer interesse ou sentimento pessoal, retardar ou deixar de praticar. Pena:- detenção de 03 M a 1 A + multa.


  • É chamado de prevaricação o ato de trair, seja por interesse ou má-fé, os deveres do seu cargo ou ministério. É crime previsto no artigo 319 do código penal brasileiro, e que consiste, de acordo com a redação deste mesmo, em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista para o crime é a detenção de três meses a um ano e multa.

  •  Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Solicitar, aceitar promessa ou receber -  Corrupção passiva.

     

    ERRADA - Superior hierarquico que ao tomar conhecimento da infração do subordinado nao o pune por condescencia ou quando não tem o poder de puni-lo, não leva ao conhecimento de quem pode punir  - Condescendência criminosa.

     

    CORRETA - Satisfazer interesse pessoal - Prevaricação.

     

    ERRADA - Exigir - Concussão.

     

    ERRADA - Oferecer ou prometer  - Corrupção ativa

  • CORRUPÇÃO PASSIVA ----- solicita ou recebe

    CORRUPÇÃO ATIVA---- Oferecer ou Prometer vantagem indevida

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA   ----deixar o funcionário, por INDULGÊNCIA

    PREVARICAÇÃO----- Retardar ou Deixar de praticar

    CONCUSSÃO-------- Exigir para si ou para outrem

    PECULATO---- Apropria-se  ou desvia

    PECULATO CULPOSO-  repara antes da sentença(extingue a punibilidade)    depois --Reduz de metade.

    EXCESSO DE EXAÇÃO-  exigi tributo ou contribuição social indevido ou meio vexatório ou gravoso.

     

  •  Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Uma redação deste tamanho só pra perturbar o pobre concurseiro cansado, mas a palavra chave da questão está bem explícita.

     

    João, na qualidade de Técnico Tributário da Receita Estadual, durante o exercício de atividade de fiscalização de trânsito de mercadorias, examinando um veículo abordado, acaba por constatar que a carga transportada está em desacordo com o que expressamente consta na documentação analisada. Entretanto, a empresa para qual trabalha o condutor do veículo é de propriedade do primo de João, que está realizando uma obra de reforma em sua casa. Ciente disto, João, para satisfazer interesse pessoal, deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, não efetuando a lavratura do termo de infração. Diante do narrado, é correto afirmar, nos termos do Código Penal Brasileiro, que a conduta praticada por João é considerada crime de:

  • C)

    A prevaricação é marcada pelo dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (ou seja, além do dolo de deixar de praticar o ato, deve haver dolo de satisfazer interesse pessoal - dolo específico - caso contrário, não haverá crime).

  • C. Prevaricação.

  • GABARITO: C

    CORRUPÇÃO PASSIVA => Solicita ou recebe

    CORRUPÇÃO ATIVA => Oferecer ou prometer vantagem indevida

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA => Deixar o funcionário, por INDULGÊNCIA

    PREVARICAÇÃO => Retardar ou deixar de praticar

    CONCUSSÃO => Exigir para si ou para outrem

    PECULATO => Apropria-se ou desvia

    PECULATO CULPOSO => Repara antes da sentença: Extingue a punibilidade > Depois: Reduz de metade

    EXCESSO DE EXAÇÃO => Exigi tributo ou contribuição social indevido ou meio vexatório ou gravoso

    Dica do colega Ricardo Fontoura ☠

  • Gab C. Para satisfazer INTERESSE PESSOAL: prevaricação. Cedendo a pedido ou INFLUÊNCIA de outrem: Corrupção passiva privilegiada.
  • Prevaricação

     Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

       Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • João, na qualidade de Técnico Tributário da Receita Estadual, durante o exercício de atividade de fiscalização de trânsito de mercadorias, examinando um veículo abordado, acaba por constatar que a carga transportada está em desacordo com o que expressamente consta na documentação analisada. Entretanto, a empresa para qual trabalha o condutor do veículo é de propriedade do primo de João, que está realizando uma obra de reforma em sua casa. Ciente disto, João, para satisfazer interesse pessoal, deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, não efetuando a lavratura do termo de infração .

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Gab : C

  • Típica questão que pode ter um texto enorme, apareceu "satisfazer interesse pessoal' vai cego na prevaricação..


ID
1379188
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Artigo 332, CP.

  • Trafico de influencia


  • Olá pessoal,


    Observem a palavra "influir" no enunciado. Ela dá a dica: tráfico de influência.


    Abs a todos.

  • Letra A


    Art 332 - Código Penal


    Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)


  • Cuidado para não confundir Tráfico de influência (mais geral, envolvendo qualquer funcionário público) com Exploração de Prestígio (mais específico, envolvendo apenas pessoas relacionadas à justiça):


     Exploração de prestígio


      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:


      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


  • Tráfico de inFFlUUência:

    Aquele que solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por FFUUncionário público no exercício da função, comete o crime de

    Pronto, vc não erra nunca mais.

  • A questão que falar de servidor = Tráfico de influência

    .

    .

    se falar de exploração de PRESTÍGIO = lembre-se de autoridades.

     Exploração de prestígio = Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • GABARITO: A

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Bizu... O tráfico de influência precisa ser SECO - Solicitar, Exigir, Cobrar ou Obter, para si ou para 

    outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato 

    praticado por funcionário público no exercício da função.


ID
1388686
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna tracejada do enunciado abaixo.

Plínio Sampaio, 17 anos de idade, durante os festejos de carnaval, quebrou a vitrine da Joalheria Esplendor, na cidade de Bagé. Na sequência, subtraiu diversos relógios e anéis que estavam expostos no local. Identificado pela autoridade policial, refugiou-se na casa de seu amigo, Plácido Sampaio, 21 anos de idade, que, ao tomar conhecimento dos fatos, auxiliou-o, escondendo-o no porão de sua residência, durante as buscas da autoridade policial. Na sequência, Plácido conduziu Plínio Sampaio, em seu carro, até a cidade de Dom Pedrito, frustrando a investigação policial. Nessa situação, é correto afirmar que a conduta de Plácido _______ .

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da questão deve estar relacionado ao fato que  Plínio Sampaio é menor de 18 anos e em tese não pratica crime, mas ato infracional correspondente a crime. O amigo teria praticado o crime de  favorecimento pessoal- art.348 do CP se Plínio não fosse menor. Assim, como o artigo 348 estabelece a pratica de crime,não se enquadraria no caso da questão.

    Art. 348: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

  • resposta: letra E

    Análise do crime: Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


     A palavra “crime” foi utilizada em sentido técnico, nãoalcançando a contravenção penal. Ao falar em “autor de crime aque é cominada pena”, o CP é peremptório ao estabelecer que nãohá favorecimento pessoal no ato de auxiliar um menor de idade oualgum outro inimputável a subtrair-se da ação da autoridade, casosem que há aplicação de medidas de proteção ou socioeducativas,aos menores de 18 anos de idade, ou medidas de segurança, no tocanteaos demais inimputáveis.

    fonte: cleber masson, código penal comentado

  • Quando resolvi essa questão me deu uma raiva enorme. Penso ser completamente descabida a alegação de que não há crime de favorecimento pessoal quando o favorecido comete infração análoga a crime, e não crime propriamente dito (mesmo o crime de favorecimento pessoal ser um crime parasitário, ou seja, depende de um crime anterior).

     

    Agora, como não vale de nada o que penso, fui atrás para ver o que a doutrina e jurisprudência falam. Dessa forma, vi que a questão está correta. vejamos:

     

    "Quando a lei se refere ao auxílio prestado ao autor de crime a que é cominada pena de reclusão ou detenção, afasta a possibilidade de punição por favorecimento pessoal a quem presta auxílio a menor de idade autor de ato infracional, a quem não podem ser aplicadas penas de tal espécie." (Victor Rios Golçanves, Direito Penal Esquematizado 2016)

     

    "PENAL E PROCESSO PENAL. FAVORECIMENTO PESSOAL. CRIME PRINCIPAL. ATO INFRACIONAL COMETIDO APENAS PELO MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL É UM CRIME ACESSÓRIO, SENDO NECESSÁRIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO A EXISTÊNCIA DE CRIME ANTERIOR. 2. O FURTO FOI PRATICADO POR MENOR DE IDADE, ASSIM, NÃO HÁ QUE FALAR EM CRIME DE FAVORECIMENTO, UMA VEZ QUE O AUXÍLIO FOI PRESTADO PARA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. 3. RECURSO PROVIDO" (TJDF 0000038-13.2009.807.0006)

  • Na agasalhada doutrina de NUCCI, 2016, pág 1404, não podem ser considerados autores de crime, para os fins do art. 348, os inimputáveis (menores de 18 anos e mentalmente insanos) simplesmente pelo fato de mencionar o tipo a palavra crime acompanhada da expressão “a que é cominada pena de reclusão”, que eles não podem receber, logo, estão afastados deste contexto.

  • Questão muito boa... para ficar bem atento aos enunciados...

  • GABARITO E

    =======================================================================================

     

    Não há favorecimento pessoal quando o fato praticado encontra-se acobertado por alguma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade (caso da questão - inimputabilidade), de punibilidade ou uma escusa absolutória.

     

     

    FONTE: Cléber Masson, 2016.

  • GABARITO E

     

    As leis, às vezes, são patéticas. Não há crime de favorecimento pessoal quando menor comete ato infracional, é mole?! 

     

    O favorecimento pessoal fica configurado quando há crime anterior.

     

    Favorecimento pessoal: ocultar, ajudar a pessoa que cometeu o crime.

    Favorecimento real: ocultar o produto do crime.

  • Favorecimento pessoal 

         Art.348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: 

        Pena - detenção, de um a seis meses, e multa,de duzentos mil réis a um conto de réis. 

        § 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão : 

        Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa, de cem mil réis a um conto de réis

    Porém não houve crime devido aos 17 anos. \=

  • GABARITO: E)

    Não há crime quando o auxílio é prestado à inimputável, pois este não comete crime, e por isso são sofre pena de reclusão e detenção.

    "Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. [...] § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: [...]

  • Gabarito: letra E.

    O crime de favorecimento pessoal (CP, Art.348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão) é um delito acessório ou parasitário, pois pressupõe a existência de um crime antecedente, para que o agente preste o auxílio pessoal.

    Assim, se o agente é autor de um ato infracional análogo a crime, como narra a questão, não há que se falar em favorecimento pessoal.

    Aprofundando... não haverá favorecimento pessoal:

    1. se ocorre auxílio a autor de contravenção penal;
    2. se ocorre auxílio a autor de ato infracional;
    3. se o autor do crime antecedente é julgado e absolvido;
    4. se o autor do crime antecedente agiu acobertado por excludente de ilicitude; por excludente de culpabilidade; se foi beneficiado por causa extintiva da punibilidade ou, ainda, se agiu incurso em alguma das escusas absolutórias do ar.t 181 do CP.
  • #PEGADINHA: ATO INFRACIONAL COMETIDO POR MENOR NÃO GERA FAVORECIMENTO PESSOAL AO TERCEIRO

  • A questão versa sobre possível crime contra a administração da justiça, isto porque Plácido Sampaio teria praticado crime de favorecimento pessoal, delito previsto no art. 348, caput, do Código Penal e que consiste na conduta de auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de prisão. Contudo, o tipo penal exige que o delito praticado por aquele foge da justiça seja típico, ilícito e culpável, o que não ocorreu, uma vez que Plínio Sampaio é menor inimputável e, por isso, suas ações não são culpáveis (PRADO, 2018, p. 948). Ademais, não há concurso de pessoas na infração contra o patrimônio, pois não houve liame subjetivo estabelecido até a consumação. Assim, a ação praticada por Plácido não corresponde a qualquer tipo penal.

     

    Analisemos as alternativas. 

     

    A- Incorreta. Favorecimento real é crime previsto no art. 349 do Código Penal.

     

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    B- Incorreta. Conforme acentuado acima, para que houvesse favorecimento pessoal, a ação praticada por Plínio deveria ser típica, ilícita e culpável. 

     

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    C- Incorreta. Não houve concurso de agentes no furto, posto que inexistente qualquer liame subjetivo antes da consumação do ato infracional.

     

    D- Incorreta. Crime de condescendência criminosa é delito funcional contra a administração pública e está previsto no art. 320 do Código Penal.

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

     

     

    E- CorretaConforme exposto acima, a conduta praticada por Plácido é atípica. 

     
    Gabarito do professor: E.


    REFERÊNCIA

    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

     

  • 17 anos!!!

    O favorecimento pessoal, CP, 348, é o auxílio prestado pelo agente a outra pessoa, uma pessoa que é autora de um crime anterior, punido com reclusão (caput) ou detenção (§ 1º).

    Não há crime se a pessoa auxiliada praticou contravenção (princípio da legalidade). O mesmo raciocínio se aplica a ato infracional.


ID
1391695
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o artigo 320 - Crime de Condescendência Criminosa - Código Penal.

Art. 320 - ...... o funcionário, por ...... , de responsabilizar ...... que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte ...... , não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

Completa correta e respectivamente as lacunas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente


    Bons estudos

  • Sinônimo para indulgência: BONDADE.

  • Pode ser uma boa técnica para ajudar na fixação dos artigos. 

  • Típica questão que não avalia nada!!!!

  • Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro, como prevaricação ou corrupção passiva.

    Rogério Sanches

  • Questão de completar palavrinhas do artigo de lei kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Lembrei dos tempos do ensino fundamental. kkkkk

  • Que questão gostosinha de responder.rsrs

    GAB; B

  • Principais crimes contra a Adm. Púb. :

     

    Peculato : APROPRIAR-SE de bem ou valor público de quem tem posse em razão do cargo;

    Concussão : EXIGIR vantagem indevida;

    Corrupção passiva : SOLICITAR OU RECEBER vantagem indevida;

    Prevaricação : Retardar ou deixar de praticar ato para satisfazer interesse pessoal;

    Condescendência criminosa: deixar o funcionário de responsabilizar subordinado ou ñ levar o fato a autoridade competente .

    Advocacia administrativa: Patrocinar interesse privado valendo-se da qualidade de funcionário.

  • A FCC estava pouco inspirada nessa prova...

  • PROVA DE 2014, DUVIDO CAIR UMA QUESTÃO DESSAS EM 2020.

  • Vai nessa que não cai hem kkkkk...acho até bom quando desmerecem essas questões, porque chegam na hora da prova e ainda erram

  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Condescendência criminosa

    ARTIGO 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessário o preenchimento das lacunas constantes do seu enunciado com os termos corretos e, via consequência, cotejar com os termos constantes dos seus itens, de modo a encontrar a alternativa correta.
    Com toda a evidência, o enunciado da questão corresponde ao crime de condescendência criminosa, tipificado no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".
    Do cotejo entre o tipo penal ora transcrito e as alternativas apresentadas, verifica-se que a correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)

  • Dança a pessoa não estiver bem afiada na lei seca...

  • Indulgencia: disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia, absolvição de pena, ofensa ou dívida; desculpa, perdão.


ID
1396882
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reginaldus, funcionário público, forneceu a Petrus a relação dos nomes e da qualificação de pessoas constantes do banco de dados da Administração pública, para que este os utilizasse na propaganda das atividades da sua empresa. A utilização, porém, não chegou a ocorrer. Nesse caso, Reginaldus

Alternativas
Comentários
  • Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

  • LETRA B CORRETA 

      Violação de sigilo funcional

      Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:


  • Alternativa (b) correta, pois trata-se de crime formal e como tal, consuma-se com a simples ciência de terceiro da revelação do segredo.

    No caso tem tela, Reginaldus voluntariamente e conscientemnte foneceu a Petrus dados da Admnistração Pública sigilosos, isto é, que deveriam ser mantidos em segredo, pouco importa caso venham a ser utilizados ou não, contudo, se com sua utilização vierem a causar dano a Administração Pública. Reginaldus irá reponder pela figura qualificada do artigo 325, disposta no §2º.

  • na verdade acredito que ele se utilizou, indevidamente, do acesso restrito, conforme art.325 §1º, II

  • Incute nas mesmas penas do crime de violação de sigilo profissional:

    - Quem permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública

    - Quem se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

  • VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

    Art. 325 - REVELAR fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou FACILITAR-LHE a revelação:§ 1O NAS MESMAS PENAS DESTE ARTIGO INCORRE QUEM:

    I – PERMITE ou FACILITA, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

    II – se UTILIZA, indevidamente, do acesso restrito.

    GABARITO -> [B]

  • Art.

    325 - Revelar fato de que tem

    ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou

    facilitar-lhe a revelação.

    GB B

    PMGO

  • Art.

    325 - Revelar fato de que tem

    ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou

    facilitar-lhe a revelação.

    GB B

    PMGO

  • O crime de violação de violação de sigilo funcional consuma-se a partir do momento da revelação. Portanto, independe de prejuízos.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Violação de sigilo funcional

    ARTIGO 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:     

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;    

    II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

  • O enunciado narra a conduta de Reginaldus, funcionário público, que forneceu a Petrus os nomes e qualificações de pessoas constantes do banco de dados da Administração Pública, para fins de propaganda das atividades de sua empresa, sendo certo que a utilização dos referidos dados não chegou efetivamente a ocorrer, determinando seja feita a tipificação do crime praticado por Reginaldus, dentre as opções apresentadas, ou seja afirmada a atipicidade da conduta.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O fato de as informações fornecidas pelo funcionário público não terem sido utilizadas por Petrus não afasta a tipificação do crime, uma vez que a conduta se amolda ao crime previsto no artigo 325 do Código Penal – Violação de sigilo funcional – que se classifica como crime formal, pelo que dispensado resultado naturalístico.  

     

    B) Correta.  De fato, a conduta narrada se amolda ao crime previsto no artigo 325 do Código Penal, que se consuma quando o fato sigiloso chega ao conhecimento de terceiro, independentemente de causar prejuízo à Administração Pública, justamente por se tratar de crime formal, bastando que o terceiro tenha tido conhecimento dos fatos sigilosos em decorrência do cargo exercido pelo funcionário público, como ocorreu na hipótese.

     

    C) Incorreta. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, da seguinte forma: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.". A conduta narrada não se amolda a este tipo penal, até porque não há dados que evidenciem o propósito de ter Reginaldus agido para satisfazer interesse ou sentimento pessoal e, ademais, há previsão especial para a conduta narrada, devendo ser observado o princípio da especialidade.

     

    D) Incorreta. O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    E) Incorreta. O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar ao conhecimento da autoridade competente". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal. 

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • O enunciado narra a conduta de Reginaldus, funcionário público, que forneceu a Petrus os nomes e qualificações de pessoas constantes do banco de dados da Administração Pública, para fins de propaganda das atividades de sua empresa, sendo certo que a utilização dos referidos dados não chegou efetivamente a ocorrer, determinando seja feita a tipificação do crime praticado por Reginaldus, dentre as opções apresentadas, ou seja afirmada a atipicidade da conduta.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O fato de as informações fornecidas pelo funcionário público não terem sido utilizadas por Petrus não afasta a tipificação do crime, uma vez que a conduta se amolda ao crime previsto no artigo 325 do Código Penal – Violação de sigilo funcional – que se classifica como crime formal, pelo que dispensado resultado naturalístico.  

     

    B) Correta.  De fato, a conduta narrada se amolda ao crime previsto no artigo 325 do Código Penal, que se consuma quando o fato sigiloso chega ao conhecimento de terceiro, independentemente de causar prejuízo à Administração Pública, justamente por se tratar de crime formal, bastando que o terceiro tenha tido conhecimento dos fatos sigilosos em decorrência do cargo exercido pelo funcionário público, como ocorreu na hipótese.

     

    C) Incorreta. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, da seguinte forma: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”. A conduta narrada não se amolda a este tipo penal, até porque não há dados que evidenciem o propósito de ter Reginaldus agido para satisfazer interesse ou sentimento pessoal e, ademais, há previsão especial para a conduta narrada, devendo ser observado o princípio da especialidade.

     

    D) Incorreta. O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”. A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    E) Incorreta. O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar ao conhecimento da autoridade competente”. A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal. 

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • O enunciado narra a conduta de Reginaldus, funcionário público, que forneceu a Petrus os nomes e qualificações de pessoas constantes do banco de dados da Administração Pública, para fins de propaganda das atividades de sua empresa, sendo certo que a utilização dos referidos dados não chegou efetivamente a ocorrer, determinando seja feita a tipificação do crime praticado por Reginaldus, dentre as opções apresentadas, ou seja afirmada a atipicidade da conduta.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O fato de as informações fornecidas pelo funcionário público não terem sido utilizadas por Petrus não afasta a tipificação do crime, uma vez que a conduta se amolda ao crime previsto no artigo 325 do Código Penal – Violação de sigilo funcional – que se classifica como crime formal, pelo que dispensado resultado naturalístico.  

     

    B) Correta.  De fato, a conduta narrada se amolda ao crime previsto no artigo 325 do Código Penal, que se consuma quando o fato sigiloso chega ao conhecimento de terceiro, independentemente de causar prejuízo à Administração Pública, justamente por se tratar de crime formal, bastando que o terceiro tenha tido conhecimento dos fatos sigilosos em decorrência do cargo exercido pelo funcionário público, como ocorreu na hipótese.

     

    C) Incorreta. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, da seguinte forma: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”. A conduta narrada não se amolda a este tipo penal, até porque não há dados que evidenciem o propósito de ter Reginaldus agido para satisfazer interesse ou sentimento pessoal e, ademais, há previsão especial para a conduta narrada, devendo ser observado o princípio da especialidade.

     

    D) Incorreta. O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”. A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    E) Incorreta. O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar ao conhecimento da autoridade competente”. A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal. 

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
1451194
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marlon, um técnico judiciário que exercia suas funções junto à Presidência do Tribunal de Justiça, tomou conhecimento que outro funcionário da repartição cometeu infração no exercício de seu cargo. Contudo, sensibilizado pelo fato de que o infrator possuía uma filha de apenas 02 meses, deixou de comunicar o fato à autoridade com competência para responsabilização. Nesse caso, Marlon:

Alternativas
Comentários
  • A situação é dividida na Doutrina, de maneira que a questão deveria ser ANULADA.

    Questão polêmica. Isso porque a questão deixa claro que Marlon NÃO era superior hierarquicamente ao funcionário faltoso. Neste caso, a Doutrina se divide quanto à prática, ou não, do crime de condescendência criminosa. Vejamos o art. 320 do CP:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    Parte da Doutrina entende que o crime sempre se dirige ao SUPERIOR, ou seja, aquele que é “chefe” do funcionário e deixa de puni-lo ou de levar ao conhecimento de quem tenha qualidade para punir.


    Outra parte da Doutrina entende que o termo “ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente” significa que qualquer colega de trabalho poderia praticar o delito.


    A Banca deu a alternativa B como correta.

  • RESPOSTA B 


    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    Então ...


    STM - RECURSO CRIMINAL (FO) Rcrimfo 7327 RJ 2006.01.007327-8 (STM):

     Não incorre na conduta típica de condescendênciacriminosa o militar que, sem guardar relação de autoridade com o outro militar, ouve por parte deste a confissão de um crime, e deixa de comunicar o fato às instâncias competentes. Para a caracterização do delito do art. 322 do CPM é necessária a existência de subordinação entre aquele que pratica a infração e aquele que tem a obrigação de responsabilizar o infrator. Se o superior hierárquico não tem competência para responsabilizá-lo, deve levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, sob pena de responder pela indulgência ou negligência, conforme o caso. Improvido o recurso ministerial. Unânime.


    E

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 2161 SP 0002161-21.2010.4.03.6108 (TRF-3):

    Qualquer autoridade administrativa que tiver ciência da ocorrência de infração no Serviço Público tem o dever de proceder à apuração do ilícito ou comunicar imediatamente à autoridade competente para promovê-la, sob pena de incidir no delito de condescendência criminosa (art. 143 da Lei 8.112 /90); considera-se autoridade, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração Pública




  • Pessoal, alguém poderia me dizer qual é a visão adotada pela banca Vunesp a respeito desse assunto. Se fosse uma questão da banca Vunesp, qual alternativa seria correta? a) ou b)? 

    Desde já agradeço e bons estudos a todos!

  • GAB. "B";

    Condescendência criminosa

    Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

    Na condescendência criminosa o funcionário público deixa de responsabilizar seu subordinado pela infração cometida no exercício do cargo ou, faltando-lhe atribuições para tanto, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente, unicamente pelo seu espírito de tolerância ou clemência, razão pela qual o delito é um dos mais suavemente apenados pelo CP.

      Não há intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, senão estaria configurado o delito de prevaricação (CP, art. 319),

      nem o propósito de receber vantagem indevida, pois em caso contrário o crime seria o de corrupção passiva (CP, art. 317).

    ■ Núcleos do tipo: 

    O tipo penal contém dois núcleos: “deixar de responsabilizar” e “não levar ao conhecimento”.  Trata-se de crime omissivo próprio ou puro, pois a conduta criminosa, em ambas as hipóteses, é omissiva. 

    Deixar de responsabilizar equivale a não atribuir responsabilidade à pessoa que cometeu uma infração (administrativa ou penal), a fim de que possa ser regularmente processada e, se cabíveis, suportar as sanções pertinentes. Nessa modalidade, o sujeito ativo é dotado de poder disciplinar em relação ao autor da infração, ou seja, ele pode (e deve) punir o subalterno, mas por indulgência não o faz

    Não levar ao conhecimento significa, no contexto da condescendência criminosa, ocultar ou esconder da autoridade competente para a responsabilização de um funcionário público a infração por este cometida, também por indulgência. Ao contrário da modalidade anterior, aqui o superior hierárquico não goza de poderes para investigar os fatos e responsabilizar seu subordinado, mas se omite ao não levar a infração ao conhecimento da autoridade competente. O tipo penal é imperativo, não dando ensejo à discricionariedade do superior hierárquico.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Alternativa B. 

    Gostaria de saber caro colega Tiago Souza, qual a parte da doutrina, que não considera o "ou" , como um segundo ponto no artigo, ou este "ou" aquele, o "ou" nunca será "somente".  Estamos na luta :o


  • Um funcionário descobriu que outro funcionário praticou um crime no exercício do cargo e, sensibilizado, resolveu por se calar. Qual o crime? NENHUM! O sujeito que se calou é superior hierárquico ao suposto criminoso? Não. Ponto final. O tipo do art. 320 do CP tem como elemento normativo que o funcionário seja "subordinado", seja para punir ou para levar à autoridade competente para punir.


    É bom ver que a pena é ínfima (15 dias a 1 mês), justamente em razão das situações "difíceis" (constrangedoras) que um SUPERIOR HIERÁRQUICO pode passar em relação ao seu SUBORDINADO.


    Sujeito ativo: o funcionário hierarquicamente superior ao servidor infrator. O tipo penal contém a elementar "subordinado", de modo que é exigível a relação de hierarquia nas duas modalidades (Marcelo André, Alexandre Salim e Rogério Sanches). Ponto final!


    A questão não traz dados sobre a hierarquia entre os sujeitos, logo, o gabarito deveria ser "A". 


    ** Observação: já fiz inúmeras questões em que o erro era justamente a falta de hierarquia. Essa é a 1ª que generalizou a situação. 

  • PEDI A ANULAÇÃO DA QUESTÃO E A RESPOSTA QUE RECEBI FOI ESTA:

    A questão narra uma hipótese em que funcionário público, por indulgência, deixou de comunicar a autoridade competente a prática de infração por outro funcionário no exercício de seu cargo. Tal conduta se adequa perfeitamente ao tipo do artigo 320, CP, condescendência criminosa. Não há que se falar em outro delito diante do princípio da especialidade. Deve ser destacado que o artigo 320 do Código Penal apenas exige que haja relação de subordinação para configuração do crime quando o funcionário deixar diretamente de responsabilizar subordinado. Ao tratar da segunda modalidade, que ocorreria quando o funcionário não levar ao conhecimento de autoridade competente a prática de infração, a relação de hierarquia não é exigida. Necessário relembrar que a ideia do legislador foi proteger o princípio da moralidade administrativa, de modo a incentivar que chegue ao conhecimento de um superior hierárquico ou alguém competente para punição disciplinar a prática de infração no exercício do cargo ou função. Neste sentido, leciona Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, vol. IV, ao tratar do tema: “Na primeira hipótese existe uma relação de hierarquia entre o agente que cometeu a infração e aquele que é o competente para responsabilizá-lo administrativamente. Nesse caso, o funcionário hierarquicamente superior deixa, por indulgência, isto é, por tolerância, benevolência, clemência, de responsabilizar, o autor da infração. Na segunda modalidade de condescendência criminosa, prevê a lei penal uma espécie de delação entre funcionários que tenham o mesmo nível hierárquico, ou mesmo hierarquias distintas. Nesse caso, como o funcionário não possui competência para, ele próprio, responsabilizar o agente infrator, sua obrigação limita-se a comunicar o fato à autoridade competente.” Dessa forma, irrelevante para o deslinde da questão saber se o funcionário era superior hierárquico ou não. Apesar de ser possível obter da narrativa do enunciado que havia a relação de subordinação, tendo em vista que aquele que tomou conhecimento da infração exercia suas funções junto à Presidência do Tribunal, ainda que assim não fosse, haveria prática do crime de condescendência criminosa em sua segunda modalidade.

  • Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Crimes contra a administração pública; 

    No que concerne aos crimes contra a administração pública,julgue os itens que se seguem

    Incorrem na prática de condescendência criminosa tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo quanto os funcionários públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento da autoridade competente para sancionar o agente faltoso.

    GABARITO: CERTO


  • Letra B! Sem dúvidas!

    Mesmo que a questão não fala em hierarquia, a lei é clara quando fala que, quando não há competência para punir, deve o funcionário levar ao conhecimento de quem tem autoridade para efetuar a punição.

  • Essa questão deveria ser anulada sim! Pois de acordo com a doutrina trata-se da conduta do Superior Hierárquico.

    Assim, tendo um funcionário público, no exercício de suas funções, cometido infração administrativa ou penal que deva ser objeto de apuração na esfera da Administração, constituirá crime a omissão por parte de seu superior hierárquico que, por clemência, por tolerância, deixe de tomar as providências a fim de responsabilizá-lo. 

    A lei incrimina duas condutas:

    a) deixar o superior hierárquico de responsabilizar o funcionário autor da infração;

    b) deixar o superior hierárquico de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator.

    Como pode-se perceber, na segunda parte do art. 320, CP, é necessário sim que haja relação de hierarquia.

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual aos Crimes contra a Administração Pública. Sinopses Jurídicas. Vol.10. Editora Saraiva. 18º ed. ano 2014. Pág. 164. 

  • Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    INDULGÊNCIA:   Clemência; facilidade em perdoar os erros cometidos pelos outros; demonstração de perdão a um , a uma pena, a uma ofensa.

  • Peculato- pegar em função do cargo em proveito próprio ou alheio. (admite modalidade culposa)

    Corrupção passiva - pedir ou receber.

    Corrupção ativa - oferecer ou prometer.

    Concussão -exigir.

    Prevaricação -   retarda ou deixar de praticar.

    Extorsão -violência ou grave ameaça.

    Condescendência - deixar de responsabilizar ou não levar ao conhecimento

  • Pessoal, a maioria da doutrina entende que a conduta só pode ser praticada por superior hierárquico. Nesse caso, caberia recurso do gabarito. Devem ter feito recurso...mas a FGV não costuma acatar muitos recursos! rs 

  • Eu fiz essa prova entrei com recurso mas a FGV não considerou alegando que é dever do funcionário público não importa o nível hierárquico informar qualquer crime.

  • Gente por favor, isso é questão de interpretação " comunicar o fato à autoridade com competência para responsabilização" quem tem essa competência é apenas o superior hierárquico. Ou seja, quem o cara irá comunicar se não a ele?

  • Condescendência criminosa


    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • A FGV dita sua própria doutrina. Assim fica difícil. 

  • Segundo os ensinamentos de Cleber Masson e Rogério Sanches, o crime de condescendência criminosa pressupões, em ambas as possibilidades, a hierarquia. Questionável.

  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário (com hierarquia ou sem hierarquia), por indulgência, de responsabilizar subordinado (quando o funcionário tem a hierarquia...) que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência (funcionário sem hierarquia...), não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Logo, não vejo como ser diferente o gabarito como letra B, ainda mais levando em conta que se trata de FGV e conforme análise das demais alternativas!

  • Não sei se os senhores perceberam:  " [ cometeu infração no exercício de seu cargo ] ", onde foi dito INFRAÇÃO PENAL ??? 

    A infração poderia ser disciplinar. Só um veneno.

  • Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

  • Fiquei na dúvida, o tipo penal ficou muito ambiguo. Competência faz alusão à corregedoria, eu sou funcionário do fórum de SC, quem tem dever de aplicar algum tipo de sanção, é a mesma, minha chefe não possui essa atribuição.

  • Carlos, observe o que diz a lei:

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

    Pela lógica, você acha que um Técnico Judiciário, ao saber de alguma infração, irá entrar em contato direto com o Corregedor Geral do Estado? Óbvio que não. Ele deve comunicar ao seu responsável, superior hierarquico, para que este sim, tome as devidas providências. 

    De qualquer forma, o que você disse, não desclassificaria o tipo penal de forma alguma. 

  • As bancas tentam confundir a nossa cabeça dizendo que a pessoa x cometeu infrações ou não fez seu dever ou fez errado e que a pessoa y não denunciou por ser amigo ou por saber que ele está passando por alguma situação difícil. ENTÃO DECORE:

    Vi você fazendo algo errado e não denunciei, NÃO IMPORTA O MOTIVO PELO QUAL NÃO DENUNCIEI, o que importa é que não denunciei e pratiquei condescendência criminosa.

     

    Em relação a prevaricação : DEIXAR DE PRATICAR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO, e no caso o Marlon não trabalha fiscalizando os funcionários então ele não está deixando de fazer seus deveres.

     

  • Doutrina Majoritária: DEVE ser superior hierárquico

    Jurisprudência: DEVE ser superior hierárquico

    Outras questões de concursos: DEVE ser superior hierárquico

    como alguns colegas já comprovaram com fontes as constatações acima

     

    Então, o arrogante do examinador, por não achar melhor qualificação, deveria estudar mais antes de falar besteira. Deveria estudar o princípio da vedação à analogia IN MALAM PARTEM. O sujeito é tão inepto que alegou, na resposta ao recurso copiado pelo colega, o simples fato do técnico judiciário trabalhar junto à Presidência do Tribunal caracterizar uma relação de subordinação em relação a outro funcionário. O que é um absurdo, já que um técnico judiciário designado para trabalhar junto à Presidência é tão técnico quanto o técnico judiciário dos Juizados Especiais, ganham o mesmo salário, tem as mesmas atribuições burocráticas e etc. Só seria superior hierárquico em relação a outros funcionários se fosse chefe de secretaria e etc. e mesmo assim seria só em relação a seus subordinados, não abarcando qualquer outro técnico judiciário ou outro funcionário como diz a questão.

     

    O examinador é tão idiota que nem deve saber que existe divergência doutrinária a respeito - ressaltando que a maioria da doutrina entende ser necessário a relação de hierarquia -, pois se soubesse não cobraria isso em uma questão de prova para evitar problemas. Ou, se fizesse, deixaria explicíto a divergência em torno da questão e daria indícios de qual doutrina ele é adepto para orientar qual a resposta que ele quer ouvir. Assim, quem estudou e conhece as duas pode orientar sua resposta.

     

    Desculpem-me pelo desabafo, mas essas coisas revoltam muito a gente que estuda muito, rala e etc. para conhecermos lei, doutrina e jurisprudência para um examinadorzinho arrogante desse, que ainda dá uma resposta soberba ao recurso do colega acima o qual sabe mais que o examinador, acabar com o sonho de alguns que ficam por um ponto da aprovação.

     

    O pior de tudo é sabermos que ninguém controla esses caras, o judiciário já se eximiu dessa atribuição negando avaliar mérito de questões de concurso, o que faz sentido, uma vez que o Judiciário já é excessivamente atribulado. O problema maior, vejo eu, é não termos um mecanismo legal que obrigue o analista dos recursos ser uma pessoa diferente do elaborador da questão. Aí que pega tudo, pois como é difícil encontrarmos pessoas humildes dispostas a fazerem autocríticas, reconhecerem o erro e o corrigirem ficamos nessa situação tendo que aceitar o inaceitável. O analista dos recursos deveria ser outra pessoa, assim seria mais imparcial na avaliação do mérito, o que aumentaria muito as chances de correção da "cagada" de um examinador estúpido!

     

    Desculpem-me mais uma vez pelas palavras impróprias, mas é que quando estamos estudando há um tempo para concurso vemos que isso acontece com frequência, esses absurdos não são exceção. E, como disse, sabemos que aprovação é questão de 1 ponto muitas vezes...

  • As vezes vc percebe a malícia da banca em pegar situações extremamente similares, onde a divisa é tênue:
    - Não tem um superior hierarquico; poderia muito bem ter descrito uma situação que tinha !

    - Tem sentimento pessoal (dó; "Sensibilização") !! poderia muito bem ser um desconhecido !

    - Tem AS DUAS possibilidades nas alternativas !!! poderia muito bem ter previsto a confusão !
    - OS DOIS sao funcionários !!!! poderia muito bem ter criado uma situação entre FP e não-FP !

    ou seja... a questão foi ELABORADA PRA POLEMICA !

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Cometeu o crime de condescendência criminosa, conforme art. 320 do CP.

    B) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 320 do CP. Para configuração típica desse crime o servidor quando tiver a mesma hierarquia de outro que comete ilícito no exercício do cargo, deve denunciá-lo a chefia, para que esta tome as medidas cabíveis. que é o caso da questão; e ainda o chefe que deixa de punir servidor público por ter sabido de ilícito praticado pelo servidor também incorre na figura típica.

    C) INCORRETA. Prevaricação ocorre quando o servidor público deixa de praticar ato ou retardo-o, ou ainda pratica em contrariedade à lei, com o escopo de satisfazer interesse e/ou sentimentos pessoais, conforme art. 319 do CP.

    D) INCORRETA. Não há que se falar em abandono de função no caso, conforme art, 323 do CP.

    E) INCORRETA. O crime de concussão se configura quando o agente exige, em razão da função pública, exige de outrem vantagem indevida, conforme art. 316 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B












  • GAB: B  GALERA VIAJA DEMAIS. 

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. 

     

    ''Contudo, sensibilizado pelo fato de que o infrator possuía uma filha de apenas 02 meses, deixou de comunicar o fato à autoridade com competência para responsabilização

    ____________________________________________________________________________________________________

    Por isso que é bom procurar saber o siginificado da palavra. 

     

    Condescendência

    substantivo feminino

    1.

    ato ou efeito de condescender.

    2.

    anuência, assentimento aos sentimentos ou às vontades de outrem.

     

    Ele não deixou o sentimento falar mais alto então pronto. Sem choro. Errou vai para próxima questão..não fica se lamentando.  Uma questão de 2015 a pessoa quer que seja anulada em 2017 o cúmulo da imbecilidade.

  • A banca fincou pé na opção B, mas isso não faz da mesma a opção correta.
    A opção certa seria a letra A. O funcionário não cometeu  crime algum pois para Condescendência Criminosa é necessário ser superior hierárquico em relação a subordinado. Ponto final. É a lei e é assim que os tribunais têm entendido (ver outros comentários que demonstram isso).

    E essa história da banca errar e não aceitar anular a questão não pode ser levado à justiça? Estudamos tantas leis pra quê? Só pra fazer prova de concurso ou pra usar na vida real?

  • Não seria condescendência somente se fosse seu subordinado? wtf

  • CP_Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

    Gabarito: B, de acordo com parte da doutrina, a qual considera que o trecho destacado dispensa a relação de subordinação.

     

    Questãozinha polêmica, pois não há elementos no enunciado que indiquem que o Marlon é superior hierárquico do "outro funcionário da repartição".  

     

    Avante, rumo à posse!!!

  • Deixou de comunicar o fato à autoridade com competência para responsabilização é Condescendência!

  • Art. 320 Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    RES.: LETRA B

     

  • Gab. B

     

    Corrupção passiva  →  Solicitar Receber

     

    Corrupção ativa  →  Oferecer / Prometer

     

    Peculato  →  Apropriar-se do bem, em função do cargo

     

    Concussão  →  Exigir

     

    Condescência  →  Não cabuetar criminoso OU deixar de responsabilizar

     

    Prevaricação  →  Retardar ou deixar de fazer, ato de OFÍCIO

  • CRIMES PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA ADMINISTRAÇÃO .

    CONDESENDÊNCIA CRIMINOSA

    ART. 320 DEIXAR O FUNCIONÁRIO , POR INGULGÊNCIA , DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETEU INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO OU , QUANDO LHE FALTE COMPETÊNCIA, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE:

    PENA- DETENÇAO , DE QUINZE DIAS A UM MÊS OU MULTA. 

  • Eu tive que queimar os neurônios restantes para perceber as diferenças apontadas nas diversas manifestações dos colegas, até que entendi uma ambiguidade no texto da lei, a partir das citações:

    A) "Quando lhe falte competência" = quando, mesmo sendo o superior hierárquico, não for das suas atribuições previstas em regimento aplicar a sanção.

    .

    B) "Quando lhe falte competência" = quando ausente a característica de superior hierárquico, ou seja, faltar competência, aqui, seria a não ocupação de cargo de chefia.

    .

    Ou seja, a partir da pergunta: lhe falte competência para responsabilizar ou lhe falte a competência de chefe? A escolha de interpretação muda....eu entendi o posicionamento da banca, e pergunto: há possibilidade do sujeito ser chefe imediato e simplesmente "deixar passar" uma punição dessa forma, digo, ainda que não seja ele o aplicador da sanção, não é obrigado ao menos abrir uma sindicância para apuração? Porque, a partir dessa perspectiva, a consideração que pus na A) não faria sentido, uma vez que a atitude de punir estaria vinculada à posição de chefia...

  • Não há o que falar que o crime tipificado no artigo 320 seja aplicado apenas aos superiores hierárquicos, que na primeira parte do artigo pressupõe uma responsabilidade objetiva em responsabilizar o infrator. Na segunda parte do referido artigo ressalta-se a falta de competência do denunciante, ou seja, pressupõe responsabilidade subjetiva em relação ao infrator e objetiva quanto à comunicar o fato a autoridade compentente. Portanto, no caso sob análise é aplicável a pena do crime de condescendência criminosa.
  • GABARITO B

     

    Deixar de punir subordinado por indulgência ou, não tendo competência, deixar de levar ao conhecimento de quem tenha, é crime de condescendência criminosa

     

    Indulgência = perdão. Significa perdoar o funcionário público pela falta cometida, deixar de puní-lo por estar sensibilizado com a situação em que se encontra o funcionário. 

  • já vi questão aqui no 

  • A condescendência se parece com a prevaricação, mas tem uma importante diferença. Na condescendência a relação é entre chefe e subordinado e/ou mesma hierarquia. Já a prevaricação é retardar ou deixar de fazer ato de ofício. 

  • CUIDADO!

     

    Existe certa divergência doutrinária quanto a isso!

     

    Parte da doutrina entende que o tipo penal exige que o agente seja hierarquicamente superior ao outro funcionário (BITENCORT, Cezar ROberto; CUNHA, Roberto Sanches) que cometeu a falta funcional. Assim, se um funcionário público toma conhecimento de que seu colega pratiou uma infração funcional e nada fez a respeito, não pratica o crime de condescendência criminosa.

     

    Até onde vi, pelo menos no material do estratégia, isso consta como posição predominante na doutrina (de que, de fato, o agente deve ser hierarquicamente superior).

     

    Por essa questão, contudo, vemos que não é o entendimento do examinador da FGV.

     

    Cuidado com as provas dessa banca e de outras, caso tomem como certo posicionamentos distintos quanto a este tema.

     

    Abraços!

  • Gabarito: "B"

     

    a) não cometeu qualquer crime contra a Administração Pública;

    Errado. Marlon cometeu crime de condescendência criminosa.

     

     

    b) cometeu crime de condescendência criminosa;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 320, CP: "Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."

    "Para configuração típica desse crime, o servidor quando tiver a mesma hierarquia de outro que comete ilícito no exercício do cargo, deve denunciá-lo à chefia, para que esta tome as medidas cabíveis (que é o caso da questão); e ainda o chefe que deixa de punir servidor público por ter sabido de ilícito praticado pelo servidor também incorre na figura típica." - Comentário do Professor do QC



     c) cometeu crime de prevaricação;

    Errado. Não se trata de crime de prevaricação: "Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."


     

     d) cometeu crime de abandono de função;

    Errado. Não se trata de crime de abandono de função: "Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."

     

     

    e) cometeu crime de concussão.

    Errado. Não se trata de crime de concussão: "Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa."

  • É mentira!

  • Já vi questões com o mesmo caso hipotético dizer que é crime de prevaricação, até porque, em nenhum momento falou que a pessoa era subordinada do respectivo servidor.

  • Acredito que o que mata essa questão é o fato de ele ser lotado junto à presidência do TJ, parece que no entender do examinador essa informação deixa claro(não acho mas...) que ele é superior ao mero servidorzinho da repartição... SÓ PODE

    Ver que ele nem precisava dizer essa informação mas fez questão de dizer:

    Marlon, um técnico judiciário que exercia suas funções junto à Presidência do Tribunal de Justiça, tomou conhecimento que outro funcionário da repartição cometeu infração no exercício de seu cargo

  • tinha que ter SUBORDINAÇÃO.

  • Condescendência

    - deixar de

    responsabilizar ou não levar ao conhecimento

    GB B

    PMGO

  • Condescendência

    - deixar de

    responsabilizar ou não levar ao conhecimento

    GB B

    PMGO

  • B. cometeu crime de condescendência criminosa; correta

  • Questão claríssima de condescendência criminosa. Não adianta ver pelo em ovo.

    A questão fala em "sensibilizado pelo fato de que o infrator possuía uma filha de apenas 02 meses, deixou de comunicar o fato à autoridade com competência para responsabilização."

    Sensibilizado = piedade / indulgência

    Qual competência um técnico judiciário tem quando vê uma infração? nenhuma, ou seja, faltou competência!

    "art. 320, cp - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Não tem mistério a questão. O enunciado destacado está de acordo com a tipificação penal. Pessoal criando pelo em ovo quando não tem.

    Seguimos... bons estudos!

  • Errei pelo fato de não falar que ele era subordinado

  • Mew... Sou bem leigo ainda porém, no caso narrado eu vi "sentimento pessoal" por parte do chefe. Sendo assim prevaricação. Sei lá... Achei bem duvidoso.
  • Corrigindo. Depois de pensar um pouco esta correta o pensamento. Por mais que ele teve dó foi para com o subordinado dele e não uma coisa interna ou interesse pessoal. Mas, essa questão não é de Deus não.
  • Marlon, um técnico judiciário que exercia suas funções junto à Presidência do Tribunal de Justiça, tomou conhecimento que outro funcionário da repartição cometeu infração no exercício de seu cargo. Contudo, sensibilizado pelo fato de que o infrator possuía uma filha de apenas 02 meses, deixou de comunicar o fato à autoridade com competência para responsabilização. Nesse caso, Marlon:

    A) não cometeu qualquer crime contra a Administração Pública;

    Condescendência Criminosa

    CP art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    ----------------------------------

    B) cometeu crime de condescendência criminosa;

    CP art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. [Gabarito]

    ----------------------------------

    C) cometeu crime de prevaricação;

    Prevaricação

    CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    ----------------------------------

    D) cometeu crime de abandono de função;

    Abandono de Função

    CP Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    ----------------------------------

    E) cometeu crime de concussão.

    Concussão

    CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Indulgência (sentimento de pena, de comiseração).

    CUIDADO! Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo que não seja a indulgência (medo, frouxidão, negligência, pouco caso, etc.), o crime pode ser o de prevaricação ou o de corrupção passiva privilegiada, a depender do caso.

    O tipo penal exige que o agente seja hierarquicamente superior ao outro funcionário, aquele que cometeu a falta funcional. Existe certa divergência doutrinária quanto a isso, mas a posição predominante é de que, de fato, o agente deve ser hierarquicamente superior. Assim, se um funcionário público toma conhecimento de que seu colega praticou uma infração funcional e nada faz a respeito, NÃO PRATICA ESTE CRIME. (Posição da FCC)

    Posição CESPE e FGV: Incorrem na prática de condescendência criminosa tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo quanto os funcionários públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento da autoridade competente para sancionar o agente faltoso.

  • GABARITO - BRAVO

    PECULATO (art 312)

    APROPRIAR-SE

    CONCUSSÃO (ART 316)

    EXIGIR

    alteração pacote anticrime elevou a pena agora é de 2 a 12 anos

    EXCESSO DE EXAÇÃO (art 316 §1)

    EXIGIR TRIBUTO

    CORRUPÇÃO PASSIVA (art 317)

    SOLICITAR OU RECEBER

    CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA (art 317 §2)

    PRATICA OU DEIXA DE PRATICAR CEDENDO A INFLUÊNCIA DE OUTREM

    PREVARICAÇÃO (art 319)

    RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (art 319-a)

    DEIXAR O DIRETOR DE PENITENCIÁRIA DE VEDAR ACESSO DE TELEFONE

    CONDESCÊNCIA CRIMINOSA (art 320)

    POR INDULGÊNCIA NÃO RESPONSABILIZA SUBORDINADO

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (art 321)

    PATROCINAR

    esses são os mais cobrados!

    paramente-se!

  • CUIDADO! NÃO É PORQUE ELE ESTAVA SENSIBILIZADO QUE ELE, EM TESE, PRATICOU O CRIME DE PREVARICAÇÃO.

    LEMBRANDO:

    PREVARICAÇÃO: POR SENTIMENTO PESSOAL DEIXA DE FAZER ALGUMA COISA.

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA: NÃO TOMA AS MEDIDAS CABÍVEIS OU NÃO LEVA O FATO À AUTORIDADE COMPETENTE.

  • Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (por clemência, misericórdia), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Marlon, um técnico judiciário que exercia suas funções junto à Presidência do Tribunal de Justiça, tomou conhecimento que outro funcionário da repartição cometeu infração no exercício de seu cargo. Contudo, sensibilizado pelo fato de que o infrator possuía uma filha de apenas 02 meses, deixou de comunicar o fato à autoridade com competência para responsabilização. Nesse caso, Marlon:

    Alternativas

    B) cometeu crime de condescendência criminosa;

    letra de lei: Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    • comentário: O crime em estudo consubstancia-se no ato omissivo próprio ou puro por parte do funcionário público que deixa de responsabilizar seu subordinado pela infração cometida no exercício do cargo ou, faltando-lhe atribuições para tanto, não leva ao conhecimento a autoridade competente, em razão de sua tolerância ou mesmo clemência.

  • Lembrem-se que tem que ser subordinado.

    Lembrem-se que tem que ser subordinado.

    Lembrem-se que tem que ser subordinado.

  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. 


ID
1466242
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os advogados Antônio e Marcelo solicitaram e receberam R$ 19.000,00 de um de seus clientes a pretexto de influir no juiz do processo.

Com base nesse caso hipotético, restou caracterizado o delito de

Alternativas
Comentários
  • a) Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.


    b) Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    c) Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    d) Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    e) Exploração de prestígio - CORRETA

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.


  • Sobre a questão apresentada, vale destacar a diferença entre EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS


    Tráfico de influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 


    Exploração de prestígio.Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    A principal distinção está nos sujeitos utilizados pelo agente como pretexto para o receber a vantagem. No caso do tráfico de influência agente se vale do pretexto de influir em ato de FUNCIONÁRIO PÚBLICO. já na exploração de prestígio age a pretexto de influir juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. 


    Ademais, o crime de exploração de prestígio é praticado contra a administração da Justiça, o que não indica que se exige a relação com a atividade jurisdicional. Basta que guarde relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento. Este, note, não necessita advir de uma atividade jurisdicional. 

  •  

     

     

     

    (E)

    Exploração
    de Prestígio (Sinônimo de Crime de exploracao de prestigio)

    Crime consistente em obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função. Sob o mesmo nomen iuris, crime cuja conduta do agente seja pretexto para influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

     

     

     

    TJ-RN - Apelação Criminal ACR 76965 RN 2009.007696-5 (TJ-RN)

    Data de publicação: 17/06/2010

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS APELANTES. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS QUANTUM SATIS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS APTO A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DO FLAGRANTE PROVOCADO. SITUAÇÃO INOCORRENTE. FLAGRANTE ESPERADO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PRÓPRIAS DO TIPO. REFORMA DAS PENAS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Trata-se de flagrante esperado se o crime não foi artificialmente provocado, id est, não foi astuciosamente sugerido e ensejado aos agentes, pois estes, antes é que procuraram a vítima, solicitando o dinheiro. O fingir a vítima aceitar a proposta que lhe fora feita apenas permitiu o conhecer previamente a iniciativa dolosa dos agentes e deu a estes o ensejo de agir, tomadas as devidas precauções. Configura o crime de exploração de prestígio como pena majorada a solicitação de dinheiro a pretexto de influir em testemunha de processo criminal, com a afirmação de que parte do numerário a elas se destinava. EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONCURSO MATERIAL. APELO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PELO DELITO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO. INAPLICAVEL TENDO EM VISTA QUE O PRIMEIRO SE CONSUMA COM A FALSIFICAÇÃO, OU SEJA, A SIMPLES CRIAÇÃO DO PERIGO PARA O BEM JURÍDICO PROTEGIDO SEM A NECESSIDADE DE PRODUCAO DE UM DANO EFETIVO. JÁ QUANTO À CONSUMAÇÃO DO DELITO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO BASTA A EFETIVA SOLICITAÇÃO OU RECEBIMENTO, A LEI PENAL SE SATISFAZ COM A SIMPLES ATIVIDADE DO AGENTE. APELO DA DEFESA IMPROVIDO.

     

     

  • Acrescendo o comentário do colega FUTURO DELTA com esquema para decorar: "É um Juiz de prestígio"

  • Gabarito E

    Esse Influir de Juuiz me quebrou as pernas....dá um joinha aí quem marcou na Corrupçao ativa :(.

    Exploração de prestígio
    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Marquei D. Mas fiquei com o ´"pé atrás" porque para que haja a corrupção passiva, precisaria da existência de um funcionário público. Relação essa não encontrada entre cliente e advogado, como o caso propunha.

  • O agente que solicita dinheiro a pretexto de influir em juiz, pratica o delito de exploração de prestígio. Este crime tem semelhança com o crime de tráfico de influência, mas não se confundem em razão da vantagem e dos sujeitos destinatários da suposta influência. Na exploração de prestígio, está expressamente descrito que a vantagem é patrimonial (dinheiro ou qualquer outra utilidade); no tráfico de influência, o tipo se refere a vantagem ou promessa de vantagem. 

     

    Os destinatários da influência no crime de exploração de prestígio são o juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. O destinatário da influência no crime de tráfico de influência é o funcionário público no exercício da função. 

     

    No caso do agente oferecer a vantagem a funcionário público, qualquer que seja seu título, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, o crime caracterizado é o de corrupção ativa. O tráfico de influência é absorvido pela corrupção ativa. 

     

    No caso do agente favorecer, facilitar, defender, ajudar, auxiliar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, pratica o crime de advocacia administrativa. Ou seja, a sua condição de funcionário público é fator que lhe permite advogar a causa de alguém perante a administração pública, quando este não é o seu dever. É um crime próprio, e não se confunde com a exploração de prestígio, pois é praticado por funcionário público, e não há previsto qualquer solicitação de vantagem indevida nas descrições do tipo penal. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Os caras não colocam nem um tráfico de influência como opção, para tentar enganar... assim ficou fácil, examinador rsrs

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em:1 - Juiz,
    2 -
    Jurado,
    3 -
    Órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO,
    4 -
    Funcionário de justiça,
    5 -
    Perito,
    6 -
    Tradutor,
    7 -
    Intérprete ou
    8 -
    Testemunha:PENA - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, E MULTA.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     


    GABARITO -> [D]

  • INFLUIR NESTE CASO = É INFLUENCIA.

    GABARITO= E

  • gab e

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • A resposta da questão demanda a leitura do enunciado e a verificação da alternativa que apresenta o crime praticado.
    Item (A) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Verifica-se, portanto, que a conduta narrada no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa verdadeira. 
    Item (B) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". A conduta narrada no enunciado da questão não se enquadra, evidentemente, no tipo penal do crime de denunciação caluniosa, sendo a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - O crime de advocacia administrativa está tipificado no artigo 321 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Logo, a conduta descrita no enunciado da questão  não corresponde ao tipo penal mencionado nesta alternativa.
    Item (D) - O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Logo, a conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao tipo penal mencionado nesta alternativa, que, portanto, é falsa.
    Item (E) - O crime de exploração de prestígio, cuja tipificação se encontra no artigo 357 do Código Penal, consuma-se pela prática da seguinte conduta: "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A conduta descrita no enunciado da questão subsome-se de modo perfeito ao tipo penal mencionado nesta alternativa, que é, com efeito, verdadeira.


    Gabarito do professor: (E)

ID
1467502
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os advogados Antônio e Marcelo solicitaram e receberam R$ 19.000,00 de um de seus clientes a pretexto de influir no juiz do processo.

Com base nesse caso hipotético, restou caracterizado o delito de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha


    Não confundir com:

    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:


    bons estudos

  • Letra (d)


    Exploração de prestígio

    Crime consistente em obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função. Sob o mesmo nomen iuris, crime cuja conduta do agente seja pretexto para influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.


  • Dá para notar que o código é de 1942! Mas nem naquela época se respeitava isso kkkk

  • Tráfico de influência - artigo 332 do CP: influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    Exploração de prestígio - artigo 357 do CP: influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.


  • QUADRO COMPARATIVO

    Exploração de Prestígio: SOLICITAR ou RECEBER (A ação do agente é específica contra órgãos ou funcionários da Administração da Justiça).

    Tráfico de Influência: SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER (Ato praticado por funcionário público no exercício da função).

    Corrupção Passiva: SOLICITAR ou RECEBER (o funcionário público é quem comete o crime no momento em que realizar uma das condutas).

  • Apenas retificando em parte o comentário da Ariane, saliento que o crime de tráfico de influência encontra-se CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Tal crime, em regra, é praticados por particulares ("Extraneus").

    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

      Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • a) Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    b) Advocacia administrativa

      Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


    c) Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


    d) Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    e) Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

  • eu costumo dizer que a EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é o "TRÁFICO DE INFLUÊNCIA JUDICIAL"..... rsrs

  • GABARITO: D

     Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • PALAVRA CHAVE >>> Exploração de prestígio - artigo 357 do CP: influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

  • PALAVRA CHAVE >>> Exploração de prestígio - artigo 357 do CP: influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

  • Exploração de prestígio

     Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    PMGO

  • exploração de prestigio = funcionário do judiciário

    trafico de influencia = FP em geral

  • Exploração de prestígio

     Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

  • GABARITO: D

    Tráfico de influência - artigo 332 do CP: influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    Exploração de prestígio - artigo 357 do CP: influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

    Dica do colega Armando Piva Netto

  • (D) Exploração de prestígio (art. 357)

    Reclusão de 1 a 5, e multa

    Diferente do tráfico de influência (art. 332), que já foi cobrado como “venditio fumi” (venda de fumaça).

    Reclusão de 2 a 5, e multa

    Agora alguém explique qual a lógica da pena base no caso de Exploração de Prestígio ser MENOR??? ... O legislativo é uma piada.

  • Os advogados Antônio e Marcelo solicitaram e receberam R$ 19.000,00 de um de seus clientes a pretexto de influir no juiz do processo.

    Com base nesse caso hipotético, restou caracterizado o delito de

    A) denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa

    CP Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -----------------------------------------

    B) advocacia administrativa.

    advocacia administrativa

    CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    -----------------------------------------

    C) corrupção ativa.

    Corrupção Ativa

    CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    -----------------------------------------

    D) exploração de prestígio.

    CP Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. [Gabarito]

    -----------------------------------------

    E) condescendência criminosa.

    Condescendência Criminosa

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a administração da justiça, previstos a partir do art. 338 do Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. O crime de denunciação caluniosa ocorre quando dá-se causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente, consoante o art. 339 do CP.

    b) ERRADA. A advocacia administrativa faz parte dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral e se configura quando o advogado patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, com base no art. 321 do CP.

    c) ERRADA. A corrupção ativa integra os crimes praticados por particular contra a administração em geral e ela ocorre quando se oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, com base no art. 333 do CP.

    d) CORRETA. A exploração de prestígio ocorre quando o agente solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, de acordo com o art. 357 do CP. É justamente o caso da questão em que os advogados solicitaram e receberam R$ 19.000,00 de um de seus clientes a pretexto de influir no juiz do processo, para se configurar o crime, bastava que apenas tivesse solicitado ou apenas recebido.

    e) ERRADA. A condescendência criminosa ocorre quando o funcionário deixa por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. com base no art. 320 do CP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • LEMBRETE: A JUSTIÇA TEM PRESTÍGIO....KKK...

  • Diferença importante:

    Exploração de prestígio

      influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    Tráfico de influência

    ato praticado por funcionário público no exercício da função:


ID
1509493
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua res­ponsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Nas palavras de Rogério Sanches (2015): “Tutela-se o regular andamento das atividades administrativas, visando a inibição de condescendência ilícita do superior em relação a atos irregulares praticados por seu subordinado.

    Pune-se o fato de tolerar o funcionário público a prática, por parte de seu subordinado, de infração administrativa ou penal, no exercício do cargo.

    Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro, como, por exemplo, prevaricação ou corrupção passiva.”

    bons estudos

  • Letra (d)


    Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    a) Corrupção ativa -Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:


    b) Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:


    c) É qualificado ainda o estupro quando a vítima for menor de 18 anos e maior de quatorze anos, conforme o art. 213, § 1°, do Código Penal. Nesse ponto, há uma divergência em relação a existência da qualificadora quando o crime for praticado no dia em que a vítima completa quatorze anos, assim estaríamos diante de um fato atípico, pois o estupro de vulnerável tutela a vítima menor de quatorze anos enquanto a qualificadora exige que a vítima seja maior de quatorze anos quando não houver emprego de violência ou diante de estupro simples quando houver violência


    e) Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • Sobre a assertiva "d", correta: "

    TJ-PR - Autos de Investigação Criminal 3148214 PR 0314821-4 (TJ-PR).

    Data de publicação: 18/08/2006.

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - NOTICIA CRIMINIS - CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA O INÍCIO DA "PERSECUTIO CRIMINIS" - PRESCRIÇÃO BIENAL - PENA EM ABSTRATO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ARQUIVAMENTO DO MATERIAL INVESTIGATÓRIO DETERMINADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 320 , 109 , INCISO VI , E 111 , INCISO I , TODOS DO CÓDIGO PENAL . (1) A consumação do delito de condescendência criminosa ocorre quando há omissão do sujeito ativo - por indulgência -, deixando de tomar as providências necessárias em relação ao funcionário público subordinado. (2) A norma penal do artigo 320 exige como elemento subjetivo do tipo, o especial fim de agir, - "por indulgência" - ou seja por tolerância, condescendência ou clemência. (3) Demonstrado nos autos que o magistrado (já isentado de qualquer falta funcional) não ficou inerte diante dos fatos, - determinando que fossem os bens apreendidos localizados de pronto pela escrivã responsável, através de despacho exarado no mesmo ofício em que lhe foi noticiado o desaparecimento do numerário -, resta patente que não foi condescendente, tolerante ou clemente com o comportamento de tal servidora, que já responde a processos administrativo e penal. (4) Outrossim, mesmo que se pudesse admitir, em tese e por absurdo, a instauração da "persecutio criminis" na espécie dos autos, prescrita estaria a conduta do investigado pela pena em abstrato, eis que o fato teria ocorrido há mais de quatro anos (artigo 109 , inciso VI , do CP ), razão pela qual, por qualquer dos fundamentos analisados o arquivamento dos autos de investigação é medida que se impõe. Arquivamento deferido."

  • Acresce-se: “STM - RECURSO CRIMINAL (FO).  Rcrimfo 7327 RJ 2006.01.007327-8 (STM).

    Data de publicação: 24/03/2006.

    Ementa: EMENTA. RECURSO CRIMINAL. FURTO PRATICADO POR MILITAR E CONFESSADO A UM COLEGA DE CASERNA. DENÚNCIA ADITADA PARA INCLUIR O COLEGA COMO INCURSO NO DELITO DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA, SENDO REJEITADA PELO JUIZ "A QUO". MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não incorre na conduta típica de condescendência criminosa o militar que, sem guardar relação de autoridade com o outro militar, ouve por parte deste a confissão de um crime, e deixa de comunicar o fato às instâncias competentes. Para a caracterização do delito do art. 322 do CPM é necessária a existência de subordinação entre aquele que pratica a infração e aquele que tem a obrigação de responsabilizar o infrator. Se o superior hierárquico não tem competência para responsabilizá-lo, deve levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, sob pena de responder pela indulgência ou negligência, conforme o caso. Improvido o recurso ministerial. Unânime.”

  • Na prevaricação há interesse ou sentimento pessoal.


    Na condecendencia, o funcionário é cúmplice. 
  • Gabarito letra D, Condescendência criminosa.

    O funcionário público condescende com a prática infracional, não promovendo a responsabilização devida ao subordinado.

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


  • GABARITO - LETRA D

     

    Indulgência: perdão, misericórdia, desculpa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    PENA - DETENÇÃO, DE 15 DIAS A 1 MÊS, OU MULTA.

     

     

    CORRUPÇÃO ATIVA

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    PENA – RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 12 (DOZE) ANOS, E MULTA.

     

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    PENA – RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 12 (DOZE) ANOS, E MULTA.

     

    PREVARICAÇÃO

    Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO, E MULTA.

     

    GABARITO -> [D]

  • Gabarito D

    Crime de Condescendência criminosa veja o que traz Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    A) corrupção ativa (CP, art. 333). 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 320 do Código Penal, o funcionário que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica o crime de condescendência criminosa.

    O crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: 

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
    _______________________________________________________________________________
    B) corrupção passiva (CP, art. 317) 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 320 do Código Penal, o funcionário que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica o crime de condescendência criminosa.

    O crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    _______________________________________________________________________________
    C) fato atípico, pois não está descrito expressa­mente como crime no CP. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 320 do Código Penal, o funcionário que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto, pratica o crime de condescendência criminosa, sendo o fato, portanto, típico (expressamente descrito como crime no Código Penal).
    ______________________________________________________________________________
    E) prevaricação (CP, art. 319). 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 320 do Código Penal, o funcionário que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica o crime de condescendência criminosa.

    O crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    _______________________________________________________________________________
    D) condescendência criminosa (CP, art. 320) 

    A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 320 do Código Penal, o funcionário que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica o crime de condescendência criminosa:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • A - Corrupção Ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    B - Corrupção Passiva - Art 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Gabarito D

    D - Condescendência Criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    E - Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

  • letra D

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

  •  Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Prevaricação >> Pessoal <<

     

  • Nossa mente precisa de informações rápidas e dispositivos que nos auxiliam no processamento de dados.

    Indulgência = disposição para perdoar culpas ou erros (clemência).

    Logo vamos linkar 

    Condescendência criminosa = indulgência (não pune ou não comunica).

  • Condescendência criminosa >> Você está CONcordando com o crime de outra pessoa.

     

  • A) corrupção ativa (CP, art. 333) – ERRADO, corrupção ativa está ligada a pratica de oferecer/ prometer vantagem indevida a funcionário público.

    B) corrupção passiva (CP, art. 317) – ERRADO, comete corrupção passiva quem aceita/solicita/recebe vantagem indevida em razão da função.

    c) fato atípico, pois não está descrito expressa­mente como crime no CP. – ERRADO, é crime previsto no CP

    D) condescendência criminosa (CP, art. 320) – CORRETO, conforme o artigo 320:

    “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:”

    E) prevaricação (CP, art. 319). – ERRADO, prevaricação diz respeito a não fazer ato de ofício por interesse ou sentimento pessoal conforme o artigo 319 do CP.

  • Esses crimes às vezes podem confundir alguns:

    320-Condescendência Criminosa- Deixar por indulgência (dó) de responsabilizar subordinado por infração ou na falta de competência não levar a autoridade competente.

    319-Prevaricação- Deixar de praticar ato indevidamente para satisfazer interesse pessoal.

  • GABARITO: '' D ''.

    Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no artigo 320 do Código Penal, "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

  • Para lembrar fácil.

    Condescendência Criminosa (CP, art. 320)  = NÃO DEDUROU.

                                                                          = NÃO FOI DEDO DURO.

                                                                               = FOI SER  "LEGAL"  E SE DEU MAL.

  • Viu "Indulgência" já pensa no condescendência criminosa. 

  •   Alternativa D

       Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  •  Gab.: D

  • indulgência - condescendencia 

    sentimento - prevericação 

  • Tal funcionário público estará praticando o crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do CP:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 − Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena − detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Condescendência criminosa o famoso "PASSAR PANO"

  • Indulgência--> condescendência criminosa.

  • GABARITO D

    a) Corrupção ativa -Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    b) Corrupção passivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    c) É qualificado

    d) Condescendência criminosaArt. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    e) PrevaricaçãoArt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • Verbos dos principais crimes contra adm. Pública

    ART. 317 CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’

    ART. 317 § 2º CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADACEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito).

    ART. 333 CORRUPÇÃO ATIVAOFERECER OU PROMETER VANTAGEM 

    ART. 319 PREVARICAÇÃORETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    Art. 319-A PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIAVISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    Art. 349 FAVORECIMENTO REALAUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    ART. 312 PECULATOAPROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    ART. 312 § 2º PECULATO CULPOSOTEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    ART. 316 CONCUSSÃO EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ART. 321 ADVOCACIA ADM PATROCINAR

    Art. 332. TRÁFICO DE INFLUENCIAPRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art. 357 EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIOINFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    Art. 320 CONDESCENDENCIA CRIMINOSADEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).

    ART. 168 CP APROPRIAÇÃO INDÉBITA - APROPRIAR-SE

    ART. 328 USURPAR O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – USURPAR

    ART. 171 ESTELIONATO OBTER

    ART. 334. DESCAMINHO ILUDIR, NO TODO OU EM PARTE.

  • Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: LEI SECA

    PMGO

  • Letra d.

    d) Certa. Quando o superior hierárquico deixa de promover a responsabilização do subordinado, incorrerá no delito de condescendência criminosa – se o fizer por indulgência, que é justamente o caso da situação hipotética narrada na questão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GAB.D)

    condescendência criminosa (CP, art. 320)

  • A conduta descrita se amolda ao crime de condescendência criminosa, prevista no art. 320 do CP.

    “Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:”

    Gabarito: alternativa D.

  • Uma nota relevante sobre condescendência criminosa: tem que ser por INDULGÊNCIA - se for por dinheiro ou qualquer outro benefício, não mais está caracterizada a condescendência.

    #retafinalTJSP

  • GABARITO D

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

  • condescendência criminosa é o famoso "deixa pra lá" .

  • O funcionário público que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua res­ponsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica

    D) condescendência criminosa (CP, art. 320)

    letra de lei:    Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • O funcionário público que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua res­ponsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica

    A) Corrupção ativa 

    CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    --------------------------------------------------------------

    B) Corrupção passiva 

    CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva Privilegiada

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    --------------------------------------------------------------

    C) fato atípico, pois não está descrito expressa­mente como crime no CP.

    Condescendência criminosa 

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Obs:  fato típico , pois está expressamente descrito como crime no Código Penal.

    --------------------------------------------------------------

    D) Condescendência criminosa 

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. [Gabarito]

    --------------------------------------------------------------

    E) Prevaricação 

    CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Prevaricação Imprópria

    CP Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


ID
1573282
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal Brasileiro, aquele que se opõe à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, comete crime de:

Alternativas
Comentários
  • Direito Penal - Gabarito B


    Código Penal 

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para

    executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

  • De acordo com Código Penal:

    a) Desacato: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    b) Resistência:  Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

      Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    c) Desobediência: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

      Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     d) Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente;

  • O verbo é Opor-se-----------------não esquecer...com isso matamos a questão, pois resistência pode confundir com desacatar e lembrando do verbo.......bingo.......

  • Gab: b


    Resistência ->  '' Opor-se '' consistente na intenção de impedir a execução de ato legal.

      Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:


     Desobediência -> “desobedecer”, no sentido de desatender ou recusar cumprimento à ordem legal de funcionário público competente para emiti-la.

    Desobediência: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:


    Desacato ->  “desacatar”,  realizar uma conduta objetivamente capaz de menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa.

    Desacato: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:


    Fonte : Cleber Masson





  • RESISTÊNCIA: Art. 329 - OPOR-SE à execução de ato legal, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: (...)

    GABARITO -> [
    B]

  • So resiste quem luta 

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • b) Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    PMGO

  • b) Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    PMGO

  • não esquecer da violencia ou grave ameaça*

  • Segundo o Código Penal Brasileiro, aquele que se opõe à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, comete crime de:

    A) desacato

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    -------------------------------------------------------------

    B) resistência

    CP Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. [Gabarito]

    -------------------------------------------------------------

    C) desobediência

    Desobediência

    CP Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    -------------------------------------------------------------

    D) condescendência

    Condescendência Criminosa

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • A questão trata dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP), apresentando uma conduta e pedindo a correta tipificação.

    Vamos às alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de desacato consiste em “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, nos termos do art. 331, do CP.

    Letra B: correta. A conduta narrada amolda-se perfeitamente ao delito de resistência, como nos mostra o art. 329, do CP: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”.

    Letra C: incorreta. O delito de desobediência consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, nos termos do art. 330, do CP.

    Letra D: incorreta. O termo “condescendência” (isoladamente considerado) não é considerado um delito. Já o delito de “condescendência criminosa” está previsto no art. 320, do CP, vejamos: “Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”.

    Gabarito: Letra B.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise das alternativas constantes de seus itens com o objetivo de verificar qual delas corresponde à conduta descrita no enunciado.


    Item (A) - O crime de desacato está tipificado no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". Assim, a conduta descrita no enunciado não corresponde ao delito mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (B) - O crime de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal, que assim dispõe: "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio." A conduta descrita no enunciado da questão subsume de modo perfeito ao tipo penal ora transcrita, sendo a presente alternativa verdadeira.

    Item (C) - O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que assim dispõe: "desobedecer a ordem legal de funcionário público". A conduta descrita no enunciado não se subsome à conduta tipificada no referido dispositivo legal, sendo a presente alternativa incorreta.

    Item (D) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Portanto, a conduta descrita no enunciado da questão não se enquadra perfeitamente na moldura típica relativa ao crime mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.

    Gabarito do professor: (B)
  • GABARITO - B

    Resistência = OVA

    Opor-se à ordem legal

    Violência

    ou Grave ameaça

    ____________________________

    OBS:

    a fuga, recusa em fornecer nome ou abrir portas, xingamentos = Não configuram o crime

    A violência  precisa ser contra o funcionário público


ID
1632907
Banca
AOCP
Órgão
CASAN-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • Art. 320 do CP

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    PENA - DETENÇÃO, de 15 dias a 1 mês, OU multa.


    GABARITO -> [C]

  • Essa banca gosta desse crime

  • gb art 320 cp

    pmgoooo

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Art. 320 do Código Penal - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    INDULGÊNCIA significa: perdão por culpa ou erro, clemência....

  • Excesso de exação.

    Artigo 316, §§ 1º e 2º, do Código Penal.

    Figura daquele funcionário público que exige contribuição social ou tributo que sabe ou deveria saber ser indevido, ou quando devido, realiza a cobrança de maneira vexatória como lista o dispositivo, de maneira contrária ao que é autorizado na lei. Pena de reclusão de 3 a 8 anos, e multa.

    Ainda existe a figura qualificada, pelo qual o funcionário desvia em proveito próprio ou alheio a quantia que recebeu de forma indevida. (se era devida e ele recebeu de maneira adequada, enquadra-se pelo peculato-desvio). Nesta modalidade as penas são de 2 a 12 anos, reclusão.

    Só para finalizar, indulgência é o mesmo que perdão, então quando ele deixa de responsabilizar o subordinado por indulgência é o mesmo que considerar que ele perdoou o subordinado de maneira indevida, uma vez que pelos princípios da adm pública ele deveria aplicar a sanção ou avisar as autoridades competentes.

    Ademais, colegas já esclareceram abaixo.

    GABARITO C

  • Gab: C

    Condescendência Criminosa

    Não pune subordinado por indulgência

    É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator.

  • condescendência: indugência

  • condescendência: indugência

  • Para que o cidadão ai abaixo copia e cola a mesma resposta da aluna ?

  • ☠️☠️☠️

ID
1638529
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Prefeitura de Rio Grande da Serra - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de “deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”, configura o crime de:

Alternativas
Comentários
  • gab C

    Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


  • LETRA A - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    LETRA B - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    LETRA D - Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  •  Condescendência criminosa

     

         Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Para não errar:

     

    Lembre-se que indulgência é "bondade" é o famoso "fazer vista grossa"

  • A) prevaricação.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    ------------------------------

    B) corrupção passiva.

    Corrupção Passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção Passiva Privilegiada

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    ------------------------------

    C) condescendência criminosa.

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. [Gabarito]

    ------------------------------

    D) advocacia administrativa.

    Advocacia Administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • O enunciado descreve o delito de condescendência criminosa, tipificado no art. 320 do CP,  no qual o agente, funcionário público, movido por um sentimento de indulgência (ou seja, camaradagem ou tolerância) deixa de responsabilizar um subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    O tipo penal protege o correto funcionamento da Administração Pública. É crime próprio do funcionário público que possui superioridade hierárquica com relação ao infrator, seu tipo subjetivo é o dolo, além da especial motivação de agir, qual seja, o sentimento de camaradagem ou indulgência. É crime que se consuma quando o procedimento de responsabilização não é iniciado no prazo legal, não havendo figura tentada. É delito de menor potencial ofensivo da competência do juizado especial criminal (PRADO, 2018, p. 823).  

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

     

    Analisemos as alternativas

     

    A- Incorreta- O crime de prevaricação está tipificado no art. 319 do Código Penal. 

     

     

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    B- Incorreta- A corrupção passiva está tipificada no art. 317 do Código Penal.

     

     

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

     

    C- Correta- Conforme dito na explicação acima, a condescendência criminosa é crime descrito no artigo 320 do CP. 

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    D- Incorreta- O crime de advocacia administrativa está tipificado no artigo 321 do Código Penal. 

     

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.     

     

    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

     
    Gabarito do professor: C


ID
1639339
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, juiz de direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, depara-se com um processo em que figura na condição de ré uma grande amiga de infância de sua filha. Não havendo causa de impedimento ou suspeição, separa o processo para proferir, com calma, na manhã seguinte, uma sentença condenatória bem fundamentada, pois sabe que sua filha ficaria chateada diante de sua decisão. Ocorre que, por descuido, esqueceu o processo no armário de seu gabinete por 06 meses, causando a prescrição da pretensão punitiva. Considerando a hipótese narrada, é correto afirmar que a conduta de José:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Questão de alto nível, ela exige muito mais que decorar a letra da lei, mas sim interpretá-la.

    Primeiro temos que saber o que causou a prescrição da pretensão punitiva do julgamento da ré de infância de sua filha.
    Foi por causa da elaboração da sentença condenatória bem fundamentada ou foi porque ele esqueceu os autos, por descuido, no armário de seu gabinete por 06 meses?

    A causa foi a segunda, o descuido, que nesse caso se configura como culpa por negligência (CP Art. 18 II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia) e, segundo o código penal, um indivíduo só será apenado por conduta culposa caso a própria tipificação preveja tal conduta.

    Art. 18 Parágrafo único- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente

    Como nenhum dos crimes apresentados nas alternativas comportam a prática CULPOSA, resta-se configurado fato atípico, por falta de conduta dolosa do José.

    bons estudos

  • Único crime contra administração pública que admite a modalidade culposa é o peculato. E quando a questão diz que por "descuido" (negligência) ele esqueceu, percebemos que na questão de refere ao crime na modalidade culposa. E a prevaricação só é admitida dolosamente.

  • Como diz o enunciado, houve um descuido do Juiz, isso quer dizer negligência, houve uma culpa. Uma pergunta que fiz para responder foi a que todos fariam. Por ser amiga de infância da ré, ele teve dolo de esquecer? O enunciado traz a resposta dizendo que o Juiz preferiu adiar a sentença para a próxima manhã. No dia seguinte, aconteceu dele encher a cara, ir ao um rolê, e esqueceu o b.o., e atacou uma amnésia nele e aconteceu a prescrição. GABARITO "a". huahhauhauhuauha

  • Questão de alto nível

  • Essa foi dificil


  • A. CORRETA.


    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    Caracteriza-se pelo dolo do agente, ou seja, vontade consciente de retardar, omitir ou praticar ilegalmente ato de ofício, acrescido o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Não se pune a forma culposa, podendo acarretar responsabilidade civil ou administrativa (R. Sanches, Curso, v. 2, p. 766-767).


  • Boa questão!Trata-se apenas de infração funcional. Não há dolo por parte do juiz. Há apenas culpa, diante da sua negligência. Como não há previsão de figura culposa para os crimes de prevaricação, condescendência criminosa e corrupção passiva, elencados na questão, e não há dolo, não há elemento subjetivo caracterizador da infração penal, o que afasta sua responsabilidade criminal.
  • pessoal, desculpas! sem soberba..

    mas achei super tranquila a questão 
    cadê o elemento subjetivo na conduta do juiz ? Meu pai ! não tem dolo ! só culpa ( descuido ) e no CP não há previsão dos delitos citados na modalidade culposa. 
    bons estudos 
    Fé, força, disposição, foco 

  • Essa dava para resolver com uma simples leitura, na expressão "por um descuido", configurando assim, a conduta dolosa do agente, de modo que, o dispositivo legal não admite modalidade culposa... bons estudos galera!

  • Prevaricação requer dolo específico, pois não há como satisfazer interesse pessoal sem haver interesse pessoal (dolo). 

  • Ocorre que, por descuido...

  •  wilson junior disse que o agente teria praticado peculato na forma cuposa , então não seria atípica com trás a questão .. alguem poderia me explicar ??

  • Julio Cesar, explicando: o que o colega Wilson disse é que, dentre os crimes contra a administração pública, o único que prevê a modalidade culposa é o peculato (Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem). Contudo, com isso, Wilson não quis dizer que o caso em tela se caracteriza como peculato. Ele apenas traçou um paralelo para que mais facilmente pudesse ser percebido o fato de que, visto que o agente agiu por "descuido" e não com dolo, não há crime neste caso. A conduta da hipótese não é a de peculato e, conforme já supracitado, o único crime contra a administração pública que admite a modalidade culposa é o peculato.

    Se a mesma atitude do caso fosse praticada com dolo, seria classificada como o crime de Prevaricação (Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal)

  • GABARITO (A) 


    É preciso alguém para dar um freio nessas bancas , usar de ironia e de dupla interpretação em provas de concurso é uma absurdo. Revela uma Pretensão no critério para elaboração de provas monstruosa, e como é Pretensiosa a FGV.

    Observe o entendimento que a FGV passa para os estudante de direito, caberia uma Representação(ética) dessa questão, falo isso acertando a resposta!
  • Errei a questão, mas admito que foi tolice minha. Obviamente o crime de prevaricação não admite a modalidade culposa.

  • Essa mesma questão já caiu em outro concurso da FGV!

  • Reparem no fato de que a conduta do juiz foi culposa e que os tipos penais referidos nas alternativas não admitem tal modalidade:


    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

      Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


      Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Todos os itens dizem de crimes q apenas permitem a modalidade dolosa, portanto o fato é atípico. Simples assim.
  • Não há dolo, logo o fato é atípico. E o crime de prevaricação deve ser necessariamente DOLOSO.

  • ÚNICO crime contra a adm pub que prevê modalidade culposa é o peculato culposo.

  • O juiz não deveria se declarar impedido ou suspeito neste caso?

     

  • CAROS COLEGAS, CASO O JUIZ VIESSE A PROFERIR A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA BEM FUNDAMENTADA, COMO A QUESTÃO MENCIONA, VOCÊS ENTENDERIAM QUE O JUIZ ESTAVA PRVARICANDO? 

  • "por descuido, esqueceu o processo no armário"

     

    Uma vez que não havia especial fim de agir, nem dolo e como ja dito nos comentários anteriores, não há crime que admite a forma culposa.

     

    Muito bem formulada esta questão.

     

    Obrigado 

  • Que sorte ein sô Zé, quase prevaricou.

  • A questão faz com que emitamos um juízo de valor, negando que foi por mero descuido (hum, mero descuido, sei!). Perceberam? Sangue frio na hora da prova!

  • 1- meio ilógico COMERTER UM CRIME CULPOSO por sentimento ou interesse pessoal. o caso não configura PREVARICAÇÃO!

    2- PREVARICAÇÃO é crime que só admite modalidade dolosa

    3- único crime praticado contra adm por FUNCIONARIO PUBLICO que admite a forma culposa é o PECULATO!

     

     

  • NÃO TEVE A INTENÇÃO, LOGO FATO ATÍPICO...

     

  • Único crime praticado contra administraçao pública que admite a modalidade culposa é o peculado.

  • Gabarito Letra A

    Questão de interpretação! 

    Não teve o elemento intenção, por descuido, ou seja por negligência. Logo, caracteriza atipicidade da conduta do juiz. 

  • kkk questão de alto nível mas 70% de acertos? blz

  • Ceifa, única modalidade culposa nos crimes contra a administração pública é o peculato culposo. Nem tem essa opção, por isso o alto indice de acerto! não dava pra errar, se conhecer a regra.

     

  • Culpa ou dolo, eis a questão....se culpa - atípica....se dolo - prevaricação

  •  Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Fernando, além de não existir qualquer alternativa que mencione SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. O texto da questão já te deu a resposta, "Não havendo causa de impedimento ou suspeição"

  • Conduta Atípica já que o CP não preve as condutas citadas, além do que o Juiz não teve a intenção!

     

  • GABARITO A

     

    A conduta foi culposa como narra a questão, o elemento subjetivo do tipo na prevaricação é o dolo. Como apenas esqueceu o processo no ármario, presumindo-se a culpa, não teve sentimento ou interesse pessoal na conduta, nem dolo. Porém, poderá ser responsabilizado civil e admininstrativamente.

  • Deus livrou ele da prevaricação!

  • Descuido...sei!
  • GABARITO A

     

    A questão pede a análise do ponto de vista penal e, realmente, essa conduta culposa não é tipificada. O que não significa dizer que o juiz deixará de ser "punido" administrativamente. Poderá ser aberta sindicância e/ou processo administrativo disciplinar para apurar a conduta faltosa do magistrado. 

  • É atípica porque não houve dolo

  • Só há prevaricação na forma dolosa. Não houve dolo na conduta do juiz. Atípica, portanto.
  • Item (A) - A conduta do juiz é atípica, uma vez que a prescrição foi provocada pela negligência (esquecimento) e não pela vontade livre e consciente (dolo) de retardar o ato de ofício, ou seja, a prolação da sentença. Com efeito, não havendo previsão legal de prevaricação na modalidade culposa, há de se concluir que a conduta do juiz é atípica, nos termos do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - Embora de forma remota o retardamento tenha se dado por sentimento pessoal, a prescrição não foi deliberadamente causada pelo agente. No presente caso, ficou claro no enunciado da questão que a intenção do juiz era julgar na manhã seguinte a fim de melhor fundamentar as razões da condenação. Ou seja, o retardamento na prolação da sentença se deu por negligência do agente não havendo, no entanto, a previsão de prevaricação na modalidade culposa. Sendo assim, é conduta do juiz é atípica, nos termos do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal e assertiva contida neste item equivocada.
    Item (C) -   A conduta praticada pelo juiz não se subsume ao tipo penal previsto no artigo 320 do Código Penal, notadamente porque o juiz não deixou de responsabilizar subordinado por infração no exercício do cargo. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Conforme explanado na análise nos itens (A) e (B), a conduta do juiz não foi dolosa. Não havendo previsão legal de crime de prevaricação na modalidade culposa, não há que se falar, no caso, em em crime de prevaricação, conforme dispõe o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - A conduta narrada no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal estabelecido no artigo 317, do Código Penal (corrupção passiva), uma vez que o agente não solicitou nem recebeu qualquer vantagem indevida. Além disso, não há previsão legal de crime de corrupção na modalidade culposa. A assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (A)

  • Caros colegas!

    O Juiz não cometeria Prevaricação, pois iria proferir decisão contrária ao interesse da amiga de sua filha.

    Leia o que diz o enunciado da questão:

    "Separa o processo para proferir, com calma, na manhã seguinte, uma sentença condenatória bem fundamentada, pois sabe que sua filha ficaria chateada diante de sua decisão..."

    Será que a sua filha ficaria chateada se ele proferisse sentença em favor de sua amiga?

    Ele iria fundamentar bem a sentença para que sua filha ficasse convencida de que realmente não haveria outro modo de decidir tal questão.

    Atenção aos enunciados!

    Abraço

  • A. é atípica, sob o ponto de vista do Direito Penal; correta

    crime culposo contra a adm. púb. só o peculato

  • mistura de direito com raciocínio lógico
  • Que conveniente hein, seu juiz?

  • "Ocorre que, por descuido, esqueceu o processo no armário de seu gabinete por 06 meses, causando a prescrição da pretensão punitiva"

    Prevaricação:

    • NÃO há na modalidade culposa
    • Precisa ter finalidade especial de agir-> satisfazer interesse próprio.
  • É raro, mas acontece muito.


ID
1667308
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de condescendência criminosa

Alternativas
Comentários
  • Importante observar que a doutrina majoritária entende ser inadmissível a tentativa no crime de condescendência criminosa. Nesse sentido, a letra A também estaria correta.


    Tratando-se de crime omissivo próprio, a tentativa é inadmissível, segundo a orientação que adotamos.

    Código Penal comentado. Cezar Bitencourt.


    Dá-se a consumação com a simples omissão, ou seja, ciente da infração, o agente não toma qualquer providência para responsabilizar o funcionário, ou não comunica o fato à autoridade competente, se não tiver atribuição para fazê-lo. A tentativa é inadmissível.

    Código Penal comentado. Fernando Capez.




  • Sacanagem, uma questão assim... Mais de uma alternativa correta! Muita divergência doutrinária!!!

  • Para revisar:

    Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

  • condescendência criminosa:

    não admite tentativa

    não admite a modalidade culposa

    é crime omissivo próprio

    só é praticado por superior hierárquico

  • o crime não é praticado SÓ por superior hierárquico: se o funcionário não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente também é caracterizada a condescendência criminosa


ID
1737496
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange às disposições do Código Penal Comum, acerca "Dos Crimes Contra a Administração Pública", a conduta de "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, guando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente", corresponde ao tipo penal do crime de :

Alternativas
Comentários
  • Condescendência criminosa 

    Art.  320- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu 

    infração  no  exercício  do  cargo  ou,  quando  lhe  falte competência,  não  levar  o  fato  ao 

    conhecimento da autoridade competente: 

    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. 

  • Todos os artigos foram extraídos do CPM

     

    a) ERRADA

     Peculato

    Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

     

    b) ERRADA. 

    Concussão

    Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     

    c) ERRADA.

    Corrupção passiva

    Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    d) ERRADA. 

    Prevaricação

    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:

     

    e) CORRETA

    Condescendência criminosa

    Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

  • Pessoal, somente complementando as respostas dos colegas, a questão pede a respeito do Código Penal comum:

     

    a) Peculato: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

    b) Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     

    c) Corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    d) Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

     

    e) Condescendência criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    Espero ter ajudado!!!

  •  

            Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Indulgência - piedade, por pena, por dó.

  • A fim de responder à questão, deve-se analisar cada uma das alternativas constantes dos seus itens de modo a verificar qual delas corresponde ao crime descrito no seu enunciado.


    Item (A) - O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". A conduta descrita no enunciado da questão não tem consonância com o delito mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (B) - O delito de concussão está tipificado no caput do artigo 316 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". A conduta descrita no enunciado não corresponde ao delito de concussão, sendo a presente alternativa incorreta.

    Item (C) - o crime de corrupção passiva, tipificado no artigo 317 do Código Penal, que assim dispõe: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". A conduta descrita no enunciado não corresponde ao delito de corrupção passiva, sendo a presente alternativa incorreta.

    Item (D) - O crime de prevaricação encontra-se no artigo 319 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Com toda a evidência a conduta descrita no enunciado não corresponde ao delito de prevaricação, sendo esta alternativa falsa.

    Item (E) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Portanto, a conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, corresponde ao delito mencionado neste item, sendo a presente alternativa verdadeira.



    Gabarito do professor: (E)


  • condescendência criminosa

    passar o pano


ID
1759588
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os seguintes tipos de crimes e suas definições.

Tipo de Crime                                                    

( ) Condescendência Criminosa

 ( ) Peculato

( ) Corrupção passiva

Definição

1. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

2. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

3. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

A correta relação entre o crime e sua definição, de cima para baixo, está em:

Alternativas
Comentários
  •  Peculato : Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Corrupção passiva : Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     Condescendência Criminosa : Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. 

    Bons estudos !

  • eita coisa boaaaaaa

  • Gab . E

     

    Peculato

    Art. 312 CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    Condescência Criminosa

    Art. 320 CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Corrupção Passiva

    Art. 317 CP -  Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

     

     

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • A questão exige que o candidato faça a correta correspondência entre os crimes e suas respectivas descrições legais.

    O crime de condescendência criminosa está tipificado no artigo 320 do CP:

    Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    O crime de peculato está tipificado no artigo 312 do CP:

    Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Por fim, o crime de corrupção passiva está tipificado no artigo 317 do CP:

    Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    A alternativa que corretamente corresponde à ordem das correspondências entre os crimes e as assertivas é a de letra E.

    Gabarito do Professor: E

  • Para quem estudar, essa pergunta é uma das mais faceis, ainda mais se a pessoa for um amante de Direito Penal

    #VamosJuntos

  • Vamos imaginar que na hora H deu "aquele branco". Calma. 

    Lembrar que Corrupção Passiva tem duas palavras-chave: SOLICITAR/RECEBER . No caso da questão a única que tem essa opção (2) na 3ª posição é a letra E

    obs: Condescendência também tem uma palavra-chave: INDULGÊNCIA.  

  • Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    O crime de peculato está tipificado no artigo 312 do CP:

    Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Por fim, o crime de corrupção passiva está tipificado no artigo 317 do CP:

    Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Gabarito: E

  • Olha, confesso que fiquei surpreso com essa questão e mais ainda quando li que a banca é a FCC.

    No dia que eloboraram essa questão estavam de bom humor, só pode!

    Muito fácil pra ser uma questão da FCC!!

    Essa foi doce de vovó! haha

  • Autor: Gabriel Wilwerth , Advogado

    A questão exige que o candidato faça a correta correspondência entre os crimes e suas respectivas descrições legais.

    O crime de condescendência criminosa está tipificado no artigo 320 do CP:

    Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    O crime de peculato está tipificado no artigo 312 do CP:

    Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Por fim, o crime de corrupção passiva está tipificado no artigo 317 do CP:

    Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    A alternativa que corretamente corresponde à ordem das correspondências entre os crimes e as assertivas é a de letra E.

    Gabarito do Professor: E

  • Quando a questao é letra seca de lei, voce só erra se nao ler

  • Crimes mais cobrados:

     

    Peculato (contra a adm. púb.): APROPRIAR-SE de bem ou valor público de quem tem posse em razão do cargo;

    Concussão (contra a adm. púb.): EXIGIR vantagem indevida;

    Corrupção passiva (contra a adm. púb.): SOLICITAR OU RECEBER vantagem indevida;

    Prevaricação (contra a adm. púb.): Retardar ou deixar de praticar ato para satisfazer interesse pessoal;

    Condescendência criminosa: deixar o funcionário de responsabilizar subordinado ou ñ levar o fato a autoridade competente .

    Advocacia administrativa: Patrocinar interesse privado valendo-se da qualidade de funcionário.

  • Crimes mais cobrados:

     

    Peculato (contra a adm. púb.): APROPRIAR-SE de bem ou valor público de quem tem posse em razão do cargo;

    Concussão (contra a adm. púb.): EXIGIR vantagem indevida;

    Corrupção passiva (contra a adm. púb.): SOLICITAR OU RECEBER vantagem indevida;

    Prevaricação (contra a adm. púb.): Retardar ou deixar de praticar ato para satisfazer interesse pessoal;

    Condescendência criminosa: deixar o funcionário de responsabilizar subordinado ou ñ levar o fato a autoridade competente .

    Advocacia administrativa: Patrocinar interesse privado valendo-se da qualidade de funcionário.

    Reportar abuso

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Corrupção passiva

    ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Condescendência criminosa

    ARTIGO 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • Ajuda na resolução:

    *CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER"

    *CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    *CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.

    *EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.

    *PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    *PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    *FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    *PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    *PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    *CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    *ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    *TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    *EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)

    *CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • O mais dificil desta questão é presta atenção nos numeros kkk marquei o gabarito errado msm sabendo, e isso acontece em prova em gente, fiquem ligados !!


ID
1767175
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o expressamente disposto no Código Penal, a conduta de deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     CONDESCENDÊNCIA se refere especificamente a atos (ou omissões) praticados pelo superior hierárquico em relação ao seus subordinado, no sentido de não responsabilizá-lo por algo de errado que fez.

  • letra B é a correta.

    A) advocacia administrativa. ERRADA.   Art. 321 CP- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    B) condescendência criminosa. CERTA.  Art. 320 CP- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    C) corrupção passiva. ERRADA. Art. 317 CP- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    D) peculato culposo. ERRADA.  Art.312 CP- O peculato consiste em apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem posse em razão do cargo ou desviá-lo, no qual peculato culposo é § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • A) advocacia administrativa.

    Art. 321 CP- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    -----------------

    B) condescendência criminosa.

    Art. 320 CP- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. [Gabarito]

    -----------------

    C) corrupção passiva.

    Art. 317 CP- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    § 1o - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2o - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    -----------------

    D) peculato culposo.

    PECULATO

    Art.312 CP- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1o - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato Culposo

    § 2o - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3o - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • GABARITO LETRA=B

     Condescendência criminosa

     CP\ Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    ..........................................................................................................................................................................................

    Sujeito ativo do delito é o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator. Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço. 

    ..............................................................................................................................................................................................

    Sujeito passivo é o Estado ou, mais especificamente, a Administração Pública, afetada com a conduta imoral do seu funcionário. 

     Consumação e tentativa O crime se consuma com qualquer uma das omissões criminosas, ou seja, quando o funcionário superior, depois de tomar conhecimento da infração, suplanta prazo legalmente previsto para a tomada de providências contra o subordinado infrator. Na ausência de prazo legal, consuma-se o delito com o decurso de prazo juridicamente relevante, a ser aquilatado pelo juiz no caso concreto.80 Impossível a tentativa, vez que se trata, nas suas duas formas, de crime omissivo próprio.

  • A questão traz uma conduta e pede a correta tipificação, conforme o Código Penal (CP). Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de advocacia administrativa traz definição diversa, conforme previsto no art. 321, do CP: “Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.

    Letra B: correta. A conduta narrada no comando amolda-se ao delito de condescendência criminosa, como nos mostra o art. 320, do CP: “Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”.

    Letra C: incorreta. O delito de corrupção passiva traz definição diversa, como nos mostra o art. 317, do CP: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

    Letra D: incorreta. O delito de peculato culposo traz conduta diversa, estando previsto no art. 312, §2º, do CP: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (...) §2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem”.

    Gabarito: Letra B.

  • Para responder corretamente à questão, são necessários a análise da conduta descrita no seu enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos itens, a fim de verificar qual delas corresponde ao crime hipoteticamente praticado.
    Item (A) - O crime de advocacia administrativa está tipificado no artigo 321 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Logo, a alternativa constante deste item não corresponde ao delito descrito no enunciado da questão.
    Item (B) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Portanto, a conduta descrita no enunciado da questão se enquadra perfeitamente na moldura típica relativa ao crime mencionado neste item, sendo a presente alternativa verdadeira.
    Item (C) - O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal, que assim dispõe: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Com efeito, a presente alternativa não corresponde à conduta narrada no enunciado da questão.
    Item (D) - O delito de peculato culposo está previsto no artigo 312, § 2º, do Código Penal, e ocorre nas hipóteses em que funcionário público concorre culposamente para a prática do crime de peculato de outrem - ou, seja, faltando com o dever de cuidado. O crime de peculato, por seu turno, está previsto no caput do artigo 312 do Código Penal, que assim dispõe: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Ante todo o exposto, verifica-se que a presente alternativa não corresponde à conduta descrita no enunciado da questão. 


    Gabarito do professor: (B)

ID
1780522
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o expressamente disposto no Código Penal, a conduta de deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no Código Penal, "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.


  • (B)
    Complementando as outras assertivas:
    (A)  Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa

    (C) Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    (D) Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    .


     

  • Art 320 CP

  • GABARITO B

     

    Para não esquecer mais:

    --> Condescendencia Criminosa: por indulgencia

    --> Prevaricação: para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • GABARITO B

     

    Para quem estuda também o Código Penal Militar, atentar ao seguinte:

     

    CP - Condescendência criminosa :  deixar de responsabilizar funcionário "apenas" por indulgência (dó). 

    CPM - Condescendência criminosa: deixar de responsabilizar o funcionário, por indulgência (pena: até 6 meses) OU negligência (até 3 meses)

     

     

    bons estudos

  • CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • GABARITO LETRA=B

     Condescendência criminosa

     CP\ Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    ..........................................................................................................................................................................................

    Sujeito ativo do delito é o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator. Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço. 

    ..............................................................................................................................................................................................

    Sujeito passivo é o Estado ou, mais especificamente, a Administração Pública, afetada com a conduta imoral do seu funcionário. 

     Consumação e tentativa O crime se consuma com qualquer uma das omissões criminosas, ou seja, quando o funcionário superior, depois de tomar conhecimento da infração, suplanta prazo legalmente previsto para a tomada de providências contra o subordinado infrator. Na ausência de prazo legal, consuma-se o delito com o decurso de prazo juridicamente relevante, a ser aquilatado pelo juiz no caso concreto.80 Impossível a tentativa, vez que se trata, nas suas duas formas, de crime omissivo próprio.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes praticados contra a Administração pública.

    A – Incorreta. O crime de advocacia administrativa consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (art. 319, CP).

    B – correta. O crime de condescendência criminosa consiste em: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (art. 320, CP).

    C - Incorreta. Configura o crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do CP, a conduta de “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".

    D - Incorreta. Ocorre o crime de peculato culposo quando o funcionário concorre culposamente para o crime (peculato) de outrem. (art. 312 § 2° do CP).

    Gabarito, letra B.

  • GABARITO - B

    Lembrando que se o sentimento não for Indulgência , O delito será outro.

    NÃO É possível a tentativa, vez que se trata, nas suas duas formas, de crime omissivo próprio.  


ID
1787560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito dos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CORRETA: Item correto, pois o agente, neste caso, praticou o delito de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do CP, já que, por indulgência, deixou de responsabilizar um subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

    B) ERRADA: Para efeitos penais o art. 327 do CP considera como funcionários públicos inclusive aqueles que exercem, embora transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública.

    C) ERRADA: A reparação do dano no peculato culposo, para gerar a extinção da punibilidade, pode ocorrer até a sentença irrecorrível, nos termos do art. 312, §3º do CP.

    D) ERRADA: Item errado, pois há tipo penal específico para os Prefeitos quando da prática de tal conduta. Trata-se do tipo penal previsto no art. 1°, III do DL 201/67.

    E) ERRADA: O agente praticará, neste caso, o delito de excesso de exação, previsto no art. 316, §1º do CP.


    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-tce-pr-comentarios-as-questoes-de-direito-penal-tem-recurso/

    bons estudos
  • ´´...grau de tolerância maior´´ ´. O que é isso.

    é indulgencia 320 (pena) ou sentimento pessoal 319 (amizade).(´´...era seu amigo de longa data...´´)

    questão deve ser anulada pois n tem gabarito. questão abaixo explica oq é prevaricação.


    Q.305415. Josefina, chefe de uma seção da Secretaria de Estado de Saúde, tomou conhecimento de que um funcionário de sua repartição havia subtraído uma impressora do órgão público. Por compaixão, em face de serem muito amigos, Josefina não leva o fato ao conhecimento dos seus superiores, para que as medidas cabíveis quanto à responsabilização do servidor fossem adotadas. Portanto, Josefina:

    gabarito prevaricação.



  • Quanto a letra D, veja o que diz o Código Penal:

     Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

      Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    =================================================================================

    Agora veja o que diz o Decreto Lei 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;


    Sacanagem em... 

  • Não vejo erro algum...


    Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


  • DIRETO AO PONTO. Não há gabarito. "falta funcional" não é sinônimo de "infração".

  • Significado de excepciona. O que é excepciona - excepciona é uma flexão de excepcionar: Excluir.

  • Alternativa A

    Pensei que era crime de prevaricação, porém o examinador utilizou a palavra tolerância como sinônimo de indulgência.

    Tolerância : Qualidade de tolerante; indulgência; condescendência.

    Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/toler%C3%A2ncia/


    Português quebrando pernas em penal.

    A labuta continua. FORÇA!

  • pra mim a questão seria anulável . o artigo 319 diz : deixar de praticar ,indevidamente, ato de oficio, ou seja ele era obrigado a fazer e não fez por que houve sentimento pessoal "Pedro é seu amigo".  já indulgencia é a disposição para perdoar culpa ou erro .  Ou seja o artigo 320 é mais genérico seria para qualquer funcionário, no caso dado Pedro é amigo do João o que deixa claro que ele prevaricou. O 320 se encaixaria também na situação  por ter o chefe e o subordinaria. Ou seja no exemplo da questão caberia os 2 artigos o que faz a questão ser anulável.

  • Importante lembrar: Informativo 813 STF.

    Secretária de Estado que desvia verbas de convênio federal que tinha destinação específica e as utiliza para pagamento da folha de servidores não pratica o crime de peculato (art. 312 do CP), mas sim o delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315). STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

  • Resumindo, para a CESPE a qualidade de subordinado é superior a qualquer tipo de vinculo afetivo. :-) 

  • Para dirimir qualquer dúvida quanto ao crime de condescendência criminosa:

    "A condescendência criminosa nada mais é do que uma forma mais branda do crime de prevaricação. O funcionário deixa de responsabilizar seu subordinado pelas faltas praticadas ou não comunica o fato à autoridade competente, em razão do seu espírito de TOLERÂNCIA, COMPLACÊNCIA". (Curso de Direito Penal Parte Especial, Fernando Capez, Volume 3, 2005, pg. 450).

  • Felipe, vc está confundindo, na questão o que ele exige é tributo indevido (excesso de exação) e não vantagem indevida, conduta que é tifificada na lei 8137 no artigo 3º, especial aos crimes de concussão e corrupção passiva (exigir, solicitar) vantagem indevida

  • fui por eliminação a unica que nunca tinha visto era a letra D,marquei ela..kkk

    essa letra A,ao meu ver e prevaricação:amigo de longa data,rola um sentimento ai.

    anulavel a questão,,

     

  • Resposta: Letra A - Palavras chaves: Chefe, Indulgência

     

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – ART. 320

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    Esse tipo penal tem por objetivo punir o superior hierárquico que por indulgência (clemência), deixa de punir seu subordinado, bem como, aquele que, sem competência para responsabilização, tendo conhecimento de alguma infração, NÃO leva a informação aquém de competência para punir o agente público infrator. Possui como base o PODER DISCIPLINAR da Administração Pública.

  • As duas alternativas que poderiam gerar dúvida são "a" e "d".

    No entanto, para responder a essa questão, é importante saber que, no caso, aos Prefeitos se aplica o Decreto Lei nº 201/67, e não o CP.

    Sobraria, então, apenas a alternativa "a".

     

    Mas se entre as alternativas tivesse o crime de Prevaricação, certamente caberia recurso, pois o fator subjetivo levado em conta foi a amizade. Caso não houvesse amizade entre os dois e o superior hieráquico apenas se omitisse a abrir o PAD, aí sim o crime de Condescendência Criminosa estaria caracterizado, pois haveria indulgência por parte dele.

  • falta funcional está inclusa em crime de condescendência? pensei que era só quando fosse infração criminal.

  •  

     

    condescendência criminosa >>> no artigo diz infração no exercício do cargo. Não especifíca se é penal ou administrativa, diz infração.

  • Discordo desse gabarito, e abaixo seguem fundamentos:

    indulgência

    substantivo feminino

    1.disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.

    2.absolvição de pena, ofensa ou dívida; desculpa, perdão.

    Não há qualquer indício na questão de que o superior hierárquico deixou de resposabilizar seu subordinado por clemência, misericórdia ou pena. A questão afirma que o superior o fez por atuar com um grau de tolerância maior, contudo não é sinônimo de misericórdia, pena, ou clemência.

    "Por indulgência" é elementar do tipo, portanto para haver a configuração do crime deveria estar explícito ao menos um dos sinônimos que citei, ou qualquer outro.

  • Ceifador, o artigo diz "infração", sem especificar, logo engloba tanto a criminal quanto a administrativa

  • Se as outras estão erradas doutrinaria e jurisprudencialmente e  assertiva A) é alvo de discussões doutrinarias, logo, ela é a correta!!

    Estudar não é só marcar X, estudar é ter senso crítico. Neste caso a banca apoiou-se nesta corrente e não há o que fazer, apenas estudar e confiar.

  • Se eu não tivesse certeza absoluta da A, teria marcado a D...muita sacanagem kkk

  • Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Em resumo uma a uma:

     

    A) Situação hipotética: João, chefe de determinada repartição pública, deixou de instaurar o devido procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade por falta funcional de Pedro, que, além de ser seu subordinado, era seu amigo de longa data, fato que o fez atuar com um grau de tolerância maior. Assertiva: Nessa situação, João cometeu o crime capitulado no CP como condescendência criminosa. CERTA - Sim! João cometeu crime de condescendência criminosa art. 320 do CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

     B) Para efeitos penais, o CP excepciona do conceito de funcionário público os servidores temporários contratados por prazo determinado para atender necessidade transitória de excepcional interesse público.ERRADA - Conceito de funcionário público é amplo e não nos mostra exceções. Dê uma olhada no Art. 327 CP.

     

     C) O CP prevê a figura do peculato culposo. Se a reparação do dano ocorrer até o recebimento da denúncia haverá extinção da punibilidade. Caso se dê após o recebimento da denúncia, a reparação ensejará causa de diminuição da pena. ERRADA - Para o peculato culposo se a reparação do dano for antes do trânsito em julgadado temos extinção de punibilidade, se depois, temos diminuição de pena.

     

     D) Prefeito municipal que der aplicação diversa da estabelecida em lei a verba ou renda pública cometerá crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no CP. ERRADA - Peculato somente não se aplica ao Prefeito, pois tem legislação própria - art. 1°, III do DL 201/67.

     

     E) Cometerá o crime de corrupção passiva o agente público que, na condição de fiscal de tributos, exigir de uma empresa de pequeno porte tributo de competência estadual que saiba ser indevido. ERRADA - "Exigir" é núcleo do tipo do crime de concussão. Portanto art. 316 do CP.

  • Discordo do gabarito totalmente. Inicialmente, temos o crime de condescendência criminosa sim, mas nos últimos períodos, a situação hipotética enfatiza o laço de amizade entre o chefe e seu subordinado. Nessa situação, trataria-se do crime de prevaricação.

  • Situação hipotética: João, chefe de determinada repartição pública, deixou de instaurar o devido procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade por falta funcional de Pedro, que, além de ser seu subordinado, era seu amigo de longa data, fato que o fez atuar com um grau de tolerância maior. 

     

     

    O tipo penal descrito é o de condescendência criminosa.

    Veja que no Código Penal (art.319 e art.320) descrevem tipos penais diferentes.



    A condescendência se refere especificamente a atos (ou omissões) praticados pelo superior hierárquico em relação ao seus subordinado, no sentido de não responsabilizá-lo por algo de errado que fez.



    Já a prevaricação, se refere a atos (ou omissões) diversas, relativas à terceiros.



    Veja o exemplo:

    - delegado deixa de responsabilizar um policial subordinado que cometeu crime de peculato: estará cometendo crime de condescendência criminosa.

    - delegado deixa de responsabilizar um funcionário do Detran, sem nenhum vínculo de subordinação, também pelo crime de peculato: estará cometendo o crime de prevaricação.



    De forma que, a diferença está no vínculo de hierarquia e nada tem a ver com o sentimento pessoal.

     

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-penal/108624-prevarica%C3%87%C3%83oxcondescend%C3%8Ancia-criminosa

  • tipica questão que acaba errando quem estuda muito.

  • Tamo junto Sabio Tarado. Fui na alternativa A acreditando ser a menos errada. Só consegui ver o crime de prevaricação ali...

    Mas infelizmente no nosso dicionário são tantas palavras variantes, usadas num mesmo contexto que como vc disse: português quebrando nossa perna em penal rsrsrsr

  • Poxa, os piores erros são os que efetuamos por falta de atenção.

    Deixei passar batido o termo "recebimento da denúncia" da alternativa C): só enxerguei o fato de extinguir punibilidade antes e reduzir pena depois.

    Fiquei na dúvida entre a) (ao meu ver seria prevaricação, porra, sempre aprendi que indulgência seria dó, daí os caras me usam o sinônimo de tolerância...) e c).

    Marquei a c) por descuido, se tivesse visto o 'recebimento da denúncia' dava pra ter matado

    Bola pra frente

  • QUANTO A LETRA D


    Tratando-se de Prefeito Municipal (ou de seu substituto), a conduta se subsume ao art. 1º, III, do DL 201/67, prevalecendo sobre o CP (princípio da especialidade).


  • Regra específica prevalece sobe a regra geral.

    .

  • GABARITO: A

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Mesmo porque o prefeito nao se encaixa no conceito de funcionário público, e sim cargo político

  • "amigo longa data" está mais pra prevaricação do que para indulgência.

  • Jurava que era PREVARICAÇÃO.

    Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    Questãozinha maldosaaaaa!!

  • Mais alguém acho que a LETRA A é prevaricação? eram amigos e isso o fez tomar a atitude. Complicada você ein cespe. Mas vamos a luta

  • GABARITO A:

    Situação hipotética: João, chefe de determinada repartição pública, deixou de instaurar o devido procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade por falta funcional de Pedro, que, além de ser seu subordinado, era seu amigo de longa data, fato que o fez atuar com um grau de tolerância maior. Assertiva: Nessa situação, João cometeu o crime capitulado no CP como condescendência criminosa.

  • Alguns significados de indulgência retirados da internet:

    "A indulgência é relacionada com a clemência, tolerância e perdão, pois todas essas qualidades derivam a partir do ato de absolver alguém de um castigo ou uma punição."

    "[Por Extensão] Tolerância às ações ou particularidades dos outros."

    O que diz o item: "...além de ser seu subordinado, era seu amigo de longa data, fato que o fez atuar com um grau de tolerância maior"

    Fiquei na dúvida da questão pois sempre associei indulgência à dó, piedade. A questão levou para o lado da tolerância. É possível acertar por exclusão das outras alternativas.

    Outro ponto: as vezes devemos ter a sensibilidade do examinador na questão. Ao frisar que Pedro era seu SUBORDINADO, o item está direcionando para a condescendência criminosa...

    Vivendo e aprendendo!

    Bons estudos!

  • condescendência se refere especificamente a atos (ou omissões) praticados pelo superior hierárquico em relação ao seus subordinado, no sentido de não responsabilizá-lo por algo de errado que fez.

    Já a prevaricação, se refere a atos (ou omissões) diversas, relativas à terceiros.

  • Pra quem acha que a letra A não é prevaricação, favor responder esta questão: Q845510.

    A finalidade específica da INDULGÊNCIA ("perdão, absolvição") precisa estar presente p/ configurar a CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.

    A banca considerou indulgência como tolerância, fazer o quê. Mais uma p/ o baú da JURISCESPE.

  • Bruno Menezes, eu acredito que a questão deixou outros indícios que orientavam a conclusão de que seria o crime de condescendência criminosa, quais sejam:

    1 - o fato de Pedro ser subordinado de João.

    2 - a "tolerância maior pelo fato de serem amigos de longa data" que o enunciado se refere, na minha interpretação, pode ser compreendido como indulgência.

    Espero ter ajudado!

    Qualquer erro, por favor mandar msg.

    @atechegar_la

  • CONHEÇA A BANCA DO SEU CONCURSO!

    UFPR: "O Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político comete PREVARICAÇÃO." -> CERTO!

    CESPE: Situação hipotética: João, chefe de determinada repartição pública, deixou de instaurar o devido procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade por falta funcional de Pedro, que, além de ser seu subordinado, era seu amigo de longa data, fato que o fez atuar com um grau de tolerância maiorAssertiva: Nessa situação, João cometeu o crime capitulado no CP como condescendência criminosa.

  • GABARITO A

    A)  Situação hipotética: João, chefe de determinada repartição pública, deixou de instaurar o devido procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade por falta funcional de Pedro, que, além de ser seu subordinado, era seu amigo de longa data, fato que o fez atuar com um grau de tolerância maior. Assertiva: Nessa situação, João cometeu o crime capitulado no CP como condescendência criminosa.

    CORRETO

    O agente, neste caso, praticou o delito de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do CP, já que, por indulgência, deixou de responsabilizar um subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    B)  Para efeitos penais, o CP excepciona do conceito de funcionário público os servidores temporários contratados por prazo determinado para atender necessidade transitória de excepcional interesse público.

    ERRADO

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    C)  O CP prevê a figura do peculato culposo. Se a reparação do dano ocorrer até o recebimento da denúncia haverá extinção da punibilidade. Caso se dê após o recebimento da denúncia, a reparação ensejará causa de diminuição da pena.

    ERRADO

    ATÉ A SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    Peculato

    Art. 312

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    D)  Prefeito municipal que der aplicação diversa da estabelecida em lei a verba ou renda pública cometerá crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no CP.

    ERRADO

    Há tipo penal específico para os Prefeitos quando da prática de tal conduta. Trata- se do tipo penal previsto no art. 1°, III do DL 201/67

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    E)  Cometerá o crime de corrupção passiva o agente público que, na condição de fiscal de tributos, exigir de uma empresa de pequeno porte tributo de competência estadual que saiba ser indevido.

    ERRADO

    EXCESSO DE EXAÇÃO,

    Art. 316,

    §1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Eu sinceramente não consigo enxergar indulgência nesse caso! A questão fala em tolerância, mas tolerância não é sinônimo de indulgência, pena, dó. Pra mim é muito mais claro o fato de que João deixou de praticar ato de ofício/contra disposição de lei por sentimento pessoal, uma vez que não queria responsabilizar o amigo!! Eu hein...

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento dos crimes contra a administração pública, prevista no título XI do CP, bem como do entendimento dos tribunais superiores. Vamos analisar cada uma das alternativas:

    a) CORRETA.  O crime de condescendência criminosa está capitulado no art. 320 do CP, o qual dispõe o seguinte: deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Perceba que o funcionário deixou de responsabilizar o funcionário por indulgência, o que significa por clemência, por bondade, por tolerância. O fato de Pedro (subordinado) ser amigo de João (o chefe), fez com que este último tolerasse o fato cometido. Não há aqui que se falar em prevaricação, pois aqui o funcionário deixa de praticar indevidamente um ato para satisfazer interesse ou sentimento pessoal).

    b) ERRADA. O código penal traz a conceituação de funcionário público, afirmando que assim se considera para efeitos penais, aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Quando se fala em transitoriamente, inclui-se aqueles funcionários contratados por prazo determinado. Desse modo, o código penal não excepciona do conceito de funcionário público os servidores temporários, ele os inclui.


    c) ERRADA. O peculato culposo ocorre quando o funcionário infringe o dever de cuidado objetivo e cria condições favoráveis a pratica do peculato doloso (Sanches, 2017). Porém se a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Ou seja, não é até o recebimento da denúncia que se deve reparar o dano para se extinguir a punibilidade, mas antes da sentença irrecorrível.


    d) ERRADA. O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral, essa prevalência se estabelece em abstrato, pois compara-se as definições abstratas contidas nas normas. Por causa desse princípio, o prefeito municipal responderá pelo crime de responsabilidade, é o decreto-lei 201/1967 que assim tipifica:  “Art. 1.º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas."


    e) ERRADA. Na verdade, o crime praticado é o excesso de exação, que diz que se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Veja que duas condutas podem tipificar o crime: exigir tributo ou contribuição que SABE ou DEVERIA SABER que era INDEVIDO ou exigir tributo ou contribuição DEVIDO, mas de uma forma VEXATÓRIA OU GRAVOSA que a lei não autoriza.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A




    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017.


  • indulgência: disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericória

  • Primeiro eu achei que fosse condescendência criminosa, mas aí ele falou do amigo. Aí entendi que era prevaricação, por se tratar de um sentimento pessoal (amizade). No fim das contas era condescendência criminosa kkkkkk aff

  • Primeiro eu achei que fosse condescendência criminosa, mas aí ele falou do amigo. Aí entendi que era prevaricação, por se tratar de um sentimento pessoal (amizade). No fim das contas era condescendência criminosa kkkkkk aff

  • Primeiro eu achei que fosse condescendência criminosa, mas aí ele falou do amigo. Aí entendi que era prevaricação, por se tratar de um sentimento pessoal (amizade). No fim das contas era condescendência criminosa kkkkkk aff

  • Primeiro eu achei que fosse condescendência criminosa, mas aí ele falou do amigo. Aí entendi que era prevaricação, por se tratar de um sentimento pessoal (amizade). No fim das contas era condescendência criminosa kkkkkk aff

  • Primeiro eu achei que fosse condescendência criminosa, mas aí ele falou do amigo. Aí entendi que era prevaricação, por se tratar de um sentimento pessoal (amizade). No fim das contas era condescendência criminosa kkkkkk aff

  • É caso de prevaricação, faz favor.

  • Essa D engana quem tá apressado.

  • Gab.: A

    Fonte: professora do QC: Larissa Leite Albuquerque

    Comentário sobre a letra D:

    O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral, essa prevalência se estabelece em abstrato, pois compara-se as definições abstratas contidas nas normas. Por causa desse princípio, o prefeito municipal responderá pelo crime de responsabilidade.

    Decreto-lei 201/1967 que assim tipifica:

     “Art. 1.º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas."

    Bons estudos!

  • nao vi o termo indulgencia na letra A e me ferrei

  • CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.

    FONTE: QC

  • A - Nota-se um grau de hierarquia. Temos uma presença de subordinado e a questão deixou isso claro em vários pontos.

    João, chefe de determinada repartição pública, deixou de instaurar o devido procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade por falta funcional de Pedro, que, além de ser seu subordinado, era seu amigo de longa data, fato que o fez atuar com um grau de tolerância maior.

    Tem pessoas levando para prevaricação por questões de interesse ou sentimento pessoal em razão do vinculo de amizade, cuidado. Está explicito a condescendência criminosa.

    B- Excepciona = Entende-se não recepciona, não coloca em juízo, não aceita.

    C- Pec culposo: Tratamos na sentença irrecorrível.

    A reparação do dano se precede à setença irrecorrível - EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    E se posterior - REDUZ A PENA IMPOSTA.

    D- Excesso de exação - EXIGIR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL indevido.

    Lembrando que o inciso 1º do art 316 trata de dois fatos:

    1 -Exigir tributo ou contribuição social;

    2- Empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso

  • no momento em que ele da ênfase "era seu amigo de longa data, fato que o fez atuar com um grau de tolerância maior", foge da ceara de condescendência e passa para prevaricação, óbvio que a amizade, questões pessoais, fez com que agisse com um grau maior de tolerância.

  • alguém me explica porque não pode ser a alternativa "D", por favor?

  • Para quem tem dúvida ainda, segue o BIZU:

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA:

    Cede a pedido ou influência de outrem.

    PREVARICAÇÃO:

    Retardar ou deixar de praticar com interesse pessoal.

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA:

    Deixar subordinado praticar sem punir ou comunicar autoridade que o faça.

    Bons estudos!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Condescendência criminosa: Age com tolerância a seus amigos , pena etc...

    Prevaricação: Age com INTERESSE PESSOAL DO MESMO


ID
1802482
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, constitui:

Alternativas
Comentários
  • Letra C


    Código Penal

    Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


  • Corrupção Passiva - Solicitar ou Receber, vantagem indevida própria, aceitar promessa.

    Concussão - Exigir (ameça inerente ao cargo), vantagem indevida própria.

    Peculato - Apropriar, desviar em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.

    Prevaricação - Retardar, Deixar, Praticar, ato de ofício, vantagem indevida própria ou sentimental próprio.

    Condescendência criminosa - Deixar de responsabilizar funcionário subordinário.

    RESPOSTA C

    Força, Foco, Fé

  • Lembrando que no crime de peculato é precido o funcionário ter a posse em razão do cargo. E, por ser um crime material, o funcionário público tem que inverter o ânimo e agir como se dono fosse da coisa.

     

  • ÙNICO DOS CRIMES FUNCIONAIS QUE ADMITE MODALIDADE CULPOSA.

  • Letra B

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Por oportuno, lembrem -se do tipo penal previsto no artigo 316, parágrafo 2°  (excesso de exação - figura qualificada), que, ao meu ver, têm redação semelhante, o que pode levar a confusões principalmente na hora da prova:

    Artigo 316, § 2º - " Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • GABARITO C

     

    Peculato

     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

     

    Peculato culposo

     

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

     

    Peculato mediante erro de outrem

     

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

     

    bons estudos

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • Para encontrar a resposta, é necessário o conhecimento acerca dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de corrupção passiva está previsto no art. 317, do CP: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

    Letra B: incorreta. O delito de concussão está previsto no art. 316, do CP: “Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. IMPORTANTE: Por força do Pacote Anticrime – Lei 13964/19, a pena prevista para o referido delito passou a ser de “reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.

    Letra C: correta. A conduta narrada no comando amolda-se perfeitamente ao delito de peculato, como nos mostra o art. 312, do CP: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.

    Letra D: incorreta. O delito de prevaricação está previsto no art. 319, do CP: “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. DICA: Se o agente retardar ou deixar de praticar o ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem, temos o delito de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, do CP).

    Letra E: incorreta. O delito de condescendência criminosa está previsto no art. 320, do CP: “Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”.

    Gabarito: Letra C.

  • O enunciado descreve o crime de peculato que protege o patrimônio público e particular, além de tutelar a correção e lisura no exercício da função administrativa. É delito praticável pelo funcionário público (embora permita o concurso de pessoas por parte de quem não faz parte dos quadros administrativos) e possui 3 modalidades dolosas no artigo 312.

    No peculato apropriação, temos uma modalidade especial do crime de apropriação indébita, praticável por funcionário público que se apropria de bem, público ou particular, de que teve a posse em razão do cargo. No peculato desvio, o bem do qual o funcionário mantém a posse é desviado em proveito próprio ou alheio, isto é, o agente dá destinação imprópria ao bem, de maneira permanente. No peculato-furto ou peculato impróprio, o funcionário não exerce a posse do bem, porém o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, utilizando-se das prerrogativas ou facilidades que sua função lhe proporciona.

    A- Incorreta- O crime de corrupção passiva está descrito no art. 317 do CP.

     

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

     

    B- Incorreta- O crime de concussão está previsto no art. 316 do CP. 

     

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    C- Correta- Conforme dito acima, o enunciado trata do crime de peculato descrito no art. 312 do  CP. 

     

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            

    D- Incorreta- O tipo penal de prevaricação se encontra no art. 319 do Código Penal.  

     

     Prevaricação

     Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    E- Incorreta- O tipo penal de condescendência criminosa está descrito no artigo 320 do CP.

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     
    Gabarito do professor: C.


ID
1810867
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sr. X é servidor público, responsável pela fiscalização aduaneira e, com infração de dever funcional, não reprime a conduta de Sr. W que traz de outro país, sem autorização administrativa, combustível derivado do petróleo.

Nesse caso, caracteriza-se o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 


  • Facilitação de contrabando ou descaminho

      Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 


  • A hipótese tratada na questão revela exceção à teoria monista ou unitária do concurso de pessoas. De fato, o Código Penal adotou essa teoria, segundo a qual ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Contudo, em algumas hipóteses (nos casos de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante e corrupção passiva e ativa), o CP adota a teoria pluralista, em que cada um dos agentes se atribui uma conduta, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente. Haverá, pois, tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato.

    Fonte: Rogerio Sanches

  • Esse tipo penal se caracteriza pela função do funcionário público em frente a facilitação do crime de contrabando ou do crime de descaminho - se não for funcionário, o sujeito deverá responder pelos próprios crimes, contrabando ou o descaminho. O processo compete à Justiça Federal.

    É possível a título de ação ou de omissão, mas necessita do dolo para consumação - não admite na modalidade culposa.

  • Complementando:






    Tal conduta não se amolda ao tipo penal da condescendência criminosa, pois estava ausente o elemento subjetivo específico deste delito, qual seja, a indulgência (clemência, piedade, dó, tolerância).
  • a)Condescendência criminosa - FALSO-  Art. 320,CP Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    b)Extravio de documentos - FALSO- Art. 314, CP Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

    c)Facilitação de contrabando ou descaminho - VERDADEIRO (GABARITO)- Art. 318, CP Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334,CP).

    d) Modificação não autorizada do sistema de informações - FALSO- Art. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. 

    e) Peculato mediante erro de outrem - FALSO- Art. 313, CP Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

  • LETRA C

     Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

       Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

  • Gabarito letra B

    Errei a questão por não me ater a ausensia da palavras "Indulgência" (compaixão), essencial, sem a qual não caracteriza o crime de Condescendência Criminosa. 

     

    O trabalho persistente vence tudo!

  • Descaminho: É um crime contra a ordem tributária. Consiste, basicamente, em não pagar impostos por mercadorias importadas ou exportadas.
    Contrabando: É a importação ou exportação de mercadorias ILEGAIS.

  • Órion Junior

    O gabarito correto é Letra C

  • ''Nesse caso, caracteriza=se crime de '' PRA QUEM ?... acho que só faltou isso.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A tipificação dessa figura penal ocorre quando um superior hierárquico deixa de responsabilizar quem cometeu alguma ilegalidade no exercício do cargo ou quando um funcionário público não leve a infração de outro funcionário que tenha conhecimento para o superior hierárquico, conforme art. 320 do CP.

    B) INCORRETA. A figura típica está prevista no art. 314 do CP, configurando-se quando servidor público extravia documento que tem guarda em razão do cargo público. 

    C) CORRETA. A conduta narrada na questão tipifica o crime  facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP). Vale destacar que esse é um crime próprio, pois somente funcionário público pode praticar, diferentemente da figura dos arts. 334 (descaminho) e 334-A (contrabando), que são crimes comuns, em que qualquer um pode cometê-los. Por derradeiro, contrabando configura a importação ou a exportação de mercadoria proibida, já o descaminho o agente usa um ardil, a fim de que não seja cobrado tributo pela entrada ou saída de mercadoria legal. 

    D) INCORRETA. Esse crime está previsto no art. 313-B, configurando-se  quando servidor público altera algum sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. 

    E) INCORRETA. A figura típica do peculato pode se dar em 4 modalidades: peculato-apropriação (art. 312 do CP); peculato-furto (art 312, §1º do CP), peculato culposo (art. 312, §2º do CP) e peculato-erro (art. 313 do CP). O peculato-erro vai se dar quando servidor público se apropria de dinheiro ou qualquer vantagem que tenha recebido em razão do cargo por erro de outrem. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Não cai no TJ-SP 2017!
  • cai sim!

  • Henrique, a questão diz: Sr. X é servidor público, responsável pela fiscalização aduaneira e, com infração de dever funcional, não reprime a conduta de Sr. W...

           

    O trecho em destaque deixa claro que o examinador quer saber a respeito da conduta do servidor público.

         

    Por isso que eu acredito que a disciplina de Português é o pilar (base) quando se fala em estudo para concursos.

  • A questão nan fiz que Sr. W e funcionário público, o que caracterizaria crime de condescendência.... Acho que o truque do ovo é este....


  • NÃO PODIA ser Condescendência criminosa porque não havia Subordinação funcional.

  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • (GABARITO)- Art. 318, CP Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334,CP).

    GB C

  • C - Facilitação de contrabando ou descaminho

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A tipificação dessa figura penal ocorre quando um superior hierárquico deixa de responsabilizar quem cometeu alguma ilegalidade no exercício do cargo ou quando um funcionário público não leve a infração de outro funcionário que tenha conhecimento para o superior hierárquico, conforme art. 320 do CP.

    B) INCORRETA. A figura típica está prevista no art. 314 do CP, configurando-se quando servidor público extravia documento que tem guarda em razão do cargo público. 

    C) CORRETA. A conduta narrada na questão tipifica o crime facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP). Vale destacar que esse é um crime próprio, pois somente funcionário público pode praticar, diferentemente da figura dos arts. 334 (descaminho) e 334-A (contrabando), que são crimes comuns, em que qualquer um pode cometê-los. Por derradeiro, contrabando configura a importação ou a exportação de mercadoria proibida, já o descaminho o agente usa um ardil, a fim de que não seja cobrado tributo pela entrada ou saída de mercadoria legal. 

    D) INCORRETA. Esse crime está previsto no art. 313-B, configurando-se  quando servidor público altera algum sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. 

    E) INCORRETA. A figura típica do peculato pode se dar em 4 modalidades: peculato-apropriação (art. 312 do CP); peculato-furto (art 312, §1º do CP), peculato culposo (art. 312, §2º do CP) e peculato-erro (art. 313 do CP). O peculato-erro vai se dar quando servidor público se apropria de dinheiro ou qualquer vantagem que tenha recebido em razão do cargo por erro de outrem. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A) Condescendência criminosa

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    --------------

    B) Extravio de documentos

    CP Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    --------------

    C) Facilitação de contrabando ou descaminho

    CP Art. 318 - [Gabarito]

    --------------

    D) Modificação não autorizada do sistema de informações

    CP Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

    Inserção de dados falsos em sistemas de informações

    CP Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    --------------

    E) Peculato mediante erro de outrem

    CP Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • GAB C

    LEMBREM TAMBÉM:JÁ CAIU UMA QUETÃO PARECIDA SOBRE A IMPORTAÇÃO DE GASOLINA QUE É PROIBIDA

    OQUE SE PODE É ABASTECER E VIM GASTANDO ELA,E NÃO EM TANQUE OU ARTEFATO DE ARMAZENAGEM

  • a)Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    b)Extravio de documentos

     Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

     Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave

    c)Facilitação de contrabando ou descaminho.

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    d)Modificação não autorizada do sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: 

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.  

    e)Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • SOBRE O DELITO DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO e CONTRABANDO, EM CASOS DE IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO, VEJAM INTERESSANTE JULGADO DO STJ QUE AFASTOU A TESE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA:

    “(...) 1. "Cuidando-se, ao menos em tese, de delito de contrabando, não se apresenta necessário discutir o montante dos tributos iludidos com o ingresso da mercadoria em território nacional, na medida em que tal aferição é pertinente ao crime de descaminho."

    (AgRg no AREsp 517.207/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 21/9/2016).

    2. No caso, o agravante foi condenado por importar 500 litros de gasolina de procedência estrangeira (Venezuela). Nesse contexto, entende-se que a importação de gasolina se sujeita à prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Petróleo, sendo concedida apenas aos produtores ou importadores, de modo que sua introdução, por particulares, em território nacional, é conduta proibida, caracterizando o delito de contrabando. 3. Portanto, em se tratando de crime de contrabando, é inaplicável o princípio da insignificância. (...)”

    (STJ, AgRg no AREsp 1437692/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/04/2019).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Vale ressaltar também a importância da exceção da teoria monista no caso destacado:

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO - Servidor Público que permitiu a entrada do petróleo.

    CONTRABANDO - Particular que entrou no território nacional com a mercadoria.

  • Errei por falta de atenção.

    GABA: C

    Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • Uma dica é que se o seu concurso pede decoreba de Pena, uma boa dica é observar se o crime é grave ou não... Isso ajuda a decorar.

    Por exemplo peculato é um crime grave, pois tem 12 anos de reclusão!

    Observe que são as mesmas penas – Todos caem no TJ SP ESCREVENTE.

    São penas graves! 12 anos!

    Art. 312, CP - Peculato - Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    Art. 313-A, CP - Inserção de dados falsos - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Art. 316, CP - Concussão - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Art. 316, §2º, CP – Excesso de exação (somente o qualificado) – Pena – reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze anos), e multa.

    Art. 317, CP - Corrupção Passiva - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Art. 333, CP - Corrupção Ativa - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Dica: aprendi com o Renan Araujo do Estratégia Concurso.

    Se você gosta de filmes fazer associação também do 12 anos de Escravidão! (Isso aí não foi ele que falou. Fui eu que linkei agora).

  • Sr. X é servidor público, responsável pela fiscalização aduaneira e, com infração de dever funcional, não reprime a conduta de Sr. W que traz de outro país, sem autorização administrativa, combustível derivado do petróleo.

    B) Facilitação de contrabando ou descaminho.

    letra de lei: “Facilitar com a infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho”

    • Pena- reclusão, de 3 (três) a 8 anos, e multa.

    comentário: Portanto, o referido crime tem por finalidade evitar que o funcionário público, no exercício de suas atribuições faça vistas grossas diante da conduta criminosa promovida por qualquer cidadão, especificamente, a prática de contrabando e descaminho.


ID
1834678
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o rol abaixo e que se refere aos dos crimes contra a administração pública, especificamente aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral e relacione o tipo penal à descrição conceitual corretamente:

I- Prevaricação.

II- Concussão.

III- Corrupção passiva.

IV- Excesso de exação.

V- Condescendência criminosa.

( ) Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

( ) Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

( ) Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

( ) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

( ) Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

( ) Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Questão bem simples. Bastava saber o que é corrupção passiva que acertava a questão. 

  • Questão passível de anulação.


    O trecho "Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos." não se amolda ao tipo penal excesso de exação, mas sim peculato desvio.



  • Cristiano, o crime por você citado é a modalidade qualificada do delito de excesso de exação, portanto a questão está correta:

     

     

     

     

    "Excesso de exação

     

     

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

     

     

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

     

     

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

     

     

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."

  • I-Prevaricação:

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    II- Concussão:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    III- Corrupção passiva:
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.


    IV- Excesso de exação. 
    Art 316 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)


    V- Condescendência criminosa:

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

  • ATENTEM-SE PARA O CRIME DO 319A QUE TAMBÉM COSTUMA CAIR EM CONCURSOS 

     

     

    Prevaricação

     

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Pra facilitar tentem decorar os verbos iniciais de cada crime. 

    Por ex:

    Concussão: Exigir

    Excesso de exação: Exigir (porém aqui há meio vexatório e gravoso)

    Corrupção passiva: Solicitar, receber ou aceitar 

  • Se acertasse a Primeira já matava o Gabarito da Questão.

  • A assertiva III matou a questão.

     

  • I-Prevaricação:

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    II- Concussão:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    III- Corrupção passiva:

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    IV- Excesso de exação. 

    Art 316 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    V- Condescendência criminosa:

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    ----------------------------

    (III) Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    (II) Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    (IV) Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

    (I) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    (V) Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    (IV) Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

  • A questão tem como tema os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral, previstos no Capítulo I, do Título XI, da Parte Especial do Código Penal. São apresentados cinco itens apontando nomes de crimes, determinando-se que seja feita a correlação deles com as descrições típicas relacionadas em seguida.


    O crime de prevaricação encontra-se previsto no artigo 319 do Código Penal, da seguinte forma: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Assim sendo, constata-se que o crime nº I corresponde à quarta descrição típica apresentada.


    O crime de concussão encontra-se previsto no artigo 316 do Código Penal, da seguinte forma: “Exigir, para si ou pra outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Assim sendo, constata-se que o crime nº II corresponde à segunda descrição típica apresentada.


    O crime de corrupção passiva encontra-se previsto no artigo 317 do Código Penal, da seguinte forma: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Assim sendo, constata-se que o crime nº III corresponde à primeira descrição típica apresentada.


    O crime de excesso de exação encontra-se previsto no § 1º do artigo 316 do Código Penal, da seguinte forma: “Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso". Assim sendo, constata-se que o crime nº IV corresponde à sexta descrição típica apresentada. Ademais, o § 2º do artigo 316 do Código Penal prevê uma segunda modalidade de excesso de exação, assim descrita: “Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos", a pena será de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Esta descrição aparece na terceira descrição típica apresentada na questão.


    O crime de condescendência criminosa encontra-se previsto no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Constata-se que o crime nº V corresponde à quinta descrição típica apresentada.


    Com isso, observa-se que os crimes nominados na primeira coluna têm correspondência com as descrições típicas apresentadas na segunda coluna, na seguinte sequência: III – II - IV – I – V – IV.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • ( CORRUPÇÃO PASSIVA) Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    ( CONCUSSÃO) Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    ( EXCESSO DE EXAÇÃO - QUALIFICADO) Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

    ( PREVARICAÇÃO) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    ( CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA) Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    ( EXCESSO DE EXAÇÃO - SIMPLES) Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    ESSA É A QUESTÃO DE 1049 QUE JÁ RESOLVO DO FILTRO GERAL DE DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL - E É A PRIMEIRA VEZ QUE VEJO UMA BANCA COBRANDO ESSA MODALIDADE DO CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO.


ID
1840087
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna tracejada do enunciado abaixo.

Plínio Sampaio, 17 anos de idade, durante os festejos de carnaval, quebrou a vitrine da Joalheria Esplendor, na cidade de Bagé. Na sequência, subtraiu diversos relógios e anéis que estavam expostos no local. Identificado pela autoridade policial, refugiou-se na casa de seu amigo, Plácido Sampaio, 21 anos de idade, que, ao tomar conhecimento dos fatos, auxiliou-o, escondendo-o no porão de sua residência, durante as buscas da autoridade policial. Na sequência, Plácido conduziu Plínio Sampaio, em seu carro, até a cidade de Dom Pedrito, frustrando a investigação policial. Nessa situação, é correto afirmar que a conduta de Plácido _______ . 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E!

    Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Favorecimento pessoal: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

     

    Pegadinha: Plínio Sampaio tem 17 anos de idade, então cometeu ato infracional!

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. FAVORECIMENTO PESSOAL. CRIME PRINCIPAL. ATO INFRACIONAL COMETIDO APENAS PELO MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL É UM CRIME ACESSÓRIO, SENDO NECESSÁRIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO A EXISTÊNCIA DE CRIME ANTERIOR. 2. O FURTO FOI PRATICADO POR MENOR DE IDADE, ASSIM, NÃO HÁ QUE FALAR EM CRIME DE FAVORECIMENTO, UMA VEZ QUE O AUXÍLIO FOI PRESTADO PARA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. 3. RECURSO PROVIDO.

    (TJ-DF - APR: 381320098070006 DF 0000038-13.2009.807.0006, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/09/2009,  2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/11/2009, DJ-e Pág. 266).

  • Ignorei completamente a parte dos 17 anos...

  • Gabarito E

     

    "Quando a lei se refere ao auxílio prestado ao autor de crime a que é cominada pena de reclusão ou detenção, afasta a possibilidade de punição por favorecimento pessoal a quem presta auxílio a menor de idade autor de ato infracional, a quem não podem ser aplicadas penas de tal espécie." (Victor Rios Golçanves, Direito Penal Esquematizado 2016)

     

    "PENAL E PROCESSO PENAL. FAVORECIMENTO PESSOAL. CRIME PRINCIPAL. ATO INFRACIONAL COMETIDO APENAS PELO MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL É UM CRIME ACESSÓRIO, SENDO NECESSÁRIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO A EXISTÊNCIA DE CRIME ANTERIOR. 2. O FURTO FOI PRATICADO POR MENOR DE IDADE, ASSIM, NÃO HÁ QUE FALAR EM CRIME DE FAVORECIMENTO, UMA VEZ QUE O AUXÍLIO FOI PRESTADO PARA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. 3. RECURSO PROVIDO" (TJDF 0000038-13.2009.807.0006)

     

    Fonte: Comentário de outra questão do aluno Matheus Oliveira, Qc.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

     

  • Cai nessa kkkkkkkkk... mas aprendi.

  • Que ódio dessa budega!!! Não acredito que tomei uma voadora da questão

  • kkkkkkkk claro. Menor pode tudo. 

  • GABARITO E


    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.       

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.       


    bons estudos

  • toda questão que eu erro uma vez eu erro a segunda, Nâo todas,,mas varias. é só comigo que isso acontece?? :-(

  • menor de idade não comete crime

  • #$!@#%#$%$%!%$$%@#$%!%%!%

  • Quando vi o 17 anos já me liguei...

  • Gente o enunciado pede qual crime PLÁCIDO cometeu

    e não

    Plínio Sampaio, 17 anos de idade ...

    Deu nó aqui..

    Quer dizer que pelo fato de Plinio não ser punido por ser menor de idade ... PLÁCIDO (o que pede no enunciado) TMB NAO SERA PUNIDO .

    aaaaaahhhhh ¬¬

  • WTF! presta atenção homi.

  • MÁI VEJA SÓ ¬¬

    Plínio é inimputável. Logo, o favorecimento pessoal praticado por plácito é inaplicável - fato atípico.

    GAB - Letra E

  • Não há favorecimento pessoal em caso de contravenção penal ou ato infracional.

  • o crime de favorecimento pessoal (art. 348) não se caracteriza quando alguém dificultar a investigação da autoridade ou de seus agentes. (verdadeiro – PGM/PB FCC 2012). Se há essa ajuda a tipificação é autônoma - denunciação caluniosa (339 CP), autoacusação falsa (341 CP), fraude processual (347 CP)... O tipo do art. 348 usa o núcleo auxiliar. Não existe favorecimento pessoal por omissão! O crime anterior pode ser doloso, culposo, tentado, consumado, de maior ou menor potencial, não importa. Não existe favorecimento se o delito precedente for uma contravenção nem ato infracional (MPE/RS 2014), pois o tipo penal usa o termo crime. O delito é material – efetivo auxílio com êxito na ocultação do agente. Há doutrina que entende ser formal.  É possível a tentativa.

  • ainda bem que a bandidagem não sabe disso...
  • Tomei na goiaba maduro, não percebi que o bebê tinha 17 aninhos.

    Tome café e leia a Bíblia. Deus está vendo nosso esforço, amém.

  • questão top.. caí igual um pato

  • Quem fez essa ta de parabéns, eu não cai eu dispenquei !!!!

  • Nem ato infracional nem contravenção penal pode ser crime principal deste (Favorecimento pessoal) crime acessório.

  • Carambaaa, que falta de atenção ...

  • Gente só uma dúvida se fosse o contrario, Plácido autor e Plínio ( menor) coautor, configuraria o furto qualificado(concurso de agente) e ainda o Crime de corrupçao de menores?

  • Égua da questão boa!!!

    PC PA!!!!!!!

  • O enunciado narra a conduta praticada por Plácido, o qual, ciente de que Plínio Sampaio, de 17 anos de idade, havia acabado de quebrar a vitrine de uma joalheira, subtraindo diversos relógios e anéis, o escondeu no porão de sua residência durante as buscas da autoridade policial, determinando seja identificado o crime por ele praticado ou seja afirmada a existência de fato atípico.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta.  O crime de favorecimento real está descrito no artigo 349 do Código Penal, da seguinte forma: “Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". O favorecimento real é um crime parasitário ou acessório, porque depende da existência de um crime anterior. Ademais, ele se configura quando o agente prestar auxílio para tornar seguro o proveito do crime. Não foi o que ocorreu na hipótese narrada, uma vez que, neste caso, o agente prestou auxílio para o adolescente se esconder da autoridade pública, e não para tornar seguro o proveito do crime. 


    B) Incorreta. O crime de favorecimento pessoal está descrito no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma: “Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Em princípio, a conduta narrada se enquadraria neste tipo penal, não fosse pelo fato de ser adolescente o autor do fato antecedente. Importante destacar a orientação doutrinária que se segue: “É pressuposto irrecusável para o aperfeiçoamento do delito que o auxílio seja prestado a autor de crime – ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Isso vale dizer: uma ação adequada a um tipo de injusto, não justificada e censurável o agente. Logo, se a conduta típica tem sua ilicitude afastada pela presença de causa de justificação (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito, consentimento do ofendido) ou se a culpabilidade é excluída pela inimputabilidade, pela falta de potencial conhecimento da ilicitude ou pela inexigibilidade de conduta diversa, não há falar-se em delito e, de consequência, resta atípica a assistência prestada. Indispensável, portanto, a existência de crime anterior – consumado ou tentado, doloso ou culposo." (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1290). Assim sendo, uma vez que o adolescente é inimputável e, por isso, não pratica crime, mas sim ato infracional similar a crime, o auxílio a ele prestado não configura o crime de favorecimento pessoal, o qual tem como requisito a prática de um crime antecedente.


    C) Incorreta. Plácido não teve nenhum envolvimento com o fato anteriormente praticado pelo adolescente, até porque apenas posteriormente veio a tomar conhecimento de tudo o que acontecera. A participação ou a coautoria são contribuições que antecedem o crime ou ocorrem simultaneamente à sua prática. A contribuição ao criminoso que ocorra após a consumação do crime por ele praticado configura-se outro crime.


    D) Incorreta. O crime de condescendência criminosa está descrito no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". A conduta narrada não tem correlação com este tipo penal.


    E) Correta. Como já destacado, é pressuposto para a configuração do crime de favorecimento pessoal que tenha existido um crime anterior. No caso, porém, o que ocorrera anteriormente não foi um crime, mas sim um ato infracional similar ao crime de furto, uma vez que foi praticado por um adolescente, que é inimputável. Neste contexto, constata-se a ausência de um dos pressupostos do crime de favorecimento pessoal, não sendo possível tipificar a conduta de Plácido em nenhum outro crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se efetivamente de um fato atípico.


    Gabarito do Professor: Letra E

  • digna de Serginho Malandro ...
  • cada um responde naquilo que cometeu. Estava atento em relação à idade do rapaz e respondi consciente; não concordo com o gabarito


ID
1846279
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apesar de ciente do comportamento faltoso de subordinado no exercício do cargo, o superior hierárquico, por indulgência, deixou de responsabilizá-lo. Com aquele comportamento omissivo, em tese, o superior praticou o crime de

Alternativas
Comentários
  • Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

    Logo: letra E

  • Peculato- pegar em função do cargo em proveito próprio ou alheio. (admite modalidade culposa)

    Corrupção passiva - pedir ou receber.

    Corrupção ativa - oferecer ou prometer.

    Concussão -exigir.

    Prevaricação -   retarda ou deixar de praticar.

    Extorsão -violência ou grave ameaça.

    Condescendência - deixar de responsabilizar ou não levar ao conhecimento

  • princípio da especiliade, crime específico, Condescendência Criminosa, como citado pelos colegas acima.

    Gab: E

  • GABARITO E

     Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


    bons estudos

  • GABARITO E.

    Condescendência Criminosa

  • VOCÊS SABEM QUE ESSE TIPO DE QUESTÃO NÃO CAI MAIS EM PROVA KKKKKKKKKK

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  •  a)    Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

     b)   Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     

     d)    Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

     e)   Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • E. condescendência criminosa. correta

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:       

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Resolução: ao nos depararmos com o enunciado da questão, algumas informações são de extrema relevância para visualizarmos o crime em análise. A primeira delas diz respeito ao fato do funcionário público estar ciente do comportamento faltoso. Logo em seguida, o superior, por indulgência deixa de responsabilizá-lo. A partir dessas informações, é com 100% de certeza de que estamos diante do crime de condescendência criminosa.

    Gabarito: Letra E.

  • Se tivesse o dolo específico de auferir uma vantagem pessoal poderia ser Prevaricação, como a questão foi omissa no tocante a isso então o correto realmente é Condescência Criminosa.

  • errei por ter pressa

  • GABARITO: E

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • TRATA-SE DE CRIME DE REPRESENTAÇÃO O AGENTE PÚBLICO É OBRIGADO A REPRESENTAR CONTRA QUALQUER TIPO ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    • DEIXAR DE RESPONSABILIZAR O SUBORDINADO (RELAÇÃO DE DESCENDÊNCIA)
    • DEIXAR DE COMUNICAR À AUTORIDADE COMPETENTE (RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA)

     

    CRIME PRÓPRIO (OMISSIVO PRÓPRIO) = DEIXAR DE AGIR

    Bizu: INDULGÊNCIA - CONDESCENDÊNCIA

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
1888927
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes praticados por particulares e funcionários públicos contra a Administração Pública, analise as assertivas e assinale a alternativa correta:


I – Pode-se afirmar que o crime de prevaricação tipifica-se por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

II – O descumprimento, por autoridade administrativa, de sentença proferida em Mandado de Segurança, pode configurar, em tese, o crime de prevaricação.

III – Para configuração do crime de corrupção passiva, na modalidade solicitar vantagem indevida, é necessário que a solicitação do funcionário seja correspondida pelo particular.

IV – Se o funcionário deixa de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, comete o delito de condescendência criminosa.

V – No crime de concussão, como o particular é ameaçado, caso ceda à exigência do funcionário, não incorre em corrupção ativa.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a II

     

    De acordo com a lei 12016

     

    Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. 

     

    Porém, acredito eu, que a situação demonstrada no item se enquadra no crime de prevaricação devido ao fato de o agente ser autoridade administrativa, ou seja, funcionário público. A desobediência, por outro lado, é cometida por particular quando não cumpre ato emanado da administração pública.

  • ALTERNATIVA "B"

    I - CORRETO - Art. 319, CP;

    II - CORRETO;

    III - ERRADO - Por se tratar de crime formal ou de resulado cortado NÃO é necessário que o particular corresponda a solicitação do funcionário público, que, caso venha a ocorrer, estaremos diante do exaurimento do crime (fase que não é tida como caminho do crime).

    IV - ERRADO - Trata-se do crime de corrupção passiva privilegiada, art. 317, § 2º, CP, sendo essa espécia de corrupção passiva classificada como crime material;

    V - CORRETO.

  • Assertiva II:

    Art. 26, Lei 12.016/09.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

    Sujeito ativo: a desobediência é crime comum ou geral, pois pode ser cometido por qualquer pessoa, desde que juridicamente vinculada ao cumprimento da ordem legal.

    O funcionário público pode ser responsabilizado pelo crime tipificado no art. 330 do Código Penal, na hipótese em que atue como particular, isto é, quando a ordem recebida e descumprida não se inclua entre seus deveres funcionais, uma vez que a desobediência se insere entre os crimes praticados por particular contra a Administração em geral.

    De fato, se o funcionário público deixa de cumprir algum ato de ofício, estará delineado o delito de prevaricação (CP, art. 319), se presente o especial fim de agir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • Prevaricação

    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente ato de ofício, ou pratica-lo contra a disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

    Corrupção Passiva

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da sua função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

    Condescendência Criminosa

    Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar, subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

    Concussão

    Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da sua função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

  • Aceito com dificuldade que a II esteja correta, já que essa desobediência pode não estar relacionada a interesse próprio seu.
  • V – No crime de concussão, como o particular é ameaçado, caso ceda à exigência do funcionário, não incorre em corrupção ativa. ERRADO

    crime de concussao nao ocorre ameaca, se ocorrer sera extorcao.

  • V - Apesar que o Art. 316, CP em nenhum momento fala em grave ameaça.

  • GABARITO: B

    (CORRETA) I – Pode-se afirmar que o crime de prevaricação tipifica-se por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     PREVARICAÇÃO Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    (CORRETA) II – O descumprimento, por autoridade administrativa, de sentença proferida em Mandado de Segurança, pode configurar, em tese, o crime de prevaricação.

    A autoridade deixou de praticar ato de ofício que, em tese, é para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    (ERRADA) III – Para configuração do crime de corrupção passiva, na modalidade solicitar vantagem indevida, é necessário que a solicitação do funcionário seja correspondida pelo particular.

    Não necessita aceitação do particular, pois é crime formal, basta solicitar.

    (ERRADO) IV – Se o funcionário deixa de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, comete o delito de condescendência criminosa.

     PREVARICAÇÃO Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    (CORRETA) V – No crime de concussão, como o particular é ameaçado, caso ceda à exigência do funcionário, não incorre em corrupção ativa.

    Para configuração da corrupção ativa deve ocorrer um dos elementos do tipo: oferecer ou prometer, ou seja, ceder/aceitar a vantagem está fora.

    CORRUPÇÃO ATIVA Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:​

     

  • LIXO DE QUESTÃO! Acertei por eliminação, pois a III está muito errada, e a I está correta. 

    Só me restou marcar a B. 

    Não sei como essas bancas organizam concursos.

  • Gabarito letra B

    Galera, o "EXIGIR" na concussão pode se dar por "AMEAÇA" ou "COAÇÃO", não necessariamente descaracterizando para o crime de extorsão

  • Muita atenção!

    A afirmativa IV trata-se de CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA, pois vi resposta divergente.

    É excepcional que se tenha certeza das respostas publicadas aqui.

  • I- correto

     

    II- correto. Em tese porque se o descumprimento for para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o crime será de prevaricação. Se o descumprimento for cedendo a pedido ou influência de outrem, caracterizado está o delito de corrupção passiva privilegiada. 

     

    III- errado. Corrupção passiva é um crime formal, o simples ato de solicitar vantagem indevida já configura o delito, não sendo necessário que a solicitação do funcionário seja correspondida pelo particular. 

     

    IV- errado. Comete o crime de corrupção passiva privilegiada. 

     

    V- correto. 

  • Examinador desatento. O item II estava em todas as alternativas.

  • V está mal redigida levando a crer que no caso de corrupção passiva caso o particular ceda pode ser incriminado o que não é verdade. Se solicitado( corr. pass.) ou exigido( concussão) pelo Funcionário tanto faz, mesmo que o particular dê  algo não há tipo criminal para ele!

  • ATENÇÃO. Questão claramente sem gabarito

    A assertiva II não está correta, porque a autoridade que não cumpre a decisão do mandado de segurança incorre em crime de desobediência, por expresa previsão legal. Dispõe o art. 26 da Lei 12016/2009:

    Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. 

    A lei aqui não faz ressalva quanto a ser particular ou não, mas lembremo-nos que as decisões do mandado de segurança são sempre dirigidas a autoridades (mesmo que equiparadas). O próprio dispositivo remete à Lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade, deixando claro que se trata de autoridade pública. Então não é cabível a discussão de ser particular, por ser a vontade do legislador punir como desobediencia, e lembremo-nos que a doutrina e jurisprudencia admitem a desobediência por funcionário público, quando a situação nao envolve hierarquia administrativa/subordinação.

    Sobre o tema específico, já decidiu o STJ:

    "No mandado de segurança, a ordem judicial é dirigida à autoridade coatora investida em função pública, que será responsável pela "execução" do comando mandamental. A desobediência a uma ordem específica não pode ser enquadrada no delito de prevaricação, pois não diz respeito aos atos internos praticados pelo funcionário." (HC 48.734/SP)

    Por fim, a prevaricação sequer pode ser cogitada porque envolve ato de ofício (decorrente de suas obigações habituais, não determinação judicial), e sentimento pessoal, que a questao sequer narra.

  • Corrupção passiva (art. 317, do CP)
    1) Solicitar: significa pedir vantagem ao particular (conduta inicial é do funcionário público);

    2) Receber: entrar na posse;

    3) Aceitar promessa: concordar com a proposta.

    Crime formal. Consuma-se no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a indevida vantagem, independendo, pois, da obtenção desta.

    Corrupção passiva majorada: se a ação ou a omissão resulta do recebimento da vantagem. Trata-se de causa de aumento de pena de 1/3 se, em consequência da vantagem ou da promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar o ato de ofício, infringindo o dever funcional. A configuração do crime não depende da prática ou não do ato. No entanto, se em razão da vantagem ou promessa ele efetivamente retarda ou omite o ato, infringindo seu dever, ele sofrerá o aumento de pena.

    Trata-se necessariamente de hipótese de corrupção passiva própria (pois o funcionário viola o dever) e antecedente (pois ele recebe antes a vantagem e é em razão dela que ele retarda ou omite o ato).

    Corrupção passiva privilegiada: o funcionário público não visa vantagem indevida. Ele pratica, retarda ou deixa de praticar ato com infração de dever funcional cedendo a pedido ou influência de terceiro. A diferença, portanto, em relação à corrupção passiva comum é que a razão de agir do funcionário público é outra.

    Prevaricação (art. 319, do CP)
    a) retardar: atrasar; b) deixar de praticar: omitir por completo; c) praticar: realizar, levar a efeito o ato.O funcionário público age ilicitamente no desempenho de suas funções em razão de interesse ou sentimento pessoal, e não a busca por uma vantagem indevida tal como ocorre na corrupção passiva.

    Ex.: o funcionário beneficia alguém por ser seu amigo ou parente, ou prejudica uma pessoa por ser seu desafeto ou concorrente.

    Prevaricação X Corrupção passiva privilegiada: Na corrupção passiva privilegiada o agente age ou deixa de agir cedendo a pedido ou influência de outrem. Na prevaricação não existe este pedido ou influência. O agente toma a iniciativa de agir ou se omitir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    http://blogardireito.blogspot.com.br/2014/06/10-crimes-contra-administracao-publica.html

     

    Bons estudos!

  • QUESTÃO SEM GABARITO!

    I - CORRETO. (Trata-se do artigo 319, CP, ipsis litteris.).

    II - ERRADO. [A despeito do crime de prevaricação, trata-se do crime de DESOBEDIÊNCIA. O crime de prevaricação refere-se à ato de ofício do próprio funcionário público que o retarda ou deixa de praticá-lo nas circunstâncias elementares do tipo; enquanto o delito de desobediência à ordem dada por funcionário público, por exemplo, ordem judicial revelada no dispositivo de uma sentença a qual deixa de ser obedecida por quem a deve fazer cumprir.

    Além disso, aduz o artigo 26 da lei 12.016/09: "Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis" (sic)].

     

    III - ERRADO. [Trata-se de crime formal quanto à existência de resultado naturalístico, e não é necessária nenhuma concordância do sujeito passivo indireto (particular).].

    IV - ERRADO. [Trata-se de CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (art 317, parágrafo 2º, CP.)].

    V - ERRADO. (A ameaça NÃO É circunstância elementar do tipo concussão, artigo 316, CP, como induz o enunciado ao afirmar "como o particular é ameaçado". Se o funcionário público exige vantagem indevida mediante grave ameaça, NÃO pratica, via regra geral, crime de concussão, mas em tese a extorsão se a vantagem for econômica; se é outra a vantagem indevida, praticaria constrangimento ilegal. É válido ressaltar que no crime de concussão o particular, ao perceber a exigência de uma vantagem indevida realizada pelo funcionário público, sente-se intimidado pelo "poder" que paira sobre o funcionário público, uma vez que sabe caber a este deliberar/resolver os seus dilemas que leva à administração pública. Mas, isso não significa que toda intimidação pressupõe uma ameaça; às vezes um receio de não obter o retorno desejado na prestação do serviço público, o qual só se materializa por meio da atividade do funcionário. É claro que, embora não seja elementar do tipo, não se exclui a possibilidade de uma ameaça velada no crime de concussão. Todavia, a vis compulsiva não é presumida neste delito e, caso ocorra, deve estar ligada à função do agente, caso contrário trata-se de extorsão ou constrangimento, a depender da natureza da vantagem indevida, como já dito.).

    SOMENTE A I é verdadeira.

  • E essa II?

  • Daniel filho , vá reclamar no posto ypiranga

  • Concordo com Daniel Soares Costa Filho.
  • A justificativa da V é questionável. Na verdade, simplesmente não existe o verbo "pagar" na corrupção ativa, mas apenas oferecer ou prometer...

  • Absurdo alegar que a concussão admite violência ou grave ameaça. Para doutrina majoritária: se o funcionário público empregar violência ou grave ameaça, mesmo estando na função pública, configura extorsão. Cespe também compartilha desse entendimento:

    (CESPE, Q291056) Pratica crime de extorsão o funcionário público que, em atividade de fiscalização, constranja, mediante violência, a vítima a entregar-lhe determinada soma em dinheiro para evitar a aplicação de penalidade administrativa. (CERTO)

    Bom é ver colegas debochando de quem criticou a questão ou defendendo com afinco o que está errado. Enfim, paciência!

  • ITEM II

    ■ Sujeito ativo funcionário: São encontradas três posições: a. Não pode ser (STJ,

    RT777/559; RHC 4.546, DJU5.6.95, p. 16675, in RBCCr 12/287; TJSP, RT487/289;

    TRF da 2 2 R., HC 96.02.30368-9/RJ, DJU 23.9.97, p. 77038, in RBCCr 20/397; RCr

    17.410, DJU 27.8.92, p. 25933). b. Pode ser (TACrSP, RT 418/249; TARS, RT

    656/334), tratando-se de não-cumprimento de ordem judicial concessiva de mandado

    de segurança (STJ, RT791/562). c. Depende da sua função: o funcionário

    público só pode praticar desobediência se age como particular, pois, se atua na

    condição de funcionário, o delito será outro (STF, RT 567/397; STJ, RT 781/530,

    738/574; HC 2.374, DJU 20.6.94, p. 16125). A desobediência tem o particular como

    sujeito ativo; o funcionário somente pratica esse delito, caso a ordem desrespeitada

    não seja referente às suas funções (STJ, HC 1.390, DJU 19.10.92, p. 18253; HC

    1.322, mv— DJU 15.3.93, p. 3840; HC 1.371, mv— DJU 29.6.92, pp. 10334-5; TRF

    da 42 R., RT 774/612; TACrSP, RT 727/497). Todavia, se era seu dever, não há

    desobediência, mas pode haver o delito de prevaricação do art. 319 do CP (STF,

    RTJ 92/1095, 119/168; TRF da 1 2 R., HC 1.993, mv— DJU 15.10.90, p. 24053; TJSC,

    JC 72/613-4; TACrSP, RJDTACr 27/218).

    Fonte: CELSO DELMANTO

    ROBERTO DELMANTO

    ROBERTO DELMANTO JUNIOR

    FABIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO. Código penal comentado.

  • A questão tem como tema os crimes contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal. São apresentadas cinco assertivas, para que seja(m) apontada(s) a(s) que é(são) verdadeira(s).


    A assertiva I é verdadeira. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal exatamente como descrito nesta assertiva.


    A assertiva II é verdadeira. A hipótese pode ensejar o crime de prevaricação, desde que a conduta da autoridade administrativa busque satisfazer interesse ou sentimento pessoal.


    A assertiva III é falsa. O crime de corrupção passiva encontra-se previsto no artigo 317 do Código Penal, tratando-se de crime formal, pelo que basta que o funcionário público solicite a vantagem indevida para a consumação do aludido tipo penal, não se exigindo o efetivo recebimento da aludida vantagem como condição para a consumação do crime.


    A assertiva IV é falsa. O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o ato ao conhecimento da autoridade competente". A conduta do funcionário de deixar de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem se configura na chamada corrupção passiva privilegiada, prevista no § 2º do artigo 317 do Código Penal.


    A assertiva V é verdadeira. O particular somente pratica o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, se ele tomar a iniciativa de oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Assim sendo, se o particular tão somente entregar a vantagem indevida que lhe foi exigida pelo funcionário público, sua conduta será atípica.


    Com isso, constata-se que as assertivas I, II e V são verdadeiras.


    GABARITO: Letra B

  • Como dito pelo colega:

    O crime de Concussão não comporta " Violência ou Grave ameaça" uma vez praticadas, levam a tipificação ao crime

    de Extorsão = 158

    R.Sanches.

  • Ameaça é extorsão. Acertei por exclusão, porém não concordo com o gabarito...

  • passvel de anulaçção

  • I CORRETO – Pode-se afirmar que o crime de prevaricação tipifica-se por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO TIPO, QUAL SEJA, A VONTADE DE SATISFAZER ‘INTERESSE PESSOAL’ OU ‘SENTIMENTO PESSOAL’. 

    II CORRETO – O descumprimento, por autoridade administrativa, de sentença proferida em Mandado de Segurança, pode configurar, em tese, o crime de prevaricação. SE O SERVIDOR DEIXAR DE PRATICAR, EM VIRTUDE DE INTERESSE PESSOAL, TENDE, SIM, À PRÁTICA DE PREVARICAÇÃO. EX. DA VIDA: EU, SERVIDOR DO INSS, RECEBI UM OFÍCIO DO JUIZ DETERMINANDO O DESCONTO NO BENEFÍCIO DE UM APOSENTADO EM RAZÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUPOSIÇÃO HIPOTÉTICA: SE EU NÃO CUMPRIR POR ''ACHAR'' INJUSTO PARA O APOSENTADO, ESTAREI, ENTÃO, AGINDO (CONDUTA OMISSIVA) PARA ASSEGURAR O MEU INTERESSE PESSOAL.

    III ERRADO – Para configuração do crime de corrupção passiva, na modalidade solicitar vantagem indevida, é necessário que a solicitação do funcionário seja correspondida pelo particular. CRIME FORMAL, OU SEJA, INDEPENDE DA PRODUÇÃO DO RESULTADO, OU MELHOR, INDEPENDE DE AUFERIR OU NÃO A VANTAGEM.

    IV ERRADO – Se o funcionário deixa de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, comete o delito de condescendência criminosa. CEDEU APEDIDO, SEM QUE HAJA QUALQUER TIPO DE VANTAGEM INDEVIDA, ENTÃO É CASO DE CORRUPÇÃO PASSIVA NA MODALIDADE PRIVILEGIADA, OU SEJA, UM "FAVORZINHO GRATUITO".

    V CORRETO – No crime de concussão, como o particular é ameaçado, caso ceda à exigência do funcionário, não incorre em corrupção ativa. OU SEJA, CRIME DE CONCUSSÃO NÃO DESÁGUA NA CORRUPÇÃO ATIVA. A CORRUPÇÃO ATIVA SÓ OCORRERÁ COMO CONSEQUÊNCIA EM CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, E, MESMO ASSIM, É UM CASO ÚNICO, PORQUE AMBAS AS CORRUPÇÕES POSSUEM NATUREZA DE UNILATERALIDADE. (OBS. ISSO JÁ FOI COBRADO!)

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    Só vive o propósito quem suporta o processo!


ID
1889563
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos Crimes Contra a Administração pública, considere:

I. Comete o crime de condescendência criminosa o funcionário público que, por indulgência, sabendo da prática de infração administrativa por parte de subordinado, deixa, quando lhe faltar competência para responsabilizar o subordinado, de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

II. Equipara-se a funcionário público a pessoa que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração.

III. Não configura desacato a ofensa dirigida a funcionário público em razão de suas funções se não estiver no exercício dessas funções no momento da ofensa.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Gab : A 

     

    O Crime de desacato pode ser praticado no exercício da função (desacato in officio) ou em razão da função pública (propter officium). Nesse, o funcionário público está fora da repartição pública e não desempenha nenhum ato de ofício, mas a ofensa contra ele proferida vinculase à sua função pública. Naquele o funcionário público encontra-se desempenhando sua função, isto é, realizando atos de ofício.

     

    Fonte : Prof. Cleber Masson

  • Quanto ao erro do item III - (Manual de Direito Penal - Guilherme de Souza Nucci): "Desacatar (desprezar, faltar com o respeito ou humilhar), funcionário público no exercício da função ou em razão dela ( exige-se que a palavra ofensiva ou o ato injurioso seja dirigido ao funcionário que esteja exercendo suas atividades ou, ainda que ausentes delas, tenha o autor levado em consideração a função pública." (Sem grifos no original).

  • A injúria contra funcionário público (141, II, 2848/1940) acontece na ausência deste. Tal como, o infrator dizer ao ofical de justiça: "Diz àquele juiz corrupto que não falo com vagabundo!". 
    O desacato (331, 2848/1940) ocorre na presença. Tal como: "Juiz, você é um corrupto e vagabundo!". 
    Note que quando chama de corrupto não há fato determinado. 

  • A quinta turma do STJ discriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade.

  • I- correto

     

    II- correto

     

    III- errado. O desacato não se configura quando a ofensa não for dita pessoalmente, ou seja, é necessário que ocorra na presença do funcionário e seja em razão da função exercida por ele. Mesmo que o funcionário não esteja no exercício de suas funções, o desacato pode ser praticado se as ofensas estiverem relacionadas com a sua função pública.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Errei essa questao, pois não expecifica qual a Administracao no intem II.. Passivel de anulação!!!

     

    II. Equipara-se a funcionário público a pessoa que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração.

     

  • QUESTÃO PACIFICADA

    29 de maio de 2017, 13h03

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

    Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

    O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desacatar-funcionario-publico-continua-crime-decide-stj

  • Mariana Tamboril, segue explicação:

    "Administração Pública com letra maiúscula significa a estrutura administrativa, ou seja, representa o conjunto de órgãos, entidades e agentes que exercem a função administrativa e representa o sentido subjetivo da palavra."

    https://galvaocamilla.jusbrasil.com.br/artigos/185372232/a-diferenca-entre-administracao-publica-e-administracao-publica

     

     

    A utilização da letra maiúscula não se restringe somente a nomes próprios ou início de frases, como também à necessecidade de se dar ênfase ou destaque a uma palavra ou termo. "Administração", assim, com a inicial maiúscula, é em muito utilizada em livros de Direito Administrativo, por ex.

  • Complementando: O desacato voltou a ser fato típico. Deve ser, a ofensa, dirigida na presença do funcionário público. Se esta não for dirigida em sua presença, ocorrerá o crime de injúria.

  • Nobres colegas:

    É aplicável a condescendência criminosa no caso de indulgência perante a prática de infração administrativa?

    Enunciado da questão:

    I. Comete o crime de condescendência criminosa o funcionário público que, por indulgência, sabendo da prática de infração administrativa por parte de subordinado, deixa, quando lhe faltar competência para responsabilizar o subordinado, de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Letra da Lei:

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • Item I)

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO, MAS NÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APURAR A INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL E CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 142 DA LEI 8.112/90). INSTAURAÇÃO DE PAD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO APÓS 140 DIAS. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    (...)
    4. Qualquer autoridade administrativa que tiver ciência da ocorrência de infração no Serviço Público tem o dever de proceder à apuração do ilícito ou comunicar imediatamente à autoridade competente para promovê-la, sob pena de incidir no delito de condescendência criminosa (art. 143 da Lei 8.112/90); considera-se autoridade, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração Pública. Ressalva do ponto de vista do relator quanto à essa exigência.
    (...)
    (MS 14.159/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 10/02/2012)

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    II - CERTO: Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    III - ERRADO: Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Item I resumido de forma inteligível, fazendo com que quem conhece o crime de condescendência criminosa erre.

  •  Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • A resposta da questão depende da análise das condutas descritas nos itens apresentados e da subsequente verificação da sua adequação ao ordenamento jurídico-penal.
    Item (I) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". A conduta praticada pelo funcionário conforme a descrição contida neste item corresponde à segunda parte do fato tipificado no artigo 320 do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - Nos termos do artigo 327, §1º, do Código Penal, "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". Sendo assim, assertiva contida neste item está correta.
    item (III) - O crime de desacato encontra-se previsto no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". Com efeito, pode ficar caracterizado o mencionado delito ainda que o sujeito passivo do delito não esteja no exercício dessas funções no momento da ofensa, bastando que o desacato seja em razão da função pública como pode-se extrair da simples leitura do dispositivo transcrito. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Da análise acima realizada, verifica-se que os itens verdadeiros são o (I) e o (II). Logo, a alternativa correta é a constante da letra (A).
    Gabarito do professor: (A)
  • sobre o item III - Pode ficar caracterizado o mencionado delito ainda que o sujeito passivo do delito não esteja no exercício dessas funções no momento da ofensa, bastando que o desacato seja em razão da função pública como pode-se extrair da simples leitura do dispositivo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

  • Pessoal, é pressuposto do crime de desacato que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento direto do que foi dito. Assim, deixa de haver desacato {mas apenas delito contra a honra), insulto por telefone; imprensa, por escrito, em Razões de recurso, etc.

  • No exercício ou em razão dela...

  • III) Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela - Para configurar o crime de desacato não é necessário que o funcionário público esteja no exercicio de sua função, sendo necessário somente que a ofensa seja dirigida em RAZÃO DA FUNÇÃO.

  • FCC. 2016.

    _______________________________________________

    CORRETO. I. Comete o crime de condescendência criminosa o funcionário público que, por indulgência, sabendo da prática de infração administrativa por parte de subordinado, deixa, quando lhe faltar competência para responsabilizar o subordinado, de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. CORRETO.

    Condescendência criminosa.

    A conduta praticada pelo funcionário conforme a descrição contida neste item corresponde à segunda parte do fato tipificado.

    Art. 320, CP.

    _______________________________________________

    CORRETO. II. Equipara-se a funcionário público a pessoa que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração. CORRETO.

    Art. 327, §1º, CP.

    ___________________________________________________

    ERRADO. III. Não configura desacato a ofensa dirigida a funcionário público em razão de suas funções se não estiver no exercício dessas funções no momento da ofensa. ERRADO.

    Desacato (art. 331, CP). Com efeito, pode ficar caracterizado o mencionado delito ainda que o sujeito passivo do delito não esteja no exercício dessas funções no momento da ofensa, bastando que o desacato seja em razão da função pública como pode-se extrair da simples leitura do dispositivo transcrito.

    É pressuposto do crime de desacato que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento diretor do que foi dito. Assim, deixa de haver desacato (mas apenas delito contra honra), insulto por telefone; imprensa, por escrito, em razão de recurso, etc.

     

  • EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    ITEM 85 O desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercício da função (seja, ou não, o ultraje infligido propter officium), senão também quando se acha extra officium, desde que a ofensa seja propter officium (NEXO CAUSAL)”.

    LOGO, CONCLUI-SE QUE O CRIME SE CONFIGURA AINDA QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO NÃO ESTEJA NO REGULAR EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, MAS É OFENDIDO EM RAZÃO DELA (NEXO CAUSAL).

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
1902238
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo é chefe de uma repartição pública, onde também trabalha Julia, sob a sua supervisão e subordinação. Tomando conhecimento de uma falta funcional praticada por esta sua funcionária, deixa de tomar as providências próprias exigidas por seu cargo e de responsabilizá-la, pois sabendo que ela é mãe de três filhos, acredita que necessita continuar exercendo suas funções sem mácula na ficha funcional. Descoberto o fato, em tese, a conduta de Paulo:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.

     

    Fundamentação:

    Artigo 320 do Código Penal

  • Crime de Condescendência Criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

     

    Alternativa D

  • GABARITO: D

     

    O agente também deixa de fazer algo a que estava obrigado em razão da função, mas o faz por indulgência (sentimento de pena, de consideração). Nos termos do art. 320 do CP

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  •  Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Que questão perigosa. Só não é prevaricação por causa do princípio da especialidade. Se não tivesse essa tipificação da condescência criminosa, inevitavelmente a conduta do autor se amoldaria ao crime de prevaricação, já que deixou de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal.

  • A condescendência criminosa está prevista no Código Penal Brasileiro, mais especificamente no art. 320, que prevê como conduta delitiva “deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da ...

  • CONDESCENDÊNCIA É SINÔNIMO DE BONDADE, É MEIO LÓGICO A RESPOSTA PRA QUEM NÃO CONHECE O TIPO PENAL, USE A LÓGICA SE PRESCISAR..;-)

     

  • LETRA D CORRETA 

    CP

       Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  •  

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.

    ART. 320 DEIXAR O FUNCIONÁRIO POR INDULGÊNCIA DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETEU INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO OU, QUANDO LHE FALTE COMPETÊNCIA, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO  DA AUTORIDADE COMTENTE;

     

    PENA- DETENÇÃO 15 DIAS A UM MÊS, OU MULTA.

     

    SUJEITO ATIVO= SUJEITO ATIVO DO DELITO É O FUNCIONÁRIO PÚBLICO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO SERVIDOR INFRATOR.

     

     

     

    SE O SUPERIOR HIERÁRQUICO SE OMITE POR SENTIMENTO OUTRO QUE NÃO INDULGÊNCIA, ESPÍRITO DE TOLERÂNCIA OU CONCORDÂNCIA.   O CRIME PODERÁ SER OUTRO, COMO, POR EXEMPLO, PREVARICAÇÃO OU CORRUPÇÃO PASSIVA.

     

    REF;  CÓDIGO PENAL \ ROGÉRIO SANCHES CUNHA.

    EDITORA \\\ jusPODIVM

     

  • Cai nessa! Pois em outra questão, com a mesmíssima situação, a resposta era Prevaricação, pois Paulo se deixou levar por seus sentimentos pessoais. 

    Então, tinha assimilado que só acontece a Consdescendência Criminosa, quando Julia (autor da infração) pede súplica, ou implora para não ser denunciada.

    Vivendo e aprendendo.

  • LETRA D)

    Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu ingfração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    _______________________________________________________________________________________________________________________

    2 BEM JURÍDICO TUTELADO

    Bem jurídico protegido é a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa. Protege-se, na verdade, a probidade de função pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionários. A probidade e moralidade da Administração Pública também ficam comprometidas quando os funcionários desta, de níveis mais elevados, omitem-se na correção e responsabilização das infrações cometidas pelos subalternos.

    3 SUJEITOS DO CRIME
    Sujeito ativo somente pode ser o funcionário público, e que ostente posição hierarquicamente superior à do infrator. Pode haver a participação de indivíduo não funcionário, através do concurso de pessoas. Sujeito passivo é o Estado (representando União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) enquanto titular e responsável pela Administração Pública.

    4 TIPO OBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA
    Trata-se, a despeito do nomen juris distinto, de uma modalidade menos grave de prevaricação que encerra um sentimento indulgente. São duas as condutas típicas previstas:

    a) deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo;

    b) não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falta competência.

    Ambas as condutas são omissivas próprias e têm como pressuposto a prática de infração penal ou administrativa pelo funcionário no desempenho de suas funções. Deixar de responsabilizar significa a não imposição das sanções disciplinares cabíveis ao funcionário subalterno faltoso, omitindo-se o superior quanto à obrigação de apurar a infração cometida. Não levar ao conhecimento da autoridade competente significa deixar de comunicá-la, quando, não sendo competente para apurá-la, devia e podia fazê-lo.

    As duas modalidades são omissivas:

    *na primeira omite-se de responsabilizar o faltoso;

    ** na segunda omitese de comunicar a ocorrência da falta à autoridade competente.

    O elemento material — causa psicológica do crime — consiste na omissão do dever funcional de promover a responsabilidade administrativa do infrator, seu subalterno, quando competente para apurá-lo, ou, não o sendo, na omissão do dever
    de comunicar o fato à autoridade competente
    .

    É indispensável, contudo, que a infração esteja diretamente relacionada com o exercício do cargo, ou seja, deve ter sido cometida ratione officii. Infração, contudo, praticada fora do exercício funcional, a omissão do superior em apurá-la não tipifica o crime ora em exame.

    ________________________________________________________________________________________________

    Direito Penal Comentado - Cézar Roberto Bittencourt. 7 edição. 2012. Páginas 1504/1505

  • Estou com uma dúvida: Deixar de punir/ responsabilizar configura Condescedência Criminosa, ok. Mas caso o agente deixasse de investigar, seria prevaricação??

    Se aguém puder me responder, eu agradeço.

  • Amei a questão.

  • A condescendência - requer hierarquia 

  • Q CONCURSOS está dando "spoiler" da resposta no cabeçalho da questao

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (...)

    GABARITO -> [D]

  • Foi uma questão de analista a qual  foi mais fácil do que uma de técnico. 

  • O crime de condescendência criminosa é um tipo específico de prevaricação. Na condescendência criminosa, de fato, há o sentimento pessoal do agente, mas esse sentimento pode ser de vários tipos, inclusive, o de clemência. Assim, pelo princípio da especialidade, a resposta deve ser o mais específico, condescendência criminosa.

  • Alternativa D

    Tendo um funcionário público, no exercício de suas funções, cometido infração administrativa ou penal que deva ser objeto de apuração na esfera da Administração, constituirá crime a omissão por parte de seu superior hierárquico que, por clemência ou tolerância, deixe de tomar as providências a fim de responsabilizá-lo.
    A lei incrimina duas condutas, ambas de caráter omissivo:
    a) deixar o superior hierárquico de responsabilizar o funcionário autor da infração;
    b) deixar o superior hierárquico de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autorid￾ade para punir o funcionário infrator.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1618.

  •         Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

  • Condescendência criminosa

    Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Pena - detenção, de quinze dias a 1(um) mês, ou multa. 

    [indulgência: disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.]

     

    Prevaricação

    Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, é multa. 

     

     

  • não tem como ser prevarição , porquanto o autor do crime não tinha a intenção de satisfazer interesse pessoal próprio.

  • Someone beyond, também não gosto desses "spoilers" que o QC coloca no cabeçalho das questões. Os assuntos das questões não deveriam aparecer em cima de cada questão, pois acabam revelando a resposta. É uma sugestão pra quem administra esse site.

  • Eu também destesto quando a classificação do assunto da questão revela a alternativa correta. Pior que na versão beta continua assim. Vamos alertar o QC para corrigir isso. 

  • GABARITO D

     

     

      Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    _____________________________________________________________________

     

     Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

    Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

     

    Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  •  Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Prevaricacao - funcionário não faz ou atrasa muito pra fazer

    Condescendencia Criminosa - funcionario deixa de responsabilizar subordinado por infracao cometida por esse ou deixa de avisar ao seu superior da incompetencia do subordinado.

  • D. configura crime de condescendência criminosa; correta

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:       

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

  • Indulgência: disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.


ID
1925551
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na condescendência criminosa do funcionário público, o qual, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, para a configuração do crime é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Não há essa exigência no tipo penal.

    Condescendência criminosa

            CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

  • ERRADO!

     

    Quando o superior toma conhecimento da infração e não promove de imediato a responsabilização do infrator ou não comunica o fato à autoridade competente, o crime já está configurado. Portanto, não é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida para que o superior responda.

     

    #Vaidacerto!

     

  • Sujeitos do Delito

    Sujeito ativo do delito somente pode ser funcionário público, e que possui posição hierarquicamente superior à do infrator, sendo possível, em tese, a participação de não-funcionário, mediante induzimento ou instigação. Para o Direito Penal, considera-se funcionário público, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Além disso, equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    O sujeito passivo é sempre o Estado, ou seja, União, Estados, Municípios, autarquias, entidades paraestatais, bem como qualquer entidade de direito público enquanto titular e responsável pela Administração Pública.

    2. Delimitação da Conduta Delitiva

    São duas as condutas delitivas previstas, ou seja, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, e ainda, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falta competência. Ambas as condutas são omissivas próprias e têm como pressuposto a prática de infração penal ou administrativa pelo funcionário no desempenho de suas funções (BITENCOURT, 2012, p. 149).

    Deixar de responsabilizar significa não apurar o fato cometido pelo subordinado que cometeu a infração ou não lhe aplicar a sanção adequada, dentro da esfera de sua competência. Na segunda hipótese, o funcionário, não sendo competente para efetuar a responsabilidade do subordinado pela falta cometida, não dá notícia à autoridade competente (JESUS, 2012, p. 224).

    Além disso, é necessário que o funcionário subordinado pratique uma infração, penal ou administrativa, no exercício de seu cargo. Não basta a condição de subordinado, nem a prática da infração, esta deve guardar nexo de causalidade com o exercício do cargo que ocupa. Condutas praticadas pelo subordinado fora do exercício do cargo, ainda que configurem faltas disciplinares, não são alcançadas pelo tipo penal, na ótica de Ney Moura Teles (2004, p. 423).

    Além disso, é elemento do tipo a espécie de infração praticada pelo subalterno, seja ela mero ilícito administrativo seja crime funcional. Nos dois casos deve existir conexão entre os fatos e o exercício do cargo. Por isso, ficam fora do âmbito do tipo penal, mesmo as faltas disciplinares que importam demissão de cargo, como a de procedimento irregular ou incontinência pública ou escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez, que não se relacionam ao exercício do cargo (MIRABETE, 2011, p. 299).

  • O erro está em não ser necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida. 

    Condescendência criminosa

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

  • QUESTÃO - Na condescendência criminosa do funcionário público, o qual, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, para a configuração do crime é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida. 

    GABARITO: ERRADO
    .

    Condescendência criminosa consiste - por motivos de indulgência, clemência, camaradagem, corporativismo etc - em deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício de seu cargo ou função exercida ou deixar de levar a conhecimento de autoridade competente o ato de transgressão cometido pelo subordinado do 'avistador'. Resumindo: fazer "vista grossa" às "barbeiragens".

    No atual Código Penal Brasileiro, o art. 320 encarregou de punir a conduta delitiva praticada pelo funcionário público que, por comiseração, deixava de responsabilizar e punir subordinado, quando do cometimento de uma infração, ou, em via alternativa, comunicasse a infração ao responsável pela apuração e aplicação de sanção correspondente [1].

    Um exemplo de condescendência criminosa consiste em um policial militar que, atuando em uma blitz, 'enquadra' ilegalmente um condutor que está dentro de seus direitos e o superior do policial vê a situação e 'se faz de doido'. 

    A fundamentação da condescendência criminosa está amparada no Artigo 320 do Código Penal [2].

    A exigência feita pela questão não está amparada no Artigo 320 do Código Penal Brasileiro.

    REFERÊNCIAS
    [1]
    - http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13966&revista_caderno=3
    [2] - http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1236/Condescendencia-criminosa

  • Conforme comentário do colega @RafaelLima, "O erro está em não ser necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida."

    Para visualizar, basta pensarmos na possibilidade de o funcionário que se beneficiou da indulgência vir a ser absolvido administrativamente, em virtude de uma prescrição, por exemplo. O simples fato de o subalterno ter sido sancionado ou não é irrelevante para a conduta do superior hierárquico.

    Ademais, trata-se de crime formal (consumação antecipada ou de resultado cortado), eis que o tipo não exige a ocorrência de resultado para a consumação do delito.

    Abraço a todos!

  • Errado. O delito está configurado quando o agente toma conhecimento da infração praticada pelo subordinado no exercício do cargo e não o responsabiliza pela infração cometida. Não é necessário que o subalterno seja, antes, sancionado pela transgressão cometida para que assim se aperfeiçoe a omissão do superior hierárquico. 

  • Condescendência criminosa
    Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado132 que cometeu infração no exercício do cargo¹ ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou
    multa.

    1 > Cometimento de infração no exercício do cargo: para a configuração deste crime, não se exige que o subordinado seja sancionado pela infração cometida, nem tampouco que o superior seja obrigado a puni-lo. Quer-se levar em conta o dever funcional do superior de apurar a responsabilidade do subordinado pela infração, em tese, que praticou, no exercício do seu cargo.

     

    Fonte: Codigo Penal Comentado, Nucci.

     

    Gabarito: Errado

  • GAB. ERRADO

    O CRIME EM TELA TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, A MERA CONDUTA DO AGENTE JÁ CONFIGURA O DELITO, NÃO EXIGINDO RESULTADO NATURALÍSTICO.

  • CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

  • Condescendência = Indulgência 

  • ERRADÍSSIMA!!

    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (...)

  • crime contra a adm. púb - todos são formais, quer dizer, a mera tentativa de execução do ato delituoso já configura o

    crime.


    concluindo, mesmo sem o exaurimento material, o crime foi feito e será punido.


    ( caso alguém saiba alguma exceção, favor informar.)

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do momento de consumação do crime de condescendência criminosa.
    A consumação do delito disposto no art. 320 do CP se dá quando o sujeito deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente (crime formal  e instantâneo).
    Segundo a Lei 8.112/90, a apuração das infrações deve ser imediata, de forma que o crime se aperfeiçoa com a o ato de não abrir o procedimento para apuração da infração e não com a verificação da ocorrência da transgressão.

    GABARITO: ERRADO
  • O delito está configurado quando o agente toma conhecimento da infração praticada pelo subordinado no exercício do cargo e não o responsabiliza pela infração cometida. Não é necessário que o subalterno seja, antes, sancionado pela transgressão cometida para que assim se aperfeiçoe a omissão do superior hierárquico.

    melhor comentário do Roberto Borba

  • A consumação do crime disciplinado no art. 320 do CP se dá quando o sujeito deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente (crime formal e instantâneo). Nos termos da Lei 8.112/90, a apuração das infrações deve ser imediata, de forma que o crime se aperfeiçoa com o ato de não abrir o procedimento para apuração da infração e não com a verificação da ocorrência da transgressão. Desse modo, por exemplo, quando o superior toma conhecimento da infração e não promove de imediato a responsabilização do infrator ou não comunica o fato à autoridade competente, o crime já está configurado.

    Logo, não é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida para que o superior responda.

    Fonte: Belimecum

  • Imaginemos que tal funcionário "subalterno" venha a falecer e com isso seja impossível a sua punição (causa de extinção da punibilidade), da mesma forma o delito de condescendência criminosa estaria configurado, pois, trata-se de um crime formal, omissivo próprio que, por sua vez não admite tentativa.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do momento de consumação do crime de condescendência criminosa.

    A consumação do delito disposto no art. 320 do CP se dá quando o sujeito deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente (crime formal e instantâneo).

    Segundo a Lei 8.112/90, a apuração das infrações deve ser imediata, de forma que o crime se aperfeiçoa com a o ato de não abrir o procedimento para apuração da infração e não com a verificação da ocorrência da transgressão.

  • palavras chaves para esse delito de condescendência = chefão,indulgência e subordinado...

    esse crime só pode ser praticado por superior hierárquico

    com essas informações da para acertar qualquer questão sobre essa temática

  • AS INSTÂNCIAS SÃO INDEPENDENTES! NÃO SE EXIGE UMA SANÇÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA PRÉVIA PARA CONFIGURAR A TRANSGRESSÃO FUNCIONAL.

    TRATA-SE DE CRIME DE REPRESENTAÇÃO O AGENTE PÚBLICO É OBRIGADO A REPRESENTAR CONTRA QUALQUER TIPO ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    DEIXAR DE RESPONSABILIZAR O SUBORDINADO (RELAÇÃO DE DESCENDÊNCIA)

    DEIXAR DE COMUNICAR À AUTORIDADE COMPETENTE (RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA)

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO


ID
2137114
Banca
FUNCAB
Órgão
INCA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O servidor público que se apropria indevidamente de equipamento médico pertencente ao ente público incide na prática do crime de:

Alternativas
Comentários
  • Acerca do Peculato diz o artigo 312 do Código Penal. “In vebis”:

    Art. 312 – “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.

  • Mais uma questão mal formulada da FUNCAB. falta dados para saber se realmente e peculato

  • Gabarito letra D

     

    Funcab = Funlixo, mas tenho que discordar do colega,veja bem, não estou aqui defendendo a banca, mas a questão nesse caso, não está mal formulada, pois das opções dadas, fica claro que só pode ser PECULATO, pois as outras não se assemelham em nada com o fato do agente se apropriar de algo, como cito abaixo:

     

     corrupção ativa. OFERECER OU PROMETETER VANTAGEM INDEVIDA;

     

    prevaricação. RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ato de ofício;

     

    concussão. EXIGIR 

     

    peculato. (ÚNICA QUE FALA SOBRE APROPRIAR-SE) 

     

    condescendência criminosa. DEIXAR O FUNCIONÁRIO POR INDULGÊNCIA de responsabilizar o SUBORDINADO. 

     

    Sendo assim, não haveria como a questão por má formulação dar margem a uma outra interpretação que não fosse a de Peculato. 

     

  • Questão MAL FORMULADA.

    O enunciado não traz elementos contundentes para afirmamos se tratar de peculato, posto que não disse se o agente se utilizou das facilidades proporcionadas pelo seu cargo ou se o bem já estava em seu poder em razão do cargo público por ele ocupado.

     

    Por eliminação, a menos errada realmente é a letra "d".

     

    Contudo, reafirmou que faltou técnica para a banca!

  • Gabarito Letra D.

    Peculato.

  • gab D peculato apropriação

     Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • A) corrupção ativa. --> Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    B) prevaricação. --> Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento PESSOAL:

    C) concussão. --> Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    E) condescendência criminosa. --> Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: 

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da conduta constantes do enunciado e o cotejo com as alternativas contidas nos seus itens, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - O crime de corrupção ativa encontra-se tipificado no artigo 333, do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". A conduta descrita no enunciado da questão não se subsome, como se verifica facilmente, ao tipo penal correspondente ao delito de corrupção ativa. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - O crime de prevaricação encontra-se no artigo 319 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". A conduta descrita no enunciado da questão não se enquadra, portanto, no tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (C) - O crime de concussão encontra-se previsto no artigo 316 do Código Penal, que tipifica a seguinte conduta: "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". A conduta descrita no enunciado não se enquadra, com toda a evidência, ao delito mencionado neste item, Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal, que assim dispõe: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Equipamento médico pertencente ao ente público é, por óbvio, bem público. Com toda a evidência, a apropriação indevida do referido bem por servidor público, enquadra-se como conduta delitiva nos termos expressos do artigo transcrito. Assim sendo, a conduta descrita no enunciado corresponde ao delito constante desta alternativa, que, com efeito, é verdadeira. 
    Item (E) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". A conduta descrita no enunciado não se enquadra ao tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (D)

ID
2137756
Banca
FUNCAB
Órgão
INCA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se um médico é agente público, atende pela rede pública do Sistema Único de Saúde e, para realizar o atendimento de paciente de tal rede, exige-lhe ainda o valor de mil reais, tal ato configura o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    CP

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Gabarito letra C 

     

     corrupção ativa. OFERECER OU PROMETETER VANTAGEM INDEVIDA;

     

    prevaricação. RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ato de ofício;

     

    concussão. EXIGIR 

     

    peculato.  APROPRIAR-SE

     

    condescendência criminosa. DEIXAR O FUNCIONÁRIO POR INDULGÊNCIA de responsabilizar o SUBORDINADO. 

  • Isto vai ajudar vc a memorizar:

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER"

    *CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    *CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.

    *EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.

    *PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    *PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    *FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    *PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    *PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    *CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    *ADVOCACIA ADMINISTRATIVA– PATROCINAR

    *TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    *EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUÉM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)

    *CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.

    Bons estudos!

  • A questão trata dos delitos previstos no Código Penal (CP), em especial dos crimes praticados contra a Administração Pública (Título XI).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de prevaricação está previsto no art. 319, do CP: “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. ATENÇÃO: Se o agente retardar ou deixar de praticar o ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem, temos o delito de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, do CP).

    Letra B: incorreta. O delito de peculato está previsto no art. 312, do CP: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.

    Letra C: correta. A conduta narrada amolda-se perfeitamente ao delito de concussão, previsto no art. 316, do CP: “Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. Perceba que o médico (agente público) exigiu vantagem (mil reais) em razão de sua função (médico/agente público), praticando o citado crime. IMPORTANTE: Por força do Pacote Anticrime – Lei 13964/19, a pena prevista para o referido delito passou a ser de “reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.

    Letra D: incorreta. O delito de corrupção ativa está previsto no art. 333, do CP: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

    Letra E: incorreta. O delito de condescendência criminosa está previsto no art. 320, do CP: “Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”.

    Gabarito: Letra C.

  • Para responder à questão, é preciso analisar a situação hipotética descrita e cotejá-la com as alternativas constantes dos seus item a fim de se verificar qual delas está correta.

    Item (A) - O crime de prevaricação está tipificado no artigo 319 do Código Penal, que tem a seguinte a redação: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência não configura o delito de prevaricação. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (B) - O crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência não configura o delito de prevaricação. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (C) - ao crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". O médico mencionado no enunciado, no exercício de sua função pública, exigiu o valor de mil reais para realizar o atendimento de paciente de tal rede. Com efeito, a conduta do médico, agente público, subsome-me de modo perfeito ao crime concussão, constante deste item, sendo a presente alternativa, portanto, correta.

    Item (D) - O crime de corrupção ativa encontra-se tipificado no artigo 333, do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". O fato descrito no enunciado da questão não corresponde ao delito mencionado neste item. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (E) - crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Portanto, a conduta descrita no enunciado da questão não se enquadra perfeitamente na moldura típica relativa ao crime mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.


    Gabarito do professor: (C)

ID
2161621
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, chefe da repartição pública, constata que seu subordinado Antonio cometeu infração ao despachar processo administrativo de sua responsabilidade e atribuição. João, sabendo que Antonio passa por difícil situação pessoal, deixa de tomar as providências disciplinares cabíveis ao caso. A conduta de João caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 319 - Prevaricação:

    Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (ERRADO).

    B - Art 321 - Advocacia administrativa:

    Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (ERRADO).

    C - Art 320 - Condesendência criminosa:

    Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. (CORRETA).

    D - Art 348 - Favorecimento Pessoal:

    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada.

    E - Art. 349 - Favorecimento Real:

    Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • Nunca imaginei que ler todos aqueles crimes so pra passar o tempo seria util... hahah..mas essas duas:

     Art 321 - Advocacia administrativa: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário 

     Art 320 - Condesendência criminosa: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

     

    caem muito.

    GABARITO ''C''

  • O ato do funcionário de se omitir, tendo conhecimento que seu subordinado praticou infração, ainda que administrativa, quando seu dever era o de responsabilizá-lo pelo cometido, configura o delito de condescendência criminosa. A infração administrativa ou penal praticada pelo subordinado deve ter conexão com o exercício de seu cargo.

     

    Este crime distingue-se da prevaricação, pois na prevaricação o funcionário deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício a fim de satisfazer sentimentos e interesses pessoais, não conectando sua conduta com terceiros. 

     

    Distingue-se a condescendência criminosa do crime de favorecimento pessoal, porque neste o agente auxilia o criminoso a subtrair-se de ação de autoridade, sendo que esse auxílio toma forma apenas na forma comissiva e nunca por omissão, pois, como explica Mirabete, "ninguém está obrigado a auxiliar a autoridade na captura do autor do crime" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 2257). 

     

    Já no favorecimento real, o agente presta ao criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. 

     

    Na advocacia administrativa, o agente patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. 

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • GABARITO - LETRA C

     

    Complementando...

     

    Indulgência: perdão, misericórdia.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Letra C

  • Art 320 - Condesendência criminosa: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

    sinônimos de condescendência

    Tolerância: 1 indulgência, concessão. /// Qualidade de quem é compreensivo: 2 flexibilidade. /// Complacência: 3 compreensão. /// Benevolência:4 benignidade, complacência, comprazimento.

     

    sinônimos de indulgência 

    Tolerância: 1 complacência, condescendência, bondade, clemência, misericórdia. Qualidade de quem é compreensivo: 2 flexibilidade. Complacência: 3 compreensão.

     

    Os sinônimos me ajudam bastante. 

     

    #foco#consistência#resiliência. 

  • Letra (b)

     

    É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.

     

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011.

  • O dia que eu parar de errar questões de PREVARICAÇÃO x CONDESCÊNDENCIA CRIMINOSA, jogo na sena!

     

     

  •  

    Marty McFly

     

    Prevaricação: é agir movido por interesse ou sentimento pessoal (amizade, vingança etc )

     

    Condescendência criminosa: o sentimento que move o funcionário público é "pena" (indulgência, clemência) e precisa ser em relação a seu subordinado.

     

  • <<<>>>> Para não errar nunca mais <<<>>>>

     

    iiiiii   ConDEscenncia criminosa = DEixar de praticar  iiiiiii

     

    uuuuu    PrevaRicação = Pessoal , Retardar     uuuuuu

     

  • GABARITO C 

     

    Art. 320 - Condescência Criminosa. Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa 

     

    (I) superior hierarquico que tomar conhecimento da infração do subordinado, não o pune por condescência (tolerância , caridade)

     

    (II) quando não tem o poder de puní-lo, não leva ao conhecimento de quem o tenha. 

     

  • Você sempre dando uma Luz NAIARA S

     

    muito obrigado!!! :-D

  • Em nenhum momento do texto diz que o ATO DE OFÍCIO de João é fiscalizar o Antônio, por isso ele não deixou de praticar nenhum ato de ofício, ele apenas não informou o fato a autoridade competente. Portanto cometeu o crime de Condescendência criminosa.

    Ele não cometeu o crime de prevaricação pois este crime trata-se de retardar ou deixar de praticar ATO DE OFÍCIO.

  • No caso da prevaricação não há terceira pessoa! Já na condescendência criminosa, está presente a hierarquia e há um excesso de tolerância por parte do superior hierárquico! 

  • Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

     

    Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo que não seja a indulgência (medo, frouxidão, negligência, pouco caso, etc), o crime pode ser o de prevaricação ou o de corrupção passiva privilegiada, a depender do caso.

     

    É impossível a tentativa no crime de condescendência criminosa, pois se trata de crime omissivo puro.

  • Gabarito: Letra C

     

    ENUNCIADO: João, chefe da repartição pública, constata que seu subordinado Antonio cometeu infração ao despachar processo administrativo de sua responsabilidade e atribuição. João, sabendo que Antonio passa por difícil situação pessoal, deixa de tomar as providências disciplinares cabíveis ao caso.

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Bons estudos..

  • João, chefe da repartição pública, constata que seu subordinado Antonio cometeu infração ao despachar processo administrativo de sua responsabilidade e atribuição. João, sabendo que Antonio passa por difícil situação pessoal, deixa de tomar as providências disciplinares cabíveis ao caso

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Significado de Indulgência Clemência; facilidade em perdoar os erros cometidos pelos outros; demonstração de perdão a um castigo, a uma pena, a uma ofensa.

  • LETRA C CORRETA 

     

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • SISTEMATIZANDO ARTIGOS QUE A FCC ADORA CONFUNDIR!

     

    Condescendência criminosa

     

     Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

    CONCEITO DE INDULGÊNCIA - disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia. Absolvição de pena, ofensa ou dívida; desculpa, perdão.

     

    Prevaricação

     

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

    Corrupção Passiva Privilegiada

     

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

     

    BONS ESTUDOS COMPANHEIROS!!!

  • Gabarito CCCCCCCCC 

    Deixou por indulgência - Pena...dó..Clemência ... Misericórdia...

  • Gab.: "C"

    Resumindo..

    Se deixa de fazer algo para satisfação pessoal é Prevaricação, mas se deixa de fazer por causa de outra pessoa é Condescendência Criminosa. Vai no simples que da certo!

  • LETRA C CORRETA.

    A conduta de João caracteriza o crime de prevaricação.

  • Condescendência criminosa

  • Para quem confunde Condescendência com Prevaricação: Nesse exemplo vc pode pensar que houve prevaricação pois ele atendeu um sentimento pessoal!

    Mas vejam que na prevaricação não há relação de hierarquia; Na condescendência criminosa sim!

    Ex: PREVARICAÇÃO: Sou Delegado e simplesmente não quero fazer ato de ofício ou faço atendendo um sentimento pessoal ( acho que o Joãozinho não merece isso pelo que vem passando na sua vida, então ele fez certo ao furtar)...

    -Se ele atende pedido de outrem pra não fazer nada com o Joãozinho será CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    Se ele não faz por dó e EXISTE ESSA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO( o que distingue da prevaricação), será CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA!

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral previstos no Código penal. Vamos analisar cada uma das alternativas:


     a) ERRADA. O crime de prevaricação significa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, de acordo com o art. 319 do CP. No fato narrado, João deixa de tomar as providências necessárias por benevolência, porque Antônio estava em situação difícil, não se encaixa em prevaricação, que exige que seja atendido um interesse ou sentimento pessoal do agente.


     b) ERRADA. A advocacia administrativa significa patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, conforme art. 321 do CP. nada tem a ver com o fato narrado.


     c) CORRETA. No crime de condescendência criminosa, a letra da lei é: deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, de acordo com o art. 320 do CP. Indulgência significa perdoar, clemência, O sujeito ativo do delito é o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator. Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço. Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro, como, por exemplo, prevaricação ou corrupção passiva (Sanches, 2017). Veja que se aplica corretamente ao caso narrado, o funcionário, por clemência frente a situação que João estava passando, deixou de tomar as providências.


     d) ERRADA. Favorecimento pessoal significa Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão, nada tem a ver com o fato narrado.


     e) ERRADA. Favorecimento real significa prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.


    Dica: geralmente quando se fala em subordinação de um funcionário para outro, irá ser condescendência. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C




    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017


  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Condescendência criminosa

    ARTIGO 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • GAB: C

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    ------------------------------

    • Nesse crime, o agente também deixa de fazer algo a que estava obrigado em razão da função, mas o faz por indulgência (sentimento de pena, de comiseração).
    • Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo que não seja a indulgência (medo, frouxidão, negligência, pouco caso, etc.), o crime pode ser o de prevaricação ou o de corrupção passiva privilegiada, a depender do caso. 
    • O tipo penal exige que o agente seja hierarquicamente superior ao outro funcionário, aquele que cometeu a falta funcional.(doutrina majoritária)
    • É impossível a tentativa no crime de condescendência criminosa, pois se trata de crime omissivo puro. 

    Fonte: professor renan araujo (estratégia)

  • ARTIGO 320

    O funcionário público, superior hierárquico, deixa de responsabilizar o subordinado, que cometeu infração administrativa no exercício do cargo, por indulgência. Indulgência é pena.

    Se não tiver competência para aplicar a punição, deve levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Se não leva, também comete o crime.


ID
2163385
Banca
SEGPLAN-GO
Órgão
SEAP-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário público, para efeitos penais, é aquele que exerce cargo, emprego ou função pública mesmo que transitoriamente ou sem remuneração. Equipara-se a funcionário público aquele que trabalha em entidade paraestatal ou empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública. Assim é considerado crime contra a administração pública:

Alternativas
Comentários
  • Letra B. 

    Esse crime encontra-se presente no capítulo XI do Código Penal: 

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Gabarito: B

    a) Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica. ERRADO - CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA (art. 303, CP)

    b) Condescendência criminosa. CERTO (art. 320, CP)

    c) Paralisação de trabalho de interesse coletivo. ERRADO - CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (art. 201, CP)

    d) Falsificação de documento público. ERRADO - CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA (art. 297, CP) 

    e) Falsificação do selo ou sinal público. ERRADO - CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA (art. 296, C)

     

    Se continuar tá difícil, imagine se você desistir.

  • Que enunciado nada a ver. Deu uma introdução desnecessária!

  • enuciado bosta !!

  •  Gabarito B: Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Lembre sempre de diferenciar condescendência criminosa de prevaricação. Neste o agente é movido por interesse pessoal; naquele, por pena (indulgência). 

     

    É ou não é, Doquinha?

  • Funcionário público, para efeitos penais, é aquele que exerce cargo, emprego ou função pública mesmo que transitoriamente ou sem remuneração. Equipara-se a funcionário público aquele que trabalha em entidade paraestatal ou empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública. Assim é considerado crime contra a administração pública: 
      
      a) Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica. ERRADO
      b) Condescendência criminosa. CORRETO
      c) Paralisação de trabalho de interesse coletivo. ERRADO
      d) Falsificação de documento público. ERRADO
      e) Falsificação do selo ou sinal público ERRADO

     

     

    COMENTÁRIOS – São crimes contra a administração publica: 
    CORRUPÇÃO PASSIVA – “solicitar ou receber’
    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – cede a pedido ou influencia de outrem
    EXCESSO DE EXAÇÃO – geralmente envolve tributo
    PREVARICAÇÃO – retardar ou deixar de praticar c/ interesse pessoal
    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “vista grossa” do agente penitenciário
    FAVORECIMENTO REAL – auxilio ao criminoso com o proveito do crime
    PECULATO – apropria-se de dinheiro ou bem, ou desvia-lo
    PECULATO CULPOSO – tem culpa no crime de outro
    CONCUSSÃO – exigir pra si ou pra outrem
    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
    CORRUPÇÃO ATIVA – oferecer ou prometer vantagem
    TRÁFICO DE INFLUENCIA – pretexto de influir no trabalho do funcionário público
    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – influir em alguém da justiça
    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – deixar subordinado praticar infração sem punir ou comunicar autoridade que o faça

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a Administração Pública. O delito de reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica,falsificação de documento público, selo ou sinal público são delitos são crimes de falsidade documental, que se encontram dentro do capítulo dos crimes contra a fé pública. O delito de paralisação de trabalho de interesse coletivo é crime contra a organização do trabalho. O único delito contra a Administração Pública é aquele da letra "b", condescendência criminosa, consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Neste sentido, a única alternativa correta então é da letra "b".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Complemento..

    funcionário público fins penais:

    * mesmo transitoriamente e sem remuneração exerce:

    * cargo público

    * emprego público

    * função pública

     

    EQUIPARADO:

    Exerce cargo, emprego ou função em:

    * PARAESTATAL

    trabalha para empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada para ativia TÍPICA da Adm. Púb.

     

    Aumenta da TERÇA PARTE quando cargo em comissão, função de direção ou assessoramento na:

    * Adm DIRETA

    * S.E.M

    * EMPRESA PÚBLICA

    * FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.

     

    Resumo.

  • A) Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica.  CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA (art. 303, CP)

    B) Condescendência criminosa - Crime contra a administração pública CERTO (art. 320, CP)

    C) Paralisação de trabalho de interesse coletivo. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (art. 201, CP)

    D) Falsificação de documento público.  CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA (art. 297, CP) 

    E) Falsificação do selo ou sinal público.  CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA (art. 296, C)

    DICA: Do lado esquerdo das alternativas tem uma tesourinha que serve para cortar a alternativa. Você pode ir eliminando as alternativas erradas, isso facilita bastante. ;)

  • É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.

  • Rumo a PPMG

    São 6 excelentes simulados inéditos, baseados na Selecon:

    https://p.eduzz.com/1082953?a=48670029

  • Rumo a PPMG

    São 6 excelentes simulados inéditos, baseados na Selecon:

    https://p.eduzz.com/1082953?a=48670029


ID
2211622
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, chefe da repartição pública, constata que seu subordinado Antonio cometeu infração ao despachar processo administrativo de sua responsabilidade e atribuição. João, sabendo que Antonio passa por difícil situação pessoal, deixa de tomar as providências disciplinares cabíveis ao caso. A conduta de João caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

       Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

  • LETRA C

     

    CP

     

     a) prevaricação. 

    ERRADO. Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

     

     b) advocacia administrativa. 

    ERRADO. Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

     

    c) condescendência criminosa. 

    CERTO. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

     

     d) favorecimento pessoal. 

    ERRADO. Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão

     

     e) favorecimento real. 

    ERRADO. Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

  • Letra (c)

     

    Entende-se por Condescendência Criminosa o ato pelo qual o funcionário público deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou quando lhe faltar atribuição legal, deixe de noticiar a autoridade competente, seja por benevolência ou misericórdia de seu subalterno.

  • GABARITO: Letra C. 

    - Porque muitos erram esta questão? Porque interpretam que a condescendência criminosa só se configura se a infração cometida pelo subordinado for CRIME. Isto é um engano, pois intepretram o NOMEM JURIS, esquecendo-se do tipo penal. Condescendência criminosa, não é o agente ser condescendente com o crime, mas, sim, a sua CONDESCENDÊNCIA com o subordinado que cometeu a infração ser CRIMINOSA. 

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

    NÃO DESISTA, TENHA FÉ EM DEUS!

  • GABARITO C 

     

    Condescência Criminosa - art. 320 do CP - Existem 2 hipóteses:

     

    (I) Superior hierárquico que tomar conhecimento da infração do subordinado não o pune por condescência (tolerância, caridade) 

     

    (II) quando não tem competencia para punir, deixar de comunicar para quem o tem. 

     

    - Mesmo nível hierárquico NÃO HÁ CRIME 

     

    - SOMENTE HÁ CRIME se a infração estiver relacionada com o serviço do subordinado. Se a infração for de outra natureza não relacionada ao cargo, não tem direito de punir. 

     

     

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime de prevaricação ocorre quando o funcionário público realiza ato em dissonância com seu dever legal, ou retarda ou deixa de praticar ato administrativo com o fito de atender a interesses ou a sentimentos pessoais, conforme art. 319 do CP.

    B) INCORRETA. Na advocacia administrativa, o funcionário público patrocina, de forma direta ou indireta, interesse privado perante a Administração Pública, conforme art. 321 do CP.

    C) CORRETA. Conforme art. 320 do CP.

    D) INCORRETA. No favorecimento pessoal, o sujeito ativo auxilia autor de crime a furta-se da autoridade pública, conforme art. 348 do CP.

    E) INCORRETA. No favorecimento real, auxilia-se o criminoso, fora dos casos de coautoria e de receptação, a torna seguro o proveito do crime, conforme art. 349 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C









     

  • Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região

    Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime de prevaricação ocorre quando o funcionário público realiza ato em dissonância com seu dever legal, ou retarda ou deixa de praticar ato administrativo com o fito de atender a interesses ou a sentimentos pessoais, conforme art. 319 do CP.

    B) INCORRETA. Na advocacia administrativa, o funcionário público patrocina, de forma direta ou indireta, interesse privado perante a Administração Pública, conforme art. 321 do CP.

    C) CORRETA. Conforme art. 320 do CP.

    D) INCORRETA. No favorecimento pessoal, o sujeito ativo auxilia autor de crime a furta-se da autoridade pública, conforme art. 348 do CP.

    E) INCORRETA. No favorecimento real, auxilia-se o criminoso, fora dos casos de coautoria e de receptação, a torna seguro o proveito do crime, conforme art. 349 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

     

  • LETRA C CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • CONDESCENDÊNCIA -->INDULGÊNCIA

     

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (...)

    GABARITO -> [C]

  • indulgência: disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.

     

  • LEGAL ESSAS DIFERENCIAÇÕES:

             Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

             Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     

     

    GABARITO ''C''

  • Condescendência criminosa (art. 320, CP)

    Condescendência = Indulgência

    Esse crime ocorre quando:

    a) Por indulgência, o funcionário deixa de responsabilizar o seu subordinado, quando ele cometer infração no exercício do cargo.

    OU

    b) Quando lhe faltar competência, o funcionário não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    " Aponta para a fé e rema"

  • GABARITO C

    Sujeito ativo será somente o funcionário público com hierarquia superior ao servidor infrator. O crime de condescendência criminosa prevê como agente ativo o superior que deixar de responsabilizar o subordinado infrator por indulgência, bem como aquele agente que embora tenha status de superior não tem competência para punir, entretanto tem a obrigação de informar a autoridade competente os atos praticados por aquele funcionário público. É "bondade" é o famoso "fazer vista grossa".

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

  • Condescendência = ser condizente.

  • Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Condescendência criminosa

    ARTIGO 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


ID
2280934
Banca
Coperve - FURG
Órgão
FURG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a Administração Pública, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  •  a)apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, caracteriza o crime de PECULATO.

     

    b)exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, caracteriza o crime de CONCUSSÃO.

     

     c) (CORRETA) solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, caracteriza o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA.

     

     d)retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal caracteriza o crime de PREVARICAÇÃO.

     

     e)deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente caracteriza o crime de CONDESCENDENCIA CRIMINOSA.

  • Lembrem-se dos verbos

    apropriar- peculato

    exigir- concussão

    solicitar/receber- corrupção passiva

    retardar- prevaricação

    deixar-  condescendência criminosa

    Façam a mesma coisa com os demais crimes contra a Adm. Pública. Ajuda a decorar, para cada crime um verbo.

    revelar

  •  

                                                                           CONCUSSÃO  =   EXIGIR 

     

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou ANTES DE ASSUMI-LA, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos +    MULTA.

           

     

    EXCESSO DE EXAÇÃO    =    EXIGE TRIBUTO

     

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança MEIO VEXATÓRIO OU GRAVOSO, que a lei não autoriza: 

     

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de DOIS A DOZE ANOS     +      MULTA.

     

  • Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio  

      Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

  • Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Art. 312 - PECULATO: Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa   - apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, caracteriza o crime de concussão.

     

    ERRADA - Art. 316 - CONCUSSÃO - Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa - exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, caracteriza o crime de peculato.

     

    CORRETA - Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa - solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, caracteriza o crime de corrupção passiva.

     

    ERRADA - Art. 319 - PREVARICAÇÃO- Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal caracteriza o crime de condescendência criminosa.

     

    ERRADA - ART. 320 - CONDESCÊNCIA CRIMINOSA - Pena: detenção de 15 dias a 1 mês e multa - deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente caracteriza o crime de prevaricação.

  • Quanto aos crimes contra a Administração Pública, é correto dizer que:

     

    a) peculato;

     b) concussão;

     c)corrupção passsiva;

     d) prevaricação;

     e) condescendência criminosa.

     

  • A) Peculato.
    B) Concussão.
    C) GABARITO.
    D) Prevaricação.
    E) Condescência criminosa.

  • Palavra chave:

     

    PECULATO = APROPIAR-SE

    CORRUPÇÃO ATIVA - OFERECER/PROMETER

    PREVARICAÇÃO = RETARDAR/DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFICIO POR SENTIMENTO PESSOAL

    CONCUSSÃO = EXIGIR

    CORRUPÇÃO PASSIVA = SOLICITAR/RECEBER --> Só pode ser praticada por FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    Condecendência criminosa = DEIXAR POR INDULGÊNCIA/ RESPONSABILIZAR SEU SUBORDINADO

     

    a) apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, caracteriza o crime de concussão . x PECULATO = APROPIAR-SE 

     

    b) exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, caracteriza o crime de peculatoX CONCUSSÃO = EXIGIR 

     

    c) solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, caracteriza o crime de corrupção passiva. 

    CORRUPÇÃO PASSIVA = SOLICITAR/RECEBER --> Só pode ser praticada por FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 

     

    d) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal caracteriza o crime de condescendência criminosaPREVARICAÇÃO = RETARDAR/DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFICIO POR SENTIMENTO PESSOAL

     

     e) deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente caracteriza o crime de prevaricação. X

    Condecendência criminosa = DEIXAR POR INDULGÊNCIA/ RESPONSABILIZAR SEU SUBORDINADO

  • a)apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, caracteriza o crime de concussão. = PECULATO

    b) exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, caracteriza o crime de peculato. = CONCUSSÃO

    c) solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, caracteriza o crime de corrupção passiva.

    d) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal caracteriza o crime de condescendência criminosa. = PREVARICAÇÃO

    e) deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente caracteriza o crime de prevaricação. = CONDESCENDENCIA CRIMINOSA

  • Os conceitos da A e B estão invertidos; mesma coisa na D e E.

    Só resta a C...

    GABARITO - C

  • Essa é para não zerar!

  • a) apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, caracteriza o crime de concussão.  PECULATO

    b) exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, caracteriza o crime de peculato. concussão

    c) solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, caracteriza o crime de corrupção passiva. CERTA 

    d) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal caracteriza o crime de condescendência criminosa.prevaricação

    e) deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente caracteriza o crime de prevaricação.condescendência criminosa.

  • Questão assim é bom para fixação, pois a assertiva A é a resposta da B apenas trocaram os conceitos do mesmo modo que a letra D é a resposta da E

  • GABARITO C.

    Corrupção passiva.

  •  A

    Peculato Apropriação, pena de 2 a 12 anos de Reclusão e multa

    B

    Concussão, pena de 2 a 8 anos de Reclusão e multa.

    C - Correta

    Corrupção passiva, pena de 2 a 12 anos de Reclusão e multa

    D

    Prevaricação, pena de 3 meses a 1 ano de Detenção e multa.

    E

    Condescendência criminosa, pena de 15 dias a 1 mês de Detenção OU multa

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a Administração Pública.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Trata-se do crime de peculato, não de concussão. Art. 312/CP: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.".

    Alternativa B - Incorreta. Trata-se do crime de concussão, não de peculato. Art. 316/CP: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.".

    Alternativa C - Correta! Art. 317/CP: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa".

    Alternativa D - Incorreta. Trata-se do crime de prevaricação, não de condescendência criminosa. Art. 319/CP: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa".

    Alternativa E - Incorreta. Trata-se do crime de condescendência criminosa, não de prevaricação. Art. 320/CP: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Ajuda a resolver:

    *CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER"

    *CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    *CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.

    *EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.

    *PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    *PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    *FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    *PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    *PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    *CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    *ADVOCACIA ADMINISTRATIVA– PATROCINAR

    *TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    *EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUÉM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)

    *CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes praticados contra a Administração pública.

    A – Errada. A conduta de apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, caracteriza o crime de peculato, previsto no art. 312 do CP, e não o crime de concussão como afirmado na alternativa.
    B – Errada. A conduta de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, caracteriza o crime de concussão, previsto no art. 316 do CP, e não o crime de peculato. Percebam que a questão apenas inverteu os conceitos dos crimes de peculato e concussão nas duas primeiras alternativas.

    C – Correta. A alternativa descreve corretamente o crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal, que consiste em “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

    D – Errada. A conduta criminosa descrita nesta alternativa configura o crime de prevaricação, previsto no art. 319, CP, e não o crime de condescendência criminosa.

    Assertiva correta: letra C.


ID
2288617
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, é considerado crime de:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - 'E' (art. 320 do CP)

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    ╚► (A) prevaricação - art. 319 do CP

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    ╚► (B) corrupção passiva - art. 317 do CP

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    ╚► (C)  concussão - art. 316 do CP

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    ╚► (D)  Advocacia Administrativa - art. 321 do CP

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Condesendência criminosa art 320 CP,

    Deixar de responsabilizar subordinado;

    Ato de ofício;

    Sentimento de pena ou indulgência como preferir;

  • Letra E. Para quem quer resposta objetiva. 

  • O enunciado exige que o candidato possua conhecimento acerca dos crimes praticados em detrimento da administração pública.


    A alternativa A está incorreta, pois o crime de prevaricação se configura pela conduta de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” (artigo 319 do CP).


    A alternativa B está incorreta, pois a conduta que enseja o crime de corrupção passiva é a de “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (art. 317 do CP).


    A alternativa C está incorreta, pois o crime de concussão se configura na hipótese do artigo 316 do CP, qual seja: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:”


    Por fim, a alternativa D está incorreta, uma vez que a advocacia administrativa é a conduta daquele que “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário” (artigo 321).


    O enunciado contém a literalidade do crime de condescendência criminosa, tipificada no artigo 320 do CP, devendo ser assinalada.


    Gabarito: E

  • Boa tarde Quem esta no concurso de  Nilopolis RJ de Agente legislativo. Que tem interece de estudar em grupo nessa reta final eu estou a disposiçao (974533568)

     

  • INDULGÊNCIA = PERDOAR

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    ART.320 DEIXAR O FUNCIONÁRIO , PO INDULGÊNCIA, DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETEU INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO OU ,QUANDO LHE FALTA COMPETÊNCIA ,NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE.

    DETENÇÃO DE 15 DIAS A UM MêS, OU MULTA.

    Um Guerreiro da Luz sabe que ninguém ganha sempre, mas os corajosos sempre ganham no final.

  • indulgÊNCIA - condescendÊNCIA

  • a) ERRADA

    Prevaricação

    Art. 319 do CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

    b) ERRADA

    Corrupção Passiva

    Art. 317 do CP: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,  cedendo a pedido ou influência de outrem.

     

    c) ERRADA

    Concussão

    Art. 316 do CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. 

     

    d) ERRADA

    Advocacia Administrativa

    Art. 321 do CP: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo.

     

    e) CORRETA

    Condescendência Criminosa

    Art. 320 do CP: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

    OBS: Todos os exemplos de crimes citados anteriormente são da espécie de crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

     

  • Indulgência = Pena

  • E)CORRETA.

    Condescendência criminosa.

  • E. Condescendência criminosa.

  • Artigo 320 do CP==="Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar fato ao conhecimento da autoridade competente"


ID
2325430
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Maria Helena - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, analise o caso abaixo e assinale a alternativa que indica corretamente o crime praticado por João:

“Imagine-se que João e Ana são servidores públicos, sendo Ana subordinada a João. Após anos trabalhando juntos, João e Ana começam a namorar. João percebe que em determinada situação Ana aceitou um presente de um contribuinte para agilizar a tramitação de um processo de interesse do contribuinte, tendo o presente sido dado em segredo para Ana especialmente para esse fim. Ao descobrir o que aconteceu, João chamou Ana para conversar, mas ao perceber que Ana havia adorado o presente, por indulgência, não lhe deu qualquer advertência e nem lhe chamou a atenção, recomendando apenas que não aceitasse mais outros presentes, deixando passar apenas desta vez”.

Alternativas
Comentários
  • Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

     

    Resiliência, não é crime!! rs

    É força para seguir em frente!

    Ass. Rei Julien

  • Quando a questão utiliza o termo "indulgência" deixa claro que o crime é o do artigo 320 do CP (condescendência criminosa). :)
  • Ana - Corrupção passiva

     

    João - Condescendência criminosa

  • GABARITO E 

     

    Condescência criminosa do art. 320 do CP 

     

    (I) Superior hierárquico que ao tomar conhecimento da infração do subordinado não o pune por condescência (tolerância, caridade) - caso do João e Ana 

     

    (II) Quando não tem poder para punir, não leva ao conhecimento de que o tem. 

     

    - Mesmo nível hierárquico: NÃO tem crime.

     

    - A infração deve estar relacionada com o serviço do subordinado. Se a infração for de outra natureza não relacionada ao cargo, não tem direito de punir.

     

     

  • GABARITO: E 


     

    TÍTULO XI


    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL



     

           Condescendência criminosa
     

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    E ele julgará entre as nações, e repreenderá a muitos povos; e estes converterão as suas espadas em enxadões e as suas lanças em foices; uma nação não levantará espada contra outra nação, nem aprenderão mais a guerrear.

     Isaías 2:4

  • Famoso ditado: onde se ganha o pão, não se come a carne.

  • jeitinho brasileiro

  • Banca desconhecida... Mas não é que fez uma questão muito bem feita, com todos os detalhes necessários?! Todas deviam ser assim...

  • Pegando gancho em outra questão, me deparei que a situação a seguir se trata de um crime de Prevaricação: "Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político."

    A justificativa seria o sentimento pessoal envolvido pelo secretário. Aí eu pergunto, a situação da questão da situação também não rola um "sentimento pessoal"? E se rola, não poderia também ser um caso de prevaricação?

  • a) Peculato.                        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    b) Corrupção passiva.       Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    c) Excesso de exação.      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

    d) Gabarito. Condescendência criminosa.  Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Meu xará Santos, perceba que no delito de prevaricação o agente DEIXA de praticar ATO DE OFÍCIO ou o pratica CONTRA DISPOSIÇÃO DE LEI para atender interesse pessoal (ajudar um amigo, agradar a namorada) e não há também a elementar da subordinação, ao passo que na condescendência criminosa não há interesse pessoal, mas sim uma - disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia - o que não caracteriza um interesse pessoal (o agente não ganha nada diretamente com isso, simplesmente perdoa o subordinado).

     

    Caso a questão tratasse do namorado perdoando a namorada para que ela se apaixonasse ainda mais, ou com o fim de ser recompensado mais tarde (hehe) aí sim seria o delito de prevaricação.

     

    Depois da sua dúvida que fui perceber a similaridade dos tipos. Acredito ser o de condescendência criminosa mais específico, e portanto, temos que nos atentar ao elemento da "indulgência".

     

    Se estiver errado, gentileza me comunicar!

     

    Bons estudos!

     

  • Condescendência criminosa. ----indulgência

     

    Com isso fica fácil acertar!

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    Gabarito Letra D!

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    PENA - DETENÇÃO, de 15 dias a 1 mês, OU multa.

     

    GABARITO -> [D]

  • Art. 320 - Condescendência criminosa.
    A questão trouxe "...por indulgência". Pronto, matou a pau.

  • Questão simples sem textão , falou em INDULGÊNCIA , Condescendência  criminosa

    art.320 CP

    AVENTE! SERTÃO BRASIL!

  • GABARITO:D

    FIZ ESSE ESQUEMA COM PALAVRAS CHAVES.

    CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA

    -CRIMES PRÓPRIOS:

    *PECULATO- Apropriar e desviar (bem na sua posse),subtrair (não precisa estar em sua posse o bem)

    Obs.: SÓ NO PECULATO TEM MODALIDADE CULPOSA

    *CONCUSSÃO- Exigir vantagem indevida (fora da função ou antes de assumi-la)

    *CORRUPÇÃO PASSIVA- Solicitar,Receber,Aceitar vantagem indevida

    Obs.: PRIVILEGIADA- CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA

    AUMENTO 1/3- RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO

    *FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO

    *PREVARICAÇÃO- Retardar, Deixar de pratica,Praticar contra lei (satisfazer interesse ou sentimento pessoal)

    *CONDESCENDÊNCIA CRIMNOSA- Por INDULGÊNCIA,Chefe não pune subordinado ou não leva o fato ao conhecimento de autoridade.

    *ADVOCACIA ADMINISTRATIVA- Patrocinar interesse privado perante a Adm. Publica,na qualidade de funcionário público.

    OBS.: QUALIFICADO- INTERESSE ILEGÍTIMO

  • Fato atípico = porque o amor é lindo

  • Apareceu a palavra INDULGÊNCIA na questão, a chance é de 99,9% de se tratar de Condecendência Criminosa.

     

    Grava:

    INDULGÊNCIA! INDULGÊNCIA! INDULGÊNCIA! INDULGÊNCIA! INDULGÊNCIA! 

  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Para não errar: Lembre-se que indulgência é "bondade" é o famoso "fazer vista grossa"

  • Ana levando o João ao mau caminho.

  • A cada 10 questões de crimes contra a Administração Pública, em 10 eu falo: é preciso atentar para o verbo nuclear da ação! Ademais, os detalhes é que os diferenciam. Atenção redobrada.

    Na situação narrada existe perfeita adequação do caso à lei. Cuida-se do crime de Condescendência Criminosa, constante no art. 320 do CP. A dica mais antiga para lembrar de sua minúcia, é atribuir a rima de "condescendência" a do vocábulo "indulgência". A questão foi benevolente ao usar exatamente a expressão da lei. Atente para a sinonímia: clemência, misericórdia.

    Além disso, este artigo tipifica a omissão. Perceba o desenho do 'não fazer': deixar de (tendo competência), não levar ao conhecimento (sem competência).

    Outro ponto em que se encaixa perfeitamente a conduta no tipo é quando este enuncia: subordinado. A questão foi clara em afirmar que Ana era subordinada de João.

    Dessa forma, existe o casamento de toda a narrativa aos ditames legais. Observa:
    Art. 320 - Deixar o funcionário (João), por indulgência (ponto alto), de responsabilizar (verbo nuclear) subordinado (Ana) que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Os demais itens configuram as seguintes condutas:
    a) Peculato - art. 312, CP;
    b) Corrupção Passiva - art. 317, CP;
    c) Excesso de exação - art. 316, §1º, CP.

    Resposta: ITEM D.

  • Ele ta levando e cifre ..presentinho..sei


ID
2355283
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI No 2.848 

    Concussão e não corrupção ativa 

     

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Gabarito: ( B )

     

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Gab: B. incorreta

    art.333, CP. Corrupção ativa: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    art. 317, CP. Corrupão passiva. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • GABARITO LETRA B

    BIZU:  NOS CRIME DE:

    CONCUSSÃO:  O VERBO É EXIGIR

    CORRUPÇÃO ATIVA: O VERBO É   SOLICITAR OU RECEBER

    CORRUPÇÃO PASIVA: O VERBO É  OFERECER OU PROMETER.

  • Não precisaria nem saber que é concussão e não corrupção ativa, já que o funcionário público não comete crime de corrupção ATIVA, só de corrupção PASSIVA. Corrupção ativa quem comete é o particular.

  • GABARITO: B 

     

    A) [Denunciação caluniosa] Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

     

    B) [Concussão] Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: | [Corrupção passiva] Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 

     

    C) [Prevaricação] Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 

     

    D) [Condescendência criminosa] Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • Complementando com algumas observações importantes:



    CONCUSSÃO - CP - 
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    OBS: se o agente exigir vantagem indevida empregando violência ou grave ameaça, estará caracterizado o crime de exortsão, vejamos:

    CP -  Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa(...)

    2º 

    Na Lei de improbidade Administrativa, também encontra-se a seguinte previsão:
     

    Lei 8429/92 - CAPÍTULO VI - Das Disposições Penais - Art. 19 - Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente - Pena: detenção de seis a dez meses e multa.



    A assertiva B encontra-se incorreta, pois trata de concussão e não de corrupção ativa e, sobre este, segue a seguinte observação:

    Corrupção Ativa - É crime FORMAL, ou seja, é aquele crime que não se exige resultado naturalistico para a concretização de seu resultado. Então, tendo o agente simplesmente ''oferecido'' a vantagem indevida, já estara caracterizado o crime.

    CP - Art. 333 - Oferecer OU prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Um abraço !!!

  • LETRA B.

    Pois trata-se, na verdade, do crime de concussão e não de corrupção ativa.

  • condescendência criminosa ---------------- indulgência

  • ATENÇÃO PARA O ARTIGO 19 DA LEI Nº 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)!!

    VEJAMOS:

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

    E ai? Como diferenciar Denunciação Caluniosa do Art. 19 da LIA?

    Diz Rogério Sanches (CP para Concursos, 2017) que será Denunciação Caluniosa (Art. 339, CP) quando o fato "denunciado" como ato de improbidade for também CRIME (ou contravenção, caso em que a pena será reduzida da metade, conforme o Art. 339, p. 2º); A contrario sensu, haverá o Art. 19 da 8429/92 quando a "denúncia" se tratar somente de ato de improbidade administrativa, estando ausente a elementar do delito.

  • Trata-se de crime de Concussão, cujo verbo é EXIGIR.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ

  • GABARITO B

     

    Com relação à alternativa A, ela não é tão simples quanto parece, pois há de se observar o princípio da especialidade.

     

    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

     

    CÓDIGO PENAL

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    Se o procedimento instaurado, contra o que se sabe ser inocente, for relacionado a crime ou contravenção penal, estará diante da subsunção do fato ao tipo descrito no artigo 339 do Código Penal; já se for relativo a infrações que sejam tipificadas como atos de improbidade administrativa, mas que não sejam criminosas ou contraventosas, aí sim estará diante do artigo 19 da 8.429/1992.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • GABARITO LETRA B.

    Concussão - Aquele que exige para si ou para outrem, benefício ou vantagem indevida em razão do cargo, emprego ou função pública.

    condescendência criminosa ---------------- indulgência

  • Questão parece complicada mas não é...

    o verbo para corrupção ativa e solictar, não exigir. Apenas com esse conhecimento se mataria a questão.

  • Parei na B.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". O crime de corrupção ativa está tipificado no artigo 333 do Código Penal e a sua redação é a seguinte: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (C) - O crime de prevaricação encontra-se tipificado no artigo 319 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Com efeito, a alternativa contida neste item é verdadeira.
    Item (D) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Logo, a assertiva contida neste item está correta.




    Gabarito do professor: (B)
  • SOLICITAR , RECEBER, ACEITAR PROMESSA = C PASSIVA

    OFERECER, PROMETER = C.ATIVA

  • Exigir- Faz referência a "concussão" .
  • Lembrar da alteração do caput do art. 339 CP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Segundo o Prof. Márcio Cavalcante, DOD, essa nova redação revogou tacitamente o art. 19 da LIA:

    A Lei nº 14.110/2020 alterou a redação do art. 339 do CP e passou a admitir a denunciação caluniosa em caso de falsa imputação de ato ímprobo.

    E o art. 19 da Lei de Improbidade Administrativa? Foi tacitamente revogado pela Lei nº 14.110/2020. Vale ressaltar, no entanto, que ele continua a ser aplicado para as situações anteriores a 21/12/2020, porque o art. 339 do CP é mais gravoso (art. 5º, XL, da CF/88).

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/comentarios-lei-141102020-que-altera-o.html

  • gab: B

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:


ID
2356255
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, o ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, constitui o tipo penal denominado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    Prevaricação

     

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • GABARITO: C

     

     

    A) [Condescendência criminosa] Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    B) [Advocacia administrativa] Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     

    C) [Prevaricação] Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 

     

    D) [Desobediência] Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

  • Correta, C

    CP - Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e m


    Complementando:

    Prevaricação:

    é um crime funcional;


    - não é admitida a modalidade culposa. Ao deixar de fazer algo que deve ser feito seguindo o princípio da eficiência e celeridade para satisfazer um interesse pessoal, esse comportamento é entendido juridicamente como dolo (intencionalidade).

    - classificação > se pode dar como omissivo, quando o funcionário deixa de fazer seu trabalho, OU comissivo, quando o funcionário intencionalmente atrasa a execução de seu trabalho.

    - Cabe transação penal (lei 9.099/95) e sursis (Suspensão Condicional da Pena). Visto que é apenado com Detenção, de 3 mesês a um ano.


    - Sujeito ativo: funcionário público que retarda ou deixa de fazer seu trabalho;


    - Sujeito passivo: a Administração Pública;


    - Objeto material: é o ato de ofício que couber ao funcionário, a pena é cumulativa.
     

  • Gabarito letra:

    C - Prevaricação

    Não confundir com Condescendência criminosa = indulgência

  • GABARITO: C

    PrEvaricação = PEssoal

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • gb c

    pmgoo

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa (A) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". A conduta narrada no enunciado da questão não se enquadra na moldura típica do artigo 320 do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Alternativa (B) - O tipo penal concernente ao delito de advocacia administrativa, disposto no artigo 321 do Código Penal, tem a seguinte redação: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Do cotejo da conduta descrita no enunciado da questão com o tipo penal correspondente ao crime de advocacia administrativa, pode-se concluir com firmeza que a alternativa contida neste item é falsa.
    Alternativa (C) - O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Pode-se verificar, portanto, que a conduta descrita no enunciado da questão se enquadra de modo perfeito no disposto no artigo 319 do Código Penal. Sendo assim, a alternativa contida neste item é verdadeira.
    Alternativa (D) - O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que tem a redação: "Desobedecer a ordem legal de funcionário público". Assim, não há subsunção entre a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal correspondente ao crime de desobediência. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Alternativa (E) - o crime de exercício arbitrário das próprias razões encontra-se previsto no artigo 345, do Código Penal, que veda a conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". Sendo assim, a conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao crime de exercício arbitrário das próprias razões e alternativa contida neste item é, com toda a evidência, falsa.
    Gabarito do professor: (C)
     
  • GABARITO C

    Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Apenas para diferenciar da corrupção passiva privilegiada >

    No 319 > Sentimento ou Interesse pessoal

    No 317 § 2º > Cedendo a pedido ou a interesse de outrem.

    Bons estudos!

  • Com relação aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, o ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, constitui o tipo penal denominado:

    A) condescendência criminosa.

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    -----------------------------------------

    B) advocacia administrativa.

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    -----------------------------------------

    C) prevaricação. [Gabarito]

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    -----------------------------------------

    D) desobediência.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    -----------------------------------------

    E) exercício arbitrário das próprias razões.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • PREVARICAÇÃO = SATISFAZER O INTERESSE/SENTIMENTO PESSOAL.

    .

    A NATUREZA PESSOAL DE QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO VICIA O ELEMENTO FINALIDADE, TONANDO, ASSIM, O ATO ILEGAL.

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2356282
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que patrocinar, direta ou indiretam ente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se desta sua qualidade, incorre na prática do crime de:

Alternativas
Comentários
  • CP

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Correta, C

    Complementando:
     

    O crime de advocacia administrativa está previsto no artigo 321 do Código Penal Brasileiro. Consiste em:

    "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário." A pena é de detenção, de um a três meses, ou multa; se o interesse envolvido for ilegítimo, a detenção é de três meses a um ano, além da multa.


    Trata-se da utilização indevida das facilidades de cargo ou função, por funcionário público, no intuito de fazer prevalecer ou fazer influir o seu peso funcional sobre a prática de atos administrativos. O autor do fato pede algum favor a um colega do próprio órgão público ou de outro, usando o seu poder funcional, mas sempre em favor de terceiros - nunca em proveito próprio.

  • Para complementar:

     

    O delito de Advocacia Administrativa visa tipificar a conduta do agente que tem o objetivo de defender, apadrinhar, advogar, interesse alheio/privado perante a Administração Pública. Não é necessário que este agente público seja advogado, conforme diversas questões afirmam, basta a facilitação de qualquer espécie.

    A conduta é sempre dolosa, a qual pode ser praticada pela ação ou omissão - não existe possibilidade para modalide culposa. 

     

     

    ATENÇÃO!!!

    Cuidado para não confundir com um crime bastante parecido previsto na Lei nº 8.137 de 1990 (Crimes contra a ordem tributária)

    Segue abaixo uma questão já cobrada pela FCC

     

    Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, configura:
     

     a) advocacia administrativa. 

     b) crime contra ordem tributária. (GABARITO) 

     c) tráfico de influência. 

     d) exploração de prestígio. 

     e) condescendência criminosa. 

  • E digo mais galera!

     

    Se o interesse for ILEGÍTIMO, o crime é qualificado.

     

    Pena em abstrato - Detenção, 01 a 03 meses, ou multa.

    Qualificado  Detenção, 03 meses a 01 ano, além multa.

     

    GAB - C

  • GAB letra C, troca aí futuro delegado

  • Gabarito: LETRA C!

    a) [INCORRETACondescendência criminosa: Art. 320, CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente;

    b) [INCORRETACorrupção ativa: Art. 333, CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício;

    c) [CORRETAAdvocacia administrativa: Art. 321, CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário;

    d) [INCORRETACorrupção passiva: Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem;

    e) [INCORRETAPeculato: Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

  •  Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa (A) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". A conduta narrada no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal com o artigo 320 do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 

    Alternativa (B) - O crime de corrupção ativa encontra-se tipificado no artigo 333 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da questão não configura crime de corrupção ativa. Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.

    Alternativa (C) - O tipo penal que dispõe sobre o crime de advocacia administrativa consta do artigo 321 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Com efeito, a conduta descrita no enunciado da questão  correspondente perfeitamente ao crime de advocacia administrativa previsto no artigo mencionado, sendo a alternativa contida neste item é verdadeira. 

    Alternativa (D) - O crime de corrupção passiva está tipificado no artigo 317 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Verifica-se, portanto, que a conduta descrita enunciado da questão não se enquadra no tipo penal mencionado neste item. Sendo assim, assertiva contida neste item é falsa.

    Alternativa (E) - O crime de peculato está tipificado no artigo 312 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Sendo assim, a conduta narrada no enunciado não corresponde ao crime de peculato, sendo a alternativa contida neste item falsa.

    Gabarito do professor: (C)
     


  • GABARITO C

    Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • PATROCINAR INTERESSE PRIVADO = ADVOCACIA ADM.

  • Estudar as Penas para o TJ/RS

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Reclusão 2 a 12 anos E Multa

    312 Caput -------> Peculato Apropriação

    312 §1º -----------> Peculato Furto

    317 ------------------> Corrupção Passiva

    313 - A -------------> Inserção de dados (funcionário autorizado)

    316 §2º ------------> Excesso de Exação (para si ou para outrem)

    316 Caput --------> Concussão   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Detenção 3 meses a 1 ano

    319 ---------> Prevaricação E MULTA

    321 ---------> Advocacia Administrativa (ilegítimo) E MULTA

    312 § 2º --> Peculato Culposo

    317 § 2º --> Corrupção Passiva Privilegiada OU MULTA

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Detenção 15 d a 1 mês OU MULTA

    320 --> Condescendência Criminosa

    324 --> Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado

    323 --> Abandono de Função

    ...................... se PREJUÍZO ----> 3 meses a 1 ano + MULTA

    ...................... se FRONTEIRA --> 1 a 3 anos + MULTA

  • O básico precisa ser lembrado:

    Não precisa ser advogado para cometer esse crime.

  • A) Condescendência criminosa: 

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    -------------------------------------------

    B) Corrupção ativa

    Corrupção ativa:

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    -------------------------------------------

    C) Advocacia administrativa [Gabarito]

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    -------------------------------------------

    D) Corrupção passiva

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    -------------------------------------------

    E) Peculato

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • PARA QUE CONFIGURE O CRIME, NÃO BASTA QUE O AGENTE OSTENTE A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, É NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL QUE PRATIQUE A AÇÃO APROVEITANDO-SE DAS FACILIDADES QUE SUA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO LHE PROPORCIONA.

    NÃO IMPORTA O FATO DE SER LÍCITO OU ILÍCITO O INTERESSE APADRINHADO PELO AGENTE, CONFIGURANDO-SE, EM QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES. ALIÁS, SE O INTERESSE VISADO FOR ILÍCITO, INCIDIRÁ A QUALIFICADORA

    I M O R T A N T E

    ENTENDE A DOUTRINA QUE, AO SER EMPREGADA NO TIPO A EXPRESSÃO “PATROCÍNIO” BUSCOU O LEGISLADOR LIMITAR A INCRIMINAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE O AGENTE DEFENDE INTERESSE ALHEIO, NÃO EXISTINDO A INFRAÇÃO QUANDO O FUNCIONÁRIO PLEITEIA INTERESSE PRÓPRIO. OU SEJA, O INTERESSE PRIVADO TEM QUE SER IMPRÓPRIO/ALHEIO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2356960
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, incorre na prática do crime de:

Alternativas
Comentários
  • Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    Corrupção passiva privilegiada

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • A questão tenta fazer com que o candidato faça uma confusão entre o crime de corrupção passiva privilegiada e o crime de prevaricação. 

    De fato as duas condutas sao de  parecidas. Vale tecer um comentário que nos ajudará a  nao mais confundir.

    art.319,CP  PREVARICAÇÃO - o funcionário deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Interesse pode ser patrimonial,ou de qualquer natureza.

    A doutrina diz que na corrupção passiva privilegiada existe a interferência de um "corruptor".

    Na prevaricação, não há interferência de um terceiro.

    Para uma prova, é necessário saber os elementos básicos de ambas.

    A  corrupção passiva privilegiada afigura-se quando o agentepratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Aqui ele sequer recebe alguma vantagem indevida, apenas cede à influência de alguém, à semelhança do crime de prevaricação. o que difere são os motivos.
     

     

  • CORRETA - LETRA E

     

    PREVARICAÇÃO

    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    Art. 317, §2º. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

     

  • Velho exemplo do Lago que o Evandro dá em suas aula.
    O cara quer pescar em um lago de cascavel que é proibido, o guarda o impede, porem ele liga para o prefeito e explica que o guarda não deixa

    ai ele passa o fone para o guarda que apos conversar com o prefeito, libera a pesca para o cara!

  • FAVORZINHO GRATUITO = CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO = PREVARICAÇÃO

  • De forma resumida e objetiva:

    Favorzinho Gratuido -> Corrupção Passiva Privilegiada. Art. 317, §2º. CP

    Interesse Próprio -> Prevaricação (Atenção ao "PR"). Art. 319. CP

    Indulgência/Clemência/Dó -> Condescência Criminosa. Art.320. CP

  • Correta, E

    Corrupção Passiva Privilegiada. Art. 317, §2º. CP >>> Favor gratuito.


    Prevaricação - Art. 319. CP >>>É o praticado para satisfazer Interesse Próprio.


    Condescência Criminosa - Art.320. CP >>> Não responsabiliza ou não leva o fato a autoridade competente por Indulgência/Clemência/Dó.

    Complementando:
     

    Concussão - Art. 316. CP >>> Prática pelo agente do verbo EXIGIR

    Se a exigência for praticada mediante violência ou grave ameaça teremos então EXTORSÃO:
     

     Extorsão - CP - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     

  • Condescência Criminosa = Indulgência

    Prevaricação = Interesse Próprio

    Corrupção Passiva Privilegiada (CP) = Ceder Pedido (CP)

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Corrupção Passiva Privilegiada 

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    Gabarito Letra E!

  • CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem:

    § 2º - Se o funcionário PRATICA, DEIXA DE PRATICAR ou RETARDA ato de ofício, com infração de dever funcional, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM:

    PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO, OU MULTA.



    GABARITO -> [E]

  •    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • É o famoso "favorzinho" que o seu amigo folgado pede.

  • Correta. E.

    Corrupção passiva privilegiada - Deixar de praticar ato de ofício em benefício de outrem.

  • GABARITO E

     Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.        

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Alternativa Correta: E

    A) Art. 320 - Condescendência Criminosa - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    B) Art. 312 - Peculato - Apropriar-se o funcionário de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    C) Art. 316 - Concussão - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    D) Art. 319 - Prevaricação - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    E) Art. 317 - Corrupção Passiva - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Corrupção passiva --> solicitar ou receber, sendo que se o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício OU o pratica infringindo dever funcional ---> majorante de 1/3

    Corrupção Passiva Privilegiada ---> cedendo a pedido ou influência deixa de praticar ou retarda ato de ofício COM infração de dever funcional --> aqui não há majorante.

    Estudar as Penas para o TJ/RS

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Reclusão 2 a 12 anos E Multa

    312 Caput -------> Peculato Apropriação

    312 §1º -----------> Peculato Furto

    317 ------------------> Corrupção Passiva

    313 - A -------------> Inserção de dados (funcionário autorizado)

    316 §2º ------------> Excesso de Exação (para si ou para outrem)

    316 Caput --------> Concussão   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Detenção 3 meses a 1 ano

    319 ---------> Prevaricação E MULTA

    321 ---------> Advocacia Administrativa (ilegítimo) E MULTA

    312 § 2º --> Peculato Culposo

    317 § 2º --> Corrupção Passiva Privilegiada OU MULTA

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Detenção 15 d a 1 mês OU MULTA

    320 --> Condescendência Criminosa

    324 --> Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado

    323 --> Abandono de Função

    ...................... se PREJUÍZO ----> 3 meses a 1 ano + MULTA

    ...................... se FRONTEIRA --> 1 a 3 anos + MULTA

  • CUIDADO COM A DIFERENCA

    • CORRUPCAO PASSIVO PRIVILEGIADA: INTERESSE DE OUTREM
    • PREVARICACAO: INTERESSE PROPRIO
  • A - condescendência criminosa. -> Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    B - peculato -> Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    C - concussão->  Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    D - prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    E - corrupção passiva privilegiada - ocorre “se o o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

  • Se o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, incorre na prática do crime de:

    A) Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    --------------------------------------------

    B) Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    --------------------------------------------

    C) Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    --------------------------------------------

    D) Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    --------------------------------------------

    E) corrupção passiva privilegiada [Gabarito]

    corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    corrupção passiva privilegiada

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


ID
2382208
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os seguintes situações:

I - Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias.
II - Empresário oferece valor em dinheiro a funcionário público para obter velocidade na tramitação de processo administrativo de seu interesse.
III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político.

Tais situações constituem, respectivamente, os crimes contra a Administração Pública de:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Código Penal

     

    Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

  • I - Acredito que a modalidade de peculato praticada tenha sido o PECULATO APROPRIAÇÃO, uma vez que o funcionário público tinha posse do dinheiro mesmo que simulando essa viagem para recebe-lo referente a diárias, assim se apropriando desse valor em proveito próprio;

     

    II -    Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional; 

     

    III -  Aqui o examinador, propositalmente, quis causar uma confusão entre condescendência criminosa e prevaricação, o cerne da questão, assim observei, foi que apesar de toda a narrativa descrever a condescendência criminosa, quando chega em "por se tratar de seu amigo e aliado político" se enquadra na finalidade da prevaricação, quer seja: 

            Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Dessa forma, o ato de ofício para investigar os fatos que responsabilizariam o subordinado não foi praticado por mera indulgência, como requer o art. 320 (condescendência criminosa) e sim pelo fato de SATISFAZER INTERESSE (aliado político)  +  SENTIMENTO PESSOAL (amigo), embora o caput do art. 319 expresse ou um ou outro. 

    Estou aberto a correções pessoal!

    Gabarito letra D. 

     

    Perseverança! Lute a boa luta todo dia! 

  • Gab.D

    Sobre o TERCEIRO ITEM, não confundir com Condescendência Criminosa:

    • CP. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    • Prevaricação - CP.Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Item III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político (Nessa parte, fica nítida a hipótese de prevaricação).

    A luta continua !

  • PARA NÃO CONFUNDIR **** PREVARICAÇÃO *** com  ***CONDENCEDÊNCIA CRIMINOSA***

    PREVARICAÇÃO => SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL (Retardando, Deixando de Praticar algo

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA => DEIXAR POR INDULGÊNCIA DE RESPONSABILIZAR (perdoar os erros cometidos; saber que a pessoa está errada e não avisar a pessoa compentente... em outras palavras... "Fazer vista Grossa" ) Pessoa subordinada FUNCIONÁRIO PÚBLICO

  •  

    Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

  • Comentando a questão:

    I) Aqui tem-se a figura do peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP, chamado também de peculato-estelionato), nessa figura o agente público apropria-se do dinheiro ou qualquer vantagem por erro de uma outra pessoa. 

    II) Aqui tem-se a figura típica do crime de corrupção ativa, em que um particular promete ou oferece determinada vantagem para o servidor público, com o escopo de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício. 

    III) A assertiva traz a figura típica do crime de prevaricação (art. 319 do CP), em que o servidor retarda ou deixa de praticar, de forma indevida, ato de ofício, ou pratica o ato infringindo disposição de lei, com o escopo de satisfazer algum interesse ou sentimento próprio. No caso em tela o Secretário de Estado deixa de apurar fatos de subordinado, pelo fato de ser seu amigo (sentimento pessoal) e por seu aliado político (interesse pessoal). Vale destacar que se caso, o Secretário deixasse de responsabilizar o servidor, por mera indulgência, estar-se-ia diante do crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP)
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D








  • Então a principal diferença entre condescendência criminosa e prevaricação, seria o interesse pessoal/sentimental? 
    Porque na III ficou claro que houve uma condescendência com a atitude ilícita do subordinado, porém, por ser seu amigo ( interesse sentimental) ele deixou passar.

  • Ainda terei que discordar quanto ao Item I.

    Peculato Mediante erro:

    "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem."

    No item o agente simula viagem para receber dinheiro logo ele não recebeu por erro de outrem mas sim ele induziu a erro e por isso acredito que seja um caso de ESTELIONATO.

     

  • Complicado a diferença entre a Condescendência Criminosa e Prevaricação.

    A lei é confusa nesse aspecto, ora pois, se você "fechar os olhos" para a corrupção e ilegalidade e não reportar ao seu superior ou autoridade, você está enquadrado no crime de Prevaricação (art. 319), porém se a pessoa que está praticando o ato ilícito lhe pedir clemência e você ficar quieto, você está enquadrado no crime de Condescendência Criminosa (art. 320).

    Então vamos gravar:
    se houve pratica ilícita mas sem indulgência (desculpas, clemência) e o agente público não reportou a conduta, é Prevaricação
    se houve pratica ilítica com indulgência e o agente público não reportou a conduta, é Condescendência Criminosa.

    "Não sei, só sei que foi assim!!" João Grilo

  • Comentando a questão:
     

    I) Aqui tem-se a figura do peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP, chamado também de peculato-estelionato), nessa figura o agente público apropria-se do dinheiro ou qualquer vantagem por erro de uma outra pessoa. 

    II) Aqui tem-se a figura típica do crime de corrupção ativa, em que um particular promete ou oferece determinada vantagem para o servidor público, com o escopo de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício. 

    III) A assertiva traz a figura típica do crime de prevaricação (art. 319 do CP), em que o servidor retarda ou deixa de praticar, de forma indevida, ato de ofício, ou pratica o ato infringindo disposição de lei, com o escopo de satisfazer algum interesse ou sentimento próprio. No caso em tela o Secretário de Estado deixa de apurar fatos de subordinado, pelo fato de ser seu amigo (sentimento pessoal) e por seu aliado político (interesse pessoal). Vale destacar que se caso, o Secretário deixasse de responsabilizar o servidor, por mera indulgência, estar-se-ia diante do crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP)

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

    autor:Diego Passos

  • As bancas em geral, principalmente a Vunesp, gosta de confundir os concurseiros com o crime de PREVARICAÇÃO e CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.

     

     

    A chave para você NUNCA MAIS ERRAR é saber duas coisas:

     

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA --> Vai acontecer sempre EM RELAÇÃO A ALGUÉM QUE TRABALHA COM A PESSOA, ocorre SOMENTE no trabalho, e consiste em não levar aos superiores quando ALGUÉM DO TRABALHO, seu subordinado, comete infração ou não tem competência.

     

    PREVARICAÇÃO --> Também SOMENTE no trabalho, porém, em relação A PESSOAS QUE NÃO TRABALHAM LÁ, com relação a pessoas que "dependem" de você pra algo, que na sua profissão você TEM OBRIGAÇÃO de fazer, e você por sentimento pessoal, não faz, retarda ou faz contrario a lei.

     

    Espero ter ajudado :) 

  • GABARITO:D


    Comentando a questão:
     

    I) Aqui tem-se a figura do peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP, chamado também de peculato-estelionato), nessa figura o agente público apropria-se do dinheiro ou qualquer vantagem por erro de uma outra pessoa. 


    II) Aqui tem-se a figura típica do crime de corrupção ativa, em que um particular promete ou oferece determinada vantagem para o servidor público, com o escopo de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício. 


    III) A assertiva traz a figura típica do crime de prevaricação (art. 319 do CP), em que o servidor retarda ou deixa de praticar, de forma indevida, ato de ofício, ou pratica o ato infringindo disposição de lei, com o escopo de satisfazer algum interesse ou sentimento próprio. No caso em tela o Secretário de Estado deixa de apurar fatos de subordinado, pelo fato de ser seu amigo (sentimento pessoal) e por seu aliado político (interesse pessoal). Vale destacar que se caso, o Secretário deixasse de responsabilizar o servidor, por mera indulgência, estar-se-ia diante do crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP). 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Até aqui , nos guiou o senhor !
  • Amém

  • Uma salva de Doutrina para essa besta que fez a questão.

    1. Primeiro que não é peculato. Se fosse (SE FOSSE) seria Peculato mediante erro de outrem, pois se trata de uma tipo penal totalmente independente e não um caso assemelhado. (Só obervar as penas de cada delito). 

     

    2. Erro não causado pelo autor jamais será peculato mediante erro de outrem, quem sabe estelionato forçando a barra. Considerando que na prática é necessáriof fazer um relatório de viagem antes ou depois do recebimento da diária, considerando que não fosse estelionato, ele estaria encorrendo em falsidade ideológica c/c art.11 caput da lei de improbidade administrativa. 
     

  • COPIANDO FOCO TOTAL

    "FOCO TOTAL

    22 de Junho de 2017, às 09h17

    Útil (11)

    As bancas em geral, principalmente a Vunesp, gosta de confundir os concurseiros com o crime de PREVARICAÇÃO e CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.

     

     

    A chave para você NUNCA MAIS ERRAR é saber duas coisas:

     

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA --> Vai acontecer sempre EM RELAÇÃO A ALGUÉM QUE TRABALHA COM A PESSOA, ocorre SOMENTE no trabalho, e consiste em não levar aos superiores quando ALGUÉM DO TRABALHO, seu subordinado, comete infração ou não tem competência.

     

    PREVARICAÇÃO --> Também SOMENTE no trabalho, porém, em relação A PESSOAS QUE NÃO TRABALHAM LÁ, com relação a pessoas que "dependem" de você pra algo, que na sua profissão você TEM OBRIGAÇÃO de fazer, e você por sentimento pessoal, não faz, retarda ou faz contrario a lei.

     

    Espero ter ajudado :)"

  • I-PECULATO:ART 312,PARAGRAFO 1:Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora NÃO tendo posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou CONCORRE para que seja SUBTRAÍDO, em proveito pórpio ou alheio, VALENDO-SE DA FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.

  • I - Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias

    (peculato: apropriar-se...de dinheiro/valor...público... em razão do cargo (poderia caber estelionado?)

    II - Empresário oferece valor em dinheiro a funcionário público para obter velocidade na tramitação de processo administrativo de seu interesse.

    (corrupção ativa: oferecer... vantagem... determiná-lo a praticar)

    III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político.

    (prevaricação: deixar de praticar...para satisfazer... sentimento pessoal)

    Lembrem-se, sempre, dos verbos, verbos, verbos...

  • EXCELENTE QUESTÃO !!

    Um Guerreiro da Luz sabe que ninguém ganha sempre, mas os corajosos sempre ganham no final.

  • Acredito que sim, Hanks. Visto que no Art. 312 - Peculato, também trata da conduta de desviar (Peculato Estelionato). No caso do item I, o funcionário desviou em proveito próprio, dinheiro que deveria ser usado para o pagamento de diárias. Me corrijam se estiver errada, obrigada!
  • Mas o item III fala em subordinação. Na prevaricação não há vínculo de subordinação, não é isso?

     

  • I- Sem maiores polêmicas o STJ tem reconhecido que o agente público que ordena despesa para utilizar-se ilegalmente de diárias pagas pelos cofres públicos comete o crime de peculato-desvio. STJ, Corte Especial, APn 702j, 03/06/2015). Ver questão Q862653

  • Na Condescendência Criminosa deve haver tb o sentimento de pena (indulgência) por parte do superior em não responsabilizar o subordinado. Se por outro motivo (medo, preguiça, descaso), não configura o ilícito citado, e sim a Prevaricação, como exposto no item 3 (interesse pessoal).

    Se eu estiver errado, por favor me corrijam.

  • BIZU de Direito ADM.

     

    III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado...

     

    desvio funcional = TREDESTINAÇÃO

    Normalmente, tal conduta está ligada a condescendência criminosa, porém, como nosso amigo Rafael Gouvêa falou, não foi por "misericordia/indulgência" e sim por algum outro motivo, portanto = prevaricação

  • Comentário do Prof. do QC:

    Autor: Diego Passos, Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região, de Direito Constitucional, Direito Penal

    Comentando a questão:

    I) Aqui tem-se a figura do peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP, chamado também de peculato-estelionato), nessa figura o agente público apropria-se do dinheiro ou qualquer vantagem por erro de uma outra pessoa. 

    II) Aqui tem-se a figura típica do crime de corrupção ativa, em que um particular promete ou oferece determinada vantagem para o servidor público, com o escopo de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício. 

    III) A assertiva traz a figura típica do crime de prevaricação (art. 319 do CP), em que o servidor retarda ou deixa de praticar, de forma indevida, ato de ofício, ou pratica o ato infringindo disposição de lei, com o escopo de satisfazer algum interesse ou sentimento próprio. No caso em tela o Secretário de Estado deixa de apurar fatos de subordinado, pelo fato de ser seu amigo (sentimento pessoal) e por seu aliado político (interesse pessoal). Vale destacar que se caso, o Secretário deixasse de responsabilizar o servidor, por mera indulgência, estar-se-ia diante do crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP)

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • peculato - corrupção ativa - prevaricação.

    d.

  • Debatendo a conduta do item I:

    "I - Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias."

    ____________________________________________________________________________________

    Será que a referida conduta se tipificaria em algum dos seguintes tipos?

    ____________________________________________________________________________________

     Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    ou

     Peculato (na modalidade desvio)

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    _____________________________________________________________________________________

    Creio que não.

    Para que houvesse o peculato mediante o erro de outrem, o funcionário deveria receber as referidas diárias por ERRO DO PRÓPRIO FUNCIONÁRIO COMPETENTE para aplicá-las, mas veja que ele valeu-se de um ARDIL (simulou), INDUZINDO tal funcionário em erro para auferir tal vantagem.

    Tampouco configuraria o peculato desvio, pois, para tal, o funcionário deve ter a posse do bem em razão de seu cargo, e como o enunciado não especifica que ele é o funcionário competente para fazer a concessão das diárias, presume-se que ele não possua tal competência, logo não há posse (lembre-se, a posse só ocorreu devido ao emprego da simulação).

    Assim, em meu mero entendimento, por falta de previsão legal expressa, a referida conduta amolda-se ao Estelionato (Art. 171).

    Comentário meramente opinativo. Qualquer divergência, favor mandar mensagem in box.

    Bons estudos.

  • Simples, a chave para diferenciar a situação entre Prevaricação e Condescendência criminosa, é o que primeiro em letra de lei menciona "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".

  • DISCORDO DA ASSERTIVA QUE CONSIDERA O FATO DESCRITO NO ITEM 1 COMO PECULATO, NA MODALIDADE DE ERRO DO ARTIGO 313, CP.

    Nesta modalidade, o agente APROPRIA-SE de dinheiro, ou qualquer utilidade que recebeu por ERRO DE OUTREM.

    Primeiramente que o verbo núcleo desse tipo penal é APROPRIAR-SE, no caso em tela não houve apropriação. Esta se dá quando o agente já tem a posse do bem (dinheiro ou qualquer outra utilidade), devido ao exercício de seu cargo, havendo apenas uma alteração do animus.

    "Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias"

    Aqui o dinheiro é entregue ao funcionário como obrigação da administração pública decorrente do vinculo jurídico existente entre eles, com o fim de que esse dinheiro realmente se agregasse ao patrimônio do funcionário. O que difere da figura trazida no artigo 313, CP, que diz: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:"

    Ora, ninguém pode apropria-se de algo que já é seu!

    E ainda, o ERRO contido do na descrição do artigo 313 é elementar do tipo.

    "É indispensável que tal erro seja espontâneo, e que não provocado pelo sujeito ativo, e que ocorra em função do cargo por este."

    "Se o agente induziu ou manteve a vítima em erro, o crime será de estelionato. Caso a vítima faça a entrega do objeto material mediante exigência do funcionário público, responderá este pelo delito descrito no art. 316 do CP." (Bitencourt, Cezar Roberto - Código Penal Comentado, 4ª Ed. atual - São Paulo: Saraiva)

    A administração pública foi claramente INDUZIDA a erro, mediante situação simulada, descaracterizando peculato mediante erro de outrem.

    No caso, se o funcionário público responsável por realizar o pagamento das diárias, houvesse se confundido, por qualquer razão, e efetuado o pagamento para o agente, que ao receber o valor resolve dele se apossar, apropriando-se do dinheiro, então sim, estaríamos diante de um caso de peculato, subsumido ao artigo 313, CP.

  • A terceira opção seria condescendência criminosa e não prevaricação. Devemos optar pela menos errada. hsuasuahshashaashasha. O importante é acertar.

  • Eu entendo que a III seria condescendência criminosa. Marquei a alternativa menos torta.

  • Pessoal, o terceiro item não pode ser condescendência criminosa, pois o tipo penal exige o elemento "indulgência", isto é, pena. Nesse contexto, tal item está perfeitamente enquadrado no crime de prevaricação, uma vez que o fato de "tratar de seu amigo e aliado político" configura hipótese de interesse ou sentimento pessoal. Vejam:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • Vejo que muitos colegas discordam com a atribuição do crime de peculato ao item I, fazendo referência às modalidades de peculato apropriação, desvio e "estelionato". Todavia, a descrição do item I descreve o peculato equiparado do § 1º, 312. Vejam:

     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Acredito que esse seja o entendimento adotado pela banca, do qual também comungo.

  • Eu penso que esta questão está equivocada: I - VB "Receber" é corrupção passiva e não peculato como afirma a questão, o VB do peculato é "Apropriar-se"; II é Corrupção ativa mesmo VB é "oferecer", e III é Favorecimento pessoal tb. O correto seria: Corrupção passiva, ativa e favorecimento pessoal. Como não existe essa opção a questão deveria ser anulada.

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA X PREVARICAÇÃO:

    Condescendência criminosa (art. 320) --> Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    --> Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência / "espírito de tolerância" / "disposição para perdoar erros", SERÁ OUTRO CRIME (V.G. PREVARICAÇÃO!!). O próprio Basileu Garcia afirma se tratar de situação em que há dificuldade prática em se saber qual crime tipificar (mas os concursos vêm cobrando em prova objetiva).

    --> O pulo do gato: geralmente a questão da prova narra uma situação perfeita de condescendência criminosa, mas adiciona alguma peculiaridade que te coloca em dúvida se o superior realmente o fez apenas por indulgência. Nesses casos, na maioria das questões, o gabarito será PREVARICAÇÃO (justamente por não restar claro o sentimento de indulgência) (o que também não é lá correto; é quase como se a questão presumisse que se não houve indulgência, então houve satisfação de interesse ou sentimento pessoal – podendo-se sustentar que o móvel da atitude do funcionário superior foi o interesse na sua própria comodidade, na sua própria tranquilidade, v.g. não ficar "mal" com o amigo ou não ser prejudicado politicamente, pois este é seu aliado político, etc.).

    --> Basileu Garcia explica, inclusive, que o mero relaxamento, o pouco caso, a falta de zelo, do funcionário superior, também não seria indulgência – podendo tb configurar prevaricação (interesse em sua própria comodidade e tranquilidade) ("não vou fazer para não me dar trabalho").

    Fonte: Sanches, Parte Especial, 12ed

  • para os não assinantes

    Comentando a questão:

    I) Aqui tem-se a figura do peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP, chamado também de peculato-estelionato), nessa figura o agente público apropria-se do dinheiro ou qualquer vantagem por erro de uma outra pessoa. 

    II) Aqui tem-se a figura típica do crime de corrupção ativa, em que um particular promete ou oferece determinada vantagem para o servidor público, com o escopo de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício. 

    III) A assertiva traz a figura típica do crime de prevaricação (art. 319 do CP), em que o servidor retarda ou deixa de praticar, de forma indevida, ato de ofício, ou pratica o ato infringindo disposição de lei, com o escopo de satisfazer algum interesse ou sentimento próprio. No caso em tela o Secretário de Estado deixa de apurar fatos de subordinado, pelo fato de ser seu amigo (sentimento pessoal) e por seu aliado político (interesse pessoal). Vale destacar que se caso, o Secretário deixasse de responsabilizar o servidor, por mera indulgência, estar-se-ia diante do crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP)

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Embora eu não concorde com a a aplicação do termo prevaricação, não há outra alternativa, senão a letra D.

  • A proposta do item I, considerada pela banca como peculato, caracteriza, na realidade, crime de estelionato, e não peculato mediante erro de outrem, tendo em vista que a conduta típica do peculato-estelionato pressupõe o erro espontâneo. Se o erro é provocado pelo agente, como no comportamento narrado pela assertiva, a conduta encontrará adequação típica no art. 171.

    Conforme nos esclarece SANCHES, "O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato (art. 171 do CP)".

  • DISCORDO DA ASSERTIVA QUE CONSIDERA O FATO DESCRITO NO ITEM 1 COMO PECULATO, NA MODALIDADE DE ERRO DO ARTIGO 313, CP.

    Nesta modalidade, o agente APROPRIA-SE de dinheiro, ou qualquer utilidade que recebeu por ERRO DE OUTREM.

    Primeiramente que o verbo núcleo desse tipo penal é APROPRIAR-SE, no caso em tela não houve apropriação. Esta se dá quando o agente já tem a posse do bem (dinheiro ou qualquer outra utilidade), devido ao exercício de seu cargo, havendo apenas uma alteração do animus.

    "Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias"

    Aqui o dinheiro é entregue ao funcionário como obrigação da administração pública decorrente do vinculo jurídico existente entre eles, com o fim de que esse dinheiro realmente se agregasse ao patrimônio do funcionário. O que difere da figura trazida no artigo 313, CP, que diz: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:"

    Ora, ninguém pode apropria-se de algo que já é seu!

    E ainda, o ERRO contido do na descrição do artigo 313 é elementar do tipo.

    "É indispensável que tal erro seja espontâneo, e que não provocado pelo sujeito ativo, e que ocorra em função do cargo por este."

    "Se o agente induziu ou manteve a vítima em erro, o crime será de estelionato. Caso a vítima faça a entrega do objeto material mediante exigência do funcionário público, responderá este pelo delito descrito no art. 316 do CP." (Bitencourt, Cezar Roberto - Código Penal Comentado, 4ª Ed. atual - São Paulo: Saraiva)

    A administração pública foi claramente INDUZIDA a erro, mediante situação simulada, descaracterizando peculato mediante erro de outrem.

    No caso, se o funcionário público responsável por realizar o pagamento das diárias, houvesse se confundido, por qualquer razão, e efetuado o pagamento para o agente, que ao receber o valor resolve dele se apossar, apropriando-se do dinheiro, então sim, estaríamos diante de um caso de peculato, subsumido ao artigo 313, CP.

  • Fica achando erros no gabarito ou discordando dele que isso não levará a sua aprovação.

    Bora, bora, bora, o importante, para a finalidade que você deseja, é acertar a questão.

    bopra.;

  • Gab D

    I - Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias. 

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    II - Empresário oferece valor em dinheiro a funcionário público para obter velocidade na tramitação de processo administrativo de seu interesse. 

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político.

    Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • ·        CRIMES CONTRA O PARTIMÔNIO

    1.   concussão. – EXIGIR

    2.   corrupção ativa. – OFERCER OU PROMETER

    3.   corrupção passiva. – SOLICITAR OU RECEBER, OU ACEITAR PROMESSA

    4.   peculato. – APROPRIAR – SE

    5.   extorsão. – CONSTRANGER

    6.   prevaricar – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR

    7.   condescendência criminosa - DEIXAR DE LEVAR A SITUAÇÃO PARA A AUTORIDADE

    8. advocacia administrativa -  quando o funcionário utiliza o cargo para PATROCINAR INTERESSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO, inclusive quando o interesse defendido é legítimo.

  • PARTIU PCPR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • DISCORDO TOTALMENTE DESSE ITEM I SER PECULATO.

    NÃO SEI.... SÓ SEI QUE FOI ASSIM.

    JOÃO GRILO.

  • Acertei pelo segundo e terceiro crime/por eliminação, pq nem como peculato mediante erro de outrem eu acho que a primeira situação se encaixa. Vai entender!

  • Funcionário forjou uma situação para obter vantagem indevida. Forçado imaginar uma situação de furto para enquadrar no 312§1o, mesmo que fosse um tipo de furto mediante fraude, modalidade em que o bem é subtraído devido ao engodo usado para diminuir a esfera de vigilância da vítima.

    De qualquer forma, o peculato furto requer subtração e se a subrtação ocorrer mediante fraude (peculato furto - com fraude), a entrega do bem não pode ser espontânea, a fraude deve ter apenas a finalidade de reduzir a vigilância da vítima sobre o bem, que será tomado pelo agente.

    De acordo com a questão, no entanto, a vantagem foi obtida mediante simulação - o bem foi entregue de forma espontânea para o agente a partir de uma fraude. Isso caracteriza estelionato.

    Como se apropriou de valor obtido por erro, na qualidade de funcionário público e por ter induzido outrem ao erro para obter a vantagem, creio que possam ser cumulados os crimes de peculato mediante erro de outrem, art313 CP, com estelionato art 171 CP.

    Não sei dizer se o peculato absorve o estelionato nesses casos - o art.313 é vulgarmente conhecido como peculato estelionato, porém, nessa modalidade de peculato o erro de que trata o tipo deve ser espontâneo, isto é, não provocado ou induzido pelo agente - que oportunamente se apropria do bem recebido, ao contrário do que ocorre no art. 171 - em que pese a entrega espontânea da coisa, o erro é provocado pelo criminoso.

  • Neste primeiro eu fiquei procurando estelionato. Acertei essa questão, mas pqp.... que questão porca rsrs.

  • I - Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias. 

    • Peculato Art. 312. -> Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    II - Empresário oferece valor em dinheiro a funcionário público para obter velocidade na tramitação de processo administrativo de seu interesse. 

    •  Corrupção ativa -> Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político.

    • Prevaricação -> Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Alternativa D) peculato – corrupção ativa – prevaricação.


ID
2382265
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere que o Sr. Fulano de Tal, servidor público, que se encontra em férias, pega “emprestado” o veículo de sua repartição para utilizar durante as férias com sua família. Qual é o crime contra a Administração Pública por ele, em tese, cometido?

Alternativas
Comentários
  • (A)

    Senhor fulano de tal responderá por:

    Peculato :Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    (B)Errada,pois ele não retardou ato de ofício...

    (C)Errada,porquanto ele não Ofereceu ou prometeu vantagem indevida a funcionário público...

    (D)Errada,porque ele não Deixou de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo por indulgência...

    (E)Errada,já que ele não Solicitou, exigiu, cobrou ou obteve, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

  • GABARITO: A 

     

    A) [PECULATO] Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio [É O CASO DA QUESTÃO]

     

    B) [PREVARICAÇÃO] Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 

     

    C) [CORRUPÇÃO ATIVA] Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: 

     

    D) [CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA] Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: 

     

    E) [TRÁFICO DE INFLUÊNCIA] Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:  

  • Trata-se do crime de PECULATO-DESVIO. O agente desviou a verdadeira finalidade do bem público (servir ao serviço público), em prol do interesse próprio.

  • Gab.A

    O agente comete o nosso famoso e conhecido PECULATO, na modalidade Peculato Desvio, além de estar violando princípios constitucionais expressos, tais como Legalidade e Finalidade, isto posto, segue:

    • CP - Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor OU qualquer outro bem MÓVEL, público OU particular, de que tem a posse em razão do cargo (Doutrinariamente conhecido como Peculato Apropriação), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (Doutrinariamente conhecido como Peculato Desvio, que, nesta hipótese, é o caso da assertiva em comento.)

    Complementando:

    • Peculato furto: (artigo 312, § 1º) Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    • Peculato culposo: (artigo (312, § 2º)  Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem...Importantíssimo: No caso do parágrafo anterior - peculato culposo - a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior - a sentença - , reduz de metade a pena imposta. Vejam bem que o marco para esta aplicação é a SENTENÇA. Antes dela - extingue; Depois dela - reduz.

    • Peculato mediante erro de outrem (Peculato- estelionato): (artigo 313) Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    A luta continua !

  • "...,ou desviá-lo, em proveito próprio..."

  • Crime, crime... não seria nenhum, já que ele se apropriou apenas para usar e depois devolver. Sr. Fulano deveria mesmo era ser processado por improbidade administrativa em razão do enriquecimento ilícito (uso de bem particular). 

  • Na realide,  ele não praticou crime algum! Trata-se do chamado peculato-uso, sendo que o objeto material do crime é um bem incosumível, por isso que não houve crime funcional. TODAVIA, se o bem do peculato-uso fosse um bem CONSUMÍVEL, aí sim, seria peculato!  

     

     

  • Pois é, eu já fui logo de cara procurando a alternativa do "fato atípico", mas como não tinha acabei marcando peculato. É importante mecionar que nesses casos a jurisprudência somente considera o crime de peculato em relação ao gasto com a gasolina (bem fungível).

     

  • GABARITO A

     

    Muitos consideram esse caso como fato atípico em relação a utilização do veículo, mas fato típico com relação ao combustível utilizado no veículo. A conduta de utilizar automóvel da administração pública para fins particulares, em minha opinião, além de configurar o peculato, é um ato de improbidade administrativa e o agente pode/deve ser responsabilizado civil e administrativamente por tal conduta.

  • Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

            Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  • O STF considerou atípica a conduta de "peculato de uso" de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular. STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 (info 712).

  • PECULADO DE USO = CONDUTA ATÍPICA, igualada ao FURTO DE USO = CONDUTA ATÍPICA.

  • Achei essa banca bem mais ou menos. Nas aulas do prof Wallace França, do Gran Cursos, ele diz o seguinte: " O STF CONSIDEROU ATÍPICA A CONDUTA DE PECULATO DE USO DE UM VEÍCULO PARA A REALIZAÇÃO DE DESLOCAMENTOS POR INTERESSE PARTICULAR."

  • Como a maioria dos colegas procurei pela alternativa "fato atípico", pois trata-se da modalidade "PECULATO DE USO" (construção doutrinária). Convém trazer a construção doutrinária que subdivide o "PECULATO DE USO" em fato típico e atípico:



    BEM FUNGÍVEL (consumível) - TIPICO

    ex. combustível usado e depois reposto

    ex. dinheiro gasto e depois reposto



    BEM INFUNGÍVEL (não consumível) - ATÍPICO

    ex. relógio, roupa, caneta


    Além disso, existe a previsão de "PECULATO DE USO" tipificado para o Agente Político (lei própria) :



    Prefeito.


    "A repetição é a mãe da Aprendizagem!"

  • GABARITO A

    Peculato -  A conduta de utilizar automóvel da administração pública para fins particulares, além de configurar o peculato, é um ato de improbidade administrativa e o agente pode/deve ser responsabilizado civil e administrativamente por tal conduta.

  • Para saber se o peculato de uso é conduta típica, mister analisar o tipo do art. 312, do CP. Essa regra contempla como crime a conduta do funcionário público que se apropria ou desvia dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

    O verbo “apropriar-se” significa tomar para si, com “animus domini“, o objeto material (dinheiro, valor ou bem). Na apropriação, o sujeito ativo se assenhora da coisa de forma definitiva, agindo como se dela fosse proprietário.

    O verbo “desviar” significa alterar o curso, ou seja, dar ao bem, dinheiro ou valor, destinação diversa daquela para a qual deveria ter sido empregado originariamente. Em sede doutrinária, tem-se entendido que para a caracterização do peculato desvio não é necessária a intenção de assenhoramento definitivo da coisa.

    FONTE: canalcienciascriminais.com.br/peculato-de-uso-analise-critica/

  • Peculato :Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    GB A

    PMGO

  • FURTO DE USO ..

  • Eu enquadraria melhor em improbidade na modalidade de enriquecimento.

  • Peculato furto, ainda que em condições de furto de uso, NÃO É FATO ATÍPICO.

  • Imagine a seguinte situação (“baseada em fatos reais”):

    João, servidor público estadual, tinha à sua disposição, em razão de seu cargo, um veículo pertencente à Administração Pública, para que pudesse deslocar-se no interesse do serviço.

    Ocorre que ele utilizou o referido automóvel como meio de transporte para realizar encontro sexual com uma meretriz em um motel da cidade.

    Descoberto esse fato, o Ministério Público denunciou o agente pela prática de peculato-desvio (art. 312, parte final, do Código Penal):

    Peculato

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    O juiz deverá receber essa denúncia? O fato narrado é típico?

    NÃO. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).

    Vale ressaltar que essa conduta configuraria, obviamente, improbidade administrativa (art. 9º, IV, da Lei n.° 8.429/92):

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    Dizer o Direito

  • CUidado:

    Furto de uso: atípico

    Roubo de uso: típico

    Peculato de uso: depende

    Bem fungível ou consumível: típico

    Bem infungível ou inconsumível: atípico

    No caso em tela, a meu ver poderia ser configurado o crime de peculato, mas não propriamente sobre o veículo, mas sim sobre o combustível (bem consumível).

  • percebam que emprestado esta entre aspas, ou seja, emprestado na verdade e um furto. com isso ele respondera por peculato. No entanto a questão mostra-se meio ambígua.

  • Peculato DESVIO. Deu ao bem destinação diversa!

  • É art. 312 no lombo dele!

  • Acertei porque nao tinha a opção F) FATO ATÍPICO.

    O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular. STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 (Info 712)

  • Neste caso, o objeto material do referido tipo é o combustível.

  • Improbidade adm tbm.. kkk

    Enriquecimento ilícito.

  • Gabarito A), que eu discordo por falta de tipicidade.

    A banca tem um entendimento inverso ao sentido dos tribunais.

    Pessoal, parem de passar informações sem fonte e sentido.

    Denomina-se peculato de uso a apropriação de bens e serviços públicos para uso e proveito próprio. Não configura crime por falta de tipicidade, salvo se o agente for prefeito municipal (artigo 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967).

    Fonte: Vocabulário jurídico do STF. Basta pesquisar por peculato de uso.

  • Com relação ao reconhecimento do peculato de uso, há duas posições:

    1ª) Não se admite o peculato de uso. Para esta, o agente será responsabilizado a título de peculato desvio;

    2ª) Admite-se o peculato de uso e o fato é penalmente irrelevante. Para esta, o fato é atípico quanto ao uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporar o bem ao patrimônio pessoal ou de terceiro. Por outro lado, tratando-se de bem fungível, como dinheiro, por exemplo, haverá peculato. Essa é a posição adotada pelo STF, veja:

    "É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder ordem de ofício. Observou-se que tramita no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta". (HC 108.433 AgR/MG, rel. Min, Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.06.2013, informativo 712)

    Diante disso, não considero errada a questão pelos seguintes motivos:

    A) No caso, não é pedido a resposta correta de acordo com o entendimento da jurisprudência;

    B) Dentre as alternativas, não há a opção "fato atípico", que, caso houvesse, poderia suscitar a anulação da questão, haja vista que haveria duas alternativas corretas, levando em conta o contexto.

    Fonte: Direito Penal. Cleber Masson, 9ª Edição, pg 571-572

  • A questão cobrou o conhecimento sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral (art. 312 a 326 do Código Penal).

    Em tese, o enunciado da questão se enquadra no delito do art. 312 do Código Penal, ou seja, Peculato. Porém, a questão afirma que “servidor público, que se encontra em férias, pega “emprestado” o veículo de sua repartição para utilizar durante as férias com sua família”. Neste caso, a doutrina e jurisprudência classificam o fato como “Peculato de uso” e não existe esse crime.

    A – A banca apontou esta alternativa como correta. Entretanto, doutrina e jurisprudência são no sentido de que o peculato de uso, assim como o furto de uso, é fato atípico. Conforme elucidativo julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª região que teve como relator o, a época, juiz federal Sergio  Fernando Moro “O fato da conduta ser discutível nos planos ético, administrativo e disciplinar não é suficiente para justificar a repressão penal, em face da ausência de previsão legal que tipifique o chamado “peculato de uso”, como crime, mas tão somente infração administrativa conforme a doutrina e jurisprudência.”( TRF-4 – ACR 50006083120104047107).

    O Superior Tribunal de Justiça também afirmou ser atípico o peculato de uso:

    “Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão somente administrativo” (STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada Do TJ/MG), julgado em 01/04/2008)

    Para o Supremo Tribunal Federal “É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar DEFINITIVAMENTE do bem sob sua guarda” (STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)

    B - Errada. O crime de prevaricação consiste em: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319 do CP).

    C – Errada. O crime de corrupção ativa consiste em: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (art. 333 do CP).

    D - Errada. O crime de condescendência criminosa consiste em: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. (art. 320 do CP).

    E – Errada. O crime de tráfico de influência consiste em: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (art. 322 do CP).

    Gabarito, A banca apontou como gabarito a letra A, mas deveria ter anulado a questão, pois todas as alternativas estão incorretas.
  • Peculato Desvio

    parte final do art. 312 - CP

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • Se for prefeito, o peculato de uso existe (Decreto-lei 201 de 1967). Se não, fato atípico.

  • Ele não comete crime já que peculato de uso não é crime.

    Por eliminação Peculato....

  • Acredito que a banca não tenha entendimento diverso quanto ao peculato de uso, o que, NA MINHA OPINIÃO, está claro quando ela diz "em tese".

  • "Em tese" pois se "carro" for considerado um bem fungível então teremos peculado, por outro lado, se for considerado um bem infungível a conduta será atípica, podendo responder por improbidade.

    Obs: Em qualquer caso, para prefeito será peculato.

  • Nesse caso ok, por eliminação marcamos peculato...

    Agora se a banca cobra a mesma questão com peculato em uma alternativa e fato atípico em outra....

  • Relaciono com as vogais:

    Bem Influngível fato Atípico

    Bem Fungível fato Típico

  • GAB A

     Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Se o examinador fosse polêmico teria colocado improbidade administrativa em uma das alternativas kkkk

  • ·        CRIMES CONTRA O PARTIMÔNIO

    1.   concussão. – EXIGIR

    2.   corrupção ativa. – OFERCER OU PROMETER

    3.   corrupção passiva. – SOLICITAR OU RECEBER, OU ACEITAR PROMESSA

    4.   peculato. – APROPRIAR – SE

    5.   extorsão. – CONSTRANGER

    6.   prevaricar – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR

  • não chega ser um Crime, porque ele não subtraiu o bem da administração pública, mas dentre as erradas, a alternativa A é a menos errada.

    se a questão se preocupasse com o combustível do automóvel aí a história seria outra, porque nesse caso ele teria cometido crime peculato porque, gastaria o combustível que não é dele, mas a questão nesse caso teria que vir abordando esse assunto mais a fundo. força e honra rumo a PCPR

  • O caso trazido pelo examinador configura o ''peculato de uso'', o qual a jurisprudência (STF e STJ) entende como fato atípico.

    Não sei em que a banca se baseou ao formular a questão, mas a resposta (em tese) seria o crime de PECULATO (letra A)

  • Peculato de uso- deveria ser fato atípico

  • Tem gente falando em "uso momentâneo", mas o servidor pegou o carro para usar durante as férias! Um mês é uso momentâneo?

  • Se o bem for:

    Inconsumível: fato atípico.

    Consumível: peculato.

    O objeto material não pode ser o carro, mas pode ser a gasolina utilizada.

  • GAB: Letra A.

    Contudo, vele lembrar que de acordo com a doutrina majoritária, podemos ter 3 situações no crime de peculato de uso:

    Se o bem é infungível e não consumível: FATO ATÍPICO

    Se o bem é fungível ou consumível: FATO TÍPICO

    Exceção::

    Se o agente é prefeito, haverá crime, porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Avante! a vitória está logo ali...